ebook img

Livro das Profissões Regulamentadas. Curso De Direito Do Trabalho Aplicado PDF

325 Pages·2009·12.11 MB·Portuguese
Save to my drive
Quick download
Download
Most books are stored in the elastic cloud where traffic is expensive. For this reason, we have a limit on daily download.

Preview Livro das Profissões Regulamentadas. Curso De Direito Do Trabalho Aplicado

Homero Batista Mateus da Silva CURSO DE DIREITO DO TRABALHO APLICADO Parte Geral, vol. 1 Jornadas e Pausas, vol. 2 Segurança e Medicina do Trabalho e Trabalho da Mulher e do Menor, vol. 3 Livro das Profissões Regulamentadas, vol. 4 Livro da Remuneração, vol. 5 Contrato de Trabalho, vol. 6 Direito Coletivo do Trabalho, vol. 7 Justiça do Trabalho, vol. 8 Processo do trabalho, vol. 9 Execução Trabalhista, vol. 10 Vol 4.indb I 17/3/2009 13:16:17 Livro das Profissões Regulamentadas Vol 4.indb IV 17/3/2009 13:16:17 (cid:20) (cid:24) Homero Batista Mateus da Silva CURSO DE DIREITO DO TRABALHO APLICADO Livro das Profissões Regulamentadas Data de fechamento: 16 de março de 2009. Vol 4.indb V 17/3/2009 13:16:17 © 2009, Elsevier Editora Ltda. Todos os direitos reservados e protegidos pela Lei no 9.610, de 19/02/1998. Nenhuma parte deste livro, sem autorização prévia por escrito da editora, poderá ser reproduzida ou transmitida, sejam quais forem os meios empregados: eletrônicos, mecânicos, fotográficos, gravação ou quaisquer outros. Editoração Eletrônica SBNIGRI Artes e Textos Ltda. Copidesque Livia Maria Giorgio Revisão Gráfica Pamela Andrade Projeto Gráfico Elsevier Editora Ltda. A Qualidade da Informação Rua Sete de Setembro, 111 – 16o andar 20050-006 – Rio de Janeiro – RJ – Brasil Telefone: (21) 3970-9300 Fax (21) 2507-1991 E-mail: [email protected] Escritório São Paulo Rua Quintana, 753 – 8o andar 04569-011 – Brooklin – São Paulo – SP Telefone: (11) 5105-8555 ISBN: 978-85-352-2926-4 Muito zelo e técnica foram empregados na edição desta obra. No entanto, podem ocorrer erros de digitação, impressão ou dúvida conceitual. Em qualquer das hipóteses, solicitamos a comunicação à nossa Central de Atendimento para que possamos esclarecer ou encaminhar a questão. Nem a editora nem o autor assumem qualquer responsabilidade por eventuais danos ou perdas, a pessoas ou bens, originados do uso desta publicação. Central de Relacionamento Tel.: 0800 026 53 40 Rua Sete de Setembro, 111, 16o andar – Centro – Rio de Janeiro CEP.: 20.050-006 E-mail: [email protected] Site: www.elsevier.com.br CIP-Brasil. Catalogação-na-fonte. Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ _____________________________________________________________________ S578c Silva, Homero Batista Mateus da v.4 Curso de direito do trabalho aplicado, vol. 4: livro das profissões regulamentadas / Homero Batista Mateus da Silva. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. Inclui bibliografia ISBN 978-85-352-2926-4 1. Direito do trabalho - Brasil. 2. Profissões. I. Título. II. Título: Livro das profissões regulamentadas. 09-0571. CDU: 349.2(81) _____________________________________________________________________ Vol 4.indb VI 17/3/2009 13:16:17 O Autor Homero Batista Mateus da Silva Mestre e doutor em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo. Juiz Titular da 88a Vara do Trabalho de São Paulo. Vol 4.indb VII 17/3/2009 13:16:17 Introdução Este panorama do direito do trabalho, a que chamamos de curso, chega agora ao quarto volume. Espera-se que ninguém tenha perdido o encantamento pelos temas tra- balhistas e, se por acaso alguém principiar a leitura da obra por este tomo, que se sinta estimulado a desbravar suas outras vertentes. Faz-se necessária uma explicação rápida para agilizar a leitura da obra. No lugar de um dicionário de profi ssões, em que todas seriam agrupadas em ordem alfabética para uma consulta rápida, optou-se pelo respeito absoluto à cronologia da legislação trabalhista, especialmente por dois motivos. Por um lado, o início dos estudos naturalmente parte da Consolidação das Leis do Trabalho, pela importância histórica e pela profusão de matérias envolvidas. Depois, seguem-se as leis que foram promulgadas nos anos 1950, 1960 em diante, até chegar a diplomas mais recentes, como o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei no 8.906/1994, a mais recente a conter dispositivos trabalhistas em torno de uma profi ssão. Por outro lado, a explanação histórica instiga alguns questionamentos sobre o motivo de uma profi ssão haver sido contemplada com tratamento di- ferenciado pelo legislador, em determinado momento político do país, e outras profi ssões haverem sido solenemente ignoradas. Entenda-se bem: as vantagens conquistadas, por exemplo, pelos bancá- rios ou pelos professores, são normalmente merecidas e proporcionais à peno- sidade do trabalho, inserindo-se no contexto geral da melhoria constante das Vol 4.indb 1 17/3/2009 13:15:26 Volume 4 | Livro das Profissões Regulamentadas ELSEVIER condições de trabalho. Ocorre, porém, que diversas outras profi ssões, como a dos garçons e a dos pedreiros, em patamar de igualdade quanto ao esforço físico e mental, ou em condições ainda mais aviltantes, jamais despertaram a curiosi- dade do legislador. Não se argumente que essas outras atividades sejam desprovidas de sin- gularidades capazes de justifi car alguma proteção especial. O grau de detalha- mento de umas e outras é bastante parecido. Num ramo jurídico em que se combate tanto a discriminação no acesso e na manutenção dos postos de trabalho causa perplexidade, assim sendo, o uso de critérios tão confusos e superfi ciais pelo legislador na defi nição das ativida- des mais ou menos merecedoras de atenção particular. Outra dimensão das críticas às profi ssões regulamentadas diz respeito ao papel estrutural que essas leis exercem em detrimento da negociação coletiva. De maneira geral, se algum grupo de trabalhadores em particular enten- de ser adequada a pretensão a uma melhoria nas condições de trabalho, a via mais apropriada se chama negociação coletiva, que deve se pautar pelo caráter democrático, permanente e sincrônico. Propugna-se tanto a via da convenção coletiva, em que se estipulam nor- mas e condições de trabalho para os aspirantes e para os exercentes da profi s- são, como a manutenção de canais diretos de comunicação entre empregados e empregadores, para não falar da necessidade de um diálogo social, entre os interlocutores sociais e os poderes públicos, um tanto quanto esquecido em tempos recentes. De todas essas soluções, a via legislativa é, talvez, a menos recomendada. Há um evidente engessamento da matéria, muito pouco espaço para o debate, que jamais poderá ser suprido por simples audiência pública de consulta no Parlamento, e, sobretudo, uma delicada questão cronológica, pois as leis, como se sabe, são feitas para durar e não carregam prazo de validade. Alguns dispositivos legais poderão se tornar irrisórios com o escoamen- to do tempo, como os artigos que mencionam valores pecuniários, enquanto ou- tros podem contemplar uma onerosidade excessiva. Essas e outras deturpações, bem como a busca de melhorias adicionais nas condições de trabalho, poderiam tranquilamente ser sanadas através da negociação coletiva, habitualmente con- centrada em períodos curtos, de um a dois anos (art. 614, § 3o, da CLT), mas terão sido represadas por leis nem sempre satisfatórias. Esse conjunto de críticas – parcialidade na escolha das profi ssões por parte do legislador e desestímulo à negociação coletiva inerente ao direito do 2 Vol 4.indb 2 17/3/2009 13:15:26 Introdução trabalho – faz com que as leis trabalhistas destinadas a uma única profi ssão te- nham, afi nal, saído de moda. Trabalhadores e empregadores se deram conta de que, conquanto a fi - xação de diretrizes pela via legislativa fosse sinal de distinção e de requinte na década de 1940 e arredores, o grau de comprometimento de outros avanços negociados deixa de compensar as poucas vantagens trazidas pela lei. Neste sentido, a última grande lei dirigente, que praticamente recria no plano legiferante uma convenção coletiva, foi aquela destinada aos aeronautas, Lei no 7.183/1982, porque desde então o que se tem visto é uma legislação muito mais enxuta ou até mesmo inexistente. | Há quem se preocupe com o conceito de profi ssão regulamentada, mas a v não se deve investir muita energia nesta questão. Sil a d Diz-se profi ssão regulamentada a toda aquela que mereceu, em algum s u e estágio do direito do trabalho, a atenção do legislador. Misturam-se casos tão at M singelos como do ascensorista ou cabineiro de elevador, que recebeu o direito à a st jornada de seis horas pela Lei no 3.270/1957, quanto normas excessivamente mi- ati B nuciosas do tipo do aeronauta (Lei no 7.183/1982) e do artista (Lei no 6.533/1978). ro e m Afora isso, algumas profi ssões são ditas regulamentadas, mas, quando se o H estuda, descobre-se que o regulamento não diz nada. São as hipóteses de leis | meramente declaratórias da existência de uma profi ssão (como se isso fosse do a c necessário), com a criação de um conselho de fi scalização e, claro, de uma taxa pli A anual a ser recolhida em caráter compulsório. o h al No posfácio desta obra, elencamos uma série dessas profi ssões regula- b a Tr mentadas de modo declaratório, ao passo que o livro se ocupa apenas daquelas o d regulamentadas quanto ao conteúdo trabalhista, bem entendido. o eit Adota-se a ordem rigorosamente cronológica da legislação. Dir e É claro que o leitor não é obrigado a conhecer a história dos fatos para d o s localizar a profi ssão que deseja consultar. ur C Para acesso rápido, porém, poderá se valer do índice remissivo, inserido | ao fi nal deste volume. Outra medida adotada para facilitar a compreensão dos comentários foi a inserção da lei ou dos dispositivos legais ao fi nal de cada capítulo. O objetivo da compilação cronológica foi o aproveitamento das experiên- cias históricas e a sobreposição de ideias. Por exemplo, há razões históricas para que a Consolidação das Leis do Trabalho tenha cuidado de apenas treze pro- fi ssões e silenciado sobre outras centenas, dadas a capacidade de mobilização e a relevância nacional que aquelas tinham em 1943 e que as outras provavel- mente ainda não haviam alcançado. As treze profi ssões são, na ordem da CLT, 3 Vol 4.indb 3 17/3/2009 13:15:26 Volume 4 | Livro das Profissões Regulamentadas ELSEVIER bancário, telefonista, músico, operador cinematográfi co, ferroviário, marinheiro, trabalhador de frigorífi co, estivador, capataz, minerador, jornalista, professor e químico. Um autêntico retrato dos anos 1940. Algumas dessas profi ssões continuam relevantes para a atividade eco- nômica contemporânea, como o bancário, ao passo que outras passam por alte- rações profundas, como o operador cinematográfi co. Em três hipóteses, a CLT foi integralmente revogada por legislação superveniente, que chamou para si a regulamentação (músico, estivador e capataz). Tão logo a Consolidação das Leis do Trabalho foi promulgada e já tive- ram início os empreendimentos para sua reforma, até hoje em marcha. Então, surgiram várias outras leis em busca da qualifi cação e do aprimo- ramento de diversas outras profi ssões, com o impacto de novas tecnologias ou o desenvolvimento de nossos processos produtivos. É o que passamos a abordar, convidando-se o leitor, desde logo, ao estudo acalentado sobre remuneração, salários e gorjetas, que se pretende em- preender no volume 5. Talvez aí o garçom tenha sua vez. 4 Vol 4.indb 4 17/3/2009 13:15:26 1 Capítulo Bancário Principais vantagens A principal vantagem conquistada pelo bancário através da legislação trabalhista é a redução da jornada para seis horas, ao contrário da quase totali- dade das demais profi ssões que se concentram na carga de oito horas. Como se verá abaixo, porém, o legislador cuidou de apresentar uma quantidade bastante ampla de exceções, quase comprometendo a efi cácia da norma. Afora isso, a folga obrigatória aos sábados, com a natureza híbrida de dia útil não trabalhado, também pode ser mencionada entre as vantagens da categoria. Demais vanta- gens nasceram de normas coletivas, que foram pioneiras em gratifi cações por tempo de serviço, gratifi cações para fazer frente a descontos por falta de dinhei- ro no caixa e auxílios de refeição. Referências legislativas Arts. 224 a 226 e art. 508 da CLT. Atividades análogas às casas bancárias Aplica-se a jornada de seis horas também aos empregados comuns das instituições fi nanceiras análogas aos bancos, assim entendidas “as empresas de crédito, fi nanciamento ou investimento, também denominadas fi nanceiras”, como lembra a Súmula no 55 do TST, de 24 de outubro de 1974. Para os fi ns da legislação trabalhista, é irrelevante saber se o banco atua no segmento popular, denominado banco de varejo, ou se a instituição se con- Vol 4.indb 5 17/3/2009 13:15:26

See more

The list of books you might like

Most books are stored in the elastic cloud where traffic is expensive. For this reason, we have a limit on daily download.