ebook img

O Sujeito Oculto do Crime? PDF

22 Pages·0.374 MB·Portuguese
Save to my drive
Quick download
Download
Most books are stored in the elastic cloud where traffic is expensive. For this reason, we have a limit on daily download.

Preview O Sujeito Oculto do Crime?

J A S F OÃO NTONIO DA ILVA ILHO O SUJEITO OCULTO DO CRIME? Considerações sobre a Teoria do Domínio do Fato ISBN: 978-85-8399-034-5 Ilustração de capa: Altemar Domingos Revisão: Djair Galvão Diagramação: Manuel Rebelato Miramontes “N . ADA DEVE PARECER NATURAL N ADA DEVE PARECER ”. IMPOSSÍVEL DE MUDAR Bertolt Brecht O AUTOR João Antonio da Silva Filho é Mestre em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP) e Conselheiro do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, autor dos livros “A Era do Direito Positivo ” e “A Democracia e a Democracia em Norberto Bobbio ”, ambos publicados pela Editora Verbatim. APRESENTAÇÃO João Antonio é um jurista de história peculiar. Foi e é rotina em nossa história, juristas que resolvem se dedicar à vida política. João Antonio fez o caminho inverso, veio da vida política para a academia jurídica. Como essa e suas demais obras demonstram, ganhou o Direito. Neste opúsculo, João Antonio trata de tema relevante no âmbito do Direito Penal e Processual Penal, mas com repercussões inegáveis na Teoria Geral do Direito, em especial no chamado direito sancionatório A obra de João Antonio tem o mérito de dar um “freio de arrumação” no debate nacional da Teoria do Domínio do Fato. Lembra que o artigo 29 de nosso Código Penal já inclui a participação de quem tem o poder de interromper a conduta criminosa e, ciente dos fatos, não o faz, no universo da coautoria ou participação no delito e também, o mais relevante, que a Teoria não se presta a substituir por ilações a necessária prova da participação do agente. É uma teoria do concurso de agentes, portanto, não da constituição da prova. João Antonio com essa obra demonstra sua singular versatilidade intelectual no campo do direito, saindo da Teoria e Filosofia do Direito, seu território acadêmico de formação, onde obteve meritória titulação de mestre, para tecer lições de pena de conhecedor em outras paragens jurídicas. Uma deferência imensa e imerecida ter a oportunidade de escrever essas linhas sobre sua obra tão relevante. O proveito maior será do leitor e da comunidade jurídica, que aprenderão com as lições de João o caminho seguro para a aplicação da Teoria do Domínio do Fato em nosso país, à luz das características peculiares de nosso direito positivo. Pedro Estevam Alves Pinto Serrano. É Pós-Doutor pela Faculdade de Direito da Faculdade de Lisboa e Doutor e Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. É professor de Direito Constitucional na mesma instituição. PREÂMBULO Nesta pequena obra faço uma abordagem clara e sem rodeios da polêmica Teoria do Domínio do Fato. Defendo sua existência no ordenamento jurídico pátrio, considerando-a, portanto, passível de aplicabilidade. No entanto, procuro classificá-la não como uma panaceia, mas como um instrumento que, como qualquer outro posto no mundo do Direito, deve obedecer à lógica do Estado Democrático de Direito, ou seja, em nome da segurança jurídica, deve obedecer a todas as garantias coletivas e individuais postas na Carta Política da Nação (Constituição). Para melhor compreensão dos leitores e leitoras, julguei necessário fazer uma abordagem, ainda que concisa, do conceito de Direito Positivo, sob pena de nos descolarmos do sistema jurídico pátrio e enveredarmos por debates axiológicos subjetivos e nos perdermos em vagos embates ideológicos. Na conclusão, procuro condicionar sua aplicabilidade às necessárias provas materiais, elementos que fundamentam as sentenças condenatórias dos nossos magistrados. Boa leitura! O DIREITO POSITIVO E A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO O Brasil optou por um sistema hierarquizado de normas jurídicas: uma Constituição rígida, com um rigoroso controle de constitucionalidade e absoluta submissão das normas infraconstitucionais, formal e materialmente, à Constituição Federal. Nosso sistema jurídico aproximou-se do modelo proposto por Hans Kelsen, que defende um sistema de normas interdependentes e hierarquizado, assim descrito em sua obra “Teoria Pura do Direito”: “Não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de outras normas jurídicas. A sua unidade é produto da conexão de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, que produzida de acordo com outra norma, se apoiar sobre esta outra norma, cuja produção, por sua vez, é determinada por outra; e assim por diante...” 1 Todo este sistema integrado de normas só se concretiza quando expedida por órgãos competentes formalmente preestabelecidos sob a batuta de autoridades constituídas para comandarem o Estado em toda a sua dimensão. O modo kelseniano de pensar o Direito procura dar às normas jurídicas um caráter objetivo, ou seja, seu reconhecimento como uma ciência que, como qualquer outra, procura se viabilizar por sua condição resolutiva das desavenças sociais como meio de servir à harmonia necessária. Aliás, como afirma o jurista italiano Norberto Bobbio em sua obra “O Positivismo Jurídico”: “O Direito escrito, positivo, portanto, nasce da necessidade evolutiva do direito de se transformar em uma ciência como qualquer outra. Aqui, faz-se necessário reconhecer a ‘avaloratividade’ de uma ciência, na distinção entre juízos de fato e juízos de valor e quando se fala de ciência se fala de sua objetividade, excluindo do seu campo qualquer tentativa valorativa subjetiva. (...) “A ciência consiste apenas no juízo de fato. O motivo dessa distinção e dessa exclusão reside na natureza diversa desses dois tipos de juízo: o juízo de fato representa uma tomada de conhecimento da realidade, visto que a formulação de tal juízo tem apenas a finalidade de informar, de comunicar a um outro minha constatação; o juízo de valor representa, ao contrário, uma tomada de posição frente a realidade, visto que sua formulação possui a finalidade não de informar, mas de influir sobre o outro, isto é, de fazer com que o outro realize uma escolha igual à minha e, eventualmente, siga certas prescrições minhas”. 2 Superar o campo da subjetividade é parte de um esforço evolutivo constante da ciência jurídica. Não poderia ser diferente, pois se trata de uma ciência que, além de organizar a convivência em sociedade e definir parâmetros de relacionamento entre os indivíduos, pune com limitações de liberdade ou priva do acesso a bens aqueles que desafiam as normas pactuadas e efetivas de direitos e deveres que vão além das vontades individuais. Dar ao Direito uma dimensão de ciência no conceito anteriormente descrito por Norberto Bobbio foi a forma encontrada para, de modo uniforme, generalista, levando

See more

The list of books you might like

Most books are stored in the elastic cloud where traffic is expensive. For this reason, we have a limit on daily download.