ebook img

jorge bacelar gouveia antónio duarte amaro francisco proença garcia luís salgado de matos ... PDF

292 Pages·2015·2.34 MB·Portuguese
by  
Save to my drive
Quick download
Download
Most books are stored in the elastic cloud where traffic is expensive. For this reason, we have a limit on daily download.

Preview jorge bacelar gouveia antónio duarte amaro francisco proença garcia luís salgado de matos ...

Revista de Direito e Segurança Ano III · Número 5 Janeiro · Junho de 2015 DIRETOR JORGE BACELAR GOUVEIA DIRETORES-ADJUNTOS ANTÓNIO DUARTE AMARO FRANCISCO PROENÇA GARCIA LUÍS SALGADO DE MATOS NELSON LOURENÇO PEDRO CLEMENTE RUI PEREIRA SECRETÁRIA INÊS BRAGA O T U T I T S N I Índice Geral I – DOUTRINA Alice Feiteira A Administração Pública da Segurança e Cidadania . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Ana Vaz As Informações Policiais The Police Information . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 João Pires Barradas Mais do que um Serviço de Correios: contributo para uma alteração do paradigma do SIRP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 Jorge Silva Paulo A Autoridade Marítima Nacional: A Orgânica e o Enquadramento Jurí- dico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 Paulo Marques Narcoterrorismo na região do Sahel: a Ação da Al Qaeda no Magrebe Islâmico e Grupos Associados na Construção de uma Economia Cri- minal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181 Pedro Manuel Sequeira Estrela Moleirinho Partilha de intelligence – limites e interferências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 247 II – ATIVIDADE DO INSTITUTO DE DIREITO E SEGURANÇA Nelson Lourenço Segurança Interna Horizonte 2025 Um Conceito Estratégico de Segurança Interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 Normas Técnicas da Revista de Direito e Segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . 289 I – DOUTRINA A Administração Pública da Segurança e Cidadania1 ALICE FEITEIRA2 Resumo: Nas sociedades contemporâneas, ao invés de uma perspectiva hobbessiana, a efectivação da coercibilidade ou a imposição de uma vinculação jurídica não resulta da mera actuação das Forças e Serviços de Segurança, jus- tificada em competências e procedimentos. Acresce a exigência de um consenso social maioritário que se confunde com identidade de valores e com o reconhe- cimento subjectivo e objectivo da dimensão do valor segurança. Num Estado de direito democrático essa apreensão subjectiva é, em si mesmo, um exercício de cidadania. Palavras chave: Forças e Serviços de Segurança, cidadania, democracia, Estado Abstract: In the contemporary societies, contrary to the hobessian perspective, making effective coerciveness or imposing a law enforcement doesn’t solely result from the actions of the forces and security services, justified in competencies and procedures. There is also the demand for a major social consensus that will align with values and the subjective and objective acknowledgement of the importance of the value security. In a democratic rule of law this subjective concern is, by itself, an exercise of citizenship. Key words: security services, security, democratic rule, citizenship 1 Entregue: 23.2.2015; aprovado: 24.4.2015. 2 Doutoranda em Direito e Segurança da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa. RDeS – Revista de Direito e Segurança, n.° 5 (janeiro / junho de 2015): 7-37 8 | A Administração Pública da Segurança e Cidadania PRIMEIRA PARTE A SEGURANÇA COMO UM DOS FINS DO ESTADO 1. Introdução O Estado traduz-se numa realidade social juridicamente orga- nizada, num certo espaço físico, com vista à prossecução de fins de interesse geral, que funciona como um prius em relação a toda a acti- vidade administrativa tendo como finalidade a salvaguarda do inte- resse geral. A existência de um Estado pode subsumir-se na seguinte fórmula: “Uma comunidade de pessoas que, a fim de realizar os seus ideais de bem comum, institui num dado território, por autoridade própria, um poder capaz de dirigir a vida colectiva”.3 Neste sentido, o Estado não é um dado da natureza, nem um fim em si mesmo, mas antes uma realidade histórica e instrumental ao serviço dos fins comuns às pessoas que integram essa comunidade política. Assim, o surgimento do Estado constitucional e de direito revela a combinação de intenções normativas e políticas explícitas, resultantes de um compromisso histórico, de garantia dos fins do Estado com a jus- tificação de uma segurança democrática. A determinação do conceito de segurança, num Estado de direito democrático resulta necessaria- mente de uma permanente dialéctica entre as necessidades humanas, historicamente condicionadas, a protecção dos valores essenciais da sociedade e o poder e legitimação da administração do Estado. Em termos históricos, a conformação do poder do Estado, no sen- tido de impedir uma expansão de natureza totalitária, determinou a racionalidade do Estado, alicerçada numa distribuição e coordenação organizada das suas funções, na interdependência de poderes e no seu controlo. A determinação da acção política e jurídica encontra-se assim sujeita a procedimentos – legislativos, administrativos e jurisdicionais 3 Cfr. Diogo Freitas do Amaral, Uma Introdução à Política, com a participação de Maria da Glória Garcia e de Pedro Machete, Bertrand Editora, Lisboa 2014, pág. 93. RDeS – Revista de Direito e Segurança, n.° 5 (janeiro / junho de 2015): 7-37 Alice Feiteira | 9 e a valores e critérios constitucionais que limitam e conformam essa acção, dentre os quais destacamos o princípio da legalidade, com todos os seus corolários. Os princípios do Estado de Direito democrático exprimem não só uma dimensão formal – traduzidos em critérios normativos regulado- res da actuação dos órgãos e entidades públicas –, mas também uma dimensão material. Aqui residem as garantias dos direitos fundamen- tais, com particular enfoque para a tutela dos valores da igualdade, liberdade, da dignidade humana (cfr. o disposto no artigo 2.º da CRP) da proporcionalidade e da proibição de excesso, de modo a optimizar o uso da liberdade e a defesa dos interesses dos cidadãos. No terreno de racionalidade normativa do Estado de direito democrático impôs-se a necessidade da criação de instâncias de controlo, isto é, de entidades que supervisionem e fiscalizem os órgãos do Estado de forma a que este se encontre sujeito ao escrutínio do poder judicial, caracterizado pela independência. Assim, as linhas de evolução do Estado de direito convergiram para uma concepção de Estado em que as competências de regulação, fiscalização e interdependência de poderes (nos termos do artigo 2.º da CRP) constituem um propósito de legitimação da actividade dos órgãos do Estado. O domínio da administração pública da segurança traduz uma dimensão legal e operativa que resulta da atribuição de competências a determinadas entidades públicas4 que se traduzem em tarefas de segurança. Estas são, em regra, alicerçadas num “contrato-programa” determinado por circunstâncias históricas e por valores estruturantes do funcionamento do Estado de direito democrático. 2. R elação entre os princípios do Estado de Direito democrático e a segurança Na perspectiva histórica de Estado, o princípio do Estado de direito surge como uma consequência do Constitucionalismo e do Liberalismo, 4 Como sejam, as Forças e Serviços de Segurança, as estruturas de Protecção Civil e as entidades de segurança rodoviária. RDeS – Revista de Direito e Segurança, n.° 5 (janeiro / junho de 2015): 7-37 10 | A Administração Pública da Segurança e Cidadania determinada pela necessidade de limitação do poder político. Deve-se a Robert on Mohl, jurista germânico, a construção doutrinária, na década de trinta do séc. XIX do conceito de Estado de direito, que compreendia, segundo o autor, a limitação jurídica do poder público segundo um conjunto de regras que se impunham externamente ao próprio Estado.5 Após o contributo da Lei Fundamental de Bonn de 1949, o Estado de direito foi, na maioria das democracias ocidentais, consagrado e positivado nas Constituições, de acordo com as caracte- rísticas específicas de cada Direito Constitucional Positivo. Em Portugal consta do Preâmbulo da Constituição, está expressamente consagrado no artigo 2.º da CRP e concretizado em diversas disposições. Da den- sificação deste princípio resultam os seguintes corolários6: • O princípio da dignidade da pessoa humana; • O princípio da juridicidade e da constitucionalidade; • O princípio da separação de poderes; • O princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança; • O princípio da igualdade; • O princípio da proporcionalidade. A concretização da noção de Estado de direito verte-se, ainda, na sistematização de diferentes áreas de aplicação, ou seja projecta-se (i) numa dimensão material, que consiste na limitação do poder público; (ii) numa dimensão constitucional, assente na hierarquia das fontes de direito e (iii) numa dimensão organizatória, que revela a separação e delimitação dos poderes públicos. As injunções decorrentes do Estado de direito democrático, reve- lam-se de per si instrumentos de prevenção de uma eventual tendência de expansão totalitária dos poderes do Estado. A consagração posterior de uma dimensão material de Estado de direito, possibilitou as sucessi- vas construções dogmáticas assentes na ideia de Estado-Sociedade, que 5 Cfr. Jorge Bacelar Gouveia, A abolição da enfiteuse de prédios rústicos à luz da Constituição Portuguesa de 1976, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, 1.ª edição, Coimbra editora, 2013, pág 356. 6 Cfr. Jorge Bacelar Gouveia, obra citada, pp 358 a 361. RDeS – Revista de Direito e Segurança, n.° 5 (janeiro / junho de 2015): 7-37

Description:
1 Entregue: 23.2.2015; aprovado: 24.4.2015. 2 Doutoranda em Direito e .. diagnóstico dos principais problemas que afectam determinado sector da adminis- tração pública; ser definida a Abstract: The creation of the National Maritime Authority was the flagship measure of the reform of 2002 of th
See more

The list of books you might like

Most books are stored in the elastic cloud where traffic is expensive. For this reason, we have a limit on daily download.