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Parecer PA NLC ACN 88/2016 – Contratação de artista consagrado e contratos de patrocínio PDF

26 Pages·2016·1.04 MB·Portuguese
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ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA PROCESSO Nº PGE2016056212 BAHIATURSA PARECER Nº PA-NLC-ACN-88-2016 BAHIATURSA. 1. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ARTISTA CONSAGRADO. ORIENTAÇÕES A SEREM SEGUIDAS PELO ÓRGÃO CONTRATANTE. 2. CONTRATO DE PATROCÍONIO. PROXIMIDADE DO CARNAVAL QUE IMPOSSIBILITA A VEICULAÇÃO DA MARCA DA BAHIATURSA NO EVENTO A SER PATROCINADO. Foi noticiado pela Bahiatursa – Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia - que existe uma grande quantidade de processos que versam sobre contratações relacionadas ao Carnaval de Salvador, em 2016, e que estão sendo instruídos para posterior remessa a esta PGE para a respectiva análise. Pelas informações prestadas à i. Procuradora Chefe desta Procuradoria Administrativa, tratam-se de mais de 100 (cem) processos. Diante desta informação e de se estar às vésperas do início da festa momesca em Salvador, causando o temor de não haver tempo hábil para que sejam analisados todos os processos, a i. Procuradora Chefe determinou que fosse emitido parecer que contenha os requisitos que devem ser observados, rigorosamente, pela Bahiatursa no caso das contratações pretendidas. Foi atribuído, então, a mim o aludido mister. Serão tratados, abaixo, os dois tipos de contrato que, comumente, tem chegado a este Núcleo de Licitações para análise, em razão dos festejos de carnaval: CONTRATO DE ARTISTA CONSAGRADO PELA CRÍTICA OU OPINIÃO PÚBLICA E CONTRATO DE COTA DE PATROCÍNIO PARA APOIO A PROJETOS VINCULADOS AO CARNAVAL. - fls. 1/26- ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA I – CONTRATO DE ARTISTA CONSAGRADO PELA CRÍTICA OU OPINIÃO PÚBLICA 1.1. Inicialmente, salienta-se que tal matéria já foi analisada por Grupo de Trabalho integrado por Procuradores do Núcleo de Licitações e Contratos desta Procuradoria Administrativa, tendo sido emitidos os Pareceres PA-NLC-ACN-MPC-PBC-815-2015 e PA-NASC-PLD-08-2016, os quais já foram objeto de apreciação da respectiva Chefia. Nos aludidos pareceres, foram traçadas considerações acerca da contratação direta, por inexigibilidade, de artista consagrado pela crítica ou pelo público, tendo sido ofertada, inclusive, minuta do contrato a ser celebrado, na hipótese de preenchidos os requisitos respectivos. Desse modo, faz-se necessário que a Bahiatursa observe, rigorosamente, todos os requisitos ali postos na hipótese de qualquer contratação desse tipo. Abaixo, no entanto, faz-se o resumo do quanto posto em tais pareceres acerca dos requisitos a serem observados, oferecendo-se, em anexo, (anexo I), minuta do contrato que deverá ser utilizado na hipótese de cabível a contratação direta, por inexigibilidade, de artista consagrado pela crítica ou pelo público. 1.2. Como se sabe, a Bahiatursa, órgão criado pelo art. 29 da Lei Estadual nº 13.204/2014, no seu formato atual, tem por finalidade gerenciar e executar a Política de Fomento e Desenvolvimento do Turismo, bem como a promoção de eventos turísticos, no âmbito estadual. 1.3. A contratação de artistas para apresentações poderá ser uma das formas de se alcançar tal finalidade tendo em vista a repercussão que isto poderá trazer na decisão de pessoas a fazerem de determinado local o seu destino de férias ou de viagem. - fls. 2/26- ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 1.4. A Constituição Federal, no seu artigo 37, inciso XXI, bem como a Lei Estadual de Licitações e Contratos Administrativos n.º 9.433/05 prescrevem, como regra, a obrigatoriedade da realização do procedimento licitatório para as contratações no âmbito da Administração Pública. Não obstante a aludida regra da obrigatoriedade de licitar, há hipóteses em que a Administração Pública não está jungida à realização do certame — hipóteses de licitação dispensada, dispensável e inexigível —, as quais, excepcionalmente, autorizam a contratação direta, desde que seja observado prévio procedimento formal. No particular, o artigo 60, inciso III da Lei 9433/05, prevê a possibilidade de contratação direta de artista, por inexigibilidade licitatória, nos seguintes termos: Art. 60 - É inexigível a licitação quando caracterizada a inviabilidade de competição, em especial: (...) III - para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião publica. Nesse sentido, Marçal Justen Filho leciona que "há casos em que a necessidade estatal relaciona-se com o desempenho artístico propriamente dito. Não se tratará de selecionar o melhor para atribuir-lhe um destaque, mas de obter os préstimos de um artista para atender certa necessidade pública. Nesses casos, torna-se inviável a seleção através de licitação, eis que não haverá critério objetivo de julgamento. Será impossível identificar um ângulo único e determinado para diferenciar as diferentes performances artísticas. Daí a caracterização da inviabilidade de competição."2 - fls. 3/26- ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 1.5. Diante disso, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes1 destaca que, para a configuração dessa hipótese de contratação direta, devem ser observados três requisitos para a inexigibilidade de licitação na hipótese legal de que se trata: - que o objeto da contratação seja o serviço de um artista profissional; - que seja feita diretamente ou através de empresário exclusivo; - que o contratado seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. 1.5.1. Verifica-se, inicialmente, então, que a contratação do profissional do setor artístico a que se refere o retrocitado dispositivo é para o desempenho da atividade artística que o consagrou pela crítica especializada ou pela a opinião pública. 1.5.2. O segundo requisito a ser demonstrado refere-se à forma de contratação do artista que será diretamente ou através de empresário exclusivo que é o profissional ou agência que intermedia, com caráter de exclusividade, o trabalho de determinado artista. Vale, entretanto, registrar que o Egrégio TCU, no Acórdão n.º 351/2015, destacou que “a jurisprudência deste Tribunal é uníssona em exigir a apresentação do contrato de exclusividade entre os artistas e o empresário contratado para caracterizar a hipótese de inexigibilidade de licitação prevista na Lei de Licitações, de modo que simples autorizações ou cartas de exclusividade não se prestam a comprovar a inviabilidade da competição, pois não retratam uma representação privativa para qualquer evento em que o profissional for convocado”. Dessa forma, nos processos que versem sobre a contratação direta de artista profissional, por inexigibilidade, deverá ser trazido ao processo, como elemento imprescindível da instrução processual, o contrato de exclusividade celebrado entre o artista e seu empresário exclusivo, exceto nas hipóteses em que a contratação seja realizada diretamente com o artista. 1 Contratação Direta sem Licitação, Editora Brasília Jurídica, 9ª edição, pág.637/645. - fls. 4/26- ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 1.5.3. Por fim, o último requisito se refere à consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública. Nesse ponto, deve a Administração apresentar a justificativa de seu convencimento, acompanhado de documentos (recorte de jornais, revistas etc.), que atestem que o artista é consagrado pela crítica e opinião pública e que, portanto, pode ser contratado diretamente. Nesse sentido, leciona Jacoby Fernandes2, verbis: Não se pode confundir expressões distintas atinentes à mera qualificação profissional, como frequência a conservatórios de música, à consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública. Aqui, só a fama e notoriedade do artista permitem a contratação direta;”. 1.5.4. Finalmente, como salientado anteriormente, a hipótese de inexigibilidade de que se trata demanda que exista pertinência entre o evento que será realizado e o artista que se pretende contratar de forma direta. 1.5.5. No caso do Carnaval da Salvador, será necessário que a apresentação do artista se dê em local público de forma a contemplar toda e qualquer pessoa que deseje ter acesso ao show que se pretende contratar. 1.6. Ademais, ao instruir processos de inexigibilidade de licitação, deve a Administração atentar para o conteúdo do §3º do art. 65 da Lei estadual nº 9.433/05, apresentando, inclusive, justificativa de preço, que deverá ocorrer mediante a comparação de preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas. 1.7. Nesse ponto, deve-se, ainda, atentar para a amplitude geográfica da consagração. 2 Contratação Direta sem Licitação, Editora Brasília Jurídica, 5ª edição, pág.619; - fls. 5/26- ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA Se o montante da contratação situar-se no limite para a contratação na modalidade de convite, a consagração pode se restringir ao estado da Bahia, mas se corresponder ao limite da concorrência e tomada de preço, o artista deve ser consagrado no âmbito nacional. 1.8. CONCLUSÃO COM RELAÇÃO A ESTE TÓPICO Diante de tudo o quanto exposto, deverá ser observado, nos processos que versem sobre contratação direta, em face de inexigibilidade de licitação, com base no art. 60, III da Lei Estadual nº 6.433/2005, de artista consagrado pela crítica ou pelo público , o seguinte: 1.8.1. a) que o objeto da contratação seja o serviço de um artista profissional; b) que seja feita diretamente ou através de empresário exclusivo; c) que o contratado seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública e d) que exista pertinência entre o evento que será realizado e o artista que se pretende contratar de forma direta, de forma a se configurar a contratação como intuito personae, inviabilizando, assim, a competição; 1.8.2. ao instruir os respectivos processos de inexigibilidade de licitação, deve a Administração atentar para: 1.8.2.1. o conteúdo do §3º do art. 65 da Lei estadual nº 9.433/05, de forma a exigir a presença, nos autos do processo, de justificativa de preço, que deverá ocorrer mediante a comparação de preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas; 1.8.2.2. Se o montante da contratação situar-se no limite para a contratação na modalidade de convite, a consagração artística pode se restringir ao estado da Bahia, mas se corresponder ao limite da concorrência e tomada de preço, o artista deve ser consagrado no âmbito nacional. 1.8.2.3. indicação das fontes de recurso - dotação orçamentária - que assegurarão a integral execução do contrato, - fls. 6/26- ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 1.8.2.4. estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício financeiro e nos dois subseqüentes; 1.8.2.5 declaração do ordenador de despesa de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 1.8.2.6. nota técnica da Bahiatursa com a manifestação favorável à contratação; 1.8.2.7. Em caso de contratação através de empresário, o contrato de representação exclusiva do artista; 1.8.2.8. Declaração da Bahiatursa, através da autoridade competente, autorizando a contratação; 1.8.2.9. Manifestação favorável da APG, conforme previsto no artigo 2º do Decreto nº 15.924/2015, sabendo-se que a declaração da CAE – Coordenação de Ações Estratégicas da SETUR não substitui tal manifestação. 1.8.2.10. Em caso de contratação de valor superior a R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco mil), manifestação da SRL/SAEB e da Coordenação da Qualidade do Gasto Público (previsto no art. 10 do Decreto nº 15.924/2015) 1.8.2.11. .as certidões com data de validade vigente na data da contratação, que revelem regularidade fiscal do contratado para com a União, Estado da Bahia, Município de Salvador, INSS, FGTS, além de CNDT e certidão de sua regularidade perante o SICON; 1.8.3. no processo deverá ser certificado que o contratado não está dentre as empresas suspensas ou impedidas de licitar com o Estado da Bahia. - fls. 7/26- ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 1.8.4.. O contrato a ser celebrado deverá observar a minuta em anexo, que já foi aprovada pela chefia desta Procuradoria Administrativa no ensejo da apreciação do Parecer nº PA-NLC-NASC- 08-2016. 1.9. Finalmente, é conveniente registrar, ainda, o conteúdo do §3º do art. 60 quando preconiza que “na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis”. II – CONTRATOS DE PATROCÍNIO 2.1. Quanto aos contratos de patrocínio, é necessário repisar o que já tem sido dito de forma reiterada neste Núcleo, a exemplo dos pronunciamentos constantes do Parecer PA-NLC-ACN-585-2015 (processo nº 5050150009648) e Parecer PA-NLC-ACN-480-2015 (processo nº 3200150003202) que trataram de situação análoga à que ora se apresenta – pretensão de contratação de cota de patrocínio em prol de realização de projeto de cunho turístico. De fato, sabe-se que em toda e qualquer prática que envolva a Administração Pública, é necessário que sejam obedecidos os princípios que a regem (além de outros constantes de todo o arcabouço jurídico) os quais estão previstos no art. 37 da CF/88. De todos os princípios citados, ganha relevo, para a análise da presente situação, os princípios da impessoalidade e moralidade. Uma das formas de se realizar os princípios antes enunciados é, sem dúvida, a realização de procedimento licitatório, cuja obrigatoriedade pela Administração Pública está prevista na própria Constituição Federal, conforme art. 37, XXI, ressalvando-se, apenas, as hipóteses especificadas na legislação. Vê-se, portanto, que, como realização de princípios constitucionais maiores (impessoalidade e moralidade), a regra deverá ser a realização de procedimento licitatório e a exceção, a contratação direta. - fls. 8/26- ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 2.2. A Lei Estadual nº 9.433/2005 estabelece hipóteses excepcionais em que o procedimento licitatório não será realizado, nos artigos. 59 e 60, por dispensa ou inexigibilidade, respectivamente. No processo, o dispositivo que fora invocado no intuito de fundamentar a contratação direta foi o art. 60, caput, por inviabilidade de competição. 2.3. Parece-me clara a possibilidade de competição para concessão de apoio a eventos ligados ao carnaval, tais como têm chegado a esta PGE, atendendo a critérios objetivamente e adredemente postos. Sabe-se que a quantidade de eventos que podem ter repercussão no fomento ao turismo, no Estado da Bahia, é muito grande, não sendo possível que este apóie financeiramente todos eles. Desse modo, há de fazer uma seleção prévia de que evento deverá e poderá apoiar e, para tanto, devem ser postos critérios prévios e objetivos, sempre tendo em vista a maior possibilidade de fomento ao turismo que é o fim precípuo da Bahiatursa. 2.4. De qualquer sorte, o posicionamento supra encontrou temperamentos por parte dos entendimentos externados no âmbito deste Núcleo, conforme despacho cujo trecho pertinente abaixo se transcreve da i. Procuradora Chefe desta Procuradoria Administrativa, Dra. Bárbara Camardelli, no bojo do processo n. 5050150009648, ao analisar concessão de cota de patrocínio pela BAHIATURSA: “... inegável o acerto dos primeiros pronunciamentos jurídicos existentes nos autos quanto à necessidade de programação dos investimentos financeiros da SETUR e da Bahiatursa nos programas, projetos e ações típicos da pasta, que tem por maior objetivo desenvolver a atividade econômica do turismo na Bahia. O bom planejamento administrativo exige a seleção prévia de projetos dentro das linhas de ação eleitas pelo Governo do Estado para fazer cumprir suas metas, conseguindo-se, ao mesmo tempo, garantir a isonomia, pela possibilidade de competição no setor da atividade a licitar. - fls. 9/26- ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA Já há, inclusive, grupo de trabalho constituído internamente nesta PGE e a proposta de grupo de trabalho entre a PGE e a SETUR, para se lograr a minuta do edital destinado à seleção pública, que, espera-se, inicie-se já em 2016. Ao mesmo tempo, porém, deve-se reconhecer o período de transição que é este ano de 2015, no qual ocorreu a Reforma Administrativa e transferiu à Administração direta (SETUR) as atividades dantes desenvolvidas pela empresa pública Bahiatursa, ora em liquidação; e a necessidade de desenvolvimento dos projetos para fomento ao turismo ainda neste ano, sob pena de se ter um órgão inerte com conseqüências danosas ao próprio Estado da Bahia, eis que turismo é fonte de receita. Portanto, na ausência de um procedimento estipulado para a seleção pública, justificado pela transitoriedade do período, mostrar-se-á indispensável a análise de cada caso concreto de forma isolada, para se auferir a pertinência do projeto com os objetivos da SETUR e o cumprimento dos requisitos legais para dispensa ou inexigibilidade de licitação, atendendo-se, pois, aos princípios da legalidade e da moralidade públicas. Como se vê, pois, o posicionamento firmado é no sentido de que o ano de 2015 representa uma fase de transição de forma que, na ausência de um procedimento estipulado para a seleção pública, poderá ser concedida a cota de patrocínio na hipótese da análise do caso concreto revelar a pertinência do projeto com os objetivos da BAHITAURSA e o cumprimento dos requisitos legais para dispensa ou inexigibilidade de licitação, atendendo-se aos princípios da legalidade e da moralidade pública. O Resultado do Grupo de Trabalho indicado no despacho supra foi encaminhado à BAHIATURSA, recentemente, tendo sido emitidos os Pareceres PA-NLC-ACN-MPC-PBC-815-2015 e PA-NASC- PLD-08-2016, com pronunciamento conclusivo da i. Procuradora Chefe desta Procuradoria Administrativa, devendo a Bahiatursa fazer o devido planejamento já para as demais atividades de fomento ao turismo no ano de 2016, conforme orientações ali traçadas. - fls. 10/26-

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