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Do Flagrante delicto PDF

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.... .~~~~~~~~~~~~--~~----~--------- 3J-.{ 3·I ;\{ =26 ~c.i TOSTES MALTA DO FLAGRANTE DELICTO e"''';:ÃO DA ReVISTA A EPOCA RIO DI! .JANEIRO 1930 -~ I " :j ~~ <.:Eto:l~o-Cl: -e oto:l ~='to:l c::l.<to:l oo:u::ii~ >.<oo""to:l ~ii:lF-<<(f)~<....1f-o< SUMMARIO I Etymologia. Conceito do flagrante 1- Etymologia. 2- Flagrans Vesuvus (PLINIO). Flagrantia osculo (HORA- CIO). 3- Calor da seção (ORTOLAN).4~ Conceito do flagrante (NOGENT- SAINT-LAURENTS).5-Conceito de MANFREDoPINTO. 6-Conceito de PUGLIA. 7- Jurisprudencia. Trib. da ReI. do Ceará. 8- Trib. da ReI. de Minas. II Traços histeríeos 9- Legislação mosaíca. 10- Entre osromanos. Lei das XIITaboas. 10·A - Lei decemviral. Furtum nanifestum e furtum nec manifestum (duplo equadru- plo) 11 - Razão da differença da penalidade. li-A - Commentario de ORTOLA,N.Las Siete Partidas. Garoline (CHARLESV). India. 12- Divergencia sobre o conceito do furto manifesto. Quatro opiniões. Conceito das Institutas. 13- God. de raptu virginum. Morte do raptor. H-'-Quando occorria a fla- grancia, 14-A - Effeito principal. 15- Anno 595 (Dec, de CHILDEBERTO). 16-Edade média. 17-Justificativa da intervenção de particulares (Legi- tima defesa). 18- Egypto. 19- Ordenança de Felippe VI (1338). 20 - Sec. XVI- Faculdade dos juizes. 21 - Casos de flagrante. lU Legislação francesa e italiana 22 - França (O[oreiactum). 23 - Ordenança criminal de Luiz XIV (1670). Llli do 16-24 de Setembro de 1791. Desnecessidade de testemunhos. Mandat d'tlmener. Obrigação de prender em flagrante delicto. 25- Instrucções de 29 tio lietomuro de 171:)1. Priaão em flagrante - Interesse da sociedade. Equiva .. _--,--",í -VI - - VII- lentos no flagrante. Justificação. 26 - Codigo de Brummaire (1794). Art. 63. doa. 69- Justiça ecclesiastica. 70 -Doutrina de HÉLIE e de SALUTO.Persegui- 27- Eselarecimento de ORTOLAN.28- Projecto do Codigo de Instrucção Cri- ção material. Fama publica. Notoriedade publica. 71- Distincção de GAR- minal. Controvcrsia (art. 41). Tempo proximo ao delicto. Termo de 24 horas. ll.AUD.O clamor. O rumor e a notoriedade. 72 - Existeneia de uma só teste- Proposta de CAMBACERES.29- Art. 41. (Redacção final). 30- Commentario munha ou do offendido apenas. 73 - Noção de ACHILLESMORIN. 74 - Lição do GARRAUD.Verdade [udieiaria. Applieação da definição. Arbítrio do juiz. de NlOOLINI.7:5- Conceito de ROMEIRO.76 - Commentario deJOÃoMENDES. 3O·A - Sentido da expressão-tempo proximo ao delieto. Lei de 1863. Lei de Clamor sem pserseguição material. 77 - Appheação do ensinamento de João 1í\97.Phase policial. Limite - 48horas. 31- Commentario de VIDAL.32 - No- MENDES.Codigo do Processo Criminal do Piauhy (art. 79, §unico), 78 - Codi- ção de FAUS'l'INE'l'HÉLIE. 33 - Lei de 20de Maio de 1863. Simplificação do go do Processo Criminal do Paranã (art. 98). 79 - JURISP.3." Vara Crimi- processo. Comparecimento immediato ao Tribunal. 34 - Lei de 27 de Maio de nal. 80- Côrte de App. Significação relativa do clamor e influencia do local. lS55 (Relegação). 35 - Ordenança de 23 de Novembro de 1820. (Service de la lnteru;idade. Exigencia da lei. Numero de peSSOM Definição de CAMILLE Cendarmcric), 36- Sentido das instrucções da lei (OR'l'OLAN).37- Codigo SOUFFLIER.Significação do grito. 81- Sup. Trib. Fed. sardo-italiano (1859-65) - Art. 47. 38- Commentario de PUGLIA. A expressão poco prima. 39- Perseguição do offendido, 39-A - Vizinhança de logar (Co- VI digo de Nápoles - 1819-'- art, 50). Legislação portuguesa IV Casos de assimilação - Quasi flagraneia 82 - Alvará de 25 de Setembro de 1603. Procedimento nos arroidos. Per- seguição continua. 83 - Os praxistas, 84 - FERREIRA. Assemclhação. 85 40 - Legislação napolitana (1808). Qúasijlagranza. Reitá manifesta. 41 - - MORAES. 86- PEREIRA E SOUZA. 8'1 - Definição de TEIXEIRA DE MAGALHÃES.88 - Reforma judiciária do Porto. Dolicto flagrante (GARRAUD).42 - Pandectes Belçee. 43- ORTOLAN.Certeza do delieto e certeza do culpado. 44- Distineção de GAROFALO.45- Com- mentario de JóÃo MENDES. 46- Outras modificações de GAROFALO.Prisão VII dos mendigos, vadios, vagabundos, ete. 47 - Distincção nas leis francezas. 48 - Codigo de Instrucção Criminal- Artigo 106. 49 - Art. 46. Requisição Legislação brasileira do chefe da casa. 50 - Supposição de gravidade (TREDUTIEN).51- Porque se manteve a excepção do arco 46 (LocRÉ). 52 - Assemclhação desnecessaria 89- Decreto de D. Pedra I (23 de Maio de 1821). 90 - Constituição do (João MENDES). 53 - Casos em que os procuradores podiam ordenar a prisão. Imperio (Art. 179, § 10).91- Lei de 30 de Agosto de 1828. Definiçãodo fla- grante. 92 - Codigo do Processo Criminal (1832). Art. 131. 93- Interpretação V de JOÃo MENDES. 94 - De GALDINO SIQUEIRA.95- Regulamento n.v 120 (1842). Art. 114 (Ampliação do art. 131 do Codigo do Processo Criminal). o clamor publico 96 - Lei 2.033 (1871). Art. 13, §§ 1.0e2.°.97 - Dec. 4.824 (1871). Art. 33, § 1.0.Processo do flagrante. Fiança. Art, 36. Art. 49. 98-Dec. 3.084 (1898)- 54 - Primeiras íõrmas da acção penal. Clamor publico. 55 - Entr6 os vi- Justiça Federal (Art. 76).. 99 - Constituição da Ropublioa. Art. 72, § 13. fligodos. 56- Em Roma. A Quiritalio. 57 - Entre os normandos. O Haro. 100- Commentario de CARLOSMAXIMILIANO.Amplitude conferida ao legisla- 58 - Commentario de KENNY. O tortoTransformação de um tort em um ver- dor ordinario. 101- JURISP.(Côrte de App.). Tolerancia do abuso. 102- Lição dudciro delicto. 58·A - Influencia no direito inglez (MITTERMAIER).59 - Entre de João MENDES. Qualificação de um facto; Ponto em que o pro- OI! francos. 60- Edicto do Parlamento de Paris (1724). 61 - Em Inglaterra cesso penal é inseparavel do direito penal. 103 - Ensinamento de GALDrNO (lIuc and cry). Direito de arrombar portas. 62 - Em Portugal (cum rancura- SI~UEIRA (derrogação do direito commum), 104 - Má interpretação sine mncura). 63 - Foral da villa de Touro. 64- Multas para os peões. tiO art. 65, n.o 2 da Constituição Federal. 105 - Os casos de flagrante só 65 - Acçito sine ranCltra. 66 - O flagrante nos primeiros tempos da monar- podem ser fixados pelo direito substantivo. 106-Competencia dos Tribunaes dcs chia portuguesa, Nota de JosÉ VERIBSIMO.67 - O~ quadrilheiros (Bec, XIV). Estados. Ata. 59--60,§2.°da Constituição. Obediencia ao Supremo Tribunal. 107 88- Ordeuação (L. I. 'fito 63). Regulamento de 12 de Março de 1603. ÜI! arroi- -CoDllequencia. do a.rt. 20, Competencia do Sup. Trib. Fed. 108-- Unidade de - VIII- -IX- interpretação. 109- Julgado da Relação deOuro Preto. 110- Commentario de .. te da mulher e do adultero. Marido peão (Excepção). O Codigo anterior. PAULAPESSOA.Nullífícação da lei. 111- Jurisprudencia do Sup. Trib. Fed. Commentario de JoÃo VIEIRA. A expressão - flagrante delícto no Codigo em 1912. 112- Codigos do Processo Penal dos Estados. Terceiro caso (Influ- Penal. S6 se applica ao caso in faciendo. Intelligencia da lei. Natu- encia do Codigo Italiano). 113- Pará (art. 43). 114- Parahyba (art. 37). reza do delícto de adultério (CHAVEAU ET HÉLIE). Doutrina acceita, 115- Sergipe (art. 26). 116- Rio Grande do Norte (art. 62). 117-Piauhy 147-A - Codigo Penal Francez. Commentario de GARRAUD.148- JURISP.ita- (art, 79). 118- Espírito Santo (art. 168). 119- Estado do Rio (art. 556). liana. 149- Art. 407. 150~ Codigo do Processo Penal (art, 4, n.v I). 120- Santa Catharins (art. 1.936). 121- Minas Geraes (art, 92). 122- Dis- Dec. 3.084 (art, 38). tricto Federal (artigo 94). 128-JURISP. (Cõrte de App.), Desharmonia com o X texto constitucional. 124- Influencia da legislação italiana nos codigos do Rio Grande do Sul e Goyaz. 125~ Codigo provisorio de Goyaz (1892). 126 O flagrante no Codigode Menores - Lei 231, de 1901.Art. 139. 127- Codigo do Processo Penal do Rio Grande do Sul. Art. 187. 128- JURISP. (Sup. Trib. do R. G. do Sul) Adopção do 151- Codigo de Menores. Art.86, § 1.0- Procedimento da autoridade. conceito do Codigo do Processo Penal Italiano. Tempo proximo ao delicto. §2.°- Guarda do menor. § 3.°- Prisão separada. 152- Commentario da Variabilidade das circumstancias. Arbitrio dos juizes. Condemnação do praso DRA. BEATRIZSOFIAMINEIRO.Tratamento dos menores. Inconveniencia da· de 24 horas. Lição de Saluto. 129- Regulamento da Conferencia Penal ePeni- prisão. Substituição da pena pela educação. Escolas. Absolvição pelo jury. tcnciaria Brasileira. Postulado 16 (IV secção). Prisão emflagrante do receptador. Consequencia prejudicial, A regeneração. 153- Processo. Art. 169. § 2.° (o auto). Art. 175- Julgamento independente de denuncia. VIII XI Prisão em flagrante dos membros do Legislativo O flagrante no Codigoda Justiça Militar 130- Constituição Federal (art. 20). 131- Regimento interno da Cama- ra dos Deputados (art. 9, §§ 4.° e 5.°). 132- Commentarios de CARLOS 154- Codigo da Justiça Militar. Art. 147- Prisão em flagrante. § 1.°- MAXIMILIANO.Excepção unica. Liberalidade da Constituição. Crime grave. Apresentação dopreso. Oauto. §2.°- Prisão. Corpo dedelicto. Busca. Praso Flagrante forjado. Interpretação pelo Judiciario. Conflicto de exegese. Commu- para remessa dos autos. Art. 148. Nota de culpa. 155- Nota de PAULA nicação do facto á Camara. Pedido de licença. Processo. A falta de licença PESSOA.Prisão do militar por qualquer cidadão. implica nullidade do feito. Autorização unica. Attribuições da Camara (Inter- XII ferencia no processo). O Congresso não está adstricto á prova dos autos. Prisão antes de obtida a cadeira. Immunidade parlamentar. Renuncia da O flagrante no processopenal brasileiro prerogativa. 133- Em França (Constituição de Frimaire e Codigo Penal). 134- Lei de 16de Julho de 1875(art. 14).134-A - Doutrina de EISMEN.135- 156- Prisão em flagrante nos diversos códigos estadoaes. Semelhança Constituição Belga (art. 45). 136 - Legislação italiana (SANTI ROMANO). de disposições 157 - Cod. do Proc. Penal do Districto Federal. Art. 136-A- JURISP.italiana. Exigencia do consentimento da Camara. 137- Con- 94. 158- JURISP. Pedido do offendido e exercicio da acção publica. travenção, 138- Contravenção 159 - Qualquer p6de prender (AYRAuLT). 160 - Tirada do preso IX das mãos de quem o prendeu - Pena de resistencia. 161 - O que se deve entender por qualquer pessoa. 161-A - Arrestation spon- O flagrante no CodigoPenal tanée. 162- JURISP.(Sup. Trib. Fed.). Prisão pelo offendido. 163- Sup. Trib. Fed. Quando occorre o flagrante. 164- Sup. Trib. Fed. Soltura do réo. 139- Codigo Penal. 140- Art. 199, § 3.° (Entrada em casa alheia). 165- Sup. Trib. Fed. Encontro de instrumentos proprios para o crime (Joâo 141- Constituição Federal, art. 72, § 11 (Inviolabilidade do domicilio). MENDES).166- Sup. Trib. de Just. do Ceará - Prisão oito horas depois do 142-Codigo do Processo Penal, art. 117.143-Codigo Penal, art. 35,§1.°(Legi- crime. Prisão quando oculpado vendia o objeeto do crime. Codigo do Processo tima defesa). 144- Nota de CARLOSMAXIMILIANO.145- JURISP.146- Art. do Ceará. Conceito de PIMENTABUENOede OLEGARIOHERCULANODEAQUI- 280 (Adultério). 147- Commentario de GALDINOSIQUEIRA.Ordenação. Mor, NO1IlCASTRO.Critica de AUGUSTOVAZ.Encontro de objectos, armas e instru- -XI- -x- Prova do auto. Perseguição continua e ininterrupta. Dcsnecessidade de teste- mentos. A presumpção não autoriza a prisão. 167- Trib. da ReI. de Minas. munhas presenciaes. Finahdade do auto. Intelligencia da lei. 215- Codigo de Conceito legal, 168- Trib. Sup. deJust. da Bahia. Não deve haver solução de Instrucção CriminalFrancez (art.2.o). 216-Projecto dereforma. Prisão ordenada continuidade. 169- Côrto de App. - Confissão docrime. 170- Trib. de Just. pelo procurador. 217- JURISP.Conducção por outra pessoa, 218- Artigo 94, do E. Santo. Vizinhança do tempo edo logar. 171- Sup. Trib. Fed. Logar do § 4.0.Recusa ouimpossibilidade doréo emassignar oauto. 219- Lein.02.033. crime. 172- Côrte de App. Conceito da fuga. 173- Art. 94, §1.0.Apresenta- 219-A - Parecer do DR. JORGEAMERICANO(§ 4.°). Erro de interpretação. ção dopreso. Auto deflagrante. 174- Direito Romano. Regra geral 175- Ex- 220- JURISP.(Côrte de App.). Réo analphabcto. Assistencia de testemunhas. eepção (flagrans C1'imen). Comparecimento deante do juiz. 176- Ordenações Omissão sem prejuizo para oréo. Reinquirição das testemunhas (art. 490,§2.0). Menoelinas e Philippinas. Exigencia docomparecimento. 177- Alvarã de 9de 221- Voto vencido de GALDINOSIQUEIRA.Intelligcncia do § 4.°. Interven- Setembro de 1608.178- Codigo do Processo Criminal de 1832.Art. 132.179- ção das testemunhas. Razão da lei. Réo analphabeto. Assignatura de duas .JURISP.(Sup. Trib. do R. G.do Sul). Efficacia juridica do auto. 180- Sup. pessoas idoneas. Suggestão aberta. Suggestões cobertas. Assistcncia das teste- Trib. Fed. Prisão legal- Auto de flagrante. 181- Côrte de App. Auto presi- munhas e sua eonstatação. Requisito constatado sem menção explícita. Pre- dido por delegado designado para auxiliar outro. 182- Sup. Trib. Fed. Auto- sumpções. Principio de direito formal. Invulidade do auto em que não consta ridade competente e fórma regular. 183- Sup. Trib. Fed. Auto lavrado por expressamente a assisteneia de duas testemunhas. Arguição da falta. Nullida- escrivão ad-hoc. 184- Sup. Trib. Fed. Compctenoia dos commissarios na des em processo criminal. 222- Trib. da ReI. de Minas. Falta de assigna- ausencia do delegado. 185- Côrte de App. Jogo do bicho. Falta de assigna- tura das testemunhas prosenciaes. 223. Art. 95- Facto praticado em pre- tura. Formalidade substancial. 186- Sup. Trib. de Just. do Maranhão, Prova sença da autoridade 224 - Legislação anterior. 225 - JURISP.Trib. da do flagrante. Auto sem formalidades. 187- Sup. Trib. Fed. Formalidades do ReI. de Minas. Infracção commettida em presença da autoridade. 226- .euto e requisitos legaes. 188- Trib. da ReIdo Rio de Janeiro. Compromisso. Art. 96 - Falta de autoridade no logar. 227 - Art. 97. Casos em 189- Sup. Trib. Fed. Declaração da victima em primeiro logar. Falta de que o réo se livra solto. 228 - Legislação anterior. 229 - Art. 98. compromisGo. 190- Sup. Trib. Fed. Compromisso. 191- Trib. da ReI. de Nota de culpa. 230 - Art. 244. Incumbencia da autoridade policial. Minas. Validade doauto quando osdepoimentos sãotomados sem compromisso. 231 - Constituição Federal (art. 72, § 16). 232 - JURISP. Côrte de 192- Côrte de App. Compromisso. 193- Trib. da ReI. de Minas. Compro- App. Auto de flagrante e nota de culpa. 233- Sup. Trib. do R. G. misso. Logar e hora da infracção. 194- Trib. da ReI. de Minas. Dia e logar do Sul. Dispensa da nota deculpa. 234- Artigo 99.Mal maior e legitima defe- do delicto. Declarações sem compromisso. 195- Trib. de Just. de Pernambu- sa. Liberdade provisória. 235 - Nota de CANDIDOMENDES.236- Regula- co. Compromisso. Preterição de formalidades substanciaes. 196 - Trib. Sup. mento da Conferencia Penal ePenltenciaric G'ostulado 16--IV secção). Termo de de Just. do E. Santo. O tempo da prisão deve constar do auto. 197- Trib. comparecimento. 237- Art. 132.Fiança. 238 - Leide 1831.239 -Dec. 4.824. da ReI. de Minas. Momento cmodo da prisão. 198- Sup. Trib. Fed. Menção 240- Art. 241. Investigação. Remessa dos autos á autoridade competente. das circumstancias ossancíaes. 199- Sup. Trib. Fed. Arguições - base do 241- Dec. 5.515, de 1928 (Inquerito policial). Art. 19e §unico. 242- Dec. interrogatorio. 200- Trib, da ReI. de Minas. Lavratura do auto. 201- Sup. 6.440,de 1907. 242-A - JURISP.Côrte de App. Praso para remessa dos autos. Trib. Fcd. Lavratura do auto. 202- Sup. Trib. Fcd. Lavratura do auto. 243- Côrte de App. Remessa dos autos - praso excedido. Praso para a denun- 203- Sup. Trib. Fcd, Lavratura do auto. 204- Sup. Trib. do R. G. do cia. 244- Côrte de App. Excesso do praso. 245- Côrte de App. Exigencia Sul. Auto lavrado dias depois. Validade - assignatura do réo. 205- Sup. da lei. Sua inobservancia. Trib. Fed. Lavratura do auto. 206- Art. 94, § 2.0• Liberdade. Fiança. XIII Competcncia da autoridade. 207- JURISP.(Côrte de App.). Interpretação do § 2.0• Competencia da autoridade. 207-A Codígo do Processo Criminal o flagrante nas contravenções de 1832, art. 133. 2G8 - Duas hypothesos (§ 2.°). Importancia. Co- digo do Processo Penal- art, 22. Praso para a denuncia. 209- JURII!P. (Cod. doProc. Penal do Dist. Federal) (Côrte de App.), Excesso do praso para a denuncia. 210- Dec. 3.084. Art. 48. 211- Art. 94, § 3.0• Lavratura do auto sem testemunhas presen- 246- Contravenções. Art.483. Lavratura doauto. 247 - Art. 658. Teimo cines. 212- Consulta ao Ministro da Justiça. Lavratura do auto e recusa substancial. 248- Lei n.s 628 (art. 6.°, § 2.°). 249- JURISP.Côrte de App. das testemunhas. Falta de testemunhas. Parecer. Procedimento contra as tes- Depoimento de uma só testemunha. 250- Côrte de App. Auto lavrado por temunhas que se recusam. A falta dc testemunhas não impede a lavratura do pessoa incompetente. 251- Côrte de App. Nullidade do auto lavrado por auto. 213- Rovisão n.s 2.280. 214- Commentario de CANDIDOMENDES ·'·::~:~'f"l':'"~·"'>."",,,"'W''''·"'·' - XII- pessoa incompetente. 252 - Côrte de App. Auto sem assignatura das testemu- • nhas em numero legal. 253 - Art. 485. Remessa dos autos ao pretor. 254- 1:uRISP.Côrte de App. Excesso do prazo. 255 - Côrte de App.Demora não justificada. 256 - Art. 486. Arrecadação e deposito dos objectos eu valores. 275 - Lei n.v 628. 258 - Art. 489. Procedimento do pretorvAudiencia do Mi- nisterio Publico. § 1.0. Liberdade docontraventor. XIV Flagrante permanente 259 - Flagrante permanente. Prisão. 260 - Vagabundagem e deserção. ORBAN) 261 - Casos typicos. Exemplificação. 262 - Vadiagem. Cod. Penal - art. 399. 263 - Caracterização. 264 - Habitualidade. 265 - Delicto de habito. Repressão (GARRAUD). 266 - JURISP. Conceito (BURLE DE FIGUEI- REDO).267 - Praso para novo processo. 268 - Sup. Trib. Fed. Conceito da deserção. 269 - Persistencia do estado delictuoso. 270 - Prostituição. Con- ceito falso. 271- JURISP.Trib. da ReI. de Minas. 272 - A prostituição não DO FLAGRANTE DELICTO é classificada como delicto (VICENTEPIRAGrl3E).273 - Lenocinio. 274 - Final. ':1,' I Etymologia.Coneeito do flagrante 1. Flagrante vem do latim -jlagrans Etymologia (ardente, queimante). Flagrare tem a mesma raiz do verbo grego - phleg6,ou seja, a do sanskrito -' bhrag (queimar). 2. Nesse sentido, PLINIO dissera: - jla- Flagran8 V"1I'''. gransVesuvus, e, em sentido figurado,o grande (PLINIO) Flagrantia 08011/0 HORACIO: -jlagrantia osculo. (HoBAeIO) 3.-Esta idéa do fogo, da chamma - diz Calorda acçtl:o ORTOLAN, se encontra como raiz de mais de (ORTOLAN) uma locução, e nós usamos da mesma imagem quando dizemos: "No fogo, no calor da acção". 4. Assim, flagrante delicto significa o Conceito do fl••- grante delicto ainda queimante, o momento mesmo (NOGENT-SAINT- da perpetração - a plena posse da evidencia, LAURENTII) a evidencia absoluta, o facto que acaba de commetter-se, que acaba de ser provado, que foi visto e ouvido e, em presença do qual, seria àbsurdo ou impossivel negal-o (NOGENT- S~tNT-LAUREN'is). ,~.;..x - I~. -18 - -19- Oonoeito de 5. -« ,E l'interesse scaturisce dalla im- 7. A certeza de quem seja o delinquente JURISPRUDIlNCIA (T,daReI.Ceará) MANrRIlDoP,Nro mediata constatazione del reato e del reo, é o que constitue o objecto principal, senão che si ha in virtü della sorpresa in flagranza; unico do flagrante delicto (Trib. da ReZ. do Ceará- Aee. de 20-XI-1917 - Rev. do constatasione, che assume una singolare forza Sup. Trib., vol. 18, pago 516). pro,bante, non solo perchê si resolve nella percezione immediata del fatto; eperõ quasi 8. Oflagrante é a certeza visual do crime (T,daReI.Minas) ê (Trib. da ReZ. de Minas - Aee. de VI-1927 rimossa ogni possibilitã di errore o di equi- - Areh. Jud. vol. 3.°) pago 63). voco; ma anche perchê ê falta da chi, per es- sere investito di speciali funzioni nei riguardi della persecusione del reato, dà affidamento, piü che d'idoneità, d'imparaialitã. E sono queste speciali funzioni messe in moto dalla fIagranza del :reato, che distinguono cosif- fatta constatazione immediata deI reato dalla cosi detta testimonianaa di vista » (MAN- F'REDOPrNTo). Conoeito de 6. -« La sorpreza in .flagranza ê da PUG-LIA considerarei anco come uno dcgli atti o Iatti, coi quali ha ineominciamento il processo pe- nale. Essa importa sorpresa del delinquentc nel momento in cui commette il fatto o in tempo vicino alla consumaaione. Tre sono i concetti fondamentali racchiusi nella fla- granza, quello riguardante il tempo, I'altro Ia conoscenza altrui; ilt~rz(l Ia constatazione o UNlnRSIDnOE CATOuCA Ia prov«; Onde rçâtoj'lagrdnte significa reato BIBU'':::TECA CENTRAL.. che si commetteattualrneftte, reato che ê co- nosciuto neI momento della sua consuma- zione, e che risulta provato da testimoni, i quali dichiarano di aver veduto (PUGLIA). » / II Traços hístoríeos 9. A differença entre a prisão effectuada :Leg. mosaíee em flagrante eaquella que onão era, já çxistia na legislação mosaiea: somente em caso de flagrante delicto o indioiado podia ser preso antes de comparecer perante o tribunal para sua defesa e julgamento, porque não se co- nhecia a prisão preventiva. 10. Entre os romanos, ojlagrans crirnen Entre os roma- fôra considerado na Lei das X,JI Taboas, que nos (TLaebioads)a. XII consentia no exterminio dos ladrões presos flagrante - á noite a qualquer hora, e, ('1l1 de dia, si resistissE/m, com armas, á prisão. 10-A. A lei decemviral differenciava o Lei decemviral Furtum manije.- furto manifesto do não manifesto, punindo tum elurtum nec mllniJe.tum t'Hte com o duplo e aquelle com o q:uadruplo (duplo e quadru- pIo) do valor do objecto. 11. E' facil eomprehender a razão da Raaão da dif- ferença da pena- diíferença da penalidade: - a evidencia do lidade "rime e do seu autor acarretava um maior

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