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Novo Codigo Florestal Brasileiro PDF

158 Pages·2013·2.73 MB·Portuguese
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Câmara dos Deputados VALDIR COLATTO Deputado Federal Novo Código Florestal Brasileiro Lei no 12.651/2012 Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências. Centro de Documentação e Informação Coordenação Edições Câmara Brasília – 2013 CÂMARA DOS DEPUTADOS 54a Legislatura – 2a Sessão Legislativa SÉRIE SEPARATAS DE LEIS E DECRETOS No 71/2012 Sumário Apresentação 5 Artigos 7 O novo Código Florestal Brasileiro 7 Ambientalismo de resultado 11 Biomas brasileiros 14 Nossas florestas 16 Quem são os vilões do meio ambiente? 18 Os vetos da Presidenta Dilma 21 Cadastro Ambiental Rural (CAR) 24 Averbação de Reserva Legal (ARL) 31 Palestra do Deputado Federal Valdir Colatto 34 Posicionamento de entidades sobre o Código Florestal Brasileiro 53 Proposta de Lei – Código Ambiental Brasileiro – Pacto Federativo Ambiental 60 Lei Complementar no 140/2011 – Competências 67 Novo Código Florestal Brasileiro – Lei no 12.651/2012 80 Decreto no 7.830/2012 – Institui o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (CAR) 135 Novas normas do Incra para Georreferenciamento 146 O que faltou acertar no Código Florestal Brasileiro 150 Carta do Zé agricultor para Luis da cidade 153 apreSeNtação Em 25 de maio de 2012 passou a vigorar a Lei no 12.651/2012. Trata- -se do novo Código Florestal Brasileiro, um dos mais importantes pro- jetos que tramitaram no Congresso Nacional, uma vez que regula o uso da terra, define questões relacionadas à preservação ambiental e à pro- dução de alimentos no Brasil. Desde o início da sua apresentação, pois acompanhei todo o proces- so, defendi uma lei ambiental que evoluísse de acordo com a tecnologia, a ocupação territorial humana e a atividade econômica, que tem veloci- dade fantástica e faz parte das transformações que vivemos. A legislação anterior, Lei no 4.771, de 1965, era considerada ultrapassada e não tra- tava da conservação do meio ambiente, das áreas urbanas, da qualidade do ar e da água, da biodiversidade e do equilíbrio entre produção e pre- servação ambiental. Por isso apresentei o Projeto de Lei no 5367/2009, que deu início à discussão de uma nova legislação ambiental no País. Hoje, temos uma nova lei, em pleno vigor. Depois de muitas idas e vindas na Câmara dos Deputados e Senado, a Lei no 12.651/2012 foi sancionada com vetos que poderão trazer dificuldades, a médio e longo prazo, ao produtor brasileiro. A análise foi política, não técnica. A defesa do conhecimento técnico-científico foi o que norteou nossas ações País afora em busca de subsídios para implantar um novo Código Florestal Brasileiro e percebemos que muito temos que avançar nesse processo. Um dos principais problemas da nova Lei foi debatê-la sem núme- ros oficiais do Governo que comprovassem o real impacto na produção agropecuária do país. O próprio Governo, por meio de seus ministé- rios e órgãos de pesquisa, contradiz-se com as estimativas. Os dados do Censo Agropecuário 2006 do IBGE, IPEA/Estatísticas Cadastrais do INCRA e MAPA/Embrapa, apresentam números muito diferentes. Novo CóDigo FloreStal BraSileiro 5 Em função disso, continuaremos nesta luta para que a legislação seja a mais realista e aplicável, evitando debitar a culpa naquele que produz comida e alimenta o nosso país, que é o produtor rural. Neste livro, apresentaremos os principais conceitos da nova legisla- ção e o que muda a partir de agora. Documentos e artigos que poderão oferecer exemplos e dados para discussões acerca do novo Código Flo- restal Brasileiro. Valdir Colatto Engenheiro Agrônomo e Deputado Federal – PMDB/SC 6 Deputado Federal valDir Colatto artigoS o novo Código Florestal Brasileiro Por Valdir Colatto* (17-12-2012) Embora faltem alguns dispositivos legais, como o da apreciação dos vetos da presidenta da República pelo Congresso Nacional e a regula- mentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Programa de Regu- larização Ambiental (PRA) pela União e estados, já temos a nova Lei do Código Florestal de número 12.651/2012. Lei esta em plena vigência e que deverá ser respeitada para todos os encaminhamentos que envolvam licenças ambientais, atos cartorários, questões florestais e demais atos de regularizações ambientais. A nova lei revogou o antigo Código Florestal (Lei no 4771/1965) e outros dispositivos legais, recuperando alguns pontos mantidos, como por exemplo, as Áreas de Preservação Permanentes (APPS) em áreas não consolidadas, ainda não antropizadas, que poderão ser utilizadas para atividades econômicas, urbanas e rurais, porém continuarão com obrigatoriedade de manter a mata ciliar de 30 a 500 metros, conforme a largura do rio. As mudanças principais da nova legislação florestal ocorreram para áreas consolidadas em APPs e RL, definindo novas normativas para pro- priedades com exploração agrosilvopastoris, turismo rural e ecológico. Também foram criados o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Plano de Regularização Ambiental (PRA) e os Serviços Ambientais, através do CRA – Cota de Reserva Ambiental. O CAR será declaratório e deverá ser feito em todas as propriedades rurais em prazo de um ano a partir de implantação da nova Lei. O Cadastro Ambiental Rural será na forma de croqui simples para os pequenos proprietários com até 4 módulos fiscais e com mapa de Novo CóDigo FloreStal BraSileiro 7 ocupação territorial e georreferenciamento para imóveis acima de 4 módulos, por propriedade ou matrícula. O cadastro será encaminhado por meio eletrônico, nas prefeituras ou órgãos ambientais. Com isso o produtor estará legalizado até receber instruções do que fazer através do PRA determinado pela assinatura de termo de compromisso de cada imóvel. Após o proprietário entregar o CAR, aguardará as recomendações do PRA para a regularização ambiental na propriedade, de acordo com as determinações do novo Código Florestal. O órgão ambiental compe- tente terá o prazo de um ano, prorrogável por mais um para discussão e assinatura do termo de compromisso, definindo prazo ao proprietá- rio para providenciar as exigências ambientais determinadas em cada propriedade, identificada individualmente pela matrícula do registro de imóveis. As mudanças para a RL em áreas consolidadas inicia-se com a eli- minação da exigência da averbação da reserva legal, para qualquer pro- priedade, que será substituída pelo CAR. Portanto, a averbação de re- serva legal acabou. Para imóveis com menos de 4 módulos fiscais, a ma- nutenção da floresta existente será a RL em qualquer percentual abaixo de 20% no Sul do Brasil, 35% no Cerrado e 80% na Amazônia Legal. A reposição ou compensação da RL, no mesmo bioma, será obriga- tória para todos os imóveis acima de 4 módulos fiscais que não tenham 80% na Amazônia Legal, 35% no Cerrado e 20% no restante do país. O prazo para reposição será de 20 anos, ou seja, 1/10 (avos) a cada 2 anos. Também poderá compensar com a compra ou aluguel de Cota de Reserva Ambiental-CRA ou compra de áreas públicas em parques não indenizados. As propriedades em APPs, consolidadas até 22-7-2008, embora sem respeitar as peculiaridades locais e critérios técnicos com o veto da Presidenta Dilma e a publicação da Medida Provisória no 571, criou a exigência de matas ciliares em qualquer curso de água, vertentes pe- renes, olho de água, veredas, lagos naturais e artificiais, com a famosa escadinha em vigor, que só será alterada se derrubados os vetos pelo Congresso Nacional. 8 Deputado Federal valDir Colatto A escadinha, imposta pela MP no 571, para qualquer curso de água, por propriedade ou matrícula, terá de mata ciliar: até um módulo fiscal - cinco metros, um até dois módulos fiscais - oito metros, de dois até quatro módulos fiscais - 15 metros, acima de quatro módulos fiscais -20 a 100 metros, conforme definição do PRA. Essas medidas impostas pela MP da Presidenta Dilma só observaram o tamanho da propriedade, um erro que inviabilizará muitos imóveis por não ter qualquer embasamen- to técnico e não levar em conta a largura do rio e as características da propriedade. As florestas nativas em pé poderão ter um valor real com a criação dos serviços ambientais, alugando-se estas para compensação ou trans- formando-as através de CRA-Cotas de Reserva Ambiental negociadas na bolsa de valores, na forma de aluguel ou vendas para quem necessita recompor sua RL, ou seja, imóveis acima de quatro módulos fiscais com RL abaixo dos percentuais exigidos para cada região do País. Cada CRA corresponderá a um hectare de floresta nativa preservada e a compensa- ção só será válida para o mesmo bioma. As cotas terão validade mínima de 15 anos. Ainda resta a regulamentação do CAR e do PRA para o início de- finitivo da implantação do novo Código Florestal. Há que se orientar tecnicamente os agricultores para, ao mesmo tempo, solucionar a ques- tão ambiental e fundiária com georreferenciamento com novas normas, menos burocráticas, levando segurança jurídica aos proprietários e evi- tando erros e prejuízos futuros. Na implantação do Código Florestal se evidenciarão os erros e os acertos da nova Lei e situações em que será impossível aplicá-las por inviabilizar a propriedade. Veremos muito de expropriação, uma ilega- lidade, que precisará ser corrigida com a modificação da legislação. Certamente equívocos serão muitos por não terem respeitado as peculiaridades de cada área, região e bioma, aprovados pelo Congresso Nacional e vetados pela Presidenta Dilma Rousseff. São muitas as dúvidas. Afinal o novo Código Florestal foi bom ou não? Não se discute se houve avanços, mas também que será um enor- me ônus para a já complicada vida do agricultor. O produtor de alimen- tos e gerador de riqueza e economia necessitará de apoio do poder pú- Novo CóDigo FloreStal BraSileiro 9

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Palestra do Deputado Federal Valdir Colatto 34. Posicionamento de entidades A nova lei revogou o antigo Código Florestal (Lei no 4771/1965) e.
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