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prevenção e combate ao branqueamento de capitais em timor-leste PDF

208 Pages·2014·2.42 MB·Portuguese
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Preview prevenção e combate ao branqueamento de capitais em timor-leste

P P R R E E V V E E N N S Ç A Ã U O N N E C O O K M O B M A B T A E T A E O BRA BRA N N K Q E A U M EA EN M TU EN K TO AP D ITÁ E C PREVENÇÃO E COMBATE L A IHA PITA T IS AO BRANQUEAMENTO IM E O M R-L TIM DE CAPITAIS EM TIMOR-LESTE ES O T R E - | L LES A LEI N.O 17/2011, DE 28 DE DEZEMBRO • ANOTAÇÕES E T I N. 17O E | A L PREVENSAUN NO KOMBATE /2011, 28 D EI N. 17/2O BLERI AN.NO 1K7/E20A11M, 2E8N DTEZUE MKBARPUI •T ÁANLO ITHAASA TUNIMOR-LESTE E 0 ZEM 11, D BR E 2 U 8 • D AN E D O E TA ZE S M A B U R N O • A N O T A Ç Õ E S M a rg a rid a B a n d e ira d e L im Margarida Bandeira de Lima a PREVENÇÃO E COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS EM TIMOR-LESTE A Lei n.o 17/2011, de 28 de Dezembro Anotações — PREVENSAUN NO KOMBATE BRANKEAMENTU KAPITÁL IHA TIMOR-LESTE Lei n.o 17/2011, 28 Dezembru Anotasaun Margarida Bandeira de Lima Créditos: Autora: Margarida Bandeira de Lima, Procuradora da República em Portugal e Assessora Legal do Programa FOTI Timor-Leste Revisão e Edição da versão portuguesa: Larissa Almeida Tradução para Tétum: Miranda Correia Amendoeira & Associados - Sucursal de Timor-Leste Revisão em Tétum: Sonia Soares Design gráfico: David Palazón Nota: Este livro foi realizado com o generoso apoio da Agência do Estados Unidos para Desenvolvimento Internacional (USAID). Seu conteúdo é de responsabilidade da autora e não reflete necessariamente a posição do Millenium Corporate Challenge (MCC), da USAID e do governo dos Estados Unidos da América. PREVENÇÃO E COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS EM TIMOR-LESTE A Lei n.o 17/2011, de 28 de Dezembro Anotações Margarida Bandeira de Lima ÍNDICE Introdução 7 O que é o branqueamento de capitais e qual a razão por que deve ser combatido 9 Artigo 313.o do código penal 15 Fases do branqueamento de capitais 21 Lei n.o 17/2011, de 28 de Dezembro Capítulo I — Disposições Gerais Artigo 1.o — Objeto 31 Artigo 1.o-A — Definições 31 Artigo 2.o — Âmbito de aplicação 32 Artigo 3.o — Entidades financeiras e não financeiras 32 Artigo 4.o — Criação 34 UIF 34 Artigo 5.o — Natureza, organização e funcionamento 35 Artigo 6.o — Competências da UIF 35 Capítulo II — Prevenção Artigo 7.o — Obrigação de declarar o transporte de moeda ou títulos ao portador negociáveis 39 Artigo 8.o — Transparência das transações financeiras 41 Artigo 9.o — Transparência de pessoas coletivas e dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica 42 Artigo 10.o — Identificação de clientes por entidades financeiras e não financeiras 44 Artigo 11.o — Deveres especiais de identificação 47 Artigo 12.o — Programas internos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo 48 Artigo 13.o — Deveres relativos a transferências eletrónicas 48 Artigo 14.o — Controlo especial de certas transações 49 Artigo 15.o — Arquivo de registos 50 Artigo 16.o — Prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo nas entidades financeiras e não financeiras 51 Artigo 17.o — Cumprimento das obrigações por subsidiárias e filiais 51 Artigo 18.o — Casinos 52 Artigo 19.o — Organizações sem fins lucrativos 53 Capítulo III — Detenção do branqueamento de capitais e do finaciamento do terrorismo Artigo 20.o — Confidencialidade 54 Artigo 21.o — Acesso à informação 54 Artigo 22.o — Violação da obrigação de informar 55 Artigo 23.o — Dever de comunicação 56 Artigo 23o-A — Isenção de responsabilidade 57 Artigo 24.o — Suspensão de transações 58 Artigo 25.o — Proibição de divulgação de informação confidencial 59 Artigo 26.o — Denúncia obrigatória 59 Capítulo IV — Supervisão e regime sancionatório Artigo 27.o — Funções e competências 60 Artigo 28.o — Disposições especiais sobre remesas de dinheiro ou serviços de transferências de valores 60 Artigo 29.o — Registo de outras atividades e profissões não financeiras 61 Artigo 30.o — Contraordenações 61 Artigo 31o — Sanções administrativas 62 Artigo 32o — Violação dos deveres por parte das entidades financeiras e não financeiras 62 Capítulo V — Regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens Artigo 32o-A — Âmbito de aplicação 64 Artigo 33.o — Interceções e registos 65 Artigo 33.o-A — Buscas e apreensões 67 Decreto-lei n.o 4/2006, de 1 de Março (regimes especiais no âmbito processual penal para casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada) 68 Artigo 33.o-B — Agentes infiltrados 71 Artigo 34.o — Ocultação da identidade e proteção da testemunha 73 Lei n.o 2/2009, de 6 de Maio sobre proteção de testemunhas 74 Capítulo VI — Medidas Artigo 35.o — Medidas provisórias 77 Artigo 35.o-A — Apreensões 78 Artigo 35.o-B — Quebra de segredo profissional 79 Artigo 126.o do código de processo penal 81 Artigo 35.o-C — Controlo de contas 82 Artigo 36.o — Congelamento de bens associados com o financiamento do terrorismo 83 Artigo 37.o — Branqueamento de capitais 83 Artigo 38.o — Financiamento do terrorismo 83 Artigo 39.o (revogado) 83 Artigo 40.o (revogado) 83 Artigo 41.o (revogado) 83 Artigo 42.o — Responsabilidade das pessoas coletivas 83 Artigo 43.o — Perda a favor do Estado 85 Artigos 102.o e 103.o do código penal 85 Artigo 44.o — Invalidade de negócios jurídicos 91 Artigo 45.o — Disposição dos bens declarados perdidos 91 Capítulo VII — Cooperação judiciária internacional em matéria penal Artigo 46.o — Dever de cooperação 92 Artigo 141.o do código de processo civil 94 Lei 15/2011, de 26 de Outubro — Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal 94 Artigo 47.o — Natureza não política dos crimes 102 Capítulo VIII — Natureza não politica dos crimes Artigo 48.o (revogado) 103 Artigo 49.o — Entrada em vigor 103 Bibliografia 105 INTRODUÇÃO O presente manual procede à análise e anotação de diversos artigos da Lei n.o 17/2011, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.o 4/2003 III, que contém o regime jurídico da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Essa análise, porém, cinge-se à matéria relacionada com o branqueamento de capitais, sem grandes referências ao combate ao financiamento do terrorismo. Pretende-se, de uma forma clara e simplificada, sem pretensões de estudo exaustivo, explicar o que é o branqueamento de capitais e analisar os mecanismos que a legislação timorense possui para o combate a esse crime. Na base da importância que deve ser dada ao combate ao branqueamento de capitais está a ideia de que é sobretudo através desse combate que é possível combater outra criminalidade, nomeadamente a corrupção. Os órgãos de polícia criminal, os magistrados do Ministério Público e os juízes devem conhecer aqueles mecanismos, de modo a poder usá-los eficazmente. Um CD com uma apresentação em power point, sobre a matéria aqui analisada, os crimes cometidos no exercício de funções públicas e alguns casos práticos, acompanha o manual e, eventualmente, pode ser aproveitado para formações. Margarida Bandeira de Lima Procuradora da República em Portugal e Assessora Legal do Programa FOTI Timor-Leste 7 8 O QUE É O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E QUAL A RAZÃO POR QUE DEVE SER COMBATIDO? O combate à corrupção, e aos crimes conexos, está na ordem do dia em todo o mundo. Com efeito, tem-se vindo a perceber o quanto esta criminalidade corrompe e destrói as economias dos países. A corrupção permite que outra criminalidade (económica/ financeira e organizada) se instale num país, gerando e ampliando desigualdades sociais. Crimes como o tráfico de estupefacientes, a corrupção, o terrorismo e o branqueamento de capitais tomaram proporções que levaram a comunidade internacional a conjugar esforços no combate a tal criminalidade, habitualmente complexa e organizada. Têm-se revelado evidentes as ligações existentes entre a corrupção e outras formas de criminalidade, especialmente a criminalidade organizada e o branqueamento de capitais. É entendimento corrente que a corrupção se combate quer através da prevenção, quer através da repressão. Na primeira vertente é crucial o papel da sociedade civil. Quanto mais informada ela for, mais bem preparada estará para exigir comportamentos adequados aos seus governantes. A vertente da repressão, porém, engloba também um lado de prevenção, geral e especial, através da demonstração de que o crime não compensa, revelando a experiência que a corrupção varia na razão inversa da probabilidade de detecção do crime. Tem havido uma aceitação crescente de que o combate à corrupção necessita de um eficaz sistema de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e que um país com um funcionamento razoável desse sistema de capitais limita os canais de passagem de fundos ilícitos, desmotivando actividades criminosas. Ao contrário, sem a utilização dos mecanismos do combate ao branqueamento de capitais, a corrupção grave (a que envolve somas elevadas, cria desigualdades sociais e coloca em risco o estado social de direito) nunca poderá ser, efectivamente, combatida. A eficiência do combate ao branqueamento de capitais e à corrupção depende do conhecimento que as autoridades têm das leis aplicáveis e da sua familiarização com os procedimentos de investigação e decisão. Para alcançar este desiderato, as diversas instituições devem colaborar e coordenar-se entre si. O diálogo, a cooperação e a partilha de informação devem ser estabelecidas e fomentadas. Muitas vezes a falta de confiança entre as instituições impede a colaboração e a coordenação de esforços, levando a uma total ineficácia de instrumentos legais que, per se, facilitariam o combate ao branqueamento de capitais e à corrupção. 9

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no processo, o que lhe permitirá elaborar uma melhor estratégia de investigação e decidir com ponderação. Um possível exemplo de um ida ne'ebé sertifika katak sei admite hosi lei Estadu rekerente nian ka hosi estatutu entidade judisiária internasionál nian; c) Hateten kona-ba partikulari
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