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PROCESSO COMP AT.39839 – TELEFONICA/PORTUGAL TELECOM ANTITRUST PROCEDURE ... PDF

122 Pages·2013·0.59 MB·Portuguese
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COMISSÃO EUROPEIA DG Concorrência PROCESSO COMP AT.39839 – TELEFONICA/PORTUGAL TELECOM (Apenas fazem fé os textos em língua inglesa e portuguesa) ANTITRUST PROCEDURE Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho Artigo 7.º Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho Data: 23/01/2013 O presente texto tem carácter meramente informativo. Um resumo da decisão é publicado em todas as línguas da UE no Jornal Oficial da União Europeia. Certas passagens do presente texto foram suprimidas para assegurar a confidencialidade da informação nele contidas. Essas passagens são substituídas por um resumo não confidencial que figura entre parêntesis retos ou são indicadas pelo símbolo […]. PT PT COMISSÃO EUROPEIA Bruxelas, 23.1.2013 C(2013) 306 final VERSÃO PÚBLICA DECISÃO DA COMISSÃO de 23.1.2013 dirigida à Telefónica, S.A. e à Portugal Telecom SGPS, S.A. relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Procedimento AT.39839 –Telefónica / Portugal Telecom) (Apenas fazem fé os textos em língua inglesa e portuguesa) PT PT ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO.......................................................................................................7 2. PROCEDIMENTO...................................................................................................7 3. DESTINATÁRIOS DA PRESENTE DECISÃO......................................................8 3.1. Identificação dos destinatários..................................................................................8 3.2. Telefónica................................................................................................................8 3.2.1. O grupo Telefónica e a sua dimensão internacional..................................................8 3.2.2. A Telefónica em Espanha.........................................................................................9 3.2.3. Atual presença da Telefónica em Portugal..............................................................10 3.3. Portugal Telecom...................................................................................................11 3.3.1. O grupo PT e a sua dimensão internacional............................................................11 3.3.2. A PT em Portugal...................................................................................................12 3.3.3. Presença atual da PT em Espanha...........................................................................13 4. A CLÁUSULA......................................................................................................13 4.1. A transação da Vivo e o Acordo.............................................................................14 4.1.1. Vivo.......................................................................................................................14 4.1.2. A oferta de 6 de maio de 2010 (a «primeira oferta»)...............................................14 4.1.3. A oferta de 1 de junho de 2010 (a segunda oferta)..................................................15 4.1.4. A oferta de 29 de junho de 2010 (terceira oferta)....................................................17 4.1.5. O Acordo...............................................................................................................18 4.1.6. A Conclusão e as escrituras notariais......................................................................21 4.1.7. O alegado envolvimento do Governo português nas negociações da transação da Vivo.......................................................................................................................21 4.2. Os alegados objetivo e significado da cláusula.......................................................24 4.3. O alegado exercício de autoavaliação.....................................................................28 4.3.1. A não realização de um exercício de autoavaliação antes da Conclusão..................28 4.3.2. Os factos ocorridos na sequência da Conclusão do Acordo em 27 de setembro e, em especial, as alegadas conferências telefónicas de 26 e 29 de outubro de 2010.........30 4.3.3. Apreciação dos elementos de prova apresentados relativamente às conferências telefónicas de 26 e 29 de outubro de 2010..............................................................33 4.4. A revogação da cláusula.........................................................................................35 PT PT 2 4.5. A publicidade dada à cláusula................................................................................36 5. ÂMBITO DA CLÁUSULA E MERCADOS RELEVANTES................................36 5.1. O âmbito da cláusula..............................................................................................36 5.1.1. Produtos em causa..................................................................................................37 5.1.2. Âmbito geográfico da cláusula...............................................................................37 5.1.3. Âmbito da cláusula tendo em conta as atividades das partes...................................37 5.2. Observações das partes relativamente ao âmbito da cláusula..................................39 5.2.1. O caráter vago da redação......................................................................................39 5.2.2. Setor das telecomunicações....................................................................................39 5.2.3. A cláusula abrangeria apenas atividades e investimentos em que as partes estão numa relação concorrencial, efetiva ou potencial.............................................................40 5.2.4. As atividades e investimentos excluídos.................................................................41 5.2.5. Âmbito geográfico dacláusula...............................................................................45 5.2.6. Conclusão no que se refere ao âmbito de aplicação da cláusula...............................46 5.3. Mercados do produto relevantes.............................................................................47 5.3.1. Mercados relacionados com a telefonia fixa...........................................................47 5.3.2. Mercados relacionados com as linhas alugadas.......................................................49 5.3.3. Mercados relacionados com a telefonia móvel........................................................50 5.3.4. Mercados relacionados com o acesso à Internet......................................................52 5.3.5. Mercados relacionados com a prestação de serviços transfronteiras........................54 5.3.6. Mercados relacionados com os serviços de televisão..............................................55 5.4. Mercados geográficos relevantes............................................................................56 5.5. A presença das partes nos mercados relevantes.......................................................56 5.5.1. Telefónica..............................................................................................................57 5.5.2. PT..........................................................................................................................61 6. APLICAÇÃO DO ARTIGO 101.º, N.º1, DO TRATADO.....................................65 6.1. Artigo 101.º, n.º1, do Tratado................................................................................65 6.2. Acordo...................................................................................................................65 6.3. Restrição da concorrência por objeto......................................................................66 6.3.1. O conteúdo do acordo.............................................................................................67 6.3.2. Objetivos visados pela cláusula..............................................................................70 PT PT 3 6.3.3. O contexto económico e jurídico em que se insere a cláusula.................................70 6.3.4. O comportamento efetivo das partes.......................................................................78 6.3.5. A intenção das partes..............................................................................................83 6.3.6. Outros argumentos apresentados relativamente ao significado da cláusula eà expressão «na medida do permitido por lei»...........................................................84 6.3.7. Conclusão no que se refere ao objeto da cláusula....................................................87 6.4. Argumentação das partes no que se refere aos efeitos da cláusula...........................88 6.5. Restrições acessórias..............................................................................................91 6.5.1. Considerações gerais em matéria de restrições acessórias.......................................91 6.5.2. Argumentos das partes quanto à classificação da cláusula como uma restrição acessória.................................................................................................................92 6.5.3. As alegadas dúvidas razoáveis na altura da transação da Vivo sobre a classificação da cláusula como uma restrição acessória..................................................................102 6.5.4. Conclusão sobre o caráter acessório......................................................................104 6.6. Conclusão no que se refere à aplicação do artigo 101.º, n.º 1, do Tratado..............104 7. APLICAÇÃO DO ARTIGO 101.º, N.º 3, DO TRATADO...................................104 7.1. Artigo 101.º, n.º 3, do Tratado..............................................................................104 7.2. Análise das condições do artigo 101.º, n.º 3, doTratado.......................................105 8. EFEITO SOBRE O COMÉRCIO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS...............106 9. DURAÇÃO DA INFRAÇÃO..............................................................................107 9.1. Data de início da infração.....................................................................................108 9.2. Data de termo da infração.....................................................................................108 9.3. Conclusão no que se refere à duração...................................................................109 10. MEDIDAS CORRETIVAS..................................................................................109 10.1. Artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003..........................................................109 10.2. Artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1/2003 –coimas................................110 10.3. Montante de base das coimas................................................................................112 10.3.1. Metodologia.........................................................................................................112 10.3.2. O valor das vendas...............................................................................................112 10.3.3. Gravidade.............................................................................................................113 10.3.4. Duração................................................................................................................114 10.3.5. Conclusão no que se refere aos montantes de base das coimas a aplicar................115 PT PT 4 10.4. Ajustamentos do montante de base.......................................................................115 10.4.1. Circunstâncias agravantes.....................................................................................115 10.4.2. Circunstâncias atenuantes.....................................................................................115 10.4.3. Conclusão no que se refere aos montantes de base ajustados das coimas a aplicar 118 10.5. Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios............................................118 10.6. Conclusão: no que se refere ao montante final das coimas individuais..................118 11. CONCLUSÃO.....................................................................................................119 ANEXO CONFIDENCIAL...............................................................................................121 PT PT 5 DECISÃO DA COMISSÃO de 23.1.2013 dirigida à Telefónica, S.A. e à Portugal Telecom SGPS, S.A. relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Procedimento AT.39839 –Telefónica / Portugal Telecom) (Apenas fazem fé os textos em língua inglesa e portuguesa) A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado1, nomeadamente, o artigo 7.º e o artigo 23.º, n.º 2, Tendo em conta a decisão da Comissão de 19 de janeiro de 2011 de dar início a um procedimentono presente caso, Tendo dado às empresas em causa a oportunidade para apresentarem as suas observações sobre as objeções formuladas pela Comissão nos termos do artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1/2003 e do artigo 11.º, n.º1, do Regulamento (CE) n.º 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processospela Comissão para efeitos dos artigos 81.° e 82.° do Tratado2, Após consulta do Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes, Tendo em conta o relatório final do Auditor no presente caso3, Considerando o seguinte: 1 JO L1 de 4.1.2003, p. 1. Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, oartigo81.º doTratadoCE passoua ser o artigo 101.º do Tratado sobre oFuncionamento da União Europeia («Tratado»). As duas disposições são idênticas em termos de substância. Para efeitos da presente decisão, as referências ao artigo 101.º do Tratadoentendem-se como referências ao artigo 81.º do Tratado CE, quando aplicável. O Tratado introduziu igualmente algumas alterações de terminologia, tais como a substituição de «Comunidade» por «União Europeia» e de «mercado comum» por «mercado interno». Na presente decisão será utilizada a terminologia do Tratado. 2 JO L123 de 27.4.2004, p. 18. 3 Ainda não publicado. PT PT 6 1. INTRODUÇÃO (1) A presente decisão refere-se a um acordo de «não concorrência» entre a Telefónica, S.A. («Telefónica») e a Portugal Telecom SGPS, S.A. («PT»), incluído enquanto cláusula 9.ª do Acordo de Compra de Ações celebrado entre estas empresas4 em 28 de julho de 2010 no que se refere à aquisição, por parte da Telefónica, do controlo exclusivo do operador brasileiro de serviços móveis, Vivo Participações, S.A. («Vivo») («Acordo»)5. Esta cláusula («cláusula) tem a seguinte redação: «9.ª -Não concorrência» Na medida do permitido por lei, as partes abster-se-ão de participar ou investir, direta ou indiretamente através de qualquer filial, em qualquer projeto no setor das telecomunicações (incluindo serviços de comunicações fixas ou móveis, serviços de acesso à Internet e serviços de televisão, mas excluindo qualquer investimento e atividade detidos ou realizados à data do presente acordo) que possa ser considerado como estando em concorrência com a outra parte no mercado ibérico, por um período com início na data [27 de Setembro de 2010] de Conclusão e até 31 de dezembro de 2011.» (2) Em 21 de outubro de 2011, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («comunicação de objeções») em que apresentava a sua conclusãopreliminar de que, à luz do conteúdo da cláusula e de outras circunstâncias, como o contexto económico e jurídico em que se insere e o comportamento efetivo das partes, a cláusula equivale a um acordo de partilha de mercado com o objeto de restringir a concorrência no mercado interno, constituindo por conseguinte uma infração ao artigo 101.º do Tratado. A presente decisão mantém e confirma essa conclusão preliminar. Informação confidencial, acessível apenas a cada uma das partes, encontra-se no anexo à presente decisão. 2. PROCEDIMENTO (3) A cláusula foi detetada em setembro de 2010 pela Autoridade de Concorrência espanhola, Comisión Nacional de Competencia («CNC»), que informou a Comissão e a Autoridade da Concorrência portuguesa («AdC»), da sua existência. A Comissão, a CNC6 e a AdC7 consideraram que a Comissão deveria ser responsável pela investigação. (4) Em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º1/2003, em 7 de outubro de 2010 e 13 de outubro de 2010, a CNC enviou à Comissão todos os documentos que tinha obtido junto da Telefónica até essa data, a fim de investigar 4 A PT Móveis Serviços de Telecomunicações SGPS S.A., uma filial detida a 100 % do Grupo PT (ver Relatório e Contas da PT de 2011, Documento ID 0951, p. 238), é também parte noAcordo de Compra de Açõesde28 de Julhode2010. 5 Acordo de Compra de Ações de 28 de julho de 2010, documento ID 0028. 6 Carta da CNC à Comissãode 7 de outubro de 2010, documento ID 0015. 7 Carta da AdC à Comissão de 14 de outubro de 2010, documentoID0045. PT PT 7 acordos potencialmente restritivos entre a Telefónica e a PT, relacionados com a cooperação destas empresas e com o Acordo8. (5) Em 19de janeiro de 2011, a Comissão decidiu dar início a um procedimentocontra a Telefónica e a PT no presente caso nos termos do artigo 11.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º1/2003 e do artigo2.º, n.º 1,do Regulamento(CE) n.º773/2004. (6) No âmbito da investigação, a Comissão enviou às partes no presente procedimento pedidos de informações nos termos do artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1/2003 («pedidos de informações») em 5 de janeiro de 2011, 1 de abril de 2011, 25 de maiode 2011, 10 de junhode 2011,24 de junho de 2011,5 de setembro de 2012e 18 de Dezembro de 2012, bem como a certos clientes multinacionais das partes no presente procedimento em 20 de abril de 2011. Além disso, foram realizadas reuniões para fazer o ponto da situação com a PT em 17 de março de 2011, em 8 de setembrode 2011 e em 27 de setembro de 2012, e com a Telefónica em 21 de março de 2011,em 7 de setembro de 2011e em 27 de setembro de 2012. (7) Em 21 de outubro de 2011, a Comissão adotou a comunicação de objeções referida no considerando 2. (8) Na sequência da comunicação de objeções, e tal como solicitado pelas partes no presente procedimento em 31 de outubro de 2011, foi-lhes concedido acesso à documentação do procedimento da Comissão em 4 de novembro de 2011. Receberam os documentos em7de novembro de 2011. (9) A Telefónica e a PT apresentaram as suas respostas à comunicação de objeções em 13 de janeiro de 2012. Não solicitaram a realização de uma audição oral. 3. DESTINATÁRIOSDAPRESENTEDECISÃO 3.1. Identificação dos destinatários (10) A Telefónica e a PT são as destinatárias da presente decisão e são responsáveis pela infração objeto da presente decisão. Estas empresas são partes no Acordo que inclui a cláusula e participaram diretamente na infração objeto da presente decisão. As destinatárias são as empresas-mãe dos respetivos grupos de empresas. (11) Além disso, a infração diz igualmente respeito à PT Móveis Serviços de Telecomunicações SGPS S.A., que é também parte no Acordo e uma filial detida a 100 % pelaPortugal Telecom SGPS, S.A.9 3.2. Telefónica 3.2.1. O grupo Telefónica e a sua dimensão internacional (12) A Telefónica detinha o anterior monopólio estatal de telecomunicações de Espanha, tendo sido totalmente privatizada em 1997. A Telefónica desenvolveu uma presença 8 Documentos ID 0017 a 0028 e 0039 a 0043. 9 Relatório e Contas de 2011 da PT, documento ID 0951, p. 238. PT PT 8 internacional em diversos países na União Europeia, América Latina e África, conforme descrito nos considerandos 13 e 14. É atualmente um dos maiores grupos europeus de telecomunicações, com receitas a nível mundial de 62837 milhões de EUR em 2011, 72,4 % das quais geradas fora de Espanha (as receitas em Espanha elevaram-se a 17284 milhões de EUR)10 (13) A Telefónica tem uma presença especialmente forte na América Latina, onde presta serviços de telefonia fixa, telefonia móvel, Internet, banda larga e televisão por subscrição em vários países terceiros, entre os quais Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Salvador, Guatemala, México, Nicarágua, Panamá, Peru, Uruguai e Venezuela11. (14) Fora de Espanha, a Telefónica também oferece serviços fixos, móveis ou de banda larga noutros Estados-Membros, nomeadamente, na República Checa, Alemanha, Irlanda, Eslováquia e Reino Unido 12. Além disso, detém uma participação minoritária na Telecom ItaliaS.p.A.13. (15) A Telefónica International Wholesale Services, S.L. («TIWS») é uma filial detida a 100 % pela Telefónica. Esta empresa oferece serviços grossistas à escala global, nomeadamente, serviços de voz, capacidade de transmissão, satélite, serviços a empresas e serviços móveis. A TIWS gere a rede internacional da Telefónica nos países em que a Telefónica não possui infra-estrutura de rede própria, os países «off- net»,através da sua filial detida a 100% Telefónica International Wholesale Services II, S.L. («TIWS II»), que foi criada em 2009 e que, por seu turno, tinha incorporado em 2011cinco filiais e dezoito sucursais em vários países14. 3.2.2. A Telefónica em Espanha (16) A Telefónica é o maior operador de telecomunicações em Espanha e é líder de mercado em praticamente todos os mercados das telecomunicações. A importância da Telefónica, enquanto grupo, está patente no facto de, em 2011, ter representado 46,7% de todas as receitas geradas pelo setor das telecomunicações espanhol15. Em comparação, o segundo maior operador no mercado espanhol, a Vodafone España, gerou 14,9 % das receitas totais. Além disso, a Telefónica foi designada como o prestadordo serviço universalem Espanha,para o período de 2012a 2017. (17) As quotas de mercado e a presença da Telefónica no mercado espanhol das telecomunicações são descritas em pormenor na secção5.5. 10 Relatório e Contas de 2011 da Telefónica, documento ID 0952, p. 32. 11 Relatório e Contas de 2011 da Telefónica, documento ID 0952, pp. 34, 150 a 164 e 167. 12 Relatório e Contas de 2011 da Telefónica, documento ID 0952, pp. 32, 154 e 155. 13 10,4 % em 2011. Relatório e Contas de 2011 da Telefónica, documento ID 0952, p.121. 14 Resposta da Telefónica ao pedido de informaçõesde 1 de abril de 2011,documento ID 0214, pp. 5, 8 e 24. 15 CMTDATA, disponível em http://cmtdata.cmt.es/cmtdata/jsp/inf_anual.jsp?tipo=1 descarregado e impresso em 17 de julho de 2012, documento ID 0975, p. 4. PT PT 9

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(Procedimento AT.39839 – Telefónica / Portugal Telecom) Resposta da Telefónica ao pedido de informações de 5 de janeiro de 2011, documento
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