Teoria e Prática do Novo Júri Francisco Dirceu Barros Teoria e Prática do Novo Júri Fechamento desta edição: 10 de dezembro de 2008 © 2009, Elsevier Editora Ltda. Todos os direitos reservados e protegidos pela Lei no 9.610, de 19/02/1998. Nenhuma parte deste livro, sem autorização prévia por escrito da editora, poderá ser reproduzida ou transmitida, sejam quais forem os meios empregados: eletrônicos, mecânicos, fotográficos, gravação ou quaisquer outros. Editoração Eletrônica SBNIGRI Artes e Textos Ltda. Copidesque Marcelo Dias Almada Revisão Gráfica Emidia Maria Brito Projeto Gráfico Elsevier Editora Ltda. A Qualidade da Informação Rua Sete de Setembro, 111 – 16o andar 20050-006 – Rio de Janeiro – RJ – Brasil Telefone: (21) 3970-9300 Fax (21) 2507-1991 E-mail: [email protected] Escritório São Paulo Rua Quintana, 753 – 8o andar 04569-011 – Brooklin – São Paulo – SP Telefone: (11) 5105-8555 ISBN: 978-85-352-2606-5 Muito zelo e técnica foram empregados na edição desta obra. No entanto, podem ocorrer erros de digitação, impressão ou dúvida conceitual. Em qualquer das hipóteses, solicitamos a comunicação à nossa Central de Atendimento para que possamos esclarecer ou encaminhar a questão. Nem a editora nem o autor assumem qualquer responsabilidade por eventuais danos ou perdas, a pessoas ou bens, originados do uso desta publicação. Central de Atendimento Tel: 0800-265340 Rua Sete de Setembro, 111, 16o andar – Centro – Rio de Janeiro E-mail: [email protected] Site: www.campus.com.br CIP-Brasil. Catalogação-na-fonte. Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ _____________________________________________________________________ B277t Barros, Francisco Dirceu Teoria e prática do novo júri / Francisco Dirceu Barros. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. Inclui bibliografia ISBN 978-85-352-2606-5 1. Brasil. [Lei nº 11.689, de 09 de junho de 2008]. 2. Júri. I. Título. 08-5202. CDU: 343.195 _____________________________________________________________________ Dedicatória Dedico este livro ao mestres: Fernando da Costa Tourinho Filho e José Henrigue Pierangeli. Grato, amigos. Pelo cultivo da amizade sincera e pela contribuição na elucidação de minhas eternas dúvidas, pois quanto mais estudo, mais tenho certeza de que sempre é tempo de aprender mais um pouco, afi nal, em relação à vida e ao direito, “só sei que nada sei” (Sócrates). O Autor FRANCISCO DIRCEU BARROS Promotor de Justiça Criminal, Promotor de Justiça Eleitoral, ex-professor univer- sitário, professor de vários cursos de pós-graduação, Mestre em Direito, especialista em Direito Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministé- rio Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Escritor com mais de vinte livros lançados, entre os quais: • Direito Penal – Parte Geral, 3a edição, Série Provas e Concursos, Editora Cam- pus/Elsevier. Prefácio Fernando da Costa Tourinho Filho • Direito Penal – Parte Especial, 2a edição, Vol. I, Série Provas e Concursos, Edi- tora Editora Campus/Elsevier • Direito Penal – Parte Especial, 2a edição, Vol. II, Série Provas e Concursos, Editora Campus/Elsevier, prefácio José Henrique Pierangeli • Direito Penal – Parte Especial, Vol. III, Série Provas e Concursos, Editora Campus/Elsevier (no prelo) • Direito Penal – Parte Especial, Vol. IV, Série Provas e Concursos, Editora Campus/Elsevier (no prelo) • Direito Processual Penal, 2a edição, Vol. I, Série Provas e Concursos, Editora Campus/Elsevier • Direito Processual Penal, 2a edição, Vol. II, Série Provas e Concursos, Editora Campus/Elsevier • Direito Processual Penal, Vol. III, Série Provas e Concursos, Editora Campus/ Elsevier (no prelo) • Direito Processual Penal, Vol. IV, Série Provas e Concursos, Editora Campus/ Elsevier (no prelo) • Direito Eleitoral, 6a edição, Série Provas e Concursos, Editora Campus/Else- vier. Prefácio: Palhares Moreira Reis • Resumo de Direito Eleitoral, 2a edição, Série Provas e Concursos, Editora Cam- pus/Elsevier • Co-autor do livro: Direito Penal para Concursos, em três volumes (prefaciado por Fernando da Costa Tourinho Filho e Júlio Fabbrini Mirabete, obras esgota- das e não mais publicadas) • Direito Penal, comentado e exemplifi cado com sua interpretação doutrinária e jurisprudencial, Parte Geral, Editora Impetus, 2006 (Obra esgotada) • Resumo de Direito Eleitoral, Editora Impetus (obra esgotada) • Carta aos concursandos, em co-autoria com William Douglas, Editora Campus/ Elsevier • Os Segredos dos Concurseiros Vencedores, Editora Consulex, 2008 • Direito Eleitoral para Concursos (obra esgotada) • Código Eleitoral e Legislação Complementar (obra esgotada) • Concursos Públicos: teste seu conhecimento (obra esgotada) • Defensoria Pública: Legislação Institucional (obra esgotada) • Ministério Público: Legislação Institucional (obra esgotada) • Questões objetivas de direito previdenciário (obra esgotada) • Registros Públicos: Anotações (obra esgotada) • Prática das Ações Eleitorais, Editora Campus/Elsevier, 1a ed., 2008 Apresentação “S E N T I D O S E N H O R E S!!!! Quando o tribunal popular cair é a parede mestra da justiça que ruirá! Pela brecha hiante vassará o tropel desatinado e os mais altos tribunais no alto de sua superioridade!” (Roberto Lyra). Primordialmente salutar para o aperfeiçoamento do regime democrático, o júri, dizia Bandeira Stampa, é sócio desinteressado da democracia, por isso que sua história precisa ser respeitada. Odiado por uns e aplaudido por outros, o júri sobreviveu, concretizando-se a pro- fecia de Noé de Azevedo: Enquanto a justiça tiver a função compressora da liberdade individual que lhe é atribuída pelo direito penal aos povos civilizados, o júri certamente representará uma das mais sólidas garantias para o cidadão. Há dez anos desempenho a função de Promotor de Justiça criminal e vejo a constante preocupação de colegas promotores, advogados e juízes com a prática do júri: Evidencia-se que a teoria do júri é romântica, verdadeiramente apaixonante; já a prática é dolorosa, é vivenciar diariamente as grandes indagações que, no contexto dos casos concretos, causam a nossa perplexidade. Elaborar uma obra que tenha o precípuo intuito de facilitar a vida dos profi ssionais que trabalham com o júri foi a meta que idealizei há dez anos. Estudei profundamente os maiores clássicos do júri, e o trabalho estava praticamente pronto quando foi determi- nada a reforma do júri. A lei no 11.689, de 09 junho de 2008, com vacatio legis de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, alterou totalmente todo o procedimento do júri. Infelizmente, grandes clássicos referentes ao tribunal do júri, como: O Júri, de Hermínio Alberto Marques, O Júri Sob Todos Os Aspectos, de Ruy Barbosa, A Instituição do Júri, de José Frederico Marques, Jury, de Firmino Whitaker, fi caram com a reforma parcialmente desatualizados. Mesmo tendo a reforma elido controvérsias e lições seculares, tentei a todo custo preservar as lições de históricos doutrinadores, entre os quais podemos citar: Pimenta Bueno, Bento de Faria, Borges da Rosa, Espínola Filho, José Frederico Marques, Edgar de Moura Bittencourt, Hermínio Alberto Marques Porto, Rui Barbosa, Pontes de Mi- randa, João Mendes Júnior, Júlio Fabbrini Mirabete, Rogério Lauria Tucci, Tómaz Car- valhal, Magarino Torres, Roberto Lyra, James Tubenchiak, Hélio Tornaghi, entre outros, que aliados aos abalizados ensinamentos do grande Tourinho Filho formam a base e o contexto ideológico de todo sistema processual penal moderno. Tentei, in casu, manter históricas lições do melhor da doutrina aliado a uma lin- guagem extremamente objetiva e didática que expõe em um só local: Parte doutrinária: • Formulação do embasamento doutrinário majoritário de cada tema. Parte jurisprudencial: • Coletânia de julgados dominantes do STF e STJ. Parte prática: • Apresentação de modelos de peças para advogados, promotores e juízes. O objetivo é desenvolver um trabalho que facilite as atividades dos diversos seg- mentos que trabalham com o júri, quais sejam, promotores, advogados e juízes. Tal pre- tensão não é uma tarefa fácil e, para tornar possível a árdua missão, contei com a impres- cindível ajuda dos excelentes profi ssionais: • Dr. Andre Rafael de Paula Batista Elihimas (Juiz de Direto) • Dr. Francisco Milton Araujo Junior (Juiz de Direto) • Dr. José Carlos Vasconcelos Filho (Juiz de Direto) • Dr. Waldemiro de Araújo Lima Neto (Juiz de Direto) São todos juízes que há muito tempo trabalham com o tribunal do júri e que gen- tilmente forneceram modelos de peças processuais inerentes ao procedimento do Egrégio Tribunal. Para vocês, amigos, eu não tenho palavras que possam externar o meu eterno agradecimento; por isso registro as sábias palavras do grande Hélio Tornaghi, Na verdade, os homens dependem mais de justiça que da lei; muito mais do juiz do que do legislador. É utilíssimo para um povo ter boas leis, mas é melhor ain- da ter bons juízes. O bom juiz resiste às leis manifestamente iníquas, corrige as imperfeitas, dá polimento e vida às excelentes e põe em prática a norma que se aproxima do ideal. E, sem arranhar as garantias do jurisdicionado, encontra meios de fazer justiça. Contei ainda com a impreterível contribuição dos excelentes advogados crimi- nalistas Dr. Antônio Fernando Cardoso Cintra e Dr. Dimas Souto Pedrosa Filho, que cederam peças e sugestões para o aperfeiçoamento desta obra. A todos você, amigos, grato pela amizade sincera. O livro se encontra rigorosamente atualizado com as leis no 11.689, de 09 junho de 2008, lei no 11.690, de 9 de junho de 2008 e a lei no 11.719, de 20 junho de 2008. Um grande e fraternal abraço do autor. Francisco Dirceu Barros (Promotor de Justiça Criminal) Capítulo 1 Noções Introdutórias sobre o Procedimento dos Crimes da Competência do Júri 11..11.. NNooççõõeess ddiiddááttiiccaass O júri é a participação popular nos julgamentos criminais. Por isso, de um modo geral, é aceitável o entendimento de Toqueville de que o júri consiste em “um certo número de cidadãos escolhidos pela sorte e revestidos momentaneamente do poder de julgar”1. O vocábulo júri, embora derivado do inglês jury, grafi a esta antigamente adotada, é de formação latina. A origem da instituição é inglesa, mas o vocábulo vem de jurare (fazer juramento), devido ao juramento prestado pelas pessoas que o iriam formar.2 Em 1932, o grande Ruy Barbosa na célebre obra O júri sob todos os aspectos enalte- cia a importância do júri: “O júri, juiz de consciência, que está no meio do povo, conhece melhor que ninguém as circunstâncias do fato e as condições dos protagonistas”3. 11..22.. AA ccoonnttrroovvéérrssiiaa ssoobbrree aa oorriiggeemm ddoo jjúúrrii Há grande dissenso doutrinário no que concerne a origem do Egrégio Tribunal Popular. Entre as teses mais aceitas podemos citar: José Frederico Marques4 defende que o júri nasceu na Inglaterra, depois de o Con- cílio de Latrão ter abolido as ordálias e os juízos de Deus. O júri guarda até hoje a sua origem mística, muito embora, ao ser criado, retratasse o espírito prático e clarividente dos anglo-saxões5. Na terra da common law, onde o mecanismo das instituições jurídicas, com seu funcionamento todo peculiar, que tanto difere dos sistemas dos demais países onde impera a tradição romanística, é o júri um instituto secular e fl orescente, cuja prática tem produzido os melhores resultados. Nucci informa que as primeiras notícias do júri podem ser apontadas na Palestina, onde havia, segundo o autor, o Tribunal dos Vinte e Três nas vilas em que a população ultrapassasse as cento e vinte famílias. Esses tribunais conheciam processos criminais 1 Marques, José Frederico. A Instituição do Júri. Millennium, 1997, p. 20. 2 Mossim, Heráclito Antônio. Júri: crimes e processo. 1 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 211. 3 Barbosa, Ruy. O júri sob todos os aspectos, Rio de Janeiro, Ed. Nacional, 1950, p. 15. 4 Marques, José Frederico. A Instituição do Júri. Millennium, 1997, p. 20. 5 Tarde. La philosophie pénale. 1891, p. 441; Tolemon, André. Le Progrès des institutions penales, 1928, p. 154. 2 Francisco Dirceu Barros (cid:129) Teoria e Prática do Novo Júri ELSEVIER relativos a crimes puníveis com a pena de morte. Seus membros eram tirados dentre os padres, os levitas e os principais chefes de famílias de Israel6. Rogério Lauria Tucci, prelecionando sobre o júri, diz que há quem afi rme, com respeitáveis argumentos, que os mais remotos antecedentes do Tribunal do Júri se en- contram na lei mosaica, nos dikastas, na Hiliéia (tribunal dito popular) ou no Areópago grego; nos centeni, comitês dos primitivos germanos; ou, ainda, em solo britânico, de onde passou para os Estados Unidos e, depois, para os continentes europeu e americano7. Walter P. Acosta8 destaca que o júri, como sistema de cometer a representantes do povo atribuição de proferir o veredicto numa contenda, existe desde as primeiras épocas da humanidade. Porém, como instituição com características defi nidas, nasceu na Inglaterra, feito à semelhança do primitivo júri greco-romano. E como não tardou que fosse adotado pela França, dois sistemas perfeitamente defi nidos passaram a coexistir no mundo: o sistema britânico, no qual os jurados decidem de fato e de direito, respon- dendo a um único quesito (guilty or not guilty?) para declarar o réu culpado ou inocente; e o sistema francês, em que os jurados só decidem de fato, cabendo ao juiz togado, que preside o júri, dar a decisão de direito, segundo as respostas daqueles. Em realidade, o júri e a maçonaria são instituições que quanto mais estudadas suas origens, mais se abre um leque de infi nitas possibilidades. Talvez por isso Whitaker tenha razão quando afi rmou que O júri em sua simplicidade primitiva, remonta às primeiras épocas da hu- manidade. Qualquer que fosse a dúvida levantada nas tribos errantes, sem leis positivas e autoridades permanentes, a decisão era proferida pelos pares dos contendores9. 11..33.. AA oorriiggeemm ddoo jjúúrrii nnoo BBrraassiill No Brasil, o júri foi criado pela Lei de 28 de junho de 1922, para os delitos de im- prensa, constituído de vinte e quatro “juízes de fato”. Mais tarde, também desdobrou-se em júri de acusação, constituído de vinte e quatro juízes, e júri de julgamento, com doze juízes. No correr da história brasileira, o júri teve sua competência ora ampliada ora restringida, fi xando a Constituição de 1946 a competência mínima para os crimes dolosos contra a vida, convivendo com ele o júri de imprensa e o escabinado de economia popular10. 11..44.. PPrriinnccííppiiooss ccoonnssttiittuucciioonnaaiiss ddoo jjúúrrii Hoje, em nosso país, à semelhança do que ocorreu na Primeira República, há no Tribunal do Júri Estadual e no Federal quatro princípios constitucionais: 6 Júri. Princípios Constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 31. 7 “Tribunal do Júri: origem, evolução, características e perspectivas”, in Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: RT, 1999, p. 12. 8 No mesmo sentido: Acosta, Walter P. O Processo Penal. Coleção Jurídica da Editora do Autor. 9 Whitaker, Firmino. Jury (Estado de S.Paulo ). 6 ed. São Paulo: Saraiva, 1930. p. 8. 10 No mesmo sentido: Greco, Vicente Filho. Manual de processo penal. São Paulo: Saraiva, 1991.