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tribunal de justiça PDF

175 Pages·2011·1.68 MB·Portuguese
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Caderno 2 JUDICIARIO Presidente: João de Jesus Abdala Simões Ano III • Edição 748 • Manaus, Quinta-feira, 12 de Maio de 2011 dje.tjam.jus.br Estado do Amazonas, intimado (a), no prazo legal a apresentar TRIBUNAL DE JUSTIÇA contra-razões ao (s) Agravo para o STJ em Reclamação em Mandado de Segurança nº. 2009.002906-9/0003.00, interposto (s) SEÇÃO I pelo (a/por) Mônica Cássia Lobo Souto Maior. ATOS DA PRESIDÊNCIA 9C. Fica o (a) Dr. Raimundo Franio de Lima, Procurador de (a/o) Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e DIVISÃO JUDICIÁRIA Previdência – SEAD e Secretaria de Educaçaõ, Cultura e Desportos do Estado do Amazonas - SEDUC, intimado (a), no prazo legal a Intimações apresentar contra-razões ao (s) Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº. 2005.002959-3/0004.00, interposto (s) pelo (a/ 1C. Fica o (a) Dra. Auriana Ramos Pereira, Advogada de por) Wilsa Clara Calheiro Onety. (a/o) Matadouro Frigorífi co de Manaus S/A - Frigomasa, intimado (a), no prazo legal a apresentar contra-razões ao (s) Recursos 10C. Ficam os (a) Drs. Cristina Almeida de Araújo e Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº. 2009.005077- Raimundo Franio Lima, Procuradores da Universidade do Estado 2/0002.00, interposto (s) pelo (a/por) João Luiz Oliva Pinto. do Amazonas e da Secretaria Estadual de Educação, intimados (a), no prazo legal a apresentar contra-razões ao (s) Recurso 2C . Fica o (a) Dra. Marcia Cheila Farias Thome, Advogada Ordinário em Mandado de Segurança nº. 2011.001639-9/0001.00, de (a/o) Fátimo Oliveira de Mendonça, intimado (a), no prazo interposto (s) pelo (a/por) Francisco Henrique da Silva Beltrão. legal a apresentar contra-razões ao (s) Recursos Especial e Extraordinário em Mandado de Segurança nº. 2009.001144- 11C. Fica o (a) Dr. João Bosco Toledano, Advogado de (a/o) 0/0001.00, interposto (s) pelo (a/por) Município de Altazes. Guilherme Martins Araújo, intimado (a), no prazo legal a apresentar contra-razões ao (s) Recurso Especial em Apelação Cível nº. 3C. Fica o (a) Dr. José Eldair de Souza Martins, Advogado 2010.000549-6/0002.00, interposto (s) pelo (a/por) Francisco Leiva de (a/o) Evandro Soares Burlamaqui, intimado (a), no prazo Barrionuevo. legal a apresentar contra-razões ao (s) Recursos Especial e Extraordinário em Mandado de Segurança nº. 2006.003706- 12C. Fica o (a) Dra. Maria José Menescal de Vasconcelos, 7/0002.00, interposto (s) pelo (a/por) Estado do Amazonas. Advogado de (a/o) Espólio de Eduardo Silveira de Lima, Representado por Maria Luiza de Santana Lima, intimado (a), no 4C. Ficam as Dras. Martha Mafra Gonzalez, Virgínia Nunes prazo legal a apresentar contra-razões ao (s) Recursos Especial Bessa e Carollina Retto Frota, advogados de, José Gomes e Extraordinário em Apelação Cível nº. 2008.001051-7/0003.00, dos Santos, Estado do Amazonas e Fundo Previdenciário do interposto (s) pelo (a/por) Estado do Amazonas Estado do Amazonas - Amazonprev, intimadas, no prazo legal a apresentar contra-razões ao (s) Recursos Ordinário, Especiais 13C. Ficam os Drs. Raimundo Franio de Lima e Fabio e Extraordinários em Mandado de Segurança nº. 2008.000073- Martins Ribeiro, Procuradores, de (a/o) Secretário de Estado da 6/0004.00/0005.00/0006.00, interposto (s) pelo (a/por) José Administração, Recursos Humanos e Previdência – Sead e Fundo Gomes dos Santos, Estado do Amazonas e Fundo Previdenciário Previdenciário do Estado do Amazonas - Amazonprev, intimados do Estado do Amazonas - Amazonprev. (a), no prazo legal a apresentar contra-razões ao (s) Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº. 2005.004202-7/0006.00, 5C. Fica o (a) Dr. Antonio de Paula Bezerra, advogado interposto (s) pelo (a/por) Francisco Costa Filho. de (a/o) Raimundo André Pinheiro Teles, intimado (a), no prazo legal a apresentar contra-razões ao (s) Recursos Especial e 14C. Fica o Dr. Vivaldo Barros Frota, advogado de (a/o) Extraordinário em Apelação Cível nº. 2010.000655-3/0002.00, Virgínia Marília Mello de Araújo Sucessora de Aristócles Platão interposto (s) pelo (a/por) Cabea - Caixa de Previdência dos Bezerra de Araújo, intimado (a), no prazo legal a apresentar contra- Funcionários do Banco do Estado do Amazonas S/A. razões ao (s) Recurso Especial em Embargos à Execução em Mandado de Segurança nº. 0200.000532-4/0002.02, interposto (s) 6C. Fica o (a) Dr. Alexander de Souza Pinto, Advogado pelo (a/por) Estado do Amazonas. de (a/o) Bishop Bichara Importacao e Exportacao Ltda, intimado (a), no prazo legal a apresentar contra-razões ao (s) Recursos 15C. Fica o (a) Dr. Nelson Luiz Mestieri de Macedo, Especial e Extraordinário em Remessa Ex-Offi cio e Apelação nº. Advogado de (a/o) Norauto Rent A Car S/c Ltda, intimado (a), no 2010.003117-8/0002.00, interposto (s) pelo (a/por) Município de prazo legal a apresentar contra-razões ao (s) Recurso Especial Manaus. em Remessa Ex-Offi cio e Apelação nº. 2010.002212-4/0002.00, interposto (s) pelo (a/por) Município de Manaus. 7C. Fica o (a) Dr. Eliezer Leão Gonzales, advogado de (a/o) Isis Litaiff de Souza, intimado (a), no prazo legal a apresentar 16C. Fica o (a) Dr. Adriano de Oliveira Leite, Advogado contra-razões ao (s) Recurso Extraordinário em Remessa Ex- de (a/o) Ribeiro & Simões Ltda., intimado (a), no prazo legal a Offi cio e Apelação em Mandado de Segurança nº. 2009.004954- apresentar contra-razões ao (s) Recurso Especial em Apelação 2/0001.00, interposto (s) pelo (a/por) Município de Manaus. Cível nº. 2009.003580-4/0002.00, interposto (s) pelo (a/por) Matilde das Graças Figueiredo Barros. 8C. Fica o (a) Dr. Ticiano Alves e Silva, Procurador de (a/o) Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Manaus, Ano III - Edição 748 2 SEÇÃO II 17C. Fica o (a) Dra. Paula Carine F. L. Telles de Macêdo, Procª de (a/o) Município de Manaus, intimado (a), no prazo legal a apresentar contra-razões ao (s) Recurso Especial em Apelação TRIBUNAL PLENO Cível nº. 2010.003964-8/0001.00, interposto (s) pelo (a/por) Marca da Amazônia Ltda.. Intimações 18C. Fica o (a) Dr. José Alberto de Oliveira Neto, Advogado Fica o Dr. JOSÉ RIBAMAR MARÇAL MARTINS (OAB/AM- de (a/o) Alyssandro Ribeiro Lopes, intimado (a), no prazo legal a 3.670) Advogado INTIMADO do teor fi nal do Despacho de fl s. apresentar contra-razões ao (s) Recurso Especial em Mandado 399, prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ de Segurança nº. 2008.005220-9/0004.00, interposto (s) pelo (a/ WILSON BARROSO nos Autos do Processo Administrativo n.º por) Estado do Amazonas. 2011.000822-0/Manaus-AM, em que fi gura como Requerente o E. T. P. DO T. J. DO E. DO A., e Requerido B. G. L., cujo teor 19C. Fica o (a) Dra. Ketlen Anne Pontes Pina, Procª de (a/o) fi nal é o seguinte: ... “Nessa conjuntura, sem exergar qualquer Município de Manaus, intimado (a), no prazo legal a apresentar prejuízo provocado pela ausência do ilustre advogado, indefi ro o contra-razões ao (s) Recurso Especial em Apelação Cível em seu requerimento”. Intimem-se. Manaus, 11 de maio de 2011. Dr. Mandado de Segurança nº. 2010.000224-9/0002.00, interposto (s) Juscelino Kubitschek de Araújo – Secretário-Geral. pelo (a/por) Unipar Construtora S/A. INTIMAÇÃO: Ficam os Drs AGUINALDO JOSÉ MENDES DE 20C. Fica o (a) Dra. Martha Mafra Gonzalez, Advogada de SOUSA (OAB/AM N.º 2.081) E ADALBERTO BARRETO ANTONY (a/o) Antonio Flávio Garcia Trindade, intimado (a), no prazo legal a (OAB/AM N.º 2.093) advogados do Requerente: ROBERVAL DE apresentar contra-razões ao (s) Recurso Especial em Mandado ALMEIDA INTIMADOS do DESPACHO de fl . 193 exarado pelo de Segurança nº. 2010.000636-4/0004.00, interposto (s) pelo (a/ Exmo. Presidente do TJ/AM nos autos de PRECATÓRIO Nº por) Estado do Amazonas. 2002.001687-1, em que é Requerente: ROBERVAL DE ALMEIDA. Advogados: Drs. Aguinaldo José Mendes de Souza (OAB/AM n.º 21C. Fica o (a) Dr. Jean Cleuter Simões Mendonça, 2.081) e Adalberto Barreto Antony (OAB/AM n.º 2.093). Requerido: Advogado de (a/o) Espolio de Socrates Bonfi m, intimado (a), no MUNICÍPIO DE TEFÉ - PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ. prazo legal a apresentar contra-razões ao (s) Recurso Especial DESPACHO: “01. Tendo em vista o teor da certidão de fl s. 192, em Ação Rescisória nº. 2006.001869-6/0003.00, interposto (s) reitere-se a intimação do requerente para que, no prazo de 10 pelo (a/por) Willi Fazzio e outro. (dez) dias, informe quanto à existência de valor pendente de pagamento no presente Precatório, sob pena de arquivamento. 02. 22C. Fica o (a) Dr. Lincoln Martins da Costa Novo, À Secretaria para as devidas providências. Manaus, 09 de maio Advogado de (a/o) Gilda Said de Araújo Costa, intimado (a), no de 2011. Des. João de Jesus Abdala Simões – Presidente do prazo legal a apresentar contra-razões ao (s) Recurso Especial TJ/AM”. Manaus, 11 de maio de 2011. Dr. Juscelino Kubitschek em Apelação Cível nº. 2008.002966-4/0002.00, interposto (s) pelo de Araújo-Secretário-Geral (a/por) Estado do Amazonas 23C. Fica o (a) Dra. Ingred Monteiro, Procuradora de (a/o) Estado do Amazonas, intimado (a), no prazo legal a apresentar contra-razões ao (s) Recurso Extrordinário em Apelação Cível Decisões nº. 2009.005647-5/0002.00, interposto (s) pelo (a/por) Francisco Sidney Oliveira dos Reis. DECISÃO exarada às fl s. 391/395 pelo Exmo. Des. João de Jesus Abdala Simões nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA 24C. Fica o Dr. Rafael Albuquerque Gomes de Oliveira, Nº 2007.000092-2, em que é Impetrante: EDMILSON MARQUES Advogado de (a/o) Ana Paula Breves Chíxaro Nuñez, intimado DA COSTA. Advogadas: Dr.ªs Suelen Guedes Barbosa-OAB/AM (a), no prazo legal a apresentar contra-razões ao (s) Recurso n.º 6.533 e Outras. Impetrado: GOVERNADOR DO AMAZONAS Extraordinário em Remessa Ex-Offi cio e Apelação nº. E SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO- 2010.001648-2/0002.00, interposto (s) pelo (a/por) Estado do SEAD. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos Amazonas. autos acima referidos na qual, “01. (...). 15. Dessa forma, nada mais é devido ao impetrante com base no título executivo judicial 25C. Fica o (a) Dr. Rodrigo Monteiro Custódio, Procurador constituído nos autos, pois, como consignado anteriormente, de (a/o) Município de Manaus, intimado (a), no prazo legal a inadmissível que o julgado tenha efi cácia permanente e apresentar contra-razões ao (s) Recurso Extraordinário em ilimitada, atingindo toda e qualquer alteração remuneratória Apelação Cível nº. 2010.005612-5/0002.00, interposto (s) pelo (a/ não adstrita ao pedido inicial. 16. Posto isso, INDEFIRO o por) Sony Plásticos da Amazônia Ltda. requerimento de fl s. 313/320 declinado pelo impetrante”.17. À Secretaria para as devidas providências. Manaus, 09 de maio de 26C. Fica o (a) Dr. Antôbnio Gonçalves da Costa, Advogado 2011. Des. João de Jesus Abdala Simões – Presidente do TJ/ de (a/o) José Geraldo de Freitas intimado (a), no prazo legal a AM”. Manaus, 11 de maio de 2011. Dr. Juscelino Kubitschek de apresentar contra-razões ao (s) Recurso Especial em Apelação Araújo-Secretário-Geral Cível nº. 2010.003334-7/0001.00, interposto (s) pelo (a/por) Águas do Amazonas S/A. Os referidos autos encontram-se à disposição dos interessados Pauta de Julgamento Designado na Secretaria da Divisão Judiciária (Av. André Araújo, s/nº – Edifício Desembargador Arnoldo Péres, 1º andar). Em Manaus, 11 de maio De ordem do Exmo. Sr. Des. João de Jesus Abdala Simões, de 2011. Diretoria da Divisão Judiciária do Tribunal de Justiça do Presidente do Tribunal Pleno, torno público que de acordo com Estado do Amazonas – TJAM. o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados nas próximas sessões, após cumpridas as formalidades legais, os seguintes processos: 01. Mandado de Segurança nº 2010.006348-1, de Manaus. Impetrante: Tatiana Noqueira Santana. Advogado: Dr. Edson Pereira Duarte (3702/AM). Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas. Litisconsorte Passivo: O Estado do Amazonas. Presidente: Exmo. Sr. Des. João de Jesus Abdala Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Manaus, Ano III - Edição 748 3 Simões. Relatora: Exma. Sra. DESª MARIA DAS GRAÇAS Des. Yedo Simões de Oliveira. Relator: Des. RAFAEL DE ARAÚJO PESSÔA FIGUEIREDO. Procurador-Geral de Justiça: Exmo. Sr. ROMANO. Desembargadores Presentes: Des. João Mauro Bessa, Dr. Francisco das Chagas Santiago da Cruz. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Des. Sabino da Silva Marques, Des.ª Carla Maria Santos dos Reis, Dr. Jorge Manoel 02. Ação Penal nº 2010.000089-8, de Manaus. Autor: Lopes Lins – Juiz de Direito convocado com jurisdição plena, Des.ª Ministério Público do Estado do Amazonas. Acusado: Candido Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Des. Luiz Wilson Barroso Honorio Ferreira Filho. Advogados: Drs. Cândido Honório Soares e Des. Paulo Cesar Caminha e Lima. Procurador de Justiça: Ferreira Neto (5199/AM) e outros. Presidente: Exmo. Sr. Des. João Exmo. Sr. Dr. Publio Caio Bessa Cyrino, que leu o parecer do Dr. de Jesus Abdala Simões. Relator: Exmo. Sr. DES. RAFAEL DE Francisco das Chagas Santiago da Cruz. EMENTA: REVISÃO ARAÚJO ROMANO. Procurador-Geral de Justiça: Exmo. Sr. Dr. CRIMINAL. DEFESA DEFICIENTE. COMPROVADOS PREJUÍZOS Francisco das Chagas Santiago da Cruz. SOFRIDOS PELA REVISIONADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 523 DO STF. NULIDADE PROCESSUAL. 1. Viabilidade do 03. Ação Rescisória nº 2004.003169-8, de Manaus. Autor: ajuizamento da ação de revisão criminal em casos de nulidade Estado do Amazonas. Réu: Francisco dos Santos Pedrosa. processual, visto que a decisão condenatória proferida nessas Advogado: Dr. Antônio Carlos da Silva Santos (2918/AM). circunstâncias sempre carecerá de legitimidade legal, adequando- Presidente: Exmo. Sr. Des. João de Jesus Abdala Simões. Relator: se a hipótese da decisão ser contrária a lei. 2. Defesa técnica que Exmo. Sr. DES. DJALMA MARTINS DA COSTA. Procurador: foi, no mínimo, defi ciente. Incidência da segunda parte da Súmula Francisco das Chagas Santiago da Cruz. n° 523, do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua defi ciência só 04. Queixa-Crime nº 2010.000337-5, de Manaus. Querelante: anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”. 3. Entendimento Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa. Advogado: Dr. sedimentado na jurisprudência pátria e pacifi co na doutrina, que Ludimilson Figueiredo de Sá Nogueira OAB 2947/AM Querelado: a defi ciência da defesa equipara-se com sua efetiva ausência. 4. Deputado Estadual Ângelus Cruz Figueira. Advogados: Drs. Edson Nulidade absoluta do processo que emerge cristalina por violação Pereira Duarte (3702/AM) e outros. Presidente: Exmo. Sr. Des. aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa João de Jesus Abdala Simões. Relator: Exmo. Sr. DES. RAFAEL e do devido processo legal, o que não condiz com o processo DE ARAÚJO ROMANO. Procurador-Geral de Justiça: Exmo. Sr. penal democrático. 5. Revisão Criminal conhecida parcialmente e Dr. Francisco das Chagas Santiago da Cruz. julgada procedente nesta extensão, para declarar a nulidade do Manaus, 11 de maio de 2011. Dr. Juscelino Kubitschek de procedimento penal da ação originária em relação à Revisionada, Araújo. Secretário do Tribunal Pleno. desde a apresentação da resposta escrita. DECIDEM: Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes das Egrégias Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, e em consonância com SEÇÃO III parecer do graduado Órgão Ministerial, conhecer parcialmente a ação revisional criminal, julgando-a procedente neste extensão, CÂMARAS REUNIDAS nos termos do voto do relator, para o fi m de declarar a nulidade do processo criminal originário, somente em relação à revisionada Conclusões de Acórdãos Rosa Maria da Frota, a partir da defesa prévia por esta apresentada. Remessa Ex-Offi cio e Apelação em Mandado de Segurança n.º 2007.000346-1, de Manaus. Apelante: Município de Manaus. Remessa Ex-Offi cio e Apelação em Mandado de Segurança Procuradora: Dr.ª Osni Amaral Santana (1959/AM). Remetente: n.º 2010.006002-1 Apelante: Cetam - Centro de Educação Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal. Apelada: Elsi da Tecnológica do Amazonas. Procurador: Dr. Enysson Alcântara Silva Gomes. Advogado: Dr. Flávio Cordeiro Antony. Presidente: Barroso (5097/AM). Remetente: Juiz de Direito da 4ª Vara da Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Relator: Dr. ELCI SIMÕES Fazenda Pública Estadual. Apelada: Dr.ª Cínthia Laine Oliveira DE OLIVEIRA. Desembargadores Presentes: Des. Djalma Martins Lima. Advogado: Alessandra Caroline Oliveira Mota (6359/AM). da Costa, Des.ª Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Des. Luiz Presidente: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Relatora: Des.ª Wilson Barroso, Des. Paulo Cesar Caminha e Lima, Des. Rafael MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO. Desembargadores de Araújo Romano, Des. João Mauro Bessa, Des. Cláudio César Presentes: Des. Yedo Simões de Oliveira, Des. Luiz Wilson Ramalheira Roessing, Des. Sabino da Silva Marques, Des.ª Carla Barroso, Des. Paulo Cesar Caminha e Lima, Des. Rafael de Araújo Maria Santos dos Reis e Dr. Jorge Manoel Lopes Lins – Juiz de Romano, Des. João Mauro Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira Direito convocado com jurisdição plena. Impedido: Exmo. Sr. Roessing, Des. Sabino da Silva Marques, Des.ª Carla Maria Des. Yedo Simões de Oliveira. Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Santos dos Reis e Dr. Jorge Manoel Lopes Lins – Juiz de Direito Dr. Públio Caio Bessa Cyrino, que leu o parecer do Dr. Cristóvão convocado com jurisdição plena. Procurador de Justiça: Exmo. de A. Alencar Filho. EMENTA: CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO Sr. Dr. Publio Caio Bessa Cyrino, que leu o parecer do Dr. José CÍVEL - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. Roque Nunes Marques. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. 36, VI, DA LEI MUNICIPAL 144/92 - MANAUS/AM E ART. 93, VI, CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA POLÍCIA CIVIL DA LEI ORGÂNICA DO MUNCÍPIO DE MANAUS - RELEVÂNCIA DO ESTADO DO AMAZONAS. PROVA DE TÍTULOS. PÓS- - ACOLHIMENTO PELA CÂMARA JULGADORA - INCIDÊNCIA GRADUAÇÃO LATO SENSU. COMPROVAÇÃO: DECLARAÇÃO DA SEGUNDA PARTE DO ART. 481 DO CPC - REMESSA OU ATESTADO OFICIAL. NORMA EDITALÍCIA. CONTROLE DE AO TRIBUNAL PLENO. 1. Tida por relevante a arguição de LEGALIDADE. PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. inconstitucionalidade pelo órgão fracionário, em função da cláusula IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO de reserva de plenário prevista no art. 97, da Constituição Federal, DE AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DO TÍTULO E NÃO CONTRA O deve-se lavrar o acórdão, remetendo-se os autos ao Tribunal Pleno. EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. PETIÇÃO DA 2. Feito remetido ao Tribunal Pleno. DECIDEM: Os Excelentíssimos QUAL SE EXTRAEM REGULARMENTE A CAUSA DE PEDIR E O Senhores Desembargadores integrantes da Egrégias Câmaras PEDIDO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. NÃO CONFIGURAÇÃO Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à DE INÉPCIA. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS unanimidade, conhecer do incidente de inconstitucionalidade e NECESSÁRIOS. FALTA DE EVIDÊNCIA DE COMUNHÃO DE suspender o julgamento quanto ao mérito, remetendo-se o feito ao DIREITOS. SITUAÇÃO SINGULAR QUE EM TESE NÃO SE Tribunal Pleno, nos termos do voto do relator, que passa a integrar ESTENDE A NENHUM OUTRO CANDIDATO. EXPECTATIVA DE o julgado. DIREITO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO ART. 47 DO CPC. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA MANTIDA. Revisão Criminal n.º 2010.006217-3, de Coari (AM). Requerente: APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O mandado de segurança é a via Rosa Maria da Frota. Advogado: Adriana Caxeixa Alfaia (6599/AM). processual adequada para possibilitar o controle de legalidade Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara de Coari - AM. Presidente: de ato administrativo pelo Poder Judiciário, se impetrado dentro Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Manaus, Ano III - Edição 748 4 do prazo de cento e vinte dias, o que na espécie está bem COMPETÊNCIA DA VARA DA DÍVIDA ATIVA - COMPETÊNCIA comprovado porque a ação volta-se não contra regra do edital DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFLITO de abertura de concurso mas contra ato administrativo posterior CONHECIDO - COMPETÊNCIA DEFINIDA. 1. Não se tratando que, em avaliação de títulos, desconsidera regra do mesmo de crédito de natureza tributária e resta incompetente a Vara da diploma ao qual tanto a administração quanto o candidato estão Dívida Ativa Municipal. 2. Havendo interesse do Município no feito inarredavelmente vinculados. 2. Demais, não há falar em inépcia competente é a Vara de Fazenda Pública Municipal. 3. Confl ito da inicial se o Poder Judiciário bem compreende a causa de pedir conhecido. 4. Competência defi nida. DECIDEM: Os Excelentíssimos e o pedido e decide a demanda de acordo com suas balizas, Senhores Desembargadores das Câmaras Reunidas do Egrégio bem como se a autoridade impetrada e o ente público subjacente Tribunal de Justiça do Amazonas, a unanimidade e, em harmonia produzem defesa exatamente contra todas os itens da exordial. 3. com o Parecer Ministerial, conhecer do confl ito para declarar A jurisprudência do STJ é fi rme no sentido da inexistência, como competente o Juízo Suscitante, nos termos do voto do Relator que regra geral, de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos passa a integrar o julgado. de concurso público porque entre eles há mera expectativa de direito e não direito em si, afastando a incidência do art. 47 do Apelação Cível n.º 2011.000657-0, de Manaus. Apelante: CPC. 4. Se o edital de abertura de concurso público prevê regra Estado do Amazonas. Procurador: Dr. Ingrid Monteiro. Apelado: pela qual a comprovação, para fi ns de avaliação de títulos, de Edevania de Souza Ferreira. Advogadas: Dr.ª Cínthia Laine frequência e aprovação em curso de pós-graduação lalo sensu Oliveira Lima (4979/AM) e outro. Presidente: Des. Domingos Jorge faz-se mediante simples certidão ou atestado com determinadas Chalub Pereira. Relator: Des. YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA. informações, a apresentação pela candidata de documento público Desembargadores Presentes: Des. Luiz Wilson Barroso, Des. (porque expedido por universidade federal) nesse sentido satisfaz Rafael de Araújo Romano, Des. João Mauro Bessa, Des. Cláudio a exigência da lei do concurso e induz reconhecer a ilegalidade da César Ramalheira Roessing, Des. Sabino da Silva Marques, banca examinadora que atribui nota zero ao título absolutamente Des.ª Carla Maria Santos dos Reis, Dr. Jorge Manoel Lopes Lins adequado ao edital. 5. Sentença mantida em reexame obrigatório. – Juiz de Direito convocado com jurisdição plena. Procurador de Apelação desprovida. DECIDEM: Os Excelentíssimos Senhores Justiça: xmo. Sr. Dr. Públio Caio Bessa Cyrino, que leu o parecer Desembargadores integrantes das Egrégias CÂMARAS REUNIDAS da Dr.ª Noeme Tobias de Souza. EMENTA: CONSTITUCIONAL do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade - CONCURSO PÚBLICO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE de votos, acolher o parecer do Ministério Público e confi rmar, em CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS - reexame obrigatório, a sentença, negando provimento à apelação. REJEITADA - EXIGÊNCIA DE REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO - MOMENTO DA POSSE - SÚMULA 266 Mandado de Segurança n.º 2010.004682-5, de Manaus. DO STJ - ADI 3460 -INAPLICABILIDADE. 1. Não é devida a citação Impetrante: Jutaicyla de Oliveira Russo. Advogadas: Dr.ª Patrícia dos litisconsortes passivos necessários quando o concurso público da Costa Chagas (7436/AM) e outro. Impetrado: Secretário de ainda está na fase eliminatória. Preliminar rejeitada.2. O diploma Estado da Saúde - SUSAM. Presidente: Des. Domingos Jorge ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na Chalub Pereira. Relator: Des. YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA. posse e não na inscrição para o concurso público (Súmula 266 do Desembargadores Presentes: Des. Luiz Wilson Barroso, Des. STJ). 3. O julgamento da ADI 3460 não tem o condão de afastar Rafael de Araújo Romano, Des. João Mauro Bessa, Des. Cláudio a aplicação da Súmula 266 do STJ referente as demais carreiras César Ramalheira Roessing, Des. Sabino da Silva Marques, Des.ª que não a da Magistratura e do Ministério Público. 4. Recurso Carla Maria Santos dos Reis e Dr. Jorge Manoel Lopes Lins – conhecido e improvido. DECIDEM: Os Excelentíssimos Senhores Juiz de Direito convocado com jurisdição plena. Procurador de Desembargadores integrantes das Egrégias Câmaras Reunidas Justiça: Exmo. Sr. Dr. Públio Caio Bessa Cyrino, que leu o parecer do Tribunal dé Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, do Dr. José Roque Nunes Marques. EMENTA: MANDADO DE em consonância com o parecer do Ministério Público, conhecer SEGURANÇA - FORNECIMENTO - MEDICAMENTO - DIREITO do recurso, porém negar-lhe provimento, nos termos do voto do A SAÚDE - CUNHO POSITIVO - RESERVA DO POSSÍVEL – relator, que passa a integrar o julgado. MÍNIMO EXISTENCIAL - PONDERAÇÃO - MAIOR EFETIVIDADE DA NORMA – DIREITO LIQUIDO E CERTO - SEGURANÇA Mandado de Segurança n.º 2010.006856-0, de Tapauá/AM. CONCEDIDA. O direito a saúde é direito constitucionalmente Impetrante: Manoel Diomédio da Silva Filho. Advogado: Dr. Jorge garantido; A reserva do possível está limitada pelo atendimento Luis dos Reis Oliveira (6866/AM). Impetrado: Câmara Municipal de do mínimo existencial; Sendo o direito a saúde reconhecido como Tapauá/AM. LitsPass: Edicleide Fernandes Queiroz. Advogados: fundamental e de cunho positivo não pode o Estado fazer qualquer Drs. Yuri Dantas Barroso (4237/AM) e outro. Presidente: Des. alegação para descumprimento; Cabe ao plicador garantir a maior Domingos Jorge Chalub Pereira. Relator: Des. RAFAEL DE ARAÚJO efetividade a norma, sob pena de normas constitucionais se ROMANO. Desembargadores Presentes: Des. João Mauro Bessa, tornarem meras romessas; Na ponderação de interesses nenhum Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Des. Sabino da Silva pode prevalecer ao direito a vida; Sendo o direito liquido e certo Marques, Des.ª Carla Maria Santos dos Reis, Dr. Jorge Manoel impossível deixar de conceder a segurança; Direito liquido e Lopes Lins – Juiz de Direito convocado com jurisdição plena, certo reconhecido, segurança concendida; Antecipação ratifi cada. Des. Yedo Simões de Oliveira, Des. Luiz Wilson Barroso e Des. DECIDEM: os integrantes das Câmaras Reunidas do Tribunal Paulo Cesar Caminha e Lima. Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. de Justiça do Amazonas, à unanimidade e, em harmonia com o Públio Caio Bessa Cyrino, que leu o parecer do Dr. Alberto Nunes Parecer Ministerial, conceder a segurança, nos termos do voto do Lopes. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO DA Relator, que passa a integrar o julgado. MESA DIRETORA. CHAPAS IRREGULARES. SUSPENSÃO DA SESSÃO REALIZADA PELO PRESIDENTE. DESCUMPRIMENTO Confl ito de Competência n.º 2011.001288-9, de Manaus. DOS VEREADORES. RETOMADA INDEVIDA DO PROCESSO Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara da Dívida Ativa Municipal. ELETIVO. NULIDADE. 1. É nula a eleição da Mesa Diretora da Suscitado: Juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal. Câmara Municipal de Tapauá, a qual se houve com violação ao Presidente: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Relator: Des. Regimento Interno. Ilegalidade sumariamente demonstrada. YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA. Desembargadores Presentes: Prova pré-constituída. 2. Segurança concedida, para que uma Des. Luiz Wilson Barroso, Des. Rafael de Araújo Romano, Des. nova eleição seja realizada, em conformidade com as regras João Mauro Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, regimentais. DECIDEM: os Desembargadores integrantes dessa Des. Sabino da Silva Marques, Des.ª Carla Maria Santos dos Reis Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade e Dr. Jorge Manoel Lopes Lins – Juiz de Direito convocado com em conceder a segurança, nos termos e fundamentos do voto do jurisdição plena. Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Públio Caio relator, em consonância com o Parecer Ministerial. Bessa Cyrino, que leu o parecer do Dr. José Roque Nunes Marques. EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - COBRANÇA DE Exceção de Suspeição n.º 2011.001129-6, de Novo Aripuanã. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTAS Excipiente: Hilton Laborda Pinto. Advogado: Dr. Flávio José de DE TRÂNSITO - NATUREZA NAO TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DE Sousa (1924/AM). Excepto: Juiz de Direito da Comarca de Novo Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Manaus, Ano III - Edição 748 5 Aripuanã. Dr. Rommel Junior Queiroz Rodrigues. Presidente: Des. João Mauro Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Relator: Des. RAFAEL DE Des. Sabino da Silva Marques, Des.ª Carla Maria Santos dos Reis ARAÚJO ROMANO. Desembargadores Presentes: Des. João e Dr. Jorge Manoel Lopes Lins – Juiz de Direito convocado com Mauro Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Des. jurisdição plena. Impedido: Exmo. Sr. Des. Yedo Simões de Oliveira. Sabino da Silva Marques, Des.ª Carla Maria Santos dos Reis, Dr. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE Jorge Manoel Lopes Lins – Juiz de Direito convocado com jurisdição CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. O RECURSO plena, Des. Yedo Simões de Oliveira e Des. Luiz Wilson Barroso. DE EMBARGOS NÃO SE PRESTA A PERMITIR A REDISCUSSÃO Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Públio Caio Bessa Cyrino, que DE MATÉRIA SOBRE A QUAL JÁ SE DEBRUÇOU. 1. Os embargos leu o parecer da Dr.ª Noeme Tobias de Souza. EMENTA: EXCEÇÃO declaratórios tratam-se de recuso cabível, apenas, quando há DE SUSPEIÇÃO. DECISÕES DESFAVORÁVEIS. ARTICULAÇÃO contradição, obscuridade ou omissão, art. 535 do CPC. Não se DO MAGISTRADO COM VISTAS A PREJUDICAR O EXCIPIENTE. amoldando a estas hipóteses, a situação processual apontada pelo INIMIZAD CAPITAL. ENVOLVIMENTO DE AMIZADE COM AUTOR DA recurso, impõe-se a sua rejeição. Ademais, o recurso de embargos AÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. O fato de o magistrado prolatar declaratórios não se presta a permitir a rediscussão de matéria já decisões desfavoráveis ao excipiente, por si só, não enseja o analisada. 2. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. reconhecimento de suspeição. 2. Devem ser comprovados os fatos DECIDEM: Excelentíssimos Senhores Desembargadores e circunstâncias que demonstrariam o interesse do magistrado em integrantes das Egrégias Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça prejudicar o excepto. Ónus que deixou de ser observado. Suspeição do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer do rejeitada, em consonância com parecer ministerial. DECIDEM: os recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargadores integrantes dessa Câmara Criminal do Tribunal que passa a integrar o julgado. de Justiça do Estado, à unanimidade em rejeitar a suspeição, nos termos e fundamentos do voto do relator, em consonância com o Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 2010.006432- Parecer Ministerial. 8/0001.00, de Manaus. Agravante: Município de Manaus. Procuradora: Adriana Carla de Souza Silva (3030). Agravado: Apelação Cível em Mandado de Segurança n.º 2010.005555-6, Garland Alberto Lessa. Advogado: Dr. Adair José Pereira Moura de Manaus. Apelante: Águas do Amazonas S/A. Advogado: Dr. (1251/AM). Presidente: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Ney Bastos Soares Júnior (4336/AM). Apelado: Município de Relatora: Des.ª MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO. Manaus. Procuradora: Dr.ª Fernanda Miranda Ferreira de Mattos. Desembargadores Presentes: Des. Yedo Simões de Oliveira, Des. Presidente: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Relatora: Des.ª Luiz Wilson Barroso, Des. Paulo Cesar Caminha e Lima, Des. CARLA MARIA SANTOS DOS REIS. Desembargadores Presentes: Rafael de Araújo Romano, Des. João Mauro Bessa, Des. Cláudio Dr. Jorge Manoel Lopes Lins – Juiz de Direito convocado com César Ramalheira Roessing, Des. Sabino da Silva Marques, jurisdição plena, Des. Yedo Simões de Oliveira, Des. Luiz Wilson Des.ª Carla Maria Santos dos Reis e Dr. Jorge Manoel Lopes Barroso, Des. Paulo Cesar Caminha e Lima, Des. Rafael de Araújo Lins – Juiz de Direito convocado com jurisdição plena. EMENTA: Romano, Des. João Mauro Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. Roessing e Des. Sabino da Silva Marques. Procurador de Justiça: PAGAMENTO DE VANTAGEM FINANCEIRA A SERVIDOR Exmo. Sr. Dr. Públio Caio Bessa Cyrino, que leu o parecer da Dr.ª PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO. Noeme Tobias de Souza. EMENTA: APELAÇÃO EM MANDADO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. DE SEGURANÇA. TESES DE EQUÍVOCO NA AFERIÇÃO DA EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O FIEL CUMPRIMENTO DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO E INADEQUAÇÃO DA DA DECISÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA SUA RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO POR DANO AMBIENTAL. EXECUÇÃO CONFORME AS ALEGAÇÕES DO EXEQUENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A declaração de AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINALIDADE. DETERMINAÇÃO DE decadência do direito à impetração de mandado de segurança QUAL É O CORRETO MODO DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. deve considerar o interstício vislumbrado entre a ciência do ato AUSÊNCIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO COM RESOLUÇÃO impugnado e o efetivo ajuizamento do mandamus no protocolo do DE MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. ART. 512 DO Tribunal. Desta feita, incorre em equívoco o reconhecimento desta, CPC. DOCUMENTO NECESSÁRIO AO CONHECIMENTO DA aferida com base na data do recebimento do feito na respectiva CONTROVÉRSIA. ÓBICE AO TRÂNSITO DA IMPUGNAÇÃO. vara ou câmara. 2. A responsabilidade civil por danos ambientais, AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Prolatada sentença consoante previsto no art. 225, §3° da Constituição Federal, dar- concessiva de mandado de segurança posteriormente submetida se-á de forma objetiva, isto é, desprezando-se o elemento subjetivo ao reexame obrigatório do Tribunal, que alegadamente proferiu dolo ou culpa para sua caracterização. 3. Segundo a teoria do risco julgamento de mérito, o trânsito em julgado da causa e seu da atividade, corrente dominante na seara da responsabilidade posterior cumprimento observam o comando extraído do aresto, a objetiva, tem-se como consequências da aplicação do referido teor do art. 512 do CPC. 2. Nesse sentido, a eventual divergência instituto, dentre outras, a irrelevância da mensuração do sobre a forma correra de cumprir-se o julgado deve ser dirimida subjetivismo, bem como a atenuação do relevo do nexo causal, de com o exame do que consta do aresto, razão porque sendo essa sorte que a responsabilização do agente independe da análise do a pretensão recursal deduzida por meio de agravo, deve o seu grau de sua participação, exigindo-se apenas que haja concorrido instrumento ser formado com cópia do acórdão, considerado para o evento danoso. 4. Nestes termos, demonstrada a efetiva documento necessário cuja ausência obstaculiza o trânsito da contribuição do Apelante para o evento danoso, não há que se falar impugnação. 3. A formação do instrumento é dever do recorrente, em ilegalidade na sua responsabilização. 5. Apelação parcialmente que deve zelar pela juntada de todos os documentos obrigatórios e provida. DECIDEM: os Desembargadores integrantes destas necessários, pena de suportar a negativa de seguimento do agravo. Egrégias Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado 4. Agravo interno desprovido. DECIDEM: Os Excelentíssimos do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer e prover Senhores Desembargadores integrantes das Egrégias CÂMARAS parcialmente a Apelação ora interposta, nos termos do voto da REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por Desembargadora Relatora. unanimidade de votos, negar provimento ao agravo interno. Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n.º Agravo Regimental em Mandado de Segurança n.º 2007.002818-8/0004.00, de Manaus. Embargante: Myrsa Cunha 2011.001638-2/0001.00, de Manaus. Agravante: Richardson de Verçosa. Advogados: Dr. José Eldair de Souza Martins (1822/ Carvalho Silva. Advogado: Dr. Waldir Lincoln Pereira Tavares AM) e outro. Embargado: Secretário de Estado de Administração (3998/AM). Agravada: Reitor da Universidade do Estado do Recursos Humanos e Previdência - SEAD. Embargado: Secretario Amazonas. Agravado: Secretário Estadual de Educação do Estado de Segurança do Estado do Amazonas. Presidente: Des. Domingos do Amazonas. Presidente: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Jorge Chalub Pereira. Relator: Dr. ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA. Relator: Des. LUIZ WILSON BARROSO. Desembargadores Desembargadores Presentes: Des. Djalma Martins da Costa, Des.ª Presentes: Des. Rafael de Araújo Romano, Des. João Mauro Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Des. Luiz Wilson Barroso, Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Des. Sabino Des. Paulo Cesar Caminha e Lima, Des. Rafael de Araújo Romano, da Silva Marques, Des.ª Carla Maria Santos dos Reis, Dr. Jorge Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Manaus, Ano III - Edição 748 6 Manoel Lopes Lins – Juiz de Direito convocado com jurisdição plena Reunidas deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em e Des. Yedo Simões de Oliveira. EMENTA: AGRAVO. MANDADO não conhecer Os Embargos Declaratórios ora opostos, nos termos DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE DO ES TADO DO AMAZONAS do voto da Desembargadora Relatora. (UEA). MATRÍCULA. PRETENSÃO QUE IM PLICARIA AFASTAR EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DECADÊNCIA. LEI 12.016/2009, ART. Agravo Interno em Ação Rescisória n.º 0297.000643-6/0004.00 23. 1. Conforme destacou a r. decisão impugnada, a pretensão do Agravante: Francisco Plinio Valerio Tomaz. Agravante: Francisco agravan te — exigir matrícula em curso superior da Universidade das Chagas Valerio Tomaz. Advogado: Dr. João Bosco Dantas do Estado do Amazonas (UEA) — implicaria afastar exigência Nunes (823/AM). Agravado: Hotel Ana Cássia Ltda. Advogadas: Dr. contida no edital que defl agrou o concurso vestibular. Ocorre que Gabriela Nogueira Zani Giuzio (169024/SP) e outros. Presidente o edital fora divulgado em 03.11.2010, impondo-se reconhecer e relator: Des. DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA. que o mandamus, recepcionado pelo protocolo em 06 de abril do Desembargadores Presentes: Des. Yedo Simões de Oliveira, corrente ano, esbarrou no óbice da decadên cia (Lei 12.016/2009, Des. Luiz Wilson Barroso, Des. Rafael de Araújo Romano, Des. art. 23). O prazo para impetração de mandado de segurança, em João Mauro Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, casos de impugnação de regra contida em edital, deve ser contado Des. Sabino da Silva Marques, Des.ª Carla Maria Santos dos da sua publicação. 2. Agravo improvido. DECIDEM: as E. Câmaras Reis e Dr. Jorge Manoel Lopes Lins – Juiz de Direito convocado Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por com jurisdição plena. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento, EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO NA PUBLICAÇÃO. consoante relatório e voto que acompanham a presente decisão, EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA UNIDADE FEDERATIVA DA dela fazendo parte inte grante. OAB. INVALIDADE DA INTIMAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO DO ART. 475-J CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. Embargos de Declaração em Remessa Ex-Offi cio e Apelação INÍCIO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR em Mandado de Segurança n.º 2008.005809-8/0001.00, de PARA GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é Manaus. Embargante: Município de Manaus. Procurador: Dr. obrigatório, apontar o número de OAB do advogado na publicação Rafael Albuquerque Gomes de Oliveira (4831/AM). Embargada: de intimação. Entretanto, se este dado estiver na publicação, deve Osni Amaral Santana. Advogado: Dr. José Fernandes Júnior (1947/ estar lavrado de forma correta, sob pena de induzir a erro a parte AM). Presidente: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Relatora: intimada. 2. O prazo previsto no art. 475-J do CPC inicia-se da Des.ª CARLA MARIA SANTOS DOS REIS. Desembargadores intimação do advogado para efetuar o pagamento. 3. O prazo Presentes: Dr. Jorge Manoel Lopes Lins – Juiz de Direito convocado para a apresentação de impugnação inicia-se do depósito judicial com jurisdição plena, Des. Yedo Simões de Oliveira, Des. Luiz para a garantia do juízo. 4. Agravo Interno não provido. DECIDEM: Wilson Barroso, Des. Rafael de Araújo Romano, Des. João Mauro os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes das Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira Roessing e Des. Sabino Câmaras Reunidas deste Egrégio Tribunal, por unanimidade da Silva Marques. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso oposto, EM REMESSA EX-OFFICIO E APELAÇÃO. OMISSÃO E conforme as razões constantes do voto condutor desta decisão. OBSCURIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Tratam-se, os Manaus, 10 de maio de 2011 Embargos Declaratórios, de recurso cabível quando o decisum impugnado apresenta quaisquer dos vícios elencados no art. 535 Dr. Roberval Wilkens Marinho do CPC, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Específi ca omissão reconhecida. Insubsistência das obscuridades Secretário das Câmaras Reunidas e demais pontos ditos por omissos. 3. Embargos Declaratórios parcialmente acolhidos. DECIDEM: os Desembargadores integrantes das Egrégias Câmaras Reunidas deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância parcial com SEÇÃO IV o Graduado Órgão Ministerial, em conhecer e prover parcialmente os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. CÂMARAS ISOLADAS Embargos de Declaração em Remessa Ex-Offi cio e Apelação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL em Mandado de Segurança n.º 2010.001265-9/0001.00, de Manaus. Embargante: Fundo Previdenciário do Estado do Pauta de Julgamento Designado Amazonas - Amazonprev. Advogadas: Drs. Caroline Retto Frota (4411/AM) e outro. Embargado: Floripes da Silva Rodrigues. De ordem do Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques, Advogado: Dr. Jerônimo Sá Peixoto Pinheiro (5575AM). Presidente: Presidente da Primeira Câmara Cível, torno público que de acordo Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Relatora: Des.ª CARLA com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados nas MARIA SANTOS DOS REIS. Desembargadores Presentes: próximas sessões, após cumpridas as formalidades legais, os Dr. Jorge Manoel Lopes Lins – Juiz de Direito convocado com seguintes processos: jurisdição plena, Des. Yedo Simões de Oliveira, Des. Luiz Wilson Barroso, Des. Rafael de Araújo Romano, Des. João Mauro Bessa, Agravo de Instrumento nº 2008.003615-7, de Manaus. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing e Des. Sabino da Agravante: Estado do Amazonas. Procª: Dra. Virginia Nunes Silva Marques. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Bessa (3591/AM). Agravado: Sidônio Trindade Gonçalves. MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. Advogada: Dra. Maria Esperança da Costa Alencar (2114/AM). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Relator: INSERTOS NO ART. 535 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO Exmo. Sr. DES. FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES. RECURSO. 1. Trata-se, os embargos declaratórios, de recurso Membro: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Dr. Jorge cabível quando o decisum a impugnar-se apresenta algum Manoel Lopes Lins. Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Des. Pedro dos vícios insertos no art. 535 do CPC, quais sejam, omissão, Bezerra Filho. contradição ou obscuridade. 2. In casu, não arguiu a Embargante a presença de quaisquer dos referidos elementos, subsumindo-se a Agravo de Instrumento nº 2010.006551-9, de Manaus. rediscutir as razões meritórias do julgado, pretensão incondizente Agravante: Lívia Regina Prado de Negreiros Mendes. com o instituto recursal ora sob exame. 3. Desta feita, em virtude Agravante: Ellen Lívia Farias Mendonça. Agravante: Leandro da inobservância de um dos requisitos de admissibilidade Beiragrande da Costa. Advogadas: Drs. Carla Dayany Luz Abreu dos recursos, notadamente, do cabimento, impõe-se o não- (7038/AM) e outros. Agravado: Ministério Público do Estado do conhecimento dos. 4. Embargos não conhecidos. DECIDEM: Amazonas. Promotor: Dr. Edilson Queiroz Martins. Presidente: acordam os Desembargadores integrantes das Egrégias Câmaras Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Relator: Exmo. Sr. DES. Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Manaus, Ano III - Edição 748 7 FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES. Membro: Exmo. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Relator: Exmo. Sr. DES. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Dr. Jorge Manoel Lopes PAULO LIMA. Revisor: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Lins. Membro: Exmo. Sr. Dr. Jorge Manoel Lopes Lins. Agravo de Instrumento nº 2010.006792-2, de Manaus. Apelação Cível nº 2010.003516-9, de Manaus. Agravante: CEMUSA AMAZÔNIA S.A. Advogado: Dr. Apelante: Município de Manaus. Procª: Dra. Samira Décio Freire (697A/AM). Agravado: MUNICÍPIO DE MANAUS. Litaiff Azize Gomes (1929/AM). Apelado: Raimundo Montelo. Advogada: Dra. Ketlen Anne Pontes Pina (4818/AM). Presidente: Presidente: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Relator: Exmo. Sr. DES. Relator: Exmo. Sr. DES. PAULO LIMA. Revisor: Exmo. Sr. Des. FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES. Membro: Exmo. Sr. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Dr. Jorge Manoel Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Dr. Jorge Manoel Lopes Lins. Lopes Lins. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira. Agravo de Instrumento nº 2010.002431-7, de Coari. Agravo de Instrumento nº 2010.006211-1, de Manaus. Agravante: J. A. A. Bastos. Advogada: Adriana Caxeixa Alfaia Agravante: Companhia Industrial de Madeira. Advogado: Dr. (6599/AM). Agravado: Município de Coari - Prefeitura Municipal Julio Joaquim de Lima (5197/AM). Agravado: Prefeitura Municipal de Coari. Presidente: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli de Beruri. Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Lopes. Relator: Exmo. Sr. DES. PAULO LIMA. Revisor: Exmo. Relator: Exmo. Sr. DES. FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Dr. Jorge LOPES. Membro: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Manoel Lopes Lins. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Dr. Jorge Manoel Lopes Lins. Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Sandra Cal Oliveira. Publio Caio Bessa Cyrino. Apelação Cível nº 2011.001085-4, de Manaus. Apelação Cível nº 2011.001430-2, de Manaus. Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Geysa Apelante: Banco Santander Banespa S/A. Advogados: Drs. Caroline de Souza Machado (6149/AM). Apelado: Manoel Alcy Jabson da Silva Céo (5803/AM) e outro. Apelado: Ruth Chagas Vieira Ribeiro. Advogado: Dr. Joel Cuesta Télles (3584/AM). da Silva. Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. DES. Relator: Exmo. Sr. DES. FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI SABINO DA SILVA MARQUES. Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio LOPES. Membro: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Dr. Jorge Manoel Dr. Jorge Manoel Lopes Lins. Lopes Lins. Apelação Cível nº 2010.005805-7, de Tabatinga. Apelação Cível nº 2011.000287-1, de Manaus. Apelante: Exporbras Mercantil S.A. Advogado: Dr. Ademário Apelante: Ifer da Amazônia Ltda. Advogados: Drs. João do Rosário Azevedo (2926/AM). Apelado: Banco do Brasil S.A. Bosco Toledano (1456/AM) e outro. Apelado: Buriti Industrial Advogados: Drs. Eloadir Afonso Reis Brasil (4093/AM) e outros. S/A. Apelado: Fama da Amazônia Indústria Metalúrgica S/A. Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Relator: Advogada: Dra. Maria Luiza de Saboia Campos Alves de Oliveira Exmo. Sr. DES. FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES. (171.291/SP). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Membro: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Dr. Jorge Exmo. Sr. DES. SABINO DA SILVA MARQUES. Revisor: Exmo. Manoel Lopes Lins. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Dr. Sandra Cal Oliveira. Jorge Manoel Lopes Lins. Apelação Cível nº 2011.000455-2, de Manaus. Apelação Cível nº 2011.001180-1, de Manaus. Apelante: Município de Manaus. Procurador: Dr. Marsyl Apelante: Itautinga agro industrial S/A. Advogados: Drs. Oliveira Marques. Apelada: Rejane Oliveira Freitas. Advogado: João Bosco Toledano (1456/AM) e outro. Apelado: Givanildo Franrobson Rodrigues Ribeiro (5441/AM). Presidente: Exmo. Sr. Souza de Almeida. Advogado: Dr. João Bosco Toledano (1456/ Des. Sabino da Silva Marques. Relator: Exmo. Sr. DES. FLÁVIO AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. HUMBERTO PASCARELLI LOPES. Membro: Exmo. Sr. Des. DES. SABINO DA SILVA MARQUES. Revisor: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Dr. Jorge Manoel Lopes Lins. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Dr. Jorge Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Publio Caio Bessa Cyrino. Manoel Lopes Lins. Apelação Cível nº 2010.004057-9, de Manaus. Manaus, 11 de maio de 2011. Apelante: C. da S. G. Advogado: Sandra Regina dos Santos (3455/AM). Apelado: F. das C. M. de S. Presidente: Exmo. Sr. Dra. Zélia Maria Machado de Aragão Peixoto – Secretária. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Relator: Exmo. Sr. DES. PAULO LIMA. Revisor: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Dr. Jorge Manoel Lopes Lins. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 2010.003517-6, de Manaus. Apelante: Município de Manaus. Advogada: Dra. Samira Intimações Litaiff Azize. Apelada: Maria da Conceição Marques. Presidente: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Relator: Exmo. De ordem do Exmo. Sr. Des. Yedo Simões de Oliveira nos Sr. DES. PAULO LIMA. Revisor: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva autos de Apelação Cível Nº 2011.000313-4, em que é Apelante: Marques. Membro: Exmo. Sr. Dr. Jorge Manoel Lopes Lins. Banco Bradesco S/A. (Advogado: Dr. Edson Rosas Júnior). Apelado: Manuel Leal da Cunha. (Advogada: Dra. Sulamita Apelação Cível nº 2010.003506-6, de Manaus. Augusta da Silva). Fica o Apelante intimado na pessoa de seu Apelante: Município de Manaus. Procª: Dra. Samira Litaiff advogado Dr. Edson Rosas Júnior do DESPACHO exarado Azize Gomes (1929/AM). Apelado: Nilo Ferreira Rios. Presidente: no Memorial, cujo teor é o seguinte: Indefi ro a juntada, face o Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Relator: Exmo. recurso não comportar a apresentação de memoriais, já estando Sr. DES. PAULO LIMA. Revisor: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva inclusive com julgamento designado, o que poderia vir ordinarizar Marques. Membro: Exmo. Sr. Dr. Jorge Manoel Lopes Lins. o processamento do apelo. Ante o exposto, determino a devolução dos Memoriais ao requerente, ora apelante. À Secretaria para Apelação Cível nº 2010.003962-4, de Manaus. que tome as providências necessárias. Manaus/AM, 08 de abril de Apelante: Município de Manaus. Procª: Dra. Samira Litaiff 2011. (as) Des. Yedo Simões de Oliveira - Relator. Azize. Apelado: Leandro Rosa Gomes. Presidente: Exmo. Sr. Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Manaus, Ano III - Edição 748 8 Os autos acima citados encontram-se à disposição dos que é Agravante: Município de Manaus. (Procurador: Dr. Daniel interessados, na Secretaria da 2ª Câmara Cível. Octavio Silva Mariho). Agravado: Ministério Público Estadual. : (Promotora: Dra. Neyde Regina Demosthenes Trindade). Fica Manaus, 09 de maio de 2011. (as) Drª Pollyana de Souza o Agravanteintimado da DECISÃO exarada nos autos acima Bastos – Secretária. referidos na qual, “...Entretanto, o não preenchimento deste mcl. requisito, ao contrário dos demais, tratados como de admissibilidade – tempestividade e regularidade formal – não importa em não De ordem do Exmo. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira conhecimento do recurso, mas sim na sua conversão em agravo nos autos de Agravo de Instrumento Nº 2010.003912-9, em retido, pois, do contrário, operar-se-ia sobre a decisão o instituto que é Agravante: João Marcos Noman de Alencar. (Advogado: da preclusão. Portanto, não comprovado o referido requisito, Dr. Jabson da Silva Céo e Rodrigo Pacheco Pena). Agravado: este deve ser convertido em agravo retido. Remetam-se os Estado do Amazonas. Ficam as partes intimadas da DESPACHO autos ao Juízo de origem para que sejam apensados aos autos exarado nos autos acima referidos, cujo teor é o seguinte: Em principais. À Secretaria para as providências legais subsequentes. face do petitório de fl s. 152, homologo a desistência do presente Manaus/AM, 02 de maio de 2011. Des. Domingos Jorge Chalub recurso, determinando o envio dos autos à instância de origem Pereira - Relator”. para fi ns de arquivamento, com as cautelas de praxe. À Secretaria para providências. Manaus/AM, 06 de maio de 2011.(as) Des. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos Domingos Jorge Chalub Pereira - Relator. interessados, na Secretaria da 2ª Câmara Cível. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos Manaus, 11 de maio de 2011. (as) Drª Pollyana de Souza interessados, na Secretaria da 2ª Câmara Cível. Bastos - Secretária. Jpns. Manaus, 09 de maio de 2011. (as) Drª Pollyana de Souza Bastos - Secretária. De ordem do Exmo. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira mcl. nos autos de Agravo de Instrumento Nº 2009.003790-1, em que é Agravante: L. S. da S. Tavares - Kiss Streep Show Clube. De ordem da Exma. Sra. Desª Maria das Graças Pessôa (Advogados: Dr. Sidney Serudo de Mendonça e outro). Agravado: Figueiredo nos autos de Apelação Cível Nº 2011.001769-0, Ministério Público do Estado do Amazonas. Fica o Agravante em que é Apelante: Banco Sudameris Brasil S/A. (Advogados: intimado da DECISÃO exarada nos autos acima referidos na qual, Drs. Jabson da Silva Céo e Elisângela Pereira Daniel). Apelados: “...Entretanto, o não preenchimento deste requisito, ao contrário Walter Roberto Sipelli e Regina de Fátima Scarabello dos demais, tratados como de admissibilidade – tempestividade e Sipelli. (Advogados: Drs. Solon Angelim de Alencar Ferreira e regularidade formal – não importa em não conhecimento do recurso, Lura Driele G. Melo Barbosa). Ficam as partes intimadas da mas sim na sua conversão em agravo retido, pois, do contrário, DECISÃO exarada nos autos acima referidos na qual, “........ Isto operar-se-ia sobre a decisão o instituto da preclusão. Portanto, posto, com espeque no art. 557, § 1º, do CPC, dou provimento não comprovado o referido requisito, este deve ser convertido monocráticamente à apelação para reformar a sentença porque em agravo retido. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para se encontra em manifesta contrariedade à jurisprudência fi rmada que sejam apensados aos autos principais. À Secretaria para as pelo Superior Tribunal de Justiça e, por consequência, determino o providências legais subsequentes. Manaus/AM, 20 de abril de prosseguimento da execução, facultado ao juiz da causa a adoção 2011. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira - Relator”. da mesma providência, desde que observada a prerrogativa de intimação pessoal da parte autora. Intimem-se. Cumpra-se”. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos Manaus/AM, de 27 de abril 2011. (as) Desª Maria das Graças interessados, na Secretaria da 2ª Câmara Cível. Pessôa Figueiredo - Relatora. Manaus, 11 de maio de 2011. (as) Drª Pollyana de Souza Os autos acima citados encontram-se à disposição dos Bastos - Secretária. interessados, na Secretaria da 2ª Câmara Cível. Jpns. Manaus, 10 de maio de 2011. (as) Drª Pollyana de Souza De ordem da Exma. Desª Maria das Graças Pessôa Bastos - Secretária. Figueiredo nos autos de Apelação Cível Nº 2011.001417-5, mcl. em que é Apelante: Rr Comercio e Representações Ltda. (Def. Púb.: Dr. Rafael Monteiro Barbosa). Apelado: Comercial De ordem do Exmo. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira Rizadinha Ltda (Advogado: Dr. Diógenes Silva Abrel). Ficam nos autos de Agravo de Instrumento Nº 2010.003894-5, em que as partes intimadas da DECISÃO MONOCRÁTICA exarada nos é Agravante: Fernando Rodrigues de Almeida. (Advogados: autos acima referidos na qual, “...Dito isso, dou provimento Drs. Francisco Nascimento Marques e Fabrício Frota Marques). monocraticamente à apelação para anular a sentença e Agravados: Walmir de Souza Bezerra e Júlia Silva Bezerra. determinar o retorno do processo ao início da fase postulatória, a (Advogada: Dra. Tereza Cristina Botinelly Lima de Matos). Fica o fi m de que se promova corretamente a citação do réu, ora apelante, Agravante FERNANDO RODRIGUES DE ALMEIDA, na pessoa observando-se as respectivas prescrições legais. Intimem-se. de seus advogados, Drs. Francisco Nascimento Marques e Cumpra-se. Manaus/AM, 30 de março de 2011. Desª Maria das Fabrício Frota Marques do DESPACHO exarado nos autos acima Graças Pessôa Figueiredo - Relatora”. referidos, cujo teor é o seguinte: Intime-se o agravante para que indique o endereço correto do advogado da agravada. À Secretaria Os autos acima citados encontram-se à disposição dos para as providências legais subsequentes. Manaus/AM, 29 de abril interessados, na Secretaria da 2ª Câmara Cível. de 2011. (as) Des. Domingos Jorge Chalub Pereira - Relator. Manaus, 11 de maio de 2011. (as) Drª Pollyana de Souza Os autos acima citados encontram-se à disposição dos Bastos - Secretária. interessados, na Secretaria da 2ª Câmara Cível. Jpns. Manaus, 10 de maio de 2011. (as) Drª Pollyana de Souza De ordem do Exmo. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira Bastos - Secretária. nos autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento mcl. Nº 2010.001327-3/0001.00, em que é Agravante: Cecil Concorde Comércio, Indústria, Importação e Exportação Ltda. De ordem do Exmo. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira (Advogados: Dr. Pedro Neves Marx e outro). Agravado: Etelvina nos autos de Agravo de Instrumento Nº 2010.001752-5, em Norma Garcia (Advogados: Dra. Paula Angela Valerio de Oliveira Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Manaus, Ano III - Edição 748 9 e outro). Fica a Agravada intimada na pessoa de sua Advogada Manaus, 11 de maio de 2011. (as) Drª Pollyana de Souza Dra. Paula Angela Valerio de Oliveira e outro à apresentar Bastos - Secretária. CONTRARRAZÕES ao presente recurso. Manaus/AM, 09 de maio Jpns. de 2011. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira - Relator”. De ordem do Exmo. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira Os autos acima citados encontram-se à disposição dos nos autos de Agravo de Instrumento Nº 2011.001671-5, em que é interessados, na Secretaria da 2ª Câmara Cível. Agravante: Waldson Augusto Moraes. (Advogado: Dr. Severino Ramos da Silva). Agravado: Walfreido Augusto de Moraes Neto Manaus, 11 de maio de 2011. (as) Drª Pollyana de Souza (Advogado: Dr. João Antônio da Silva Tolentino). Ficam as partes Bastos - Secretária. intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima referidos na qual, Jpns. “...Entretanto, o não preenchimento deste requisito, ao contrário dos demais, tratados como de admissibilidade – tempestividade e De ordem do Exmo. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira regularidade formal – não importa em não conhecimento do recurso, nos autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento mas sim na sua conversão em agravo retido, pois, do contrário, Nº 2009.000212-8/0001.00, em que é Agravante: Leonilia operar-se-ia sobre a decisão o instituto da preclusão. Portanto, Guimarães de Assis. (Advogada: Dra. Ana Maria da Cunha não comprovado o referido requisito, este deve ser convertido Oliveira). Agravado: Construtora Capital Ltda (Advogados: em agravo retido. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para Dra. Angelica Ortiz Ribeiro e outros). Fica o Agravado intimado que sejam apensados aos autos principais. À Secretaria para as na pessoa de sua Advogada Dra. Angélica Ortiz Ribeiro e outros providências legais subsequentes. Manaus/AM, 02 de maio de à apresentar CONTRARRAZÕES ao presente recurso. Manaus/ 2011. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira - Relator”. AM, 09 de maio de 2011. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira - Relator”. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, na Secretaria da 2ª Câmara Cível. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, na Secretaria da 2ª Câmara Cível. Manaus, 11 de maio de 2011. (as) Drª Pollyana de Souza Bastos - Secretária. Manaus, 11 de maio de 2011. (as) Drª Pollyana de Souza Jpns. Bastos - Secretária. Jpns. De ordem do Exmo. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira TERCEIRA CÂMARA CÍVEL nos autos de Agravo de Instrumento Nº 2009.002907-6, em que é Agravante: Municipio de Manacapuru - Prefeitura Municipal. Despachos (Advogadas: Dra. Danielle Vasconcelos C. L. Leite e outras). Agravado: Benivaldo Rodrigues da Silva (Advogados: Dr. DESPACHO proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador ARI José Antônio do Nascimento Pinheiro e outros). Ficam as partes JORGE MOUTINHO DA COSTA, relator dos autos de APELAÇÃO intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima referidos na qual, CÍVEL Nº 2010.003625-7 Manaus - AM (nº. 001.08.241044-6), em “...Entretanto, o não preenchimento deste requisito, ao contrário que é Apelante: MUNICÍPIO DE MANAUS - SECRETARIA MUN. dos demais, tratados como de admissibilidade – tempestividade e DE SÁUDE, Procurador: Marsyl Oliveira Marques e Apelada: regularidade formal – não importa em não conhecimento do recurso, MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA ROSAS, Advogada: Maria mas sim na sua conversão em agravo retido, pois, do contrário, Francideuza da Costa. DESPACHO: Compulsando detidamente os operar-se-ia sobre a decisão o instituto da preclusão. Portanto, autos verifi co que foi emitido Relatório nos autos desta Apelação não comprovado o referido requisito, este deve ser convertido Cível, sem que fosse observado, sequer pelo ilustre Revisor, que a em agravo retido. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para douta Procuradoria-Geral de Justiça pugnou, às fl s. 305/310, pelo que sejam apensados aos autos principais. À Secretaria para as reconhecimento, incidental, da inconstitucionalidade do art. 19-A da providências legais subsequentes. Manaus/AM, 02 de maio de Lei 8.036/90, o que foi reiterado, às fl s. 317/318. Dito isto, chamo o 2011. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira - Relator”. feito à ordem para tornar sem efeito o Relatório de fl s. 320/322 e, via de consequência, o pedido de data lançado às fl s. 323, o qual Os autos acima citados encontram-se à disposição dos será feito, oportunamente, por este relator. Intime-se. Cumpra- interessados, na Secretaria da 2ª Câmara Cível. se. Após, voltem-me conclusos. À Secretaria para providências. Manaus, 5 de maio de 2011. Desembargador Ari Jorge Moutinho Manaus, 11 de maio de 2011. (as) Drª Pollyana de Souza da Costa Relator Bastos - Secretária. Jpns. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 11 de maio de 2011. De ordem do Exmo. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira Tânia Mara Garcia Mafra – Secretaria. nos autos de Agravo de Instrumento Nº 2011.001661-2, em que (an) é Agravante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. (Advogadas: Dra. Alessandra Costa Pacheco e outras). Agravado: DESPACHO proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador João de Deus Xavier. Ficam as partes intimadas da DECISÃO ARISTÓTELES LIMA THURY, relator dos autos de AGRAVO exarada nos autos acima referidos na qual, “...Entretanto, o não DE INSTRUMENTO Nº 2011.000725-9 Manaus - AM (nº. preenchimento deste requisito, ao contrário dos demais, tratados 02033902320118040001), em que é Agravante: ALEX ROMERO como de admissibilidade – tempestividade e regularidade formal DE SOUSA, Advogada: Roberta Cintrão Simões de Oliveira e – não importa em não conhecimento do recurso, mas sim na sua Agravada: ISIS MELO DE LIMA, Advogado: Josemar Berçot conversão em agravo retido, pois, do contrário, operar-se-ia sobre Rodrigues. DESPACHO: Chamo o processo à ordem e torno sem a decisão o instituto da preclusão. Portanto, não comprovado efeito o despacho de fl s.63/67. Diante de nova documentação o referido requisito, este deve ser convertido em agravo colacionada aos autos (fl s.71/73), que teriam em tese o condão retido. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para que sejam de alterar totalmente o pronunciamento judicial, determino que apensados aos autos principais. À Secretaria para as providências seja chamado o agravante para que se manifeste sobre o laudo no legais subsequentes. Manaus/AM, 09 de maio de 2011. Des. prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação Domingos Jorge Chalub Pereira - Relator”. dê-se vista dos presentes autos ao MPE/AM Graduado para manifestar-se sobre a nova documentação colacionada aos autos. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos Manaus, 05 de maio de 2011. Desembargador Aristóteles Lima interessados, na Secretaria da 2ª Câmara Cível. Thury Relator Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Manaus, Ano III - Edição 748 10 Fica intimada a representante do Agravante, ROBERTA DECISÃO proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador ARI CINTRÃO SIMÕES DE OLIVEIRA. Os autos acima citados JORGE MOUTINHO DA COSTA, relator dos autos de AGRAVO encontram-se a disposição dos interessados, na Secretaria da DE INSTRUMENTO Nº 2011.001425-4 de Manaus - AM (nº. Egrégia Terceira Câmara Cível. 02540955920108040001), em que é Agravante: INDÚSTRIA DE Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 11 de maio PAPEL SOVEL DA AMAZÔNIA LTDA, Advogado: Leonardo Lemos de 2011. de Assis e Agravado: DANTAS DE OLIVEIRA - ADVOGADOS Tânia Mara Garcia Mafra – Secretaria. ASSOCIADOS S.C., Advogado: Arthêmio Wagner Dantas de (an) Oliveira. DECISÃO: Cuida-se de pedido formulado às fl s. 1403/1411 por Indústria de Papel Sovel da Amazônia Ltda, na qual narra DESPACHO proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador Ari que o presente Agravo refere-se a processo de execução iniciado Jorge Moutinho da Costa, relator dos autos de APELAÇÃO pela Agravada, em que a Agravante/peticionante opôs embargos CÍVEL Nº 2010.000361-2 Manaus - AM (nº. 001.05.018857-8), em à execução, tendo sido atribuído efeito suspensivo, num primeiro que é Apelante: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A - momento, e o juízo a quo, posteriormente, retromarchado, retirando- ATUAL RAZÃO SOCIAL CHEVRON BRASIL LTDA, Advogado: lhe o sobredito efeito. Segue relatando que, nesta instância no Antônio Fabio Barros de Mendonça e Apelada: FAZENDA presente Agravo, foi impresso efeito suspensivo àquela nova PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, Procuradora: Adriane decisão, o que foi devidamente comunicado ao juiz de primeira Simões Assayag Ribeiro. DESPACHO: À vista do constatado às instância, o qual deveria suspender, de igual modo, os efeitos da fl s. 216, torno sem efeito o pedido de data de fl s. 211, para o fi m decisão proferida no processo de execução, que determinou a de proceder ao aditamento do relatório de fl s. 208/210. Cumpra- penhora em contas bancárias da Agravante. Todavia, salienta se. À Secretaria para providências. Manaus, 29 de abril de 2011. que, a despeito da devida comunicação do decisum, deixou de Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa Relator dar-lhe cumprimento e sentenciou os embargos de execução, Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 11 de maio julgando-os improcedentes e, consequentemente, condenando o de 2011. embargante ao pagamento de multa por considerá-los protelatórios. Tânia Mara Garcia Mafra – Secretaria. Esclarece, ademais, que quando do ajuizamento da ação incidental (an) de conhecimento, a ora Agravada impugnou o valor atribuído aos embargos, fi cando determinado ao Agravante que recolhesse a diferença apurada, o que teria sido providenciado, em 06/04/2011, por meio de boleto bancário gerado pela própria Contadoria do Fórum Decisões Henoch Reis. Nada obstante, no momento de apreciar a Apelação interposta da supra citada sentença, o magistrado a quo teria DECISÃO proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador deixado de imprimir-lhe efeito suspensivo, assim como rejeitado-o, ARISTÓTELES LIMA THURY, relator dos autos de REMESSA EX- ao fundamento de ausência de seus pressupostos, autorizando, OFFICIO E APELAÇÃO Nº 2010.001218-5 de Manaus - AM (nº. ato continuo, o levantamento da quantia penhorada (cujos cálculos 001.03.016796-6), em que é Apelante: MUNICÍPIO DE MANAUS, aritméticos apresentados pela Exequente apontam ao montante de Procuradora: Taynah Litaiff Isper Abrahim e Apelado: FRANCISCO R$ 1.806.783,77 (um milhão, oitocentos e seis mil, setecentos e EDINALDO PRACIANO, Advogado: Herivelto Simões Barroso. oitenta e três reais e setenta e sete centavos). Alega a Agravante DECISÃO: Conforme se depreende da análise dos autos em o excesso de penhora. Assevera que o fundamento do MM. Juiz comento, instados a se manifestarem acerca do interesse em dar foi a ausência do recolhimento nas custas complementares dos prosseguimento ao julgamento da presente apelação em 09/09/2010 multicitados embargos da taxa judiciária estadual, cancelando os (fl s. 162) e fl s.169, deixaram as partes decorrer in albis, o prazo embargos e denegando o recebimento da apelação. Irresigna-se que lhe foi assinalado, sem apresentar qualquer manifestação. a Agravante, a uma por que efetuou o recolhimento com base no Com efeito, verifi ca-se que ante a inércia das partes, o processo cálculo que lhe fora apresentado pelo próprio Poder Judiciário, encontrava-se tramitando por mais de por mais de sete anos, o que a duas, por que não compete, para o manejo dos embargos provavelmente possa ter vindo a acarretar a perda do objeto do à execução, a cobrança da taxa judiciária estadual, conforme presente recurso uma vez que verifi cou-se também ter passado três instrução desta Corte de Justiça e a três por que o MM. Juiz, na administrações municipais no período. Diante da inércia das partes espécie, não poderia extinguir o feito sem a devida intimação em manifestarem seu interesse no prosseguimento do feito, aplica- pessoal da parte para efetuar o alegado pagamento. Roga, ao fi nal, se a regra processual, que determina a extinção do processo sem que seja determinado ao juízo a quo que dê cumprimento à decisão resolução de mérito. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO proferida pelo Desembargador Plantonista, a qual revigorou o CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO efeito suspensivo dos sobreditos embargos à execução, até ulterior MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO decisão da Corte, cassando-se todas as decisões prolatadas AUTOR - AUSÊNCIAS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, nos dois processos - na execução e nos embargos -posteriores NOS TERMOS DO ARTIGO 557, §1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO à referida decisão de Segunda Instância, sobretudo, no que diz CIVIL. I - A extinção do processo sem julgamento do mérito, nos respeito a que autoriza o levantamento dos valores penhorados, termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil, ou seja, por adotando-se as providências necessárias para a retomada das abandono da causa por mais de trinta dias, requer a intimação partes ao status quo ante. É o relatório, no que pertine. Decido. pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 48 horas, conforme Acolho os sólidos e convincentes argumentos apresentados pela disposição do §1° daquele artigo. (...). III – Recurso a que se dá Agravante e, via de consequência, determino o fi el cumprimento da provimento nos termos do art. 557, § 1º - A, do Código de Processo decisão de fl s. 256/259 do Des. Domingos Jorge Chalub Pereira Civil. (TJMG. Apelação Cível n° 1.0672.99.009176-7/001. Comarca o qual, no Plantão Judicial, de modo percuciente assim ponderou, de Sete Lagoas. Relator: Exmo. Sr. Des. Bitencourt Marcondes. Data verbis “O perigo de o Agravante vir a sofrer lesão grave e de difícil da decisão: 03/06/2009. Data da publicação: 16/06/2009). Diante reparação é evidente, casos os efeitos da decisão agravada não. do exposto, tendo em vista que as partes litigantes, regularmente sejam imediatamente suspensos. Explico. O processo de refere-se intimadas pessoalmente para manifestarem seu interesse no a uma considerável quantia monetária, cujo bloqueio de suas contas prosseguimento do feito, deixaram decorrer integralmente o prazo bancárias poderá onerar excessivamente a agravante culminando que lhe foram assinalados, extingo o processo, sem resolução de na paralisação de suas atividades empresariais.” Por prudência, mérito, com supedâneo no art. 267, III, do CPC. Ao decurso do ordeno, ainda, que a quantia penhorada fi que bloqueada até ulterior prazo para eventuais recursos, arquivem-se os presentes autos. deliberação, vedando qualquer tipo de liberação em favor das partes P.R.I.C. Manaus, 05 de maio de 2011. Desembargador Aristóteles litigantes. Ofi cie-se, com urgência, ao Digno Magistrado. Intimem- Lima Thury Relator se. À Secretaria para as medidas legais. Manaus, 10 de maio de Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 11 de maio 2011. Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa Relator de 2011. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 11 de maio Tânia Mara Garcia Mafra – Secretaria. de 2011. (an) Tânia Mara Garcia Mafra – Secretaria.(an) Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Mandado de Segurança nº 2010.006348-1, de Manaus. Impetrante: Tatiana como requerido Marcelo Agra Belota – “Lan House Spider”, com.
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