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Welton Roberto A PARIDADE DE ARMAS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO PDF

332 Pages·2013·1.93 MB·Portuguese
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1 Welton Roberto A PARIDADE DE ARMAS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO: UMA CONCEPÇÃO DO JUSTO PROCESSO TESE DE DOUTORADO Recife 2011 2 Welton Roberto A PARIDADE DE ARMAS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO: UMA CONCEPÇÃO DO JUSTO PROCESSO TESE DE DOUTORADO Recife 2011 1 WELTON ROBERTO A PARIDADE DE ARMAS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO: UMA CONCEPÇÃO DO JUSTO PROCESSO Tese apresentada ao Programa de Pós- Graduação em Direito da Faculdade de Direito do Recife/Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Pernambuco, como requisito parcial para obtenção do grau de Doutor em Direito. Área de concentração: Teoria E Dogmática do Direito. Linha de pesquisa: Teoria da Antijuridicidade e Retórica da Proteção Penal dos Bens Jurídicos. Orientador: Professora Doutora Anamaria Campos Torres Recife 2011 2 Catalogação na fonte Bibliotecária Eliane Ferreira Ribas CRB/4-832 R639p Roberto, Welton A paridade de armas no processo penal brasileiro: uma concepção do justo processo / Welton Roberto. – Recife: O Autor, 2011. 331 folhas. Orientador: Anamaria Campos Torres. Tese (Doutorado) – Universidade Federal de Pernambuco. CCJ. Direito, 2013. Inclui bibliografia. 1. Processo penal - Brasil. 2. Devido processo legal. 3. Direitos fundamentais - Brasil. 4. Brasil. [Constituição (1988) - Art. 5º, inciso LIV]. 5. Igualdade perante a lei - Brasil. 6. Justa causa (Direito) - Brasil. 7. Garantia (Direito). 8. Contraditório (Direito) - Brasil. 9. Decisão judicial. 10. Medida cautelar. 11. Presunção de inocência. 12. Brasil. [Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996]. 13. Interceptação telefônica - Brasil. 14. Defesa (Direito) - Brasil. 15. Liberdade. 16. Pena (Direito) - Brasil. 17. Prova (Direito) - Brasil. 18. Dignidade (Direito) - Brasil. 19. Publicidade (Direito) - Brasil. I. Torres, Anamaria Campos (Orientador). II. Título. 345.8105CDD (22. ed.) UFPE (BSCCJ2013-023) 3 Senhor, o sonho de que seu primeiro neto nascido em “nosso” pobre e humilde mas sempre aconchegante casebre pudesse um dia ser “doutor”. Esse dia parece que está mais próximo, valeu “vozinha”. Aos meus irmãos Welson e Wilma que mesmo à distância continuam bem pertinho de mim. Ao meu irmão de coração Bruno Barros que se desdobrou em muitos para superar minhas faltas no escritório, nas audiências, no nosso salutar convívio do dia-a-dia. Irmão, você é de fé, sempre. Obrigado. À minha orientadora Professora Doutora Anamaria Campos Torres pela humildade, confiança, carinho e lições de humanidade. Minha eterna gratidão e amizade. À Faculdade de Direito do Recife (FDR/UFPE), nas pessoas dos Excelentíssimos Professores Doutores Cláudio Brandão e Ricardo de Brito Freitas, e dos meus amigos doutorandos Ângela e Marco Bruno, sem vocês tenho certeza que teria sido muito complicado continuar. Valeu o estímulo. À equipe de funcionários do Programa de Pós-graduação em Direito, nas pessoas de Josina (Josi) de Sá Leitão, Maria do Carmo (Carminha) Aquino e Gilka Santos, que com disciplina, beleza e carinho mantêm a chama acesa da educação pernambucana. Aos amigos do escritório Ricardo, Nila, Juniele, Manu, Maarthe, Thais, Emídio, que souberam levar adiante os compromissos sem me estressar. Vocês foram feras. 4 Aos doutorandos Marcos Ehrhardt e Beclaute de Oliveira (BEC), meus amigos desde o Mestrado na FDA/UFAL, colegas professores na FDA/UFAL, que me conduziram a esta etapa do conhecimento acadêmico, sou eternamente grato. Como digo sempre nunca estarei só enquanto vocês existirem. Ao pessoal da OAB/AL e do CFOAB que por vezes me tiraram da concentração dos estudos para trabalhar em prol da advocacia alagoana e brasileira. Obrigado. Aos amigos professores da FDA/UFAL, que aqui gostaria de agradecer nas pessoas dos professores Andreas Krell e George Sarmento, obrigado pela amizade e pelos ensinamentos. Ao professor Marcos Bernardes de Mello pelo carinho e disposição de nos mostrar que o caminho da educação é sempre o mais benéfico. A Sidney Wanderley obrigado pela imensa e sempre pronta ajuda com nosso vernáculo. Aos meus amigos doutorandos italianos Giulia Cometti, Carola Musio e Luca Milani que emprestaram seu tempo para acolher um brasileiro em busca de soluções para suas inquietações culturais na quase milenar Università degli Studi di Pavia. “Pavia adesso è la mia seconda casa, e la nostra amicizia sarà sempre nel mio cuore. Grazie. Ancora grazie.” A você meu “maestro” Vittorio Grevi que o Senhor nos levou repentinamente do convívio, obrigado é muito pouco pelas valorosas aulas de cultura jurídica, cidadania e amizade. Nossos “cafés” pontualmente às onze 5 farão parte da memória deste ser errante que procura abrigo em corações virtuosos como o seu. “Senza parole”. 6 À Vittorio Grevi que nos deixou em 4 de dezembro de 2010. À minha flor de Liz (Catatau) que nasceu em 5 de dezembro de 2010. 7 RESUMO ROBERTO, Welton. A paridade de armas no processo penal brasileiro: uma concepção do justo processo. 2011. 331f. Tese (Doutorado em Direito) - Programa de Pós-Graduação em Direito, Centro de Ciências Jurídicas/FDR, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2011. A paridade de armas no processo penal (par condicio) tratada pela doutrina nacional como igualdade das partes na relação processual de um sistema publicístico, foi revisitada a fim de que pudesse ganhar autonomia conceitual e principiológica na tese ora desenvolvida. Com o aprofundamento versado na doutrina italiana, pode-se perceber que a paridade de armas embora seja ideologicamente valorada dentro do fundamento da igualdade dela não seja seu dependente axiológico. O contraditório versado como princípio autônomo mecaniciza o devido processo legal, atualmente revestido de conteúdo de justo processo a fim de que a formação da prova seja a substância crucial na tomada da decisão no processo crime. Esta formação não pode mais, sob os atuais cânones legais, ser formatada fora do campo de atuação das partes que precisam se encontrar em posições justapostas e equilibradas,entregando-lhes condições paritéticas para a participação e formação da prova a fim de influenciar em um resultado decisional que esteja albergado pelo sistema acusatório dentro do conteúdo de justo processo.A paridade de armas passa a ser elemento concretizador do processo penal de partes inserido no contexto do sistema acusatório escolhido pelos valores constitucionais que atualmente estão albergados na Constituição Federal do Brasil. Palavras-chave: par condicio, formação, prova, contraditório, armas, valores, justo, processo, penal.

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A história da ciência processual é de fomento de balizas ao Estado e de garantias aos cidadãos e desta forma aceita-se, sem profundas discussões,.
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