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tribunal de justiça PDF

138 Pages·2012·1.28 MB·Portuguese
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Caderno 2 JUDICIARIO Presidente: João de Jesus Abdala Simões Ano V • Edição 1024 • Manaus, Quarta-feira, 4 de Julho de 2012 dje.tjam.jus.br Intimações TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO: Fica o Sr. RAIMUNDO NONATO MARINHO SEÇÃO I Intimado do Despacho de fl s. 138, proferido pelo Des. YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA, relator nos autos do MANDADO ATOS DA PRESIDÊNCIA DE SEGURANÇA Nº 2012.000894-8/Manaus/AM, em que é Impetrante o ESTADO DO AMAZONAS. Impetrado EXMO. SR. DIVISÃO JUDICIÁRIA DES. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. Despacho:"Tratam-se os presentes Intimações autos de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado do Amazonas contra ato praticado pelo Exmo. Sr. Desembargador Ficam os Drs. .Margaux Guerreiro de Castro (3917/ Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Às fl s. AM)) e Rachel Siza Tribuzy (6863/AM)), intimadas da decisão 134, determinei intimação do Sr. Raimundo Nonato Marinho de de fl s 641/649 nos autos de SUSPENSÃO DE LIMINAR OU Brito, para que, caso quisesse, viesse a compor a lide na qualidade ANTECIPAÇÃO DE TUTELA n.º 4000180-43.2012.8.04.0000 de litisconsorte passivo necessário. No entanto, compulsando Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação os autos, verifi co que o mesmo não foi intimado, constando dos Cível 4000180-43.2012.8.04.0000. Onde fi gura como requerente autos certidão, às fl s. 136v, informando os motivos. Com isso, Requerente: MUNICÍPIO DE MANAUS e Requerido: MENE E entendo imperioso determinar a publicação da intimação, via PORTELLA PUBLICIDADE LTDA Diário Eletrônico, sob pena de alegação, posterior, de nulidade. Do exposto, determino a intimação do Sr. Raimundo Nonato Marinho Fica o Dr. Jorge Alberto Mendes Junior (3000/AM)), Brito, por meio da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, intimado no prazo legal da decisão de fl s. 216/218, nos autos de para, querendo, venha compor a lide na qualidade de litisconsorte RECLAMAÇÃO nº 0000681-65.2012.8.04.0000, onde fi gura como passivo necessário, e, se assim desejar, defenda o ato impugnado. Recorrente. MARIZA CÂNDICA DE FREITAS. Secretário do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Juscelino Kubitschek de Araújo. Os referidos autos encontram-se à disposição dos interessados na Secretaria da Divisão Judiciária (Av. André Araújo, s/nº – Edifício Desembargador Arnoldo Péres, 1º andar). Em Manaus, 28 de junho SEÇÃO III de 2012. Diretoria da Divisão Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – TJAM. CÂMARAS REUNIDAS Conclusões de Acórdãos SEÇÃO II Mandado de Segurança n.º 2007.001369-9, de Manaus. Impetrante: Marlene Teodoro Dibo Franco. Advogado: Dr. José TRIBUNAL PLENO Eldair de Souza Martins (1822/AM). Impetrado: Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência - Despachos SEAD. Impetrado: Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - Amazonprev. Presidente: Des. Luiz Wilson Barroso. Relator: Dr. DESPACHO exarado pelo EXMO. DES. LUIZ WILSON FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES. Desembargadores BARROSO nos autos de AÇÃO PENAL Nº 2010.004548-3, Autor: Presentes: Des. Paulo César Caminha e Lima, Des.ª Encarnação MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO. (Promotor: DR. PEDRO das Graças Sampaio Salgado, Des. João Mauro Bessa, Des. BEZERRA FILHO). Réu: ROGEANNE OLIVEIRA GOMES DA Cláudio César Ramalheira Roessing, Des. Sabino da Silva Marques, SILVA, Advogados: Dr. FABIO AGUSTINHO DA SILVA OAB 2776/ Des. Jorge Manoel Lopes Lins e Dr. Airton Luis Corrêa Gentil – Juiz AM Dra. CATHARINA DE SOUZA CRUZ ESTRELA OAB 7006/AM de Direito convocado com jurisdição plena. Procurador de Justiça: E OUTRO, Curador: Dr. JOSÉ CARLOS CAVALCANTE JUNIOR Exmo. Sr. Dr. José Roque Nunes Marques. EMENTA: JUÍZO DE OAB 3607/AM. Ficam as partes intimadas do DESPACHO exarado RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO nos autos acima referidos no qual, " Instruído em autos apartados E CONSTITUCIONAL. APOSENTADA. QUINTOS. ORIENTAÇÃO o suscitado INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL em ação ADVINDA DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO penal, retorno os autos da Ação Penal principal instaurada pelo 563.965-7/RN DE RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. Ministério Público Estadual face à Dra. ROGEANNE OLIVEIRA RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-B, §3.°, DO CPC. GOMES DA SILVA. Na sequência do feito, abro vista à Defesa da AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Como já decidido Denunciada para oferecer suas alegações fi nais. À Secretaria para em recente precedente fi rmado pelo STF, no julgamento do RE as providências. Des. Luiz Wilson Barroso – Relator". Manaus, 563.965-7/RN, controvérsia constitucional reconhecida como 28 de junho de 2012. Dr. Juscelino Kubitschek de Araújo. sendo de repercussão geral, a solução que ora se impõe, em sede Secretário-Geral. de juízo de retratação, é a de que há ausência de direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Promovo, então, a retratação da decisão recorrida, em cumprimento ao disposto Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Manaus, Ano V - Edição 1024 2 no artigo 543-B, § 3.°, do CPC. Segurança denegada. DECIDEM: Jorge Manoel Lopes Lins, Dr. Airton Luis Corrêa Gentil - Juiz de Senhores Desembargadores, por unanimidade, em denegar a Direito convocado com jurisdição plena, Des. Flávio Humberto segurança, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o Pascarelli Lopes e Des. Paulo César Caminha e Lima. Procurador julgado. de Justiça: Exmo. Sr. Dr. José Roque Nunes Marques. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. Desaforamento de Julgamento n.º 2011.001461-8, de ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INAPLICABILIDADE Manaus. Requerente: Ministério Público do Estado. Procurador: DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Dr. Daniel Silva Chaves Amazonas de Menezes. Requerido: SEGURANÇA DENEGADA. 1. Autoridade coatora em sede Tribunal do Júri da Comarca de Tabatinga. Presidente: Des. Luiz de Mandado de Segurança é aquela que pratica ou ordena Wilson Barroso. Relator: Des. FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI concreta e especifi camente a execução ou inexecução do ato LOPES. Desembargadores Presentes: Des. Paulo César Caminha impugnado, respondendo por suas consequências administrativas e Lima, Des.ª Encarnação das Graças Sampaio Salgado, Des. e detenha competência para corrigir a ilegalidade. 2. Nos termos João Mauro Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, do Edital 002/2011, o qual rege o Concurso da Polícia Militar Des. Sabino da Silva Marques, Des. Jorge Manoel Lopes Lins, do Amazonas, é legitimado para fi gurar no polo passivo da Dr. Airton Luis Corrêa Gentil – Juiz de Direito convocado com impetração o Comandante Geral da Policia Militar, mas não o é jurisdição plena. Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. José Roque o Secretário de Segurança Pública. 3. Apesar de preenchidos Nunes Marques. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL dois dos requisitos da Teoria da Encampação, a participação do DO JÚRI. DESAFORAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. Secretário de Estado modifi cou a competência jurisdicional, haja EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 427 vista que a competência originária deste Egrégio Tribunal de DO CPP. ARGUMENTOS FUNDADOS EM MERAS ILAÇÕES. Justiça para julgá-lo em Mandado de Segurança, não se aplica ao O desaforamento, por se tratar de medida excepcional, somente Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, que deve ser admitido quando demonstrada, com dados objetivos, se sujeita ao Juízo de 1º Grau. 4. Existindo erro na indicação da a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do art. 427 do autoridade coatora, impoe-se a extinção do feito, sem resolução Código de Processo Penal. Meras suposições ou ilações abstraías, do mérito, por falta de uma das condições da ação - ilegitimidade sem qualquer menção a fatos concretos, são insufi cientes para de parte. 5. Segurança denegada. DECIDEM: Excelentíssimos justifi car o desaforamento. Indeferimento do pedido. DECIDEM: Senhores Desembargadores integrantes das Egrégias Câmaras Senhores Desembargadores, à unanimidade e em consonância Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por com o parecer ministerial, em indeferir o pedido de desaforamento, unanimidade de votos, em denegar a segurança, em dissonância nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado. com o parecer do Graduado Órgão Ministerial e nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Mandado de Segurança n.º 2011.003957-9, de Manaus. Impetrante: Marcos Antônio Cesar de Oliveira. Advogados: Drs. Mandado de Segurança n.º 2009.001534-5, de Manaus. João Fernandes de Azevedo (6953/AM) e outro. Impetrado: Impetrante: José Rodolfo Gabriel de Almeida Bader. Advogada: Exmo. Sr. Secretário Estadual de Saúde do Estado do Amazonas. Dra. Renata Andrea Bezerra Cabral. Impetrado: Secretário de Impetrado: Exmo. Sra. Secretária de Estado de Saúde do Estado da Administração e Gestão - SEAD. Presidente: Des. Luiz Amazonas - SUSAM. Presidente: Des. Luiz Wilson Barroso. Wilson Barroso. Relator: Des. YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA. Relatora: Des.ª ENCARNAÇÃODAS GRAÇAS SAMPAIO Desembargadores Presentes: Des. Flávio Humberto Pascarelli SALGADO. Desembargadores Presentes: Des. João Mauro Lopes, Des. Paulo César Caminha e Lima, Des. João Mauro Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Des. Sabino Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Des. Sabino da da Silva Marques, Des. Jorge Manoel Lopes Lins, Dr. Airton Luis Silva Marques, Des. Jorge Manoel Lopes Lins e Dr. Airton Luis Corrêa Gentil – Juiz de Direito convocado com jurisdição plena, Corrêa Gentil – Juiz de Direito convocado com jurisdição plena. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes e Des. Paulo César Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. José Roque Nunes Marques. Caminha e Lima. Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. José EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO Roque Nunes Marques. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - - POLICIAL CIVIL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE PSICÓLOGO - APROVADO DIREITO À ATUALIZAÇÃO PERMANENTE - ILEGALIDADE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – QUEBRA DA ORDEM -REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDO PELO STF - JUÍZO DE CLASSIFICATÓRIA – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RETRATAÇÃO - ART. 543-B, § 3o, DO CPC - MANUTENÇÃO DO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à nomeação existe ACÓRDÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. 1. quando a Administração Pública viola, por meio de ato expresso A jurisprudência pacífi ca do STF é no sentido de inexistir direito à ou de subterfúgio, a ordem de classifi cação prevista no edital, ou atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem desconsidera o prazo de validade do certame ainda pendente. 2. correspondente ao cargo ou função adquirida. 2. Ademais, a Lei O candidato aprovado em concurso público, dentro do número Estadual n° 2.531, de 16/04/1999, que extingui o benefício da de vagas previstas no edital, possui não expectativa, mas o vantagem pessoal denominada quintos, referente ao exercício próprio direito subjetivo à nomeação. Precedentes dos Tribunais por certo período de cargo comissionado ou função gratifi cada, Superiores. 3. O Edital que prevê um determinado número garantiu aos servidores que já incorporaram a referida vantagem de vagas, vincula a Administração, que não pode furtar-se de a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos convocar, no mínimo, todos os candidatos aprovados do total servidores públicos estaduais, e não decorrente de eventual de disponibilizadas. 4. Restando comprovado que o impetrante, majoração do cargo ou função incorporada. 3. Quanto à base de apesar de possuir melhor classifi cação no certame, foi preterido de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores da Polícia ser nomeado por candidatos que obtiveram colocações posteriores Civil do Estado do Amazonas, deve ser considerado não somente a sua, evidenciado está a violação do seu direito líquido e certo. o vencimento-basc, mas também todas as vantagens permanentes 5. Segurança Concedida. DECIDEM: Excelentíssimos Senhores que constituem os vencimentos/remuneração, nos termos do art. Desembargadores integrantes das Egrégias Câmaras Reunidas 210 da Lei n’-’2.271/94. 4. Acórdão retratado em parte, a fi m de do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade excluir a parte que garantiu o direito à atualização permanente do de votos, em conceder a segurança, em harmonia com o adicional por tempo de serviço e manter a parte que determinou parecer do Graduado Órgão Ministerial e nos termos do voto da que o adicional por tempo de serviço fosse calculado com base Desembargadora Relatora. na totalidade dos vencimentos, observando-se os valores da época de sua incorporação. DECIDEM: Excelentíssimos Senhores Mandado de Segurança n.º 2011.004508-4, de Manaus. Desembargadores integrantes das Egrégias Câmaras Reunidas Impetrante: Márcio Velgino Cruz. Advogados: Drs. Rubem Fonseca do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, Flexa (5809/AM) e outro. Impetrado: Secretário de Estado da exercer o juízo de retratação para reformar o acórdão de lis. Segurança Pública do Estado do Amazonas. Desembargadores 94/98 a fi m de excluir a parte que garantiu o direito à atualização Presentes: Des. João Mauro Bessa, Des. Cláudio César permanente do adicional por tempo de serviço e manter a parte Ramalheira Roessing, Des. Sabino da Silva Marques, Des. que determinou que o adicional por tempo de serviço fosse Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Manaus, Ano V - Edição 1024 3 calculado com base na totalidade dos vencimentos, observando-se Manoel Lopes Lins e Dr. Airton Luis Corrêa Gentil – Juiz de Direito os valores da época de sua incorporação, nos termos do voto do convocado com jurisdição plena e Des. Flávio Humberto Pascarelli Relator, que passa a integrar o julgado. Lopes. Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. José Roque Nunes Marques. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Mandado de Segurança n.º 2006.001881-6, de Manaus. VARA CRIMINAL. VARA DA COMARCA DE TEFÉ. FALSIFICAÇÃO Impetrante: Hilacy de Jesus Redig Ardaya. Advogadas: Drs. DE DOCUMENTO PARTICULAR. INDEFINIÇÃO DO LUGAR Cynthia Luiza M. e Silva (5627/AM) e outro. Impetrado: Secretário ONDE OCORREU A INFRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REGRA de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência - GERAL PREVISTA NO ART. 70 DO CPP. UTILIZAÇÃO DO SEAD. Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. DOMICÍLIO DO RÉU. INTELIGÊNCIA do Amazonas. Presidente: Des. Luiz Wilson Barroso. Relator: Des. DO ART. 72 DO CPP. COMPETÊNCIA DA 7ª VARA CRIMINAL FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES. Desembargadores DESTA CAPITAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Presentes: Des. Paulo Cesar Caminha e Lima, Des. João Mauro PROCEDENTE. DECIDEM: Excelentíssimos Desembargadores Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Des. Sabino que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de da Silva Marques, Des. Jorge Manoel Lopes Lins e Dr. Airton Justiça do Estado do Amazonas, unanimidade, em consonância Luis Corrêa Gentil – Juiz de Direito convocado com jurisdição com o parecer ministerial, julgar procedente o confl ito negativo de plena. Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. José Roque Nunes competência e declarar competente o juízo suscitado, nos termos Marques. EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. integrante. FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL. QUINTOS. ORIENTAÇÃO ADVINDA DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Apelação Cível em Mandado de Segurança n.º 2012.000718-0, 563.965-7/RN DE RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. de Manaus. Apelante: Instituto Municipal de Ordem Social e RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-B, § 3.°, DO CPC. Planejamento Urbano. Procuradores: Drs. Anderson Raphael AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Como já decidido Pereira de Araújo (7359/AM) e outro. Apelado: Aldemir Dôce da em recente precedente fi rmado pelo STF, no julgamento do RE Fonseca. Advogado: Dr. Anderson Freitas da Fonseca (114879/ 563.965-7/RN, controvérsia constitucional reconhecida como RJ). Presidente: Des. Luiz Wilson Barroso. Relator: Des. PAULO sendo de repercussão geral, a solução que ora se impõe, em sede CESAR CAMINHA E LIMA. . Desembargadores Presentes: Des.ª de juízo de retratação, é a de que há ausência de direito adquirido à Encarnação das Graças Sampaio Salgado, Des. João Mauro forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o principio Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Des. Sabino constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Promovo, então, da Silva Marques, Dr. Airton Luis Corrêa Gentil – Juiz de Direito a retratação da decisão recorrida, em cumprimento ao disposto convocado com jurisdição plena, Des. Jorge Manoel Lopes Lins, no artigo 543-B, § 3.°, do CPC. Segurança denegada. DECIDEM: Desª. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura e Des. Flávio Senhores Desembargadores, por unanimidade, em denegar a Humberto Pascarelli Lopes. Procurador de Justiça: Exmo. Sr. segurança, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o Dr. José Roque Nunes Marques. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. julgado. ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. ART. 342 DA LOMAM. REGRAS GERAIS PREVISTAS NO DECRETO-LEI N°. 25/1937. Mandado de Segurança n.º 2006.003405-4, de Manaus. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. Impetrante: Maria das Graças Monteiro Waughan. Advogados: Drs. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO TOMBO EM LIVRO ESPECÍFICO. Inácio de Jesus Barros de Castro (3377/AM) e outro. Impetrado: 1. O Município deve obedecer as regras gerais previstas no Secretário de Estado da Administração, Gestão e Previdência - Decreto-Lei n° 25/1937, que exige a inscrição do bem tombado em Sead. Impetrado: Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do livro próprio. 2. Não tendo sido observado o procedimento previsto Amazonas. Presidente: Des. Luiz Wilson Barroso. Relator: Des. em legislação específi ca sobre o tombamento, não se pode FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES. Desembargadores obrigar a reconstituição da fachada original do imóvel em questão. Presentes: Des. Paulo César Caminha e Lima, Des.ª Encarnação Recurso conhecido e improvido. DECIDEM: Excelentíssimos das Graças Sampaio Salgado, Des. João Mauro Bessa, Des. Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Cláudio César Ramalheira Roessing, Des. Sabino da Silva Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, unanimidade em Marques, Des. Jorge Manoel Lopes Lins e Dr. Airton Luis Corrêa conformidade com o parecer ministerial, em conhecer e negar Gentil – Juiz de Direito convocado com jurisdição plena. Procurador provimento ao recurso, consoante relatório e voto que acompanham de Justiça: Exmo. Sr. Dr. José Roque Nunes Marques. EMENTA: a presente decisão, dela fazendo parte integrante. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FUNCIONÁRIA Apelação Cível em Mandado de Segurança n.º 2008.000324-4, PÚBLICA ESTADUAL. QUINTOS. ORIENTAÇÃO ADVINDA DO de Manaus. Apelante: Maria Lucila Avelino Braga. Advogado: Dr. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.965-7/RN Lincoln Martins da Costa Novo (3423/AM). Apelado: Município DE RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO, de Manaus. Procurador: Dr. Francisco Augusto Martins da Silva. NOS TERMOS DO ART. 543-B, §3.°, DO CPC. AUSÊNCIA DE Presidente: Des. Luiz Wilson Barroso. Relator: Des. JOÃO MAURO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Como já decidido em recente BESSA. Desembargadores Presentes: Des. Cláudio César precedente fi rmado pelo STF, no julgamento do RE 563.965-7/ Ramalheira Roessing, Des. Sabino da Silva Marques, Dr. Airton RN, controvérsia constitucional reconhecida como sendo de Luis Corrêa Gentil, Des. Jorge Manoel Lopes Lins, Desª. Maria do repercussão geral, a solução que ora se impõe, em sede de juízo Perpétuo Socorro Guedes Moura, Des. Flávio Humberto Pascarelli de retratação, é a de que há ausência de direito adquirido à forma Lopes, Des. Paulo César Caminha e Lima e Des.ª Encarnação das de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio Graças Sampaio Salgado. Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Promovo, então, José Roque Nunes Marques. EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO a retratação da decisão recorrida, em cumprimento ao disposto - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - no artigo 543-B, § 3.°, do CPC. Segurança denegada. DECIDEM: CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO -SERVIDOR PÚBUCO Senhores Desembargadores, por unanimidade, em denegar a - INCORPORAÇÃO VANTAGEM PESSOAL - CRIAÇÃO DE segurança, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o NOVO CARGO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À julgado. REGIME JURÍDICO - REVISÃO DA VANTAGEM NOS MESMOS ÍNDICES DOS REAJUSTES GERAIS DOS SERVIDORES Confl ito de Competência n.º 2011.003598-0, de Tefé. Suscitante: PÚBLICOS MUNICIPAIS - LEGALIDADE-PRECEDENTES Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tefé - Am. Suscitado: JURISPRUDENCIAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital. Presidente: Des. RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.O Luiz Wilson Barroso. Relator: Des. PAULO CESAR CAMINHA E Supremo Tribunal Federal, nos casos de estabilidade fi nanceira, LIMA. Desembargadores Presentes: Des.ª Encarnação das Graças entende que a mesma não decorre de vinculação permanente Sampaio Salgado, Des. João Mauro Bessa, Des. Cláudio César entre a vantagem pessoal pelo exercício do cargo comissionado Ramalheira Roessing, Des. Sabino da Silva Marques, Des. Jorge ou função gratifi cada e a remuneração do paradigma, ou seja, não Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Manaus, Ano V - Edição 1024 4 existe direito adquirido à fórmula de cálculo dos vencimentos. 2. No adolescentes e idosos. Suscitado: Juiz de Direito da 5ª Vara de presente caso, a criação de um novo cargo denominado Assessor Família, Sucessões e Registros Públicos. Presidente: Des. Ari Técnico 3, de simbologia DAS-3, com novos valores instituídos, não Jorge Moutinho da Costa. Relator: Des. JORGE MANOEL LOPES garante à servidora a atualização de sua vantagem incorporada LINS. Desembargadores Presentes: Des. Domingos Jorge Chalub com base nestes novos vencimentos, visto que à apelante Pereira, Des. Paulo Cesar Caminha e Lima, Des. Rafael de Araújo somente é assegurada a atualização decorrente da revisão geral Romano, Des. Aristóteles Lima Thury, Des.ª Encarnação das da remuneração dos servidores públicos, conforme preconiza Graças Sampaio Salgado, Des. João Mauro Bessa, Des. Cláudio o art. 1, da Lei Municipal n. 761/2004. 3. Ademais, inexiste nos César Ramalheira Roessing, Des. Sabino da Silva Marques, Desª autos qualquer comprovação da correlação entre o cargo outrora Carla Maria Santos dos Reis e Des. Wellington José de Araújo. ocupado pela apelante e o novo cargo utilizado como paradigma. Procurador de Justiça: Exmo Sr. Dr. Públio Caio Bessa Cyrino. 4. Juízo de Retratação, em consonância com a previsão contida no EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARA DO IDOSO x artigo 543-B, § 3o do Código de Processo Civil. 5. Apelação Cível VARA DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE CRIME CONTRA IDOSO - conhecida e não provida. DECIDEM: Excelentíssimos Senhores DISCUSSÃO MERAMENTE PATRIMONIAL -COMPETÊNCIA DA Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio VARA DE FAMÍLIA. 1. O que se discute nos autos principais não são Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de supostas práticas de crime contra idoso, mas questões meramente votos e em consonância com o parecer do Graduado Órgão do patrimonial, conforme se extrai dos documentos anexos. 2. Resta Ministério Público Estadual, em sede de Retratação, em conhecer evidente que o âmago da questão cinge-se sobre a posse e e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que acompanha propriedade do imóvel, tornando competente para a análise do a presente decisão, dela fazendo parle integrante. feito a Vara de Família, Sucessões e Registros Públicos. 3. Não havendo nos autos qualquer prova de que se tenha praticado crime Confl ito de Competência n.º 2006.004244-6, de Manaus. contra idoso, somente conjecturas para se alcançar o objetivo fi nal, Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Manaus. qual seja, a posse do imóvel, tenho que manifesta a incompetência Suscitado: Juízo de Direito da 11ª Vara do Juizado Especial da Vara Especializada de Crimes contra o Idoso, Adolescentes e Criminal. Presidente: Des. Luiz Wilson Barroso. Relator: Des. Crianças. 4. Confl ito de Competência julgado procedente, para JORGE MANOEL LOPES LINS. Desembargadores Presentes: declarar competente para o processamento e julgamento do Desª. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Des. Flávio presente feito o Juízo da 5a Vara de Família, Sucessões e Registros Humberto Pascarelli Lopes, Des. Paulo César Caminha e Lima, Públicos. DECIDEM: Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des.ª Encarnação das Graças Sampaio Salgado, Des. João Mauro integrantes das Egrégias Câmaras Reunidas do Tribunal de Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Des. Sabino Justiça do Estado do Amazonas, por maioria de votos, vencido o da Silva Marques e Dr. Airton Luis Corrêa Gentil – Juiz de Direito relator originário, para declarar competente para o processamento convocado com jurisdição plena. Procurador de Justiça: Exmo. e julgamento do presente feito o Juízo da 5ª Vara de Família, Sr. Dr. José Roque Nunes Marques. EMENTA: CONFLITO DE Sucessões e Registros Públicos, cm dissonância com o parecer do COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Graduado Órgão Ministerial e nos termos do voto divergente. CONFLITO PREJUDICADO. 1. A prescrição é questão de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de Ação Rescisória n.º 2010.006546-1, de Manaus. Autor: Estado jurisdição, por meio de ato meramente declaratório. 2. Pelo lapso do Amazonas. Procuradora: Dra. Leila Maria Raposo Xavier temporal, a ocorrência da prescrição está plenamente confi gurada, Leite (3726/AM). Ré: Raymunda Rocha dos Santos. Advogado: pondo fi m â pretensão punitiva estatal. 3. Confl ito de Competência Dr. Eddington Rocha Alves dos Santos Ferreira. Ré: Maria da prejudicado, declarando-se a extinção da punibilidade. DECIDEM: Conceição Mestrinho Gomes. Ré: Lucimar dos Santos Costa. Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Advogados: Drs. José Eldair de Souza Martins (1822/AM) e outros. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de Presidente. Des. Luiz Wilson Barroso. Relator: Des. FLÁVIO votos, em dissonância com o Graduado Órgão Ministerial, em não HUMBERTO PASCARELLI LOPES. Desembargadores Presentes: conhecer do confl ito de competência, para julgá-lo prejudicado, Des. Luiz Wilson Barroso, Des. Paulo Cesar Caminha e Lima, Des. nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Aristóteles Lima Thury, Des. João Mauro Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Des. Sabino da Silva Marques, Desª Carla Confl ito de Competência n.º 2011.005682-9, de Manaus. Maria Santos dos Reis, Des. Wellington José de Araújo, Des. Jorge Suscitante: Juízo de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente Manoel Lopes Lins, Desª. Maria do Perpétuo Socorro Guedes e Questões Agrárias. Suscitado: Juízo de Direito da Comarca de Moura, Des. Domingos Jorge Chalub Pereira e Dr. Airton Luis Corrêa Presidente Figueiredo - Am. Presidente: Des. Luiz Wilson Barroso. Gentil – Juiz de Direito convocado com jurisdição Plena. Procurador Relator: Des. JORGE MANOEL LOPES LINS. Desembargadores de Justiça: Exmo. Sr. Dr. José Roque Nunes Marques. EMENTA: Presentes: Desª. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Des. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Des. Paulo César Caminha e PROVENTOS. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO Lima, Des.ª Encarnação das Graças Sampaio Salgado, Des. João LEGAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Nem sempre é Mauro Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Des. clara a violação a dispositivo legal ou constitucional, o que pode Sabino da Silva Marques e Dr. Airton Luis Corrêa Gentil – Juiz de determinar ou não a utilização de ação rescisória como ferramenta Direito convocado com jurisdição plena. Procurador de Justiça: de controle de índole excepcional. No presente caso, a hipótese Exmo. Sr. Dr. José Roque Nunes Marques. EMENTA: CONFLITO levantada não se subsume à violação literal de disposição de lei, DE COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. o que não autoriza a pretendida rescisão. DECIDEM: Senhores CONFLITO PREJUDICADO. 1. A prescrição é questão de ordem Desembargadores, por maioria de votos, em consonância com o pública, sendo meramente declaratório o ato jurisdicional que a parecer ministerial, em julgar improcedente o pedido, nos termos reconhece. 2. A jurisprudência é pacífi ca no entendimento de que, do voto do relator, que passa a integrar o julgado. uma vez prescrito o delito, o confl ito de competência perde o seu objeto. A ocorrência da prescrição está plenamente confi gurada, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n.º conforme o art. 109, V, do Código Penal, pondo fi m á pretensão 2007.003356-7/0003.00, de Manaus. Embargante: Maria Antonia punitiva estatal. 3. Confl ito de Competência prejudicado, para Andrade Lima. Advogado: Dr. José Eldair de Souza Martins (1822/ declarar a extinção da punibilidade. DECIDEM: Desembargadores AM). Embargado: O Estado do Amazonas. Presidente: Des. Luiz que compõem as Egrégias Câmaras Reunidas do Tribunal de Wilson Barroso. Relator: Des. YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA. Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em não Desembargadores Presentes: Des. Flávio Humberto Pascarelli conhecer do Confl ito de Competência, para julgá-lo prejudicado, Lopes, Des. Paulo César Caminha e Lima, Des. João Mauro declarando-se prescrito o delito e extinta a punibilidade, nos termos Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Des. Sabino do Voto que acompanha a presente Decisão. da Silva Marques, Des. Jorge Manoel Lopes Lins, Dr. Airton Luis Corrêa Gentil – Juiz de Direito convocado com jurisdição plena. Confl ito de Competência n.º 2010.004024-9, de Manaus. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - Suscitante: Juiz da Vara Especializada em Crimes contra a criança, INOCORRENCIA - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Manaus, Ano V - Edição 1024 5 - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se admite Ramalheira Roessing. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO embargos de declaração contra suposto erro na aplicação do EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA direito, pois, para tanto, há recurso próprio, que, por certo, não é - ALEGAÇÃO DA OMISSÃO APONTADA - CONFIGURADA - embargos de declaração. 2. O recurso de embargos de declaração OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 535 DO CPC – não se presta para a rediscussão da matéria. 3. Recurso RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA ACLARAR conhecido, porém improvido. DECIDEM: Excelentíssimos Senhores A OMISSÃO ACERCA DA ANÁLISE DE ADMISSÃO DO RECURSO Desembargadores integrantes das Egrégias Câmaras Reunidas do ADMINISTRATIVO - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os embargos de votos, conhecer do recurso e negar-Ihe provimento, nos termos do declaração se prestam para aclarar dúvida, obscuridade; afastar voto do relator, que passa a integrar o julgado. contradição, omissão ou erro material. 2. Existe omissão se os temas pertinentes à lide não foram examinados e decididos no Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º acórdão, com precisos fundamentos. 3. Embargos de Declaração 2011.003302-7/0001.00, de Manaus. Embargante: Estado do conhecido e provido apenas para aclarar a omissão. 4. Recurso Amazonas. Procurador: Dr. Daniel Pinheiro Viegas (A-746/AM). Conhecido e Provido apenas para aclarar o julgado. DECIDEM: Embargado: Rherondy Aranha de Souza. Advogado: Dr. Bartolomeu Excelentíssimo Senhores Desembargadores que compõem a Ferreira de Azevedo Junior (4334/AM). Presidente: Des. Luiz Egrégias Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado Wilson Barroso. Relator: Des. YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA. do Amazonas, por unanimidade conhecer do recurso e, dar-lhe Desembargadores Presentes: Des. Flávio Humberto Pascarelli provimento apenas para aclarar o julgado, mantendo na integra o Lopes, Des. Paulo César Caminha e Lima, Des.ª Encarnação das venerando Acórdão atacado, tudo nos termos do voto do Relator Graças Sampaio Salgado, Des. João Mauro Bessa, Des. Cláudio que passa a integrar o presente. César Ramalheira Roessing, Des. Sabino da Silva Marques, Des. Jorge Manoel Lopes Lins, Dr. Airton Luis Corrêa Gentil – Juiz de Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Direito convocado com jurisdição plena e Desª. Maria do Perpétuo Segurança n.º 2011.001652-6/0001.00, de Manaus. Embargante: Socorro Guedes Moura. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO José Benedito Oliveira da Fonseca. Advogada: Dra. Ana Esmelinda - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA -TENTATIVA DE Menezes de Melo (356A/AM). Embargado: Estado do Amazonas. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO Procuradora: Dra. Lisieux Ribeiro Lima (4486/AM). Presidente: Des. IMPROVIDO. 1. Não se admite embargos de declaração contra Luiz Wilson Barroso. Relator: Des. SABINO DA SILVA MARQUES. suposto erro na aplicação do direito, pois, para tanto, há recurso Desembargadores Presentes: Des. Jorge Manoel Lopes Lins, próprio, que, por certo, não é embargos de declaração. 2. O recurso Dr. Airton Luis Corrêa Gentil – Juiz de Direito convocado com de embargos de declaração não se presta para a rediscussão da jurisdição plena, Desª. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, matéria. 3. Recurso conhecido, porém improvido. DECIDEM: Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Des. Paulo Cesar Caminha Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes das e Lima, Des.ª Encarnação das Graças Sampaio Salgado, Des. Egrégias Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado João Mauro Bessa e Des. Cláudio César Ramalheira Roessing. do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que passa a EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DOS integrar o julgado. VÍCIOS A SEREM SANADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESIONAMENTO INVIÁVEL REJEIÇÃO. 1. Por Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n.º determinação legal, os embargos declaratórios não se prestam 2007.000951-1/0004.00, de Manaus. Embargante: Sandra Maria para reformar decisões, mas tão - somente esclarecer pontos de Aguiar da Rocha. Advogados: Drs. José Eldair de Souza que tenham fi cado omissos, obscuros ou contraditórios, o que Martins (1822/AM) e outro. Embargado: Secretário de Estado não é o caso dos autos, vez que o Embargante sequer aponta de Administração, Recursos Humanos e Previdência - SEAD. o vício a ser sanado do v. acórdão de fl s. 798/809, limitando-se Embargado: Secretário da Junta Comercial do Estado do Amazonas a narrar novamente sobre a irregularidade da sua exclusão dos - JUCEA. Presidente: Des. Luiz Wilson Barroso. Relator: Des. quadros da Polícia Militar, bem como ataca pontos sobre os YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA. Desembargadores Presentes: Des. quais houve manifestação expressa no v. acórdão embargado. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Des. Paulo César Caminha e 2. Não se desincumbindo o Embargante de apontar os vícios que Lima, Des. João Mauro Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira entende merece ser esclarecido, a rejeição do presente recurso Roessing, Des. Sabino da Silva Marques, Des. Jorge Manoel Lopes de Embargos de Declaração é medida que se impõe. 3. Desta Lins, Dr. Airton Luis Corrêa Gentil – Juiz de Direito convocado com forma, não tendo cabimento o manejo dos presentes embargos de jurisdição plena. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - declaração, não há se falar em prequestionamento da matéria. 4. OMISSÃO - INOCORRENCIA - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO Embargos de declaração rejeitados. DECIDEM: Excelentíssimos DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Desembargadores que compõem a Câmaras Reunidas do Egrégio Não se admite embargos de declaração contra suposto erro na Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de aplicação do direito, pois, para tanto, há recurso próprio, que, por votos, rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, que passa certo, não é embargos de declaração. 2. O recurso de embargos a integrar o presente. de declaração não se presta para a rcdiscussão da matéria. 3. Recurso conhecido, porém improvido. DECIDEM: Excelentíssimos Embargos de Declaração em Execução de Acórdãos em Senhores Desembargadores integrantes das Egrégias Câmaras Mandado de Segurança n.º 2006.003812-4/0003.02, de Manaus. Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por Embargado: Estado do Amazonas. Procuradora: Dra. Natália unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, Aguiar Parente (22837/CE). Embargada: Carmem Lúcia da Silva nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado. Falabelo. Advogadas: Drs. Martha Mafra Gonzalez (4103/AM) e outro. Presidente e relator: Des. LUIZ WILSON BARROSO. Embargos de Declaração em Agravo Interno em Mandado de Desembargadores Presentes: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Segurança n.º 2009.002341-4/0001.01, de Manaus. Embargante: Moura, Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Des. Paulo César Estado do Amazonas. Procuradores: Drs. Natália Aguiar Parente Caminha e Lima, Des.ª Encarnação das Graças Sampaio Salgado, e outros. Embargado: Mapemi-Brasil Materiais Médicos e Des. João Mauro Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Odontológicos Ltda. Advogado: Dr. Maurilio Casas Maia (6056/ Des. Sabino da Silva Marques, Des. Jorge Manoel Lopes Lins AM). Presidente: Des. Luiz Wilson Barroso. Relator: Des. SABINO e Dr. Airton Luis Corrêa Gentil – Juiz de Direito convocado com DA SILVA MARQUES. Desembargadores Presentes: Des. Jorge jurisdição plena. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Manoel Lopes Lins, Dr. Airton Luis Corrêa Gentil – Juiz de Direito EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. convocado com jurisdição plena, Desª. Maria do Perpétuo Socorro EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração Guedes Moura, Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Des. constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante Paulo César Caminha e Lima, Des.ª Encarnação das Graças disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil, Sampaio Salgado, Des. João Mauro Bessa e Des. Cláudio César exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Manaus, Ano V - Edição 1024 6 pressupostos legais de cabimento. 2. Inviáveis os declaratórios Belarmino Pereira da Costa, Dalila Fernandes Mustafa, articulados sob infundada alegação de omissão. 3. Embargos Fernando de Oliveira Melo, João Pontes Rodrigues, Dr. José de declaração rejeitados. DECIDEM: Excelentíssimos Senhores Paiva de Souza Filho, Manuel Batista da Silva, Maria Francisca Desembargadores integrantes das Câmaras Reunidas deste de Souza Viana e Mauro Lucio Mansur da Silva. Embargado: Egrégio Tribunal, por unanimidade de votos, rejeitar os Embargos Banco Bradesco S/A, (Advogada: Kenia Bastos Andrade). Fica de Declaração, conforme as razões constantes do voto condutor Intimado o Dr. Kenia Bastos Andrade a apresentar as contrarrazões desta decisão. no prazo legal. Embargos à Execução em Execução em Mandado de Os autos encontram-se a disposição na Secretaria da Egrégia Segurança n.º 0299.000239-0/0002.01, de Manaus. Embargante: 1ª Câmara Cível. Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Estado do Amazonas. Procuradora: Dra. Lisieux Ribeiro Lima Tribunal de Justiça, Manaus, 26 de junho de 201226 de junho de (4486/AM). Embargada: Mathilde Ribeiro Saraiva. Embargado: 2012. Secretária Francisco Renato Aguiar Pimentel. Embargado: Fernando FR. Falabella. Advogado: Hélcio Rodrigues Motta (1994/AM). Presidente e Relator: Des. Luiz Wilson Barroso. Desembargadores De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima, Presentes: Des.ª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Des. Relator dos autos eletronicamente de Apelação Nº 0012504- Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Des. Paulo Cesar Caminha 68.2010.8.04.0012 MANAUS-AM em que é Apelante: Fazenda e Lima, Des.ª Encarnação das Graças Sampaio Salgado, Des. Pública do Estado do Amazonas. (Advogado: Tadeu de Souza João Mauro Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Silva). Apelado: Beta S/A Indústria e Comércio. Ficam as partes Des. Sabino da Silva Marques, Des. Jorge Manoel Lopes Lins INTIMADAS, na pessoa de seus advogados da DECISÃO exarada e Dr. Airton Luis Corrêa Gentil – Juiz de Direito convocado com nos autos acima referidos, “(...) Por todo o exposto, dou provimento jurisdição plena. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM direto ao presente recurso de Apelação, a teor do art. 557, §1.º-A, EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO EM MANDADO do CPC, para reformar a decisão atacada, considerando, por DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. AÇÃO conseguinte, válida a citação editalícia da parte executada e de JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE SEM APRECIAÇÃO seus sócios coobrigados, devendo, pois, o executivo fi scal ter DE TODOS OS ARGUMENTOS ADUZIDOS. REQUERIMENTO seu regular trâmite na instância singular. Não sendo interposto DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DO PONTO OMISSO. qualquer recurso desta decisão, encaminhem-se os autos à Vara ACOLHIMENTO. 1. Os Embargos de Declaração devem ser de origem para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. acolhidos quando fi car constatada a existência de obscuridade Manaus/AM, 26 de junho de 2012. Des. PAULO LIMA- R E L A T que difi culte o entendimento da decisão. 2. EMBARGOS DE O R. Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Manaus, 27 de junho de 2012 Secretária. DECIDEM: Excelentíssimos Senhores Desembargadores que FR. compõem as Câmaras Reunidas deste Egrégio Tribunal, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, De ordem da Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques, Relator sem atribuição de efeitos infringentes, conforme as razões dos autos eletrônico de Agravo de Instrumento n؛ 4000380- constantes do voto condutor desta decisão, que passa a integrar 50.2012.8.04.0000- MANAUS-AM em que é Agravante: Banco o julgado. Ctucard S.a. (Advogada: Dra. Juliana Batista Braga) Agravado: Jose Cledomir Alencar da Rocha (Advogada: Dra. Cristhiane Manaus, 28 de junho de 2012 Dahia Ducos. Fica Intimado o Dr. Cristhiane Dahia Ducos a Dunalva Eneida Fortes de Castro apresentar as contrarrazُes no prazo legal. Secretaria da Egrégia Secretária das Câmaras Reunidas 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, Manaus, 27 de junho de 2012 – Secretária. FR. De ordem da Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques, Relator SEÇÃO IV dos autos eletrônico de Agravo de Instrumento nº 4000395- 19.2012.8.04.0000- MANAUS-AM em que é Agravante: Pedro CÂMARAS ISOLADAS Sergio da Silva Torres, Maria Amelia Fernandes Torres. (Advogado: Dr. Dorijane de Lima Rodrigues Leite, Marco Aurelio PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL dos Reis Fernandes) Agravado: Unipar Construtora S/A (Advogado: Dr. Simone de Oliveira Bastos, Solon Angelim Alencar Intimações Ferreira). Fica Intimado o Dr. Simone de Oliveira Bastos, Solon Angelim Alencar Ferreira a apresentar as contrarrazões no prazo De ordem da Exmo. Sr.Des. Paulo Cesar Caminha e Lima, legal. Relator dos autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2011.000260-6/0001.00- MANAUS-AM em que é Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, Embargante: Elizangela dos Santos Rocha. (Advogado: Dr. Manaus, 27 de junho de 2012 – Secretária. Fábio Moraes Castello Branco), Embargado: Condomínio Centro FR. Comercial Lê Bon Marchê, Advogado: José de Ribamar Freitas Júnior, Roziane Lopes Braga, Dr. Jorge Alberto Silva de Melo e De ordem da Exmo. Sr.Des. Sabino da Silva Marques, Patricia da Silva. Fica Intimado o Dr. José de Ribamar Freitas Relator dos autos de Embargos de Declaração em Agravo de Júnior, Roziane Lopes Braga, Dr. Jorge Alberto Silva de Melo e Instrumento nº 2011.003659-7/0001.00- MANAUS-AM em que é Patricia da Silva a apresentar as contrarrazões no prazo legal. Embargante: Estado do Amazonas. (Procurador: Dr. Ana Marcela Grana de Almeida), Embargado: João Frederico Nascimento Os autos encontram-se a disposição na Secretaria da Egrégia Araújo, ((Advogada: Nieli Nascimento Araújo Fernandes). Fica 1ª Câmara Cível. Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Intimado o Dr. Nieli Nascimento Araújo Fernandes a apresentar as Tribunal de Justiça, Manaus, 26 de junho de 201226 de junho de contrarrazões no prazo legal. 2012. Secretária FR. Os autos encontram-se a disposição na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível. Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do De ordem da Exmo. Sr.Des. Paulo Cesar Caminha e Lima, Tribunal de Justiça, Manaus, 28 de junho de 201228 de junho de Relator dos autos de Embargos de Declaração em Apelação 2012. Secretária Cível nº 2010.006210-4/0001.00- MANAUS-AM em que é FR. Embargante: Adilson Rebouças, Albertina Caldas Cervinka, Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Manaus, Ano V - Edição 1024 7 De ordem da Exmo. Sr. Paulo Cesar Caminha e Lima, Agravante: Elisabete Aparecida Dezembro (Advogado: Dr. Relator dos autos de Agravo de Instrumento nº 0000246- LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES) Advogado: Dr. Luís Henrique 91.2012.8.04.0000- MANAUS-AM em que é Agravante:Banco Medeiros da Silva) Agravado: Ministério Público do Estado do Bradesco S/A Dr. Marcondes Fonseca Luniere Junior Amazonas. DECISÃO: Por todo o exposto, nego seguimento ao (Agravado: V. K. Comércio e Representação LtdaDr. Rômulo recurso de Agravo de Instrumento, a teor do art. 557, caput, do Sarmento dos Reis) Fica Intimado o Dr. Rômulo Sarmento dos CPC, por ser manifestamente inadmissível. Intimem-se. Cumpra- Reis a apresentar as contrarrazões no prazo legal. se. Manaus, 28 de junho de 2012. Des. Paulo Lima - Relator. Os autos acima citados encontram-se a disposição dos Secretaria da Egrégia Primeira Câmara Cível, em Manaus, 28 interessados eletronicamente. de junho de 2012 - Secretária. Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, dl Manaus 27 de junho de 2012 Dra. Zélia Aragão Peixoto. Ao DECISÃO proferida pelo Exmo. Sr. Des. Paulo Lima, nos autos eletrônicos de Apelação N° 0051258-93.2002.8.04.0001 De ordem da Exmo. Sr. Paulo Cesar Caminha e Lima, Relator dos - MANAUS/AM em que é Apelante: Banco do Brasil S/A autos de Agravo de Instrumento nº 4000225-47.2012.8.04.0000- (Advogado: Dr.Manoel do Carmo Neves Silva) Apelado: Arnaldo MANAUS-AM em que é Agravante:Raimunda Rodrigues Veras. Batista Martins. DECISÃO: Firmado nas razões expostas, chamo (Advogado Dr. Vitor de Souza Vieira, Wagner de Oliveira Vieira o processo à ordem para tornar sem efeito o pedido de data lançado (Agravado: Liliane Nascimento Costa (Advogado Dr. Antônio às fl s. 74, e com arrimo no art. 557, § 1°-A do CPC, conheço e dou José Oliva Veloso, Lucio de Rezende Neto) Ficam Intimados provimento ao presente recurso, a fi m de reformar a sentença a os Drs. Antônio José Oliva Veloso, Lucio de Rezende Neto a quo e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para apresentar as contrarrazões no prazo legal. prosseguimento do feito. Não sendo interposto qualquer recurso desta decisão, encaminhem-se os autos à Vara de origem para as Os autos acima citados encontram-se a disposição dos providências cabíveis. Intimem-se. Manaus, 28 de junho de 2012. interessados eletronicamente. Des. Paulo Lima - Relator. Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, Manaus 28 de junho de 2012 Dra. Zélia Aragão Peixoto. Secretaria da Egrégia Primeira Câmara Cível, em Manaus, 28 Ao de junho de 2012 - Secretária. dl Decisões SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO proferida pelo Exmo. Sr. Paulo Cesar Caminha e Lima nos autos eletronicamente de Agravo de Instrumento Nº Intimações 0000246-91.2012.8.04.0000 - MANAUS/AM em que é Agravante: Banco Bradesco S/A. (Advogado: Dr:Marcondes Fonseca De ordem da Exma. Sra. Desª. Maria do Perpétuo Socorro Luniere Junior). Agravado: V. K. Comércio e Representação Guedes Moura nos autos de Agravo de Instrumento Nº Ltda. (Advogado:Rômulo Sarmento dos Reis). DECISÃO: (...) 2011.005349-0, em que é Agravante: Estado do Amazonas. Assim, do sumário exame dos fundamentos recursais e pelas (Procurador: Dr. Eugênio Nunes Silva - OAB/AM nº A-763). razões expostas, com o objetivo de assegurar a utilidade do Agravado: Fredson Souza da Costa. (Advogado: Dr. Luiz Felipe possível provimento fi nal do recurso, por entender demonstrado da Luz de Queiroz - OAB/AM nº 7.271). Ficam as partes intimadas o perigo de lesão grave e de difícil reparação, confi ro efeito da DECISÃO exarada nos autos acima referidos na qual, “....... suspensivo ao Agravo de Instrumento, com o fi m de suspender a No primordial é o breve relatório. Decido. De acordo com o artigo decisão atacada. Notifi que-se o Exmo. Juiz da causa, facultando- 527, parágrafo único do Código de Processo Civil a decisão do lhe prestar as informações, se entender necessário. Intime-se a relator que conceder ou negar o pedido de efeito suspensivo ao agravada para responder ao recurso no prazo legal. agravo de instrumento somente é passível de reforma caso aja Manaus, 27/06/2012. Paulo Cesar Caminha e Lima - Relator. reconsideração pelo julgador ou no momento do julgamento do Secretaria da Egrégia Primeira Câmara Cível, em Manaus recurso. Analisando detidamente o recurso (fl s. 02/13) e o pedido de 27/06/2012. reconsideração (fl s. 75/82) percebe-se que o recorrente repetiu os ao mesmos fundamentos do agravo de instrumento. Nestes termos, já analisado o pedido na fase oportuna, mantenho a decisão DECISÃO proferida pelo Exmo. Sr. Paulo Cesar Caminha pelos seus próprios fundamentos. Em ato contínuo, determino e Lima nos autos eletronicamente de Agravo de Instrumento à Secretaria da Segunda Câmara Cível a disponibilização de data Nº 4000225-47.2012.8.04.0000 - MANAUS/AM em que é para julgamento do recorrente. Cumpra-se”. Manaus/AM, 30 de Agravante: Raimunda Rodrigues Veras. (Advogado: Dr:Vitor maio de 2012. (as) Desª. Maria do Perpétuo Socorro Guedes de Souza Vieira, Wagner de Oliveira Vieira). Agravado: Liliane Moura - Relatora. Nascimento Costa. (Advogado:Antônio José Oliva Veloso, Lucio de Rezende Neto). DECISÃO: (...) Pelo exposto, nego Os autos acima citados encontram-se à disposição dos a concessão de antecipação dos efeitos da tutela ao Agravo de interessados, na Secretaria da 2ª Câmara Cível. Instrumento, por entender não demonstrado o perigo de lesão grave e de difícil reparação e defi ro o pedido de assistência Manaus, 28 de junho de 2012. (as) Drª Pollyana de Souza judiciária na forma como requerido. Notifi que-se o Exmo. Juiz da Bastos - Secretária. causa, facultando-lhe prestar informações. Intime-se a Agravada, mcl. para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Manaus, 28/06/2012. Paulo Cesar Caminha e Lima - Relator. De ordem do Exmo. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira Secretaria da Egrégia Primeira Câmara Cível, em Manaus nos autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível Nº 28/06/2012. 2011.002625-9/0001.00, em que é Embargante: Cesmani Central ao de Serviços de Manutenção Industrial Ltda. (Advogada: Dra. Sulamita Augusta da Silva - OAB/AM nº 435 e outros). 1º Embargado: DECISÃO proferida pelo Exmo. Sr. Des. Paulo Lima, nos Index Tornos Automáticos Ind. Com. Ltda. (Advogada: Dra. autos eletrônicos de Agravo de Instrumento N° 0000874- Fabíola Maria Carvalho Vasques - OAB/AM nº 4.167 e outro). 2º 80.2012.8.04.0000 - MANAUS/AM em que é Agravante: Fábrica Embargado: Banco Bradesco S/A. (Advogada: Dra. Alessandra de Eventos Ltda Agravante: Eugênica Olímpio Menezes Costa Pacheco – OAB/AM nº 4.876 e outros). Fica o 1º Embargado Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Manaus, Ano V - Edição 1024 8 intimado na pessoa de sua advogada Dra. Fabíola Maria Carvalho PROTESTO INDEVIDO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE Vasques e outro à apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA de Declaração opostos pelo Embargante Cesmani Central de DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E Serviços de Manutenção Industrial Ltda., no prazo de 05 (cinco) DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - QUESTÃO DE dias. Manaus/AM, 19 de junho de 2012. (as) Des. Domingos Jorge ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - RECURSO Chalub Pereira - Relator. DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e negar- Os autos acima citados encontram-se à disposição dos lhe provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar interessados, na Secretaria da 2ª Câmara Cível. o julgado”. Manaus, 28 de junho de 2012. (as) Drª Pollyana de Souza Apelação Cível nº 2010.005967-1, de Manaus. Apelantes: Bastos - Secretária. Lazaro Torquato Vieira e outros. Advogado: Valter de Souza mcl. Neves (4807/AM). Apelados: Cabea - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado e outros. Advogados: Kurt De ordem do Exmo. Des. Domingos Jorge Chalub Schunemann Júnior (8739/AM) e outro. Presidente e Relator: DES. Pereira nos autos de Embargos de Declaração em Apelação ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA. Revisor: Des. Aristóteles Cível Nº 2011.002625-9/0001.00, em que é Embargante: Lima Thury. Membro: Des. Cláudio César Ramalheira Roessing. Cesmani Central de Serviços de Manutenção Industrial Ltda. Procuradora de Justiça: Antonina Maria de Castro do Couto Valle. (Advogada: Dra. Sulamita Augusta da Silva - OAB/AM nº 435 e EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO outros). 1º Embargado: Index Tornos Automáticos Ind. Com. DE JURISPRUDÊNCIA.INTELIGÊNCIA DO ART. 476, DO CÓDIGO Ltda. (Advogada: Dra. Fabíola Maria Carvalho Vasques - OAB/ DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 156, DO REGIMENTO INTERNO AM nº 4.167 e outro). 2º Embargado: Banco Bradesco S/A. DO TJAM. DIVERGÊNCIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA (Advogada: Dra. Alessandra Costa Pacheco – OAB/AM nº 4.876 NOS AUTOS. HIPÓTESE QUE POSSIBILITA A PACIFICAÇÃO e outros). Fica o 2º Embargado intimado na pessoa de sua BUSCADA PELA PARTE. RESERVA DE PLENÁRIO. - Tanto a Lei advogada Dra. Alessandra Costa Pacheco e outros à apresentar Adjetiva Civil como o Regimento Interno do Tribunal de Justiça CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos pelo do Amazonas, prevêem a possibilidade de discussão de certas Embargante Cesmani Central de Serviços de Manutenção Industrial matérias, no âmbito do Tribunal Pleno, para o fi m de sumular o seu Ltda., no prazo de 05 (cinco) dias. Manaus/AM, 19 de junho de entendimento dentro do Colegiado. O incidente de uniformização 2012. (as) Des. Domingos Jorge Chalub Pereira - Relator. de jurisprudência deve ser apreciado pela composição plena da Corte de Justiça, em razão da sua reserva de plenário, nos moldes Os autos acima citados encontram-se à disposição dos do art. 97, da Constituição Federal de 1988.PEDIDO ACOLHIDO. interessados, na Secretaria da 2ª Câmara Cível. PROCESSO REMETIDO AO TRIBUNAL PLENO. DECISÃO: “... por unanimidade, em harmonia com o graduado Órgão Ministerial, Manaus, 28 de junho de 2012. (as) Drª Pollyana de Souza acolher o pedido formulado de instauração de incidente de Bastos - Secretária. uniformização de jurisprudência, no sentido de encaminhá-lo ao mcl. Egrégio Tribunal Pleno a fi m de que pacifi que a discussão acerca da presente matéria, na forma exposta no voto condutor desta De ordem da Exma. Sra. Desª. Maria do Perpétuo Socorro decisão”. Guedes Mouranos autos de Agravo de Instrumento Nº 2012.001389-1, em que é Agravante: Sidney Ricardo de Oliveira Apelação Cível nº 2011.004215-0, de Manaus. Apelante: Leite. (Advogado: Dr. Yuri Dantas Barroso - OAB/AM nº 4.237 e Delmarina Romero Costa. Advogada: Maria de Nazaré da outros). Agravado: Diretório Regional do Partido Democratas Silva (3049/AM). Apelado: Estado do Amazonas. Procurador: - Dem. Ficam as partes intimadas da DECISÃO de fl s. 32 Evandro Ezidro de Lima Regis (2498/AM). Presidente e Relator: (Plantão Judicial)exarada nos autos acima referidos na qual, DES. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA. Revisor: Des. “........ Da análise dos documentos carreados aos autos, não Aristóteles Lima Thury. Membro: Des. Cláudio César Ramalheira consegui visualizar a procuração outorgada aos advogados do Roessing. Procurador de Justiça: Otávio de Souza Gomes. agravado, requisito obrigatório expresso no art. 525, I da Lei Civil EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE Adjetiva. Pelo exposto, com supedâneo no art. 527, I do CPC, USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA. LOTE c/c art. 557 do mesmo codex, nego seguimento ao presente DE TERRA. AQUISIÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE recurso. À Secretaria do Plantão Judicial para as providências POR INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA subseqüentes”. Manaus/AM, 24 de junho de 2012. (as) Desª. Maria DO PEDIDO. REFORMA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora. DE PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS INERENTES À EXATA ELUCIDAÇÃO DA CAUSA. O pedido contraposto pode ser Os autos acima citados encontram-se à disposição dos admitido, por isso devem os autos retornarem ao 1o Grau para interessados, na Secretaria da 2ª Câmara Cível. providências necessárias ao deslinde da causa. Verifi ca-se, pelo acervo fático/processual que a área questionada, aparentemente, Manaus, 28 de junho de 2012. (as) Drª Pollyana de Souza não é pública e que a posse dura mais de 30 (trinta) anos, sem Bastos - Secretária. que tenha sido intentada qualquer medida judicial ou extrajudicial mcl. para desalojar o possuidor. Situações que devem ser verifi cadas, via documentos, oitiva de testemunhas, etc, ademais de realização de audiência de instrução e julgamento. Retorno do processo ao Juízo a guo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL “...por unanimidade, conhecer do recurso para lhe dar provimento, na forma das razões constantes do voto condutor desta decisão, Conclusões de Acórdãos concordante com o parecer do Órgão Superior do Ministério Público”. Apelação Cível nº 2008.001698-0, de Manaus. Apelante: KWJ Soluções Indústrias Ltda. Advogado: Sergio Marinho Lins (2414/ Apelação Cível nº 2011.003942-1, de Manaus. Apelante: Fundo AM). Apelado: Exall Alumínio S/A. Advogada: Solange Venturini Previdenciário do Estado do Amazonas-Amazonprev. Advogada: (87596/SP). Presidente Eventual e Relator: DES. ARISTÓTELES Luciane Barros de Souza (4789/AM). Apelado: Banco Bradesco LIMA THURY. Revisor: Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes. S/A. Advogado: Marcondes Fonseca Lunieri Junior (2897/AM). Membro Convocado: Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Presidente e Relator: DES. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE Revisor: Des. Aristóteles Lima Thury. Membro: Des. Cláudio INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE César Ramalheira Roessing. Procuradora de Justiça: Antonina Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Manaus, Ano V - Edição 1024 9 Maria de Castro do Couto Valle. EMENTA: PROCESSO CIVIL. plano de saúde responde pelos danos causados ao consumidor em AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO virtude da falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar que DE EXTRATOS DE CONTA CORRENTE DE TERCEIRO. agiu com diligência, que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, de terceiro ou do próprio consumidor. 2 - No caso específi co, PORQUANTO NÃO CONFIGURADA A OCORRÊNCIA DO presente o dever ao ressarcimento, eis que é fato incontroverso BINÔMIO NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO. Acolhida a preliminar o prejuízo causado ao esposo da Apelada e suas consequências. de falta de interesse processual, traduzida na inadequação da 3 - Com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, via eleita, porquanto a providência jurisdicional invocada não o valor arbitrado se revela moderado e se amolda ao conceito é sufi ciente à satisfação do interesse contrariado. RECURSO de justa reparação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO: “...por unanimidade de E IMPROVIDO. DECISÃO: “...por unanimidade de votos e em votos, e na forma descrita no voto condutor desta decisão, em harmonia com o parecer do Ministério Público, conhecer do recurso harmonia com o entendimento do graduado Órgão Ministerial, de apelação, para negar-lhe provimento”. CONHECER E IMPROVER a Apelação Cível”. Apelação Cível nº 2011.005028-1, de Manaus. Apelante: Apelação Cível nº 2011.004558-9, de Manaus. Apelantes: Estado do Amazonas. Procurador: Marcelo Augusto Albuquerque Imarita Tavares de Araújo e outro. Advogado: Osni Amaral Santana da Cunha (2538/AM). Apelado: João Marcos Norman de Alencar. (1050/AM). Apelado: Estado do Amazonas. Procurador: Evandro Advogado: Jabson da Silva Ceo (5803/AM). Presidente e Relator: Ezidro de Lima Regis (2498/AM). Presidente e Relator: DES. DES. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA. Revisor: Des. Aristóteles ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA. Revisor: Des. Aristóteles Lima Thury. Membro: Des. Cláudio César Ramalheira Roessing. Lima Thury. Membro: Des. Cláudio César Ramalheira Roessing. Procuradora de Justiça: Antonina Maria de Castro do Couto Valle. Procuradora de Justiça: Antonina Maria de Castro do Couto Valle. EMENTA: - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. FALTA DE O COMANDO LEGAL. VALOR CONDIZENTE. QUANTUM DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO BUSCADO. 1. Ressai cristalino PRESERVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pesem dos autos que por várias vezes foi oportunizado aos recorrentes os argumentos levantados nas razões do apelo, ao arbitrar a recolher o valor de 50% (cinquenta por cento) referentes aos verba sucumbencial, o Magistrado sentenciante atenderá às honorários periciais, prejudicando a comprovação do alegado. considerações do caso concreto, podendo, inclusive, utilizar o valor 2. Inexistindo outros elementos que pudessem suprir a aludida da causa como parâmetro. Sentença que não merece reforma. 2. prova, não merece prosperar o descontentamento dos Apelantes. Quantum de honorários advocatícios mantidos, tendo em vista que Édito sentenciai mantido na íntegra. RECURSO CONHECIDO E o valor fi xado atendeu à determinação legal contida no artigo 20, §§ IMPROVIDO. DECISÃO: “...por unanimidade CONHECER do 3o e 4o, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO presente Apelo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em total sintonia com CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO: “...por unanimidade de o parecer ministerial, mantendo, in totum, os termos da sentença votos, em harmonia com o parecer do Ministério Público, conhecer monocrática, na forma exposta no voto condutor desta decisão”. e improver o recurso de Apelação”. Apelação Cível nº 2011.005384-7, de Manaus. Apelante: A Apelação Cível nº 2011.004599-8, de Manaus. Apelante: Fazenda Pública do Estado do Amazonas. Procuradora: Onilda Ministério Público do Estado. Promotora: Ana Claudia Abboud Abreu da Silva (2288/AM). Apelados: Importação e Exportação Daou. Apelado: Edfran Veículos Ltda.. Advogado: Jurandir Almeida Tyane Ltda e outros. Presidente e Relator: DES. ARI JORGE de Toledo. (381/AM). Presidente e Relator: DES. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA. Revisor: Des. Aristóteles Lima Thury. MOUTINHO DA COSTA. Revisor: Des. Aristóteles Lima Thury. Membro: Des. Cláudio César Ramalheira Roessing. Procuradora Membro: Des. Cláudio César Ramalheira Roessing. Procuradora de Justiça: Antonina Maria de Castro do Couto Valle. EMENTA: de Justiça: Antonina Maria de Castro do Couto Valle. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO, AÇÃO CIVIL FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE. DECISÃO DE EXTINÇÃO INTELIGÊNCIA DO § 4o, DO ART. 40 DA LEI N. 11.051/04 (LEF). DO PROCESSO NÃO FUNDAMENTADA. ÉDITO SENTENCIAL 1. De acordo com a norma expressa no § 4°, da Lei de Execuções ORIGINÁRIO NULIFICADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE Fiscais, não sendo localizado o devedor ou não encontrados bens AFASTADA. ÓRGÃO MINISTERIAL LEGITIMADO PARA A sobre os quais possa recair a penhora, fi ca suspensa a execução, PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINAR RECHARÇADA. pelo periodo máximo de um ano. Após esse prazo, o juiz determinará Sufi cientes as provas constantes dos autos para comprovar os o arquivamento dos autos e, deste ato, começará o termo da fatos alegados na Ação Civil Pública. Na espécie, atos eivados prescrição quinquenal. Uma vez ouvida a Fazenda Pública e esta de ilicitudes contra consumidores. O Ministério Público é legítimo não ofereça elementos aptos a obstar a prescrição intercorrente, o para defender, por meio desta via processual eleita os interesses magistrado poderá decretá-la, ex offi cio. 2. Conforme consignado relacionados aos direitos defendidos na ACP. Defesa de interesses no édito sentenciai, devidamente instada a se manifestar, como individuais homogéneos, modalidade de interesses difusos e requer a norma, a Fazenda/Exequente não trouxe aos autos coletivos - Artigo 81, parágrafo único e 82, I do Código de Defesa do qualquer causa que pudesse elidir a prescrição. RECURSO Consumidor e artigos 127 e 129, ambos da Constituição Federal. CONHECIDO E IMFROVIDO. DECISÃO: “...por unanimidade e na Ação intentada para defesa de interesses individuais homogéneos. forma do voto condutor desta decisão, CONHECER do presente Legitimidade do Parguet reconhecida. A decisão monocrática Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em total padece de vício, porque inexata com relação aos aspectos técnicos sintonia com o parecer ministerial, mantendo, in totum, os termos jurídicos a serem adotados para seu cumprimento. APELAÇÃO da sentença monocrática”. CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO: “...por unanimidade, conhecer do recurso, para lhe dar provimento, na forma exposta no Apelação Cível nº 2011.007059-9, de Manaus. Apelante: voto condutor desta decisão, em concordância com o percuciente Hapvida Assistência Medica Ltda. Advogado: Henrique Barcelos parecer elaborado pela representante do Ministério Público”. Buchdid (5913/AM). Apelada: Andrea de Oliveira Lima. Advogado: Igor Matheus Weil Pessoa da Silva (5764/AM). Presidente e Relator: Apelação Cível nº 2011.004785-1, de Canutama. Apelante: DES. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA. Revisor: Des. Aristóteles Município de Canutama. Advogado: Euraney da Silva Costa. (6151/ Lima Thury. Membro: Des. Cláudio César Ramalheira Roessing. AM). Apelado: José Wanderley Ferreira da Silva. Presidente e Procurador de Justiça: Pedro Bezerra Filho. EMENTA: - CIVIL. Relator: DES. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA. Revisor: Des. AÇÃO DE INDENIZAÇAO. APELAÇÃO CÍVEL. OPERADORA Aristóteles Lima Thury. Membro: Des. Cláudio César Ramalheira DE PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Roessing. Procuradora de Justiça: Antonina Maria de Castro do Couto ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E Valle. EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO RAZOABILIDADE. QUANTUM MANTIDO. 1 - A operadora do CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. RAZÕES Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Manaus, Ano V - Edição 1024 10 DO RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO do art. 32 da Lei n. 86/54, a partir do atingimento da maioridade DO DECISUM ORIGINÁRIO. 1. Não se conhece do recurso que civil, até o limite do prazo estabelecido no art. 25, da mesma norma apresenta suas razões dissociadas dos fundamentos da sentença, estadual - 5 (cinco) anos. 2. Haja vista a inobservância do aludido em descumprimento ao artigo 514, II do Código de Processo Civil prazo, tem-se por prescrito o direito da Agravada de buscar o que estabelece que a petição da Apelação deve apresentar os benefi cio em nome próprio. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. fundamentos de fato e de direito pelos quais se objetiva a reforma DECISÃO: “...por unanimidade e na forma descrita no voto condutor da decisão. 2. O Apelante em sede recursal inovou a sua tese, pois desta decisão, em CONHECER do presente Recurso de Agravo de trouxe questionamentos (inépcia da inicial) que não foram objeto Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com de discussão por ocasião da contestação ou alegações fi nais. o parecer ministerial”. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: “...por unanimidade, não conhecer do recurso, na forma exposta no voto condutor desta Agravo de Instrumento nº 2011.006273-6, de Manaus. decisão, em harmonia com o parecer do Ministério Público”. Agravante: Fazenda Pública do Estado do Amazonas. Advogado: Suely Xavier Lima (2750/AM). Agravada: Marleide B do Apelação Cível nº 2011.004205-7, de Manaus. Apelante: Nascimento. Presidente e Relator: DES. ARI JORGE MOUTINHO Estado do Amazonas. Procuradora: Leila Maria Raposo Xavier DA COSTA. Membro: Des. Aristóteles Lima Thury. Membro: Des. Leite (3726/AM). Apelada: Jucinara Honório da Silva. Advogado: Cláudio César Ramalheira Roessing. Procurador de Justiça: Emerson Fabrício Nobre dos Santos (4147/AM). Presidente e Pedro Bezerra Filho. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator: DES. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA. Revisor: Des. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA Aristóteles Lima Thury. Membro: Des. Cláudio César Ramalheira SÚMULA 414 DO STJ, NA ESPÉCIE. EXECUTADO EM LOCAL Roessing. Procuradora de Justiça: Antonina Maria de Castro do INCERTO E NÃO SABIDO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO Couto Valle. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 232, I do AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CPC C/C O INCISO III DO ART. 8°, DA LEI N. 6.830/80. 1. É certo APELAÇÃO CÍVEL. APROVAÇÃO DO CANDIDATO DENTRO que a Súmula n. 414 invocada pelo magistrado a guo ainda não NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - DIREITO LÍQUIDO havia sido editada quando da decisão que autorizou a citação feita E CERTO A NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO PRETENDIDO. por edital nos autos originários, o que ocorreu aproximadamente 1 Preliminar rejeitada. O edital do concurso levado a efeito pela (um) ano após requerida pela recorrente. Deve-se observar que o necessidade de a Administração prover determinado número de princípio da segurança jurídica não pode ser vulnerado, frustrando- vagas por meio de nomeação e posse no referido cargo, torna- se justas expectativas das partes no processo — seja autor, seja se vinculado, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o réu. 2. De mais a mais, é iniludível que o agravante afi rmou - candidato aprovado dentro do número de vagas previstas na lei do com lastro na informação constante do aviso de recebimento da certame. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. citação postal - que a executada/agravada se encontrava em local ÉDITO SENTENCIAL MANTIDO. DECISÃO: “...por unanimidade de incerto. Logo, satisfeito o requisito apontado no inciso I, do artigo votos, em harmonia com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, supra, a citação por ofi cial de justiça representava, de fato, uma conhecer e improver o recurso apelatório, na forma exposta no faculdade para o exequente, pois já estaria autorizado a proceder voto condutor desta decisão”. à via editalícia. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO: “...por unanimidade de votos, e na forma descrita no voto condutor Apelação Cível nº 2011.004220-8, de Manaus. Apelante: desta decisão, CONHECER do presente Recurso de Agravo de Karolline de Andrade Porto. Advogada: Samara Guerra Almeida Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, em dissonância do (7194/AM). Apelado: Estado do Amazonas. Procuradora: parecer ministerial”. Caroline Ferreira Ferrari (23786/BA). Presidente e Relator: DES. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA. Revisor: Des. Aristóteles Apelação Cível nº 2011.006937-6, de Coari. Apelante: Endrios Lima Thury. Membro: Des. Cláudio César Ramalheira Roessing. Medeiros de Souza. Advogada: Fabiane Saraiva Domingues Procuradora de Justiça: Antonina Maria de Castro do Couto (6567/AM). Apelada: A Prefeitura Municipal de Coari - Am. Valle. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Procuradora: Fabíola Vasconcelos Mitoso (4236/AM). Presidente e AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Relator: DES. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA. Revisor: Des. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. CORREÇÃO DE PROVA. Aristóteles Lima Thury. Membro: Des. Cláudio César Ramalheira REQUISITOS EDITALÍCIOS NÃO PREENCHIDOS. O edital é Roessing. Procurador de Justiça: Pedro Bezerra Filho. EMENTA: a lei do concurso, preestabelecendo normas garantidoras da PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO SEM no serviço público. A Apelante não comprovou ter preenchido a EXAME DO MÉRITO. REFORMA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA exigência editalícia. A realização de concurso público tem como CONCEDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. fi nalidade a escolha dos melhores profi ssionais e a r. sentença Reconhecido o direito do ora Apelante ao benefício da justiça recorrida observou os princípios da isonomia e da legalidade, não gratuita nos autos do Agravo de Instrumento n. 2011.003138-4, dispensando comportamento diverso a candidata. RECURSO não competia à magistrada a quo extinguir o processo em CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO: “...por unanimidade, decorrência da ausência de recolhimento das custas processuais. conhecer do recurso para lhe negar provimento, na forma exposta 2. Necessidade de devolução do processo à vara de origem para no voto condutor desta decisão, em harmonia com o parecer do o regular processamento e julgamento da causa. RECURSO graduado Órgão Ministerial”. CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO: “...por unanimidade e na forma do voto condutor desta decisão, CONHECER do presente Agravo de Instrumento nº 2011.005385-4, de Manaus. Recurso de Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, em total Agravante: Estado do Amazonas. Procurador: Jeferson de Paula sintonia com o parecer ministerial, mantendo, in totum, os termos Viana Filho (A771/AM). Agravada: Lea Cavalcante Batista. da sentença monocrática”. Advogados: Hugo Plutarco (25090/df) e outro. Presidente e Relator: DES. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA. Membro: Apelação Cível nº 2011.001305-6, de Manaus. Apelante: Des. Aristóteles Lima Thury. Membro: Des. Cláudio César Rochedo Materiais de Construção Ltda. Advogada: Priscila Ramalheira Roessing. Procuradora de Justiça: Antonina Maria de Lima Monteiro (5901/AM). Apelados: França Saraiva da Silva. Castro do Couto Valle. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Apelado: Álvaro Ancelmo da Silva. Presidente Eventual e PREVTDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. Revisor: Des. Cláudio César Ramalheira Roessing. Relator: MONTEPIO. PRESCRIÇÃO, RECONHECIMENTO DE EX DES. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro Convocado: Flávio OFFICIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, DA LEI ESTADUAL N. Humberto Pascarelli Lopes. Procuradora de Justiça: Antonina 86/1954. 1. Tendo o pai da Agravada falecido quando ela era ainda Maria de Castro do Couto Valle. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL menor de idade e passando a sua genitora a receber o benefi cio - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE em prol do seu sustento e dos fi lhos, cumpria à recorrente pleitear JUSTIÇA - PRESUNÇÃO DE POBREZA – DECLARAÇÃO DE a percepção em seu favor, nos moldes do que dispõe o inciso 1o, HIPOSSUFICIÊNCIA - CABIMENTO - PRESUNÇÃO WRIS Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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aos incisos LXXVIII e LIV do art 5° da Const.tu.ção, deve-se aplicar o artigo 557 a comprovação de que Moysés Benarrós Israel e Roberto Aluísio.
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