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Novo Codigo Civil Anotado - V. 05 - Direito Das Coisas PDF

224 Pages·2003·8.413 MB·Portuguese
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NOVO CODIGO CIVIL ANOTADO MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO 1 Estrutura da colec;;ao Defensor Piiblico no Estado do Rio de Janeiro Professor da Universidade Candido Mendes (gTaduaqao e p6s-graduaqao) Expositor da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Coordenador: J. M. LEONI LOPES DE OLIVEIRA Professor da Escola de Magistratura do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro 1° a 232) 1 Autor: J. M. Leoni 2° Volume: Direito das (arts. 233 a 420) Autor: J. M. Leoni Lopes de Oliveira , 30 Volume: Contratos (arts. 421 a 964) NOV() CODIGO CIVIL Autor: Marco Aurelio Bezerra de Melo r 4° Volume: Direito de Empresa (arts. 965 a 1.195) I ANOTADO Autores: J. M. Leoni Lopes de Oliveira ~ 5° Volume: Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510) i Autor: Marco Aurelio Bezerra de Melo 2S!. edi9ao Revista, Ampliada e Atualizada 6° Volume: Direito de Familia (arts. 1.511 a 1.783) Autor: J. M. Leoni Lopes de Oliveira Direito das Coisas VoL V 7° Volume: Do Direito das Sucess6es 1.784 a 2.046) (arts. 1.196 a 1.510) 1 Autor: J. M. Leoni Lopes de Oliveira J. 3l..f1 ..2.1 M52,/?Y\ J.,. z,cL. J.-t... :L­ EDITORA LUMEN JURIS v:."?... ____f. J7. -.!v· ~EUDF - Biblfoteca g0,5,q 53f1.1:::0 C~DIGO CIVIL ANOTADO (VOL. Marco Aurelio Bezerra de Melo Produyao Editorial LIVRARIA E EDITORA LUMEN LTDA. Capa: Ricardo Bogea Paginagao: TopTextos Edig6es Graticas TeL: (21) 2240-2609 Editores: Joao de Almeida e Joao Luiz da Silva Almeida Proibida a reprodu<;:ao total au parcial, par qualquer meio ou processo, seja reprografico, fotografico, grB.fico, microfilme, etc. Essas proibigoes apllcam-se tambem as caracteristicas graficas e e/ou editoriais. A violagiio dos direitos autorais punivel como crime (C6digo Penal, art. 184 e §§, e Lei nl! 6.895, de 17/12/1980), e busca e apreensao e indenizag6es diversas (Lei nQ 9.610/98 ­ Lei dos Direitos Autorais). a Dedico 0 livro memoria de meu saudoso pai Manoel Bezerra de Melo, pemambucano honora­ rio, cuja historia de vida forjou meu espirito a lutar 2003 pela causa dos mais desafortunados e a minha esposa Daniela que com amor e pacifmcia apoiou material e intelectualmente a concepqao da obm. Todos os direitos reservados a LIVRARlA E EDlTORA LUMEN JURIS LTDA. www.lumenjuris.com.br Rua da Assembleia, 10 Grupo 2022 - Centro Tel.: (21) 2531-2199 Fax: (21) 2531-1157 Rio de Janeiro -RJ CEP 20011-000 III Sumario Nota da 1a Edi9ao.......................................................................... xi Nota da 2a Edi9ao.......................................................................... xiii Indice Sistematico....... ...... ............. ........ ........... ............................ xv PARTE ESPECIAL - LIVRO III Do Direito das Coisas (arts. 1.196-1.510) '\ Titulo I - Da Posse (arts. 1.196-1.224) 1 Titulo II - Dos Direitos Reais (arts. 1.225-1.227) 37 J. Titulo III Da Propriedade (arts. 1.228-1.368) 41 Titulo IV Da Superficie (arts. 1.369-1.377) 220 Titulo V - Das Servid6es (arts. 1.378-1.389) 235 . Titulo VI Do Usufruto (arts. 1.390-1.411)................................ 252 Titulo VII Do Uso (arts. 1.412-1.413) .. 279 Titulo VIII - Da Habita<;ao (arts. 1.414-1.416) 282 . Titulo IX - Do Direito do Promitente Comprador (arts. 1.417-1.418)...................................................... 285 Titulo X - Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese (arts. 1.419-1510) ........................................................ 288 indice Remissivo............................................................................ 409 fndice Sistematico PARTE ESPECIAL (arts. 233-2.046) LIVRom Do Direito das Coisas (arts. 1.196-1.510) Titulo I Da Posse (arts. 1.196-1.224)] CAPiTULO I Da posse e sua classificac;ao (arts. 1.196-1.203) CAPiTULO II Da aquisic;ao da posse (arts. 1.204-1.209) CAPiTULO III Dos efeitos da posse (arts. 1.210-1.222) CAPiTULO IV Da perda da posse (arts. 1.223-1.224) Titulo n Dos Direitos Reais (arts. 1.225-1.227) CAPiTULO Disposic;6es Gerais (arts. 1.225-1.227) Titulo III - Da Propriedade (arts. 1.228-1.368) CAPiTULO I - Da propriedade em geral (arts. 1.228-1.237) Sec;ao I Disposic;6es preliminares (arts. 1.228-1.232) Sec;ao II - Da clescoberta (arts. 1.233-1.237) CAPiTULO II - Da da propriedade imovel (arts. 1.238-1.259) Sec;ao I - Da usucapiao (arts. 1.238-1.244) Sec;ao II Da pelo registro do titulo 1.245-1.247) Sec;ao III - Da par acessao (art. Subsec;ao I - Das ilhas (art. 1.249) Subsec;ao II - Da aluviao Subsegao III Da avulsao Subsec;ao IV Do alveo abandonado (art. 1.252) Subsegao V - Das e plantac;6es (arts. 1.253-1.259) CAPiTULO III - Da aquisic;ao da propriedade movel (arts. 1.260-1.274) Sec;ao 1-Da usucapiao (arts. 1.260-1.262) Sec;ao II - Da ocupac;ao (art. 1.263) Sec;ao III - Do achado do tesouro (arts. 1.264-1.266) Sec;ao IV - Da tradic;ao (arts. 1.267-1.268) Sec;ao V - Da especificagao (arts. 1.269-1.271) Sec;ao VI - Da confusao, da comissao e da adjuw;ao (arts. 1.272-1.274) CAPiTULO IV - Da perda da propriedade (arts. 1.275-1.276) CAPiTULO V - Dos direitos de vizinhanga (arts. 1.277-1.313) I,I Segao I Do uso anormal da propriedade (arts. 1.277-1.281) Segiio I Da constituigiio do penhor (arts. 1.431-1.432) Segao II Das arvores hmitrofes (arts. 1.282-1.284) Segiio II - Dos direitos do credor pignoraticio (arts. 1.433-1.434) Segao III - Da passagem forgada (art. 1.285) Segiio III - Das obrigag6es do credor pignoratfcio (art. 1.435) Segao IV - Da passagem de cabos e tubulag6es (arts. 1.286-1.287) Segiio IV - Da extingiio do penhor (arts. 1.436-1.437) Segao V Das aguas (arts. 1.288-1.296) Segao V - Do penhor rural (arts. 1.438-1.446) Segao VI Dos limites entre predios e do direito de tapagem Subsegiio I - Disposig6es gerais (arts. 1.438-1.441) (arts. 1.297-1.298) Subsegao II Do penhor agricola (arts. 1.442-1.443) Segao VII Do direito de construir (arts. 1.299-1.313) Subsegiio III - Do penhor pecuario (arts. 1.444-1.446) CAPiTULO VI - Do condominio geral (arts. 1.314-1.330) Segiio VI - Do penhor industrial e mercantil (arts. 1.447-1.450) Segao I - Do condominio voluntario (arts. 1.314-1.326) Segiio VII - Do penhor de direitos e titulos de credito (arts. 1.451-1.460) Subsegiio I - Dos direitos e deveres dos condominos (arts. 1.314-1.322) Segiio VIII - Do penhor de veiculos (arts. 1.461-1.466) Subsegao II - Da administragao do condominio (arts. 1.323-1.326) Segao IX - Do penhor legal (arts. 1.467-1.472) Segao II Do condominio necessario (arts. 1.327-1.330) CAPiTULO III - Da hipoteca (arts. 1.473-1.505) CAPiTULO VII - Do condominio edilfcio (arts. 1.331-1.358) Segao I Disposigoes gerais (arts. 1.473-1.488) Segao I - Disposigoes gerais (arts. 1.331-1.346) Segao II - Da hipoteca legal (arts. 1.489-1.491) Segiio II - Da administragao do condominio (arts. 1.347-1.356) Segao III - Do registro da hipoteca (arts. 1.492-1.498) Segiio III Da extingiio do condominia (arts. 1.357-1.358) Segao IV Da extingao da hipoteca (arts. 1.499-1.501) CAPiTULO VIII - Da propriedade resoluvel (arts. 1.359-1.360) Segao V - Da hipoteca de vias terreas (arts. 1.502-1.505) CAPITULO IX - Da propriedade fiduciana (arts. 1.361-1.368) CAPiTuLO IV - Da anticrese (arts. 1.506-1.510) Titulo IV - Da Superficie (arts. 1.369-1.377) Titulo V Das Servidoes (arts. 1.378-1.389) CAPiTULO I Da constituigao das servid6es (arts. 1.378-1.379) CAPiTULO II - Do exercicio das servidoes (arts. 1.380-1.386) CAPiTULO III - Da extingao das servid6es (arts. 1.387-1.389) Titulo VI - Do Usufruto (arts. 1.390-1.411) CAPiTULO 1-Disposig6es gerais (arts. 1.390-1.393) CAPiTULO II Dos direitos do usufrutuario (arts. 1.394-1.399) CAPiTULO III - Dos deveres do usufrutuario (arts. 1.400-1.409) CAPiTULO IV - Da extingao do usufruto (arts. 1.410-1.411) Titulo VII - Do Usa (arts. 1.412-1.413) Titulo VIII - Da Habita<;ao (arts. 1.414-1.416) Titulo IX - Do Direito do Promitente Comprador (arts. 1.417-1.418) Titulo X - Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese (arts. 1.419-1510) CAPiTULO 1-Disposigoes gerais (arts. 1.419-1.430) CAPiTULO II Do penhor (arts. 1.431-1.472) LIVRO UI DO DIREITO DAS COISAS TiTULO I DA POSSE CAPITULO I DA POSSE E SUA CLASSIFICAQAo Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tern de fato 0 exercicio, pleno ou nao, de algum dos poderes inerentes a propdedade. Definigao de possuidor. Notas: 1. Direito anterior. C6digo Civil de 1916: Art. 485. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato a exercicio, plena au nao, de algum dos poderes inerentes ao dominio, au propriedade. 2. Remissao. Vide arts. 1.198, 1.204, 1.223,1.225, 1.228, 1.784 do C6digo Civil e 920 a 933 do C6digo de Processo Civil. 3. Localiza9ao do Direito das Coisas: Diferentemente do CO­ digo Civil de 1916, a C6digo atual trata dos direitos das coisas no Livro III da parte especial apos 0 estudo da parte geral, do direito das obriga<;6es, dos contratos e do direito da empresa. No C6digo anterior, 0 direito das coisas localizava-se ap6s a parte geral e a direito de familia, precisarnente no Livro II da parte especial. m 4. Divisao do Livro da Parte Especial. 0 Direito das Coisas esta dividido em dez titulos, a saber: 1) Da Posse; 2) Dos Direitos Reais; 3) Da Propriedade; 4) Da Superficie; 5) Das Servid6es; 6) Do Usufruto; 7) Do Uso; 8) Da Habitagao; 9) Do Direito do Promitente Comprador; 10) Do PeIilior, da Hipoteca e da Anticrese. e 5. Divisao do Titulo I. 0 Titulo I trata da posse e dividido nos seguintes capitulos, quais sejarn: 1) Da posse e sua classificagao; 2) A aquisigao da posse; 3) Dos efeitos da posse; e 4) Da perda da posse. 6. Conceito de Direitos Reais. D_direito reaJ_.~_9_r~o do direito civil regente da situa9ap juridica gerada pela norma que confere<l:..~ 2 Novo C6digo Civil Anotado Direito das Coisas 3 individuo 0 poder dennua:ridad~.dos. sobre os bens apro­ art. 520, I, modalidades es.tCis .que.J~!lCa1!':g.y.alP--se perfeitament~ 28~y~i~~<:lp'J;_Qlld.Q. e ~~!l.~J!mites,fundados primor­ na definig1iD...do.Jcl.e.tidQ. jurista, parg._ql.leIl1.J;J, . .l2o.s.sa..s.erlli 0 dialmente na fungao Diferencia-se dos direitos resultado da.uniao entre Q 9Qm'l§ contato fisico com acg1s.~­ pessoais pelaJ~ficac:ia ergEl por t.er.cpJllQ-Objeto.uma~9isa e ... . e 0 animus - intengao de possui-la com~Ls.e.foss.e_s!l.a, Importante p~r nao depender 0 sell~cioda...pl::es§!nga d~Jnterm~9.ifi:~ios::~. destacar para que nao paire duvidas de que a ausencia do rol propriedade e 0 direito If?§:LI=!or exceIEmcia,p_oJ.~ dele ressaem os taxativo nao significa 0 tim dos referidos modos de aquisigao e demais institutos.· --_. .......--­ perda da posse. 0 legislador apenas optou pe]a tecnica de nEw 7. Colocac;,:ao da posse no sistema do Codigo Civil. Tudo indica descrever as hip6teses para guardar urna maior fidelidade a teoria que continuaremos a conviver com a acirrada controversia sobre a ·objetiva, merecendo ser consultada a anotagao nO 4 ao artigo 1.205, natureza juridica da posse, ou seja, se a mesma e urn fato ou um no toeante ao constituto possessorio. direito e, em sendo urn direito, se pertence aos direitos reais ou aos 10. Concepc;,:ao social da posse. Embora forgoso reconhecer que pessoais ou se, como ja se chegou a afirmar, trata-se de direito da o C6digo adotou a teoria objetiva de Ihering, definindo 0 instituto personalidade. Entendendo que a posse e urn fato e um direito como a exteriorizagao da propriedade, inegavel, outrossim, que ex facto ius oritur e concluindo que esta discussao e um tanto posse ~ropriedade sao institutos absolutamente distintos, con­ quanto esteril, passemos a pensar sobre a sua natureza no ambito forme pode ser visto ate mesmo nos instrumentos de tutela pos­ do direito civil. No C6digo atual, assirn como no anterior, 0 instituto sess6ria, cujo art. 1.210, § 10, que a alegagao de propriedade que inaugura 0 titulo dos direitos reais (art. 1.225) e a propriedade ou de outro direito real sobre a coisa nao impede a protegao pos­ e seus desdobramentos, nao se fazendo refer€mcia a posse que sess6ria. A referida constatagao ja bastaria para demonstrar que a como sabido antecedeu historicamente aquele direito real por posse nao pode ser vista apenas como uma mera visualizagao do excel€mcia. Ora, 0 objeto da posse e uma coisa determinada e nao dominio. A densidade da posse, mormente em uma sociedade que a prestagao; 0 direito exerce-se em face de todos e nao relativizado na pessoa do e 0 exerdcio e direto, sem necessidade de oscila entre a pobreza e a miseria e que adota como modelo tradi­ outras pessoas como acontece nas relagoes negociais. cional para a aquisigao de bens a compra e venda e 0 direito here­ .......::.-",-,,-,-,,:....::..;c.;, essencia do instituto que marJ.t~Ill_a..m.esm£l., nos parece que ditario, a posse deve ser respeitada pelos operadores do direito continuara majoritaria a acertada posigao.que sustenta ser a como uma situagao juridica eficaz a permitir 0 acesso a utilizagao umSiinilio reellJ Je.I1(:ig em vista a presenga das ::.":!.=~ dos bens de raiz, fato visceralmente ligado a dignidade da pessoa refe~idas, tod.af?JipiG!:ls d()Ei~ireitos reills. hurnana (art. 10, III, da CRFB) e ao direito constitucionalmente as­ segurado a moradia (art. 60 da CRFB). Importa, por assim dizer, 8. Analise da norma. 0 C6digornantem:sefielateoria objetiva que ao lade do direito de propriedade, se reconhega a importancia definindo a posse como a exteriorizagao de um ou alguns dos poderesinsitos aprQRIieqade, quais sejam .0 de usar, social e econornica do instituto. Tal concepgao encontra respaldo fruir (gozar), disPOL OlLIea.:\l.eL o.hem,..110 _caso de .CJ\l~m quer que na doutrina de Saleilles. 0 novo C6digo Civil, respeitando 0 dispo­ """"'-==~,..., ate mesmo, seja proprietario nao possuidordo·bem:ae sitivo constitucional que determina de forma enfatica que se vez que permanece a autonomia do instituto em relagao a cnmpra a fungao social da propriedade (art. 5°, XXIII), traz irnpor­ propriedade. Para 0 legitimo exercicio da posse, mister-·que__80 tante previsao legal do que estamos a dizer no art. 1.228, § 4°, pois possuidor seja po·ssiv~l,· IlO .arclJito do ordenamento juridico, preve a privaqao do direito de propriedade se em contraposigao a nome: exercer em seu pelo menos_.l!ID dos referido$ p"gg~re§.J.1ot?J este houver consideravel numeTO de pessoas exercendo posse por ou parciaJ.me~e.:_ mais de cinco anos de forma ininterrupta e sem oposigao, dando relevo na parte final que as pessoas deverao ter ureaJizado, em 9. ReminiscEmcias da Teoria.§l!!?jetiv:~,,-Foram expurqadas.do, C6dig:o...as. reminiscOO.cias da temia.:illQje,tiv~g~.§~'\T!9.,l1'yno tQcan~, conjlmto ou separadamente, obras e serviqos considerados pelo juiz te, primordialmente. _a~..da.aquisi'¥~..9~_a. por­ de relevante interesse social e econ6mico." Confira-se, sobremais, - antigo art. 493, I - .§.2(;)rdapf?JQ ~~Jl(::lono - antigo em lei especial, 0 art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei 10.25712001). 4 Novo C6digo Civil Anotado Direito das Coisas 5 11. A posse do depositario. ..A.posse do @p~.?j!~~~_(:t~coIJ~do credor pignoraticio, do locatario, se exerce temporariamente a fenomeno de desdobrame~.passe (art. 1.197), sendo, entretan­ posse direta, nao anula esta as pessoas, de quem eles a houveram, to~dlficil concebe-Ia seja pela teoria subjetiva ou pela teoria objetiva a posse indireta. da posse. Pela primeira, 0 depositarto teria apenas 0 corpus, faltando-lhe 0 animus. Pela segunda, nao se vislumbra 0 depositarto 2. Remissao. Vide arts. 565, 579, 627, 1.361, 1.369, 1.390, 1.4'12, como titular de nenhum dos poderes inerentes ao dominio (art. 1.414 e 1.431 do Codigo Civil. 1.228, caput), de modo que nao pode usar, fruir (art. 640) ou dispor 3. Analise da norma. Por adotarmos a teoria objetiva de do bern e mesmo quando lhe e perrnitido exercer 0 poder insito a Ihering e, portanto, ser,8..posse.aext,eriorizac;ao da proRrie-<iacie, defesa da posse, 0 faz em nome e por conta do depositante nos ~.O.ssllieLconcebeLo_desdobrg.m~n10_cl9-,poss(3 en!r~ d':l:~~. (possuidor indireto). Entretanto, ~~liC9,I,,~_"posse do ,pe~soa$. Uma" exercendo a posse direta - a que mantem 0 d~p_Q$itario (art. 626) ?a,<:lQ G!~d9rpigIloraticio(arts. 1.431 e 1.433, yontato fisico com a coisa - e outra, a posse indireta - pessoa I), pois 9 artirr.Q,~~t<3.b~!E3Ge qtJJu~~a_~er possuidor_Q,exen;:icic::l_dos que desdobrou temporariamente a sua posse. 0 referido poderes da propriedade podera ser "pleno ou.1l<iQ~~,_ Com efeit6~~­ desd~braniento dos pOcleres" dommlais-pode--sedar por uma bern verdade que 0 deQositarto nao exerce com plenitude 0 direito relagao de direito pessoal, como acontece no contrato de possessono, mas-p~d~r~-~xerCer @aI~er-Uiria:i:is'mecanismos-de comodato, de locagao, de deposito ou por uma relagao de direito ,defesa4~,p.Qsse~estudad;s'~~~. l'~210-do-Codlgo Civil ------­ real, como se da na superficie, no usufruto e no penhor. Assim e 12. Supressao da palavra domInio. No Codigo anterior, por que, pela redagao do dispositivo anotado..s>comodante, olocaclQI, emenda do grande Rui Barbosa ao projeto de Clovis Bevilaqua, foi .<:>cl~p2~i~ante, ofun~:liE?iro,__9_ng:,p~~~tario e 0 devedor pigno­ incluida a palavra propriedade, de significagao mais ampla, a fim raticio sao possuidores indiretos e 0 comodatarto, 0 10cat.fu.iQ,_Q_ de que fosse permitido tutelar a posse dos direitos. No Codigo depositiirio',-c)'superflcifuio; 0 usufrutuc4~Q~~ Q 9xedoLPignm.aticiQ atual foi suprimida a palavra dominio por sua total inutilidade sao posstiid'brEfS diretos. -- -,-" pratica no direito anterior, de vez que se a propriedade e palavra mais ampla a contemplar inclusive a posse de direitos, a refer€mcia 4. Melhoria na reda~ao atual. A redagao atual e muito mais precisa que a anterior na definigao da posse direta e indireta, e totalmente despicienda. 0 fato e que continua sendo possivel atendendo ao disposto no art. ii, II, da Lei complementar nO 95/98 exercer posse sobre bens incorp6reos, tal como acontece, v,g., com que disp6e sobre a elaboragao, redagao, alteragao e consolidagao o usa de linha telef6nica e 0 direito a marcas e patentes. Sabido, de leis. Note-se que a redagao anterior pecava por especificar entretanto, que para a protegao de direito autoral, inviavel a tutela possessoria, tendo cabida a agao indenizatoria (Sumula 228, STJ). situag6es de posse direta e indjreta meramente exemplificativas, 0 o novo Codigo Civil parece confirmar 0 acerto de Rui Barbosa, que contraria a boa tecnica legislativa, alem de nao deixar clara a possibilidade de estabelecer-se 0 paralelismo possessorio tanto no direito pessoal como no direito real. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu 5. Tutela possess6ria decorrente do desdobramento da poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, posse. 0 artigo deixa claro que apesar de ambas as posses nao anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo 0 conviverem harmonicamente, e possivel ao possuidor direto possuidor direto defender a sua posse contra 0 indireto. defender a sua posse em relagao ao indireto com todos os meios de tutela da posse oportunizados no artigo 1.210 do Codigo Civil. Desdobramento da posse. Posse direta e indireta. Assim e que se urn locador - possuidor indireto - resolver retirar manu militari 0 locatano - possuidor direto - do im6vel ocupado, Notas: podera este Ultimo usar do desforgo pessoal ou se nao for 0 caso, manejar a agao possessoria cabivel a especie. A despeito do 1. Direito anterior. Codigo Civil de 1916: Art. 486. Quando, por sil€mcio da lei, absolutamente possivel que 0 possuidor indireto farga de obrigagaa, ou direito, em casos como 0 do usufrutuario, do tambem proteja a sua posse em relagao ao direto. Tomemos como "I 6 Novo C6digo Civil Anotado Direito das Coisas 7 exemplo a situagao em que 0 comodatario se recuse esponta­ conservando a posse de outrem, tanto assim que se 0 detentor for neamente a sair do im6vel findo 0 prazo do contrato. Ora, nao citado em urna agao judicial em lugar do verdadeiro possuidor, restaraoqtrgsaidi',Lao comodante senao propor a competente agao _deve..m,JJQ.I!l~ar ~L9-!ltoria 0 verdadeiro possuidor (art. 62, Codigo de de ~_iIl!~g!a9~~ d~N~sse diapasao, foi aprovado na Processo Civil). A titulo de exemplo, temos-a situagao classica do Jornada de Drreitcn~lvIT promovlda, nos dias 11 a 13 de setembro, caseiro que reside em habitagao no interior do sitio de alguem, pelo Centro de Estudos Judiciarios do Conselho da Justiga do porteiro em relagao a moradia oferecida pelo condominio, da Federal, 0 enunciado nO 76 vazado nos seguintes termos: "0 funcionana do supermercado, do bancario e do mensageiro em possuidor direto tern direito de defender a sua posse contra 0 relagao aos bens que lhe sao confiados, entre outras inumeras indireto e este contra aquele (art. 1.197, in fine, do Novo Codigo possibilidades como a simples permissao de que alguem utilize de Civil)" . Como membro da comissao que cuidou do livro relative ao parte da residencia do possuidor ou tolere a passagem eventual Direito das Coisas, votei a favor do indigitado enunciado, tendo pelo terreno de outrem. Pelo dispositivo anotado e pela definigao em vista que, como 0 C6digo apenas falou em uma das de possuidor (art. 1.196) chega-se a obvia conclusao de que 0 possibilidades de tutela, espiritos mais afoitos poderiam imaginar detentor e urn nao-possuidor, 0 que bern demonstra nao ser de que 0 possuidor indireto nao tinha 0 direito de servir-se da todo desnecessma a anfilise subjetiva do fenomeno possessorio, protegao interdital contra 0 possuidor direto. uma vez que 0 que se passa no mundo fetico do apossamento de a bens pode nao corresponder realidade juridica. 4. A presun~ao de permanencia do estado de deten9ao e a Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em '!' possibilidade de 0 detentor converter-se em possuidor. 0 Codigo rela~ao de dependencia para com outro, conserva a posse em no­ cria urna presungao de manutengao do carater da detengao, de vez me deste e em cumprimento de ordens ou instru~oes suas. que a pessoa que no inicio de seu contato fisico com urna coisa, Paragrafo unico. Aquele que come~ou a comportar-se do atua sem autonomia, apenas em nome do verdadeiro possuidor, a modo como prescreve este artigo, em rela~ao ao bem e outra assim permanecera. A parte final do dispositivo denota que a pessoa, presume-se detentor, ate que prove 0 contrarto. referida presungao e apenas relativa, pais podera provar 0 detentor por qualquer meio morahnente legitimo (art. 332, Codigo de Processo Civil) a mudanga do titulo de sua apropriagao. Esta Definiqao de detentor. inversao e extremamente relevante, nao so para que se confira a protegao possessoria, mas sobretudo para que se inicie 0 prazo . Notas: para a usucapiao (art. 1.238 e seguintes do Codigo Civil), conforme previsto expressamente no artigo 1.290 do Codigo Civil Portugues. 1. Direito anterior. Codigo Civil de 1916: Art. 487. Nao e Conviveremos com a tormentosa questao de saber em que possuidor aquele que, achando-se em relagao de depend€mcia momenta ocorrera a aludida mudanga, mas com certeza a melhor para com outro, conserva a posse em nome deste e em doutrina e os Tribunais lograrao estabelecer criterios, tais como 0 curnprimento de ordens ou instrugoes suas. proprio abandono da posse e, se for 0 caso, da propriedade por 2. Remissao. Vide art. 1.204 do Codigo Civil e 62 do C6digo de parte do possuidor em favor do detentor. Processo Civil. 5. Presen~a da figura da deten~ao em situa~oes nao contem­ 3. Analise da norma. 0 C6digo foi feliz em optar pela redagao pladas na norma. Como dito acima, 0 Codigo foi feliz em definir a positiva na definigao do detentor que vern ser a pessoa que apenas detengao do servidor da posse positivamente, mas isto nao serve ao verdadeiro possuidor, tendo em vista a sua relagao de significa que seja essa a {mica hipotese da polemica figura da de­ subordinagao para com aquele. Poderiamos dizer que 0 detentor, tengao. Observem que 0 artigo 1.208 do C6digo Civil, ao esta­ tarnbem chamado de~ervidor da posse, na verdade, belecer que "nao induzem posse os atos de mera permissao ou mantem apenas contato flSico com a coisa sem autonomia, tolenmcia", tarnbem contempla urna situagao fatica despida de 8 Novo Codigo Civil Anotado Direito das Coisas 9 protegao interdital. que podemos chamar tranqiiilamente de de­ const€mcia do estado de convivEmcia e, por Ultimo, na comunhao tengao. cujos comentarios remetemos 0 leitor ao referido dispo­ parcial em relagao aos aquestos. sitivo. Parece-me mais conveniente, por exemplo, a tecnica ado­ tada pelo C6digo Civil Portugues que no artigo 1.253 com a rubrica de "simples detengao" disp6e: "Sao havidos como detentores au Art. 1.200. E justa a posse que nao for violenta, clandestina possuidores precarios: a) os que exercem 0 poder de facto sem inten­ ou precaria. gao de agir como beneficHrrios de direito; b) os que simplesmente se aproveitam da tolerancia do titular do direito; c) os representantes Definigao de posse injusta. au mandatarios do possuidor e, de urn modo geral, todos os que possuem em nome de outrem ". Notas: Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuirem coisa indivisa, 1. Direito anterior. C6digo Civil de 1916: Art. ,489. E justa a podera cada uma exercer sobre ela atos possessorios, contanto posse que nao for violenta, clandestina ou precaria. que nao excluam os dos outros compossuidores. 2. Remissao. Vide arts.1.204 e 1.208 do C6digo CiviL A composse pro indiviso. 3. Anillise da norma. 'ftata-se da previsao legal dos VlClOS a Notas: objetivos da posse. A redagao do C6digo atual e id€mtica anterior, donde concluimos que a posse e injusta quando proveniente de 1. Direito anterior. C6digo Civil de 1916: Art. 488. Se duas ou violencia - vis -. clandestinidade clam - ou precariedade ­ mais pessoas possuirem coisa indivisa, ou estiverem no gozo do precario -. Posse violenta e aquela que se adquire pela forga fisica mesmo direito, podera cada uma exercer sobre 0 objeto comum ou grave ameaga, como pode se dar na invasao de terras par parte atos possessorios, contanto que nao excluam os dos outros com­ de jagungos fortemente armados sobre are~s possuidas de possuidores. longeva data por quilombolas, indios ou trabalhadores rurais. Guarda relagao com a figura penal do roubo. A posseclandestina 2. Remissao. Vide arts. 87 e 1.314 do Codigo Civil. eaqUela que-s€;- d~-~s-ocuha:s-;-na calada da noite~-:-no mais 3. Analise da norma. Apesar de a posse presurnir-se exclusiva, completo estado_ode' -illdefemsao do possuidor, como se daria mi - o artigo em comento admite a composse ou compossessao que atuagao de urn fazend.eiro li~deiro' de'~utro que na sorrelfa se vern a ser a possibilidade do exercicio dos direitos possess6rios aproveitasse da aus€mcia de vigilia e alterasse 0 marco divis6rio. por duas ou moos pessoas sobre uma coisa indivisivel, isto e, e Relaciona-se com 0 tipo penal do furto. A posse a posse aquela que nao se pode dividir sem destruir-lhe a substancia ou de quem se apropria-iride'E19~~m~'d_e_~gQ,tendo em vista que entao que nao se pode partir por forga de lei ou da vontade das charp~do a cumprir a obrigagao de. r~s~!mir, se tal partes. A lei deixa claro que cada possuid9r em relagao a terceiros qual sucede na postura de urn cociodatfuio, cujo contrato esti­ pode ser considerado possuidor do todo e, em vista disso, podera vesse prorrogado illdeter~adamente'e:'ii~tificado para devolver exercer todos os direitos que lhecompetem, mas na relagao in­ o bern, nao 0 restituisse. Por tal motivo, diz-se que a _ terna, ou seja, entre os proprios compossuidores, devera agir civi­ se origip~A9_~~_so_de confian9?- dO_12Q.l'i_~:rllJ~or. ~ga~o se encontra Hzadamente, de modo a nao suprimir 0 conteudo do direito dos ao de~~()_de~p.!:.c?pri<:l.ga9_indel:>ita. outros compossuidores. A composse ocorre, a titulo de exemplifi­ a 4. Conseqiiencia da posse injusta. A posse cagao, entre os herdeiros, no momenta anterior partilha; conven­ posse, ou seja, nao prodQ?_ nenhurn de---' -'et.E~_ig!!Ll1,i()Ir:!~';,~c-::..._,.___ cionalmente, quando duas pessoas adquirem a posse con­ juntamente; par meio do casamento sob 0 regime da comunhao refa"9a:o ao legitim-;;-possuido~ ai~ 0 momento em que cessar a violeriCIa-e-a-Clandestinidade, na esteira da previsao legal e das universal; na uniao estavel, em rela~ao aos bens adquiridos na anotagoes feitas ao art. 1.208 do C6digo Civil.

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