PROCESSO, PROCEDIMENTO E ATO PROCESSUAL ABDR Preencha a fi cha de cadastro(cid:3)(cid:81)(cid:82)(cid:3)(cid:192)(cid:3)(cid:81)(cid:68)(cid:79)(cid:3)(cid:71)(cid:72)(cid:86)(cid:87)(cid:72)(cid:3)(cid:79)(cid:76)(cid:89)(cid:85)(cid:82) e receba gratuitamente informações sobre os lançamentos e as promoções (cid:71)(cid:68)(cid:3)(cid:40)(cid:79)(cid:86)(cid:72)(cid:89)(cid:76)(cid:72)(cid:85)(cid:17) Consulte também nosso catálogo completo e últimos lançamentos em www.elsevier.com.br © 2012, Elsevier Editora Ltda. Todos os direitos reservados e protegidos pela Lei no 9.610, de 19/02/1998. Nenhuma parte deste livro, sem autorização prévia por escrito da editora, poderá ser reproduzida ou transmitida (cid:90)(cid:76)(cid:81)(cid:72)(cid:84)(cid:3)(cid:88)(cid:92)(cid:72)(cid:80)(cid:90)(cid:3)(cid:77)(cid:86)(cid:89)(cid:76)(cid:84)(cid:3)(cid:86)(cid:90)(cid:3)(cid:84)(cid:76)(cid:80)(cid:86)(cid:90)(cid:3)(cid:76)(cid:84)(cid:87)(cid:89)(cid:76)(cid:78)(cid:72)(cid:75)(cid:86)(cid:90)(cid:33)(cid:3)(cid:76)(cid:83)(cid:76)(cid:91)(cid:89)(cid:127)(cid:85)(cid:80)(cid:74)(cid:86)(cid:90)(cid:19)(cid:3)(cid:84)(cid:76)(cid:74)(cid:111)(cid:85)(cid:80)(cid:74)(cid:86)(cid:90)(cid:19)(cid:3)(cid:77)(cid:86)(cid:91)(cid:86)(cid:78)(cid:89)(cid:109)(cid:196)(cid:74)(cid:86)(cid:90)(cid:19)(cid:3)(cid:78)(cid:89)(cid:72)(cid:93)(cid:72)(cid:115)(cid:113)(cid:86)(cid:3)(cid:86)(cid:92)(cid:3)(cid:88)(cid:92)(cid:72)(cid:80)(cid:90)(cid:88)(cid:92)(cid:76)(cid:89)(cid:3)(cid:86)(cid:92)(cid:91)(cid:89)(cid:86)(cid:90)(cid:21) Copidesque: Renato Mello Medeiros Revisão: Tania Heglacy Editoração: Luciana Di Iorio Elsevier Editora Ltda. Conhecimento sem Fronteiras Rua Sete de Setembro, 111 – 16o andar 20050-006 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – Brasil Rua Quintana, 753 – 8o andar 04569-011 – Brooklin – São Paulo – SP – Brasil Serviço de Atendimento ao Cliente 0800-0265340 [email protected] ISBN 978-85-352-5017-63915-7 Nota: Muito zelo e técnica foram empregados na edição desta obra. No entanto, podem ocorrer erros de digitação, impressão ou dúvida conceitual. Em qualquer das hipóteses, solicitamos a comunicação ao nosso Serviço de Atendimento ao Cliente, para que possamos esclarecer ou encaminhar a questão. Nem a editora nem o autor assumem qualquer responsabilidade por eventuais danos ou perdas a pessoas ou bens, originados do uso desta publicação. CIP-Brasil. Catalogação-na-fonte Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ M341p Martins, Sandro Gilbert (cid:51)(cid:85)(cid:82)(cid:70)(cid:72)(cid:86)(cid:86)(cid:82)(cid:15)(cid:3)(cid:83)(cid:85)(cid:82)(cid:70)(cid:72)(cid:71)(cid:76)(cid:80)(cid:72)(cid:81)(cid:87)(cid:82)(cid:3)(cid:72)(cid:3)(cid:68)(cid:87)(cid:82)(cid:3)(cid:83)(cid:85)(cid:82)(cid:70)(cid:72)(cid:86)(cid:86)(cid:88)(cid:68)(cid:79)(cid:29)(cid:3)(cid:82)(cid:3)(cid:83)(cid:79)(cid:68)(cid:81)(cid:82)(cid:3)(cid:71)(cid:68)(cid:3)(cid:72)(cid:192)(cid:70)(cid:105)(cid:70)(cid:76)(cid:68)(cid:3) (cid:18)(cid:3)(cid:54)(cid:68)(cid:81)(cid:71)(cid:85)(cid:82)(cid:3)(cid:42)(cid:76)(cid:79)(cid:69)(cid:72)(cid:85)(cid:87)(cid:3)(cid:48)(cid:68)(cid:85)(cid:87)(cid:76)(cid:81)(cid:86)(cid:17)(cid:3)(cid:16)(cid:3)(cid:53)(cid:76)(cid:82)(cid:3)(cid:71)(cid:72)(cid:3)(cid:45)(cid:68)(cid:81)(cid:72)(cid:76)(cid:85)(cid:82)(cid:29)(cid:3)(cid:40)(cid:79)(cid:86)(cid:72)(cid:89)(cid:76)(cid:72)(cid:85)(cid:15)(cid:3)(cid:21)(cid:19)(cid:20)(cid:21)(cid:17) (cid:44)(cid:81)(cid:70)(cid:79)(cid:88)(cid:76)(cid:3)(cid:69)(cid:76)(cid:69)(cid:79)(cid:76)(cid:82)(cid:74)(cid:85)(cid:68)(cid:192)(cid:68) ISBN 978-85-352-5017-6 (cid:3)(cid:3)(cid:3)(cid:3)(cid:20)(cid:17)(cid:3)(cid:51)(cid:85)(cid:82)(cid:70)(cid:72)(cid:86)(cid:86)(cid:82)(cid:3)(cid:70)(cid:76)(cid:89)(cid:76)(cid:79)(cid:3)(cid:16)(cid:3)(cid:37)(cid:85)(cid:68)(cid:86)(cid:76)(cid:79)(cid:17)(cid:3)(cid:44)(cid:17)(cid:3)(cid:55)(cid:116)(cid:87)(cid:88)(cid:79)(cid:82)(cid:17)(cid:3) 11-6002 CDU: 347.91/.95(81) AGRADECIMENTOS Agradeço ao “patrão”, CECILIO DO REGO ALMEIDA (in memoriam), que foi o primeiro grande incentivador para a realização de meu Doutorado na PUCSP. Fica aqui minha gratidão e o meu reconhecimento por sua amizade, pelo seu carinho e pela sua grandeza de espírito, sem contar o sem-número de ensinamentos deixados. Merecem agradecimento especial minha esposa, IVANISE, e meus filhos ENZO e LUCA. Sem a presença e o amor de vocês essa empreitada não teria sentido. A felici- dade por esse momento não é minha, é nossa! Mais uma vez, agradeço ao amigo PAULO EDUARDO D’ARCE PINHEIRO, pela com- panhia constante, pelo incentivo, pelas sugestões e auxílio na pesquisa, enfim, pela colaboração que tornou a realização do Doutorado além de mais proveitosa, uma grande aventura, rica em momentos marcantes de companheirismo e alegria. Também não posso deixar de agradecer e render minhas homenagens ao Pro- fessor DONALDO ARMELIN, meu orientador. A confiança que me foi depositada trans- formou a responsabilidade em honraria. Espero que o resultado final deste trabalho possa conferir ao senhor o mesmo orgulho que tenho ao dizer que o senhor foi (e sempre será!) o meu orientador. Expresso meu agradecimento aos Professores que compuseram a banca exami- nadora (Professores Doutores JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, JOÃO BATISTA LOPES, LUIZ EDSON FACHIN e FLÁVIO LUIZ YARSHELL), cujas críticas e observações cer- tamente contribuíram para o resultado final do trabalho. Preciso agradecer a todos os meus companheiros de “Jurídico” da CR Almei- da (advogados, estagiários e funcionários), não só pelo incentivo e apoio, mas tam- bém pela compreensão com que suportaram as lacunas e a sobrecarga que minha ausência para o término deste trabalho lhes acarretou. Agradeço, ainda, a todos os vi PROCESSO, PROCEDIMENTO E ATO PROCESSUAL dirigentes da CR Almeida, especialmente ao Dr. Pedro Beltrão Fraletti e ao Dr. Marco Antonio Cassou, que permitiram e colaboraram para a conclusão do Doutorado. Es- pero que meu trabalho possa colaborar para manter o respeito ao nome e à tradição da empresa. Agradeço, por fim, o apoio recebido da Faculdade de Direito de Curitiba – Unicuritiba. PREFÁCIO QUANDO DOBRAM OS SINOS PELA EFICÁCIA DO PROCESSO CIVIL Justiça e processo são dois vocábulos siameses ligados pelo compromisso da efi- cácia. Tal mister reclamava a devida atenção. Observando-se os estudos a respeito dos planos da existência, validade e eficá- cia no âmbito do processo civil, percebia-se que o último, da eficácia, não havia sido agraciado com o mesmo prestígio das demais. Atento a essa realidade, o Professor Sandro Gilbert Martins, em sua tese, com a qual obteve o título de doutor em Direito pelo Programa de Pós-Graduação da Pon- tifícia Universidade Católica de São Paulo, aprofundou o estudo do tema, propondo uma “teoria geral da eficácia processual”. E o faz de modo ímpar, colmatando essa lacuna e aportando relevante contribuição à comunidade jurídica brasileira. Analisa a dimensão da eficácia no processo, no procedimento e no ato processual em si considerado – os três pilares que embasam a estrutura processual, privilegiando a realização da paz social e a plenitude das garantias do devido processo legal.1 O autor destaca que é preciso que a justiça se realize materialmente, no caso concreto. Defende, assim, o princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do ato processual, bem como a flexibilização do procedimento. Isso, porém, sem deixar de atentar à necessidade de se resguardar minimamente a segurança jurídica, pois os fins realmente não justificam os meios. 1 Sobre o devido processo legal, vem da dicção constitucional a lição hermenêutica: “É claro que a pleni- tude e efi cácia desse almejado princípio de relacionamento nas circunscrições da comunidade política dependerá fundamentalmente do nível de justiça e de igualdade material existente em cada sociedade” (Carlos Roberto Siqueira Castro, O devido processo legal e os princípios da razoabilidade e da proporcionali- dade. Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 403). viii PROCESSO, PROCEDIMENTO E ATO PROCESSUAL Beneplacitado pela serenidade da reflexão acadêmica com a prática forense, o Professor Doutor Sandro Martins inscreve seu aporte de peso na literatura do pro- cesso civil brasileiro contemporâneo. O cotejamento entre a concretização do escopo buscado no processo com a ga- rantia de segurança jurídica é fundamental para a própria eficácia do processo. Não é possível eliminar o risco, porém, é preciso que se busque remediá-lo e prevê-lo, conforme pondera Ulrich Beck: La anticipación escenifi cada de destrucciones y catástrofes hace de la prevención un deber. Especialmente para el Estado, que, al tener por misión preferente la seguridad de sus ciudadanos, se ve obligado a la anticipación y la previsión [...].2 Aponta, assim, Sandro Martins, serem necessárias normas processuais garantidoras de um modelo equilibrado: flexível, porém seguro; célere, nada obstante justo, aliado à capacitação dos operadores do direito em geral e melhorias na estrutura judiciária.3 Tal perspectiva processual repensa o próprio sujeito, daí emergindo a lição de Paolo Grossi: [...] es un sujeto pensado en estrecha relación con el otro, con los otros, en el interior de estructuras comunitarias que integran y enriquecen su individualidad.4 Daí por que tratar da eficácia corresponde a traduzir no presente uma das mais relevantes interrogações existentes na comunidade jurídica e no próprio Direito. É de um bom combate que se trata quando as questões cruciais são arrostadas, na bus- ca de soluções, pela ousadia e pelo esmero técnico. Na literatura, Ernest Hemingway iluminava a resposta quando, em 1940, inter- rogativamente escreveu afirmando: “for whom the bell tolls”. Agora, no processo civil brasileiro, a obra que tenho a honra de apresentar aclara que dobram os sinos para a eficácia, clamor justo e necessário. Luiz Edson Fachin Professor Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná e da Pontifícia Universidade Católica do Paraná 2 Ulrich Beck, La sociedad del riesgo mundial. En busca de la seguridad perdida, Barcelona, Paidós, 2008, p. 29. 3 António Manuel Hespanha afi rma que “leis processuais mal-elaboradas, organização judicial defi ciente e burocratizada, defi ciente formação e vícios culturais dos magistrados e dos advogados, eventuais manobras dilatórias das partes ou eventual desleixo (ou mesmo corrupção) dos ofi ciais de justiça, explicam uma boa parte da demora processual” (António Manuel Hespanha, O Caleidoscópio do Direito – O Direito e a Justiça nos dias e no mundo de hoje. Coimbra: Almedina, 2007, p. 333. 4 Paolo Grossi, La legalidad constitucional en la historia de la legalidad moderna y posmoderna. In: Cerimô- nia de Outorga do Doutorado Honoris Causa a Paolo Grossi, Porto Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2009, p. 37. 1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 1.1 PROCESSO E PROCEDIMENTO É bastante conhecida e divulgada a ideia de que o processo é um conjunto de atos coordenados e sucessivos, tendentes a um fim: a resolução do conflito mediante a prestação de uma tutela jurisdicional que não apenas o defina como também o rea- lize ou o assegure, se necessário for.1 1 Encontra-se a referência feita no texto em autores estrangeiros e pátrios, a exemplo: Giuseppe Chioven- da, Instituições de direito processual civil, v. 1, Campinas: Bookseller, 1998, p. 56; Piero Calamandrei Direito processual civil, v. 1, Campinas: Bookseller, 1999, p. 253-254; Francesco Carnelutti, Instituições de direito processual civil, v. 1, Campinas: Servanda, 1999, p. 472-473; Enrico Tullio Liebman, Manual de direito pro- cessual civil, v. 1, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, p. 33; Salvatore Satta e Carmine Punzi, Diritto pro- cessuale civile, 13. ed., Padova: Cedam, 2000, p. 196; Eduardo J. Couture, Fundamentos do direito proces- sual civil, Campinas: Red Livros, 1999, p. 87; Enrique Véscovi, Teoria general del processo, 2. ed., Bogotá: Temis, 1999, p. 88; Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao processo civil, 2. ed., São Paulo: Lex, 2000, p. 11; José João Baptista, Processo civil, v. 1, 8. ed., Coimbra: Coimbra Ed., 2006, p. 85-86; Luiz Machado Gui- marães, Ato processual, in: Estudos de direito processual civil, São Paulo: Jurídica e Universitária, 1969, p. 81; Alfredo Araújo Lopes da Costa, Manual elementar de direito processual civil, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 43; Moacyr Amaral Santos, Primeiras linhas de direito processual civil, v. 1, 25. ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 13; Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil, v. 1, 47. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 248; Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Curso de direito processual civil, v. 1., São Paulo: RT, 1968, p. 4; Sálvio de Figueiredo Teixeira, Prazos e nulidades em processo civil, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 4; Sérgio Bermudes, Introdução ao processo civil, 3. ed., Rio de Janei- ro: Forense, 2002, p. 79; Galeno Lacerda, Teoria geral do processo, Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 35; Ernane Fidélis dos Santos, Manual de direito processual civil, v. 1, 11. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 24; João Batista Lopes, Curso de direito processual civil, v. 1, São Paulo: Atlas, 2005, p. 164; Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo curso de direito processual civil, v. 1, 5. ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 228 e Marcos Destefenni, Curso de processo civil, v. 1, São Paulo: Saraiva, 2006, p. 120. 2 PROCESSO, PROCEDIMENTO E ATO PROCESSUAL Em que pese a concepção seja incompleta,2 a partir dela é possível perceber ser bastante estreita a relação entre processo e procedimento, a ponto de se afirmar não ser possível existir processo sem procedimento.3 Todavia, não se pode concluir que o procedimento se resume a uma simples marcha ou avanço gradual.4 Também não parece correto considerar que processo e procedimento seriam duas faces de uma mesma realidade: aquele de caráter estático, adstrito à relação jurídica processual e ao exercício do poder jurisdicional como fim, este de caráter dinâmico, mero meio extrínseco pelo qual se visualiza a forma de su- cessão dos atos desenvolvidos para atingir o fim do processo.5 A evolução dos conceitos de processo e procedimento demonstra que o pro- cedimento foi diluído no processo, tendo este absorvido e anulado a importância daquele.6 Como reação a isso, a doutrina recente7 tem, com acerto, revitalizado8 o papel do procedimento em sua relação com o processo, assinalando que o procedimen- to também está compromissado “com os fins da jurisdição e com os direitos dos cidadãos”,9 isto é, igualmente possui um caráter teleológico, “em face do resultado a ser obtido com o conjunto dos atos processuais”.10 2 Tal como assinala Paulo Eduardo D’arce Pinheiro, o processo é o método pelo qual se desenvolve a ativi- dade jurisdicional que faz atuar o Direito, seja por meio da resolução definitiva dos conflitos, seja pelo reco- nhecimento da validade, da compreensão e do alcance das normas que compõem o ordenamento jurídico (Os poderes executivos do juiz, Tese de doutorado, PUCSP, 2009, p. 25). 3 Hélio Tornaghi, Comentários ao Código de Processo Civil, v. II, São Paulo: RT, 1975, p. 17-18, nota 4; Cândido Rangel Dinamarco, Instrumentalidade do processo, 5. ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 133 e Fernando da Fonseca Gajardoni, Flexibilização procedimental, São Paulo: Atlas, 2008, p. 36. 4 Tal vício conceitual em que predominante o procedimento na definição de processo foi denunciado por Oskar Von Bülow, Teoria das exceções e dos pressupostos processuais, Campinas: LZN, 2003, p. 7-8. 5 Esta passou a ser a distinção feita pela doutrina. Neste sentido, pode-se citar exemplificativamente, entre os autores pátrios: José Frederico Marques, Instituições de direito processual civil, v. 2, Campinas: Millennium, 2000, p. 49-51; Moacyr Amaral Santos, Primeiras linhas de direito processual civil, v. 2, 24. ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 82-83; Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil, v. 1, 47. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 49; Sérgio Bermudes, Introdução ao processo civil, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 14-142; Galeno Lacerda, Teoria geral do processo, Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 35; Ernane Fidélis dos Santos, Manual de direito processual civil, v. 1, 11. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 24; Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 295-296 e Junior Alexandre Moreira Pinto, Direito processual civil – institutos fundamentais, Curitiba: Juruá, 2008, p. 164. 6 Aroldo Plínio Gonçalves, Técnica processual e teoria do processo, Rio de Janeiro: Aide, 1992, p. 66. 7 Na doutrina nacional coube a Cândido Dinamarco (Instrumentalidade do processo, 5. ed., São Paulo: Ma- lheiros, 1996, p. 126-137) o relevo do valor do procedimento para o conceito do processo. Segundo afiança o autor, no plano internacional, a percepção da importância do procedimento reputa-se a Niklas Luhmann, Legitimação pelo procedimento; Elio Fazzalari, Note in tema di diritto e processo; e Feliciano Benvenutti, Funzione amministrativa, procedimento, processo. 8 A expressão é de Alexandre Freitas Câmara, Lições de direito processual civil, v. 1, 9. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 145. 9 Luiz Guilherme Marinoni, Curso de processo civil – teoria geral do processo, v. 1, São Paulo: RT, 2006, p. 401. 10 Antonio Scarance Fernandes, Teoria geral do procedimento e o procedimento no processo penal, São Paulo: RT, 2005, p. 28. Aroldo Plínio Gonçalves resume a questão do seguinte modo: “É que, se o procedimento se constitui em meio necessário, (pois não se aboliu, ainda, a necessidade da existência do procedimento),