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Tratado de direito comercial brasileiro - Vol. 5.1 - Do estabelecimento comercial. Das mercadorias. Da propriedade industrial PDF

469 Pages·1959·18.606 MB·Portuguese
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TRATADO DE DIRE 110 COMERCIAL BRASILEIRO POR , JOSE XAVIER CARVALHO DE MENDONÇA ADVOGADO 6.ª EDIÇÃO POSTA EM DIA POR ROBERTO CARVALHO DE MENDONÇA VOLUME V LIVRO III DAS COISAS DO DIREITO COMERCIAL PARTE I DO ESTABELECIMEN'fO COMERCIAL - DA;o; MERCADOH.JA::.: - DA PROPRIEDADF. INDUSTRIAL 1959 ~~:J~eúúf RIO DE JANEIRO SÃO PAULO Lars• da Carioca llaa 15 4e Novembro, U/11 C. Peitai, 891 • Teles. ETIEL , C. P01tal, 1823 • T~lec. ETIEL SALVADOR CURITIBA FORTALEZA. • PORTO ALEGRE LIVRO TERCEIRO Das coisas no direito comerdal SUMÁRIO: - 1. Objeto do livro terceiro - 2. A noção de coiu no direito civil e sua aplicação . ao direito comercial. - 3. Coiaas que conatituem objeto do comércio. - 4. Ex cluem-se àa esfera do direito comen:ial os imóveis e aa coisas fora do comércio. - 5. Produtos e mercadorias. - 6. Razão de ordem. 1. No livro terceiro dêste Tratado, estudaremos as coi sas no direito comercial ou, precisando os têrmos, o que pode ser objeto da atividade mercantil. 2. A noção de coisa encontra-se no direito civil: é qual quer entidade suscetível de objetividade jurídica, ou simples mente, tudo que pode ser objeto de relações jurídicas. O conceito jurídico de coisa não se estrema, porém, na quilo que se vê ou se toca com as mãos: estende-se ao que se percebe com a inteligência (direito, objeto de direito). No primeiro caso, é entidade material, no segundo revela-se a sua existência pelo seu conceito, por sua idéia (1). (1) o Código Civil, no art. 54, refere-se a coisas materiais e imateriais. J. X. CARVALHO DE MENDONÇA As coisas qualificam-se bens, quando apreciadas sob o ponto de vista da utilidade econômica que podem prestar ao homem (1). Aplicam-se ao direito a noção e a classifica- ~omercial (1) Tinha razão um dos antigos intérpretes do direito romano, WISSENBACCHIO, escrevendo: "Vocabulum res est transcendens et immensre amplitudinis, ut definitis terminis coerceri nequeat". Abra-se o Cód. Civil e notar-se-á a falta de precisão no conceito da palavra coisa. No livro II da parte geral, sob a rubrica dos bens, êle trata, também das coisas <arts. 50 a 64 e 69); no livro II da parte especial. sob a rubrica do direito das coisa.~, ocup,a-se dos bens. CLóVIS, no famoso Comentário, vol. 1.0, pág. 273, n. 2, procura atenuar a confusão que faz o código entre coisas e ben~ dizendo que a êste vocábulo se deu maior extensão, compreendPndo coisas, di reitos reais, ourigacionais e hereditários. Mas o Código não denomina coisas ao patrimônio, à herança (art. 57) e aos próprios direitos reais? <artigo 674) . Já o nosso RIBAS lamentava a variedade das definições de coisa tão diversa na sua amplitude <Curso de direito civil brasileiro, 1880, vol. 2.0, página 201). Certo é que coisa no lato sentido é tudo que, sem ser pessoa, existe no mundo exterior; os romanos a definiam sob êsse ponto de vista, qutllquid existit aut existere potest. Inspirado nessa noção, o Código Civil português declarou, no art. 369: "Coisa diz-se em direito tudo aquilo que carece de personalidade". No conceito jurídico, porém, parece-nos exata a definição que fi gura no nosso texto acima. Neste sentido, o Código Civil austriaco, § 285, dispõe: "Tudo que não é pessoa e serve para uso do ·homem, diz-se coisa, no sentido legal." Nos livros dos jurisconsultos e em muitos artigos dos códigos en contram-se como sinônimas as palavras coisa e bens. CARLOS DE CARVALHO, na Nova Consolidação das leis civis, art. 174, dizia acertadamente: "Em geral, coisas e bens têm a mesma acepção legal" . Rigorosamente falando, porém, por bens se entendem somente aquelas coisas que podem tornar-se propriedade exclusiva de uma pessoa. Chamam-se bens, diz UI PIANO, quod beant, hoc est, beatos faciimt; beare est prodesse. (L. 49, Dig. de verb. signif.). De acôrdo com essa noção, o Código Civil holandês dispõe no ar tigo 555: "A lei qualifica bens todos os objetos e direitos suscetíveis de propriedade." Podemos concluir com RIBAS que, tomada no sentido ontológico, "a palavra coisa é mais ampla do que bens, e está para com esta na relação do gênero para com a espécie; tomada no sentido jurídico, se, por um lado, é mais ampla, por outro, é mais restrita, porque não compreende os bens de existência apenas ideal, como os direitos e acões." (pág. 200). 4 No Cód. Civil, as duas expressões são muitas vêzes sinônimas. Consulte-se ESPtNOLA, Sistema do Direito Civil Brasileiro, 2.ª ed., vol. l.º, págs. 447 e segs. TRATADO DE DIREITO COMERCIAL BRASll.EIRO 7 cão de coisas no direito civil (1): móveis e imóveis (2), fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis (3), divi síveis e indivisíveis ( 4), singulares e coletivas ou univer sais (5), principais e acessórias (6). A diferença que a respeito dêsses bens se nota entre o direito civil e o direito comercial é que o primeiro os con sidera no seu valor de uso, e o segundo no seu valor de troca, ou, conforme dizem outros, aquêle considera as riquezas for madas e êste as riquezas em formação (7) . (1) A classificação de coisas ou bens, que o Cód. Civil apresenta no livro II da Parte Geral não prima pelo método e clareza. Aceitando a classificação de BRUGI Unstituzioni di diritto civile italiano, § 16) e adaptando-a ao nosso Cód. Civil, poderíamos estabe lecer as seguintes classes coisas: d~ l.ª . Conforme o critério da possibilidade de serem objeto de atos jurídicos, distinguem-se as coisas em no comércio e fora do comércio. Somente aquelas se enquadram no direito privado; estas devem todavia ser precisadas para se conhecer a sua índole em benefício de todos. Foi assim que procedeu o Cód. Civil no art. 69. 2.ª Conforme o critério da sua propriedade podendo ser da União, dos Estados, dos Municípios e dos particulares l Cód. Civil, art. 65). 3.ª Conforme o critério da possibilidade ou não de mudarem de um para outro lugar sem dano à sua íntegridade econômica, dividem se as coisas em móveis e imóveis !Cód. 'Civil, arts. 43 e 49). 4.ª Conforme a sua função econômica, elas têm individualidade determinada e insub-rogável (Coisas determinadas), ou podem ser sub-rogadas por outras do mesmo gênero ou da mesma espécie. O Cód Civil, nos arts. 1.681 e 1.697, referiu-se a coisas determinadas, não as incluindo, aliás, na classificação geral que adotou. 5.ª Conforme as vantagens que oferecem, consideradas no seu valor de uso, as coisas são fungíveis e não fungíveis, consumíveis e inconsumíveis (Cód. Civil, arts. 50 e 51). 6.ª Conforme a possibilidade de jurídica divisão, distinguem-se em divisíveis e indivisíveis (Cód. Civil, arts. 52 e 53). 7.ª Conforme o modo pelo qual são formadas, dividem-se em sim ples, copostas, singulares e coletivas ou universais (Cód. Civil, arti gos 54 a 57). a.a. Conforme as relações entre si, distinguem-se em principais e acessórias ~Cód. Civíl, arts. 558 e segs.). (2) Cód. Civil, arts. 43 a 49. (3) Cód. Civil, arts. 50 e 51. (4) Cód. Civil, arts. 52 e 53. (5) Cód. Civil, arts. 54 a 57. (6) Cód. Civil, arts. 58 a 62. (7) DE LA GRASSERIE, De la classification scientifique du droit, págs. 7-8; CLôVIS, Em defesa do projeto de código civil brasi leiro, págs. 35 e segs.; PAULO DE LACERDA, combate na Revista de Dtretto, vol. 41, pág. 8. A teoria do valor é do donúnio da Economia Política. A sua no ção fundamental é indispensável à inteligência dos fenômenos eco- 8 J. X. CARVALHO DE MENDONÇA 3. Dissemos em o n. 291 do I.0 vol.,2.ª ed.,dêste Tratado que o ato fundamental da indústria mercantil era efetuar ou facilitar a troca dos bens, isto é, a circulação da riqueza, com o intuito especulativo. As coisas que, alienáveis, podem constituir objeto de propriedade, podem, igualmente, consti tuir objeto daquela indústria. Objeto da indústria mercantil é tudo que tem valor de troca, não somente para o fim de uso como para o do mercado, tant.o as coisas materiais como as imateriais, servindo de exemplo os créditos (1), as ações das sociedades anônimas (2), os privilégios de invenção industrial, as prestações pes soais, o serviço ou trabalho de qualquer espécie (3), etc. nômicos. COLSON definiu o valor "!'aptitude á procurer, par voie d'échange, une certaine quantité de richesses". (Cours d'Economfe Politique, vol. 1.0, pág. 44). Tudo que se pode trocar contra riquezas tem valor. Os serviços aí se compreendem. Por serviços; escreveu o mesmo COLSON, entendem-se os trabalhos executados para satisfazerem as necessidades de outrem, sem produzirem coisa material. Os serviços têm valor, porque, para obtê-los, os que dêles se aproveitam devem pagar com riquezas aos que lhos prestam. A distinção entre va!or de uso e valor de troca vai caindo em de suso, sendo alvo de censuras mais ou menos fundadas, pois o valor de uso não é mais do que a própria utilidade, entendida no lato sentido. A idéia de valor deve designar as qualidades de permuta bilidade de riquezas ou de serviços. (1) Créditos, no amplo sentido de promessa de prestação futura. Nesse conceito, entram o papel-moeda emitido pela União e pelos ins titutos emissores, criados oor lei federal (Const. Federal de 1891, ar tigo 34, n. 8), os títulos de -crédito que dão direito a uma prestação em dinheiro ou em mercadorias, os cheques, as debêntures, etc. (2) Ainda que a sociedade anônima tenha por objeto a explora ção de imóveis, as suas ações são coisas móveis (Acórdão do Supremo Tribunal Federal, de 17 de abril de 1901, em O Direito, vol. 85, pá gina 401). (3) O trabalho pode consistir em uma prestação meramente in telectual ou em outros serviços pessoais, ou, ainda, no transporte de notícias, de coisas ou de pessoas. O Cód. Civil esqueceu o contrato de trabalho (Veja-se sôbre êste contrato o interessante estudo do Dr. OTAVIO MENDES, na Revtsta dos Tribunais, vol. 23, págs. 73-89). A Lei n. 3.124, de 15 de janeiro de 1919, regulou as obrigações re sultantes dos acidentes no trabalho ( •) . ENDEMANN distingue os bens, tomados no conceito geral, em prestações pessoais, trabalho, e bens reats, no mais lato sentido. Na primeira classe, compreende êle a atividade da fôrça do tra balho nas suas várias direções e múltiplas modalidades. Muitos con tratos comerciais têm por escopo procurar a disponibilidade da fôrça ( •) Hoje são essas obrigações regidas pelo Decreto-lei n. 7. 036, de 10-11-44, regulamentado pelo Decreto n. 18. 809, de 5-6-45. TRATADO DE DIREITO COMERCIAL BRASILEIRO 9 A energia elétrica e o frio industrial podem ser, igual mente, objeto de comércio ( 1) . 4. Do princípio acima formulado, isto é, objeto de co mércio pode ser tudo que tem valor de troca, excetuam-se: a) Os imóveis. O nosso direito comercial excluiu da sua esfera as coisas imóveis, não podendo ser objeto de ope rações mercantis (n. 290 e respectivas notas do l.º vol., 2.ª ed., dêste Tratado) (2). Esta exclusão não se justifica hodiernamente. Baseava-se ela na antiga máxima "mercis awellatio ad res mobiles tan tum pert'inet'' (3), fundada na opinião errônea de que o trans porte era da essência do comércio. Demonstrado, porém, que o transporte é ato apenas auxiliar do comércio (n. 291 do l.º voi., 2. a ed., dêste Tratado), desaparece a dúvida. TROPLONG havia pressentido essa evolução (4) e o con ceito tradicional vai sendo banido por muftos códigos. de trabalho ou a prestação de obra. Existem aí meras relações obri gatórias. Na segunda classe, aquêle autor inclui as coisas tangíveis, cor póreas, de qualquer espécie, inclusive o dinheiro, e ainda os direitos, ·coisas incorpóreas, a firma, a marca de indústria ou de comércio, a freguesia, o produto do trabalho intelectual, o privilégio de invenção, pois todos são de natureza patrimonial (Manuale di diritto commer- ciale, traã. italiana, vol. 2.º, § 162). , (1) Dir-se-á que a eletricidade é coisa imaterial, imponderável, visto ser o efeito da combinação de meios mecânicos. Em vista da necessidade de regular êste produto, impalpável, mas sensível;, da quela combinação, e de protegê-lo como valor real nas suas á.pllca ções e nas suas manifestações concretas, abstraindo da apr~efação metafísica, temos de reconhecer a eletricidade como coisa .. ·~· um quid que o homem produz, que ao homem serve, do qual o homem é dono, que êste pode, à vontade, regular, vender, ceder, doar, ·como as outras coisas, que, sob êste nome, se consideravam e compreendiam sob a antiga denominação jurídica". (BOSIO, Trattato dei marchi, nu mero 21). (2) Isso não quer dizer que o código comercial e as leis comer ciais se abstenham de dispor sôbre os imóveis; não, ai encontramos muitas normas especiais relativamente a essa classe de bens. (Vejam se os arts. 10, n. 4, 26, 27, 215 e outros do Código Com., e art. 13 do Regul. n. 737, de 1850). (3) L. 66, Dig. de verb. signif. (4) Du contrat de société, vol. 1.0, n. 319. 10 J. X. CARVALHO DE MENDONÇA b) As coisas móveis retiradas do comércio, em virtude de expressa disposição legal, por e.speciaiSJ razões de interêsse público ou de moralidade ( 1). 5. As coisas, quando objeto da atividade mercantil, por outra, quando objeto de troca, de circulação econômica, tomam o nome especifico de mercadoriais. Commercium quasi commu tatio mercium. A coisa, enquanto se acha na disponibilidade do indus trial, que a produz, chama-se 'f>rocluto, manufato ou artefato; passa a ser mercadoria logo que é objeto de comércio do prcr dutor ou do comerciante por a retalho, que a adquire ~ou para revender a outro comerciante ou ao consumidor; deixa de ser mercadoria logo que sai da circulação comercial e se acha no poder ou propriedade do consumidor. Das mercadorias falaremos demoradamente nos ns. 24 e seguintes infra. 6. Expostas estas considerações gerais e fundamentais sôbre as coisas, dividiremos o livro terceiro dêste Tratado em duas partes, estudando na primeira o estabelecimento co mercial ou industrial, as mercadorias, e a propriedade indus trial, especialmente, as invenções industriais e as marcas de indústria e de comércio, e na segunda o dinheiro, os títulos de créditos, especialmente as letras de câmbio e notas promis sórias, os cheques, os bilhetes de mercadorias e os conhecimen tos de depósito e warrants. (1) Cód. Civil, art. 69. A consolidação das leis das alfândegas, no art. 445, enumera as mercadorias e objetos cuja importação é proibida. (Veja-se o n. 79 dêste vol. 5.0) . O Dec. n. 12.982, de 24 de abril de 1918, proíbe, por sua vez, a exportação para o estrangeiro de gêneros allmentíclos de produção nacional reputados de má qualidade. Para êsse fim, êle institui a fiscalização dêstes gêneros nos têrmos expostos no n. 80 dêste volume. PABTE 1 Do estabelecimento comercial - Das mercadorias - Da propriedade industrial SUMARIO: - 7. Objeto desta parte primeira. - 8. Em que con siste a propriedade industrial. - 9. Continuação. Por que somente tratamos das invenções industriais e das marcas de indústria e de comércio. - 10. Raz.ão de ordem. 7. A parte primeira do livro terceiro dêste Tratado com preende as matérias indicadas na epígrafe acima. Antes de penetrar nesse vasto território do direito co mercial, convém dizermos algo sôbre a propriedade industrial, ali incluída, especialmente porque o nosso estudo de presente não a abrange em sua complexidade, mas se limita às inven ções industriais e às marcas de indústria e de comércio. 8. A denominada praprieda.de industrial acha-se ao lado da propriedade literária, científica e artística. Uma e outra constituem o assunto do direito autoral, no amplo significado, isto é, o complexo de normas legais que garantem os direitos dos autores de produtos literários, científicos, at'tísticos e industriais (1). (1) Ao autor da obra literária, cientifica ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la (Cód. Civil, art. 649); ao autor da invenção industrial, por outra, ao autor industrial garante-se aná- 12 J. X CARVALHO DE MENDONÇA A propriedade literária, científica e artística compreende tôda produção do domínio literário, cientüico e artístico, qual quer que seja o modo ou a forma de reprodução, como os li vros, opúsculos, jornaís, revistas, as obras teatrais ou musi cais e as obras de desenho, pintura, arquitetura, etc. (1). A propriedade industrial é o conjunto de drreitos resul tantes das concepções da inteligência humana que se mani festam ou produzem na esfera da indústria (2). O Cód. Civil chamou para si a disciplina da propriedade literária, científica e artística (arts. 524, parágrafo único e in 649 a 673). Ficou ao direito comercial· a da propriedade dustrial. A propriedade industrial foi reconhecida desde a Consti tuição do Império (3). 9. No campo da pr<Ypriedade industTial, na moderna e ampla acepção, têm-se incluído: as invenções industriais, os modelos de utilidade, os desenhos e modelos industriais, as marcas de indústria e de comércio, o nome comercial, o direito logo direito, qual o de gozar exclusivamente a sua invenção ou desco berta (Lei n. 3.129, de 14 de outubro de 1882, art. 1.0, princ.) ; ao criador da marca de indústria e de comércio garante-se, também, o uso exclusivo da marca (Lei n. 1. 236, de 24 de setembro -de 1904) . O direito de todos êles é temporário, mas o do último pode ser perpe tuado por sucessivas renovações do registo. O) A Convenção Literária entre a França e o Brasil, mandada executar pelo Dec. n. 12.662, de 29 de setembro de 1917, no art. II, explica: "A expressão obra literária, científica ou artística com preende: livros, brochuras e, em geral, escritos de qualquer natureza; obras dramáticas, musicais ou dramático-musicais, composições de música, com ou sem palavras, obras de desenho, pintura, escultura, arquitetura, gravura, litografia, fotografia, cinematografia, ilus trações de qualquer espécie, cartas, planos e esboços; qualquer pro dução, em suma, do dominio literário, científico ou artístico". (2) Sôbre o novo ramo de direito, denominado direito indus trial, veja-se o que dissemos em o n. 11 do 1.º vol., 2.ª ed., dêste Tratado. Consulte-se, também, PAULO DE LACERDA, Manual do Código Civil Brasileiro, vol. 1.0, n. 13. (3) A propriedade industrial no Brasil teve, portanto, bem cedo, o seu reconhecimento. A Constituição do Império, no art. 179, n. 26, e a Lei de 28 de agôsto de 1830 cogitaram da propriedade dos In ventores. Parece-nos que não têm razão ALMEIDA NOGUEIRA & FICHER, Tratado de Marcas Industriais, vol. 1.0, n. 40 e segs. di zendo que até 1875 não tínhamos disposições garantidoras da pro priedade industrial. Não as havia certamente, sôbre marcas indus triais, mas sôbre as invenções é incontestável. (Veja-se n. 105, dêste volume>.

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