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Pontifícia Universidade Católica de São Paulo ALEXANDRE LEVIN Operação urbana consorciada PDF

234 Pages·2014·1.86 MB·Portuguese
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Pontifícia Universidade Católica de São Paulo ALEXANDRE LEVIN Operação urbana consorciada: concertação público-privada para a justa distribuição dos benefícios decorrentes da atividade urbanística DOUTORADO EM DIREITO São Paulo 2014 Pontifícia Universidade Católica de São Paulo ALEXANDRE LEVIN Operação urbana consorciada: concertação público-privada para a justa distribuição dos benefícios decorrentes da atividade urbanística Tese apresentada à Banca Examinadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo como exigência parcial para a obtenção do título de DOUTOR em Direito, sob a orientação do Professor Doutor Márcio Cammarosano. São Paulo 2014 Pontifícia Universidade Católica de São Paulo ALEXANDRE LEVIN Operação urbana consorciada: concertação público-privada para a justa distribuição dos benefícios decorrentes da atividade urbanística Tese apresentada à Banca Examinadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo como exigência parcial para a obtenção do título de DOUTOR em Direito, sob a orientação do Professor Doutor Márcio Cammarosano. Aprovado em: _____________ Banca Examinadora Prof. Dr. Márcio Cammarosano (Orientador) Instituição: PUC-SP Assinatura______________________ Prof. Dr.________________________________________________________ Instituição: ________________________Assinatura______________________ Prof. Dr.________________________________________________________ Instituição: ________________________Assinatura______________________ Prof. Dr.________________________________________________________ Instituição: ________________________Assinatura______________________ Prof. Dr.________________________________________________________ Instituição: ________________________Assinatura______________________ Para Cida e Nelson, com gratidão. Para Flavia, com amor. Para Isadora e Vivian, que chegaram para alegrar nossas vidas. Agradeço ao Professor Doutor Márcio Cammarosano, pelo privilégio de poder contar com sua orientação e amizade. À minha amiga Mariana Mencio, pelo apoio incondicional. A todos os meus colegas professores do Curso de Especialização em Direito Administrativo da COGEAE/PUC- SP, pelo aprendizado constante. RESUMO A ordem constitucional brasileira impõe ao Estado a função de organizar os espaços habitáveis, em busca do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade. Para se desincumbir desse dever, o Poder Público tem ao seu dispor uma série de instrumentos jurídicos, utilizáveis de acordo com o tipo de intervenção no espaço urbano que se quer realizar. Dentre tais instrumentos, destaca-se a operação urbana consorciada, prevista na Lei 10.257/2001 (arts.32 a 34), autointitulada Estatuto da Cidade. Trata-se de um instituto típico do urbanismo concertado, método de organização do tecido urbano caracterizado pela parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada. Ocorre que a aplicação da operação urbana consorciada por parte dos Municípios brasileiros que utilizam o instrumento tem sido objeto de críticas severas por parte de juristas e urbanistas. Alega-se que o resultado das operações é favorável apenas ao mercado imobiliário, e que a alteração dos índices de ocupação acaba por contribuir para a já excessiva verticalização das grandes cidades brasileiras. Resultados como esses são contrários aos princípios jurídicos que norteiam a política urbana, estampados, em especial, na Constituição Federal (art.182) e na Lei Federal nº10.257/2001 (art.2º). Tal dissonância torna o processo de implantação da ação consorciada ilegítimo. Todavia, as experiências práticas negativas de utilização do instituto não devem impedir a sua utilização em prol da melhoria urbanística estrutural e da valorização ambiental. A presente pesquisa procura demonstrar que o sistema de normas (regras e princípios) do direito urbano é construído de forma a evitar a aplicação desvirtuada dos instrumentos urbanísticos em geral e da operação consorciada em particular. Desde que aplicada em consonância com as normas principiológicas do direito urbano, a ação concertada pode atingir o seu duplo objetivo: promover a reforma dos espaços habitáveis e evitar o uso de recursos públicos na atividade urbanística. Palavras-chave: Urbanismo concertado. Instrumentos urbanísticos. Estatuto da Cidade. Diretrizes da política urbana. Operação urbana consorciada. ABSTRACT The Brazilian constitutional system imposes upon the State the responsibility for organizing living spaces in search of the full development of the social functions of the city. In order to perform such task, the Government has at its disposal a number of legal, usable instruments according to the type of intervention in the urban space that it is willing to carry out. Among these instruments, there is the syndicated urban operation, under Law 10.257/2001 (articles 32 to 34 ) self entitled City Statute . This is a typical institute of concerted planning, a method of organization of urban fabric characterized by partnership between government and private enterprise. It turns out that the implementation of syndicated urban operation performed by some Brazilian municipalities has been the subject of severe criticism from lawyers and planners. It is claimed that the result of the operations is only favorable to the real estate market and that the modification of occupancy rates ultimately contributes to the already excessive verticalization of large Brazilian cities. Results like these are contrary to the legal principles that guide urban policy, in special the ones displayed in the Federal Constitution (article 182) and Federal Law No. 10.257/2001 (article 2). This inconsistency makes the process of implementing the syndication an illegitimate action. However, the negative experiences on the application of this statute should not preclude its use in favor of urban structural improvement and to make the best of environment. This research seeks to demonstrate that the system of rules (rules and principles) of urban law is made up so as to avoid the application of distorted urban instruments in general and the syndicated operation in particular. If applied in accordance with the principles of urban law, concerted action can achieve its dual goal: to promote the reform of the living spaces and avoid the use of public funds in urban operations. Keywords: Concerted urbanism. Urban instruments. City Statute. Guidelines for urban policy. Syndicated urban operation. SUMÁRIO INTRODUÇÃO 11 1 AUTONOMIA DO DIREITO URBANÍSTICO COMO RAMO DO DIREITO PÚBLICO 15 1.1 Considerações doutrinárias 16 1.2 Autonomia jurídico/positiva do direito urbanístico na ordem jurídica nacional 19 1.3 Autonomia científica do direito urbanístico 20 2 MÉTODOS E INSTRUMENTOS DO URBANISMO 25 2.1 Urbanismo regulamentar 27 2.1.1 Normas de polícia administrativa disciplinadoras das construções em solo urbano 28 2.1.2 Evolução histórica 29 2.1.3 Urbanismo como função pública 33 2.2 Urbanismo operacional 35 2.2.1 Instrumentos jurídicos do urbanismo operacional no ordenamento pátrio 37 2.2.1.1 Desapropriação urbanística 37 2.2.1.2 Operações urbanas consorciadas 38 2.2.1.3 Concessão urbanística 39 2.2.2 Valorização imobiliária e o princípio jurídico da justa distribuição dos ônus e benefícios da atividade urbanística 41 2.2.2.1 Instrumentos legais para a garantia do princípio 42 2.2.2.1.1 Desapropriação por zona 44 2.2.2.1.2 Contribuição de melhoria 47 2.2.3 A gentrificação 49 2.2.4 Insuficiência de recursos públicos e concertação público-privada 52 2.3 Urbanismo de planificação 53 2.3.1 Funcionalismo racionalista: as funções sociais da cidade 54 2.3.2 Plano urbanístico 55 2.3.3 Plano diretor e operações consorciadas 58 2.3.4 Críticas ao urbanismo de planificação e o surgimento do urbanismo concertado 59 3 O URBANISMO CONCERTADO E SEUS INSTRUMENTOS JURÍDICOS 63 3.1 Urbanismo concertado e administração consensual 63 3.2 Instrumentos jurídicos 65 3.3 Concertação público-privada e protagonismo estatal 69 3.4 O termo operação urbana 72 3.5 Operações interligadas: Leis nº10.209/1986 e nº11.773/1995 do Município de São Paulo 73 3.6 Operações urbanas no Município de São Paulo 77 3.6.1 Operação Urbana do Anhangabaú (Lei Municipal nº11.090/1991) 78 3.6.2 Operação Urbana Faria Lima (Lei Municipal nº11.732/1995) e sua sucessão pela Operação Urbana Consorciada Faria Lima (Lei Municipal nº13.769/2004) 80 3.6.3 Operação Urbana Água Branca (Lei Municipal nº11.774/1995) e sua sucessão pela Operação Urbana Consorciada Água Branca (Lei Municipal nº15.893/2013) 84 3.6.4 Operação Urbana Centro (Lei Municipal nº12.349/1997) 87 3.7 Concessão urbanística – Leis nº14.917/2009 e nº14.918/2009 do Município de São Paulo 91 3.7.1 A previsão no Plano Diretor do Município de São Paulo (Lei Municipal nº 13.430/2002) 93 3.7.2 Desapropriação promovida pelo concessionário 95 3.7.3 Nova espécie concessória 99 3.7.4 Atendimento ao princípio do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade 101 3.7.5 Gestão democrática 104 3.7.6 Concessão urbanística e operações consorciadas 106 3.7.7 Elaboração dos projetos básico e executivo 108 3.7.8 A Lei nº14.918/2009 do Município de São Paulo: aplicação da concessão urbanística à região da Nova Luz 110 3.8 Consórcio imobiliário 112 3.8.1 Valor das unidades imobiliárias 115 3.8.2 Consórcio imobiliário e concessão urbanística 118 3.9 Instrumentos jurídicos do urbanismo concertado no direito comparado 119 3.9.1 Sistemas de execução dos planos urbanísticos no Direito Espanhol 119 3.9.1.1 O sistema de expropriación 120 3.9.1.2 O sistema de compensación (compensação) 121 3.9.1.3 O sistema de cooperación (cooperação) 123 3.9.2 As zones d´aménagement concerté (ZAC) 125 3.9.2.1 Origem do instituto 126 3.9.2.2 Finalidades da ZAC 128 3.9.2.3 Concessão para executar a operação urbana 129 3.9.2.4 Perímetro específico 131 3.9.2.5 Plano da operação 132 3.9.2.6 Droit de délaissement e sursi à statuer 133 3.9.2.7 ZAC e operação urbana consorciada 134 4 OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA COMO INSTRUMENTO JURÍDICO DO URBANISMO CONCERTADO 136 4.1 Considerações iniciais 136 4.2 Princípios jurídicos que fundamentam a aplicação das operações urbanas consorciadas 138 4.3 A necessidade de edição de lei municipal específica baseada no plano diretor municipal 141 4.4 Previsão da operação urbana consorciada no plano diretor municipal 143 4.5 Natureza jurídica 149 4.6 Finalidades da operação urbana consorciada 153 4.7 Benefícios urbanísticos para induzir o parceiro privado a participar da operação urbana consorciada 155 4.8 Requisitos da lei específica que cria a operação urbana consorciada 162 4.8.1 Definição da área a ser atingida 162 4.8.2 Programa básico de ocupação da área 164 4.8.3 Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação 165 4.8.4 Finalidades da operação 167 4.8.5 Estudo prévio de impacto de vizinhança 169 4.8.6 Contrapartida exigível dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função do uso dos benefícios urbanísticos previstos na lei que cria a operação urbana consorciada 172 4.8.7 Controle da operação obrigatoriamente compartilhado com a sociedade civil 175 4.9 Vedação à aplicação de recursos públicos na operação urbana consorciada 177 5 CERTIFICADOS DE POTENCIAL ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO – CEPAC 181 5.1 Natureza jurídica 183 5.2 Interesse do Município na emissão dos CEPAC 186 5.3 Requisitos para a emissão dos CEPAC 189 5.3.1 Plano Diretor Municipal 190 5.3.2 Lei Específica 191 5.3.3 Prospecto de Registro 191 5.3.4 Estudo de Viabilidade 194 5.4 Alienação do CEPAC por leilão 197 5.4.1 Isonomia e vantajosidade 197 5.4.2 Regulação pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM 198 5.5 Aplicação dos recursos obtidos com a venda dos CEPAC 199 5.6 Financiamento da operação urbana consorciada por meio da alienação de CEPAC 201 6 CONCLUSÕES 203 REFERÊNCIAS 227

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