Princípios da Filosofia do Direito saiu em Berlim em 1918. Trata-se do desenvol vimento de uma seção da Enciclopédia das ciências filosóficas publicada no ano anterior e onde Hegel expõe de maneira dogmática esse pensamento, agora já ten PRINCÍPIOS do atingido sua forma definitiva. O que Hegel chama de Direito não é o direito DA FILOSOFIA abstraio, que nos vem dos romanos, nem DO DIREITO o direito natural. "É a existência da vonta de livre"; é a "liberdade consciente de si", o direito da pessoa, por exemplo, é ape nas um momento no devir desta liber dade. No sentido hegeliano, podemos ain da situar o direito na história do espírito. CAPA Projeto gráfico Katia Harumi Tcra.saka PRINCÍPIOS DA FILOSOFIA DO DIREITO Hegel Tradução ORLANDO VITORINO Martins Fontes São Paulo 1997 Esta obra foi publicada originalmente em alemão com o título GRUNDLINIEN DER PHILOSOPHIE DER RECHTS índice Copyright © Livraria Martins Fontes Editora Ltda., São Paulo, 1997, para a presente edição 1* edição junho de 1997 Tradução ORLANDO VITORINO a partir das versões francesa de André Kaan e italiana de Giuseppe Maggiore Preparação da edição brasileira Maurício Balthazar Leal Revisão gráfica Prefácio do tradutor à Ia edição XIII Andréa Stahel M. da Silva Célia Regina Camargo Prefácio XXIII Produção gráfica Introdução 1 Geraldo Alves Paginação/Fotolitos [§§ 1-2: O método especulativo] 1 Studio 3 Desenvolvimento Editorial [§ 3: Filosofia e direito] 4 Capa Katia Harumi Terasaka [§§ 4-10: Liberdade] 12 [§§ 11-21: Desenvolvimento da vontade livre]... 19 [§§ 22-28: A vontade absolutamente livre] 27 [§§ 29-32: O sistema do direito] 31 Plano da obra 35 Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) [§ 33: Subdivisões] 35 Hegel, Georg Wilíelm Friedrich, 1770-1831. Princípios da filosofia do direito / G.W.F. Hegel; tradução Orlando Vitorino. - São Paulo : Martins Fontes, 1997. (Clássicos) Primeira Parte Título original: Grundlinien der Philosophic der Rechts. ISBN 85-336-0630-3 O DIREITO ABSTRATO 1. Direito - Filosofia I. Título. II. Série. [§§ 34-40: A pessoa] 39 97-2041 CDU-340.12 índices para catálogo sistemático: Primeira Seção: A PROPRIEDADE 44 1. Filosofia do direito 340.12 [§§ 41-53: Pessoas e coisas] 44 Todos os direitos para a língua portuguesa reservados à Livraria Martins Fontes Editora Ltda. A. [§§ 54-58] A possessão 53 Rua Conselheiro Ramalho, 330/340 B. [§§ 59-64] O uso da coisa 57 01325-000 São Paulo SP Brasil Tel. (OU) 239-3677 Fax (OU) 605-6867 e-mail: [email protected] http://www.martinsfontes.com C. [§§ 65-70] Alienação da propriedade 63 [§§ 121-125: Satisfação subjetiva e bem-estar].... 108 [§ 71] Trânsito da propriedade para o contrato... 69 [§§ 126-128: Direito e bem-estar] 112 Segunda Seção: O CONTRATO 70 Terceira Seção: O BEM EA CERTEZA MORAL 114 [§§ 72-75: A relação contratual] 70 [§§ 129-131: O bem] 114 [§§ 76-79: Momentos do contrato] 73 [§ 132: Direito de examinar o bem] 115 [§ 80: Tipos de contratos] 76 [§§ 133-135: Dever moral] 118 [§ 81: Trânsito para a injustiça] 79 [§§ 136-138: A verdadeira certeza moral] 120 [§§ 139-140: Mal] 123 Terceira Seção: A INJUSTIÇA 80 [§ 141] Trânsito da moralidade subjetiva à mora [§§ 82-83: O conceito de injustiça] 80 lidade objetiva 138 A. [§§ 84-86] O dano civil 80 B. [§§ 87-89] A impostura 82 C. A violência e o crime 83 Terceira Parte [§§ 90-93: Violência] 83 A MORALIDADE OBJETIVA [§§ 94-96: Crime] 84 [§§ 97-99: Supressão do crime] 87 [§§ 142-143: A moralidade objetiva como ideia [§§ 100-101: Justiça] 89 de liberdade] 141 [§§ 102-103: Punição e vingança] 92 [§§ 144-145: Objetividade da moralidade obje [§ 104] Trânsito do direito à moralidade subjetiva. 93 tiva] 141 [§§ 146-147: Subjetividade da moralidade obje tiva] 142 Segunda Parte [§§ 148-149: Dever moral] 143 A MORALIDADE SUBJETIVA [§§ 150-151: Verdade] 145 [§§ 152-155: Direito moral] 147 [§§ 105-107: Subjetividade] 97 [§§ 156-157: Espírito moral objetivo] 148 [§§ 108-112: Subjetividade e objetividade] 98 [§§ 113-114: Ação] 101 Primeira Seção: A FAMÍLIA 149 [§ 158: Amor] 149 Primeira Seção: O PROJETO E A RESPONSABILIDADE ... 103 [§§ 159-160: Momentos da família] 149 [§§ 115-116: Responsabilidade] 103 A. O casamento 150 [§§ 117-118: Projeto e direito de exame] 104 [§§ 161-163: A relação de casamento] 150 Segunda Seção: A INTENÇÃO E O BEM-ESTAR 106 [§ 164: A cerimónia do casamento] 153 [§§ 119-120: O direito da intenção] 106 [§§ 165-166: Diferença de sexos] 155 [§ 167: Monogamia] 156 [§§ 222-228: O processo jurídico] 196 [§ 168: A proibição do incesto] 156 [§ 229: Da administração à corporação].. 202 [§ 169: A propriedade da família] 157 C. Administração e corporação 202 B. A fortuna da família 157 [§ 230: O bem-estar particular como um direito].. 202 [§§ 170-171: Propriedade coletiva] 157 a. A administração 203 [§ 172: O grupo de parentesco] 158 [§§ 231-234: A necessidade de um poder C. A educação dos filhos e a dissolução da fa público universal] 203 mília 159 [§§ 235-240: A necessidade de uma regu [§ 173: O amor dos pais] 159 lamentação económica para [§§ 174-175: A educação dos filhos] 159 a sociedade civil] 204 [§ 176: A ruptura do casamento] 161 [§§ 241-245: A pobreza na sociedade civil] 206 [§ 177: A emancipação dos filhos] 161 [§§ 246-248: A tendência da sociedade ci [§§ 178-180: Direito sucessório] 162 vil à expansão colonial] 209 [§ 181] Trânsito da família à sociedade civil 166 [§ 249: A missão da corporação] 211 b. [§§ 250-255] A corporação 212 Segunda Seção: A SOCIEDADE CIVIL 167 [§ 256: Da sociedade civil ao Estado] 215 [§§ 182-184: Uma sociedade de pessoas] 167 [§§ 185-187: O desenvolvimento da particula Terceira Seção: O ESTADO 216 ridade] 168 [§§ 257-258: O Estado como ideia moral objeti- [§ 188: Momentos da sociedade civil] 173 va e liberdade concreta] 216 A. O sistema das carências 173 [§ 259: Momentos do Estado] 225 [§ 189: Carências subjetivas] 173 A. Direito político interno 225 a. [§§ 190-195] As modalidades das carên [§§ 260-262: A relação do Estado com os indi cias e das suas satisfações ..174 víduos] 225 b. [§§ 196-198] As modalidades do trabalho. 177 [§§ 263-266: A relação do Estado com as insti c. [§§ 199-208] A riqueza 178 tuições] 229 B. A jurisdição 185 [§§ 267-270: Os aspectos subjetivos e objetivos [§§ 209-210: O reconhecimento do direito pes do Estado: patriotismo, a Constitui soal] 185 ção, Religião] 230 a. [§§ 211-214] O direito como lei 186 [§ 271: A Constituição como organismo] 243 b. [§§ 215-218] A existência da lei 191 I. Constituição interna para si 244 c. O tribunal 195 [§§ 272-274: Momentos da Constituição ra [§§ 219-221: O julgamento público] 195 cional] 244 [§ 319: Liberdade da comunicação pública].. 291 a. O poder do príncipe 251 [§ 320: Da soberania para o interior à sobe [§ 275: Três elementos do poder do prín rania para o exterior] 294 cipe] 251 II. A soberania para o exterior 295 [i. Universalidade] 252 [§§ 321-324: O Estado como indivíduo].... 295 [§§ 276-278: 1. Unidade da soberania].. 252 [§§ 325-328: O Estado militar e a guerra] 298 [§ 279: 2. O príncipe como pessoa e [§ 329: O poder do príncipe sobre as relações sujeito individual] 254 com o exterior] 301 [§§ 280-281: 3. O príncipe como indi B. O direito internacional 301 víduo natural] 259 [§§ 330-331: O status do direito internacional] ..301 [§ 282: O direito de graça] 262 [§§ 332-333: Contratos entre Estados] 302 [ii. §§ 283-284: Particularidade: o direito do [§§ 334-339: As relações entre Estados em tempo soberano a escolher oficiais] 263 de guerra] 304 [iii. §§ 285-286: Individualidade: a estabilida [§ 340: Do Estado à história universal] 306 de do poder do príncipe] 264 C. A história universal 307 b. O poder do Governo 266 [§§ 341-344: A história universal como história [§§ 287-290: A estrutura do serviço civil]... 266 do espírito] 307 [§§ 291-292: Qualidade para o serviço pú [§ 345: O ponto de vista da história universal blico] 268 está acima de julgamentos morais] 309 [§§ 293-297: Os deveres dos servidores civis 269 [§§ 346-351: Os períodos da história universal c. O poder legislativo 273 como princípios nacionais] 309 [§§ 298-299: A função de legislação] 273 [§§ 352-354: Os quatro impérios da história uni [§ 300: O papel do monarca e do Gover versal] 312 no na legislação] 275 1. [§ 355] O império do oriente 313 [§§ 301-304: As assembleias de ordem] 275 2. [§ 356] O império grego 314 [§§ 305-307: A câmara alta] 281 3. [§ 357] O império romano 315 [§ 308: A câmara baixa] 282 4. [§§ 358-360] O império germânico 316 [§§ 309-310: A tarefa dos deputados] 284 [§ 311: A eleição dos deputados] 286 Notas do prefácio do tradutor à Ia edição 319 [§§ 312-313: O sistema bicameral] 287 Nota do prefácio 321 [§§ 314-315: A função da assembleia de Nota do plano da obra 323 ordem] 287 Notas da Ia, 2a e 3a partes 325 [§§ 316-318: Opinião pública] 288 Prefácio do Tradutor à Ia Edição Da filosofia do direito hegeliana que se expõe neste livro se pode começar por dizer que é reconhecida como a chave das perturbadas formas e especulações do pen samento jurídico contemporâneo. Mas se pode, ao mesmo tempo, acrescentar que é aquela filosofia que não obteve ainda nem a interpretação, nem a exegese, nem a hermenêutica que fariam o trânsito dela para a cultura, para apolítica e, até, para o mesmo direito que é seu conteúdo e objeto. Reveladora das mais sugestivas e luminosas vias, dela se pode, finalmente, asseverar que permanece impenetrável no segredo da sua totali dade. Quem, com o simples desejo de informação ou o mais profundo intento de compreender, percorrer a bibliografia cultural que esta obra de Hegel tem suscita do, quer nos capítulos que lhe dedicam as histórias e os panoramas do pensamento jurídico, quer nos raros es critos que diretamente dela se ocupam, poderá verificar o caráter muito parcial e, portanto, sectário de tais con siderações, a oposição e contradição que uns perante os outros esses escritos apresentam na compreensão dos mesmos princípios e da relação deles com as respectivas doutrinas. XIII Princípios da Filosofia do Direito Prefácio do Tradutora IaEdição Quase soem nossos dias este livro de Hegel foi séria e acontece, por exemplo, na impressionante especulação consequentemente reconhecido como obra decisiva na sobre a dialética do senhor e do servo. A filosofia do direi evolução da filosofia do direito, apesar do prof undo sulco to terá contribuído, para este pensamento sobremaneira que aparentemente terá deixado em todo o século XIX. pragmático, mais através da refutação do intelectualis Livro de múltiplas leituras, começou por ser visto pelo libe mo abstrato dominante nas instituições e no pensamento ralismo novecentista apenas no que dele pode revelar a liberal ou burguês, do que, nem sequer parcialmente, leitura mais superficial: uma filosofia do direito especial através da sua estrutura e finalidades próprias. Para mente elaborada para a monarquia prussiana, o que aquele grupo berlinense de "jovens hegelianos", não era decerto não deixava de se justificar pelo caráter monar decerto na filosofia do direito que residia o mais impor quista que Hegel atribui ao Estado, pela determinação do tante pensamento de Hegel. Se nem em Marx, nem em último elemento da história universal do império germâ Feuerbach está presente este livro, também do anarquis nico, pela crítica, aliás sempre compreensiva, que contém mo (ou, como se queira, do existencialismo) de Max Stirner àqueles pensadores que se encontram na ordem do libera estes Princípios estão ausentes: a angústia de Stirner afi- lismo político e estadual, como Kant, Rousseau e Montes gura-se-nos ter o ponto de partida hegeliano naquilo que quieu. Tal apreciação, ao lado da preponderância do da Fenomenologia do espírito e da Enciclopédia os positivismo nos domínios mais estritamente jurídicos, Princípios da filosofia do direito recebem como já trata explica que o livro de Hegel tenha sido primeiro repudia do: o conceito ou a ideia do Espírito em sua realidade do, depois esquecido e por fim ignorado. universal. Mas simultaneamente a esta apreciação liberalista, Na reação que, durante o último período do século, afiliação que o marxismo proclamava no hegelianismo se manifestou contra o positivismo jurídico, nada repre mais deixou suspeitar do que considerar e desenvolver a sentou a filosofia de Hegel. Os pensadores que, como importância que estes Princípios da filosofia do direito te Stammlerou Cohen, se recusaram ao positivismo funda- riam para um pensamento político que, desde meados do mentaram-se em Kant, não em Hegel. Regressando a século passado, não tem feito senão expandir-se. Kant, já se observou que os novos pensadores também Afiliação do marxismo em Hegel é, declaradamente, teriam regressado a Hegel. A verdade, porém, é que só uma relação quanto ao método dialético ou, para evitar tardiamente isso aconteceu. Podendo datar-se o neokan- mal-entendidos, quanto ao caráter dialético da realida tismo de 1860, ainda em 1920, quando pela primeira de e do pensamento1. Também na filosofia do direito se vez aparece na Alemanha um pensador como Kohler, encontra, sem dúvida, a mesma estrutura dialética que, que se declara hegeliano2, dele foi possível afirmar o no entanto, é noutras obras que está mais diretamente seguinte: "Na época em que apareceu a Filosofia do exposta e, até, mais adequadamente ligada a uma relação Direito de Kohler, a filosofia de Hegel era quase desco (não só formal mas substancial) com o marxismo, como nhecida até dos próprios filósofos alemães."0 O mesmo XIV xv Princípios da Filosofia do Direito Prefácio do Tradutor à 1" Edição neokantismo começou por só atender à Crítica da razão ração, no pensamento do direito, do positivismo de que pura, assim cindindo a obra e o pensamento de Kant. os neokantianospretendiam libertar o direito. Com efei Mais estranho isso se afigura quando aplicado à filosofia to, tratar o que era objeto resultante do pensamento espe do direito que pertence aos domínios kantianos da Razão culativo, ou da criação do homem como espírito, segun Prática. Sem considerar o que há de contraditório nesta do o mesmo processo de conhecimento adequado aos separação (embora logo Stammler tenha distinguido a objetos naturais, ou extrínseca e imediatamente dados autonomia da ciência jurídica e a autonomia das ciên na sensibilidade, equivalia a remeter para o plano do cias naturais, a ambos sujeitas ao mesmo genérico conhe simples evento, do simples fato positivo, da imediateida- cimento categorial), tentou-se elaborar a Filosofia do de, o que, em princípio, aí se reconhecia que não estava. Direito sobre os mesmos processos de conhecimento que A distinção entre mundo da natureza e mundo da na Crítica da razão pura se limitam à natureza: como no cultura, ou entre ciências da natureza e ciências do espí sujeito de conhecimento residem, antes da apreensão do rito, era assim uma distinção que, logo ao pensar-se, se objeto, as formas, intuições, categorias e sínteses a priori diluía. Alguma coisa ou algum abismo tinha, todavia, de que o hão de tornar cognoscível, assim se admitiu que o separar o real da natureza e o real do espírito, e a ques mesmo processo se podia estabelecer para o conhecimen tão que então surge é a realidade ou ontologia do mundo to do Direito. do espírito, ou do conceito, ou da ideia. É assim que, uma vez situado o pensamento filosófico perante a realidade Como se viria a verificar, se há nesta concepção algo da ideia, o regresso a Kant promove o regresso a Hegel. de decisivo para que o Direito seja possível como Filosofia do Direito, isto é, para que o Direito se afirme como sujei Neste crucial momento da evolução do pensamento to ou capacidade formal de pensamento, não poderia ela jurídico, a interpretação dos Princípios da filosofia do ter lugar dentro de uma filosofia que se apresente como direito aparece, pois, como aquilo de que tudo depende. kantiana. Aceitando, como não podia deixar de o fazer, a distinção entre os domínios da Razão Pura, a que per Deve ser reconhecido que se verifica, sempre que um tencem as questões sobre a possibilidade do conhecimen pensador aborda o hegelianismo ou se atreve a alguma to, e os domínios da Razão Prática, a que pertencem as interpretação pessoal, uma inibitória atitude de temor e determinações reais da vontade, foi em vão que os neo- respeito pela vastidão e profundidade da obra do grande kantianos a procuraram sujeitar aos mesmos processos filósofo. Não foi esta, no entanto, a atitude daquelas rea- de conhecimento através da definição daquilo a que se ções ou epigonias que o hegelianismo imediatamente chamava ciências da natureza e daquilo que se pôde promoveu: o existencialismo de Kierkegaard, o socialis designar por ciências do espírito. Aqui, porém, já é a filo mo de Feuerbach, Marx e Stirner, bem como a chamada sofia hegeliana que começa a reaparecer*. "direita hegeliana" com Michelet, Rosenkranz e Vera, uns e outros se propondo prosseguir, refutar ou superar O neokantismo jurídico não podia, pois, ter resistido Hegel, com resultados que não resistiram, na adequação a esta crítica e ao que por ela se representava deperdu- XVI XVII