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PARTO ANÔNIMO Ana Carolina Amorim* Gabriela Cristine B. Voltolini* Gilson Sêmer Guimarães PDF

19 Pages·2011·0.14 MB·Portuguese
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PARTO ANÔNIMO Ana Carolina Amorim* Gabriela Cristine B. Voltolini* Gilson Sêmer Guimarães* Joana Garcia Dias* RESUMO O presente trata acerca do Parto Anônimo, ou seja, aquele que acontece com a possibilidade de a mãe dar a luz em anonimato e deixar a criança para adoção sem nem ao menos ter qualquer contato com ela. Este instituto já existe, legalmente, acerca de aproximadamente 20 (vinte) anos e está sendo difundido no mundo contemporâneo. Diante disso, no Brasil existem projetos de lei tramitando sobre tal matéria, permitindo o Parto Anônimo, os quais estão em análise desde de o ano de 2008 e que repercutindo, curiosamente pelos interessados na matéria. Palavras-chave: Parto Anônimo. IBDFAM. Direito da criança e da mãe. Direito à vida. Direito à identidade. Direito à origem genética. Direito ao nome. _____________________________________________________ * Artigo elaborado na disciplina de Direito da Família do Curso de Pós-graduação lato sensu de Direito Civil e Direito Processual Civil da Univille, sob responsabilidade da Profª MSc. Patrícia Fontanella. 1. INTRODUÇÃO O Parto Anônimo é um instituto que vem sendo difundido no mundo, tendo em vista o interesse pela preservação dos interesses da genitora que, sem querer ser identificada, deixa a criança para adoção. Salienta-se que para a configuração do Parto Anônimo, é necessário que não apenas a mulher seja “anônima”, mas sim também o suposto pai da criança, ficando a mesma em total abandono parental. Este instituto foi inicialmente incorporado na França e Itália, as quais utilizavam-se da “roda dos expostos” para deixar seus filhos à adoção com o intuito de não serem identificadas, sendo que atualmente é legalmente aceito, além daqueles já citados acima, também na Áustria, Estados Unidos, Luxemburgo e Bélgica. No Brasil, o Parto Anônimo está sendo discutido nos Projeto de Lei n. 2.747(cid:1)2008 e 3.220(cid:1)2008, os quais estão em discussão no Congresso Nacional a fim de legalizá-lo. Referidos projetos de lei expõem a possibilidade da genitora da criança manter o anonimato, tanto na fase do pré-natal, quanto no parto da criança, devendo a rede SUS garantir tal direito à mulher. Após o parto, a criança ficará sob a responsabilidade do hospital. O registro da criança deve ser feito, em caráter provisório, pelo Juiz da Infância e Juventude da Comarca em que a criança se encontra. Ressalta-se que, certamente, a criança só será encaminhado à adoção após a certeza de que os genitores realmente não possuem qualquer interesse em criar o infante. Apesar de serem relativamente novos os projetos de lei, o parto anônimo vem sendo amplamente discutido pela doutrina pátria, havendo posicionamentos a favor e outros contrários à aprovação deste instituto. Os posicionamentos favoráveis à aprovação do Parto Anônimo argumentam a garantia do direito à vida da criança, evitando-se o abandono de crianças. Todavia, os entendimentos contrários à aprovação do Parto Anônimo afirmam que se tal condição ocorrer, haverá a extinção do direito à identidade, tendo em vista que a criança não terá referências de seu histórico familiar, histórico genético e ferimento total do princípio da dignidade da pessoa humana. O instituto do Parto Anônimo visa o impedimento do aborto, infanticídio ou abandono de crianças indesejadas por seus genitores. Entretanto, apesar de diversos entendimentos e posicionamentos acerca do Parto Anônimo, entende-se que não haveria necessidade de sua criação, mas sim, seria necessário investir mais e melhor nas leis já existentes, tornando-as mais eficazes, quando então passaria a existir a real segurança jurídica que justifica o legislador. Entrementes, uma gravidez indesejada pode ser evitada e não apenas resolvida ao final, deixando a criança para adoção, apesar de toda a gestação ocorrida no período de 9 (nove) meses, gerando um vínculo não apenas genético, mas também afetivo entre a genitora e o infante que nenhuma relação tem à irresponsabilidade de seus genitores. 2. CONCEITO E HISTÓRICO DO PARTO ANÔNIMO Para embasar o início deste artigo passar-se-á a um breve conceito de Parto Anônimo dado por Daniele Bogado Bastos de Oliveira (2010, web) com base nos Projetos de Lei brasileiro nos3.320/08 e 2.747/08: A idéia do parto anônimo é permitir à mulher, sem se identificar, dar à luz e/ou entregar o bebê para a adoção no próprio hospital (que, por exemplo, teria berços com sensores) o que poderia acontecer em dois momentos: depois do nascimento, quando a mãe deixa o filho em portinholas nos hospitais destinadas a este fim e antes do nascimento quando a mãe comparece no hospital declarando que não quer a criança, querendo realizar o pré-natal e o parto sem ser identificada. E ai, neste segundo, caso a gestante teria acompanhamento psicossocial, bem como explicação das conseqüências jurídicas de seu ato e da importância dos filhos terem conhecimento das próprias origens. [...]. Trata-se, então, da possibilidade da mãe biológica não assumir a maternidade da criança que gerou, ficando isenta de qualquer responsabilidade. Nas palavras de Laura Affonso da Costa Levy (2010, web) os adeptos ao parto anônimo consideram-no uma boa evolução das rodas dos enjeitados, por permitir à mulher assistência médica, social e pscicológica antes, durante e após o parto.Todavia, pela análise jurídica, o parto anônimo traz diversas dificuldades e incertezas legais do que a entrega de uma criança numa roda dos enjeitados. Referente às críticas apresentadas ao instituto do parto anônimo,será dedicado um capítulo correspondente a tal discussão. O instituto parto anônimo no Brasil está sendo discutido recentemente pela doutrina, devido a apresentação dos Projetos de Lei perante o Congresso Nacional, mas, reporta-se, na essência, ao que se conhecia na Idade Média de“roda dos enjeitados” ou “roda dos expostos” onde as mães que não queriam seus filhos, por quaisquer motivos, colocasse-os num determinado artefato e num movimento a criança era colocada no interior de determinada instituição. Laura Affonso da Costa Levy (2010, web) esclarece que O nome roda se deu pelo fato de ser fixado no muro ou na janela, normalmente das Santas Casas de Misericórdias, hospitais ou conventos, um artefato de madeira no qual era colocada a criança e mediante um giro era conduzida ao interior daquelas dependências. Um toque na campainha, ou um badalar de sino era o sinal de que mais uma criança se encontrava na “roda” e que quem a colocou não queria ser identificada A França e a Itália foram as pioneiras no uso da “roda dos expostos” e posteriormente se estendeu aos demais países europeus. Aqui no Brasil, o uso deste instituto começou no Brasil Colônia, tendo em vista a herança de Portugal, sendo este um país europeu que fazia uso da roda dos expostos. O uso deste instituto aqui no Brasil se estendeu até 1950 (LEVY, 2010, web) O Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM)apresenta em seu site uma pesquisa sobre o parto anônimo onde indica os países em que este instituto já é utilizado: Áustria, Estados Unidos (28 dos 50 estados permitem), França, Itália, Luxemburgo e Bélgica. Segundo o IBDFAM (2010, web)o parto anônimo permite que a mulher que não pode ou não quer o filho seja atendida de forma gratuita no hospital, durante toda a gravidez, sem ter de fornecer seu nome ou seus dados verdadeiros. Tendo sua identidade mantida em segredo, com um nome fictício, à grávida realiza o parto com todas as condições sanitárias necessárias Ainda nesta pesquisa, o IBDFAM aponta que uns dos problemas do instituto do parto anônimo é o fato da criança não ter identidade até que seja efetivamente adotada e para isso a mãe ainda deve autorizar que o filho seja adotado, renunciando em definitivo o poder familiar. O consentimento de entregar o filho para adoção deve ser feito num determinado período após o parto e este prazo varia: na Bélgica o prazo é de dois meses após o parto; na Grã-Bretanha de seis semanas; na Alemanha e na França de dois meses. A França ocupa o segundo lugar mundial no tráfico de crianças na adoção internacional e, frente a isto legalizou o Parto Anônimo em 1993 com a Lei n. 93-22 de 8 de janeiro 1993. Luciana Dadalto Penalvaao se manifestar sobre a legislação francesa, assim afirma: Esta lei estabeleceu que ‘escolher dar à luz secretamente não gera nenhum efeito na determinação da filiação’ e no que tange, aos efeitos registrais, no lugar do nome da mãe, constará a letra ‘X’, até que a criança seja adotada, razão pela qual este procedimento francês é conhecido como ‘accouchementsous X’. O processo de abandono era verbal, e a mãe tinha a faculdade de deixar informações sobre sua saúde e sobre a saúde do pai da criança, sobre as origens da criança e, ainda, sobre as razões e circunstâncias do abandono. Estas informações só seriam reveladas após autorização expressa da mãe. (2009, p. 88) A Lei 2002-93, de 22 de janeiro de 2002: introduziu o ‘acesso pelas pessoas adotadas e pelas pessoas submetidas à proteção estatal às informações sobre suas origens’. Instituiu o Conselho Nacional para acesso à informação sobre origem pessoal, formalizou o processo, que passou a ser escrito e aboliu o direito dos pais de requererem a confidencialidade de informações relativas à sua saúde, às origens da criança e às razões e circunstâncias do abandono. Agora, eles têm apenas a faculdade de deixar ou não essas informações. Contudo, a partir do momento em que decidirem por fazê-lo,não tem mais domínio sobre tais dados, ou seja, não será mais necessária uma autorização para a revelação destes. (PENALVA, 2009, p. 88-89) Na Alemanha, em 2002, em dois momentos o debate e a votação dispuseram sobre os projetos de lei que pretendiam introduzir o instituto do parto anônimo, o que foram protelados no Parlamento alemão. Nos termos destes projetos de lei, “a mulher daria à luz sem revelar seu nome, o bebê seria entregue aos cuidados do juizado de menores, e a mãe teria oito semanas de prazo para se decidir, ao fim das quais a criança seria liberada para adoção” (IBDFAM, 2010, web). Como não há na Alemanha aprovação do parto anônimo, desde 1999, buscando tentar reduzir o número de abandonos de bebês, bem como os de assassinatos de recém-nascidos, em Hamburgo foi instituída a denominada “portinhola para o bebê” ou “janela de Moisés”. Acerca deste assunto, os mantenedores ligados às instituições religiosas estabelecem que: [...] junto a um hospital ou outro centro em que a assistência médica seja garantida, uma espécie de guichê em que uma mulher que tenha dado à luz pode depositar seu bebê anonimamente e sem possibilidade de ser identificada. Cada uma dessas janelas, que podem ser acessadas do lado de fora do edifício, é equipada com bercinhos aquecidos e coloca à disposição da mãe materiais informativos em vários idiomas sobre entidades em que ela pode buscar ajuda.” (IBDFAM, 2010, web) Há muitas discussões sobre o uso da “portinhola para bebê” na Alemanha, pois os defensores afirmam que este instrumento é uma forma concreta de salvar vidas. Já os que se opõem comparam tal uso com a “roda dos abandonados” utilizado na Idade Média, apenas numa versão mais moderna com mais segurança e atendimento médico adequado aos bebês. Na pesquisa realizada pelo IBDFAM sobre o parto anônimo no mundo ficou evidenciado ainda que o Japão no ano de 2007 foi apresentada uma proposta para construir um hospital nos moldes do utilizado pelos alemães chamado em japonês de ‘lacuna de La cigüeña’, tendo forma de uma incubadora com temperatura adequada para o bebê e com uma porta acessível de fora do hospital. Essas janelas para bebês existem em países do mundo com altos índices de abandono de crianças: Índia, Paquistão, Áustria, República Tcheca, África do Sul, Hungria, onde crianças são abandonadas em parques, centros comerciais e depósitos de lixo. (2010, web) Na Itália, a lei permite o parto anônimo desde 1997 visando de atender imigrantes de diversas nacionalidades e prostitutas que são proibidas de ter filhos pelos cafetões e abandonavam os bebês em situações desumanas (IBDFAM, 2010, web). Em 2003, a Corte Européia de Direitos Humanos referendou a eficácia da lei do Parto Anônimo na França já existente desde 1993 (IBDFAM, 2010, web). No Brasil há dois projetos de lei versando sobre o Parto Anônimo (PL 2.747/08 e PL 3.320/2008). No entanto, desde janeiro de 1996 existe a lei 9.263 que trata do planejamento familiar. O objetivo desta lei é dar atendimento global e integral à saúde da família. O Presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira afirma que esta lei não é colocada em prática pelo próprio governo. Nela, ou mesmo em outra lei específica, não há previsão ou apoio para o parto anônimo. Na prática, as mulheres continuam abortando clandestinamente e se as crianças indesejadas chegam a nascer, são abandonadas de variadas formas. Alguns vão para o esgoto ou a lata de lixo como um objeto descartável qualquer, outros são ‘toleradas’, e são abandonadas mais tardiamente, engrossando a estatística dos meninos de rua e na rua. (2010, web) 3. ASPECTOS DESTACADOS DOS PROJETOS DE LEI SOBRE O PARTO ANÔNIMO NO BRASIL Primeiramente, cumpre destacar que, na tentativa de solucionar um problema com um alto grau de complexidade correspondente ao abandono materno e paterno, e ainda, buscando proteger a criança por um possível abandono, foi apresentado perante o Congresso Nacional dois Projetos de Lei dispondo sobre o Parto Anônimo. O primeiro Projeto-de-Lei n° 2747/2008, apresentado em 11 de fevereiro de 2008 de iniciativa do Deputado Eduardo Valverde (PT- Rondônia), destaca no preambulo a criação de mecanismos para coibir o abandono materno. Já o segundo Projeto-de-Lei n° 3.220/2008, proposto após amplo debate pelo IBDFAM, foi apresentado em 09 de abril de 2008 de iniciativa do Deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT- Bahia), destacandoregular o direito ao parto anônimo. Esclarece-se que, os projetos-de-lei supracitados, tem o objetivo de instituir no Brasil a possibilidade de a mãe manter-se no anonimato, não sendo declarada sua identidade após o parto, o que, por consequência, não seria assumida a maternidade do filho que gerou. Assim, explica-se que, o instituto do parto anônimo visa evitar os filhos indesejados para não serem vitimas de abandono, aborto ou infanticídio, e ainda, seja assegurado à mãe o direito ao anonimato. Nesse diapasão, dispõem os Projetos-de-Lei n.° 2.747/2008 e n.° 3.220/2008, respectivamente: Artigo 4°. A rede do SUS garantirá a mãe, antes do nascimento, que comparecer aos Hospitais declarando que não deseja a criança, contudo, quer realizar o pré-natal e o parto, sem ser identificada. Artigo 2°. É assegurada à mulher, durante o período da gravidez, ou até o dia em que deixar a unidade de saúde após o parto, a possibilidade de não assumir a maternidade da criança que gerou. Os projetos-de-lei acima apontados apresentam disposições semelhantes em alguns pontos, como por exemplo, a criação de acesos sigilosos nos hospitais para o atendimento de mães e bebês nascidos de parto anônimo, bem como isentam a mãe de qualquer responsabilidade civil ou criminal, sendo que, neste último caso, somente o Projeto-de-Lei n.° 3.220/2008, excetua a hipótese prevista no artigo 123 do CP: matar sobre a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto, ou logo após. Ademais, os projetos-de-lei propostos apresentam alguns pontos divergentes, contudo, não alteram a natureza das propostas legislativas. Porém, constatam-se diferenças no procedimento que será adotado no caso de ocorrer o Parto Anônimo, concernente à criança. Destarte, Fernanda Molinari tem entendido sobre a proposta dos Projetos-de-Lei, senão vejamos: O primeiro (PL n° 2.747/08) não define a expressão “parto anônimo”, limitando-se a dizer que são asseguradas à mulher condições para a sua realização, garantindo-lhe acompanhamento psicológico; o segundo (PL n° 3.220/08), por sua vez, afirma ser assegurado à mulher, durante o período da gravidez ou até o dia de deixar a unidade de saúde, após o parto, a possibilidade de não assumir a maternidade da criança que gerou, sendo- lhe oferecido atendimento psicossocial. (2010, p. 106) Nesta esteira, com base nos projetos-de-lei apresentados ao Congresso Nacional (PL n° 2.747/08 e PL n° 3.220/08), Fernanda Molinari aponta ainda que: Segundo o primeiro projeto, a responsabilidade pelas formalidades e encaminhamentos à adoção será dos médicos e enfermeiros que acolhem a criança abandonada, bem como do diretor do hospital, sem mencionar a participação do Juizado da Infância e Juventude. Para o segundo, os profissionais da saúde que acolherem o bebê, assim como a direção do hospital ou unidade de saúde onde ocorreu o nascimento, ou onde a criança foi deixada, serão responsáveis pelas formalidades e o encaminhamento da criança ao juizado, consoante dispõe o artigo 14. Deverá ainda, pelo segundo projeto, a unidade de saúde onde ocorreu o nascimento, no prazo máximo de 24 horas, informar o fato ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca, por meio de formulário próprio, e, tão logo tenha condições médicas, a criança deve ser encaminhada ao local indicado pelo mesmo Juizado. (2010, p. 106-107) Oportuno aclarar que, em conformidade com o Projeto-de-Lei n.° 3.220/08, o registro da criança nascida de Parto Anônimo deverá acontecer pelo Juizado da Infância e Juventude, contendo um registro civil provisório, em que constará um prenome. Destaca-se que este projeto confere à mãe o direito de escolher o nome que será dado ao filho “abandonado”. Já o Projeto-de-Lei n° 2.747/08 é omisso a tais questões, deixando implícito que a criança somente será registrada quando for concretizada a adoção. Ainda, outro aspecto a ser destacado dos Projetos-de-Lei refere-se à adoção, pois, o primeiro projeto (PL n°2.747/08) prevê que a criança somente será adotada, após transcorrido o lapso temporal de oito semanas da data em que chegou ao hospital, ou, tratando-se de criança nascida no próprio hospital, a adoção somente poderá ser feita após oito semanas do nascimento da criança. Já o segundo projeto (PL n° 3.220/08) dispõe em seu artigo 8°, caput e parágrafos que, a criança será encaminhada à adoção após transcorrido dez dias da data de seu nascimento, e, em não havendo adoção neste prazo, a criança será incluída no Cadastro Nacional de Adoção. 4. POSICIONAMENTO DA DOUTRINA SOBRE O INSTITUTO DO PARTO ANÔNIMO NO BRASIL: Pesos e Contrapesos Os defensores do instituto parto anônimo partem da premissa de que este protege os recém-nascidos das diversas formas de abandono, bem como a mãe de ser responsabilizada civil e criminalmente pelo ato de deixar a criança sem se identificar. Na lição de Para Pereira e Sales Essa desvinculação mãe e bebe não precisa ocorrer de forma clandestina, à margem dos direitos fundamentais. Nesse primeiro momento, o parto anônimo alia o direito à vida, saúde, e dignidade do recém-nascido a direito de liberdade da mãe. A criança é entregue em segurança a hospitais ou instituições especializadas que irão cuidar de sua saúde e em seguida irão encaminhá-lo à adoção, assegurando a potencial chance de convivência em família substituta. Por sua vez, a mãe terá assegurada a liberdade de dispor do filho biológico sem ser condenada, civil ou penalmente, por sua conduta. (2008, apud PENALVA, 2009, p. 91) O IBDFAM defende que o projeto do parto anônimo permite à mulher a devida assistência de forma anônima e gratuita com todas as condições imprescindíveis e com acompanhamento psicológica, durante toda a gravidez e posteriormente ao parto a entrega do filho para adoção, e mesmo parecendo paradoxal o instituto garante o direito à vida e a integridade da criança. Outros argumentos favoráveis ao instituto do parto anônimo referem-se ao direito à identidade da criança, em que outros institutos respaldados em legislação e aceitos pela sociedade também limitam o direito à identidade. É o caso, por exemplo, da inseminação artificial, em que os doadores de gameta não registram sua identidade, resguardando, portanto, o direito ao anonimato. Noutro norte, a doutrina majoritária critica essa violação do direito à identidade. Nesse sentido o IBDFAM (2010, web) afirma que o direito à identidade não será violada tendo em vista que o art. 6° do Projeto de Lei n.° 3220/08 prevê que a mãe deverá fornecer e prestar informações sobre sua saúde e a do genitor, bem como sobre as origens da criança, e as circunstâncias do nascimento, informações estas que permanecerão em sigilo na unidade de saúde em que ocorrer o parto. A principal argumentação dos defensores, ainda, é ponderar o que prevalece, o direito à identidade do nascituro ou a proteção à vida da criança que se não garantido o devido atendimento a mãe, poderá ser brutalmente abandonada. O IBDFAM (2010, web) tratando sobre a discussão da identidade do nascituro defende que: Antes de ser conhecida sua origem genética, deve ser dada a criança o direito maior sem o qual ela sequer tornar-se-a sujeito de direitos e obrigações: o próprio direito à vida. E mais: não basta apenas concedê-la o direito de viver ao lado de uma mãe e uma família que não a deseja, deve- se acima de tudo, concedê-la o direito de uma vida inerente de dignidade. Farias e Rosenvald, posicionando-se sobre o direito ao estado de filiação e direito à origem genética no caso no parto anônimo destacam que Também não nos parece objetivável a alegação de que a criança tem direito a uma genitora. Com efeito, já se apresentou, exaustivamente, a tese de que a filiação, na perspectiva pluralista das relações de família

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