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Ferreira, José Carlos Ney, Estatuto dos Indígenas Portugueses da Províncias da Guiné, Angola, e ... PDF

157 Pages·2012·8.14 MB·Portuguese
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JOSt CARLOS [,lEY FU~PEIHA VASCO SOARES DA VEIG/\ Estatuto dos Indfgenas Portugueses das Provfncias da Guine, Angola e Mo~ambique Anotado e Legisla<;:ao complementar: ESTATUTO DOS JULGADOS MUNICIPAlS (Decreta n.o 39.817, de 15 de Setembra de 1954) REFORMA PRISIONAl DO ULTRAMAR IDecreta-Lei no" 39.997, de 29 de Dezembra de 1954) PORTARIA N.o 15.612, de 21 de Novembro de 1955 2 ..1 edic;ao llSBOA I 9 S 7 ABREVIA TURAS Act. Col. - Acto Colonial, promulgado por Dec. n.o 18.570, de 8 de Ju. lho de 1930. Substituiu 0 titulo V da Constitui\ao PoHtica da Republica Portugucsa, de 1911. Considerado materia cons titucional pelo art. 133.° da Constitui\ao de 1933, foi integrado no texto da Constitui(ao pela l.ei n.o 2.048, de 11 de Junho de 1951. B. O. - Boletim Oficial. C.Org. - Carta Orgcinica do Imperio Colonial Portugues, aprovada poe Dec.-Lei n.o 23.228, de 15 de Novembro de 1933. C6d. Gvil - COdigo Civil Portugues, aprovado por Carta de Lei de 1 de JuIho de 1867, alterado pelo Dec. n.o 19126, de 16 de De zembro de 1930 e tornado extensivo ao Ultramar por Dec. de 18 de Novembeo de 1869. ad. de Trab. - C6digo do Trabalho dos Indfgenas nas Co16nias Portuguesas de Africa, aprovado por Dec. n.o 16.199, de 6 de Dezembro de 1928. C6d. Penal - C6digo Penal Portugues, publicado por forc;a do Dec. de 16 de Seternbro de 1886, com alterac;oes introduzidas pelo Dec. -Lei n.o 39.688, de 5 de Junho de 1954. Pol. - ConstituiC;3.o PoHtica da Republica Portuguesa, de 11 de Abril Con~t. de 1933, modificaJa pclas Leis n.os 1.885, 1.910, 1.945, 1.963, 1.966, 2.009 e 2.049, respectivamente de 23 de Marc;o e 23 de Maio de 1935, 21 de Dezcmbro de 1936, 18 de Dezern bro de 1937 23 de Abril de 1938, 17 de Setembro de 1945 • e 11 de Junho de 1951. D. do G. - Diario do Govemo. Dec. - Decreto. Dec.-Lei - Decreto-Lei. Dip. Lt·g. - Diploma Legislativo. Dip. das ReI. ()rg. de Dt.o Priv. - Diploma Organico das Rela<;5es de Direito Privado entre Indi- genas e nao Indigenas, Dt,c. n.o 16.474, de 6 de Feveceiro de 1929. ESiATIJTO DOS INDiGENAS P()Rl_'l_-iG-l-JE--'S-E-S----- 6 _ Estatuto dos Indigenas Portugueses das Provincias da Guine) Est. Angola e 11o<;arnbique, Dec.-Lei n.O 39.666, de 20 de Maio <- de 1954. _ Estatuto Politico, Civil e Criminal dos Indigenas de Angola Est. de 1916 e Mo~ambique, Dec. n.o 12.533, de 23 de Outubro de 1926 (tornado extensivo aos indigenas da Guine e da Companhia de :l'.{o\,ambique pelo Dec. 13.968, de 30 de Maio de D.O 1927). _ Estatuto Politico, Civil e Criminal dos Indigenas, Dec Est. de 1929 n.o 16.473, de 6 de Fevereiro de 1929. J. _ Estatuto dos Ju lgados Municipais das Provincias da Guine~ Est. dos ~L Angola e ~Ao<;ambique, Dec. n.o 39.817, de 15 de Setembro de 1954, reet. no D. do G. I serie, de 10 de Dutubro de 1954 (0 Julgado Municipal de Dio rege-se tambem pelas disposi~5es deste diploma). L.Org. _ Lei Organica do Ultramar Portugues, Lei n.o 2.066, de 27 de Junho de 1953, alterada pela Lei n.o 2.076, de 25 de 1't1aio de 1955. Port. - POliaria. Rtf Pris. do Vlt. - Reforma Prisional do Ultramar. Designa-se por este nome 0 Dec.-l:ci n.o 39.997, de 29 de Dezembro de 1954, que toma extenslVO ao Ultramar, com as altera<;oes dele constantes 0 Dec.-Lei .n.o 26.?~3, ~e 28 de Maio de 1936 (Reorganiza{ao dos PnslOnals) e Dec.-Lei n.o 39.688, de 5 de Servl<;OS 0 Junho de 1954 (que introduz profundas altera(oes no COd. Penal). R. A. U. - Reforma Administrativa Ultramarina., promulgada pel0 Dec.- -Lei n.o 23.229, de 15 de Novembro de 1933. I dos Indfgenas Portugueses Estatuto Decreto-Lei n°. 39.666 A Lei Organica do Ultramar (Lei n.O 2.066, de 27 de Julho de 1953) contem varios preceitos relativos a popula~oes indigenas das provincias da Guine, Angola e Mo~ambique. Alem das bases componentes da sec~ao especialmente epigrafada «Das popula~oes indigenas», encontram-se, nomeadamente, n.O V da base LXV, 0 sobre julgamento das questoes gentilicas, e n.O II da base LXIX, 0 0 sobre a extensao dos sistemas penal e penitenciario. A dos principios gerais contidos nestas bases regulamenta~ao exige que sejam alterados alguns dos preceitos dos chamados «Es· tatuto Politico Civil e Criminal dos Indigenas» e «Diploma Or· ganico das de Direito Privado entre Indigenas e nao In Rela~oes digenas» Decretos n.OS 16.473 e 16.474, de 6 de Fevereiro de 1929), que, por outro lado, haveria ja anteriormente conve· niencia em modificar e aditar em parte, a fim de uniformizar pro· cedimentos, extinguir regimes locais inadequados e alargar am 0 bito das reformas. COIn efeito, 'em leis gerais de canicter fundamental, como 0 Acto Colonial, a Carta Organica do Imperio Colonial Portugues e a pr6pria Politica, algumas das regras contidas no Constitui~ao · estatuto e no diploma organico foram gradualmente aperfei~oadas, ao mesmo tempo que outros diplomas - como Decreto n.O 35.461, 0 de 22 de Janeiro de 1946, sobre casamento - enunciavam pre 0 ceitos que bem caberiam no estatuto. Acresce que certas n1aterias importantes, entre as quais a da cidadania por antigos aquisi~ao indigenas, eram reguladas apenas em textos locais, falhos de ho· mogeneidade. o presente decreto aplica os principios fundamentais, hoje consignados na Politica e na Lei Organica, e desen Constitui~ao volve-os, na extensao compativel com a sua natureza, devendo seguir-se-lhe outros diplomas que especialmente se oc-upem de cer .. tos aspectos que exigem regulamenta~ao pormenorizaJa. ESTATUTO DOS INDfGENAS POR'I1JGUESES 10 Deseja-se acentuar tel' havido agora a preocupa(;ao de, sem enfraquecer a protecs,:ao legal dispensada ao indigena, considerar situas,:6es especiais enl que ele pode encontrar-se no caminho da civiliza~ao, para que 0 Estado teln 0 dever de 0 impelir. Nestes tern10S : Ouvido 0 Conselho lJItramarino (*) ; lTsando da faculdade conferida pela l.a parte do n.O 2.° do artigo 109.° da Constihlis,:ao, Governo decreta e eu promulgo, 0 para valer con10 lei, 0 seguinte : (.) Rtd'.O;io ~gundo rertifica~io d P ·de . d n.fJ 132. de ]9 ~ Juuho de 11)~4. a re$1 nCla 0 ConseJhQ, l'\l.bJicada no D. do (y. CAPITIJLO I Dos indisenas portugueses e do seu estatuto ARTIGO 1.0 (Ambito de apliGl(ao territorial do estatuto de indigena) .(*) Gozan1 de estatuto especial, de harmonia com a Constitui~ao Politica, a Lei Organica do Ultranlar e presente diploma, os indi 0 genas das provlncias da Guine, Angola e Mo\ambique. § unico. 0 estatuto do indigena portugues e pessoal, devendo ser respeitado em qualquer parte do territ6rio portugues onde se ache indivlduo que dele goze. 0 1. 0 «estado» de indigena. «Estatuto». o facto de os n.ativos das provincias portuguesas da Africa continental se encon tra.rem ainda em determinado grau inferior de civilizac;ao irnplica a necessidade de a se processar urn ordenamento juridico adequado possibilidade de efectivac;ao de poderes e deveres por parte desses nativos.· Isto e, os indtgenas (conceito que 0 art. 2.0 (**) escIareceni) encontram-se numa posic;ao especial perante a ordem juri dica geral. Ora essa posic;ao especial dos sujeitos de direito perante a ordem juridica designa-se em terminologia tecnica pelo nome de <<:estado» (status) au «sitllarao jm'idica» ou «qualidat/Je jurfdica» e depende de urn conjunto de qualidades, circuns tancias ou situa.~6es pertinentes ao individuo ou grupos de individuos (v. g., estado de filho, estado de casado ou solteiro, estado de funcionirio, estado de indigena) - Cf. Prof. Guilherme Moreira, IJJstituiroes do Direito Civil Portugltes, vol. I, pig. 168 ; Prof. Jose Tavares, Os Principios Fundamentais do Direito Cit!il, vol. II pigs. 25-31 ; Prof. Cabral de Moncada, uroes de Direito Cit!il, 2.& ed., 1954, vol. I, pigs. 300-303. «Situa.~ao juridica», «posi~ao juridica» e «estado» sugerem-nos logo a ideia de posifao perante algo. Esse algo que nos interessa para esdarecimento do conceito de eJtado de indigena e a ordem juridica gera!. Em sentido mais res tri to, entende--se todavia por estado a posi~ao perante 0 instituto familiar (status familiae) ou ate sentido restritissimo - apenas perante casamento; por outro lado, pode tambem 0 distinguir-se entre «situa~ao juridica» e «estado» : sitlla{"tlO ;uridica geral sera. a posi (ao da pessoa titular dum poder ou dever que a lei atribua abstractamente a quantos se encootrem em dada situac;ao de facto; sitlla(ao ;urrdica individual sera a posic;ao da pessoa titular dum poder ou dever com conteUdo pr6prio. definido segundo .IS suas condi~6es particulares (d. Prof. .Marcello Caetano, Manual de Direilo Admj"is Ira/ivol 4.- ed., 1956, pags. 172-173). Os poderes constitutivos do estado de indigen.t (.) As epigrafes nao constam do te:..:to legal ; sio dll exdusiva responsabilidade dos autorcs &sta edi~io. (H, ~ artigos IIlcncionados sem io..1i(a~iio ..10 diploma 11 que perteocem, sao do Est. actual. FSTATInD DOS INDlGENAS PORTIJGUESES 12 Artigo 1.° oriein,un uma situa(io juridica geral; mas os indigmas pod em ter situa(oes. juridicas ind'ividuais as nl.lis variadas. o e que nos interessa por ora acentuar que quando falamos em e.rtddo de indfgel14 nos repNtamos ao conceito amplo primeiramente assinalado. o conjunta de poderes e deveres inerentes ou respeitantes aa «estado» bem como mnjunto de oomus que organizam e disciplinam esse complexo de poderes e deve (I res tomam 0 nome de «estatuto». Par esta mesma expressao designam-se assim duas realidades que indubilh-e1mente se interpenctram, mas que conceitualmente se distin guem: a1em estaJuto esta tornado nUID sentido subjec/iI'o (conjunto de poderes e deve res) ; aqui, num sentido objectil'o (conjunto de regras de Direito). Distin<;ao paraleJa - e derivada - da que costuma fazer-se entre direito subjectivo e direito objectivo, tern imediata aplica~ao nesta materia: quando rcferimos 0 Dec.-Lei n.o 39.666 como ~Estatuto dos Ir,digenas) tomamos a palavra no seu sentido objectivo; quando este art. 1.0 nos afirrna que os indigenas af referidos «gozam de estatuto especiah), usa-se a palavra nUID sentido subjectivo. 2. <,EstadO» e {{Clpacidade». A igualdade juridica das pessoas. como tais, postulada pela filosofia politica, e expressamente declarada no art. 5.° da Const. Pol. e no art. 7.° do COd. Civil nao !=. que correspond~r ~~essariarnente ~ identidade de posic;ao perante tod~ os rnsurutos da ordem Jundica gera!. A dectJ.va diversidade de aptidoes, de mentalida. d~, de ~Ituras, gera como resultado necessario uma diversidade de situa~oes juri. dicas. Asslm, a cap.:zc;dade, enquanto medida de p0deres e deveres sof . - J~' vadas do estad'" ' re varla!:oes u,cCl- Tociavia, 0 «estado de indigena» niio dad' , tis diminuti(») , J"a porque as "l11cadpaC! a de s gecroam uom eax vee~ro es elara r eIgIIec a/JacidIa dde (<<capi.- dade:, tern de Set expressa e taxativamente 'decl d . " a gera a capaC! aos indigenas 0 Est actual estabelece _ ara as pela Ie!, Ja porque em rela<;io poderes e dev'eres r;tirando antes d' , ~o urn c~rceamc-nto, mas a diversifica<;ao de para rC,c':ular situ~~oes entre indige~~C!t:to~~)va a ~er~a p~cela do direito comWTI usos e costumes pr6prios das sociedades i~di' e f,U stltUln 0-0. p;'la recqx;ao dos pela lei. genas, dentro dos l11Illtes e5tabdecidos A esfera juridica dos indigenas nao e ,)', d' , ., de <•l plical;ao do direito comum , pn'vad 0 e 'p!u bl>lllC~, O, Im/JIUl~ a. RC1:rai-s(;, sim, 0 ambito 3. «Indigena» e «cidudao» Nacionalidade r . . . ,~onCCltos. o presentc Est. contrap6e indi"ena a (idada (- . , , gena (ou ('stado de indigena) a cidad " N 0 n~o l11dlgena) e cOlldlCdO de indf- corr d an a. est! termmologia' d'- . ees,p on e urn eSlado caracterizado peJa at 'b . _ d ' a C011 l\ao de cidadania 15to pela integraJ aplicadi.o d~ dire't 'brl~ wc;ao . 0 estatuto de direito comum (art '-- "J' . - 10 pu ICO t prtvado dos cl'daado-s portugueses, hto ass-=nte, deve apartar-se 0 c· '_ . outrc' acep~ii(-<> que tambem 11 - oncelto de cldadao, asslln de!imitado de duas nil) correspondem de modo alb~~a~ ~:~fn~~~ ~as legislac;oes e nji doutrina; mas lIC A~slm,r a condi"r. ao de l'nd' _ g C; 0 que este Est. da ao termo q d e Irena nao se cont" - . . . E:;C1ona Idade, isto t, vinculo jurldico perm r~po(' a c/~tlda1/iC1 cil·il, 110 .rentido s 0 (rJffi~ membro do seu PO'Vn. Ta t 'dne~te que IIga um indivlduo a ~or;r: 0 IndlfJe~C1 tem na(i(;nalidade po~t~ ,~e:~ .adao, ~o. senti do rderido nrste E~ naJ g--t"fTsl ilab dditu 0v =ld aCsl:d a, d,a0i' ) ("Sttaantutto() d 0 . 1. 0d d' I' gegn a •p o,r tu0 gI §it •'I l I•n.I.e )o. dNe sat es ianrotn' i. 10. ndi-l O d e' l..x .a, ad. . daos, porque it uni~de POlit~cal~(~g~~~~O:~r~ nad inJi~tna s~~gU~I~:~~~ pon eo lo!?lnunente a atribuit;:io ESTATIJTO DOS INDfGENAS PORTVGL1:SES 13 Artigo 1.0 da. naeionalidade portuguesa a twos os elementos popuJacionais do Esta.do, exeep tuados os estrangeiros. Por outro lado, nao pode eonfundir-sc 0 significado estatutario de cidadao com cidadania polifica (au aetiva), isto e, a participa<;ao no que alguns auton, ehamam «carpo de ddadaos» (v. g. Duguit, IrLwuel de Droit Constilut;onnel, 4.· ed., pag. 138), quer dizer, 0 eorpo eleitoral ou 0 conjunto de indivfduos que gozam de cectos dire: tos poHticos pertinentes a interven<;ao no exerdcio da soberania. Repare-se que, se o indigena nao goza de direitos poHticos em reJa<;ao as institui<;5es dos <'nao indi genas» (art. 23.' deste Est.), tambem 0 eidadao (no sentido do presente E~L) pode estar privado de direitos politieos se na sua pessoa nao concorrerem os requisitos legais neeessarios ao seu exerdcio. a «Temos assim que 05 indigenas sao subditos portufueSeJ, Jubme!.'d~s protecrao do Estado porlugues, mas sem fazerem parte da Nac;ao, quer esta seja considerada como comunidade cuJhlral (visto faltarem-lhe os requisitos de assimila<;ao de cultura), quer como associac;iio polftica dos cidadaos (por nao teRm ainda conquistado a cidadania).» - Prof. Marcello Caetano, A Conslituirao de 1933 - Ej/,.do de DireiJo Pol1tico, 1956, pag. 23. 4. Cidadania origimlria e cidadania derivada (assimila~ao). Torna-se, par outro lado, necessario distinguir entre eid:rdania origin aria e cida dania derivada (assimila<;ao), :rtribuindo sempre ao termo eidadm.ia 0 canteudo que acim:r se indicou. A primeira nunea se perde, ao passo que a segunda pode ser reb rada nos termos do art. 64.° de5te Est. (Cf. Prof. Adriano Moreira, Admm;strafao da furtira aos lndigenas, 1955, p,ig. 118). Veja-se aplica<;ao directJ. desta distin(io em nota 7 ao art. 2.0 5. Pessoalidade do estatuto de indigena. a § unico deste artigo 1.' constitui uma regra inovadora que "cio pOr fim a uma querela que empenhou a doutrina na vigencia do Est. de 1929. Discutia-se enUo o carieter pessool au territorial do estatnto do indfgena. No primeiro sentiJo agora consagrado legislativarnente - pronuneiou-se 0 Prof. Silv,l Cunha, in 0 Sistem.;t Portugues de Politiu bldigent/, Coimbr.l, 1953, p,ig. 181; no s<?gundo senti do. emi tirarn Pareceres a Repllrti(ao de Justic;a da Direcc;ao Geral de AJrninistr-ac;iio Politica e Gvil do Ministerio do Ultramar e 0 Conselho Consultivo da Procuradoria Geml da Repllblica, apud Bo/t!lim Gerd d;ls CoI6fli,/J. ana XXVI, n.o ~95 (Janeiro de 1950), pags. 102 e seguintes. 6. Remissao para legisla"ao geral. Corn referencia ao corpo do artigo, d. Canst. Pol., art. 138.° e L. arg., Base LXXXIV, n.os I e III, onde se indicarn as provinci.ls ultr,UTIMin'ls de' indi genato. 7. Legisla(ao preterita. a corpo do artigo cOI'responde .10 art. 1.0 do Est. de 1".:'9. qulC' prt'\ia 0 regime de indigenato apt'n~s nas tres pro\'in(ias cnnmeracias no actu.1.1 E,t P,)rem, a Lei n.o 2.016, de 29 de 1hio de 1946 (Lei de revisih) ,.l.J C. Or-".) , nL' tt"Xto revi~to do § unieo do art. 246.° da refl'rida C. Or", .. apenas e~cluia J,> regime de indigenato 0 Estado d,l India, 1L1Clll e eli)l) V crde, 0 que <"qui\'J1ia J. ampiiar tal l'<>gime a S. Tome e Prin(ipe e Timor. A L. Org. (Rl'C LXXXIV) restabele.:eu \) 14 Aritigo 1." .i~te1n.l de 1929, PO'!.' f 01. aprov ad•a dn a A~'s (;mte bxl-tr~ol'"~ d"1o'~'' .(.1(.o0 1n1t1r•:1•l p;rl olj,e,"cotpoo sdtaa dc.o1• .mDacrpau tCi'o .Jro- S"I1>.' Pinto no sentido de'dmanotenl 0-5e o <S Tom!. ~ Timon) . p<.)rativa. serem el.l 'm U. l:ld a s 0 n . •a s. pa 1avr:H " \. . t:" B. Estara 0 Est. de 1929 inteiramente revogado ? Cf. notas ,\0 .lft. 65." ARTIGO 2/' (NO(ao legal de indigena) Consideram-se indigenas das referidas provincias os ind~d­ duos de ra<;a negra ou seus descendentes q~e, ten~o nas~ldo ou vivendo habitualmente nelas, nao possuam a111da a tlustra~ao e os h,lbitos individuais e sociais pressupostos para a integral aplica do do dircito publico e privado dos cidadaos portugueses. , § unico. Consideram-se igualmente indigenas, os individu~s l~as­ cidos de pai e mae indigena em local estranho aque1as prov111C1as, para onde os pais se tenham temporariamente deslocado. 1. Legisla~ao preterita. Confronto. o art. 2." do Est. de 1929 dispunha: Artigo 2.0 Para OS dc.-itos do prc:sente Estatuto, sao considerados in dlgenas os individuos da r3.\:J. negra ou dela descendentes que, pela sua ilustra\ao e costumes, se nao distingam do comum daquda ra\a ; c: nao indigenas, os individuos de qualquer ra<;a que nao c:stejam nestas con C!i<;6es . •\ 05 governos d.ls co16nias compete definir, em diploma lc:gislativo, as condi<;6es especiais que devf111 caracterizar os individuos naturais del as ou nebs habitando, para serem considerados indigenas, para 0 efeilo da apli Cat;ao do £Statuto e dos diplomas cspeciais promulgados para ilJdigenas. Do confronto entre 0 comeito de indigena fOlmulado na primtild parte do art. 2." do Est. de 1929 e a definic;:ao do carpo do art. 2." du Est. actual result.'t que: a) .-0 texto adual ja nao ofen:ce, COlnO 0 Est, anterior, suces~ivaml'nk uma defim<;ao de indigena e outra J(: nao indigena, reJundanr ia manif(:stammlc (>scus,lda porque aquela exdui a n·cCl",~idu.dc Jesta; , b) --0 [,t. dt: 1929 wn~idef.lva lndigr.:nas 0, «individuos da nu;a n(~gra ou deJa descendtntes que, pela sua lluslra<;ao e (Ostwnc:s, SE" nao distingam do COUlum ~asuela r:~ar" l:?quanto qL~(' • para. 0 n~vo Est. ~ao. i.ndigenas os que <mao possuam amda ~ I. u'>tra<;ao e ?s habltos IfidlVldualS. e s.?CJals prE"ssupOMos pdra a integral ap!Jca~ao do d~f/Clto pUblIco (: _p nvado dos cldadaos portuguese,>)). isto t:, situa entre (J COfllelto malS ,restrlto do hI., de, 1929 e 0 do actual,novas categorias de indio genas - {h d<:'>tnballzlIdvo e OS JI1dlgena; em <:volll(ao (Cf. para rnelhof l.ntt:ndi.

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.Marcello Caetano, Manual de Direilo Admj"is-. Ira/ivol 4.- ed. Adriano MoreIra, AdmitliJ!fJrao d1 fur/i(a aM. il1dJ,;ellas, pag. 21 (. segs.). c) - A definic;ao de indigena do Est. actual i: ger.11 t: i!xcluJi,p. Geral, por- que coroum it Fm caela regedoria indigena excrce autoridade s,)br,_' J.S
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