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Transformações Do Direito De Propriedade Privada PDF

422 Pages·2010·3.508 MB·Portuguese
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Transformações do Direito de Propriedade Privada Preencha a ficha de cadastro no final deste livro e receba gratuitamente informações sobre os lançamentos e promoções da Elsevier. Consulte também nosso catálogo completo, últimos lançamentos e serviços exclusivos no site www.elsevier.com.br Mauricio Mota Marcos Alcino Torres Coordenadores Transformações do Direito de Propriedade Privada Fechamento desta edição: 27 de julho de 2009 © 2009, Elsevier Editora Ltda. Todos os direitos reservados e protegidos pela Lei no 9.610, de 19/02/1998. Nenhuma parte deste livro, sem autorização prévia por escrito da editora, poderá ser reproduzida ou transmitida, sejam quais forem os meios empregados: eletrônicos, mecânicos, fotográfi cos, gravação ou quaisquer outros. Copidesque: Livia Maria Giorgio Revisão Gráfi ca: Pamela Andrade Editoração Eletrônica: Tony Rodrigues Elsevier Editora Ltda. Conhecimento sem Fronteiras Rua Sete de Setembro, 111 — 16o andar 20050-006 — Rio de Janeiro — RJ Rua Quintana, 753 – 8o andar 04569-011 – Brooklin – São Paulo – SP Serviço de Atendimento ao Cliente 0800 026 53 40 [email protected] ISBN: 978-85-352-3514-2 Nota: Muito zelo e técnica foram empregados na edição desta obra. No entanto, podem ocorrer erros de digitação, impressão ou dúvida conceitual. Em qualquer das hipóteses, solicitamos a comunicação à nossa Central de Atendimento, para que possamos esclarecer ou encaminhar a questão. Nem a editora nem o autor assumem qualquer responsabilidade por eventuais danos ou perdas a pessoas ou bens, originados do uso desta publicação. Cip-Brasil. Catalogação-na-fonte Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ T696 Transformações do direito de propriedade privada / Mauricio Mota (organizador). – Rio de Janeiro : Elsevier, 2009. Inclui bibliografi a ISBN 978-85-352-3514-2 1. Direito de propriedade – Brasil. I. Mota, Mauricio Jorge Pereira da. 09-2264. CDU: 347.23(81) Os autores Andrea de Menezes Carr asco Mestranda de Direito da Cidade da Faculdade de Direito da UERJ. Daniel Queiroz Pereir a Mestrando em Direito da Cidade pela UERJ. Coordenador, juntamente com o Professor Guilherme Calmon Nogueira da Gama, do Grupo de Pesquisa Institucional em Direito Civil-Constitucional da UERJ e Ex-Professor contratado de História do Direito Brasileiro, Direito Penal Econômico e Direito Econômico da UERJ. Coordenador Editorial da Revista de Direito da Cidade: Revista dos Pós-Graduandos em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Advogado. Enzo Bello Doutorando em Direito da Cidade (UERJ), Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional (PUC-Rio); Professor de Direito Constitucional da FND/UFRJ; Professor da Pós-Graduação em Direito da UCAM; e Editor do Site Mundo Jurídico (www.mundojuridico.adv.br). Fabianne Manhães Maciel Doutoranda em Direito na UERJ, Área de Concentração Direito da Cidade. Frederico Price Grechi Advogado e Professor. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB. Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Procurador da OAB/RJ. Professor convidado da Pós-Graduação Lato Sensu do Ceped-UERJ. K atiucia Boina Doutoranda em Direito da Cidade pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, advogada e pesquisadora dos Recursos Hídricos, bolsista pela Capes. V TRANSFORMAÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE PRIVADA Mauricio Mota | Marcos Alcino Torres [Coordenadores] ELSEVIER Marcos Alcino de Azevedo Torres Doutor em Direito Civil pela UERJ. Professor da UERJ (graduação e pós-graduação). Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Marina Michel de Macedo Mestre em Direito do Estado pela UFPR. Professora de Direito Econômico e Financeiro das Faculdades Integradas do Brasil – UniBrasil. Advogada militante no Estado do Paraná. Marlene de Paula Pereir a Mestranda em Direito da Cidade – UERJ. Mauricio Mota Doutor em Direito Civil pela UERJ. Professor da UERJ (graduação e pós-graduação). Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Miguel Etinger de Ar aujo Junior Doutorando em Direito da Cidade pela UERJ. Mestre em Direito Público e Evolução Social pela UNESA/RJ. Professor Assistente de Direito Ambiental e Urbanístico e de Direito Administrativo da UEL – Universidade Estadual de Londrina. Bolsista da FAPERJ – Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro. Advogado. Patrícia Gabai Venâncio Mestranda em Direito da Cidade pela UERJ. Promotora de Justiça no Estado do Rio de Janeiro. Renata Lourenço Ferreir a dos Santos Mestrada em Direito da Cidade na Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Rodrigo Valverde martínez suarez Advogado da Universidade do Rio de Janeiro - UERJ, Pós-graduado pela Escola Superior de Advocacia Pública (PGE/FGV). Pós-graduado em Direito do Estado e em Direito Civil Constitucional pela UERJ. VI Apresentação A propriedade, direito subjetivo por excelência, é uma construção social. Construção que se expressa na vitória dos movimentos revolucionários liberais que culminaram com a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, de 4 de julho de 1776, e com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na França, em 26 de agosto de 1789. Neles triunfa a ideia de propriedade como direito subjetivo, fruto maior da liberdade do homem. Mas também essa propriedade, culminante e absoluta nos Oitocentos, de características sumamente individualísticas, tem de se conformar à nova realidade social no século XXI, na qual a irrupção das necessidades de uma sociedade de massas, hipercomplexa, torna necessárias mudanças profundas nesse direito. A propriedade contemporânea é propriedade segundo o uso e não segundo a substância mesma dos bens. Uma propriedade é legítima se está em conformidade com os limites impostos pelo bem comum, pela destinação final, sempre anterior a qualquer uso particular. Deste modo, a função social existe, primeiramente, nos bens objeto do direito de propriedade, para depois se ver destacada e atingida plenamente com o exercício do direito de propriedade sobre eles. A atribuição de função social aos bens enseja, em nossa mente antropocêntrica, centrada e concentrada na ideia de ‘direito subjetivo’, um verdadeiro giro episte- mológico, para que passemos a considerar o tema a partir do bem, da res, e de suas efetivas utilidades. Sobre a propriedade contemporânea é reconhecida, como qualidade intrínseca, uma função social, fundada e justificada precisamente pelo princípio da destinação universal dos bens na sociedade de massas. O homem realiza-se através da sua inteli- gência e da sua liberdade e, ao fazê-lo, assume como objeto e instrumento as coisas do mundo e delas se apropria. Neste seu agir, está o fundamento do direito à iniciativa e à propriedade individual. Mediante o seu trabalho, o homem empenha-se não só para proveito próprio, mas também para o proveito dos outros. O homem trabalha para VII TRANSFORMAÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE PRIVADA Mauricio Mota | Marcos Alcino Torres [Coordenadores] ELSEVIER acorrer às necessidades da sua família, da comunidade de que faz parte, e, em última instância, colabora para com o trabalho dos outros, numa cadeia de solidariedade, que se alarga progressivamente. Com muito mais razão de ser em uma sociedade do conhecimento, caracterizada pela sobrevalorização do trabalho intelectual. A posse dos meios de produção, tanto no campo industrial como agrícola, é justa e legítima, se serve para um trabalho útil. Do contrário, torna-se ilegítima, quando não é valorizada ou serve para impedir o trabalho dos outros, para obter um ganho que não provém da expansão global do trabalho humano e da riqueza social, mas antes da sua repressão, da ilícita exploração, da especulação e da ruptura da solidariedade. Portanto, o direito de propriedade não é um absoluto formal, mas só se justifica se a ele é dado um uso social e na medida dessa justificação, mormente naquela classe de bens que não se destina primordialmente ao mercado, como é o caso da terra. O cumprimento da função social da propriedade, deste modo, consubstancia um requisito preliminar, uma causa para o deferimento da proteção jurídica. Sem causa, inexiste garantia constitucional à propriedade. No direito brasileiro, este giro epistemológico da noção de propriedade também está em andamento. O próprio Código Civil de 2002, por exemplo, estabelece que o proprietário não tem o direito de não usar o bem. Isso se infere do art. 1.276, § 2o, do Código Civil, que diz que o imóvel que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, ces- sados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais. No mesmo sentido, são as inovações trazidas pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. Esta prevê, a partir de seu art. 46, a obrigatoriedade do Poder Público realizar a regularização fundiária das áreas urbanas consolidadas através da demarcação urbanística, procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de iden- tificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses. Trata-se essa medida legal de importante definição da concretude da denominada função social da cidade, consubstanciada na efetivação do direito à moradia no âmbito urbano. A nova lei permite, após o registro do auto de demarcação urba- nística (inciso III do art. 47), a conversão da posse em propriedade pelo simples decurso do prazo de 5 anos da averbação da legitimação de posse no Registro Geral de Imóveis (art. 60). O direito de propriedade não pode mais ser concebido como um puro direito sub- jetivo, um poder do sujeito que expressa e realiza a sua liberdade. Não, pelo contrário, VIII APRESENTAÇÃO ele tem de ser estudado em sua complexidade, na sua interação com a totalidade dos membros da sociedade, proprietários e não proprietários. A função social da propriedade só é corretamente compreendida quando se superam as insuficiências do conceito de direito subjetivo como um poder do sujeito e as aporias das catego- rizações abstracionistas e se intenta uma reflexão teórico-filosófica que dê conta da complexidade do que significa a funcionalização de um direito, necessariamente a pressupor uma objetividade correlata com a teoria da justiça. É a distribuição da propriedade que impulsiona a construção das teorias da justiça. John Rawls em seu livro Uma Teoria da Justiça salienta que deve existir um setor de distribuição, cuja tarefa é preservar uma justiça aproximativa das partes a serem distribuídas por meio de taxação e de ajustes que se fizerem necessários no direito de propriedade. O obje- tivo desta taxação não é a arrecadação, mas sim corrigir, gradual e continuamente, a distribuição da riqueza, impedindo a concentração de poder1. Portanto estamos, contemporaneamente, diante de uma nova propriedade, ou novos estatutos proprietários, aqueles fundados na sua utilização e finalidade. Os vários regimes dos estatutos proprietários comportam distinções qualitativas e quantitativas. Na qualidade pode-se indicar como exemplo, os regimes jurídicos diversos entre os bens de produção e os bens de consumo, entre empresa nacional e empresa estrangeira, entre propriedade pessoal e propriedade comunitária, pro- priedade cooperativa. Quantitativas no que toca, por exemplo, às distinções entre a grande, pequena e micro empresa, entre a grande e pequena propriedade rural. Assim, contemporaneamente, não há um, mas vários institutos da propriedade, cada um deles regido por um complexo de normas singulares. Essa nova propriedade, definida por sua função, substancialmente justa, é o objeto de estudo do presente livro. Em textos que buscam esgotar os aspectos primordiais e inovadores da nova concepção de propriedade privada, são levantados problemas e apontadas soluções interpretativas para essas relações de direito privado, sem descurar da interpretação crítica da prática dos Tribunais. Examinar-se-á aqui, nas três partes que compõem o livro, a propriedade privada e a posse em suas estrutura e dogmática, as funções sociais destas e os modos de utilização da propriedade. Sucessivamente são abordados no livro a função social da posse, a exceção de não funcionalização social do domínio, a perda da propriedade pelo não uso, a multiplicidade dominial, a crítica da teoria política do individualismo possessivo, a função socioambiental da propriedade urbana, a função social da cidade, a susten- tabilidade do modelo urbanísticos de cidade-média, o usucapião especial urbano, o estudo de impacto de vizinhança, a outorga onerosa do direito de construir, a edificação e parcelamento compulsórios, a gestão democrática da cidade, o direito 1. Rawls, John. Uma Teoria da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1997, p. 306. IX TRANSFORMAÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE PRIVADA Mauricio Mota | Marcos Alcino Torres [Coordenadores] ELSEVIER à moradia, os índices de variação de potencial construtivo, o IPTU progressivo, o novo regime das pertenças e o direito de preempção, tudo a evidenciar o surgimento de um novo paradigma em termos de direito de propriedade privada: a propriedade contemporânea é, sobretudo, a sua utilização, se justifica pelo seu fim, seus serviços, sua função. Em suma, visa o presente livro auxiliar a compreensão dessa multiface- tada e plúrima e, porque não, renovada, instituição jurídica do século XXI: a propriedade privada. Mauricio Mota e Marcos Alcino Torres X

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