(cid:9) (cid:9) MARINHA DO BRASIL ARSENAL DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO TERMO DE ABERTURA DE VOLUME (cid:9) A (os) dia (s) do rnês de MAaA.C.0 (cid:9) de (cid:9) , procedemos a abertura (cid:9) deite (cid:9) volume: (cid:9) r (cid:9) do processo 4 o/03 iãili(cid:9) que se (cid:9) inicia (cid:9) com a folha n4 (cid:9) . - !‘') . gd hei Para constar, eu, (cid:9) mi (nome do servidor) (cargo do servidor) subscrevo e assino. CÓPIA FIEL DO DOCUMENTO ORIGINAL *4!1 Mson Pereira Pinto capmo-de-corvete (T) Cheta do AM IJ-14C Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 49830209. EM BRANCO Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 49830209. Unidade Metalúrgica (Matriz) Rua Engenho do Mato, 128 Tomaz Coelho — Rio de Janeiro — CEP 20.761-360 Telefax: (21) 2289-0137 / 2591-9548, Unidade Plástico (Filial) Rua Gregário de Matos, 56 Vigário Geral — Rio de Janeiro — RJ CEP 21.240-670 Telefax: (21) 3448-4990 ESCLARECIMENTOS DO CREA-RJ Assunto: Acervo Técnico de Pessoa Jurídica No intuito de prestar informações à nobre e soberana Comissão de Licitação a respeito do assunto em epígrafe, ora faço anexar cópias dos documentos abaixo listados encaminhados pelo CREA-RJ, durante o processo licitatório modalidade concorrência n° 4-0002/10-7, os quais serviram para esclarecimentos naquela ocasião junto a recurso impetrado por uma das licitantes. - Oficio A n° 1697/2007/GFIS/CATE; e - Resolução n° 317, de 31 de outubro de 1986. Atenciosamente. SÓCIO — CPF 272.807.307-44 CÓPIA Fl OE D OROIGjINAL Wp6so ereira Pinto Capitão-de-Corveta (r) Chefe do AMRJ-14C Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 49830209. ,0 BRistIC Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 49830209. 23 JUL. 2010 13:57 (cid:9) Pa g. b (cid:9) „7,,,‘ PIACI FAX :22533484 FW: Co euelhe Reoten.td Engahharla, Areia INtura e Alponantlb de Ato 04,36neiro Oficio A n" 1697/2007/OPIS/CATE (cid:127) kio de Janeiro, 05 de dezembro de 2007. (cid:127) A Empresa (cid:127) Labouriau Comeércio e Serviços lacta — ME; Av. Principal, 28 —.Parte — I da Conceição . 24.050-300 Niterói - (cid:127) Referência: Protocolo n° 20077101492 (cid:9) (cid:127) Prezado Senhor, (cid:127) Vimos., por meio 'deste; em atenção a sua conSuitá protocolada neste Conselho em 05 de dezembro de.2007i, esclarecer que conforme o artigo 40:,, da ftesolu00 317/86: "O Acervo Técnico de uma pessOa-jurldica e..',repreSentado pelos AcervoS. Técnicos dos profissionais do seu quadro técnico e de seus. conitito'ris' éegie,ps de'vidcimente contratados. Parágrafo. Único — O-Acervb Técnico de tuna pessoa jurídica va-rtilatem função de alteração de. acervo teenic0 do Seu quadroíde 'profissionais e consultores." Certos de havermos prestado as informaçctc (cid:9) ytr cc árias, (cid:127) SUbsCreven10-1105, . (cid:9) . (cid:9) (cid:127) Atenciosamente, A rq (cid:9) tÌxia Attié . Coordenadora Acervo Técnico A PRESENTE CÓPIA, CONFERE .COM. o ORIGINM A A RI CA/vsbt T S U D N IK E T A M R E J I Rua Buenos Aires, n° 40 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - 20070-022 - (cid:9) (21) 2206-9662r C (cid:9) (21 2518-0 50 -www.ere a -r).or \s–\, CÓPIA FIEL DO DWIMENTO ORIGINAL (cid:9) eÁoi . Ctxj`. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 49830209. et (cid:127) Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 49830209. RESOLUÇÃO N° 317, DE 31 DE OUTUBRO DE 1986. Dispõe sobre Registro de Acervo Técnico dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e expedição de certidão. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 27, alínea "f', da Lei n° 5.194, de 24 DEZ 1966, CONSIDERANDO que as pessoas jurídicas só poderão exercer atividades de Engenharia, Arquitetura e Agronomia se contarem com participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado, conforme preceitua o artigo 8°, Parágrafo único, da Lei n° 5.194/66; CONSIDERANDO a obrigatoriedade de anotação, nos Conselhos Regionais, de todo contrato para exercício de qualquer atividade de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, conforme preceitua a Lei n° 6.496/77 em seu artigo 1°; CONSIDERANDO que as pessoas jurídicas são obrigadas a comunicar aos Conselhos Regionais em que estejam registradas as alterações de seus objetivos sociais ou de seus organogramas, conforme preceitua o artigo 7° da Resolução n° 247/77; CONSIDERANDO o disposto no Capítulo II "Da responsabilidade e Autoria", Lei n° 5.194/66, de 24 DEZ 1966, onde se contêm elementos de defesa do profissional no qu concerne a seu Acervo Técnico; CONSIDERANDO que estudos, planos, Projet laudos, obras (cid:9) viços e quaisquer outros trabalhos de Engenharia, Arquitetura e Agrono (cid:9) só ‘f rão valor ju 'd. ua ewe seus autores forem profissionais habilitados, RESOLVE: Art. 1° - Considera-se Acervo Técnico do profissional toda a expe ncia or ele adquirida ao longo de sua vida profissional, compatível com as suas atribuições, desde notada a respectiva responsabilidade técnica nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Art. 2° - Fica instituído nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs, a partir da data de publicação desta Resolução, o Registro de Acervo Técnico - RAT - dos profissionais devidamente registrados e em dia com as suas anuidades. § 1° - O RAT se comporá inicialmente de todas as Anotações de Responsabilidade Técnica - ART - anotadas no Regional onde o profissional estiver registrado ou estiver exercendo suas atividades sob o regime de visto. § 2° - Ao RAT inicial, na forma do § 1°, poderão ser acrescidas outras atividades que não tenham sido, na época oportuna, anotadas, desde que obedecidas as seguintes condições: I - Se requerido pelo profissional com a do mentação comprobatória, ouvido ► os partícipes do contrato e demais interessados; (cid:9) 411 1111-1=s 10 = r , (cid:9) .. Confea (cid:9) edereóPIALPerrtm nIX9`130CUMENTO ORIG I LDR Leis Decretos, Resoluço — Conselho F Ip6son Te (cid:9) nto Capito-d (cid:9) eta (T) Chega do AMRJ-14C Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 49830209. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 49830209. 11 - Se requerido na ocasião da solicitação da inclusão à competente ART. § 3° - Os Conselhos Regionais fixarão em ATOS próprios, a serem homologados pelo CONFEA, a documentação necessária à inclusão, no seu Registro de Acervo Técnico, das atividades constantes do § 2°, bem como a comprovação da efetiva execução da obra, serviço ou qualquer outro empreendimento cuja responsabilidade técnica já se encontre previamente anotada. § 4° - O requerimento de RAT na forma do § 2° e com a documentação comprobatória na forma do § 3° constituirão processo administrativo correspondente que será analisado e julgado pela Câmara Especializada da modalidade do profissional interessado ou pelo Plenário, no caso de no Regional não ter a Câmara Especializada da modalidade. Art. 3° - Não será aceita pelos CREAs a inclusão no RAT de atividade não condizente com as atribuições do profissional. Art. 4° - O Acervo Técnico de uma pessoa jurídica é representado pelos Acervos Técnicos dos profissionais do seu quadro técnico e de seus consultores técnicos devidamente contratados. Parágrafo único - O Acervo Técnico de uma pessoa jurídica variará em função de alteração do Acervo Técnico do seu quadro de profissionais e consultores. Art. 5° - Ficam os CREAs, com base neste Registro do Acervo Técnico, obrigados a expedir, quando requerida por qualquer profissional, a competente Certidão de Acervo Técnico- CAT - mediante o pagamento pelo interessado das taxas devidas. Parágrafo único - A CAT poderá ser total, sobre todo o Acervo Técnico do profissional, ou parcial desde que requerida pelo interes'sado' Art. 6° - A CAT será sempre do tipo de certidões cartorárias erri linhas corridas sem rasuras ou entrelinhas, assinada pelo Presidente do Conselho ou por quem tenha por ele sido delegado, devendo no corpo da certidão fazer-se referência expressa a esta delegação. Parágrafo único - A CAT poderá ser expedida por computador, desde que autenticada pelo Presidente ou por quem ele delegar, obedecido o que consta do "caput" deste artigo. Art. 7° - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8° - Revogam-se a Resolução 230 e demais disposições em contrário. Brasília, 14 JAN 1987. LUIZ CARLOS DOS SANTOS(cid:9) ARISTIDES ATHAYDE CORDEIRO Presidente (cid:9) 1° Secretário Publicada do D.O.U. de 16 JAN 1987 - Seção 1 - Pág. 824. IEL DO DOCUMENTO ORI(cid:9) Confea — Conselho Federal de Engenharia, ArquiteturaÇOMnif LDR - Leis Decretos, Resoluções gh6son pereira Tinto capito-de-Corveta (T) Chefe do AMRJ-14C Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 49830209. `Cbh BRANCO Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 49830209.
Description: