ISSN 1677-7042 Ano CLIV No-247 Brasília - DF, quarta-feira, 27 de dezembro de 2017 CAPÍTULO I XI - fiscalizar a atividade de mineração, podendo realizar Sumário DA INSTITUIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS vistorias, notificar, autuar infratores, adotar medidas acautelatórias como de interdição e paralisação, impor as sanções cabíveis, firmar Art. 1o Fica criada a Agência Nacional de Mineração termo de ajustamento de conduta, constituir e cobrar os créditos PÁGINA (ANM), integrante da Administração Pública federal indireta, sub- delas decorrentes, bem como comunicar aos órgãos competentes a Atos do Poder Legislativo................................................................... 1 metida ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de eventual ocorrência de infração, quando for o caso; Atos do Poder Executivo..................................................................... 6 Minas e Energia. Presidência da República................................................................... 11 XII - regular, fiscalizar, arrecadar, constituir e cobrar os Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento..................... 15 Parágrafo único. (VETADO). créditos decorrentes: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações..... 17 Art. 2o A ANM, no exercício de suas competências, ob- a) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Mi- Ministério da Cultura......................................................................... 20 nerais (CFEM), de que trata a Lei no7.990, de 28 de dezembro de 1989; servará e implementará as orientações e diretrizes fixadas no Ministério da Defesa.......................................................................... 40 Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Ministério da Educação..................................................................... 40 Mineração), em legislação correlata e nas políticas estabelecidas b) da taxa anual, por hectare, a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de Ministério da Fazenda........................................................................ 42 pelo Ministério de Minas e Energia, e terá como finalidade pro- 1967 (Código de Mineração); e Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços................... 52 mover a gestão dos recursos minerais da União, bem como a Ministério da Integração Nacional.................................................... 52 regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos c) das multas aplicadas pela ANM; recursos minerais no País, competindo-lhe: Ministério da Justiça e Segurança Pública....................................... 55 XIII - normatizar, orientar e fiscalizar a extração e coleta Ministério da Saúde........................................................................... 60 I - implementar a política nacional para as atividades de de espécimes fósseis a que se refere o inciso III do caput do art. Ministério das Cidades..................................................................... 121 mineração; 10 do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Ministério de Minas e Energia........................................................ 121 Mineração), e o Decreto-Lei no 4.146, de 4 de março de 1942, e Ministério do Desenvolvimento Social........................................... 141 II - estabelecer normas e padrões para o aproveitamento adotar medidas para promoção de sua preservação; dos recursos minerais, observadas as políticas de planejamento Ministério do Esporte....................................................................... 141 setorial definidas pelo Ministério de Minas e Energia e as melhores XIV - mediar, conciliar e decidir os conflitos entre os Ministério do Meio Ambiente......................................................... 142 práticas da indústria de mineração; agentes da atividade de mineração; Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.............. 166 Ministério do Trabalho.................................................................... 167 III - prestar apoio técnico ao Ministério de Minas e Energia; XV - decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil...................... 194 em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da IV - requisitar, guardar e administrar os dados e as in- atividade de mineração, observado o disposto no art. 3odesta Lei; Ministério Público da União........................................................... 200 formações sobre as atividades de pesquisa e lavra produzidos por Poder Legislativo.............................................................................. 201 titulares de direitos minerários; XVI - julgar o processo administrativo instaurado em Poder Judiciário................................................................................ 202 função de suas decisões; Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais.. 205 V - gerir os direitos e os títulos minerários para fins de aproveitamento de recursos minerais; XVII - expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto VI - estabelecer os requisitos técnicos, jurídicos, finan- no art. 3o desta Lei; Atos do Poder Legislativo ceiros e econômicos a serem atendidos pelos interessados na ob- XVIII - decidir requerimentos de lavra e outorgar con- tenção de títulos minerários; cessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1o da LEI No 13.575, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 VII - estabelecer os requisitos e os critérios de julgamento Lei no 6.567, de 24 de setembro de 1978; dos procedimentos de disponibilidade de área, conforme diretrizes Cria a Agência Nacional de Mineração fixadas em atos da ANM; XIX - declarar a caducidade dos direitos minerários, cuja (ANM); extingue o Departamento Nacio- outorga de concessões de lavra seja de sua competência; nal de Produção Mineral (DNPM); altera VIII - regulamentar os processos administrativos sob sua as Leis nos 11.046, de 27 de dezembro de XX - estabelecer as condições para o aproveitamento das competência, notadamente os relacionados com a outorga de títulos 2004, e 10.826, de 22 de dezembro de substâncias minerais destinadas à realização de obras de respon- 2003; e revoga a Lei no 8.876, de 2 de minerários, com a fiscalização de atividades de mineração e apli- sabilidade do poder público; maio de 1994, e dispositivos do Decreto- cação de sanções; Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 XXI - aprovar a delimitação de áreas e declarar a utilidade pú- (Código de Mineração). IX - consolidar as informações do setor mineral fornecidas blica para fins de desapropriação ou constituição de servidão mineral; pelos titulares de direitos minerários, cabendo-lhe a sua divulgação periódica, em prazo não superior a um ano; XXII - estabelecer normas e exercer fiscalização, em ca- O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ráter complementar, sobre controle ambiental, higiene e segurança Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu san- X - emitir o Certificado do Processo de Kimberley, de que das atividades de mineração, atuando em articulação com os de- trata a Lei no 10.743, de 9 de outubro de 2003, ressalvada a mais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, ciono a seguinte Lei: competência prevista no § 2o do art. 6o da referida Lei; segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.g o v. b r / a u t e n t i c i d a d e . h t m l , Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a pelo código 00012017122700001 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 2 1 ISSN 1677-7042 Nº 247, quarta-feira, 27de dezembro de 2017 XXIII - definir e disciplinar os conceitos técnicos apli- XXXIV - regulamentar o compartilhamento de informa- Art. 8o Os membros da Diretoria Colegiada ficam im- cáveis ao setor de mineração; ções sobre a atividade de mineração entre órgãos e entidades da pedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; setor regulado pela ANM, pelo período de seis meses, contado da XXIV - fomentar a concorrência entre os agentes eco- data de exoneração ou do término de seus mandatos, assegurada a nômicos, monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor XXXV - normatizar o sistema brasileiro de certificação de remuneração compensatória. de mineração brasileiro e cooperar com os órgãos de defesa da reservas e recursos minerais, no prazo de até um ano, contado da concorrência, observado o disposto na Lei no 12.529, de 30 de publicação desta Lei; Art. 9o É vedada a indicação para a Diretoria Cole- novembro de 2011, e na legislação pertinente; giada: XXXVI - aprovar seu regimento interno; XXV - regular e autorizar a execução de serviços de I - de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário geologia e geofísica aplicados à atividade de mineração, visando ao XXXVII - regulamentar a aplicação de recursos de pes- Municipal, dirigente estatutário de partido político e titular de levantamento de dados técnicos destinados à comercialização, em quisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, do setor mineral. mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda bases não exclusivas; que licenciados dos cargos; § 1o A ANM deverá, ao tomar conhecimento de fato que XXVI - estabelecer os requisitos e procedimentos para a possa configurar indício de infração da ordem econômica, co- aprovação e decidir sobre o relatório final de pesquisa; municá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa II - de pessoa que tenha atuado, nos últimos seis meses, como participante de estrutura decisória de partido político; Econômica (Cade). XXVII - apreender, destruir, doar a instituição pública substâncias minerais e equipamentos encontrados ou provenientes § 2o Se a comunicação prevista no § 1o deste artigo III - de pessoa que tenha participação, direta ou indireta, de atividades ilegais ou promover leilão deles, conforme dispuser decorrer de cessão de direitos minerários que não atenda aos em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação resolução da ANM, com acompanhamento de força policial sempre critérios previstos na legislação de defesa da concorrência bra- exercida pela ANM; que necessário, ficando autorizado o leilão antecipado de subs- sileira, a anuência da cessão estará vinculada à decisão terminativa tâncias minerais e equipamentos, no caso de risco de depreciação, proferida pelo Cade publicada em meio oficial. IV - de pessoa que se enquadre nas hipóteses de ine- mantido o valor apurado em depósito até o término do pro- legibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1o da Lei cedimento administrativo de perdimento pertinente; § 3o A ANM deverá, ao tomar conhecimento de fato que Complementar no 64, de 18 de maio de 1990; e possa configurar indício de infração penal, comunicá-lo imedia- XXVIII - normatizar, fiscalizar e arrecadar os encargos tamente à autoridade competente. V - de membro de conselho ou de diretoria de associação, financeiros do titular do direito minerário e os demais valores regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou devidos ao poder público nos termos desta Lei, bem como cons- § 4o As competências de fiscalização das atividades de trabalhistas ligados às atividades reguladas pela ANM. tituir e cobrar os créditos deles decorrentes e efetuar as restituições mineração e da arrecadação da Compensação Financeira pela Ex- devidas; ploração de Recursos Minerais (CFEM) poderão ser exercidas por Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput meio de convênio com os Estados, o Distrito Federal e os Mu- deste artigo estende-se também aos parentes consanguíneos ou XXIX - normatizar e reprimir as infrações à legislação e nicípios, desde que os entes possuam serviços técnicos e ad- afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas. aplicar as sanções cabíveis, observado o disposto nesta Lei; ministrativos organizados e aparelhados para execução das ati- vidades, conforme condições estabelecidas em ato da ANM. Art. 10. Ao membro da Diretoria Colegiada é vedado: XXX - instituir o contencioso administrativo para julgar os créditos devidos à ANM em 1a instância administrativa e os recursos voluntários, assim como os pedidos de restituição do § 5o ( V E TA D O ) . I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, indébito, assegurados o contraditório e a ampla defesa; honorários, percentagens ou custas; § 6o Para o desempenho das competências previstas no XXXI - manter o registro mineral e as averbações re- caput deste artigo, os órgãos e entidades federais, estaduais, dis- II - exercer outra atividade profissional, ressalvado o exer- ferentes aos títulos e aos direitos minerários; tritais e municipais deverão disponibilizar as informações neces- cício do magistério, se houver compatibilidade de horários; sárias ao exercício da competência da ANM. XXXII - expedir certidões e autorizações; III - participar de sociedade simples ou empresária ou de Art. 3oCompete ao Ministro de Estado de Minas e Energia: empresa de qualquer espécie, na forma de controlador, diretor, XXXIII - conceder anuência prévia aos atos de cessão ou administrador, gerente, membro de conselho de administração ou transferência de concessão de lavra cuja outorga seja de sua I - decidir requerimento de lavra e outorgar concessões de conselho fiscal, preposto ou mandatário; competência, conforme estabelecido pelo § 3o do art. 176 da lavra, ressalvado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 2o Constituição Federal; desta Lei; IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa; II - declarar a caducidade e a nulidade de concessões de lavra e manifestos de mina, ressalvado o disposto no inciso XIX V - exercer atividade sindical; do caput do art. 2o desta Lei; e VI - exercer atividade político-partidária; e III - conceder anuência prévia aos atos de cessão ou transferência de concessões de lavra e manifestos de mina, con- forme estabelecido no § 3o do art. 176 da Constituição Federal, VII - estar em situação de conflito de interesse, nos termos ressalvado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 2o desta da Lei no 12.813, de 16 de maio de 2013. Lei. Art. 11. A organização e o funcionamento da Diretoria Parágrafo único. Nos procedimentos definidos no caput Colegiada serão estabelecidos na estrutura regimental da ANM. deste artigo, a fim de agilizar o andamento processual, todas as análises técnicas necessárias deverão ser realizadas pela ANM, § 1o Compete à Diretoria Colegiada: conforme dispõe o inciso III do caput do art. 2o desta Lei. I - exercer a administração da ANM; Art. 4o No exercício das competências de fiscalização da ANM, poderão ser requisitados e examinados livros, mercadorias, II - editar as normas sobre matérias de competência da ANM; e arquivos ou documentos que repercutam no objeto da fiscalização, e poderão ser realizadas vistorias ou inspeções nas instalações dos III - decidir, em última instância, na esfera da ANM, sobre titulares de direitos minerários. as matérias de sua competência, exceto nas hipóteses em que o regulamento ou resolução da ANM estabelecer o Diretor-Geral § 1oA ANM disciplinará os prazos e as condições para apre- como última instância recursal. sentação de documentos requisitados, salvo na hipótese de vistoria e inspeção, quando a apresentação dos documentos deverá ser imediata. § 2o A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta de seus membros, e caberá ao Diretor-Geral, além do voto or- § 2o Os livros, os arquivos ou os documentos referidos no dinário, o voto de qualidade. caputdeste artigodeverãoser conservadosaté otermofinal doprazo de prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram. § 3oO regimento interno da ANM estabelecerá a competência da Diretoria Colegiada, do Diretor-Geral, dos Diretores e de outras CAPÍTULO II autoridades da ANM para a prática dos atos atribuídos ao Depar- DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL tamento Nacionalde Produção Mineral(DNPM) peloDecreto-Lei no E DO FUNCIONAMENTO 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), pelo Decreto- Lei no7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), por Art. 5o A ANM será dirigida por Diretoria Colegiada, regulamentos e legislação minerária correlatos, inclusive quanto ao composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores. processamento e à decisão de recursos administrativos. § 1o O Diretor-Geral da ANM exercerá a representação da Art.12. Osatos normativosdaANM queafetarem, deforma ANM, a presidência da Diretoria Colegiada e o comando hie- rárquico sobre o pessoal e os serviços, e caber-lhe-á desempenhar substancial e direta, direitos de agentes econômicos do setor de mi- as competências administrativas correspondentes e a presidência neração deverão ser acompanhados da exposição formal dos motivos das sessões da Diretoria Colegiada, sem prejuízo das deliberações que os justifiquem e ser submetidos a consulta ou a audiência pública. colegiadas para matérias definidas no regimento interno. Art. 13. A ANM, por meio de resolução, disporá sobre os pro- § 2o A estrutura organizacional da ANM será definida em cessos administrativos em seu âmbito de atuação, notadamente sobre: decreto e contará com Procuradoria, Ouvidoria, Corregedoria, Au- ditoria e unidades administrativas. I - requisitos e procedimentos de outorga de títulos mi- nerários, de fiscalização da atividade de mineração e sobre outros Art. 6o ( V E TA D O ) . requerimentos relacionados a direitos minerários; Art. 7o Os membros da Diretoria exercerão mandatos de II - regras e procedimentos de aplicação de medidas quatro anos, não coincidentes, permitida única recondução. acautelatórias e sanções administrativas; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.g o v. b r / a u t e n t i c i d a d e . h t m l , Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a pelo código 00012017122700002 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Nº 247, quarta-feira, 27 de dezembro de 2017 1 ISSN 1677-7042 3 III - hipóteses e critérios para a apresentação de garantias V - as doações, os legados, as subvenções e outros re- VIII - dois DAS 102.1; financeiras ou a contratação de seguros para cobertura dos riscos cursos que lhe forem destinados, incluídas as doações de bens e de atividades minerárias; equipamentos destinados à ANM, conforme previsto em acordos IX - sete FCPE-4; firmados pela União para fins de ressarcimento de danos causados IV - hipóteses e critérios para realização de consulta por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal; X - dezoito FCPE-3; pública e audiência pública para os atos normativos da agência; e VI - as dotações consignadas no orçamento geral da XI - oitenta e sete FCPE-2; União, os créditos especiais, as transferências e os repasses que lhe V - apreensão e leilão de substâncias minerais e de forem conferidos; XII - cento e duas FCPE-l; equipamentos encontrados ou provenientes de lavra ilegal. VII - os valores apurados na venda ou na locação dos bens XIII - trinta e uma FG-1; Parágrafo único. Resolução sobre a apreensão e o leilão a móveis e imóveis de sua propriedade; que se refere o inciso V do caput deste artigo incluirá, para XIV - cinquenta e seis FG-2; e VIII - o produto do leilão de bens e equipamentos en- hipóteses excepcionais devidamente justificadas: contrados ou apreendidos decorrentes de atividade de mineração XV - trinta e duas FG-3. ilegal; I - as regras para designação de fiel depositário, para Parágrafo único. A extinção dos cargos de que trata o dispensa de realização de apreensão ou de leilão, para doação de IX - as receitas provenientes das áreas colocadas em caput deste artigo e a criação dos cargos de que trata o art. 21 bem mineral ou equipamento apreendido com o objetivo de atender disponibilidade, de qualquer natureza; e desta Lei somente produzirão efeitos a partir da data da entrada em a interesse público relevante; e vigor da Estrutura Regimental da ANM. X - o valor recolhido a título de CFEM, a ser repassado II - a possibilidade de celebração de termo de ajustamento à ANM, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, na Art. 23. Fica criado o Quadro de Pessoal da Agência de conduta com vistas a autorizar que o próprio infrator promova forma estabelecida no inciso III do § 2o do art. 2o da Lei no 8.001, Nacional de Mineração (ANM), composto das Carreiras e do Plano a venda do bem apreendido, situação em que o valor de venda de 13 de março de 1990. Especial de Cargos de que tratam os arts. 1o e 3o da Lei no 11 . 0 4 6 , deverá ser integralmente revertido à ANM. de 27 de dezembro de 2004. § 1o As receitas de que trata o caput deste artigo serão Art. 14. As sessões deliberativas da Diretoria Colegiada consignadas no orçamento geral da União. Art. 24.Ficam redistribuídos de ofício, com fundamento no § afetas às atividades de mineração serão públicas e terão suas datas, 1o do art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para o pautas e atas divulgadas. § 2o O regulamento estabelecerá as hipóteses e os valores quadro de pessoal efetivo da Agência Nacional de Mineração (ANM) dos emolumentos a que se refere o inciso III do caput deste os cargos vagos e ocupados das carreiras criadas pelo art. 1oda Lei no Parágrafo único. Nas sessões da Diretoria Colegiada de artigo. 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e os cargos ocupados das carreiras que trata o caput deste artigo, é assegurada a manifestação da criadas pelo art. 3oda Lei no11.046, de 27 de dezembro de 2004. Procuradoria da ANM, das partes envolvidas no processo e de Art. 20. A ANM atuará como autoridade administrativa terceiros interessados, na forma estabelecida no regulamento da independente, a qual ficam asseguradas, nos termos desta Lei, as § 1o ( V E TA D O ) . ANM. prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua compe- tência. § 2o ( V E TA D O ) . Art. 15. A adoção das propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos será, nos CAPÍTULO IV Art. 25. (VETADO). termos do regulamento, precedida da realização de Análise de DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre Art. 26. (VETADO). os possíveis efeitos do ato normativo. Art. 21. Ficam criados, na estrutura organizacional da ANM, os seguintes cargos em comissão: Art. 27. (VETADO). § 1o Regulamento disporá sobre o conteúdo e a me- todologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a I - um CD-I; Art. 28. ( V E TA D O ) . serem objeto de exame, os casos em que será obrigatória sua realização e aqueles em que poderá ser dispensada. II - quatro CD-II; Art. 29. (VETADO). § 2o A Diretoria Colegiada da ANM manifestar-se-á, em III - quatro CGE-II; Art. 30. (VETADO). relação ao relatório de análise de impacto regulatório, sobre a IV - (VETADO); Art. 31. (VETADO). adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, e indicará se os impactos estimados recomendam a sua adoção e, V - vinte CGE-IV; Art. 32. Ficam transferidos para a ANM o acervo técnico, quando for o caso, os complementos necessários. documental e patrimonial do DNPM. VI - (VETADO); § 3o A manifestação de que trata o § 2o deste artigo Parágrafo único. A ANM será sucessora das obrigações, integrará, juntamente ao relatório de análise de impacto regulatório, VII - quatro CA-II; dos direitos, das receitas do DNPM, das lides em curso e daquelas a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a ajuizadas posteriormente à entrada em vigor desta Lei, ficando realização de consulta ou de audiência pública, quando a Diretoria VIII - nove CA-III; afastada a legitimidade passiva da União. Colegiada decidir pela continuidade do procedimento administra- tivo. IX - nove CAS-I; Art. 33. Na composição da primeira Diretoria da ANM, vi- sando a implementar a transição para o sistema de mandatos não coin- § 4o O regimento interno da ANM disporá sobre a ope- X - cinco CAS-II; cidentes, o Diretor-Geral e demais Diretores serão nomeados pelo Pre- racionalização da análise de impacto regulatório. sidente da República, observados os seguintes prazos de mandato: XI - vinte e quatro CCT-I; § 5o Nos casos em que não for realizada a análise de I - o Diretor-Geral e um Diretor nomeados com mandato impacto regulatório, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota XII - cinquenta e seis CCT-II; de quatro anos; técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de decisão. XIII - trinta e um CCT-III; II - dois Diretores nomeados com mandatos de três anos; e Art. 16. (VETADO). XIV - (VETADO); e III - um Diretor nomeado com mandato de dois anos. Art. 17. A ANM disporá sobre os procedimentos a serem XV - oitenta e sete CCT-V. adotados para a solução de conflitos entre agentes da atividade de § 1o Na hipótese de vacância no curso do mandato, o mineração, com ênfase na conciliação e na mediação. § 1o ( V E TA D O ) . Diretor-Geral ou o Diretor nomeado em substituição ocupará o cargo pelo prazo remanescente para o fim do mandato. Art. 18. ( V E TA D O ) . § 2o Os cargos CD-I e CD-II são, respectivamente, de Diretor-Geral e de Diretor. § 2o Os integrantes da primeira Diretoria da ANM, pre- CAPÍTULO III viamente aprovados pelo Senado Federal, serão nomeados na mes- DAS RECEITAS § 3o A estrutura de cargos em comissão da ANM será ma data de entrada em vigor do decreto que aprovar o regulamento regida pelas disposições da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, e a estrutura regimental da ANM. e pelo disposto nesta Lei. Art. 19. Constituem receitas da ANM: Art. 34. A ANM poderá disciplinar, por meio de re- Art. 22. Ficam extintos na estrutura regimental do DNPM, solução, o uso de meios eletrônicos para os atos dos processos I - o produto de operações de crédito efetuadas no País e no exterior; a partir da produção dos efeitos desta Lei, os seguintes cargos em administrativos da sua área de atuação. comissão do Grupo-DAS, Funções Comissionadas do Poder Exe- II - a venda de publicações, os recursos oriundos dos cutivo (FCPE) e Funções Gratificadas (FG) do DNPM: Art. 35. No exercício de suas atividades, a ANM po- serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e derá: cursos ministrados e as receitas diversas estabelecidas em lei, I - um DAS 101.6; regulamento ou contrato; I - solicitar diretamente ao Ministério do Planejamento, II - cinco DAS 101.5; Desenvolvimento e Gestão a autorização para a realização de III - o produto do pagamento da taxa anual por hectare a concursos públicos e para o provimento dos cargos efetivos au- que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei no III - treze DAS 101.4; torizados em lei para seu Quadro de Pessoal e as alterações no 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), dos referido Quadro, observada a disponibilidade orçamentária; emolumentos devidos como condição necessária para o conhe- IV - dezesseis DAS 101.3; cimento e o processamento de requerimentos e pedidos formulados II - celebrar contratos administrativos ou prorrogar con- à ANM, e o das multas de sua competência; V - um DAS 102.4; tratos em vigor; e IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou VI - um DAS 102.3; III - conceder diárias e passagens na hipótese de des- contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, pú- locamentos nacionais e internacionais e autorizar afastamentos do blicos ou privados, nacionais ou internacionais; VII - oito DAS 102.2; País de seus servidores. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.g o v. b r / a u t e n t i c i d a d e . h t m l , Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a pelo código 00012017122700003 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 4 1 ISSN 1677-7042 Nº 247, quarta-feira, 27de dezembro de 2017 Art. 36. Caberá ao Poder Executivo federal instalar a IV - potencial de contribuição do mercado de biocom- XII - meta de descarbonização: meta fixada para assegurar ANM, e seu regulamento deverá ser aprovado em decreto do bustíveis para a geração de emprego e de renda e para o de- menor intensidade de carbono na matriz nacional de combus- Presidente da República, no qual será definida sua estrutura re- senvolvimento regional, bem como para a promoção de cadeias de tíveis; gimental. valor relacionadas à bioeconomia sustentável; XIII - Nota de Eficiência Energético-Ambiental: valor atri- Art. 37. Fica mantida a estrutura regimental e organizacional V - avanço da eficiência energética, com o uso de bio- buído no Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, estabelecida pelo Decreto no 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, en- combustíveis em veículos, em máquinas e em equipamentos; e individualmente, por emissor primário, que representa a diferença quanto não for editado o decreto a que se refere o art. 36 desta Lei. entre a intensidade de carbono de seu combustível fóssil substituto VI - impulso ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, e sua intensidade de carbono estabelecida no processo de cer- Art. 38. Esta Lei entra em vigor: visando a consolidar a base tecnológica, a aumentar a compe- tificação; titividade dos biocombustíveis na matriz energética nacional e a I - (VETADO); acelerar o desenvolvimento e a inserção comercial de biocom- XIV - produtor de biocombustível: agente econômico, nos bustíveis avançados e de novos biocombustíveis. termos do art. 68-A da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação. autorizado pela ANP a exercer a atividade de produção de bio- Art. 4o São instrumentos da Política Nacional de Bio- combustível, conforme o regulamento próprio da ANP; e Art. 39. Ficam revogados: combustíveis (RenovaBio), entre outros: XV - sistema de produto: coleção de processos unitários, I - na data de publicação desta Lei: I - as metas de redução de emissões de gases causadores com fluxos elementares e de produtos, que realizam uma ou mais do efeito estufa na matriz de combustíveis de que trata o Capítulo funções definidas e que modelam o ciclo de vida de um produto. a) a Lei no 8.876, de 2 de maio de 1994; e III desta Lei; CAPÍTULO III b) (VETADO); II - os Créditos de Descarbonização de que trata o Capítulo DAS METAS DE REDUÇÃO DE EMISSÕES NA MATRIZ V desta Lei; DE COMBUSTÍVEIS II - (VETADO). Brasília, 26 de dezembro de 2017; 196o da Independência III - a Certificação de Biocombustíveis de que trata o Art. 6o As metas compulsórias anuais de redução de emis- e 129o da República. Capítulo VI desta Lei; sões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis serão definidas em regulamento, considerada a me- MICHEL TEMER IV - as adições compulsórias de biocombustíveis aos com- lhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de com- Henrique Meirelles bustíveis fósseis; bustíveis ao longo do tempo, para um período mínimo de dez anos, Fernando Coelho Filho observados: V - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e Esteves Pedro Colnago Junior Grace Maria Fernandes Mendonça I - a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, VI - as ações no âmbito do Acordo de Paris sob a qualidade e oferta de combustíveis; Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. LEI No 13.576, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 II - a disponibilidade de oferta de biocombustíveis por cDoimspbõues tsívoebirse a( RPeonloítvicaaBiNo)a cieonadlá deo uBtriaos- rdeol açcãaop uàPtsa dmráoegtraaarsft o.d e1ú onriedcdoeus. çtOaãosL dienais,s t rgeuummairesdnsaõtoreãsso pmrceeovnmicspitooanstia bndiealissdt ean doae r itnicgcooims, oe amIsI pdruoçdãuot oErefiscieen tpeo rdei mBpioocrtoamdobruesst ívdeeitse;ntores do Certificado da Pro- providências. metas previstas para os demais setores. III - (VETADO); O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CAPÍTULO II Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu san- DAS DEFINIÇÕES IV - a valorização dos recursos energéticos; ciono a seguinte Lei: V - a evolução do consumo nacional de combustíveis e das Art. 5o Ficam estabelecidas as seguintes definições: CAPÍTULO I importações; DA POLÍTICA NACIONAL DE BIOCOMBUSTÍVEIS I - Certificação de Biocombustíveis: conjunto de proce- VI - os compromissos internacionais de redução de emis- dimentos e critérios em um processo, no qual a firma inspetora Art. 1o Fica instituída a Política Nacional de Biocom- avalia a conformidade da mensuração de aspectos relativos à pro- sões de gases causadores do efeito estufa assumidos pelo Brasil e bustíveis (RenovaBio), parte integrante da política energética na- dução ou à importação de biocombustíveis, em função da eficiência ações setoriais no âmbito desses compromissos; e cional de que trata o art. 1o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de energética e das emissões de gases do efeito estufa, com base em 1997, com os seguintes objetivos: avaliação do ciclo de vida; VII - o impacto de preços de combustíveis em índices de inflação. I - contribuir para o atendimento aos compromissos do País II - Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis: Art. 7o A meta compulsória anual de que trata o art. 6o no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações documento emitido exclusivamente por firma inspetora como re- desta Lei será desdobrada, para cada ano corrente, em metas Unidas sobre Mudança do Clima; sultado do processo de Certificação de Biocombustíveis; individuais, aplicadas a todos os distribuidores de combustíveis, proporcionais à respectiva participação de mercado na comercia- II - contribuir com a adequada relação de eficiência ener- III - ciclo de vida: estágios consecutivos e encadeados de lização de combustíveis fósseis no ano anterior. gética e de redução de emissões de gases causadores do efeito um sistema de produto, desde a matéria-prima ou de sua geração a estufa na produção, na comercialização e no uso de biocom- partir de recursos naturais até a disposição final, conforme definido § 1o As metas individuais de cada distribuidor de com- bustíveis, inclusive com mecanismos de avaliação de ciclo de em regulamento; bustíveis deverão ser tornadas públicas, preferencialmente por meio vida; eletrônico. IV - credenciamento: procedimento pelo qual se avalia, III - promover a adequada expansão da produção e do uso qualifica, credencia e registra a habilitação de uma firma inspetora § 2o A comprovação de atendimento à meta individual por de biocombustíveis na matriz energética nacional, com ênfase na para realizar a certificação e emitir o Certificado da Produção cada distribuidor de combustíveis será realizada a partir da quan- regularidade do abastecimento de combustíveis; e Eficiente de Biocombustíveis; tidade de Créditos de Descarbonização em sua propriedade, na data definida em regulamento. IV - contribuir com previsibilidade para a participação V - Crédito de Descarbonização (CBIO): instrumento regis- competitiva dos diversos biocombustíveis no mercado nacional de tradosoba formaescritural,parafinsdecomprovação dametaindi- § 3o Cada distribuidor de combustíveis comprovará ter combustíveis. vidual do distribuidor de combustíveis de que trata o art. 7odesta Lei; alcançado sua meta individual de acordo com sua estratégia, sem prejuízo às adições volumétricas previstas em lei específica, como Art. 2o São fundamentos da Política Nacional de Bio- VI - distribuidor de combustíveis: agente econômico au- de etanol à gasolina e de biodiesel ao óleo diesel. combustíveis (RenovaBio): torizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bio- combustíveis (ANP) a exercer a atividade de distribuição de com- § 4o Até 15% (quinze por cento) da meta individual de um I - a contribuição dos biocombustíveis para a segurança do bustíveis, nos termos do regulamento próprio da ANP; ano poderá ser comprovada pelo distribuidor de combustíveis no abastecimento nacional de combustíveis, da preservação ambiental e pa- ano subsequente, desde que tenha comprovado cumprimento in- ra a promoção do desenvolvimento e da inclusão econômica e social; VII - emissor primário: produtor ou importador de bio- tegral da meta no ano anterior. combustível, autorizado pela ANP, habilitado a solicitar a emissão II - a promoção da livre concorrência no mercado de de Crédito de Descarbonização em quantidade proporcional ao Art. 8o O regulamento poderá autorizar a redução da meta biocombustíveis; volume de biocombustível produzido ou importado e comercia- individual do distribuidor de combustíveis nos seguintes casos: lizado, relativamente à Nota de Eficiência Energético-Ambiental III - a importância da agregação de valor à biomassa brasileira; e constante do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, I - aquisição de biocombustíveis mediante: nos termos definidos em regulamento; IV - o papel estratégico dos biocombustíveis na matriz a) contratos de fornecimento com prazo superior a um ano, energética nacional. VIII - escriturador: banco ou instituição financeira con- firmados com produtor de biocombustível detentor do Certificado tratada pelo produtor ou pelo importador de biocombustível res- da Produção Eficiente de Biocombustíveis; Art. 3o A Política Nacional de Biocombustíveis (Reno- ponsável pela emissão de Créditos de Descarbonização escriturais vaBio), composta por ações, atividades, projetos e programas, de- em nome do emissor primário; b) (VETADO); verá viabilizar oferta de energia cada vez mais sustentável, com- petitiva e segura, observados os seguintes princípios: IX - firma inspetora: organismo credenciado para realizar a II - (VETADO). Certificação de Biocombustíveis e emitir o Certificado da Produção I - previsibilidade para a participação dos biocombustíveis, Eficiente de Biocombustíveis e a Nota de Eficiência Energético- Art. 9o O não atendimento à meta individual sujeitará o com ênfase na sustentabilidade da indústria de biocombustíveis e na Ambiental; distribuidor de combustíveis à multa, proporcional à quantidade de segurança do abastecimento; Crédito de Descarbonização que deixou de ser comprovada, sem X - importador de biocombustível: agente econômico au- prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas II - proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, torizado pela ANP a exercer a atividade de importação de bio- nesta Lei e na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, e de outras qualidade e oferta de produtos; combustível, nos termos do regulamento; de natureza civil e penal cabíveis. III - eficácia dos biocombustíveis em contribuir para a XI - intensidade de carbono: relação da emissão de gases cau- Parágrafo único. A multa a que se refere o caputdeste artigo mitigação efetiva de emissões de gases causadores do efeito estufa sadores do efeito estufa, com base em avaliação do ciclo de vida, com- poderá variar, nos termos do regulamento, entre R$ 100.000,00 (cem e de poluentes locais; putada no processo produtivo do combustível, por unidade de energia; mil reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.g o v. b r / a u t e n t i c i d a d e . h t m l , Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a pelo código 00012017122700004 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Nº 247, quarta-feira, 27 de dezembro de 2017 1 ISSN 1677-7042 5 Art. 10. Serão anualmente publicados o percentual de aten- Art. 19. O Certificado da Produção Eficiente de Bio- Art. 25. Durante o período de suspensão ou de cance- dimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis e, combustíveis será concedido ao produtor ou ao importador de lamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, quando for o caso, as respectivas sanções administrativas e pe- biocombustível que atender individualmente aos parâmetros de- a quantidade de biocombustível produzido, importado, comercia- cuniárias aplicadas. finidos em regulamento. lizado, negociado, despachado ou entregue não surtirá efeito para fins de emissão de Créditos de Descarbonização. CAPÍTULO IV § 1oO Certificado deque trata ocaputdeste artigoterá va- DO MONITORAMENTO DE BIOCOMBUSTÍVEIS lidade de até quatro anos, renovável sucessivamente por igual período. Art. 26. (VETADO). E COMBUSTÍVEIS § 2o ( V E TA D O ) . CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. O monitoramento do abastecimento nacional de biocombustíveis será realizado nos termos de regulamento, e servirá Art. 20. Para a emissão do Certificado da Produção Efi- Art. 27. Na comercialização de biodiesel por meio de de base para a definição: ciente de Biocombustíveis, poderão ser exigidos garantias, seguro e leilões públicos, deverão ser estabelecidos mecanismos e metas para capital mínimo integralizado, para o fiel cumprimento de suas assegurar a participação prioritária de produtores de biodiesel de I - das metas compulsórias anuais de redução de emissões obrigações. pequeno porte e de agricultores familiares. de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, nos termos do art. 6o desta Lei, e dos respectivos Art. 21. O Certificado da Produção Eficiente de Bio- § 1o Regulamento estabelecerá as condições para a par- intervalos de tolerância; combustíveis incluirá expressamente a Nota de Eficiência Ener- ticipação dos produtores de biodiesel de pequeno porte de que trata gético-Ambiental do emissor primário. ocaput deste artigo. II - dos critérios, diretrizes e parâmetros para o credencia- Art. 22. No âmbito do credenciamento de firma inspetora § 2o Para a definição de produtores de pequeno porte, mento de firmas inspetoras e a Certificação de Biocombustíveis; e referente à certificação da produção ou importação eficiente de bio- aplica-se o disposto na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006. combustíveis, cabe ao órgão competente, nos termos de regulamento: III - dos requisitos para regulação técnica e econômica do Art. 28. Será aplicado um bônus sobre a Nota de Eficiência Crédito de Descarbonização. I - estabelecer os procedimentos e responsabilidades para o Energético-Ambiental do produtor ou do importador de biocom- credenciamento da firma inspetora; bustível cuja Certificação de Biocombustíveis comprove a emissão Art. 12. Previamente à sua aprovação, as metas com- negativa de gases causadores do efeito estufa no ciclo de vida em pulsórias a que se refere o inciso I do caput do art. 11 desta Lei II - proceder ao credenciamento, por ato administrativo relação ao seu substituto de origem fóssil. deverão ser submetidas a consulta pública. próprio ou mediante instrumento específico, com órgãos da Ad- Parágrafo único. Será de até 20% (vinte por cento) sobre o ministração Pública direta e indireta da União; CAPÍTULO V valor da Nota de Eficiência Energético-Ambiental mencionada no DO CRÉDITO DE DESCARBONIZAÇÃO (CBIO) III - manter atualizada na internet a relação das Firmas caput deste artigo o valor do bônus previsto neste artigo. Inspetoras credenciadas; Art. 13. A emissão primária de Créditos de Descarbo- Art. 29. Os infratores às disposições desta Lei e às demais nização será efetuada, sob a forma escritural, nos livros ou registros IV - fiscalizar as firmas inspetoras credenciadas e aplicar snaonrçmõaess paedrmtinineinstterast ifviacsa rãeo p esucujeniitáorsi,a sn opsr etveirsmtaoss ndae Lreeig unloam9.e8n4t7o,, dàes do escriturador, mediante solicitação do emissor primário, em quan- as sanções administrativas e pecuniárias, quanto ao cumprimento 26 de outubro de 1999, sem prejuízo de outras de natureza civil e tidade proporcional ao volume de biocombustível produzido, im- dos requisitos previstos nesta Lei e em atos relacionados; penal cabíveis. portado e comercializado. V - solicitar dados e informações das firmas inspetoras e Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. § 1o A definição da quantidade de Créditos de Descar- estabelecer prazos de atendimento, para fins de avaliação, mo- bonização a serem emitidos considerará o volume de biocom- nitoramento e fiscalização; e Parágrafo único. As metas compulsórias a que se refere o bustível produzido, importado e comercializado pelo emissor pri- art. 6o desta Lei entrarão em vigor em cento e oitenta dias, mário, observada a respectiva Nota de Eficiência Energético-Am- VI - auditar o processo de emissão ou de renovação do contados a partir da data de sanção, e as metas a que se refere o biental constante do Certificado da Produção Eficiente de Bio- Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis. inciso I do caput do art. 11 desta Lei entrarão em vigor dezoito combustíveis do emissor primário. meses após a entrada em vigor das metas previstas no art. 6o desta Parágrafo único. Anualmente, deverá ser publicado na in- Lei. § 2o A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ternet relatório com o resultado das ações de fiscalização e com as ser efetuada em até sessenta dias pelo emissor primário da nota eventuais sanções administrativas e pecuniárias aplicadas às firmas Brasília, 26 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. fiscal de compra e venda do biocombustível, extinguindo-se, para inspetoras. todos os efeitos, o direito de emissão de Crédito de Descar- MICHEL TEMER bonização após esse período. Art. 23. No âmbito da certificação da produção ou im- Henrique Meirelles portação eficiente de biocombustíveis, será realizada, nos termos de Esteves Pedro Colnago Junior Art. 14. O Crédito de Descarbonização deve conter as regulamento, fiscalização da movimentação de combustíveis co- seguintes informações: mercializados, de forma a verificar sua adequação com os Créditos de Descarbonização emitidos e o cumprimento das metas indi- LEI No 13.577, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 I - denominação "Crédito de Descarbonização - CBIO"; viduais compulsórias. Denomina Rodovia General Bento Gonçal- II - número de controle; § 1o Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, ves o trecho da rodovia BR-116 entre os serão requisitados dados e informações dos produtores de bio- Municípios de Porto Alegre e Jaguarão, no III - data de emissão do Crédito de Descarbonização; combustíveis, dos importadores de biocombustíveis e dos distri- Estado do Rio Grande do Sul. buidores de combustíveis, sem prejuízo de outras ações de mo- IV - identificação, qualificação e endereços das empresas nitoramento e fiscalização definidas na Lei no9.478, de 6 de agosto O PRESIDENTE DA REPÚBLICA destacadas na nota fiscal de compra e venda do biocombustível que de 1997, e na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono servirão de lastro ao Crédito de Descarbonização; a seguinte Lei: § 2o Será publicada na internet lista atualizada dos Cer- V - data de emissão da nota fiscal que servirá de lastro ao tificados da Produção ou Importação Eficiente de Biocombustíveis Art. 1o Fica denominada Rodovia General Bento Gonçalves Crédito de Descarbonização; emitidos, renovados, suspensos, cancelados ou expirados, em base o trecho da BR-116 entre os Municípios de Porto Alegre e Jaguarão, mensal, com informações do produtor ou do importador de bio- no Estado do Rio Grande do Sul. VI - descrição e código do produto constantes da nota combustível, da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, da va- fiscal que servirão de lastro ao Crédito de Descarbonização; e lidade do certificado, do volume produzido e do volume comer- Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. cializado, sem prejuízo de demais dados previstos no regulamen- VII - peso bruto e volume comercializado constantes da to. Brasília, 26 de dezembro de 2017; 196oda Independência e nota fiscal que servirão de lastro ao Crédito de Descarbonização. 129o da República. § 3o ( V E TA D O ) . Art. 15. A negociação dos Créditos de Descarbonização MICHEL TEMER será feita em mercados organizados, inclusive em leilões. Art. 24. Previamente à emissão ou à renovação do Cer- Mauricio Quintella tificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, a firma ins- petora submeterá a consulta pública, por no mínimo trinta dias, Art. 16. O escriturador será o responsável pela manutenção LEI No13.578, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 proposta de certificação, com indicação expressa da proposição da do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os Nota de Eficiência Energético-Ambiental a ser atribuída, cabendo- títulos estiverem registrados. lhe dar ampla divulgação ao processo. Denomina "Elevado Vitório Cella" o elevado que liga a rodovia BR-282 ao acesso à ro- Art. 17. Regulamento disporá sobre a emissão, o ven- § 1oApropostadecertificação incluiráosvaloreseosdados dovia BR-480, no Município de Chapecó, no cimento, a distribuição, a intermediação, a custódia, a negociação e utilizados para a proposição da Nota de Eficiência Energético-Ambiental. Estado de Santa Catarina. os demais aspectos relacionados aos Créditos de Descarbonização. § 2o As sugestões e os comentários apresentados durante a O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CAPÍTULO VI consulta pública serão considerados pela firma inspetora: Faço saber queo Congresso Nacional decreta eeu sanciono a DA CERTIFICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS seguinte Lei: Art. 18. A certificação da produção ou importação eficiente pertinentIe s;- ecom incorporação ao processo daqueles que forem a rodoviaABrtR. 1-2o8D2e naoo macinees-ssoe à"Eroledvoavdioa VBiRtó-r4io8 0C, enlola "M ou enliecvípadioo dqeu eC lhigaa- de biocombustíveis, para os fins desta Lei, terá como prioridade o pecó, no Estado de Santa Catarina. aumento da eficiência, com base em avaliação do ciclo de vida, em II - com recusa motivada dos demais. termos de conteúdo energético com menor emissão de gases cau- Art. 2oEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. sadores do efeito estufa em comparação às emissões auferidas pelo § 3oA firma inspetora deverá dar ciência aos órgãos federais combustível fóssil. competentes acerca do resultado da consulta pública, que incluirá as Brasília, 26 de dezembro de 2017; 196o da Independência e sugestões e os comentários apresentados e sua avaliação. 129oda República. Parágrafo único. Regulamento estabeleceráos critérios, os pro- cedimentos e as responsabilidades para concessão, renovação, suspensão e § 4o É assegurado, mediante prévia solicitação, amplo MICHEL TEMER cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis. acesso à integralidade do processo de certificação. Mauricio Quintella Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.g o v. b r / a u t e n t i c i d a d e . h t m l , Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a pelo código 00012017122700005 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 6 1 ISSN 1677-7042 Nº 247, quarta-feira, 27de dezembro de 2017 LEI No 13.579, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 Art. 1o Fica instituído, no calendário das efemérides na- "Art. 1º-A. Os encargos financeiros incidentes sobre os cionais, o Dia Nacional dos Rosacruzes, a ser comemorado, anual- financiamentos de operações de crédito não rural com recursos mente, no dia 2 de agosto. do FNO, do FNE e do FCO serão apurados mensalmente, p ro Determina a inscrição do nome do maestro rata die, considerados os seguintes componentes: Antônio Carlos Gomes no Livro dos Heróis Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. e Heroínas da Pátria. I - o Fator de Atualização Monetária - FAM, composto Brasília, 26 de dezembro de 2017; 196oda Independência e pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor OFaço PsaRberE qSueI oD CEonNgreTssEo NaDcioAna l RdeEcrePtaÚ e BeuL saInCcioAno 129o da República. Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia a seguinte Lei: MICHEL TEMER elo ;Estatística - IBGE ou por outro índice que vier a substituí- Eliseu Padilha Art. 1o Inscreva-se o nome do maestro Antônio Carlos Go- mes no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão II - a parcela prefixada da Taxa de Longo Prazo - TLP, da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília. LEI No 13.584, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 apurada nos termos do art. 3º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017; Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Confere ao Município de Castro, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional do Leite. III - o CDR, definido pela razão entre o rendimento Brasília, 26 de dezembro de 2017; 196oda Independência e domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo 129o da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA fundo e o rendimento domiciliar per capita do País, limitado Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono ao máximo de um inteiro; MICHEL TEMER a seguinte Lei: Eliseu Padilha IV - o Fator de Programa - FP, calculado de acordo com Art. 1oFica conferido ao Município de Castro, no Estado do o tipo de operação ou a finalidade do projeto, assim LEI No 13.580, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 Paraná, o título de Capital Nacional do Leite. definido: Institui no Brasil o Dia Nacional do Edu- Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. a) fator um, para operação de investimento para empreendedores com receita bruta anual de até R$ cador Social. Brasília, 26 de dezembro de 2017; 196oda Independência e 90.000.000,00 (noventa milhões); O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 129o da República. b) fator um inteiro e três décimos, para operação de Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono investimento para empreendedores com receita bruta anual a seguinte Lei: MICHEL TEMER acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais); Eliseu Padilha Art. 1oFica instituído o Dia Nacional do Educador Social, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de setembro, data natalícia c) fator um inteiro e cinco décimos, para operação de do educador Paulo Freire. LEI No13.585, DE 26DE DEZEMBRODE 2017 capital de giro para empreendedores com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais); Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Institui a Semana Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla. d) fator um inteiro e oito décimos, para operação de Brasília, 26 de dezembro de 2017; 196oda Independência e capital de giro para empreendedores com receita bruta anual 129o da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais); Faço saber queo Congresso Nacional decreta eeu sanciono a MICHEL TEMER seguinte Lei: e) fator oito décimos, para financiamento de projeto de Eliseu Padilha investimento em infraestrutura para água e esgoto e em logística; Art. 1oFica instituídaa SemanaNacional daPessoa comDe- LEI No 13.581, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 ficiência Intelectual e Múltipla a ser comemorada de 21 a 28 de agosto de f) fator cinco décimos, para financiamento de projeto de cada ano. investimento em inovação de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e Declara Dom Helder Câmara Patrono Bra- Art. 2º Ascomemorações da Semana Nacionalda Pessoa com g) fator nove décimos, para financiamento de projeto de sileiro dos Direitos Humanos. Deficiência Intelectual e Múltipla visam ao desenvolvimento de conteú- investimento em inovação acima de R$ 200.000,00 (duzentos dos paraconscientizar a sociedadesobre as necessidadesespecíficas de mil reais); e O PRESIDENTE DA REPÚBLICA organizaçãosocial ede políticaspúblicaspara promovera inclusãoso- Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono cial desse segmento populacional e para combater o preconceito e a dis- V - bônus de adimplência, com fator de: a seguinte Lei: criminação. a) oitenta e cinco centésimos, desde que a parcela da Art. 1oÉ declarado Patrono Brasileiro dos Direitos Humanos Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. dívida seja paga até a data do respectivo vencimento; e Dom Helder Câmara. Brasília, 26 de dezembro de 2017; 196o da Independência e b) um inteiro, nos demais casos. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 129oda República. Brasília, 26 de dezembro de 2017; 196oda Independência e MICHEL TEMER § 1º Para fins do cálculo dos encargos financeiros de que 129o da República. Eliseu Padilha trata o caput, será aplicada a seguinte fórmula: Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais - TFC = (FAM) x [1 MICHEL TEMER Eliseu Padilha Atos do Poder Executivo + (BA x CDR x FP x Juros Prefixados da TLP)]^(DU/252) - 1. § 2º A TFC será proporcional ao número de dias úteis - LEI No 13.582, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 MEDIDA PROVISÓRIA Nº812,DE 26DE DEZEMBRODE 2017 DU transcorridos no mês em que incidirem os encargos financeiros sobre os financiamentos não rurais com recursos do Denomina Viaduto Elizete Aparecida Ro- mangnoli Piveta Assunção o viaduto cons- Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro FNO, do FNE e do FCO. truído na rodovia BR-376, no km 183,7, de 1989, que regulamenta o art. 159, in- cruzamento com a Avenida Colombo, na ciso I, alínea "c", da Constituição Federal, § 3º O volume máximo de recursos do FNO, do FNE e do cidade de Maringá, Estado do Paraná. e institui o Fundo Constitucional de Fi- FCO alocados para o conjunto das linhas de crédito de nanciamento do Norte - FNO, o Fundo inovação, de que trata a alínea "f" do inciso IV do caput, será O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Constitucional de Financiamento do Nor- de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono deste - FNE e o Fundo Constitucional de alocados entre os fundos conforme a proporção utilizada para a seguinte Lei: Financiamento do Centro-Oeste - FCO, e a distribuição dos recursos a que se refere o parágrafo único a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de do art. 6º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, Art. 1o O viaduto construído na rodovia BR-376, no Km 2001, que dispõe sobre as operações com adicionado, a cada ano e para cada fundo, do seu orçamento 183,7, cruzamento com a Avenida Colombo, na cidade de Maringá, recursos dos Fundos Constitucionais de não contratado dos exercícios anteriores. Estado do Paraná, passa a ser denominado Viaduto Elizete Aparecida Financiamento do Norte, do Nordeste e Romagnoli Piveta Assunção. do Centro-Oeste. § 4º Os FP, nos termos do inciso IV do caput, e o limite a que se refere o § 3º estarão vigentes até 31 de dezembro de Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição 2021, a partir de quando passarão a ser revisados, a cada que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida quatro anos, pelo Conselho Monetário Nacional, por Brasília, 26 de dezembro de 2017; 196oda Independência e Provisória, com força de lei: proposição do Ministério da Integração Nacional, e as alterações estarão limitadas a vinte por cento dos valores 129o da República. Art. 1º A Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa vigentes. a vigorar com as seguintes alterações: MICHEL TEMER §5ºExcepcionalmente,se houverriscodeinviabilidadedos Mauricio Quintella "Art. 1º Os encargos financeiros e o bônus de adimplência financiamentos com recursos dos fundos constitucionais por incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito fatores supervenientes de natureza econômica, financeira, LEI No 13.583, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento mercadológica oulegal, a revisãode que tratao § 4ºpoderá ser do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do realizada em prazo distinto, conforme estabelecido em ato conjunto Institui o Dia Nacional dos Rosacruzes, a Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional. ser comemorado, anualmente, no dia 2 de do Centro-Oeste - FCO serão definidos pelo Conselho agosto. Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da § 6º Respeitado o disposto neste artigo, os encargos Integração Nacional, observadas as orientações da Política financeiros de que trata o caputserão apurados de acordo com a O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e as Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono respectivos planos regionais de desenvolvimento. taxas resultantes serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil até a seguinte Lei: ............................................................................................" (NR) o último dia útil do mês imediatamente anterior ao da vigência. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.g o v. b r / a u t e n t i c i d a d e . h t m l , Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a pelo código 00012017122700006 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Nº 247, quarta-feira, 27 de dezembro de 2017 1 ISSN 1677-7042 7 § 7º O disposto neste artigo não se aplica às operações de § 4º A taxa de administração de que trata o caput e o § 6º Até junho de 2018, a disponibilização dos saldos das financiamento estudantil a que se refere o 15-D da Lei nº percentual de que trata o § 2º ficam limitados, em cada contas individuais de que trata o § 5º será efetuada conforme 10.260, de 12 de julho de 2001, contratadas com recursos exercício, a vinte por cento do valor das transferências de que cronograma de atendimento, critério e forma estabelecidos pela oriundos do FNO, do FNE ou do FCO. trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 da Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Constituição, realizadas pela União a cada um dos bancos Brasil S.A., quanto ao PASEP." (NR) § 8º Ato conjunto do Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional definirá os critérios para a identificação administradores. "Art.4º-A. ACaixaEconômica FederaleoBanco doBrasil das operações nas classificações estabelecidas no inciso IV do caput." (NR) § 5º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual da Integração Nacional regulamentará o fator de adimplência do participante do PIS-PASEP em folha de pagamento ou "Art. 1º-B. Nahipótese de desvio na aplicação dosrecursos de que de que trata o § 3º, que será divulgado pelo Ministério da mediante crédito automático em conta de depósito, conta poupança trata esta Lei, o mutuário perderá os benefícios aos quais fizer jus, Fazenda. ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, especialmente aqueles relativos ao bônus de adimplência, sem prejuízo das quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para medidas judiciais cabíveis, incluídas as de natureza executória." (NR) § 6º Ato do Presidente da República regulamentará a saque e não houver sua prévia manifestação contrária. "Art. 1º-C. O del crederedo banco administrador, limitado a até sistemática do cálculo e da apropriação da taxa de § 1º Comprovada a morte do titular da conta individual do três por cento ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados administração a que fazem jus os bancos administradores do PIS-PASEP, aplica-se o disposto no caput a seus dependentes, pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO e será reduzido em percentual FNO, do FNE e do FCO." (NR) de acordo com a legislação da Previdência Social, quando não idêntico ao percentual garantido por fundos de aval." (NR) houver prévia manifestação contrária dos dependentes. Art. 3º Os encargos financeiros incidentes sobre os fi- "Art. 1º-D. O CDR referente às regiões Norte, Nordeste e nanciamentos das operações de crédito contratadas até 31 de de- Centro-Oeste, a que se referem os art. 1º e art. 1º-A, será calculado § 2º Na hipótese do crédito automático de que tratam o zembro de 2017 com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão pelo IBGE, com base nos indicadores de renda domiciliar per caput e o § 1º, o interessado poderá solicitar a transferência os pactuados na forma da legislação em vigor à época da con- capitaeda população residenteapuradas pelaPesquisa Nacional do valor para outra instituição financeira, em até três meses por Amostra de Domicílios - PNAD Contínua. tratação. após o depósito, independentemente do pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Parágrafo único. Ato do Presidente da República regulamentará Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto a sistemática do cálculo e da atualização do CDR." (NR) janeiro de 2018. ao PASEP. Art. 2º A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa Art. 5º Ficam revogados: a vigorar com as seguintes alterações: § 3º O valor a ser disponibilizado nos termos deste artigo poderá ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente, I - o art. 8º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de "Art. 9º-A. com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira 1995; .............................................................................. imediatamente superior." (NR) .................................................................................................... II - o art. 13 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei § 4º ..................................................................................... agosto de 2001; e Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975. I - serão observados os encargos estabelecidos na Lei nº III - os § 5º e § 7º do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor 10 dias 10.177, de 2001; e janeiro de 2001. após a sua publicação. ............................................................................................" (NR) Brasília, 26 de dezembro de 2017; 196º da Independência Brasília, 26 de dezembro de 2017; 126º da Independência "Art. 17-A. Os bancos administradores do FNO, do FNE e e 129º da República. e 129º da República. do FCO farão jus a taxa de administração sobre o patrimônio líquido dos respectivos fundos, apropriada mensalmente, nos MICHEL TEMER MICHEL TEMER seguintes percentuais: Henrique Meirelles Esteves Pedro Colnago Junior I - três inteiros por cento ao ano, no exercício de 2018; Helder Barbalho Ronaldo Nogueira de Oliveira Isaac Sidney Menezes Ferreira II - dois inteiros e sete décimos por cento ao ano, no DECRETO Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 exercício de 2019; MEDIDA PROVISÓRIA Nº813,DE 26DE DEZEMBRODE 2017 Distribui o efetivo de pessoal militar do III - dois inteiros e quatro décimos por cento ao ano, no Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 Exército em tempo de paz para o ano de exercício de 2020; de setembro de 1975, para dispor sobre a 2018. possibilidade de movimentação da conta IV - dois inteiros e um décimo por cento ao ano, no do Programa de Integração Social - PIS e O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atri- exercício de 2021; do Programa de Formação do Patrimônio buição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea do Servidor Público - PASEP. V - um inteiro e oito décimos por cento ao ano, no "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei exercício de 2022; O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atri- nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, e no art. 1º da Lei nº 8.071, buição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte de 17 de julho de 1990, VI - um inteiro e cinco décimos por cento ao ano, a partir Medida Provisória, com força de lei: de 1º de janeiro de 2023. D E C R E T A : § 1º Para efeitos do cálculo da taxa de administração a que Art. 1º A Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de se refere o caput, serão deduzidos do patrimônio líquido, 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º O efetivo de Oficiais-Generais, Oficiais e Praças - apurado para o mês de referência: Subtenentes, Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados - da Ativa do "Art. 4º Exército em tempo de paz, para 2018, observará o disposto na I - os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de ................................................................................... que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de Tabela de Distribuição do Efetivo, na forma do Anexo. 1995; § 1º Fica disponível ao titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo nos seguintes casos: § 1º A Tabela de Distribuição do Efetivo a que se refere II - os valores repassados ao banco administrador nos o caput servirá como base para a aplicação das proporções termos do § 11 do art. 9º-A; I - atingida a idade de sessenta anos; estabelecidas no art. 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de III - os saldos das operações contratadas na forma do art. 1980, e para o consequente cálculo da quota compulsória. 6º-A da Lei nº 10.177, de 2001, conforme regulamentado pelo II - aposentadoria; Conselho Monetário Nacional; § 2º O Comandante do Exército editará os atos com- III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou plementares necessários à execução deste Decreto. IV - os saldos das operações contratadas na forma do art. 15-D da Lei nº 10.260, de 2001, com recursos do FNO, do IV - invalidez. FNE ou do FCO. Art. 2º Fica delegada competência ao Comandante do ..................................................................................................... Exército para alterar, em até vinte por cento, a distribuição dos § 2º Os bancos administradores farão jus ao percentual de efetivos de oficiais e praças de que trata o Anexo, observados os § 4º Na hipótese de morte do titular da conta individual trinta e cinco centésimos por cento ao ano sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da do PIS-PASEP, o saldo da conta será disponibilizado a seus limites estabelecidos em lei. Lei nº 9.126, de 1995. dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 3º O montante a ser recebido pelos bancos aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, administradores em razão da taxa de administração de que trata nos termos da lei civil. Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 9.001, de 8 de março de 2017. este artigo, deduzidos os valores referentes ao § 2º, poderá ser acrescido em até vinte por cento, com base no fator de § 5º Os saldos das contas individuais do PIS-PASEP Brasília, 26 de dezembro de 2017; 196º da Independência adimplência referente aos empréstimos com risco operacional ficam disponíveis aos participantes de que tratam os incisos I e 129º da República. assumido integralmente pelo fundo ou compartilhado entre os bancos administradores e o fundo, calculado de acordo com a a III do § 1º ou, na hipótese de morte do titular da conta metodologia de apuração do provisionamento para risco de individual, a seus dependentes, de acordo com a legislação da MICHEL TEMER crédito aplicável ao crédito bancário. Previdência Social, independentemente de solicitação. Raul Jungmann Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.g o v. b r / a u t e n t i c i d a d e . h t m l , Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a pelo código 00012017122700007 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 8 1 ISSN 1677-7042 Nº 247, quarta-feira, 27de dezembro de 2017 ANEXO TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO I - OFICIAIS-GENERAIS P O S TO C O M B AT E N T E INTENDENTE MÉDICO ENGENHEIRO MILITAR SOMA . GENERAL DE EXÉRCITO 15 - - - 15 . GENERAL DE DIVISÃO 38 4 1 4 47 . GENERAL DE BRIGADA 68 7 4 6 85 . SOMA 121 11 5 10 147 . II - OFICIAIS DE CARREIRA ARMAS, QUADROS OU SERVIÇOS P O S TO S SOMA . CORONEL TENENTE CORONEL MAJOR CAPITÃO PRIMEIRO-TENENTE SEGUNDO-TENENTE . Armas e 1.206 1.410 2.180 2.644 1.418 735 9.593 . Quadro de Material Bélico Serviço de Intendência 11 8 219 314 377 228 121 1.377 . Serviço de Saúde (Quadro de Médicos) 81 104 217 423 419 - 1.244 . Serviço de Saúde (Quadro de Dentistas) 18 35 65 137 71 - 326 . Serviço de Saúde (Quadro de Farmacêuticos) 24 38 59 71 36 - 228 . Quadro de Engenheiros Militares 86 149 213 278 218 - 944 . Quadro Complementar de Oficiais 70 257 425 582 343 - 1.677 . Quadro de Capelães Militares 1 8 12 20 17 9 67 . Quadro Auxiliar de Oficiais - - - 1.097 3.754 1.718 6.569 . SOMA 1.604 2.220 3.485 5.629 6.504 2.583 22.025 . III - OFICIAIS TEMPORÁRIOS P O S TO QUANTIDADE . PRIMEIRO-TENENTE 2.900 . SEGUNDO-TENENTE 7.100 . SOMA 10.000 . IV - PRAÇAS - SUBTENENTES E SARGENTOS DE CARREIRA, SARGENTOS DO QUADRO ESPECIAL E SARGENTOS TEMPORÁRIOS GRADUAÇÃO DE CARREIRA QUADRO ESPECIAL TEMPORÁRIOS SOMA . SUBTENENTE 6.575 - - 6.575 . PRIMEIRO SARGENTO 6.871 - - 6.871 . SEGUNDO SARGENTO 9.021 5.688 - 14.709 . TERCEIRO SARGENTO 9.108 292 12.000 21.400 . SOMA 31.575 5.980 12.000 49.555 . V - PRAÇAS - TAIFEIROS, CABOS E SOLDADOS GRADUAÇÃO QUANTIDADE . TA I F E I R O 5 . CABO 27.000 . SOLDADO 11 4 . 0 0 0 . SOMA 141.005 . VI - TOTAL GERAL DOS EFETIVOS ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE . OFICIAIS-GENERAIS 147 . OFICIAIS DE CARREIRA 22.025 . TEMPORÁRIOS 10.000 . SOMA PARCIAL 32.025 . PRAÇAS SUBTENENTES E SARGENTOS DE CARREIRA 31.575 . DO QUADRO ESPECIAL 5.980 . TEMPORÁRIOS 12.000 . SOMA PARCIAL 49.555 . TAIFEIROS, CABOS E SOLDADOS TA I F E I R O S 5 . CABOS 27.000 . SOLDADOS 11 4 . 0 0 0 . SOMA PARCIAL 141.005 . TOTAL GERAL 222.732 . Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.g o v. b r / a u t e n t i c i d a d e . h t m l , Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a pelo código 00012017122700008 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Nº 247, quarta-feira, 27 de dezembro de 2017 1 ISSN 1677-7042 9 DECRETO Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 a) quatro DAS 101.2; e "Art. 21. .................................................................................. b) uma FCPE 101.2. ...................................................................................................... Altera o Decreto nº 8.852, de 20 de se- tembro de 2016, que aprova a Estrutura Art. 2º Ficam transformadas, na forma do Anexo II, nos II - programar, coordenar, promover, acompanhar, avaliar e Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as executar, por intermédio de suas unidades descentralizadas, as Confiança do Ministério da Agricultura, seguintes FCPE: duas FCPE 101.1 em uma FCPE 101.2. atividades de inspeção e de fiscalização sanitária e industrial de Pecuária e Abastecimento, remaneja car- produtos e derivados de origem animal, inclusive aquícola e gos em comissão e funções de confiança e Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções pesqueira; de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do transforma funções de confiança. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por força deste ............................................................................................." (NR) Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição "Art. 39. que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Cons- Art. 4º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas .................................................................................. tituição, naEstrutura RegimentaldoMinistério daAgricultura,Pecuária eAbas- ...................................................................................................... tecimento deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto. D E C R E T A : Parágrafo único. Exclui-se do inciso I do caput a execução Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 8.852, de 20 de setembro das atividades e das ações de inspeção e de fiscalização Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: sanitária e industrial de produtos e derivados de origem cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - animal." (NR) DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE: "Art. 18. .................................................................................. Art. 6º O Anexo II ao Decreto nº 8.852, de 2016, passa a I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, De- ...................................................................................................... vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto. senvolvimento e Gestão: III - coordenar e executar, diretamente ou por intermédio de suas Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 10 de janeiro de 2018. unidades descentralizadas, as atividades de defesa agropecuária a) um DAS 102.5; e relativas à importação e à exportação de animais terrestres e Brasília, 26 de dezembro de 2017; 196º da Independência e b) duas FCPE 101.1; e aquáticos vivos, de seus produtos e subprodutos, de vegetais, de parte 129º da República. devegetais, deseus produtosesubprodutos ede insumosagrícolas, II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, pecuários e aquícolas, em locais de fronteiras, portos marítimos e MICHEL TEMER Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Agricultura, Pe- fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais; Blairo Maggi cuária e Abastecimento: ............................................................................................." (NR) Esteves Pedro Colnago Junior ANEXO I Gabinete 1 Chefe de Gabinete DAS 101.4 . Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3 REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO . 1 Assistente Técnico FCPE 102.1 E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER . Serviço 2 Chefe FCPE 101.1 EXECUTIVO - FCPE . . Coordenação-Geral de Articulação Institu- 1 C o o r d e n a d o r- G e r a l DAS 101.4 . CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DO MAPA P/ A SEGES/MP (a) DA SEGES/MP P/ O MAPA(b) .cional QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL Divisão 1 Chefe DAS 101.2 . . Divisão 1 Chefe FCPE 101.2 DAS 101.2 1,27 - - 4 5,08 . . Serviço 2 Chefe DAS 101.1 . . . DAS 102.5 5,04 1 5,04 - - Coordenação-Geral de Gestão de Operações 1 C o o r d e n a d o r- G e r a l DAS 101.4 . . Serviço 1 Chefe DAS 101.1 SUBTOTAL 1 1 5,04 4 5,08 . . Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3 FCPE 101.2 0,76 - - 1 0,76 .Serviço 2 Chefe DAS 101.1 . . FCPE 101.1 0,60 2 1,20 - - . .Coordenação-Geral de Laboratórios 1 C o o r d e n a d o r- G e r a l DAS 101.4 SUBTOTAL 2 2 1,20 1 0,76 . . Agropecuários TO TA L 3 6,24 5 5,84 Divisão 2 Chefe FCPE 101.2 . . Coordenação 4 Coordenador FCPE 101.3 SALDO DO REMANEJAMENTO (c = b - a) 2 - 0,40 . . . ANEXO II .Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância 1 C o o r d e n a d o r- G e r a l FCPE 101.4 Agropecuária Internacional DEMONSTRATIVO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE .Divisão 1 Chefe FCPE 101.2 TRANSFORMADAS NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016 Serviço Regional 7 Chefe FCPE 101.1 . Serviço 8 Chefe FCPE 101.1 . CÓDIGO DAS- SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) . UNITÁRIO .Coordenação-Geral de Inteligência e Estraté- 1 C o o r d e n a d o r- G e r a l DAS 101.4 . gia QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL . Serviço 1 Chefe FCPE 101.1 . FCPE 101.2 0,76 - - 1 0,76 Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3 . . . FCPE 101.1 0,60 2 1,20 - - .SDeirvvisiçãoo 21 CChheeffee FFCCPPEE 110011..12 TO TA L 2 1,20 1 0,76 . . . SALDO (c = b - a) -1 -0,44 DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO 1 Diretor DAS 101.5 . . DE INSUMOS AGRÍCOLAS ANEXO III Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3 . Serviço 1 Chefe FCPE 101.1 (Anexo II ao Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016) .Divisão 4 Chefe FCPE 101.2 . Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3 "a) ..................................................................................................................................................... . Divisão 2 Chefe FCPE 101.2 . Serviço 2 Chefe FCPE 101.1 UNIDADES No DE CARGO/ DENOMINAÇÃO/ NE/DAS/FCPE/FG . . FUNÇÃO CARGO/FUNÇÃO . Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins 1 C o o r d e n a d o r- G e r a l FCPE 101.4 5 Assessor Especial DAS 102.5 .Divisão 3 Chefe FCPE 101.2 . . . 2 Assessor DAS 102.4 .DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO 1 Diretor DAS 101.5 . 1 Assessor Técnico DAS 102.3 .DE INSUMOS PECUÁRIOS Divisão 1 Chefe DAS 101.2 . . Coordenação 3 Coordenador FCPE 101.3 GABINETE DO MINISTRO 1 Chefe de Gabinete DAS 101.5 . . Divisão 7 Chefe FCPE 101.2 . .................................................................................................................................................................. . DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE 1 Diretor DAS 101.5 . SECRETARIA DE DEFESA 1 Secretário DAS 101.6 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL . AGROPECUÁRIA Divisão 2 Chefe FCPE 101.2 . 1 Assistente DAS 102.2 . . 1 Assistente Técnico DAS 102.1 Coordenação-Geral de Controle e Avaliação 1 C o o r d e n a d o r- G e r a l FCPE 101.4 . . Divisão 1 Chefe DAS 101.2 Divisão 3 Chefe FCPE 101.2 . . Divisão 1 Chefe FCPE 101.2 . . Coordenação-Geral de Inspeção 1 C o o r d e n a d o r- G e r a l FCPE 101.4 . . Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.g o v. b r / a u t e n t i c i d a d e . h t m l , Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a pelo código 00012017122700009 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 10 1 ISSN 1677-7042 Nº 247, quarta-feira, 27de dezembro de 2017 Divisão 4 Chefe DAS 101.2 144 FG-2 . . Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3 48 FG-3 . . Divisão 1 Chefe FCPE 101.2 . . .Serviço 1 Chefe FCPE 101.1 .LAAGBROORPAETCÓURÁIROISO S NACIONAIS 6 Coordenador FCPE 101.3 Divisão 1 Chefe FCPE 101.2 . Divisão 12 Chefe FCPE 101.2 . .Serviço 10 Chefe FCPE 101.1 .Serviço 24 Chefe FCPE 101.1 Divisão 1 Chefe FCPE 101.2 . Serviço 4 Chefe FCPE 101.1 . .............................................................................................................................................................. . Coordenação-Geral de Programas Especiais 1 C o o r d e n a d o r- G e r a l FCPE 101.4 . .Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3 b) .................................................................................................................................................. Divisão 2 Chefe FCPE 101.2 . Serviço 1 Chefe FCPE 101.1 . CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA . . . QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TO- DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE 1 Diretor DAS 101.5 TA L . PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NE 6,41 1 6,41 1 6,41 . . . .Coordenação-Geral de Qualidade Vegetal 1 C o o r d e n a d o r- G e r a l FCPE 101.4 . DAS 101.6 6,27 4 25,08 4 25,08 Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3 DAS 101.5 5,04 26 131,04 26 131,04 . . Serviço 1 Chefe FCPE 101.1 DAS 101.4 3,84 78 299,52 78 299,52 . . DAS 101.3 2,10 53 111 , 3 0 53 111 , 3 0 . . Coordenação-Geral de Vinhos e Bebidas 1 C o o r d e n a d o r- G e r a l FCPE 101.4 DAS 101.2 1,27 83 105,41 87 11 0 , 4 9 . . Divisão 2 Chefe FCPE 101.2 DAS 101.1 1,00 64 64,00 64 64,00 . . Serviço 1 Chefe FCPE 101.1 . . DAS 102.5 5,04 6 30,24 5 25,20 . . DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGE- 1 Diretor DAS 101.5 DAS 102.4 3,84 11 42,24 11 42,24 . . TA L DAS 102.3 2,10 16 33,60 16 33,60 . . 1 Assistente Técnico DAS 102.1 . DAS 102.2 1,27 31 39,37 31 39,37 .Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3 . DAS 102.1 1,00 32 32,00 32 32,00 .Divisão 2 Chefe FCPE 101.2 . SUBTOTAL 1 405 920,21 408 920,25 . . FCPE 101.4 2,30 18 41,40 18 41,40 Coordenação-Geral de Proteção de Plantas 1 C o o r d e n a d o r- G e r a l FCPE 101.4 FCPE 101.3 1,26 64 80,64 64 80,64 . . Divisão 3 Chefe FCPE 101.2 FCPE 101.2 0,76 166 126,16 167 126,92 . . Serviço 1 Chefe FCPE 101.1 FCPE 101.1 0,60 192 11 5 , 2 0 190 11 4 , 0 0 . . . . DEPARTAMENTO DE SAÚDE ANIMAL 1 Diretor DAS 101.5 FCPE 102.4 2,30 4 9,20 4 9,20 . . Estação Quarentenária de Cananéia 1 Chefe FCPE 101.1 FCPE 102.2 0,76 1 0,76 1 0,76 . . Divisão 1 Chefe FCPE 101.2 FCPE 102.1 0,60 10 6,00 10 6,00 . . Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3 SUBTOTAL 2 455 379,36 454 378,92 . . Divisão 1 Chefe DAS 101.2 FG-1 0,20 552 11 0 , 4 0 552 11 0 , 4 0 . . Divisão 1 Chefe FCPE 101.2 FG-2 0,15 193 28,95 193 28,95 . . FG-3 0,12 111 13,32 111 13,32 . . Coordenação-Geral de Planejamento e Avali- 1 C o o r d e n a d o r- G e r a l FCPE 101.4 SUBTOTAL 3 856 152,67 856 152,67 . . ação Zoossanitária TO TA L 1.716 1.452,24 1.718 1.452 . Serviço 1 Chefe FCPE 101.1 . "(NR) Coordenação 3 Coordenador FCPE 101.3 . DECRETO Nº9.251, DE 26DE DEZEMBRODE 2017 . Coordenação-Geral de Sanidade Animal 1 C o o r d e n a d o r- G e r a l FCPE 101.4 . Altera o Decreto nº 2.444, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a inclusão, .Coordenação 3 Coordenador FCPE 101.3 noPrograma NacionaldeDesestatização- PND,dasrodoviasfederais quemen- Divisão 5 Chefe FCPE 101.2 ciona. . Divisão 2 Chefe DAS 101.2 . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso . IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, 82 FG-1 . DECRETA: Unidades Descentralizadas de Vigilância 96 Chefe FG-1 . Agropecuária Internacional Art. 1º O Decreto nº 2.444, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes al- 11 FG-2 . terações: 16 FG-3 . "Art. 1º ..................................................................................... . .......................................................................................................... SECRETARIA DE MOBILIDADE SO- 1 Secretário DAS 101.6 . CIAL, DO PRODUTOR RURAL E DO C O O P E R AT I V I S M O LIV - BR-386/RS: trecho Entr. BR-153(A)/RS-223 (p/ Tapera) - Entr. Acesso Norte de Soledade; e LV - BR-386/RS: trecho Entr. BR-287(B) - Entr. BR-470/116(A) (Canoas)." (NR) .................................................................................................................................................................. .SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS 27 Superintendente DAS 101.4 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E Federal A B A S T E C I M E N TO Brasília, 26 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. Divisão 12 Chefe DAS 101.2 . Divisão 54 Chefe FCPE 101.2 .Serviço 16 Chefe DAS 101.1 MICHEL TEMER .Serviço 87 Chefe FCPE 101.1 Mauricio Quintella . 189 FG-1 W. Moreira Franco . Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.g o v. b r / a u t e n t i c i d a d e . h t m l , Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a pelo código 00012017122700010 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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