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OFÍCIO Nº 07.006 Curitiba, 20 de Agosto de 2007. Ao Ilmo. Sr. Presidente da Câmara Técnica de ... PDF

202 Pages·2007·4.72 MB·Portuguese
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OFÍCIO Nº  07.006  Curitiba, 20 de Agosto de 2007.           Ao Ilmo. Sr. Presidente da Câmara Técnica de Assuntos Internacionais  Dr. UBIRACY CRAVEIRO DE ARAÚJO  Conselho Nacional do Meio Ambiente  Esplanada dos Ministérios, Bloco B ‐ 6º andar, sala 633  CEP 70068‐900 – Brasília/DF      Ilmo.sr.,      APROMAC  –  Associação  de  Proteção  ao  Meio  Ambiente  de  Cianorte,  membro  titular  do  CONAMA  representante  das  ONG’s  da  Região  Sul,  com  assento  na  Câmara  Técnica  de  Assuntos  Internacionais,  por  meio  da  Conselheira  que  esta  subscreve, no uso de suas prerrogativas regimentais (art. 31, VI),  vem expor que:    Considerando:    “O direito de ter acesso às informações relevantes sobre desenvolvimento sustentável e o direito de  participar de decisões coletivas” 1.  (...) “as represas ʹimplicarão, por outro lado, problemas geopolíticosʹ, já que 95% das águas da Bolívia  ʹescorrem através do Madeira. As represas porão estas águas sob o controle do Brasil, o que representa  uma  perspectiva  geopolítica  preocupanteʹ.  Além  disso,  ʹo  Brasil  está  reincidindo  em  um  ato  sumamente perigoso para a região: utilizar águas de curso internacional sem consultar as partes  afetadas. Um precedente nesse sentido foi o represamento do rio Paraná, sem consultar a Argentina  para a construção da represa de Itaipuʹ, completou o Fórum.”2   “A área a ser inundada pelos reservatórios das duas usinas (Santo Antônio e Jirau) encontra‐se  perfeitamente definida, não havendo qualquer dúvida quanto a esse aspecto conforme sugerido nesta  consideração. ” *   “O projeto do Madeira não faz parte do IIRSA. Entretanto, sua proximidade e possível integração à  iniciativa é uma importante oportunidade a ser considerada, constituindo‐se em outra externalidade  que não poderá deixar de ser apreciada na avaliação dos empreendimentos”.*      1Declaração Universal de Direitos Humanos, Princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro - www.map-amazonia.net 1 Jornal “O Liberal “ (Brasil) Cúpula discute os rios da Amazônia 09/12/2006 * MME – Ministério Minas e Energia do Brasil – Relatório de Vistas – CONAMA – Maio de 2006. Rua Afonso Pena s/nº - Fundos da UEM - CEP 87200-000 - Cianorte - Paraná Fone (44) 3629-6766 - www.apromac.org.br Pág. 1 / 12 A década de 2005‐2015 foi escolhida pela ONU para ser a segunda Década  Internacional da Água reforçando com isso a Declaração do Milênio assinada por 191  países durante a Cúpula do Milênio realizada em Nova York em 2000.     Na América do Sul, a região da Bacia Amazônica ainda sofre com práticas  insustentáveis na contramão de regras já instituídas internacionalmente, e projetos da  magnitude do Complexo do Madeira, em Rondônia, que inclui duas hidroelétricas e  uma  hidrovia  no  bojo  da  IIRSA  –  Iniciativa  para  Infra‐estrutura  Regional  Sul  Americana,  vêm  sendo  apresentados  inseridos  num  modelo  de  desenvolvimento  econômico  que  resultará  em  impactos  regionais  significativos  previsíveis  e  não  previsíveis.     Ao  contrariar  frontalmente  as  aspirações  das  populações  urbanas  e  rurais  dessa região, assim como das organizações ambientalistas (ANEXOS 9 e 10), projetos  como esses podem criar um sério precedente negativo ao que se entende como um  adequado manejo integrado dos recursos hídricos de bacias transfronteiriças.     De  toda  a  Bacia  Amazônica,  64%  estão  em  terras  brasileiras  e  dos  36%  restantes, 15,61% estão na Bolívia e o restante em territórios  dos demais  países.  Bolívia,  Brasil,  Colômbia,  Equador,  Guiana,  Peru,  Suriname  e  Venezuela  compartilham  a  Amazônia,  uma  imensidão  de  seis  milhões  de  quilômetros  quadrados com um quinto da água do planeta. Desses oito países, sete estão na alta  bacia e formam um cinturão que rodeia o extenso território amazônico brasileiro.  Entre dois níveis – a montante e a jusante, há uma interdependência de biomas,  corpos d’água, populações indígenas e ribeirinhas  e atividades econômicas que estão  em simbiose com  o rio mais extenso e caudaloso do mundo: o Amazonas.    Entretanto, a bacia do rio Amazonas tem sido objeto, nos últimos séculos, de  um manejo descuidado e depredador e já mostra sérios sinais de sensível degradação  devido ao processo de ocupação desordenado e da exploração irracional de seus  recursos.  Fica difícil atingir um desenvolvimento equilibrado em uma Amazônia  repleta  de  pobreza  e  desigualdade  na  distribuição  sócio‐geográfica  dos  recursos  naturais, uma região que sofre as conseqüências de políticas públicas descuidadas e  da globalização imposta pela iniciativa privada.       Os ecossistemas amazônicos não reconhecem fronteiras políticas (ANEXO 8),  estão  interligados  pela  fragilidade  dos  sistemas  hídricos  ameaçados  pelo  capital  especulativo e que acabam acirrando os conflitos sócio‐ambientais e transfronteiriços.  Para manter a riqueza desse patrimônio biológico há necessidade urgente de uma  ação coordenada, harmônica e integrada dos países que o exploram.     O avanço da política do crescimento econômico do Brasil sobre os recursos  naturais  da  Amazônia,  em  especial,  sobre  o  rio  Madeira,  principal  tributário  do  Amazonas, para fazer frente ao crescimento econômico e à demanda de energia  elétrica,  está  criando  um  estresse  nas  relações  com  os  parceiros  de  fronteiras  molhadas. A pressão da economia capitalista em massa ameaça a estabilidade das  populações tradicionais (ANEXO 1) ao longo da alta bacia do Madeira formado pelos  rios Beni e Mamoré, em terras bolivianas. Essa escalada brasileira na Amazônia da  exploração  e  ampliação  do  potencial  hidráulico  desperta  o  instinto  de  auto‐ preservação dos movimentos sociais na Bolívia e no Brasil traduzido numa bem  formulada questão sobre a indivisibilidade da bacia do Madeira e o uso sustentável  de bacias transfronteiriças.  Rua Afonso Pena s/nº - Fundos da UEM - CEP 87200-000 - Cianorte - Paraná Fone (44) 3629-6766 - www.apromac.org.br Pág. 2 / 12 É preciso considerar que os grandes conflitos entre as nações previstos para o  futuro estarão ligados ao uso compartilhado dos recursos hídricos e as conseqüências  que a má gestão trará poderão ultrapassar as fronteiras políticas.    Muitos acordos de cooperação têm sido firmados entre nações desde o século  XIX para suprir a necessidade de gestão de bacias hidrográficas transfronteiriças.  Alguns desses acordos, que são citados a seguir e dos quais o Brasil não é signatário,  buscaram estabelecer ações para promover o uso sustentável dos recursos naturais, e  evitar conflitos.       • Instituto  de  Direito  Internacional  (IDI)  ‐ Declaração   de  Madri  –  “interdependência  física  entre  os  Estados  ribeirinhos,  reconhecida,  já  em  1911.”.    • Direito  Internacional  (ILA),  Conferência  de  Dubrovnik,  1956  –  “desenvolveu e adotou de forma pioneira o princípio de unidade de bacia 3”.    • ILA, 1958 ‐ “um sistema de rios e lagos em uma bacia de drenagem deve ser  tratado como um todo integrado, e não como frações. As Regras de Helsinque  de 1966 da ILA, trabalho que constitui uma das principais referências no  Direito  Internacional  de  Águas,  trazem  o  conceito  de  bacia  de  drenagem  internacional: uma área geográfica que se estende a dois ou mais Estados,  determinada pelos limites divisores de um sistema de águas, incluindo águas  superficiais e subterrâneas, fluindo a um terminal exutório comum” 4.    • Acordo Colômbia‐Brasil para a Cooperação Amazônica – “elaborado o  Plano Modelo de Desenvolvimento Integrado das Comunidades Vizinhas do  Eixo Tabatinga – Apaporis. A região objeto do acordo sofre diversos problemas  de degradação ambiental como a contaminação de mercúrio na parte superior  do Rio Negro” 5.    • Tratado  Colômbia‐Peru  para  a  Cooperação  Amazônica  –  “refere‐se  à  Bacia do Rio Putumayo, que enfrenta sérios problemas ambientais decorrentes  da  introdução  de  sistemas  de  produção  e  padrões  culturais  e  sociais  inadequados ao ecossistema amazônico e que estão degradando o meio ambiente  e sua biodiversidade. A degradação inclui erosão do solo, contaminação das  águas e sedimentação da bacia” 6.    3 Direito Internacional de Águas na Bacia Amazônica: Aplicação Regional de Princípios do Direito Internacional de Águas - Cristiane Vieira Jaccoud do Carmo Azevedo e Mariana Suzuki Sell 4 Direito Internacional de Águas na Bacia Amazônica: Aplicação Regional de Princípios do Direito Internacional de Águas - Cristiane Vieira Jaccoud do Carmo Azevedo e Mariana Suzuki Sell 5 Direito Internacional de Águas na Bacia Amazônica: Aplicação Regional de Princípios do Direito Internacional de Águas - Cristiane Vieira Jaccoud do Carmo Azevedo e Mariana Suzuki Sell 6 Direito Internacional de Águas na Bacia Amazônica: Aplicação Regional de Princípios do Direito Internacional de Águas - Cristiane Vieira Jaccoud do Carmo Azevedo e Mariana Suzuki Sell Rua Afonso Pena s/nº - Fundos da UEM - CEP 87200-000 - Cianorte - Paraná Fone (44) 3629-6766 - www.apromac.org.br Pág. 3 / 12 • Convenção  de  Espoo  ‐  1991,  na  Finlândia  ‐  Convenção  Relativa  à  Avaliação dos Impactos Ambientais num Contexto Transfronteiriço ‐    “as  atividades mineiras e as barragens, caso um projeto possa ter um impacto  transfronteiriço significativo, os Estados afetados deverão ser notificados e toda  informação relevante sobre o projeto disponibilizada para que a população que  possa ser afetada tenha a oportunidade de se pronunciar.”    • Diretiva  85/337/CEE,  da  então  Comunidade  Econômica  Européia  ‐  parcialmente alterada pela Diretiva 97/11/CE – “obriga a realização de  estudos preventivos de impacto ambiental para várias atividades econômicas,  inclusive a atividade mineira e a exploração de barragens, sempre que tais  projetos puderem ter impacto significativo no ambiente”.    • Convenção relativa ao desenvolvimento de energia hidráulica que afeta  mais de um país 7 ‐ dezembro de 1923, Genebra (Suíça) – “estabelece a  obrigação  de  consultas  multilaterais  ou  mesmo  bilaterais  entre  países  que  objetivassem obter energia hidráulica a partir de cursos d’água internacionais  ou  mesmo  nacionais  que,  em  virtude  de  sua  localização  e/ou  dimensão,  pudessem afetar o ecossistema de outros países.”    • Convenção sobre o direito de uso dos cursos d’água internacionais para  fins diversos da navegação ‐ Nações  Unidas em sua 51ª Sessão, em  julho  de  1997  ‐ “Este   tratado  internacional  constitui  um  acordo‐quadro  (framework‐agreement), que deverá servir de referencial para os vários acordos  bi ou multilaterais que envolvam o uso de rios internacionais. Não é uma  imposição de condutas, mas uma tentativa de uniformização de certas regras  em  escala  mundial.  Sintetizando,  pode‐se  afirmar  que  o  eixo  central  da  Convenção é difundir a idéia de uso eqüitativo e razoável dos recursos hídricos  de modo a evitar danos ou prejuízos aos países a jusante ou a montante.”8    A gestão integrada e transfronteiriça de ecossistemas fluviais não é apenas  necessária, como ferramenta jurídica, para orientar o uso dos recursos hídricos entre  Brasil  e  Bolívia,  na  eventualidade  de  um  conflito  no  caso  do  rio  Madeira  e  a  construção das Hidroelétricas Santo Antônio e Jirau, cujos editais para licitação estão  em fase de elaboração, que gerariam 6,5 mil megawatts, o equivalente a metade da  potência de Itaipu. Será, também, uma forma de ampliar o entendimento para além  da questão sobre se as obras ameaçariam ou não a integridade dos ecossistemas a  montante. Uma gestão que deverá servir para proteger a Amazônia Brasileira das  atividades  econômicas  incompatíveis  com  políticas  de  sustentabilidade  sócio‐ ambiental,  como  por  exemplo,  a  expansão  indiscriminada  do  cultivo  da  soja  na  Bolívia, que contamina os rios formadores da bacia do Madeira com uso intensivo de  7 Geopolítica das Águas – O Brasil e o Direito Internacional Fluvial – Aguinaldo Alemar, Uberlândia, MG, 2006. 8 Geopolítica das Águas – O Brasil e o Direito Internacional Fluvial – Aguinaldo Alemar, Uberlândia, MG, 2006. Rua Afonso Pena s/nº - Fundos da UEM - CEP 87200-000 - Cianorte - Paraná Fone (44) 3629-6766 - www.apromac.org.br Pág. 4 / 12 agrotóxicos e o aumento do aporte de sedimentos em decorrência do uso inadequado  do solo.     Se de um lado o governo boliviano pouco tinha se ocupado, até o momento,  com os assuntos que envolvem a Bacia Amazônica, e do outro lado o Brasil também  foi  omisso  na  questão  da  contaminação  pelo  mercúrio  ou  do  atual  aumento  de  sedimentos  a  montante,  agora  as  populações  ribeirinhas  em  ambos  os  países  se  manifestam  (ANEXOS  2,  7  e  7A),  ao  se  sentirem  ameaçadas  pelos  projetos  no  Madeira, sinalizando claramente a ambos os governos que é fundamental fazer sérias  mudanças nas estruturas vigentes das políticas brasileira e boliviana de utilização da  bacia.      A Bolívia quer frear as obras das hidrelétricas Santo Antônio e Jirau e anuncia  que  vai  recorrer  a  todos  os  organismos  internacionais  se  fracassarem  todas  as  possibilidades  de  diálogo  com  o  governo  brasileiro.  O  vice‐ministro  da  biodiversidade  boliviano  Juan  Pablo  Ramos,  em  entrevista  coletiva  em  La  Paz,  reafirmou  que  apelará  para  “todas  as  instâncias  internacionais”  se  o  Brasil  não  permitir a realização, “em um marco de confraternização”, de estudos conjuntos  sobre os possíveis impactos ambientais que as represas terão em território boliviano.   O Ministro brasileiro Celso Amorim declarou que “o Brasil continua com o processo”  e que, independente das críticas da Bolívia, a construção das represas ocorrerá sem  consultas prévias. 9 Faltou  até  agora,  por  parte  do  governo  brasileiro,  envidar  esforços  para  alcançar a cooperação entre países co‐ribeirinhos na busca de gestão compartilhada  para atingir o uso sustentável dos rios contíguos e, assim evitar conflitos futuros  motivados por possíveis ações unilaterais a montante.     Já  existem  desde  o  século  XX  instrumentos  jurídicos  internacionais  consolidados no Direito Internacional de Águas que estabelecem princípios e regras  para  possibilitar  entre  nações  a  utilização  razoável  e  eqüitativa  de  bacias  transfronteiriças  e  proteção  ambiental  das  águas.  As  regras  que  regulam  esses  procedimentos  contemplam  principalmente  a  troca  de  informações,  notificação  prévia, consulta e negociação e resolução pacífica de conflitos10.     A questão da proibição de dano substancial ou sensível, por exemplo, se refere  ao país que executa atividades em seu território que possam provocar conseqüências  danosas  graves  ao  território  de  outros  países.  Essa  proibição  está  explicitada  na  Declaração de Assunção sobre o Aproveitamento de Rios Internacionais (1971), no  Tratado de Limites do Rio da Prata e sua Fronteira Marítima (1973), no Tratado de  Itaipu (1973), no Acordo Tripartite (1979) e no Tratado para o Aproveitamento do Rio  Uruguai e seu Afluente Pepiri‐Guaçu (1980)11.    A Declaração de Meio Ambiente e Desenvolvimento da Rio 92 e da Agenda 21  deu  início  a  convenções  internacionais  que  têm  estabelecido  outros    princípios  ignorados pelo Brasil no caso do projeto do Madeira, como o  direito de participação  dos cidadãos na gestão ambiental e de acesso à informação.  O direito à participação  no processo decisório das pessoas afetadas por projetos ou atividades relacionadas às  9 http://www.odocumento.com.br/noticia.php?id=234307 Várzea Grande, 16/08/2007 - 07:50 Efe 10 Direito Internacional de Águas na Bacia do Rio da Prata: Aplicação Regional de Princípios e Regras Procedimentais do Direito Internacional de Águas* Mariana Suzuki Sell 11 Direito Internacional de Águas na Bacia do Rio da Prata: Aplicação Regional de Princípios e Regras Procedimentais do Direito Internacional de Águas* Mariana Suzuki Sell Rua Afonso Pena s/nº - Fundos da UEM - CEP 87200-000 - Cianorte - Paraná Fone (44) 3629-6766 - www.apromac.org.br Pág. 5 / 12 águas  transfronteiriças  já  está  assegurado  dentro  dos  princípios  que  norteiam  a  gestão das águas no  Direito Internacional12.       Diante do exposto, e,     Considerando que uma das questões fronteiriças mais complexas, hoje, na  bacia amazônica é a iniciativa para o aproveitamento hidrelétrico do rio Madeira,  com os projetos de construção das Usinas Hidrelétricas Santo  Antônio e Jirau, por  parte do Brasil, e que essa iniciativa não se encaixa nos princípios de uso sustentável  dos recursos hídricos, conforme as convenções e provisões internacionais citadas  neste documento;    Considerando que o projeto de construção de uma hidrovia no Rio Madeira,  com mais de 4000 quilômetros, que se estenderia do interior da Bolívia até o Rio  Amazonas, conectando os Rios Madeira, Guaporé e Beni, faz parte de um complexo  definido pelo governo brasileiro como uma das obras complementares às Usinas  Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, em Rondônia;    Considerando que a utilização e exploração dos recursos hídricos em outros  aproveitamentos hidrelétricos previstos na Amazônia, como nos rios Tapajós, Xingu,  Tocantins  são  pautados  apenas  pelos  interesses  do  mercado  internacional  de  commodities  que potencializam  as  necessidades de produção de energia e levam a  uma política setorial voltada ao suprimento das indústrias eletrointensivas, sem que,  no  entanto,  se  busque  utilizar  fontes  alternativas  de  geração  limpa  de  energia  elétrica;    Considerando  que  do  ponto  de  vista  do  Brasil  as  ações  orientadas  ao  aproveitamento de recursos naturais, da grandeza dos que seriam ameaçados no caso  das represas do rio Madeira, se sobrepuseram às necessárias considerações prévias  quanto aos riscos ambientais e possíveis impactos transfronteiriços na Bolívia, já que  os estudos de toda a bacia transfronteiriça nunca foram concluídos;     Considerando  que  a  decisão  brasileira  é  vista  por  grande  parte  dos  movimentos sociais bolivianos (ANEXOS 3 e 4) como pouco integradora, arbitrária e  unilateral, já que é tomada por apenas um Estado ribeirinho envolvido, no caso, o  ocupante de águas a jusante;    Considerando que  o princípio  da precaução foi consagrado na Declaração  unânime dos países integrantes da ONU, princípio nº. 15 da Declaração do Rio de  Janeiro  de  1992,  firmada  no  Brasil,  e  encontra‐se  consagrado  no  artigo  225  da  Constituição Federal e que é parte das práticas propostas pela gestão integrada dos  recursos hídricos e recomendado em situações onde há relação entre causa e dano  potencial;    Considerando que “não é preciso que se tenha prova científica absoluta de que  ocorrerá dano ambiental, bastando o risco de que o dano seja irreversível para que não se  deixem para depois as medidas efetivas de proteção ao ambiente. Existindo dúvida sobre a  possibilidade futura de dano ao homem e ao meio ambiente, a solução deve ser favorável ao  ambiente e não ao lucro imediato – por mais atraente que seja para as gerações presentes.” 13;  12 Direito Internacional de Águas na Bacia do Rio da Prata: Aplicação Regional de Princípios e Regras Procedimentais do Direito Internacional de Águas* Mariana Suzuki Sell 13 Professor Paulo Affonso Leme Machado Rua Afonso Pena s/nº - Fundos da UEM - CEP 87200-000 - Cianorte - Paraná Fone (44) 3629-6766 - www.apromac.org.br Pág. 6 / 12 Considerando que o projeto das hidrelétricas do rio Madeira tem suscitado  impactos psicossociais na Bolívia, devido à grande preocupação manifestada através  de inúmeras declarações coletivas (ANEXOS 5, 6 e 6A), principalmente por parte dos  habitantes das terras baixas amazônicas que poderiam ser afetados pelos possíveis  impactos ambientais;     Considerando que qualquer modificação em um curso d’água com o potencial  de  transporte  de  sedimentos  como  o  do  rio  Madeira  poderia  produzir  danos  ambientais  imensuráveis,  e  que  o  que  deve  ser  discutido  em  relação  ao  empreendimento não é, neste momento,  apenas a extensão desse impacto,  mas  a  justificativa ética da decisão de um país impingir a outro um risco que este não  buscou, e com o qual não pode emitir concordância sem as devidas salvaguardas de  um estudo completo de todo o sistema da bacia;     Considerando que a decisão de levar adiante o projeto das Hidrelétricas do  Madeira, já com a Licença Prévia concedida pelo Ibama com 33 condicionantes, na  forma como está planejado e a reboque de uma decisão unilateral e autoritária de  Estado  que  compartilha  uma  bacia  hidrográfica  com  as  peculiaridades  e  as  fragilidades da Bacia Amazônica, contraria o que se pode entender como gestão  integrada de recursos hídricos transfronteiriços;    Considerando que para administrar eficazmente a água é preciso que exista  um  acordo  prévio  de  gerenciamento  compartilhado  entre  Estados  ribeirinhos  usuários de bacias hidrográficas transfronteiriças, para resolver, de forma eqüitativa,  eventuais conflitos gerados;     Considerando  que  existem  bases  conceituais  e  jurídicas  internacionais  que  estabelecem regras para o aproveitamento individual ou compartilhado dos recursos  hídricos de uma bacia por dois ou mais países;    Considerando que a Bolívia tem uma proposta para liderar a criação de uma  instância internacional formada pelos países que dependem direta e indiretamente  da bacia Amazônica para arbitragem e busca de soluções dos problemas decorrentes  de projetos de aproveitamentos dos recursos hídricos da região;    Considerando  que  essa  instância  poderá  ter  a  atribuição  de  defender  juridicamente, em nível de países pertencentes à bacia Amazônica, os direitos das  populações indígenas e ribeirinhas sobre os recursos naturais em seus territórios;    Considerando  que  para  uma  verdadeira  integração  regional  há  várias  dimensões  de  relações  entre  os  países,  que  podem  ir  desde  a  econômica  até  a  cultural,  desde  a  política  até  os  aspectos  socioambientais,  mas  que  qualquer   integração real e efetiva só poderá acontecer quando existirem princípios de respeito,  reciprocidade e solidariedade entre as nações;    Considerando que o objetivo de um processo de integração tão amplo como o  que se pretende para a Região Amazônica através da IIRSA – Integração para a Infra‐ estrutura Regional Sul‐Americana ‐ deverá ser, antes de uma concepção de mercados  capitalistas e economias calcados no uso insustentável dos recursos naturais, o de  criar uma sociedade harmoniosa e equilibrada tanto nas relações entre seus membros  como destes com a natureza;    Rua Afonso Pena s/nº - Fundos da UEM - CEP 87200-000 - Cianorte - Paraná Fone (44) 3629-6766 - www.apromac.org.br Pág. 7 / 12 Considerando  que  a  gestão  integrada  dos  recursos  hídricos  da  região  transfronteiriça na Amazônia é o maior desafio a vencer no continente sul‐americano  neste século, e que deverá servir como modelo para o resto do planeta;    Considerando que “bacia de drenagem internacional” é uma área geográfica  que  se  estende  por  dois  ou  mais  Estados,  determinada  pelos  limites  da  bacia  hidrográfica  de  um  dado  sistema  de  águas,  incluindo  as  águas  superficiais  e  subterrâneas, que fluem para um ponto comum.    Considerando a Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política  Nacional de Recursos Hídricos, que criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de  Recursos Hídricos, e regulamentou o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal;  e  que  no  Art.  39,  sobre  a  composição  dos  Comitês  da  Bacia  Hidrográfica  por  representantes, no seu § 2° estabelece que: “Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias  de rios fronteiriços e transfronteiriços de gestão compartilhada, a representação da União  deverá incluir um representante do Ministério das Relações Exteriores”    Considerando  a  Resolução  nº.  10,  de  21  de  junho  de  2000,  do  Conselho  Nacional  de  Recursos  Hídricos,  que  Instituiu  a  Câmara  Técnica  Permanente  de  Gestão dos Recursos Hídricos Transfronteiriços, que estabelece no Art. 2º que são  competências da Câmara Técnica: [...] III – “propor diretrizes para gestão integrada em  bacias transfronteiriças”;     Considerando que o Brasil tem adotado uma postura autoritária e contrária às  regulamentações  relacionadas  às  águas  internacionais  em  acordos  multilaterais,  privilegiando  a  soberania,  e  que  segundo  o  documento  Panorama  e  Estado  dos  Recursos Hídricos do Brasil do Ministério do Meio Ambiente, Secretaria de Recursos  Hídricos de 2006, p. 124 “qualquer ingerência externa na maneira como o País administra  seus recursos hídricos, mesmo que na forma de um monitoramento não coercitivo, seria  indesejável e inapropriado” 14;    Considerando que o Brasil desconsidera que os recursos naturais “devem ser  tratados  como  bens  públicos  globais”  e  que  no  documento  Panorama  e  Estado  dos  Recursos Hídricos do Brasil do Ministério do Meio Ambiente, Secretaria de Recursos  Hídricos  de  2006,  p.  124,  o  Ministério  das  Relações  Exteriores  entende  que  “as  declarações, neste sentido, revelam uma visão preconceituosa, que subestima a capacidade dos  países em Desenvolvimento de gerenciar, de forma soberana e sustentável, os seus recursos  naturais” 15;    Considerando que o Brasil, no documento Panorama e Estado dos Recursos  Hídricos do Brasil do Ministério do Meio Ambiente, Secretaria de Recursos Hídricos  de 2006, Síntese Executiva, p. 49  ), declara  que  “é signatário de todas as últimas  convenções e declarações internacionais”, relacionadas à água;    Considerando que o Brasil não assinou a Convenção das Nações Unidas sobre  o uso dos rios internacionais para fins diversos da navegação, de 1997, apesar de ter  participado da Assembléia Geral da ONU que a aprovou. 16;    14 Plano Nacional de Recursos Hídricos aprovado em janeiro de 2006, por meio da Resolução nº. 58 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH. 15 Plano Nacional de Recursos Hídricos aprovado em janeiro de 2006, por meio da Resolução nº. 58 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH. 16 Geopolítica das Águas – O Brasil e o Direito Internacional Fluvial – Aguinaldo Alemar, Uberlândia, MG, 2006. Rua Afonso Pena s/nº - Fundos da UEM - CEP 87200-000 - Cianorte - Paraná Fone (44) 3629-6766 - www.apromac.org.br Pág. 8 / 12 Considerando “a relutância histórica do governo brasileiro em não concordar com  uma regulamentação internacional e uniforme para os rios internacionais. Isto porque os  interesses que o Brasil defende na Amazônia são diferentes dos defendidos no Prata.” 17;    Considerando que o Brasil não endossou as conclusões da Comissão Mundial  de Barragens de novembro de 2000 com suas 26 diretrizes apesar de ter 80% da  geração de energia elétrica baseada em usinas hidrelétricas;     Considerando que a ONU (NAÇÕES UNIDAS, 2006, p. 381) reconhece cinco  grandes princípios legais que devem orientar a hidrodiplomacia: i) princípio da água  internacional e o conceito de curso d’água internacional; ii) princípio da utilização  razoável e eqüitativa; iii) obrigação de não causar danos significativos e o dever de  agir  com  devida  diligência  na  utilização  de  um  curso  d’água  internacional;  iv)  princípio da notificação e da negociação no planejamento de medidas; v) dever de  cooperar, incluindo aí o regular intercâmbio de informações.18   Considerando que “a postura do tipo “não me preocupo porque não preciso”, pode  fazer  com  que  o  país,  num  futuro  não  muito  distante,  seja  surpreendido  por  forças  internacionais unidas, reivindicando direitos sobre a água brasileira (e dos demais países ricos  neste  recurso),  sem  que  se  tenha  tempo  para  recuperar  o  espaço  perdido  no  cenário  internacional.” 19;    Considerando que o Brasil está dando uma clara demonstração de desprezo às  manifestações  dos  movimentos  bolivianos  sobre  os  projetos  das  Hidrelétricas  planejadas para o rio Madeira e que isso pode ser o estopim para mais um conflito  sobre recursos hídricos compartilhados com outros Estados e que é preciso repensar  essa  pretensa  “soberania”  sobre  a  água,  que  é  considerada  patrimônio  da  humanidade pela ONU;    Considerando que “o Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) e, mais  especificamente a sua Câmara Técnica de Gestão dos Recursos Hídricos Transfronteiriços  (CTGRHT),  apesar  de  relativamente  recentes,  têm  realizado  um  trabalho  de  fôlego,  de  inestimável valor para a pretendida grandeza hídrica e segurança territorial do Brasil.” 20;    Considerando que, “entretanto, o trabalho desses abnegados “servidores públicos”,  no  que  toca  às  águas  transfronteiriças  está,  necessariamente,  condicionado  ao  papel  desempenhado pela política externa brasileira. É na forma como o Brasil se mostra no cenário  internacional que se deve buscar fundamentos ambientais e jurídicos para se exigir uma  postura mais altaneira, participativa e, consequentemente, com poder decisório no ambiente  internacional.” 21   Considerando que “o direito de participação dos cidadãos na gestão ambiental e de  acesso  à  informação  tem  sido  bem  estabelecido  nas  convenções  internacionais  desde  a  Declaração  de  Meio  Ambiente  e  Desenvolvimento  da  Rio  92  e  da  Agenda  21  e  que  a  Associação de Direito Internacional reconheceu, na recente revisão das Regras de Helsinque  (Berlim, 2004), o direito de participação como um dos princípios de Direito Internacional que  governam a gestão das águas, transfronteiriças ou não, e que todas as pessoas que são afetadas  por projetos ou atividades relacionadas a águas têm o direito humano de participar de seu  17 Geopolítica das Águas – O Brasil e o Direito Internacional Fluvial – Aguinaldo Alemar, Uberlândia, MG, 2006. 18 Geopolítica das Águas – O Brasil e o Direito Internacional Fluvial – Aguinaldo Alemar, Uberlândia, MG, 2006. 19 Geopolítica das Águas – O Brasil e o Direito Internacional Fluvial – Aguinaldo Alemar, Uberlândia, MG, 2006. 20 Geopolítica das Águas – O Brasil e o Direito Internacional Fluvial – Aguinaldo Alemar, Uberlândia, MG, 2006. 21 Geopolítica das Águas – O Brasil e o Direito Internacional Fluvial – Aguinaldo Alemar, Uberlândia, MG, 2006. Rua Afonso Pena s/nº - Fundos da UEM - CEP 87200-000 - Cianorte - Paraná Fone (44) 3629-6766 - www.apromac.org.br Pág. 9 / 12 processo decisório. Os Estados têm que prover todas as informações relevantes, inclusive o  estudo de impacto ambiental.” 22           vem pelo presente SOLICITAR que:     1. Seja convidado o Ministério de Relações Exteriores para que compareça à  próxima Reunião da Câmara Técnica de Assuntos Internacionais, e:    • Informe quais as ações que pautaram sua atuação, até o momento, em  relação  ao  projeto  de  construção  do  Complexo  do  Madeira  e  os  previsíveis impactos no território boliviano, como representantes da  União nos Comitês de Bacia Hidrográfica, nos termos da Lei nº. 9.433,  de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos  Hídricos, que criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos  Hídricos,  e  regulamentou  o  inciso  XIX  do  art.  21  da  Constituição  Federal, no seu Art. 39 sobre a composição dos comitês de bacias de  rios fronteiriços e transfronteiriços;    • Informe, tendo em vista que o CNRH – Conselho Nacional de Recursos  Hídricos  criou,  em  2000,  a  Câmara  Técnica  de  Gestão  de  Recursos  Hídricos  Transfronteiriços  (CT‐GRHT),  sob  a  presidência  de  representante do Ministério das Relações Exteriores:   1) Quais as propostas de mecanismos de intercâmbios técnicos,  legais e institucionais que estão sendo desenvolvidos com a  Bolívia e os demais países integrantes da Bacia Amazônica,  sobre as questões referentes à gestão de recursos hídricos;  2) Considerando  a  forte  influência  do  setor  corporativo‐ empresarial  no  processo  decisório  do  licenciamento  do  Complexo do Madeira, como está sendo instruída e construída  a posição do Estado Brasileiro em relação ao Estado Boliviano?  3) Quais  análises  e  propostas  de  ações  conjuntas  foram  feitas,  visando  minimizar  ou  solucionar  o  conflito  que  já  está  em  curso com o governo boliviano e os movimentos sociais, em  22 Direito Internacional de Águas na Bacia do Rio da Prata: Aplicação Regional de Princípios e Regras Procedimentais do Direito Internacional de Águas* Mariana Suzuki Sell * Apresentado no I Encontro Ibero-Americano por uma Nova Cultura da Água, organizado pela Fundação Nova Cultura da Água, em Fortaleza, dezembro de 2005. Rua Afonso Pena s/nº - Fundos da UEM - CEP 87200-000 - Cianorte - Paraná Fone (44) 3629-6766 - www.apromac.org.br Pág. 10 / 12

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“O direito de ter acesso às informações relevantes sobre desenvolvimento sustentável e o direito de participar de decisões coletivas” 1. () “as represas 'implicarão, por outro lado, problemas geopolíticos', já que 95% das águas da Bolívia. 'escorrem através do Madeira. As represas
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