Conselho Económico e Social … Regulamentação do trabalho 3694 Propriedade Organizações do trabalho 3856 Ministério do Trabalho Informação sobre trabalho e emprego 3861 e da Solidariedade Social Edição Gabinete de Estratégia e Planeamento N.o Vol. Pág. 2010 Centro de Informação 32 77 3691-3868 29 Ago e Documentação ÍNDICE Conselho Económico e Social: Arbitragem para definição de serviços mínimos: … Regulamentação do trabalho: Despachos/portarias: … Portarias de condições de trabalho: … Portarias de extensão: … Convenções colectivas: — Contrato colectivo entre a ADAPI — Associação dos Armadores das Pescas Industriais e o SITEMAQ — Sindicato de Mes- trança e Marinhagem da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra e outros (pesca do largo) — Revisão global . . . . . . 3694 — Contrato colectivo entre a ANCEVE — Associação Nacional dos Comerciantes e Exportadores de Vinho e Bebidas Espi- rituosas e outra e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins e outro (administrativos e vendas) — Alteração salarial e outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3705 — Contrato colectivo entre a ANCEVE — Associação Nacional dos Comerciantes e Exportadores de Vinho e Bebidas Espi- rituosas e outra e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins e outro (armazéns) — Alteração salarial e outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3707 — Contrato colectivo entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes e o Sindicato dos Operários da Indústria de Curtumes e outro (produção e funções auxiliares) — Alteração salarial e outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3708 — Acordo de empresa entre a SOFLUSA — Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., e o Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante e outros — Alteração salarial e outras e texto consolidado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3710 — Acordo de empresa entre a TRANSTEJO — Transportes Tejo, S. A., e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Tra- balhadores de Serviços — Alteração salarial e outras e texto consolidado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3722 — Acordo de empresa entre a TRANSTEJO — Transportes Tejo, S. A., e o SIMAMEVIP — Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca — Alteração salarial e outras e texto consolidado . . . . . . . . . 3747 — Acordo de empresa entre a TRANSTEJO — Transportes Tejo, S. A., e o Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante — Alteração de matéria pecuniária e outras e texto consolidado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3773 — Acordo de empresa entre a TRANSTEJO — Transportes Tejo, S. A., e o SITEMAQ — Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra — Alteração de matéria pecuniária e outras e texto consolidado . . . . . . . 3797 — Acordo de empresa entre a TRANSTEJO — Transportes Tejo, S. A., e o SITRA — Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes — Alteração de matéria pecuniária e outras e texto consolidado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3821 — Acordo de empresa entre a União das Misericórdias Portuguesas e a FNSFP — Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública — Alteração salarial e outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3845 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 32, 29/8/2010 Decisões arbitrais: … Avisos de cessação da vigência de convenções colectivas: … Acordos de revogação de convenções colectivas: … Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: … Organizações do trabalho: Associações sindicais: I — Estatutos: … II — Direcção: — SDPA — Sindicato Democrático dos Professores dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3856 — FNE — Federação Nacional da Educação — Rectificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3857 Associações de empregadores: I — Estatutos: … II — Direcção: — Associação Empresarial de Fafe, Cabeceiras de Basto e Celorico de Basto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3858 Comissões de trabalhadores: I — Estatutos: … II — Eleições: — Construções Metálicas Socometal, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3859 Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho: I — Convocatórias: — GONVARRI — Produtos Siderúrgicos, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3859 — A Brasileira, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3860 II — Eleição de representantes: — Vidraria Central do Porto, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3860 — Schnellecke Portugal, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3860 — BOSCH Security Systems, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3860 Conselhos de empresa europeus: … 3692 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 32, 29/8/2010 Informação sobre trabalho e emprego: Empresas de trabalho temporário autorizadas: … Catálogo Nacional de Qualificações: Catálogo Nacional de Qualificações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3861 1. Integração de novas qualificações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3862 2. Integração de UFCD: … 3. Alteração de qualificações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3866 Nota. — A data de edição transita para o 1.º dia útil seguinte quando coincida com Sábados, Domingos e Feriados SIGLAS CCT — Contrato colectivo de trabalho. ACT — Acordo colectivo de trabalho. RCM — Regulamentos de condições mínimas. RE — Regulamentos de extensão. CT — Comissão técnica. DA — Decisão arbitral. AE — Acordo de empresa. Execução gráfica: IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, S. A. — Depósito legal n.º 8820/85. 3693 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 32, 29/8/2010 CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL ARBITRAGEM PARA DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS … REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO DESPACHOS/PORTARIAS … PORTARIAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO … PORTARIAS DE EXTENSÃO … CONVENÇÕES COLECTIVAS Contrato colectivo entre a ADAPI — Associação b) Por outro, os trabalhadores embarcados nos navios dos Armadores das Pescas Industriais e o SI- de pesca do largo, representados pelos seguintes sindi- TEMAQ — Sindicato de Mestrança e Marinha- catos: gem da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros SITEMAQ — Sindicato da Mestrança e Marinhagem de Terra e outros (pesca do largo) — Revisão da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra; global. SINCOMAR — Sindicato de Capitães e Oficiais da Cláusula 1.ª Marinha Mercante; Âmbito e área SEMM — Sindicato de Engenheiros da Marinha Mer- cante. 1 — A presente convenção obriga, pela simples assina- tura dos representantes legais das partes outorgantes: 2 — Esta convenção aplica- se em Portugal continental, a) Por um lado as empresas representadas pela Asso- na ZEE, em qualquer pesqueiro para onde o arrasto do ciação dos Armadores das Pescas Industriais (ADAPI), largo esteja licenciado no âmbito de acordos de pesca com armadores de navios de pesca do largo; países terceiros. 3694 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 32, 29/8/2010 3 — As partes outorgantes da presente convenção po- Cláusula 5.ª derão designar -se, respectivamente, por armadores e sin- Recrutamento dicatos. 4 — A entidade patronal, que na presente convenção 1 — O recrutamento dos tripulantes para bordo dos se designará por armador, é toda a entidade singular ou navios far- se- á através de escalas de embarque existentes, colectiva proprietária de navios ou que exerça a exploração de acordo com a legislação em vigor. de navios da pesca do largo. 2 — Sempre que os armadores recorram às escalas dos 5 — Por tripulante da marinha de pesca entende -se todo sindicatos, as requisições para recrutamento darão entrada o trabalhador inscrito marítimo, representado pelos sindi- nos mesmos com um mínimo de 48 horas de antecedência catos outorgantes, que desempenhe as funções constantes da saída do navio, com excepção dos casos inesperados, do anexo 1 em navios da pesca do largo. que serão atendidos, na medida do possível, com urgên- 6 — Esta convenção aplica- se às áreas onde o arma- cia. dor possa exercer a sua actividade, referida nos anexos 3 — Sem que o recrutamento se faça nos termos do n.º 2 ou cláusulas que fazem parte desta mesma convenção, que antecede, será obrigatória a credencial do sindicato entendendo- se como não aplicável à pesca na zona das respectivo, a apresentar ao armador. Malvinas (Falklands). 4 — O armador poderá recusar um tripulante fornecido pela escala de embarque dos sindicatos, desde que funda- mente a sua razão. Cláusula 2.ª 5 — De entre o pessoal das categorias de mestrança Vigência e denúncia inscritos nas escalas dos sindicatos, o armador poderá escolher livremente 1 dos 10 primeiros inscritos. 1 — O CCT entra em vigor cinco dias após a sua pu- blicação no BT e tem a duração de 24 meses. Cláusula 6.ª 2 — A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniárias vigoram pelo prazo de 12 meses. Saída do navio 3 — Decorridos os prazos de vigência anteriores, o 1 — A tripulação deve ser avisada da data da partida do CCT renova- se por iguais períodos se não for denun- navio com 72 horas de antecedência. ciado. 2 — Todo o tripulante que faltar ao embarque e não for 4 — A denúncia pode ser feita por qualquer das partes substituído poderá alcançar o navio por sua conta, desde com a antecedência mínima de três meses relativamente que não prejudique a actividade do navio. aos prazos de vigência iniciais ou renovados. 3 — Se a viagem se interromper depois da saída do navio por acção do armador ou por motivos de força maior, Cláusula 3.ª a tripulação vencerá a retribuição nos termos da presente convenção e terá a participação nos resultados da pesca Classificação profissional até à data da interrupção da viagem. 1 — O tripulante deve exercer uma actividade cor- 4 — Se o tripulante faltar por motivo justificado e, por respondente à categoria profissional para que foi con- esse facto, não puder embarcar, ser- lhe- á garantida, logo tratado. que se apresente, ocupação compatível, recebendo remu- 2 — Os tripulantes abrangidos pela presente conven- neração correspondente à função desempenhada. ção serão obrigatoriamente classificados segundo as funções efectivamente desempenhadas, constantes dos Cláusula 7.ª anexos. Deveres dos tripulantes § único. Na falta de oficiais maquinistas poderão ser matriculados maquinistas práticos. O tripulante deve: a) Respeitar e tratar com lealdade o armador, no- Cláusula 4.ª meadamente não divulgando informações referentes à organização, aos métodos de trabalho e às operações Desempenho de funções superiores à categoria de pesca; 1 — Sempre que um trabalhador substitua outro de b) Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o categoria e retribuição superior tem direito a receber a trabalho com zelo e diligência; retribuição inerente à categoria do substituído enquanto c) Cumprir as determinações dos superiores hierárqui- durar a substituição. cos em tudo o que respeita à execução e à disciplina do 2 — Sempre que o trabalhador desempenhar funções trabalho, bem como a todas as tarefas ou procedimentos superiores às correspondentes à sua categoria profis- relativos à segurança da navegação; sional, em comissão de serviço, aufere a retribuição d) Zelar pela conservação e boa utilização da embarca- correspondente, podendo voltar a exercer a sua função ção e do seu equipamento; original com a retribuição a que esta função corres- e) Observar as prescrições de segurança, higiene e saúde ponde. no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou con- 3 — O trabalhador que substitua outro de categoria mais vencionais aplicáveis; elevada por períodos que ultrapassem 18 meses consecu- f) Cumprir as demais obrigações decorrentes da lei, de tivos, ou 36 alternados, não poderá ver a sua retribuição instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e do ser reduzida. respectivo contrato de trabalho. 3695 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 32, 29/8/2010 Cláusula 8.ª 2 — Incluem- se nos créditos do armador, referidos no número anterior, os adiantamentos e abonos que, even- Deveres dos armadores tualmente, tenham sido feitos ao tripulante. O armador deve nomeadamente: 3 — Todos os créditos vencidos há mais de cinco anos só podem, todavia, ser provados por documento idóneo. a) Respeitar e tratar com lealdade o marítimo e pagar -lhe pontualmente a retribuição que lhe é devida; Cláusula 13.ª b) Proporcionar ao marítimo boas condições de trabalho a bordo, designadamente de segurança, higiene, saúde e Competência da entidade patronal alojamento; 1 — Compete ao armador a direcção da expedição. c) Permitir ao marítimo a frequência de cursos de for- 2 — O armador tem direito a expedir o navio para pescar mação profissional necessários à evolução na carreira da em todos os lugares, praticar a pesca do largo com aplica- pesca, sem prejuízo do prévio cumprimento dos períodos ção de todas as artes, descarregar toda ou parte da carga de embarque para que foi contratado; em ou fora de Portugal ou proceder a outras operações de d) Cumprir as demais obrigações decorrentes da lei, pesca, desde que legalmente o possa fazer. de regulamentação colectiva de trabalho, do respectivo 3 — O comandante é o representante legal do armador e contrato de trabalho e dos usos e costumes observados o responsável pela expedição, com os direitos e obrigações no porto. que tal comando exige, nos termos da lei. Cláusula 9.ª Cláusula 14.ª Garantias dos tripulantes Duração da campanha É vedado ao armador ou a quem o represente: 1 — A duração normal da campanha de cada tripulante, a) Opor -se, por qualquer forma, a que o marítimo exerça contada desde a data da sua saída do continente até à che- os seus direitos, bem como despedi- lo ou aplicar- lhe san- gada ao continente, é a seguinte: ções por causa desse exercício; b) Diminuir a retribuição fixa do marítimo, caso a haja, a) Atlântico Norte — 150 dias; ou alterar, em prejuízo deste, o critério de cálculo das remu- b) Sueste do Atlântico — 165 dias. nerações variáveis e das respectivas percentagens ou partes, salvo no caso de transferência, por razões objectivas, para 2 — Qualquer prolongamento para além do período tipo de embarcação que determine remuneração diferente, mencionado no número anterior só será possível com o ou no caso de existência de disposição em contrário cons- acordo da maioria da tripulação, sendo pago com mais tante de regulamentação colectiva; 100 % sobre o vencimento base mensal de mar e mais c) Obrigar o marítimo a adquirir bens ou utilizar serviços 50 % sobre o peixe capturado no período excedente aos fornecidos pelo armador ou por pessoa por ele indicada. 150 dias. 3 — A duração normal da campanha de cada tripulante Cláusula 10.ª fora das áreas mencionadas no n.º 1 desta cláusula é de 180 dias, com possibilidades de negociar prolongamentos Local de prestação de trabalho entre as partes. 1 — A actividade profissional do tripulante será prestada a bordo de qualquer navio do mesmo armador ou em terra, Cláusula 15.ª em serviço de apoio à frota. Horário de saída dos navios 2 — Quando o tripulante se encontrar embarcado só com o seu acordo reduzido a escrito pode ser transferido Compete ao armador a determinação do dia e hora da para outro navio. saída dos navios para início da campanha. Cláusula 11.ª Cláusula 16.ª Transferência de trabalhadores Entrada e saída dos portos O armador, salvo acordo escrito que disponha em con- 1 — Os dias de entrada e saída do porto de armamento trário, só poderá transferir o tripulante para outro local de são, para efeitos da presente convenção, considerados a trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério navegar. ao trabalhador. 2 — Nenhum navio poderá sair dos portos situados fora de Portugal continental nos dias 24, 25 e 31 de Dezembro Cláusula 12.ª e 1 de Janeiro. 3 — Nenhum navio poderá sair dos portos de Portugal Prescrição e regime de provas de créditos resultantes do CCT entre os dias 22 de Dezembro e 2 de Janeiro. 1 — Todos os créditos resultantes do contrato de tra- 4 — Os limites definidos nos n.os 2 e 3 desta cláusula balho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes poderão ser ultrapassados se os tripulantes derem o seu ao armador quer pertencentes ao tripulante, extinguem- acordo ou nos casos de imposição das autoridades portu- -se, por prescrição, apenas quando decorrido um ano a árias do porto em que o navio se encontre nessas datas ou partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato ainda se se verificarem circunstâncias de insegurança que de trabalho. possam implicar perdas de vidas ou bens. 3696 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 32, 29/8/2010 Cláusula 17.ª Cláusula 20.ª Duração de trabalho no mar Trabalho necessário à segurança do navio e assistência no mar 1 — O horário de trabalho a navegar é de oito horas Para além do previsto na cláusula anterior, todo o tri- diárias. pulante é obrigado a executar, sem direito a remuneração 2 — Para efeitos do número anterior, considera- se o extraordinária, os seguintes trabalhos: navio a navegar quando está a caminho ou de regresso do a) O trabalho que o comandante julgar necessário para pesqueiro ou em emposta. a segurança do navio e seus pertences, da carga ou das 3 — Quando em pesca ou em avaria técnica, o horário pessoas que se encontram a bordo, quando circunstâncias de trabalho será de acordo com as necessidades, até ao de força maior o imponham, o que deve ficar registado no limite de doze horas diárias. respectivo diário de navegação; 4 — Em caso de abundância de peixe e por acordo com b) O trabalho ordenado pelo comandante com o fim a maioria da tripulação, o horário previsto no número de prestar assistência a outros navios ou pessoas em anterior poderá ser alterado para dez horas de trabalho perigo, sem prejuízo da comparticipação a que o tri- consecutivo, seguidas de oito horas de descanso, também pulante tenha direito em indemnização ou salário de consecutivo. salvação. 5 — O serviço de vigias terá a duração de uma hora, sendo este serviço determinado pelo comandante do navio. Cláusula 21.ª Cláusula 18.ª Alimentação e horário 1 — A alimentação será fornecida pelo armador e igual Serviço em terra para todos os tripulantes, de acordo com o disposto nesta 1 — Quando em porto de armamento, o tripulante ob- cláusula e na seguinte. servará um horário de trabalho de 40 horas semanais, pra- 2 — Nos locais de trabalho e de repasto estarão afixa- ticado de segunda -feira a sexta -feira. dos quadros com escalas de serviço e horas das principais 2 — O horário de trabalho normal considera- se iniciado refeições. a partir do momento em que o trabalhador entra no navio 3 — O tempo para tomar as principais refeições (al- ou tome o transporte em lancha ou outro meio de trans- moço e jantar) não poderá ser inferior a uma hora e para porte entre o cais e o navio e termina quando o tripulante as restantes de trinta minutos. chegar ao cais. 4 — Sempre que, por motivo imperativo de serviço, se 3 — O tripulante que estiver em terra ao serviço do ar- recorra ao trabalho durante o intervalo normal das refeições mador observará o horário de trabalho normal aplicável à será facultado posteriormente aos tripulantes afectados, respectiva secção, não podendo este ser superior a 40 horas dentro do seu horário normal de trabalho, uma hora para a semanais, praticado de segunda -feira a sexta -feira. refeição principal e trinta minutos para as restantes, período 4 — O trabalho prestado pelos tripulantes para além que será considerado como tempo de trabalho. do horário normal definido nesta cláusula será pago nos 5 — Fora do porto de armamento, em portos do con- termos da cláusula 19.ª tinente, a alimentação para os tripulantes ao serviço do armador será fornecida por este ou: Cláusula 19.ª Na impossibilidade de a alimentação ser fornecida pelo armador, os tripulantes terão direito a um subsídio diário de Remuneração do trabalho suplementar € 15,50, se deslocados em serviço durante períodos diários 1 — O trabalho suplementar prestado em dia normal de completos, que corresponde às seguintes quantias: trabalho será remunerado da seguinte forma: Pequeno -almoço: € 1,25; a) Para a primeira hora suplementar em dias úteis: Almoço: € 6,50; Jantar: € 6,50; Ceia: € 1,25. b) Para a segunda hora ou fracção subsequentes em 6 — Em porto de armamento, o tripulante que efectue, dias úteis: no mínimo, cinco horas de trabalho terá direito nesse dia a uma ajuda de custo de € 6,50 ou, por opção do armador, ao fornecimento do almoço. Cláusula 22.ª 2 — O trabalho suplementar prestado ao sábado, do- mingo ou feriado será remunerado da seguinte forma: Composição das refeições 1 — As refeições serão as seguintes e terão a constitui- ção e horário aproximados, dependendo este do respectivo render de quartos: 3 — Para efeitos desta cláusula, considera- se VM como Às 8 horas — pequeno -almoço: o vencimento mensal a que o trabalhador tem direito no momento em que presta o trabalho suplementar e SD o Sopa; subsídio diário de presença. Café com leite e pão com manteiga; 3697 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 32, 29/8/2010 Às 12 horas — almoço: Dia Mundial do Mar. Sopa; 6 — Se a empresa armadora conceder em terra mais Um prato de peixe e ou um prato de carne; qualquer outro feriado além dos indicados no n.º 5, aplicará Fruta ou compota ou queijo ou fruta seca; o mesmo critério ao pessoal do mar. Café e bagaço; Uma cerveja ou 0,5 l de vinho; Cláusula 24.ª Às 18 horas — jantar: Regime de férias Sopa; 1 — Os tripulantes abrangidos pela presente convenção Um prato de peixe e ou um prato de carne; adquirem o direito a 33 dias de férias por cada ano de Fruta, igual ao almoço; serviço no mesmo armador. Café e bagaço; 2 — O período de férias é proporcional ao tempo de Uma cerveja ou 0,5 l de vinho; serviço prestado em cada ano. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Às 24 horas — ceia: férias poderão ser gozadas em dois períodos, no final de cada viagem, sendo sempre iniciadas em dias úteis. Sopa (de preferência «chora», quando houver fartura 4 — O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efec- de peixe); tivo não poderá ser substituído por qualquer compensação Café com leite e pão com manteiga. económica. 5 — A remuneração relativa ao período de férias será 2 — Quando a capacidade de armazenagem do navio a soldada fixa de mar, não podendo ser inferior ao salário não possa satisfazer o consumo de vinho dos tripulantes, mínimo nacional para a indústria. num eventual prolongamento de campanha, pode o arma- 6 — Além da remuneração prevista no número anterior, dor substituir o vinho por cerveja. o tripulante terá direito a um subsídio de férias de igual 3 — Às quintas- feiras e domingos será servido doce ao montante, no mesmo referido. almoço ou ao jantar. 4 — Quando se servir compota ou fruta em calda, as latas de 14 onças darão para dois tripulantes. Cláusula 25.ª 5 — Serão observadas dietas, dentro das possibilidades Faltas Justificadas do navio. 1 — Sempre que o navio se encontre em portos de Por- Cláusula 23.ª tugal continental são consideradas faltas justificadas: Dias de descanso semanal e feriados a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento; 1 — Aos sábados, domingos e feriados, o tripulante terá b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou direito a descansar quando o navio se encontrar em porto afim, nos termos legais; de Portugal continental, tendo direito a folga sempre que c) A motivada pela prestação de prova em estabeleci- execute qualquer serviço nalgum daqueles dias. mento de ensino, nos termos legais; 2 — Os domingos e feriados passados fora de Portugal d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho continental dão direito a igual número de dias de folga. devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeada- 3 — As folgas são gozadas em dias úteis e pagas de mente observância de prescrição médica no seguimento acordo com a soldada fixa de mar. de recurso a técnica de procriação medicamente assis- 4 — No caso de não ser possível gozar aquelas fol- tida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação gas por necessidade de reparação do navio ou por início legal; de viagem, as que faltarem gozar serão obrigatoriamente e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e gozadas no final da viagem seguinte ou, caso o tripulante imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado não volte a embarcar, serão remíveis a dinheiro. familiar de trabalhador, nos termos legais; 5 — São considerados feriados os dias seguintes: f) A motivada por deslocação a estabelecimento de en- 1 de Janeiro; sino de responsável pela educação de menor por motivo da Sexta -Feira Santa; situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessá- 25 de Abril; rio, até quatro horas por trimestre, por cada um; 1 de Maio; g) A de trabalhador eleito para estrutura de representação Dia do Corpo de Deus; colectiva dos trabalhadores, nos termos legais; 10 de Junho; h) A de candidato a cargo público, nos termos da cor- 15 de Agosto; respondente lei eleitoral; 5 de Outubro; i) A autorizada ou aprovada pelo empregador; 1 de Novembro; j) A que por lei seja como tal considerada. 1 de Dezembro; 8 de Dezembro; 2 — No caso de o navio se encontrar em porto de Portu- 24 de Dezembro; gal continental e se tal não constituir grave prejuízo para a 25 de Dezembro; empresa, poderá o armador conceder ainda um dia de falta Dia do feriado municipal do porto de armamento; justificada por aniversário natalício do tripulante. 3698 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 32, 29/8/2010 3 — O armador pode, em qualquer caso de falta justi- 3 — Durante o mesmo período, cessam os direitos, ficada, exigir ao tripulante prova dos factos invocados da deveres e garantias das partes, na medida em que pres- falta justificada. suponham a efectiva prestação de trabalho, mantendo o tripulante beneficiário da licença direito ao lugar. Cláusula 26.ª 4 — É obrigatória a concessão de licença sem retri- buição para o exercício de funções em tempo inteiro em Comunicação das faltas organismos sindicais, estatais e segurança social e ainda 1 — Quando o tripulante não puder apresentar- se ao em comissões oficialmente reconhecidas. serviço, deverá avisar o armador ou o seu representante, 5 — É também obrigatória a concessão de licença sem incluindo o motivo: vencimento sempre que a tripulante (mãe) o solicite, por um ou mais períodos, durante os primeiros 36 meses de a) No caso de a falta ser previsível, com a antecedência vida do filho. mínima de dois dias; b) No caso de a falta ser imprevista, logo que possível Cláusula 29.ª e no prazo máximo de três dias, a contar do início da falta. Admissão para efeitos de substituição 2 — Quando a não apresentação ao serviço for motivada 1 — Sem prejuízo de outras situações em que seja le- por doença, o tripulante fará acompanhar a justificação do galmente admissível a celebração de contrato de trabalho atestado passado pelo médico que o tenha assistido ou do a termo, a entidade patronal poderá admitir trabalhadores documento de baixa por doença passado pelos serviços em substituição dos que estejam temporariamente im- médico -sociais. pedidos de prestar a sua actividade, designadamente em 3 — O documento de baixa por doença passado pelos consequência de acidente ou doença, licença, com ou sem serviços médico- sociais, referido no número anterior, é vencimento, e outras situações equiparáveis. obrigatório quando o tripulante se encontre em Portugal, 2 — A admissão efectuada nos termos do número an- salvo se, comprovadamente, não tiver acesso a esses ser- terior é feita por contrato de trabalho a termo, enquanto viços, devendo, neste caso, apresentar documento justifi- durar o impedimento do trabalhador substituído. cativo (atestado médico). 3 — O contrato com o trabalhador substituto caducará na 4 — O não cumprimento do disposto nesta cláusula, data em que se verifique o regresso do substituído, salvo se salvo os casos de força maior devidamente comprovados, aquele continuar ao serviço para além de 15 dias a contar implica que as faltas dadas sejam consideradas injustifi- daquela data, caso em que o contrato se considerará sem cadas, com os efeitos previstos na cláusula respeitante a termo, para todos os efeitos, a partir do início da prestação faltas não justificadas. de trabalho. Cláusula 30.ª Cláusula 27.ª Retribuição Faltas injustificadas A retribuição compreende: 1 — São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas na cláusula 25.ª desta convenção. a) Vencimentos mensais fixos; 2 — A falta injustificada constitui violação do dever b) Diuturnidades; de assiduidade e determina perda da retribuição corres- c) Subsídio de Natal ou 13.º mês; pondente ao período de ausência, que não é contado na d) Percentagem de pesca ou equivalente; antiguidade do trabalhador. e) Subsídio de férias; 3 — A falta injustificada a um ou meio período normal f) Subsídio de gases; de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior g) Subsídio de alimentação; a dia ou meio -dia de descanso ou a feriado, constitui in- h) Outros subsídios previstos nesta convenção que te- fracção grave. nham carácter regular. 4 — No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado: Cláusula 31.ª a) Sendo superior a sessenta minutos e para início do Vencimentos mensais fixos trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação 1 — Os vencimentos mensais fixos devidos aos tripu- de trabalho durante todo o período normal de trabalho; lantes abrangidos por esta convenção são os constantes b) Sendo superior a trinta minutos, o empregador pode da tabela anexa a esta convenção e que dela faz parte não aceitar a prestação de trabalho durante a parte subse- integrante. quente do período normal de trabalho. 2 — Para efeitos da presente convenção, o valor do vencimento diário será calculado de harmonia com a se- Cláusula 28.ª guinte fórmula: Licença sem retribuição VM × 12 365 1 — O armador pode atribuir ao tripulante, a pedido deste, licença sem retribuição. sendo VM o vencimento mensal fixo. 2 — O período de licença sem retribuição conta- se para 3 — Considera- se vencimento mensal fixo o vencimento efeitos de antiguidade. mensal e as diuturnidades, se a elas houver direito. 3699 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 32, 29/8/2010 4 — Os vencimentos corresponderão às funções exer- 3 — Os tripulantes que não completem um ano ao ser- cidas, independentemente de quem as exerce, e das cons- viço do armador em 1 de Dezembro receberão o subsídio tantes do rol de matrícula. constante desta cláusula proporcionalmente ao tempo de serviço. Cláusula 32.ª Cláusula 35.ª Formas de pagamento 1 — O armador obriga- se a pagar pontualmente ao tri- Subsídio de gases pulante o vencimento mensal fixo que lhe é devido, nas 1 — A cada um dos tripulantes do serviço de máqui- formas seguintes: nas, quer quando o navio esteja a navegar quer quando a) Num dos últimos cinco dias de cada mês, referente estacionado no porto, desde que haja motores a trabalhar, ao mês em curso, em depósito bancário indicado pelo será atribuído um subsídio de gases do montante de € 0,65, tripulante; quando no Atlântico Norte, ou de 10 % da soldada fixa de b) Num dos últimos cinco dias de cada mês, referente mar, quando no Atlântico Sul. ao mês em curso, por vale de correio ou cheque, para 2 — Em viagem, será posto à disposição de cada tripu- endereço indicado pelo tripulante; lante de serviço de máquinas 1,3 l de leite magro por dia, c) Por qualquer outra forma expressamente proposta para seu consumo a bordo. pelo tripulante e aceite pelo armador. Cláusula 36.ª 2 — As formas expressas no n.º 1 desta cláusula serão executadas conforme solicitado pelo tripulante. Transportes 3 — Antes do início de cada viagem, poderá o tripulante 1 — Os armadores providenciarão e custearão os trans- solicitar um adiantamento até 1,6 do vencimento mensal portes de todos os tripulantes e das suas bagagens, desde fixo de mar. a área das suas residências até aos locais de embarque, no 4 — Dentro de vinte e quatro horas após a chegada do início das viagens, e dos locais de desembarque para as navio a porto de Portugal continental, o armador liquidará áreas de residência, após a chegada dos navios, no final os vencimentos mensais fixos que ainda não tenham sido das viagens, não incluindo o transporte dos seus familiares pagos e fará um primeiro pagamento por conta da percen- ou outros. tagem de pesca, conforme anexo 1, correspondente a 70 % 2 — O disposto nesta cláusula é extensivo ao caso de da carga manifestada pelo comandante do navio. naufrágio, arribada forçada ou desistência de viagem ou § único. Para efeitos de aplicação desta percentagem, no expedição, por parte do armador, quer seja motivada por que se refere à carga de pescado salgado, os 70 % acima sua resolução quer por motivo de força maior, e ou ainda referidos serão calculados tomando como base o preço do ao serviço deste, quando em terra. bacalhau tipo miúdo; no que se refere ao pescado conge- 3 — Os transportes referidos nesta cláusula, quando lado, os 70 % serão calculados tomando como base o valor efectuados por via aérea, serão em classe turística ou equi- comercial e ou o preço corrente praticado pelo armador. valente. 5 — O armador obriga- se a pagar a parte restante das 4 — Os transportes referidos nesta cláusula, quando retribuições vencidas pelo tripulante até 20 dias após a efectuados em vias marítimas ou terrestres, serão de acordo descarga da totalidade do carregamento do navio. Neste pagamento serão descontados os avanços, abonos ou adian- com os hábitos e direitos adquiridos na empresa, nome- tamentos que hajam sido anteriormente efectuados. adamente de acordo com a alínea a) do n.º 3 da cláusula 22.ª do CCT publicado no Boletim Instituto Nacional do Cláusula 33.ª Trabalho e Previdência, n.º 29, de Agosto de 1971. 5 — Só em caso de urgência, previamente determinada Folhas de retribuição pelo armador, é aceite a utilização de transporte que impli- Com o pagamento final referente a cada viagem, o arma- que passagem mais cara que o transporte colectivo. dor deverá entregar a cada membro da tripulação uma nota 6 — Para além do previsto neste contrato, quando o dos cálculos efectuados para determinar as retribuições a trabalhador se desloque em serviço do armador serão apli- que tem direito, nomeadamente os quantitativos em peso cáveis as condições praticadas para os trabalhadores de e dinheiro. terra ao serviço do mesmo. Cláusula 34.ª Cláusula 37.ª Subsídio de Natal ou 13.º mês 1 — O tripulante que, com referência a 1 de Dezembro Formas de cessação do contrato de trabalho de cada ano, tenha um mínimo de um ano de serviço no O contrato pode cessar por: mesmo armador terá direito a receber, a título de subsídio de Natal ou 13.º mês, uma quantia de montante igual ao a) Caducidade; vencimento mensal fixo de mar, não podendo ser inferior b) Acordo mútuo das partes; ao salário mínimo nacional para a indústria. c) Decisão unilateral do armador, ocorrendo justa causa; 2 — O subsídio previsto no número anterior vence -se d) Rescisão, com ou sem justa causa, por iniciativa do à medida em que o trabalho vai sendo prestado e tem de tripulante; ser posto a pagamento até ao dia 5 de Dezembro de cada e) Extinção do posto de trabalho ou despedimento co- ano. lectivo. 3700
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