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Jurisdição Voluntária Moderna PDF

83 Pages·2003·7.615 MB·Portuguese
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LEONARDO GRECO :} f d JURTSDTÇA0 VOLUNTARTA MODERNA t L ffi t^ uaV €,*¿á t /f er*, or(fuq r- a\ "/*;'aV l.þ I r2. t( L I t. I¿onardo Greco é Advogado militante e Professor Titular de : JURtSDtÇ¡O VOLUNTÁRn Direito Processual Civil da t\4ODERNA Faculdade Nacional de Direito da Universidade Feder¿l do Rio de Janei¡o e da Universidade Gama Filho. Doutor em Direito pela USP, tem ministrado cursos nos Programas !e Pós-graduação srricro sensu da Universidade Gama Filho, L da Universidade do Estado do Rio de Janei¡o, da Faculdade de Di¡eito de Campos e do Instituto Metodista Bennett. Publicou o liwo A Teoria da Açõo.no Processo Civil, pela Dialética, em 2003. I d., ¿ I É 7V1 Ø LEONARDO GRECO JURTSDçÄO V0LUNTÁRn lvlODERNA I C DIAIøNCA @ by Leonardo Greco Índice ¡Dffii e marca regrsrraoa oe Oliveira Rocha - Comércio e Serviços Ltda' Introdução 7 Capítulo I - Princípios Gerais 11 Todos os direitos desta ediçáo reservados Oliveira Rocha - Comércio e Serviços Ltda. 1.1. Noção 1t t2 Rua Sena Madureira, 34 1.2. Abrangência .................... CEP 04021-000 - São Paulo - SP 1.3. Natureza jurídica 15 eF-omn eai/ Fl:a axt e(0nxdxi1m 1e)n [email protected] 1.4. A jurisdição voluntâria e a separação de poderes 2t 1.5. Distinção entre a jurisdição voluntária e a jurisdição con- www.dialetica.com.br tenciosa 23 1.6. Jurisdição voluntária e processos sem lide .---........ 25 ISBN ne 85-7500-084-5 1.7. Classificação dos procedimentos de jurisdição voluntária 27 Na capa, reproduz-se, em destaque, obra de Marola Omartem. Capítulo tr - A Jurisdição Voluntária e o Processo Justo ...-.... 30 Revisão de texto: Debora silvestre Missias e Viviam silva Moreira 2.1. As garantias fundamentais do processo na jurisdição vo- luntária 30 Projeto (miolo)/Editoração eletrônica: Mars 2.2. Contraditório ................... 32 2.3. Oralidade ............... 34 Fotolito da caPa: Duble ExPress 2.4. Transformação da jurisdição voluntária em contenciosa 36 2.5. Coisa julgada e revogabilidade......... 38 2.6. A jurisdição voluntrária e o princípio da inércia .......---...- 39 2.7 . Pnncípio da adbtrição ............ 4T Dados tnternacionais de Catalogação na Publicação (ClP) (Câmara Brasileira do Livro' SP, Brasil) Capítulo Itr - Ação e Processo na Jurisdição Voluntária 42 3.1. Tipicidade da jurisdição voluntária --........ 42 Greco, JLueroisndaiçrdãoo voluntária moderna / Leonardo Greco' -- 3.2. Condições da ação na jurisdição voluntária 42 3.3. Pressupostos processuais 44 Sáo Paulo : Dialética,2003. causa 3.4. Valor da -.....:..-.......-... 45 Bibliografia. 3.5. Competência 46 3.6. Resposta.. 47 1. Jurisdição voluntária l. Título. 3.7. Revelia e confissão 49 50 3.8. Recursos 3.9. Proteção cautelar e de urgência ......-- 52 3.10. Provas .......... 52 03-0809 cDU-347.987.2(811 3.1l. Sentença....... 55 índices para catálogo sistemático: 57 59 1. Brasil : Jurisdição votuntária : Processo civil 347.987.2(81) 3.14. Síntese dos três primeiros capítulos 60 7 Capítulo IV - Procedimentos Receptícios . 62 Introdução 4.1. Protestos, notificações e interpelações 63 Capítulo V - Procedimenros probatórios ... 68 A um observador atento da evolução mais recente da doutrina 5. 1. Justificação ........... 68 processual no Brasil, tão fecunda na revisão e modernização concei- üal necess¡árias à realização das metas da efetividade e do garantis- Capítulo VI - Procedimentos Declaratórios _..... 72 mo, certamente não deixarâ de surpreender o mais absoluto silêncio 6.1. Extinção de usufruto e de fideicomisso...... 72 que a produção científica contemporânea tem votado a uma parcela 6.2. O registro dos testamentos ........... 74 importante de procedimentos que compõem a chamada jurisdição 6.2.1. Abertura e registro do testamento cerrado 78 voluntiária, congelada nos estudos e debates que empolgaram boa 6.2.2. Registro do testamenro público 80 parte da ciência processual européia na primeira metade do século - _ 9.2.3. Confirmação do restaménto particuIar.................. 8l XX e que tiveram ressonância entre nós principalmente através dos 6.3. Posse em nome do nascituro ................... 83 estudos de Lopes on Cosre e JosÉ FRepezuco MRReues, que ømbém C7. a1p. íEtumloa nVcIiIp a- çPãroo.c.e..d..i.m..enros Constitutivos ................ 88 já, vão Adi sqtauen teastr, ibpuuibr liecsasdao isn dhifáe rmenaçisà ?de 40 anos. 77..23.. sAunbe-nrodgaãmçeänot od eo ug .ounuerua-ç"ãi o; ;d eã b;e bns; ;d; o;t;a;isi; ;e; ;die; .i.n.c.a.p.a..z.e.s 998480 da jurisSdeiçráã oq uveo lausn tciáorniace epsçgõoetsa rdaom r aoc eiosntuadlios mdoo tceimena teíf iqcuoe aa r eesfepetiivtoi 7.4.T-sçaçtro e administração de coisa comum 96 dade e o garantismo nada lhe podem acrescentar? 7.5. Separação consensual ............... 99 Ou será que a sua caracterização pela maior parte da doutrina 7.6. Interdição .............. ......:............ 110 brasileira como atividade substancialmente administrativa a relega a 7.7. Especialização da hipoteca legal .......... il8 um plano inferior e pragmático que não mereça cogitações mais pro- ].!. Aprovação do estaturo das fundações 122 fundas? 7.9. Homologação da transação sobrê questão não posta em Ou será, talvez, que o tema tenha ficado estigmatizado pelo juízo .......... autoritarismo nazi-fascista, durante o qual vozes autorizadas daque- 124 7. 10. Anolamento sum¿ário 127 les regimest pretenderam expandi-la e transformá-la na mais impor- 7.11. Homologação do penhor legaI.......................¡............... l3t tante modalidade de jurisdição? O suposto caráter administrativo não pode motivar a indiferen- Capítulo VIII - Procedimentos Execurórios 136 ça, ao contriário. A atividade administrativa do Estado, quando inter- 8. 1. Alienações judiciais ................. 136 fere na vida e nos interesses dos cidadãos, foi processualizada pelo 8.2. Arrecadação da herança jacente ............. 140 Estado de Direito Contemporâneo, como conseqüência dos novos 8.3. Arecadação dos bens do ausente 142 princípios constitucionais da Administração, da transparência e da 8"4. Arrecadação das coisas vagas......... t45 democracia participativa. Capítulo D( - Procedimentos exclusivamente Tutelares 148 Assim, por exemplo, Baumbach, na Alemanha em 1938, propôs a progressiva absor- 9.1. Nomeação ou remoção de tutores ou curadores.......... 148 ção do processo civil na jurisdição voluntária, o que motivou enérgica reação de Calamandrei em estudo denominado 'Abolizione del hocesso Civile?", publicado Capítulo X - Considerações Finais 152 i tnimo omneiasmnzoa adneo llnaa PRaivrtrei¡ an edli SDisirteitmtoa Pdreoclle'Ossrumliletà ,C Tiv ilpeu -(tve. , Mreaimurpor eCsaspãpoe, lGleitu¡if, frLèa, TMesi-' I lano,1974, p. 690; Antonio Fernández de Buján, La JurisdicciónVoluntaria, Civi- Bibliografia 156 II tas, Madrid, 2001, p. l6a). I I I ,l f I JunrsorçÃo Volu¡,¡rÁan Moo¡aru¡ Leor,r¡Roo GReco o o ranço autoritário também nunca preocupou a maioria dos que for instaurado para a tutela desses direitos, aos interessados de- processualistas nacionais, acostumados aibse.uã. o processo sob verá ser assegurada a mais ampla possibilidade de influir eficazmente prisma estritamente técnico e dogmático, obra da mais pura razão na sua decisão, através do conhecimento prévio da instauração do humana exteriorizada na letra da rei e na rica doutrina da åscola fun- procedimento e da faculdade de participar, por todos os meios, espe- dada por CurovENoe, aparentemente independente de concepções cialmente alegações e provas, do seu desenvolvimento e conclusão. políticas e de ideologias. Esses princípios, comuns à tutela estatal de quaisquerdireitos, Parece-me que a razáo do desinteresse assenta numa superfi- diminui certamente a distância entre a jurisdição contenciosa e a cial e, talvez, inconsciente impressão de que nada de nouo u voluntária, o que não significa que tenha simplesmente desapareci- ser revelado a respeito da jurisdição voluni¡íria, que sobrevive"* cìroþm o do a distinção entre as duas. o patinho feio do Direito processual civil, quJnão merece maior O estudo da jurisdição voluntária à luz desses princípios per- atenção, porque a sua disciplina não teria sidosubstancialmente afe- mitirá, quiçá, definir com mais clarezaos novos limites dessa distin- tada pelos avanços do Estado de Direito e da ciência processual, nem ção, bem como a medida em que os princípios e regras da jurisdição melegeria qaalquer reflexão tendenre a aperfeiçoá-rã ou a harmoni- contenciosa podem ou não ser a ela aplicados. zâ-laìs idéias da efetividade e do garantiimo, porque ela correspon- E o que tentarei neste ensaio, ressaltando, de início, que, no deria a uma atividade secundária dos juízes, uma ãtividade anômala Direito Brasileiro, a jurisdição voluntária não compõe um sistema e complementar, sem a dignidade e a relevância da jurisdição con- jurídico auto-suficiente, pois o legislador lhe reservou apenas algu- tenciosa. Ademais, o papel assistencial do juiz e o interesse público mas regras específicas comuns (arts. 1.103 a l.ll2 do CPC). A pro- que parece subjacente em muitos desses procedimentos explicariam clamação retumbante do artigo 1o de que o Código rege como um um certo vale-tudo, em que os fins justificariam os meios. todo ajurisdição civil contenciosa e voluntária não teve o condão de Para comprovar a importância que ainda hoje têm os procedi- tornar automaticamente aplicáveis à segunda todas as disposições mentos de jurisdição volunt¡ária, bastaria a simplès constatação de visivelmente elaboradas à luz da primeira, tanto no processo de co- que' em grandes cidades, alguns órgãos jurisdicionais têm'o seu nhecimento, como no de execução, como no cautelar. maior volume de trabalho exatamente composto de procedimentos graciosos, como as varas de Famflia, de Registros híbli"or, da In- fância e da Juventude. Abstraindo desse aspecto exclusivamente prático, parece_me necessário ponderar que a efetividade e o garantiimo nãoìão movi- mentos que atingem apenas o processo judicial de solução de con- flitos, mas conseqüências processuais dos novos princípi,os que pas_ saram a reger as relações entre o Estado e os cidadãos na Demoira- cia participativâ, a saber: l) os direitos e garantias fundamentais são direitos diretamente aplicáveis, da constituição riraterial2; 2) para assegurar a ef"icoâ*coia "coomnpõorentean tdeess ses direitos, åos cidadãos deve ser assegurado o mais amplo, rápido e econômico acesso à tutela estatal desses direitos através de um órgão absoluta- mente independente e imparcial, capazde dar-lhes a ,nais completa eftcâcia, de acordo com o ordenamènto; 3) no procedimento esìatal 2 V. Otto Bachof, Jueces y Constitución, Civitas, Madrid, l9g7 , p. 40. l¡ T 11 Capítulo I - Princípios Gerais 1..1. Noção O que é a jurisdição voluntária, como atividade do juiz ou do Estado em relação aos interesses ou direitos que lhes são submetidos? Em que consiste a atividade estatal ou judicial na jurisdição volun- fâria, náo sob um prisma apriorístico ou lógico-dedutivo, mas numa perspectiva puramente descritiva. Numa primeira aproximação, eu diria que a jurisdiçao voluntória é um^a modalidade de atividade es- øtal ou judicial em que o órgão que a exerce tutela assistencialmente interesses particulares, concorrendo com o seu conhecimento ou com a suavontade para o nascinzento, avalida.de ou a eficácia de wn ato da vida privada, para a fonnação, o desenvolvimento, a documen- tação ou a extinção de umn relação jurídica ou para a eficácia de uma situação flitica ou jurídica. Há atos da vida privada das pesso- as, situações fáticas ou relações juúdicas, que, independentemente da existência de uma lide, somente podem formar-se, modificar-se, do- cumentar-se, extinguir-se ou produzir efeitos com a intervenção de uma autoridade estatal. Quando essa autoridade é um juiz, costuma- se qualificar o procedimento destinado a obter o necessário pronun- ciamento judicial como um procedimento de jurisdição voluntiária. ZeNoBrNr, que a estudou no Direito Administrativo, denomi- nou-a a administração pública do direito privado3. Nenhum sistema legislativo conseguiu definir os seus limites precisos em relação à jurisdição contenciosa, embora alguns tenham tentado fazê-lo,total ou parcialmente, como o alemão, que tratou da matéria como um procedimento especiala, ou o brasileiro do Código de73, que ousou enumerar no Livro IV os procedimentos de juris- dição contenciosa e os dejurisdição voluntária, sem ter logrado ser 3 Guido Zanobini, Corso di Diritto Amministrativo,5o vol., 2" ed., Giuffrè' Milano, 1957, pp. 293 e ss. Segundo Fazzalu| citado por Franco De Stefano (Manuale di Volontaria Giurisdizione, Cedam, Padova, 2002, p. 8), o primeiro a referir-se ao ins- tituto da adminisn'ação pública do ditcitò privado foi o alemão Hanel, em obra de r 1892, depois seguido por Zanobini em 1918. v. Niceto Alcalí,-zamo:3 y castillo, "Premisas para determinar la Indole de la Lla- mada Jurisdicción Volunta¡ia", Estudios de Teoría Genercl y Historia del Proceso ( 1945- 1972), t. I, Instituto de Investigaciones Jurídicas da Universidade Naciodal Autó- nomadoMéxico,CidadedoMéxico, 1974,p. 120;Stefanl-etble,PtocesoCivilAle- n¡Ín, Biblioteca Jurídica Diké e Fundação Kon¡ad Adenauer' Medellín, 1999, p- 62. 12 J uRrsDrÇÂo Vor-ururÁR¡e MooeRru¡ Leoru¡noo GReco 13 exaustivo. Muitas vezes a categoria é invocada simplesmente para a autonomia e a liberdade da vida jurídica privada, e que essa inter- dispensar a aplicação de certos princípios ou garantias gerais do pro- venção na vida privada encontrava fundamento no perigo de even- cesso, como o da demanda, o do contraditório e o da coisa julgada. tuais contrastes entre o interesse privado e o interesse público. Essas Mas há procedimentos que, ao mesmo tempo, podem apresen- atividades, originariamente exercidas por órgãos jurisdicionais ou tar lide, mas exigem, por força de lei, a intervenção judicial mesmo legislativos, passaram modernamente a ser exercidas por três tipos de que a lide não exista, como, por exemplo, entre nós, a conversão da órgãos: óigãos jurisdicionais, órgãos administrativos subordinados à separação judicial em divórcio. Existem também procedimentos que autoridade judiciária e órgãos administrativos independentes da au- judiciária6. se desenvolvem em fases diversas, uma não contenciosa, outra con- toridade tenciosa, como a falência ou a insolvência requerida pelo próprio A autoridade judiciária teria conservado uma parte da ativida- devedot'. Há também atos ou relações jurídicas privadas sujeitas a de certificante de situações privadas, como os registros de pessoas jurídicas, empresas e sociedades comerciais e o recebimento de cer- criação, modificação ou extinção por ato de uma autoridade adminis- ias declarações em matéria sucessória, assim como uma série de pro- trativa, como a concessão do registro de uma marca de indústria e vidências discricionárias em matéria de família, tutela e outras rela- comércio, ou por ato de um serventuário da justiça, como a transmis- jurídicas, que tradicionalmente lhe foram confiadas por parece- são da propriedade imóvel pela transcrição do título no RGI. ções iem mais correspondentes às suas aptidões. E a propriamente chama- Outras vezes certas pessoas se dirigem ao juiz para obter uma da jurisdição volunt¡íria. autorização ou uma aprovação para aprática de atos de sua vida pri- Entre os órgãos administrativos vinculados a uma autoridade vada ou da sua profissão que a lei não submete necessariamente à judiciária encontrar-se-iam os oficiais do estado civil, os conserva- intervenção judicial. Em alguns casos, a lei apenas permite, não im- dores dos registros imobili¡ários e os notários. põe, a intervenção judicial, até sem qualquer carâter decisório, mas Quanto aos órgãos administrativos independentes da autorida- de simples documentação ou solenização, como nas notificações; de judicirária, seriam vários, a partir do Presidente da República, que outras vezes, sequer a prevê, como no pedido do médico para que o autoriza como Chefe de Estado aprâtica de certos atos ou o funcio- juiz o autorize a efehrar uma cirurgia em iminente risco de vida de namento de certas pessoas jurídicas, o registro naval, o registro ae- uma testemunha de Ieovâ. Há, ainda, casos em que a postulação ju- ronáutico e o registro automobilístico, assim como os ofícios de dicial não é de tutela do interesse de um indivíduo ou de um paficu- marcas e patentes?. lar, mas de um interesse público a requerimento de uma pessoa jurí- Pode-se falar, portanto, de alguma forma, numa jurisdição dica de Direito Público que tinha toda autoridade de determinar por volunt¡íria judicial e em outra extrajudicial, como o fazem AlcnlÁ- simples ato administrativo aprâticado ato, como na demolição pelo ZeMoRes, Lopes p¡ Cosree e Fne,oentco MnnQues¡0; numa judicial Município de um prédio que ameaça ruir. exercida pelos juízes e em outra exercida por serventuiários da justi- Será que esses atos ou procedimentos também podem ser in- ç4. cluídos na jurisdição voluntária? Ou, como o faz H¡sscHEIDIr, numa jurisdição voluntária ora desempenhada por juízes, ora por notários, ora por órgãos da Ad- 1.2. Abrangência ministração. 6 Znuon¡¡¡r lecionava que a administração pública do direito pri- 7 Guido Zanobini, ob- e loc. cits. vado se concretiza em um conjunto de funções estatais que limitam s ONbic. eet olo cA.l ccaitlsâ.-zamora y castillo, "Índole de la Llamada Jurisdicción voluntaria", 5 Alcalí-Zamora (ob. cit., pp. l28ll32) noticia que alguns códigos estaduais mexica- e Estudios..., cit., p. 129. nos acolhem a rubrica'Jurisdição mista" para nela incluir osjuízos universais. Diz Alf¡edo de Araújo Lopes da Costa, A Administração Pública e a Ordetn Jurídica o autor (p. 128) que não acredita possa existir um procedimento que seja ao mesmo Privada, 1961, p. 71. tempo contencioso e voluntií¡io, mas sim, que em certos procedimentos complexos, ro José Frederico Marques, Ensaio sobrc a Jurisdição Voluntária,2" ed., Sa¡aiva, São como os universais, haja fases ou atos contenciosos e, junto a eles, outros voluntá- It Paulo, 1959, p. 103. rios. Walther Habscheid, Dtoit Judiciaire Privé Suisse,2" ed., Genève, 1981' p. 86- 14 JunrsorçÁo Vor-u¡rrÁRr¡ MooeRr,la Leo¡r¡noo Gneco 15 NaAlemanha, como também na Suíça, há verdadeiros litígios seja por considerações relativas à pessoa, considerada menos apta a (Streitsachen) tratados na legislação sobre a jurisdição voluntáriar2. prover aos próprios interesses, seja em razáo da importância especial Há países, como a Suécia e o Japão, em que o divórcio não é do ato, ao qual se pretende dar conveniente sole¡idade e certeza. judicial; outros, em que o inventiário não é judicial. O registro da pessoa física ou jurídica no cadastro de contri- A abrangência dos atos da vida privada, cuja existência, vali buintes visa precipuamente a fiscalizar o pagamento de tributos. Seu dade ou eftcáciafica sujeita à documentação, autorização, aprovação frm é eminentemente público. Já o registro civil das pessoas naturais ou homologação de uma autoridade, varia de um país para outro em e jurídicas visa a dar-lhes elementos de identificação para que elas função da tradição e também do grau de intervenção estatal nas re- mesmas se relacionem com segurança com outras pessoas e para que laçõesjurídicas privadas e da tutela que o Estado avoca para si a res- essas outras pessoas também tenham segurança quanto à sua identi- peito de determinadas relações jurídicas privadas, as quais, pela sua dade nesse relacionamento. relevância para os próprios titulares e para a sociedade como um No primeiro, o interesse público é preponderante. No segun- todo, resolve submeter à sua vigilância. do, o interesse preponderante é o privado, existindo um remoto inte- ZeNos¡Nr a fundamentava no interesse público, noção impre- resse público, não estatal, mas genérico de toda a coletividade, na cisar3. Como fundamento último de toda atividade estatal existe ou segurança da identificação das pessoas que travam entre si relações jurídicas. invoca-se sempre algum interesse público, o que não significa que, No primeiro, há administração do Direito Público; no segun- no controle dos atos da vida privada que lhe são submetidos, o órgão do Estado deva primordialmente velar pelo interesse do Estado, em do, administração do Direito Privado, usando a linguagem de ZnNo- detrimento do interesse do particular. BINI¡5. O mesmo autor leciona que, na administração do Direito Pri- Há direitos privados que são fiscalizados pelo Estado no seu próprio interesse; outros que são fiscalizados ou administrados no vado, o Estado pratica atos de duas naturezas: declarações de conhe- interesse preponderantemente privado dos seus próprios titulares ou cimento e declarações de vontader6. Nas declarações de conhecimen- daqueles outros particulares que com aqueles travam relações jurí- to, o órgão público se limita a receber e documentar declarações de conhecimento ou de vontade de outros sujeitos, sem proferir qualquer dicas. decisão. Nas declarações de vontade, o órgão examina a postulação Esclarece LlEsl4nhrra que a lei permite que cada um aja com que lhe é dirigida, fiscaliza o cumprimento de todos os requisitos plena liberdade na própria esfera jurídica, mas que em alguns casos impostos pela lei paraaprática do ato e manifesta a sua vontade que, existe um interesse público de assegurar a plena e regular satisfação em certos limites estabelecidos pela lei, tem caráter discricionário. do interesse privado que se visa a realizar com determinados atos, 12 Niceto Alcalâ-Zamora y Castillo, "Providencias de Ju¡isdicción Voluntaria", Esr¡¡- 1.3. Natureza Jurídica ¡3 dSiaolsv.a..t,o rceit .S, apt.ta 1 (7'T9.urisdicción. Nociones Generales", Soliloquios y CoLoquios de un Duas principais correntes tentaram definir a natureza jurídica Jurista, Ejea, Buenos Aires, 1972, p. 296) considera contraditório o conceito de ad- da jurisdição volunt¿iria: a mais tradicional, capitaneada por ZaNo- ministração pública do direito privado. Critica a afirmação de que a jurisdição vo- BrNrr? no Direito Administrativo e CsIoveNp¡r8 no Direito Processual, luntiíria cumpre uma função social, o que é exato apenas do ponto de vista metajurí- dico. 15 Nem tudo fìca solucionado com esse critério, porque existem ainda cenas ativida- ra Enrico Tullio Liebman, "Giurisdizione Volontaria e Competenza", Problemi del Pro- des atribuídas ao Poder Judicirírio que com igual importância atendem ao interesse cesso Civile, p. 439:. "La legge ... lascia a ciascuno di agire con piena libertà nella público e ao interesse privado, como entre nós o serviço eleitoral e a gestão do bem- propia sfera giuridica. Vi sono soltanto alcuni casi in cui vi è un interesse pubblico estar do menor infrator. Liebman, referindo-se às funções das cones de apelação em ad assicura¡e la piena e regolare soddisfazione dell'interesse privato che si tende a matéria eleitoral, exclui-as da jurisdição voluntária (ob. cit., p. 442). ¡6 realizzare con determinati atti, e ciò avviene sia per considerazioni relative alla per- Ob. cit., p. 302. t? sona, ritenuta meno capace a provvedere ai propri interessi, sia in vista della parti- Ob. e loc. cits. colare importanza dell'atto, al quale si preferisce da¡e una conveniente solennità e t8 Giuseppe Chiovenda, Princip i i di Di ritto Processuale Civile, 3' ed', Napoli' I 923' cerleza." p.318. I tb JunrsorçÁo Volu¡rlrÁnn Mooen¡l¡ Leo¡¡¡noo GReco 77 atribuía-lhe natuleza administrativa; a esta se opôs a corrente juris- jurídicojá aperfeiçoado e, portanto, quejá se tenha realizado o efei- dicional, liderada por cARNELUrrrre. Da primeiå foram partidários, to jurídico que se pede que o juiz declare, ou, pelo menos, que se te- entre outros, ceLaMeNDREI2., ZeNzucc'I2l, p^JRRDI22, Gúasp2i, Jnrv- nham realizado as condições que permitem atuar uma modificação Nuzzt, LrEBMaN2a, e, no Brasir, LorEs o¡ cosre25 e JosÉ FReo¡Rrco jurídica. Nisto está a própria essência da jurisdiçao, sem qualquer MnRques26. A segunda teve como expoentes MrcuELI2T, Serte2s, Den_ ãspécie de adjetivação. Se, ao contrário, a fatispécie não está com- tt2e, MoNTELEoNE3', e, entre nós, po¡¡res pe Mne¡.¡o¡3', EDSon pRRrR32 pleta e então o efeito jurídico ainda não se realizou, mas ocorre ain- e JosÉ Menln.Tesnet¡ER33. ãa a intervenção do juizpara a criação das condições necess¿írias à Lresr\4eN a considerava substancialmente administrativa e for- produção de certos efeitos jurídicos, esta função do juiz no plano malmente jurisdicional3a. negocial não pode qualificar-se a não ser como admínistraçõo- JosÉ Fneoenlco MeRques35 a definia como materiarmente ad- Mrcseu3s e Eosox PRRTR3e consideram-na jurisdicional porque, ministrativa e subjetivamente judiciária: administrativa como ativi- enquanto naAdministração o órgão público provê à tutela do interes- dade estatal de tutela de interesses individuais. se público, najurisdição voluntária ojuiz tutela interesses privados. Lopes De cosra36, seguindo cnrsrorouNt, aerase referia como Poxres ne MneNo¡ se refere a "ação de jurisdição voluntá- a administração pública de interesses públicos mediatos. ria"4, indicando que a única diferença está na coisa julgada. Para JnNNuzzr3T, a reintegração àa ordemjurídica violada, ou Posição eclética muito citada é. a deF¡zz.¡LRnItr, que conside- a aplicação de sanções, ou a atuação do direito pressupõem um fato ra a jurisdição voluntária genus in sè stante, nem jurisdição, nem ¡e F1r9a7n3c. eps.c2o3 c.arnetutti, Instituciones d.er proceso civir, vor. r, Ejea, Buenos Aires, administração, mas ela própria, atividade do Estado de tutela de in- ,2,0 !P!i erMo-ocaSlanmoa Nndarpeoi, ri," I1s9li7ru0z, iop.n i8 3d.i Diritto hocessuare civ ile',, opere Giuridiche, vor. teressePs aprreivcaed-mose qatureav aé sq udeas Atãdom pienrismtritaeç ãeoxa mouin daor Po oqdueer aJ ujudricisirdáirçioã.o '' pM.a4¡7c.o Tullio zanzucchi, Diritto prccessuare civire, vor. r, Giuffnè, Mirano, 1964, voluntária é do ponto de vista funcional e como ela se estrutura for- 22 Piero þardi, Ila Giurisdizione Volontaria, Giuffrè, Milano, 1963, o. 15. malmente. Ou seja, que função a autoridade pública exerce na juris- ,'-. ilT! {Lîip' lyr.echo Procesat Civir, t.2",3. ed., Madrid, 1968, ¡b. é45 sr. dição voluntárrta e como ela se desenvolve, conforme seja atribuída Þlannror,c o1 9l8u0lr,r op. L2i7e.bman, Manuare di Diriuo processual¿ civ¡re, 4: èd., ciu"n i¿, t¿i- a um juiz, a um administrador ou a um serventuário. 25 Ob. cit., pp.'63 e ss. Do ponto de vista funcional, seja qual for a autoridade que a 2^''o/E^ dSOGeabi al.Dv nace iAtrroe.n,rc erpho posn.a i oPt7t r4aMo ceeiec scshsaae.rlr miC, in*ivR ieel,v 'pivsoiuól.nn4 z,dEie,j e'loaa i,Nr S¡oiucieliióninoos ;d ;eÀt ;iJ*rueir;sics, dí1ric9;c7;i;0ó,.n oi ãov;.o l¡Ëuìn¿ tÌa*,.rti 'a"-a" ,'. *E-,- stpuud¿ioos- etveexleal r dçeeasv,te aa td aael dsdmeem inupimsetr nainhçtaeãrro ea s psfueún bçpliãrcioav a qdduooe . d aOi rleeui it solhe jepa r,ai vatar idabouu tio ceroimdrra ecdsaepr oártenesdrp eoa àns sstiáus--- 3^þ2e.' G2rVvi0atiittr0t,ooo 11 rr.iea9o o9m_P.6 ro,D5o 1pcMè5pei-.otd in9,u t8te"a5Ll e aCeo invsGsiel.ei,u, rci^so1dm9i8zp7ieo, nnGdeii ouv fot¿lèoio,n ¡Mt,a-iriltiaiaon -oRþ,ii vlp,irspei.ts a3st2au5,a ,,ãl e R ssicv.iisvtiale T, ricmeedsatmra,lep addio Dvai-, tngeãionoc. inNaole, sionsuete srseeesjnast,ei dn odo,o i néE tecsortearsrdesotea, dnaoe som ps inunojieã iiotno tsdu eia toFos nd zqezu araeliass noslle v dederi r iqqguueea loqa usjueeruri saldittoií--, P.onréide À!irq1da, comentários ao código d.e processo civir, t. xyr,Foiense, Rio ção voluntária não se confunde nem com a função administrativa, ' j_j- de Janeiro, 1977, pp. 3 e ss. nem com a função jurisdicional de resolver litígios. S¡rre recorda que - EPdasuolon, P1r9a7ta9, ,pJpu.r5is5d icêã sos. voluntária, Livra¡ia e &litora universitária de Direito, são a administração persegue seus próprios ftns, com a sua própria au- 'r José Ma¡ia Rosa Tesheiner, Jurisdição voruntária, Aide, Rio de Janeiro, 1992, pp. s 40 e ss. pE.n4r4ic1o. Tullio Liebman, "Giurisdizione volonta¡ia e competenza,,, problemi..., cit., 338e OEdbs. ocnit .,F 1p:ùpa. , 1J3u erß sds.ição voluntária" Liwaria e Editora universitária de Direito, são 3s5 Ob. cir., pp.28 e 134. Paulo, 1979, p.75. Alfredo de Araújo Lopes da Costa, ob. cit.. p. 69. ¡o Ob. cit., p. 5. " Angelo Jannuzzi, Manuare deila vorontaria èiurisdizione, g. ed., atualizada por pao- ar Elio Fazialø¡i,.,Giurisdizione Volontaria", Enciclopedia del Diritto, vol. XIx, 1970, lo Lorefice, Giuffrè, Milano, 2Q00, pp. 415. pp.330/381. i

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