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O Novo Constitucionalismo Latino-Americano PDF

18 Pages·2009·0.53 MB·Portuguese
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO FACULDADE NACIONAL DE DIREITO MONITORIA DE TEORIA DO ESTADO PROF: JOSÉ RIBAS VIEIRA MONITOR: VICENTE A. C. RODRIGUES REFUNDAR O ESTADO O Novo Constitucionalismo Latino-Americano Introdução Breve nota histórica, objetivo deste estudo e glossário Texto I Entrevista com Rubén Martínez Dalmau Texto II Notas sobre o preâmbulo e os 12 primeiros artigos da NCPE da Bolívia Texto III Dez características do Novo Constitucionalismo Latino-Americano Apêndice Gráficos e imagens Referências Para aprofundar o tema Março de 2009 INTRODUÇÃO Breve nota histórica Quem visitasse a Venezuela no dia 27 de fevereiro de 1989 teria uma surpresa. A outrora “democracia modelo da América Latina” enfrentava uma gigantesca explosão de insatisfação popular, a maior de sua história republicana e uma das maiores da história latino-americana. Literalmente, milhões de pessoas correram às ruas para protestar contra as condições econômicas e sociais do país, que sofria com a desvalorização de sua principal comódite, o petróleo. Nas palavras de um comentarista venezuelano, “Caracas viveu dias de Beirute” (Maringoni, 2008), com protestos, saques e depredações. De fato, a revolta ficaria conhecida pelo nome de “Caracaço”, embora essa denominação talvez não faça justiça às suas dimensões nacionais (Jones, 2008). A resposta do governo Carlos Andrés Perez foi manu militari e direcionada para os barrios, grandes aglomerados de população pobre que em muito lembram as favelas brasileiras. O movimento foi, afinal, abafado no segundo dia de protestos, mas a repressão deixou um saldo de pelo menos quinhentos mortos e centenas de desaparecidos, sendo que o total de assassinatos pode ter sido muito maior (Jones, 2008). A fratura social estava exposta. “Esta foi uma reação dos pobres contra ricos”, reconheceu Héctor Alonso López, político governista da Acción Democrática (AD). Perez ainda sobreviveria no cargo por mais alguns anos, mas o que tinha em mãos era uma presidência fantasma, sem legitimidade, que terminaria de forma inglória após um processo de impeachment. Mudança mais profunda, o próprio Estado Liberal Democrático, moldado pela bonança petroleira da década de 1970, estava ruindo. As formas indiretas (delegadas) de participação política encontravam-se desmoralizadas, vistas como artificialismos de mera aparência democrática, verdadeiramente a serviço das grandes petrolíferas e dos 3,5% da população que não se encontravam em situação de pobreza ou de miséria (Harnecker, 2003). Em contexto similar ao do Caracaço, inserem-se, também, a chamada “Guerra do Gás” (em 2003, na Bolívia) e os protestos ocorridos no Equador (2005). Reunidas, as três revoltas populares foram o estopim de um movimento jurídico batizado com o nome de “Novo Constitucionalismo Latino-Americano” ou “Un constitucionalismo sin Padres”. Esse novo constitucionalismo parece ter seu marco zero normativo com a promulgação da Constituição da República Bolivariana da Venezuelana (1999), desdobrando-se e desenvolvendo-se com as novas constituições do Equador (2008) e da Bolívia (2009). Suas raízes históricas, contudo, são mais profundas, e penetram séculos de história sul-americana e mundial. Nesse sentido, o novo constitucionalismo parte de postulados clássicos da teoria constitucional, repetindo, por exemplo, o tradicional catálogo de direitos de proteção individual. Por outro lado, procura superar o constitucionalismo clássico no que este não teria avançado, sobretudo no que se refere às possibilidades de articulação e releitura da categoria soberania popular, como condição necessária de legitimação das instituições e de gestão do próprio Estado. Indo mais longe, o Estado deverá ser refundado sobre os escombros das promessas liberais não cumpridas, promovendo-se sua reconstrução a partir de uma “nova geometria do poder”. Objetivos deste estudo Como é possível observar, trata-se de tema extenso e recente, sobre o qual pouco material refletido foi escrito. No mesmo caminho, pela proposta introdutória da disciplina Teoria do Estado, o presente trabalho tem por modesto objetivo iniciar o mapeamento do tema, despertando a curiosidade do aluno da FND/UFRJ sobre os fenômenos do Estado e da Constituição, que serão analisados e debatidos de forma crítica, a partir de suas principais categorias, com destaque para as discussões que envolvam o tema “soberania”. Para tanto, o trabalho foi estruturado da seguinte forma: no Texto I encontra-se uma entrevista com Rubén Martínez Dalmau, constitucionalista espanhol que assessorou os processos constituintes venezuelano, boliviano e equatoriano. No Texto II, elegeu-se a análise do preâmbulo e dos doze primeiros artigos da Nova Constituição Política do Estado da Bolívia (NCPE), que correspondem ao Título Primeiro da Primeira Parte (“Bases Fundamentais do Estado”). Sobre esse ponto, um aviso importante: não se trata de uma desejável análise sistemática da NCPE, mas de breves comentários sobre pequena parte do texto constitucional, utilizando-se o pensamento de autores como Denninger, Habermas e Canotilho, bem como do próprio Dalmau – o único a tratar diretamente do assunto. Ainda que de forma despretensiosa, procurou-se também fazer um contraponto com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tomando-se por base: a) o próprio texto constitucional; b) as pesquisas realizadas pelo constitucionalista José Ribas, professor responsável pela disciplina Teoria do Estado na FND/UFRJ; c) algumas recentes manifestações do Supremo Tribunal Federal. Já no Texto III foram propostas dez características do Novo Constitucionalismo Latino-Americano, que devem ser lidas com reserva crítica. Ao final, o trabalho se completa com um apêndice, onde estão disponíveis algumas fotos e gráficos, e com uma seção dedicada às referências, bibliográficas ou não, do material utilizado. Pequeno glossário Estado: ente dotado de Poder soberano, em tese incontrastável, localizado em um território (incluindo os territórios marítimo e aéreo), constituído por um povo, com o objetivo de cumprir uma finalidade coletiva, que pode ser expressa como o “bem comum”, o “viver bem”, a “felicidade” etc. Atualmente, também se considera que o Estado deve ser legitimado por um processo democrático exercido pela cidadania. Poder Soberano: materializa-se no exercício da autoridade estatal (poder) sobre um dado território. Em tese, é incontrastável, não podendo sofrer limitações. Tem como características ser imprescritível (é infinito no tempo), inalienável (não pode ser repassado a outro ente), indivisível (quando falamos em Poder Judiciário, na verdade estamos nos referindo à função judiciária) e uno (unidade jurídica). Soberania Nacional X Soberania Popular: o primeiro conceito está fundado no mandato representativo, que é autônomo em relação ao representado (v.g. mandato eletivo de governador). Já a Soberania Popular pressupõe uma vinculação radical entre representante e representado, manifestando-se, também, pela atuação direta deste último (v.g. referendum). Território: é uma categoria político-jurídica intimamente vinculada ao conceito de Poder Soberano. É o espaço geográfico de exercício do Poder do Estado, sendo que podemos falar em território terrestre, aéreo, marítimo e, mais modernamente, cosmonáutico. A compreensão da categoria altera-se conforme se modificam outras categorias que integram o conceito de Estado. Povo: categoria bastante criticada pela Ciência Política. Pode ser compreendida como conceito correlato ao de Nação, que pode ter origem democrática (exercício da cidadania) ou cultural (suposta homogeneidade cultural de indivíduos que vivem em determinado território). Finalidade: são os fins buscados pelo Estado. A finalidade de um Estado pode variar conforme as funções que se pretenda que ele tenha ou, ainda, os direitos fundamentais que ele deva reconhecer. Em termos gerais, a finalidade de um Estado é normalmente designada expressamente pelos textos constitucionais pós-1945. TEXTO I ENTREVISTA Rubén Martínez Dalmau Folha de São Paulo, primeiro de março de 2009 Professor de Direito Constitucional da Universidade de Valência. Doutor em Direito e licenciado em Ciência Política pela Universidade de Valência. Diplomado em Direito Constitucional pela Academia Internacional de Direito Constitucional e diplomado em Estudos Avançados em Ciência Política pela UNED. Foi assessor da Assembléia Nacional Constituinte na Venezuela (1999), da Assembléia Constituinte da Bolívia (2007-2008) e da Assembléia Constituinte do Equador (2008). FOLHA - Quais são os pontos que unem e quais as principais diferenças entre as Constituições de Bolívia, Equador e Venezuela? RUBÉN MARTÍNEZ - As três Constituições formam parte de uma corrente conhecida como o "novo constitucionalismo latino-americano". Trata-se, recolhendo a evolução do constitucionalismo desde a sua aparição, no século 18, e em particular os avanços no constitucionalismo europeu depois da Segunda Guerra Mundial, de avançar em âmbitos nos quais o constitucionalismo europeu ficou paralisado: a democracia participativa, a vigência dos direitos sociais e dos demais direitos, a busca de um novo papel da sociedade no Estado e a integração das minorias até agora marginalizadas. Estamos diante de Constituições que, por um lado, são originais e próprias de cada país, na medida em que tentam solucionar os problemas de cada uma das sociedades onde serão implantadas. Mas, por outro lado, estamos diante de denominadores comuns óbvios, principalmente no campo da participação, da economia e de uma vigência efetiva dos direitos para todos. FOLHA - Quais deveriam ser os eixos centrais de uma Constituição latino-americana? MARTÍNEZ - Uma Constituição que esteja à altura do novo constitucionalismo deveria, em primeiro lugar, se basear na participação do povo, que é o que lhe dá legitimidade. Isso significa que a elaboração da proposta de Constituição deve ser redigida por uma Assembleia Constituinte eleita para isso e que deve ser principalmente participativa na hora de receber propostas e incorporá-las no texto constitucional. E deve ser uma Constituição que não tenha medo de regular as principais funções do Estado: a melhor distribuição da riqueza, a busca por igualdade de oportunidades, a integração das classes marginalizadas. Em resumo, uma Constituição que busque o "Sumak kamaña" ou o "Sumak kawsay", como dizem as Constituições boliviana e equatoriana: o "viver bem" (em quéchua) da população. FOLHA - O que é o Ceps, e como foi feito o trabalho de assessoria em cada um dos três países? MARTÍNEZ - Foi um trabalho de apoio aos processos constituintes. A fundação Ceps é um âmbito de participação acadêmica de dezenas e dezenas de acadêmicos europeus. Uma de suas funções é a cooperação técnica em matéria legislativa. Foi nesse marco que se estabeleceram as relações com as Assembleias Constituintes. Sempre com o máximo respeito com relação aos constituintes. O trabalho consistia na elaboração de informes, participação em debates sobre o conteúdo do texto e proposta de conjuntos de artigos alternativos para se aproximar da vontade da Assembleia Constituinte. Redigir uma Constituição requer um trabalho técnico muito relevante. As controvérsias foram provocadas mais por parte de setores minoritários das Assembleias; a maior parte delas sempre nos recebeu com amabilidade e respeito em relação ao nosso perfil técnico. FOLHA - Uma das críticas às novas Cartas se refere ao fortalecimento do Poder Executivo, tanto pela possibilidade de se reeleger como por novas atribuições, principalmente em temas econômicos. Um presidente forte não é prejudicial para democracias que têm instituições ainda frágeis? MARTÍNEZ - Pode ser. Por isso, ao mesmo tempo, as Constituições estabelecem instituições paralelas de controle baseadas na participação popular, como o Poder Cidadão ou "Quinto Poder", como ficou conhecido no Equador. As Constituições outorgam um poder claro à sociedade civil organizada, por exemplo na eleição de determinadas autoridades, sobre as quais já não é o presidente da República quem decide, ou a luta contra a corrupção. O que se faz é recompor a distribuição do poder público, fortalecendo a organização popular, ainda que isso implique uns mandatos mais longos para outros cargos. TEXTO II BOLÍVIA Notas sobre o preâmbulo e os 12 primeiros artigos da NCPE A Nova Constituição Política do Estado (NCPE) foi promulgada em sete de fevereiro de 2009, após a realização de consulta popular em que o "sim" venceu com 61,43% dos votos. Sua gestação, iniciada em 2007, não foi sem incidentes. Registraram-se dezenas de mortes e vários atos de sabotagem econômica, tudo sob uma permanente ameaça de guerra civil. Com sua promulgação, a Bolívia ganha um novo e extenso texto constitucional (são 411 artigos, exatamente) por intermédio do qual se pretende refundar o Estado Boliviano, superando séculos de pobreza, racismo e instabilidade política. PREÁMBULO En tiempos inmemoriales se erigieron montañas, se desplazaron ríos, se formaron lagos. Nuestra amazonia, nuestro chaco, nuestro altiplano y nuestros llanos y valles se cubrieron de verdores y flores. Poblamos esta sagrada Madre Tierra con rostros diferentes, y comprendimos desde entonces la pluralidad vigente de todas las cosas y nuestra diversidad como seres y culturas. Así conformamos nuestros pueblos, y jamás comprendimos el racismo hasta que lo sufrimos desde los funestos tiempos de la colonia. El pueblo boliviano, de composición plural, desde la profundidad de la historia, inspirado en las luchas del pasado, en la sublevación indígena anticolonial, en la independencia, en las luchas populares de liberación, en las marchas indígenas, sociales y sindicales, en las guerras del agua y de octubre, en las luchas por la tierra y territorio, y con la memoria de nuestros mártires, construimos un nuevo Estado. Un Estado basado en el respeto e igualdad entre todos, con principios de soberanía, dignidad, complementariedad, solidaridad, armonía y equidad en la distribución y redistribución del producto social, donde predomine la búsqueda del vivir bien; con respeto a la pluralidad económica, social, jurídica, política y cultural de los habitantes de esta tierra; en convivencia colectiva con acceso al agua, trabajo, educación, salud y vivienda para todos. Dejamos en el pasado el Estado colonial, republicano y neoliberal. Asumimos el reto histórico de construir colectivamente el Estado Unitario Social de Derecho Plurinacional Comunitario, que integra y articula los propósitos de avanzar hacia uma Bolivia democrática, productiva, portadora e inspiradora de la paz, comprometida con el desarrollo integral y con la libre determinación de los pueblos. Nosotros, mujeres y hombres, a través de la Asamblea Constituyente y con el poder originario del pueblo, manifestamos nuestro compromiso con la unidad e integridad del país. Cumpliendo el mandato de nuestros pueblos, con la fortaleza de nuestra Pachamama y gracias a Dios, refundamos Bolivia. Honor y gloria a los mártires de la gesta constituyente y liberadora, que han hecho posible esta nueva historia. ► Un constitucionalismo de nuevo cuño empieza a dar sus pasos en América Latina, a partir de la reivindicación de las atribuciones creativas del poder constituyente, operando por medio de Asambleas elegidas y referéndums aprobatorios sobre los textos producidos: es lo que el autor denomina “constitucionalismo sin padres”. El producto que se perfila son nuevos tipos de Constitución, más amplias y detalladas, orientadas a garantizar rigurosamente, con mecanismos normativos y jurisdiccionales, los derechos de los pueblos y los objetivos de cambio. (Dalmau, 2008). ► Designa-se procedimento constituinte directo a aprovação pelo povo de um projecto de constituição sem mediação de quaisquer representantes. Este procedimento constituinte comporta também modalidades diversas. Nuns casos é submetido à "sanção popular" numa proposta de constituição (ou de revisão da constituição) elaborada por determinados órgãos políticos (exemplo: Assembléia legislativa, governo) ou por um número determinado de cidadãos (iniciativa popular). (Canotilho, 2008). ► Mártires do processo constitucional: um dos eventos mais dramáticos do processo de constituinte, o chamado “Massacre de Pando”, ocorreu em 11/09/2008, quando sicários a serviço do governo oposicionista de Pando assassinaram pelo menos 22 camponeses simpáticos à nova constituição. Relatórios da ONU e da UnaSul apontaram que “houve em Pando uma violação em massa dos Direitos Humanos”. (EFE, 9/12/2008). ► Os grandes cambios constitucionais analizados relaciónanse directamente coas necesidades das sociedades, côas súas circunstancias culturais, e co grao de percepción que estas sociedades posúan sobre as posibilidades do cambio das súas condicións de vida (...). (Dalmau, 2009). PRIMERA PARTE BASES FUNDAMENTALES DEL ESTADO DERECHOS, DEBERES Y GARANTÍAS TÍTULO I BASES FUNDAMENTALES DEL ESTADO CAPÍTULO PRIMERO MODELO DE ESTADO Artículo 1. Bolivia se constituye en un Estado Unitario Social de Derecho Plurinacional Comunitario, libre, independiente, soberano, democrático, intercultural, descentralizado y con autonomías. Bolivia se funda en la pluralidad y el pluralismo político, económico, jurídico, cultural y lingüístico, dentro del proceso integrador del país. ► Cf. Art. 1º, II, da Constituição de 1967, acrescentado em 2002: Bolívia “Es un Estado Social y Democrático de Derecho que sostiene como valores superiores de su ordenamiento jurídico, la libertad, la igualdad y la Justicia”. ► Cf. Art. 1º, caput, da Constituição Brasileira de 1988: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) Artículo 2. Dada la existencia precolonial de las naciones y pueblos indígena originario campesinos y su dominio ancestral sobre sus territorios, se garantiza su libre determinación en el marco de la unidad del Estado, que consiste en su derecho a la autonomía, al autogobierno, a su cultura, al reconocimiento de sus instituciones y a la consolidación de sus entidades territoriales, conforme a esta Constitución y la ley. ► Reconhecimento do conteúdo político, cultural e jurídico das terras indígenas. ► Cf. art. 231 da Constituição Brasileira de 1988: São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. ► Brasil. Supremo Tribunal Federal. Caso Raposa-Serra do Sol (PET nº 3388). Voto do ministro Carlos Ayres Britto (relator): Exatamente porque dessa espécie de perdurável relação orgânica entre cada etnia indígena e o seu ainda rústico habitat é que se pode falar de direitos originários. Como também se pode falar de uma cultura tão diferenciada quando geradora de todo um perfil coletivo. Tudo a ser documentado em criteriosos laudos antropológicos, pois a sociedade “pluralista” de que trata o preâmbulo da nossa Constituição é do tipo social genérico, e, por isso mesmo, copiosa o bastante para alcançar as próprias diferenças entre os índios de uma etnia e de outra. Artículo 3. La nación boliviana está conformada por la totalidad de las bolivianas y los bolivianos, las naciones y pueblos indígena originario campesinos, y las comunidades interculturales y afrobolivianas que en conjunto constituyen el pueblo boliviano. ► Veremos que, hoje, o titular do poder constituinte só pode ser o povo e que o povo, na actualidade, se entende como uma grandeza pluralística formada por indivíduos, associações, grupos, igrejas, comunidades, personalidades, instituições, veiculadores de interesses, idéias, crenças e valores, plurais, convergentes ou conflituantes (Canotilho, 2008). ► Em conclusão: só o povo real - concebido como comunidade aberta de sujeitos constituintes que entre si "contratualizam", "pactuam" e consentem o modo de governo da cidade -, tem o poder de disposição e conformação da ordem político-social (Canotilho, 2008). Artículo 4. El Estado respeta y garantiza la libertad de religión y de creencias espirituales, de acuerdo con sus cosmovisiones. El Estado es independiente de la religión. ► Cf. Art. 3º da Constituição de 1967: El Estado reconoce y sostiene la religión católica, apostólica y romana. ► Atualmente, a Argentina é o único país sul-americano que ainda consagra o catolicismo como religião oficial (art. 2º, Constitución de la Nación Argentina de 1810). Artículo 5. I. Son idiomas oficiales del Estado el castellano y todos los idiomas de las naciones y pueblos indígena originario campesinos, que son el aymara, araona, baure, bésiro, canichana, cavineño, cayubaba, chácobo, chimán, ese ejja, guaraní, guarasu’we, guarayu, itonama, leco, machajuyai- kallawaya, machineri, maropa, mojeñotrinitario, mojeño-ignaciano, moré, mosetén, movima, pacawara, puquina, quechua, sirionó, tacana, tapiete, toromona, uru-chipaya, weenhayek, yaminawa, yuki, yuracaré y zamuco. II. El Gobierno plurinacional y los gobiernos departamentales deben utilizar al menos dos idiomas oficiales. Uno de ellos debe ser el castellano, y el otro se decidirá tomando en cuenta el uso, la conveniencia, las circunstancias, las necesidades y preferencias de la población en su totalidad o del territorio en cuestión. Los demás gobiernos autónomos deben utilizar los idiomas propios de su territorio, y uno de ellos debe ser el castellano. ► Direito ao idioma como: a) direito ao patrimônio histórico-cultural b) direito de participação política. ► “Glocalização”: “el redescubrimiento de valores, tradiciones y estructuras locales y particulares, así como el surgimiento de nuevos actores político-culturales” no âmbito da Globalização. (Denninger, 2007) Artículo 6. I. Sucre es la Capital de Bolivia. II. Los símbolos del Estado son la bandera tricolor rojo, amarillo y verde; el himno boliviano; el escudo de armas; la wiphala; la escarapela; la flor de la kantuta y la flor del patujú. CAPÍTULO SEGUNDO

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