Tribunal Constitucional Federal Alemão Volume 2 Leonardo Martins Tribunal Constitucional Federal Alemão Decisões anotadas sobre direitos fundamentais Volume 2: Liberdade de consciência e crença; liberdades de expressão e de comunicação social; liberdades artística e científica SÃO PAULO Konrad-Adenauer-Stiftung - KAS – 2018 ©2018 by Leonardo Martins. Capa: Giovanni A. Begossi Composição: Leonardo Martins Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) ________________________________________________________________ Martins, Leonardo. Tribunal Constitucional Federal Alemão: decisões anotadas sobre direitos fundamentais. Volume 2: Liberdade de consciência e crença, liberdades de expressão e de comunicação social, liberdades artística e científica / Leonardo Martins. – – São Paulo: Konrad-Adenauer-Stiftung – KAS, 2018. Bibliografia ISBN 978-85-7504-213-7 1. Direito constitucional 2. Direitos fundamentais 3. Tribunal Constitucional Federal I. Título CDU-342.7 Índices para catálogo sistemático: 1. Tribunal Constitucional Federal: Direitos Fundamentais: Direito constitucional 342.7 TODOS OS DIREITOS RESERVADOS – É proibida a reprodução total ou parcial, de qualquer forma ou por qualquer meio. A violação dos direitos de autor (Lei n. 9.610/1998) é crime estabelecido pelo artigo 184 do Código Penal. Depósito legal na Biblioteca Nacional conforme Lei n. 10.994, de 14 de dezembro de 2004. Impresso no Brasil / Printed in Brazil Konrad-Adenauer-Stiftung – KAS Programa Estado de Derecho para Latinoamérica Calle 90, n. 19C-74, piso 2; Bogotá, Colômbia Tel.: +57 1 7430947 http://www.kas.de/rspla/es/ A minha esposa, parceira constante e minha maior alegria: Magnae Latitia. * Como citar esta obra ou partes dela: v. última página (272) Panorama do Conjunto da Obra Volume 1 Introdução geral à jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão, à obra como um todo e ao uso de seus cinco volumes Capítulo 1. Dignidade Humana (Art. 1 I GG) Capítulo 2. Livre Desenvolvimento da Personalidade (Art. 2 I GG) Capítulo 3. Direito fundamental à vida (Art. 2 II, 1. variante GG) Capítulo 4. Direito fundamental à integridade física (Art. 2 II, 2. variante GG) Capítulo 5. Igualdade (Art. 3 GG) Volume 2 Capítulo 6. Liberdade de consciência e crença (Art. 4 I GG) Capítulo 7. Liberdade de expressão da opinião (Art. 5 I 1, 1. subperíodo GG) Capítulo 8. Liberdade de informação (Art. 5 I 1, 2. subperíodo GG) Capítulo 9. Liberdade de imprensa (Art. 5 I 2, 1. variante GG) Capítulo 10. Liberdade de radiodifusão (Art. 5 I 2, 2. variante GG) Capítulo 11. Liberdade artística (Art. 5 III 1, 1. variante GG) Capítulo 12. Liberdade científica (Art. 5 III 1, 2. variante GG) Volume 3 Capítulo 13. Direitos fundamentais ao casamento e à família (Art. 6 I GG) Capítulo 14. Liberdade de associação (Art. 9 GG) Capítulo 15. Direito à tutela judicial (Art. 19 IV GG) Capítulo 16. Direito ao juiz natural (Art. 101 I 2 GG) Capítulo 17. Direito à “audiência judicial” – ampla defesa e contraditório (Art. 103 I GG) Capítulo 18. Nulla poena sine lege (Art. 103 II GG) Capítulo 19. Ne bis in idem (Art. 103 III GG) Volume 4 Capítulo 20. Liberdade de reunião (Art. 8 GG) Capítulo 21. Sigilo da correspondência e das comunicações postais e telefônicas (Art. 10 GG) Capítulo 22. Liberdade de locomoção (Art. 11 GG) Capítulo 23. Inviolabilidade do domicílio (Art. 13 GG) Volume 5 Capítulo 24. Liberdade profissional (Art. 12 GG) Capítulo 25. Direito fundamental à propriedade, função social e socialização da propriedade (Art. 14 e 15 GG) Capítulo 26. Garantia de não extradição (Art. 16 GG) Capítulo 27. Epílogo: o futuro da Constituição e da jurisdição constitucional alemãs 7 8 Apresentação do Volume 2 Desde a sua fundação, no ano de 1951, o Tribunal Constitucional Federal, em Karsruhe, vem sendo caracterizado como guardião da Constituição alemã, a assim chamada “Lei Fundamental”. Com efeito, ele contribuiu, substancialmente, em sua atividade de mais de sessenta anos, para assegurar observância e efetividade à Lei Fundamental, assim como à ordem fundamental democrático-liberal que tem nela sua expressão, encontrando-se em seus alicerces. O trabalho do Tribunal Constitucional Federal tem não apenas uma importância jurídica, mas também vultosa relevância jurídico-política, o que se revela, especialmente, em suas decisões mais recentes sobre temas socialmente polêmicos tais como, por exemplo, a decisão sobre o fundo de resgate do euro, a equiparação tributária de pares homossexuais ou a proibição do lenço islâmico, em escolas públicas não confessionais. Não obstante, o Tribunal Constitucional Federal goza de uma elevada reputação junto aos outros órgãos constitucionais e à população. Este segundo volume das decisões mais importantes do Tribunal Constitucional Federal em língua portuguesa com os comentários do Prof. Dr. Leonardo Martins dedica-se à jurisprudência do Tribunal sobre a liberdade religiosa, ideológica e de consciência;1 da liberdade de opinião, informação, de imprensa e de radiodifusão,2 assim como da liberdade artística e científica.3 Sem desmerecer a importância de suas decisões sobre os demais direitos fundamentais, deve-se destacar a contribuição dada pelos guardiães da Constituição de Karsruhe para a proteção do direito fundamental à liberdade de opinião como bem jurídico supremo e meio para a participação de cada cidadão no Estado democrático e pluralista de direito. Já poucos anos após a entrada em vigor da Lei Fundamental, o Tribunal Constitucional Federal discutiu o alcance da liberdade de opinião, matizou e desenvolveu esse direito fundamental. Decisivo é aqui o Lüth-Urteil do ano 1958, depois do qual saiu fortalecida a liberdade de opinião e enfatizado seu especial significado para a democracia. A liberdade de opinião é conforme definição do Tribunal “expressão imediata da personalidade humana na sociedade” e, em consonância com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, um “dos direitos humanos mais ilustres de todos”. Para uma ordem fundamental democrático-liberal, a garantia da liberdade de opinião é constitutiva, pois somente ela possibilita a “constante discussão intelectual, a luta das opiniões que é seu elemento vital”.4 1 Art. 4 GG. 2 Art. 5 I, II GG. 3 Art. 5 III GG. 4 BVerfGE 7, 198 ss. Nota à margem (versão eletrônica) n. 31. 9 O Tribunal Constitucional Federal deduziu desse significado preponderante da liberdade de opinião que esse direito fundamental, de acordo com o teor da Constituição, deve não apenas, por um lado, ter seus limites fixados nas “leis gerais”, mas também, por outro lado, que as mesmas leis gerais têm seus limites implícitos na própria liberdade de opinião (o assim chamado efeito interativo dos direitos fundamentais). Os direitos fundamentais representam uma ordem objetiva de valores. Cada norma jurídica alemã deve ser lida à luz dessa ordem de valores, interpretada e correspondentemente aplicada conforme a Constituição. É certo que os direitos fundamentais alemães vinculam imediatamente apenas o Estado. Entretanto, porque eles representam uma ordem axiológica objetiva que a todos vinculam, o Tribunal Constitucional Federal corroborou, no Lüth-Urteil, que os direitos fundamentais têm eficácia indireta também perante os particulares. Os direitos fundamentais não valeriam apenas na relação entre Estado e cidadão, mas também horizontalmente entre particulares e permeariam, assim, também o direito privado. A inovadora Decisão Lüth não somente marcou a interpretação dos direitos fundamentais na Alemanha, mas também se destacou em muitas outras ordens jurídicas nacionais. Por tornar acessível essa e outras decisões do mais influente tribunal alemão também ao público lusófono, notadamente ao público brasileiro, vai nosso especial agradecimento ao Sr. Prof. Dr. Leonardo Martins que, com dedicação e paixão, debruçou-se sobre esse desafio. O livro, assim como no caso dos quatro outros volumes dessa obra, é um instrumento indispensável de consulta para todo operador do direito, tanto para aqueles que, pela primeira vez, ocuparem-se da jurisprudência constitucional alemã, quanto para aqueles que desejarem aprofundar-se no direito comparado do sistema constitucional alemão, latino- americano e brasileiro. Sem a incansável aplicação do Prof. Martins não teria sido possível apresentar hoje este segundo volume das decisões do Tribunal Constitucional Federal. Bogotá, 05 de fevereiro de 2018. Dr. Marie-Christine Fuchs. 10