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Primeiras linhas sobre o processo criminal PDF

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Urim . O Jose 69 d 2 0 u s 0 5 4 Grim وgo Ben sitten O 1 PRIMEIRAS LINHAS SOBRE PROCÉSSO CRIMINAL , SEGUNDA EDIÇÃO EMENDADA , E ACCRESCE.N TADA POR JOAQUIM JOSÉ CAETANO PEREIRA E SOUSA , "9 riris Advogado na Casa da Suppticação LISBOA. M. DCCC. NA OFFICINA DE SIMÃO FHADDEO FERREIRA. Com Licença da Meza do Desembargo do Paçoo. 1111 ZinZIA 1 1 ID0322DO17 OBDII ETD2 100) AAYI Sed et siquid forsitan prætermissum est .... multo utilius estpauca idonea effugere , quam multis inutilibus hominis prægraváre 01O . L. un. 9 16. Cod.deveterijureenucleando. I Bayerische Staatsbblicihek München INDICE DO'S CAPITULOS. 1.D.0Processo Criminalem geral, Pag ,I, II. Da Devassa , : D 16. III, Da- Queréta , E 374 IV . Da-Denuncia, 2137 V. Do Corpo de delicte, 40. VI. Dos Indicios 43. VH: Da Bromincia 9 46. VIII. Đa Prixảo, -749. IX. Do Segurogih 56, X. Da "Homenagem , 65. XI. Da França , 69. XII. Do!Sequestra , 75. XII. Da -Aceusação, 77. XIV. Do Procésso ordinario, O 87. XV . Da Citação, 83. XVI. Do Libello . XVII. Da Excepção, 89. XVIII. Da Contestação, 91. XIX. Da Contrariedade 2 92. XX. Da Réplica, 94. XXI. Da Tréplica , 95. XXII. Da Dilação , 96. XXIII. Da Prova 99. XXIV . Da Confissão ) 703. XXV. Dos Instrumentos 108. XXVI. INDICE D.O.S. CAPITULO S. TO XXVI. Das Testemunbas , XXVII. Da Careação , 124 126.. XXVIII. Dos Tormentos , 128. XXIX, Da Defeza, XXX. Das Perguntas, 132. XXXI. Då Publicação , 135. 136.1 1 XXXII: Das Allegações, XXXII . Da Conclusão 138.1 XXXIV. Da Sentença , 140 . XXXV. Das Custas-Criminaes 147 XXXV . Đos Embargos, 151. XXXVII. De Appellação, 154 1600 XXXVIII, Da Execução ) . XXXIX. Da Accusação da - JustiçaiSg 11691 XL. Do Processo contra o ausente 171. XLI. Đo Processo Summario , 1174 XLIL Dos modos porque se extinguc o.Pro 18.20 césso Criminal pie i PRI Pag. 4 *** PRIMEIRAS LINHAS SOBRE 0 PROCÉSSO CRIMINAL .. CAPITULO I. Do Processo Criminal em geral S 1. ProRcoceéssssoo Criminal he a ordem legitima que se deve observar nos Juizos Criminaes. (1) A S 2. (1) Nos primeiros tempos da Monarquia , andando unidos o Poder Militar , e a Jurisdicção Civil , o Procésso Criminal tinha tambem huina fórına Militar ; donde vem que nelle tinha lugar ocombate judiciario. São disto huma prova as Cartas de iniinizade que seexpedião pelo Tribunal do Desembargodo Paço , / das quaes se faz inenção na Ord. l. 1. tit. 3. S. s. e que fo rão abolidas pela Lei de 10 de Março de 1608. Os Alcaides Móres , que então erão chamados Pietores , sentenciavão as Causas com os Juizes , e os homens bons do Concelho. Os Tenentes , depois chamados Sobre.Juizes, erão Officiaes Mili tares ; e coin tudo elles erão os que conhecião das Causas das pessoas poderosas. O Senhor Rei D. Diniz separou a Jurisdic ção Civil do Poder Militar ; inas pouca mudança resultou da hi ao Procésso. Pela introducção do Direito Romano no Foro , que verdadeirainente foi no Reinado do Senhor Rei D. João 1. , foi o Processo Criminal recebendo nova fórma. Ao princí, Primeiras Linbas $ 2ܕ Juizo Criminal le a discussão acerca de crimes feita entre pessoas hábeis , e por authoridade pú blica. $ 3. Huma só pessoa não constitue Juizo Criminal. Requerem -se ao menos tres ; Juiz , Réo , Escri. vão. (1) § 4. O poder de conhecer , e julgar acerca de cri. mes he o que se chama Jurisdicção Criminal. (2) S 5 . pio elle era mais breve e simples, como ainda se vê daOrd. do Senhor Rei D. ffonso, V. I. . tit. 4. Forão-se introdu 1 zindo depois outras soleinnidades deduzidas já do Direito Ca nonico , já da Jurisprudencia dos Arestos ; e de tudo se for• inou o titulo 124 do livro 5. das Ordenações actuaes > que 1 he o assento do Processo Criminal, de que usamos. (1) Marant.deordin,judiciar. p. 2.n. 2.Uınınius.Disputet ad process. 1, thes. 3. n. 19. Heinecc. Eleni. Jur. German. tom 2. 1. 3. tit. 1. § 71. Nem podeın unir-se os Officios de Juiz e Escrivão einhuma só pessoa. Puttian.Elcm .Jur. Crimn. l. 2. c. 3. 9 712, (2) Bocer. deJurisdict. c. 1. n. 1. Puttman. Elem.Jur. Crim. 1. 2. 6. 4: $ 721. Wurffel Jurisprudent.definitiv. 105. A Juris dicção Criminal he inteiramente separada da Civil. l. Solemus 61 § Latrunculator. 1. D. de judic. Petr. Barbos. adLeg. 1. D. de judic art. 1. n. 116. Juiz Criminal não pode conhecer de ob jectos Civeis sem nullidade do Procésso. L. 1. Cod. Si a non competent. judic. Cahed. po1. Dec, 22, 1); } ainda que nisso as Partes consintão, Carleval. de Judic.tit. Ji disput. 2. 11. 1170 ex cepto se conhece incidenteniente. Negreir, Introduct. ad Leg. Criminal, cap. 26. n. 1. sobre o Processo Criminal. S s. Foro Criminal se diz o lugar aonde se tratão esse conhecimento ; è decisão (1) Locker 8 6. Segue o Réo o Foro do lugar aonde o delicto foi commettido. (2) A ii $: 7 (1) Cujac. Paratitl. Cod ad l. 3. tit. 13. litt. E. Quinctilian. Declam . 274. O Foro Criminal ou he Secular , ou Ecclesiasti .co. O Foro Militar não he senão huma especie do Foro Cri minal Secular. No Foro Ecclesiastico seconhece doscasos mixe ti fori, isto he , de que podem tomar conhecimento huin e Outro Poder Ecclesiastico e Secular, segundo a prevenção da Jurisdicção. Ord.I. 2. tit. 9. pr. és 2. Oscasos mixti fori são I. os priblicos adulterios II. é concubinatoś , quandotema qualidade de teudos e inanteudos. Alv. de 26 de Setembro de 1769 III. a bigamia. Decreto de 26 de Maio de 1686 IV.Ó lenocinio V. o incesto VI.o perjurio VII. O sacrilegio VIII. à 'blasfemia IX. a simonia X. a usura. Ord. I. 2. tit.9.pr 1.4. tit. 67.99. XI. a tabolagein. d: Ord. l. 2. tit. 9.pr.Não procé dem as Justiças Ecclesiastica's contra os Concubinarios para a imposição da pena , porque o Concubinato he crime méra menteSecular į mas só para a cortecção , precedendo as tres admoestações canonicas coin intervallo de tempo conveniente para a emenda. Ord. l. 2. tit. 1. $ 13.Concil. Trident. Sess. 25. de reformat. č. 3 e c.8. n. 4. Deve guardar-se no Juizo Eccle siastico a ordem legitima estabelecida para o Secular ; e por isso he preciso que precedão á Pronuncia , a Devassa à Quc réla , ou a Denuncia com suinmario detestemunhas. Ord.I. s. tit. 117. § 2. tit. 119. tit. 116.5 11. tit. 129. § 1. Alv, de 20 de Outubrode 1703. 2. As Justiças Ecclesiasticas não podem decretar a prizão contrapessoas leigás antes de sentença. Ord. 1. 2. tit. 1. 13. Pereir. Dec. 117. n. 7. nein fodein executar as suas sentenças contra ellas sem implorarem o auxilio do Bra ço Secular.Ord. 1. 2. tit. 8. e tit. 9. 9 1.Pereir, de Manu Reg. C. 34, n. 18. Assiin deve entender-se a Ord. 1. 2.tit.1. $ 13. (2) Ord. l. 1. tit. 7. § 1.4. e 6.1. j, tit, 6. pr. e.9 4. 1. 5. tit. Primeiras Linhas § 7. Limita-se esta regra I. no caso daQueréla por meio da qual pode o Juiz do Foro do domicilio conhecer do crime commettido em alheio territo rio. (1) S 8. Limita-seII. quando ha Foro Privilegiado , ou o Privilegio seja em razão da pessoa , oudaCausa ; da pessoa, como I. o dos Soldados (2) , II. dos Cle, 117. $ 9. 1. Solent7.D. de Custod. reor. Mend. Practic. Lusitan. p. 2. 1.5. c. 1, n. 3.Cabed. p. 1. Dec. 26. n.1. A razãodesta re gra he porque os delinquentes tornão-se pelo delicto subditos temporaes da Jurisdicção do destricto em que o commettem . Accrescem as outras razões subsidiarias do exemplo que se de ve aos moradores do lugar em que foi perpetrado o crime, e da maior facilidade que ha de achar nesse lugar as provas assim da accusação , como da defeza. arg. da Ord. I. 3. tit. 54. 1 § 13. Vouglans Instit. au Droit Crimin, p.4.C. 2. n. 1. As Cau . sas porém dos que delinquem no destricto daRelação do Por to , sendo os Réos prezos no da Casa da Supplicação , devem ser nesta sentenciados e não se remettem para aquella ; e assiin ao contrario. Alv. des de Março de 1790 $ 4. Decre to de 15 de Outubro de 1646. (1) Ord.I. s. tit. 117. 09. Lei de25 de Dezembro de 1608 $ 23. Não podem porém tirar Devassa, cujo procediinento he privativo do Juiz do territorio. Barbos. ad Leg. heres absens proinde D. de judic. art. de foro delicti n. 41 ;et 57. (2) Alv. de 21 de Outubro de 1763. Decr. de is de Dezem bro de 1763. Alv, de 4 de Setembro de 1765. Alv. de 26 de Fevereiro de 1789. Pelo dito Alv. de 21 de Outubro de 1963 se estabeleceo em cada Regimento hum Tribunal denomina. do Conselho de Guerra , que se compõe de huin Presidente Vogaes , e Auditor com Jurisdicção privativa , e exclusiva de qualquer outra. Deve remetter-se ao Regimento o Procésso original quando ha só hum Réo Soldadod. Alv. de 21 de

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