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319 Pages·2012·3.54 MB·Portuguese
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ESTADO DO CEARÁ ELETRÔNICO Ano II • Edição 469 • Fortaleza, Quinta-feira, 3 de Maio de 2012 Caderno 2: Judiciário ANO III - Nº 022 PREÇO: R$ 2,50 Fortaleza, Ano II - Edição 469 EDITADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA DES. LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO DESA. EDITE BRINGEL OLINDA ALENCAR PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS 6ª CÂMARA CÍVEL (Reuniões às últimas terças-feiras de cada mês, com início às (Reuniões às quartas-feiras com início às 08h30min) 13h30min) Des. José Arísio Lopes da Costa - Presidente Des. Ernani Barreira Porto - Presidente Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda - Presidente Des. Ernani Barreira Porto Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha Des. Jucid Peixoto do Amaral Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha Des. Rômulo Moreira de Deus Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz Des. Rômulo Moreira de Deus Des. Ademar Mendes Bezerra Dra. Geórgia Márcia Coelho Ramos - Secretária Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido Desa. Maria Iracema Martins do Vale Des. João Byron de Figueirêdo Frota Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes 7ª CÂMARA CÍVEL Des. Ademar Mendes Bezerra Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes Desa. Edite Bringel Olinda Alencar Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva (Reuniões às terças-feiras com início às 08h30min) Desa. Maria Iracema Martins do Vale Des. Francisco Sales Neto Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Des. Ernani Barreira Porto - Presidente Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes Desa. Vera Lúcia Correia Lima Des. Durval Aires Filho Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Des. Francisco Auricélio Pontes Des. Francisco José Martins Câmara Des. Francisco Sales Neto Des. Francisco Suenon Bastos Mota Des. Francisco Bezerra Cavalcante Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Des. Clécio Aguiar de Magalhães Dra. Kátia Cilene Teixeira - Secretária Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo Des. Francisco Barbosa Filho Des. Francisco Pedrosa Teixeira Des. Emanuel Leite Albuquerque 8ª CÂMARA CÍVEL Desa. Vera Lúcia Correia Lima Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda Des. Francisco Auricélio Pontes Des. Jucid Peixoto Amaral (Reuniões às terças-feiras com início às 08h30min) Des. Francisco Suenon Bastos Mota Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz Des. Clécio Aguiar de Magalhães Des. Paulo Francisco Banhos Ponte Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva - Presidente Des. Francisco Barbosa Filho Des. Durval Aires Filho Des. Valdsen da Silva Alves Pereira Des. Paulo Camelo Timbó Des. Francisco Gladyson Pontes Des. Carlos Rodrigues Feitosa Des. Emanuel Leite Albuquerque Des. Francisco José Martins Câmara Desa. Maria Iraneide Moura Silva Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda Des. Valdsen da Silva Alves Pereira Dr. José Wellington de Oliveira Lobo - Secretário Des. Jucid Peixoto do Amaral Des. Francisco Bezerra Cavalcante Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz Des. Inácio de Alencar Cortez Neto Des. Paulo Francisco Banhos Ponte Des. Washington Luis Bezerra de Araújo CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Desa. Francisca Adelineide Viana Des. Carlos Alberto Mendes Forte (Reuniões às últimas quartas-feiras de cada mês, com início às Des. Durval Aires Filho Des. Teodoro Silva Santos 13h30min) Des. Francisco Gladyson Pontes Des. Carlos Rodrigues Feitosa Des. Francisco José Martins Câmara Desa. Maria Iraneide Moura Silva Des. João Byron de Figueirêdo Frota - Presidente Des. Valdsen da Silva Alves Pereira Dra. Francisca Cleidinir Rego Magalhães Martins - Secretária Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo Des. Francisco Darival Beserra Primo Des. Francisco Pedrosa Teixeira Des. Francisco Bezerra Cavalcante 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Paulo Camelo Timbó Des. Inácio de Alencar Cortez Neto Desa. Francisca Adelineide Viana Des. Washington Luis Bezerra de Araújo (Reuniões às segundas-feiras com início às 13h30min) Des. Francisco Darival Beserra Primo Des. Carlos Alberto Mendes Forte Dr. Luiz Evaldo Gonçaves Leite - Juiz convocado Des. Teodoro Silva Santos Dr. Francisco Gomes de Moura - Juiz convocado Des. Carlos Rodrigues Feitosa Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha - Presidente Dra. Francisca Cleidinir Rego Magalhães Martins - Secretária Desa. Maria Iraneide Moura Silva Des. Francisco Sales Neto Dr. Pedro Henrique Genova de Castro- Secretário Geral Des. Emanuel Leite Albuquerque Des. Paulo Francisco Banhos Ponte Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes - Secretária 1ª CÂMARA CRIMINAL ÓRGÃO ESPECIAL (Reuniões às terças-feiras com início às 13h30min) 2ª CÂMARA CÍVEL (Reuniões às quintas-feiras com início às 13h30min) Des. Francisco Pedrosa Teixeira - Presidente (Reuniões às quartas-feiras com início às 13h30min) Des. Paulo Camelo Timbó Des. José Arísio Lopes da Costa - Presidente Dr. Luiz Evaldo Gonçaves Leite - Juiz convocado Des. Ernani Barreira Porto Des. Ademar Mendes Bezerra - Presidente Dr. Francisco Gomes de Moura - Juiz convocado Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes Dr. Alexandre Ramos Garcia - Secretário Des. Rômulo Moreira de Deus Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira DDeess.. LJouãizo G Beyrraornd od ed eF iPgounetierêsd Bor íFgriodtoa DDeras.. IFsrmanênciisac Noo Aguureiicréal iAol ePnocnatre s- Secretária 2ª CÂMARA CRIMINAL Des. Ademar Mendes Bezerra (Reuniões às segundas-feiras com início às 13h30min) Desa. Edite Bringel Olinda Alencar 3ª CÂMARA CÍVEL Desa. Maria Iracema Martins do Vale Des. João Byron de Figueirêdo Frota - Presidente Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes (Reuniões às segundas-feiras com início às 13h30min) Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes Desa. Francisca Adelineide Viana Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Des. Rômulo Moreira de Deus - Presidente Des. Francisco Darival Beserra Primo Des. Francisco Sales Neto Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes Dra. Ana Amélia Feitosa Oliveira - Secretária Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Des. Francisco Gladyson Pontes Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo Des. Washington Luis Bezerra de Araújo Des. Francisco Auricélio Pontes Dr. João Bosco Ponte de Aguiar - Secretário Des. Francisco Suenon Bastos Mota Des. Clécio Aguiar de Magalhães 4ª CÂMARA CÍVEL Des. Emanuel Leite Albuquerque (Reuniões às quartas-feiras com início às 13h30min) Dr. Pedro Henrique Genova de Castro- Secretário Geral Desa. Maria Iracema Martins do Vale - Presidente Desa. Vera Lúcia Correia Lima Des. Inácio de Alencar Cortez Neto Des. Teodoro Silva Santos Dra. Camila de Andrade Araripe - Secretária 5ª CÂMARA CÍVEL (Reuniões às quartas-feiras com início às 08h30min) Des. Francisco Suenon Bastos Mota- Presidente Des. Clécio Aguiar de Magalhães Des. Francisco Barbosa Filho Des. Carlos Alberto Mendes Forte Dra. Daniela da Silva Clementino - Secretária CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA (Reuniões às 2as e 4as segundas-feiras, com início às 17h) Des. José Arísio Lopes da Costa - Presidente Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Desa. Edite Bringel Olinda Alencar Des. Francisco Pedrosa Teixeira Des. Ernani Barreira Porto Des. Paulo Camelo Timbó Des. Francisco Auricélio Pontes Dr. Pedro Henrique Genova de Castro - Secretário Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 469 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXPEDIENTES DO 2º GRAU ÓRGÃO ESPECIAL EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - Órgão Especial Serviço de Mandado de Segurança EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0001173-37.2011.8.06.0000/50000 - Agravo Regimental. Agravante: Estado do Ceará. Procª. Estado: Antonia Camily Gomes Cruz (OAB: 18376/CE). Agravado: Severino Martins Campos. Advogada: Sandra Maria Matos Rocha (OAB: 8263/CE). Relator(a): ADEMAR MENDES BEZERRA. “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ART. 178 DA LEI 13.279/06 ( ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ). MÉRITO. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO DE GABINETE ANTERIORMENTE PERCEBIDA PELO IMPETRANTE. LEI ESTADUAL nº 10.722/82. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. 1.Estabelece o Parágrafo Único do Art.178 da Lei 13.726/06( ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ) que compete ao Governador do Estado a expedição do ato administrativo de transferência para a reserva remunerada, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 2. No caso em apreço, a plausibilidade das alegações expostas na inicial está presente porquanto restou comprovado, por meio da Certidão de pag. 28, da Coordenadoria Administrativa Financeira da casa Militar, que o impetrante exerceu função comissionada percebendo a Gratificação de Representação de Gabinete durante o período ininterrupto de 14(quatorze) anos, 01(um) mês e 18(dezoito) dias, perfazendo, portanto, os requisitos para o recebimento de tal vantagem quando de sua transferência para a reserva remunerada 3. Evidenciado também o periculum in mora em face da verba discutida possuir natureza nitidamente alimentar. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo Regimental nº 0001173-37.2011.8.06.0000.5000 de Fortaleza, em que são partes as acima indicadas. Acorda o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 0002095-78.2011.8.06.0000/50000 - Agravo Regimental. Agravante: Estado do Ceará. Proc. Estado: Renato Vilardo de Mello Cruz (OAB: 18311/CE). Agravado: Luiz Humberto Façanha da Silva. Advogado: Vladimir Galdino de Queiroz (OAB: 4116/ CE). Relator(a): ADEMAR MENDES BEZERRA. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PLEITO. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O agravo regimental disposto no art. 242, do RITJCE tem a finalidade de modificar decisão de Relator quando a parte se considerar em gravame, seja por meio de retratação do juiz prolator, seja pelo julgamento camerário. - O argumento utilizado para deferir a liminar combatida foi o da existência dos requisitos imprescindíveis para tal medida, dispostos no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, a saber, fundamento relevante e perigo de demora. - O primeiro requisito está presente na medida em que é assente, quer neste sodalício, quer nos tribunais superiores, que, para a configuração de direito adquirido por militar, necessário que a lei reitora esteja vigente ao tempo em que o mesmo implementou os requisitos para a percepção do direito pretendido. Precedentes jurisprudenciais. - Tendo a verba pleiteada natureza alimentar, a sua supressão pode causar à parte danos irreparáveis ou de difícil reparação. - Agravo regimental conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental nº. 2095-78.2011.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas. Acordam os excelentíssimos senhores Desembargadores componentes do Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de abril de 2012. 0002271-57.2011.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração. Embargante: Município de Fortaleza. Proc. Municipio: Marcio Augusto Vasconcelos Diniz (OAB: 7876/CE). Embargado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A decisão embargada não contém omissão, contradição, dúvida ou obscuridade passível de ensejar embargos de declaração. 2. O julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos do litígio, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que foi devidamente atendido na decisão atacada. 3. Súmula 18 do TJCE: “São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.” 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, por não estarem presentes quaisquer dos pressupostos do artigo 535 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, dúvida ou obscuridade da decisão embargada, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 26 de abril de 2012 JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA Presidente do Órgão Julgador CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES Relator 0002544-36.2011.8.06.0000/50000 - Agravo Regimental. Agravante: Estado do Ceará. Proc. Estado: Adonias Ribeiro de Carvalho Neto (OAB: 22351/CE). Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO COM ELETROCONVULSOTERAPIA NOS AGRAVADOS. POSSIBILIDADE. O DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE TEM COMO PILAR O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADAS. O MINISTÉRIO PÚBLICO É DETENTOR DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA ATUAR EM QUALQUER INSTÂNCIA EM DEFESA DOS INTERESSES BUSCADOS NO MANDAMUS. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 127), INCUMBIU AO ÓRGÃO MINISTERIAL A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 469 3 DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, DO REGIME DEMOCRÁTICO E DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO; AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFASTADAS. A AÇÃO MANDAMENTAL É A VIA ADEQUADA E APTA A AMPARAR O DIREITO RECLAMADO. O LAUDO CLÍNICO DEMONSTRA URGENTE NECESSIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO TERAPÊUTICO PRESCRITO PELO ESPECIALISTA TÉCNICO, DETENTOR DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO NECESSÁRIO A REALIZAR A MELHOR ESCOLHA DO TRATAMENTO. O DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE TEM COMO PILAR O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRELIMINAR RELATIVA À IMPOSSIBILIDADE DE OBEDECER AO PROTOCOLO DO SUS; DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REJEITADAS. A ÇÃO FEDERAL GARANTE AOS CIDADÃOS BRASILEIROS O DIREITO DE EXIGIR DE TODOS OS ENTES FEDERADOS, SOLIDARIAMENTE, POR MEIO DO JUDICIÁRIO, QUAISQUER SERVIÇOS TERAPÊUTICOS QUE LHES GARANTA SAÚDE, NÃO HAVENDO DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (ART. 23, II). PRELIMINAR RESPEITANTE AO GERENCIAMENTO DOS RECURSOS PÚBLICOS POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO - RESERVA DO POSSÍVEL REJEITADA. AS LIMITAÇÕES OU DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS NÃO SE PRESTAM, POR SI SÓ, COMO PRETEXTO PARA NEGAR O DIREITO À SAÚDE E À VIDA GARANTIDOS NO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. CONSTITUCIONAL SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental nº 0002544-36.2011.8.06.0000/50000, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do eminente Relator. Fortaleza, 26 de abril de 2012 JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA Presidente do Órgão Julgador CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES Relator 0074500-78.2012.8.06.0000/50000 - Agravo. Agravante: Samuel Wayne Martins Távora. Advogado: Paulo Roberto de Sousa Tavora (OAB: 21524/CE). Agravado: Estado do Ceará. Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA. EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME DE SANIDADE FÍSICA. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DO CANDIDATO. ANALISE QUE NÃO PODE SER REALIZADA NESSA ESTREITA VIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAMES LABORATORIAIS. ÔNUS DO CANDIDATO. NORMA PREVISTA DE FORMA EXPLICITA NO EDITAL. DECADÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. 1. O alegado direito líquido e certo do Impetrante, na verdade, não se encontra previamente comprovado, necessitando a análise das circunstância apontadas em sua inicial - como, por exemplo, quais foram as razões que levaram o laboratório por ele escolhido a não proceder com a realização dos exames faltantes, para, só assim, se poder analisar a pretensa boa-fé do agente quando da apresentação dos exames - da realização de instrução probatória, o que, como visto, não é comportado pelo procedimento de mandado de segurança. 2. A doutrina e a jurisprudência pátrias têm firmado entendimento de que, no tocante a concursos públicos e em se tratando de impugnação de norma originalmente prevista no instrumento editalício, deve-se iniciar a contagem do prazo acima identificado tomando-se por base o dia da publicação/circulação do edital regulamentador do certame, na medida em que é por meio desse ato administrativo que sua normatização passa a ser conhecida pelos eventuais interessados. 3. No caso em apreço, verifica-se que o Impetrante insurgiu-se contra o item 6.15 do edital multicitado, que, como já foi dito, foi publicado no dia 06 de setembro de 2011. Ocorre, porém, que esse mandamus só foi impetrado em 13 de março de 2012, ou seja, mais de seis meses após o efetivo conhecimento do ato impugnado. 4. Não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho, na íntegra, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conformidade com o voto da de sua Relatora, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Fortaleza, 26 de abril de 2012 JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA Presidente do Órgão Julgador MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relator(a) Total de feitos: 5 DESPACHO DOS RELATORES- Órgão Especial Serviço de Mandado de Segurança DESPACHO DE RELATORES 0001612-48.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Patricia Santiago Lopes Ferreira. Advogado: Alcimor Aguiar Rocha Neto (OAB: 18457/CE). Advogado: Francisco Rafael Duarte Sa (OAB: 19216/CE). Impetrado: Presidenta da Comissao Organizadora do Concurso Publico para A Outorga de Delegaçao de Serviços de Notas e de Registros. Despacho: - Ante a homologação derradeira do resultado do concurso público objeto do edital de fls. 001/2010-TJCE, intime-se a impetrante para, em 5 (cinco) dias, mediante apresentação de documento comprobatório, informar sobre sua atual situação na disputa, bem assim, se ainda mantém interesse no prosseguimento e no desenlace definitivo desta impetração. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento. Fortaleza, 30 de abril de 2012 JOÃO BYRON DE FIGUEIREDO FROTA Relator(a) 0075757-41.2012.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Suerda de Araújo Oliveira Nogueira. Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra (OAB: 23487/CE). Impetrado: Secretário de Educação do Estado do Ceará. Despacho: - Notifique-se a autoridade supostamente coatora para, no decêndio, prestar as informações que reputar pertinentes à instrução deste writ, de posse das quais, voltem-me conclusos para a apreciação do pedido de liminar. Fortaleza, 30 de abril de 2012. JOÃO BYRON DE FIGUEIREDO FROTA Relator(a) 0130025-45.2012.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: AUGUSTO CÉSAR LIMA DE AGUIAR. Advogado: George Ponte Pereira (OAB: 17360/CE). Advogada: Jurema Lins Braga (OAB: 23894/CE). Estagiária: Rafaela Lopes de Sousa. Estagiário: Joao Gabriel de A. Gomes. Estagiária: Sherida Cardoso Sales. Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ. Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Despacho: - Cumpra-se a parte final do despacho de fls. notificando-se a autoridade supostamente coatora para o préstimo das informações decendiais de estilo. Em seguida, de posse destas, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de liminar, Fortaleza, 30 de abril de 2012 JOÃO BYRON DE FIGUEIREDO FROTA Relator(a) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 469 4 0674211-93.2012.8.06.0001 - Mandado de Segurança. Impetrante: Associação Batista Beneficente e Missionária - Abbem. Advogado: Luis Narciso Coelho de Oliveira (OAB: 20967/CE). Advogada: Juliana Gomes de Oliveira (OAB: 19104/CE). Advogado: Bruno Luis Magalhaes Ellery (OAB: 24636/CE). Impetrado: Secretário da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará - Stds. Despacho: - Vistos etc. Com o objetivo de prestigiar a garantia do contraditório, hei por bem, antes de apreciar a liminar, ouvir a(s) parte(s) adversa(s). Notifique(m)-se o(s) impetrado(s) para, no decêndio legal, prestar(em) suas informações, ao tempo em que deve ser dada ciência do feito ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) (Inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009). Após, retornem os autos imediatamente conclusos. Exp. nec. Fortaleza, 30 de abril de 2012. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Relator Total de feitos: 4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0003691-97.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: Emílio Felipe Costa - Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará - Tendo em vista os fatos relatados, determino que a autoridade coatora tome as providencias necessárias para garantir, no prazo de 48 horas, o efetivo cumprimento da liminar deferida às fls. 393/401, a qual determina inclusão do praça na folha de pagamento deste ente público. Empós, ordeno que a referida autoridade comprove o cumprimento da liminar. Em não sendo atendida a decisão no prazo de 48 horas, imponho a multa diária de R$ 1.000,00 (mil) reais ao ente político, bem como a autoridade coatora, Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará. E, em caso de descumprimento reiterado, ressalto a possibilidade de se aplicar ao caso concreto os ditames previstos no art. 330, Código Penal. Posteriormente, determino que os autos sejam remetidos ao Parquet para que prolate parecer. Após, voltem-me conclusos os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de abril de 2012 FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA Relator(a) - Advs: Francisco de Assis Costa Aderaldo (OAB: 14873/CE) - Antonia Camily Gomes Cruz (OAB: 18376/CE) Nº 0073432-93.2012.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: Ministério Público do Estado do Ceará - Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ - Impetrado: Secretário de Saúde do Município de Fortaleza - Diante disso, aumento o valor da multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de novo descumprimento da referida decisão, sem prejuízo de eventual execução da multa anteriormente fixada quando da prolação da referida medida liminar. Intimem-se, pessoalmente, as autoridades impetradas, com a urgência que o caso requer. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de abril de 2012 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(a) DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0130270-56.2012.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: Alcir Santana da Costa - Impetrado: Secretária de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará - Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC e consequente denegação da segurança nos termos do § 5º, do artigo 6º, da lei 12.016/2009. Sem custas, em face de isenção legal (Lei estadual n. 12.381/94, art. 10, inc. III). Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512, do STF, e Súmula 105, do STJ). Expedientes necessários. Fortaleza, FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA Relator(a) - Advs: Igor Amorim Pontes (OAB: 23974/CE) - Victor Sergio Candolo (OAB: 24343/CE) - Francisco Clecio Silva Cruz (OAB: 24588/CE) DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE Serviço de Recursos Privativos DESPACHO DE RELATORES 0030303-74.2008.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Estado do Ceará. Proc. Estado: Adonias Ribeiro de Carvalho Neto (OAB: 22351/CE). Apelado: Marcos Aurelio Elias de França. Advogado: Paulo Sergio Passos Urano de Carvalho (OAB: 12842/CE). Advogado: Francisco Valdemizio Acioly Guedes (OAB: 12068/CE). Advogado: Josenilton Rocha Lopes (OAB: 19882/CE). Despacho: - Vistos etc. Trata-se de recurso especial, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão unânime da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, (fls. 10/18), o qual conheceu dos aclaratórios apenas para, no mérito, rejeitá-los, mantendo irretocado o decisum embargado. Sustenta o recorrente, em síntese, que, não obstante a interposição de embargos de declaração, o acórdão permaneceu omisso ao não analisar a questão atinente a perda superveniente do objeto, malferindo, desta forma, o disposto no art. 535, I e II do Código de Processo Civil. Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões às fls. 366/371. É, em breves considerações, o relatório. O recurso especial é tempestivo, isento de preparo e encontra-se subscrito por procurador regularmente constituído, entretanto não merece prosseguir. Com efeito, o apelo raro fundado na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, refere- se à contrariedade ou negativa de vigência de tratado ou lei federal, sendo certo que “é possível o juízo de admissibilidade adentrar no mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea a, em face de seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia” (AGA 295.148/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 09.10.2000). Dessa forma, convém não se vislumbrar a razoabilidade da pretensão recursal no que diz respeito ao art. 535, II do Código de Processo Civil, pois exsurge da leitura dos autos que o acórdão recorrido tratou da matéria suscitada em sede de apelação e embargos declaratórios, de forma suficiente para resolver a lide. “Não incorre em omissão o acórdão que, mesmo sem se ter pronunciado sobre todos os temas trazidos pelas partes, manifestou-se de forma precisa sobre aqueles relevantes e aptos à formação da convicção do órgão julgador, resolvendo de modo integral o litígio”.(STJ, EDcl no REsp 1091580 / RS, STJ, T1, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 15/04/2009). Em consonância, o Superior Tribunal de Justiça entende que: “O mero inconformismo da parte não configura vício (omissão, contradição ou obscuridade), tampouco constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração”(EDcl nos EDcl no REsp 1016081 / SP, STJ, T1, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 09/02/2009). No que concerne aos demais pontos impugnados, vez que o presente recurso especial tem como finalidade a determinação, pelo STJ, de um novo julgamento dos aclaratórios, torna-se inviável o exame da matéria que o tribunal a quo supostamente deixou de analisar. Neste sentido, colhe o entendimento do ilustre doutrinador Araken de Assis (in Manual dos Recursos, 3. ed. Rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 793): “(...) Suscitada a questão pela parte, incumbe ao órgão Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 469 5 judiciário, em qualquer grau de jurisdição julgá-la motivadamente. No caso de abster-se da tarefa, emitindo pronunciamento infra petita, urge instá-lo a cumpri-la, por intermédio dos embargos de declaração (art. 535, II). Ocorre que a omissão pode persistir, recusando-se o órgão judiciário a se pronunciar, e, neste caso, surge outra questão federal: a ofensa ao próprio art. 535, II. É cabível recurso especial por ofensa ao ultimo dispositivo, e não relativamente ao objeto da omissão”.(grifado) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Publique-se. Transcorrido o prazo de interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, certifique-se o ocorrido e remetam-se os autos ao juízo originário da causa, procedendo-se à respectiva baixa. Fortaleza, 20 de abril de 2012.Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido Vice-Presidente do TJCE 0030303-74.2008.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Estado do Ceará. Proc. Estado: Adonias Ribeiro de Carvalho Neto (OAB: 22351/CE). Apelado: Marcos Aurelio Elias de França. Advogado: Paulo Sergio Passos Urano de Carvalho (OAB: 12842/CE). Advogado: Francisco Valdemizio Acioly Guedes (OAB: 12068/CE). Advogado: Josenilton Rocha Lopes (OAB: 19882/ CE). Despacho: - Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, sob a alegação de que o acórdão unânime da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, (fls. 10/18), o qual conheceu dos aclaratórios apenas para, no mérito, rejeitá-los, mantendo irretocado o decisum embargado, teria malferido o disposto nos arts. 2º, 5º, XXXV e 37, I e II da Carta Magna. Regularmente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões às fls. 372/378. Eis o relatório no que se faz essencial. O recurso extraordinário é tempestivo, isento de preparo, encontra-se subscrito por procurador regularmente constituído e restou arguida a preliminar de repercussão geral nos moldes do art. 543-A do CPC, entretanto não ultrapassa juízo de admissibilidade. Dispõe o art. 102, III, “a” da Constituição Federal que compete a Corte Suprema julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar diretamente dispositivo da referida Constituição. (grifado) No presente caso, as razões recursais apontam para suposta violação à normas constitucionais que, necessariamente, demandarão o exame da legislação infraconstitucional, cuja incidência e interpretação para o decidir se apoiou o acórdão impugnado, sendo, deste modo, evidente a ausência de ofensa direta ao texto constitucional. Ademais, em precedentes sobre o mesmo tema, a Suprema Corte decidiu, por diversas vezes, que a modificação do acórdão nos moldes pugnados pelo recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fática, vetado a teor do entendimento jurisprudencial e da Súmula nº 279, inviável, portanto de ascender ao Supremo Tribunal Federal. Colhe o posicionamento jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. REGRA CONSTANTE DO EDITAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Os requisitos estabelecidos em edital de concurso constituem matéria de âmbito infraconstitucional. Por essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto que não há ofensa direta à Constituição federal. Reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 521421 AgR / RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 20/06/2006) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAMES MÉDICOS. REPROVAÇÃO. OFENSA INDIRETA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 279. I - Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora. II - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. IV - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. V - Ausência de novos argumentos. VI - Agravo regimental improvido” (AI nº 610.149/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 14/11/07); Sumula 279 STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Transcorrido in albis o prazo de interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, certifique-se o ocorrido e remetam-se os autos ao juízo originário da causa, procedendo-se à respectiva baixa.Fortaleza, 20 de abril de 2012. Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido Vice-Presidente do TJCE Total de feitos: 2 Serviço de Recursos Privativos DESPACHO DE RELATORES 0010500-06.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Massa Falida do Banco Comercial Bancesa S/A. Advogado: João Afrânio Montenegro (OAB: 4466/CE). Agravado: José Pontes de Melo. Agravada: Maria Lúcia Miranda de Melo. Advogado: David Braga Wanderley (OAB: 14133/CE). Advogado: Jose Charles do Nascimento (OAB: 8097/CE). Advogado: Carlos Eduardo Miranda de Melo (OAB: 20433/CE). Advogado: Josemano Nicacio de Oliveira (OAB: 2937/CE). Despacho: - Vistos etc. Trata-se de recurso especial, nos autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória em ação de execução, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob a alegação de que o acordão unânime da 1ª Câmara Cível deste Tribunal (fls. 14/25), o qual conheceu do agravo regimental apenas para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o decisum singular hostilizado, teria decidido a causa em dissonância com o disposto nos arts. 525, I e 527 do Código de Processo Civil. Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões às fls. 162/183. Eis o relatório no que se faz essencial. Ante o exposto, constato, de logo, que o recurso não ultrapassa juízo de admissibilidade, vez que verifica-se a ausência de um dos requisitos essenciais, qual seja, o preparo. Tendo em vista não se tratar de hipótese de isenção, dos autos não constam nenhum comprovante de pagamento do preparo ou das despesas de porte de remessa e retorno dos autos, o que, em evidência, atrai o disposto no enunciado da súmula nº 187 do Superior Tribunal de Justiça, que assim está revelada: “É deserto o recurso interposto para o superior tribunal de justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importancia das despesas de remessa e retorno dos autos”. Conforme os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 735/736 e p. 734), “a teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado na ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se”. No tema, os referidos autores acrescentam, ainda, que “não é possível haver complementação do preparo quando o recorrente o tiver efetuado a destempo ou, ainda, desrespeitando a regra do preparo imediato, instituída pelo caput do CPC 511”. Acerca da matéria, colhe, ainda, o entendimento jurisprudencial da Colenda Corte Superior de Justiça. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. - É deserto o recurso especial quando o recorrente não comprova o recolhimento, na origem, da importância das despesas de remessa e retorno dos autos. - A tardia juntada do comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno não supre a sua exigência, porque operada a preclusão consumativa Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 469 6 com o ato da interposição do recurso. - Recai sobre o recorrente a responsabilidade de zelar pela correta ação do recurso. “(AgRg no AREsp 45451 / PE, Rel. Min. Nancy Andrigui, DJe 26/03/2012) PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. SÚMULA 187/STJ. 1. Encontra-se deserto o presente recurso, por falta de recolhimento do porte de remessa e retorno. Súmula 187/STJ. 2. Não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida aos entes públicos. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96. Precedentes.” (AgRg no AREsp 15531 / RJ, Rel Min. Humberto Martins, DJe 21/09/2011) Ante todo o exposto, NÃO ADMITO o apelo raro. Publique-se. Transcorrido o prazo de interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, certifique-se o ocorrido e remetam-se os autos ao juízo originário da causa, procedendo-se à respectiva baixa. Fortaleza, 24 de abril de 2012. Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido Vice-Presidente do TJCE Total de feitos: 1 Serviço de Recursos Privativos DESPACHO DE RELATORES 0008841-59.2011.8.06.0000 - Cautelar Inominada. Requerente: Nailê Silva Leite. Advogado: Alexandre Barroso Carneiro (OAB: 5161/CE). Requerido: José Paulo Duarte Vasconcelos. Requerida: Sandra Maria de Freitas Vasconcelos. Despacho: - Processo: 0008841-59.2011.8.06.0000 - Cautelar Inominada Requerente: Nailê Silva Leite Requeridos: José Paulo Duarte Vasconcelos e Sandra Maria de Freitas Vasconcelos Vistos etc. Certo como dois e dois são quatro a inadmissão, por esta Vice-Presidência, do recurso especial ao qual quiseram emprestar efeito suspensivo. Demais disso, o agravo interposto contra referida decisão que inadmitiu o apelo raro, também foi despachado, encontrando-se em fase de digitalização, para posterior remessa ao STJ. A ação cautelar, lógica inferência, perdeu o objeto, em face do que decreto a extinção anômala da causa, sem julgamento de mérito, na forma legal. Baixa no sistema informatizado. Intime-se. Corrido em julgado este unipessoal, certifique- se e arquivem-se. Fortaleza,CE, 30 de maio de 2012. Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido Vice-Presidente TJCE Total de feitos: 1 Serviço de Recursos Privativos DESPACHO DE RELATORES 0000298-90.2008.8.06.0091/50000 - Embargos de Declaração. Embargante: Município de Iguatu/ce. Advogado: Paulo Roberto Uchoa do Amaral (OAB: 6778/CE). Advogada: Alessandra Natasha Santos Alves (OAB: 13208/CE). Advogado: Joao Gustavo Magalhaes Fontenele (OAB: 15502/CE). Advogado: Roberto Wagner Vitorino do Amaral (OAB: 16949/CE). Advogada: Alique Rachel Alves Pereira (OAB: 17581/CE). Advogado: Paulo Autran Uchoa do Amaral (OAB: 17906/CE). Advogada: Katia Cilene Teixeira (OAB: 18287/CE). Advogado: Rafael de Mello E Pinho (OAB: 23081/CE). Advogada: Maria do Socorro Freire (OAB: 4977/CE). Embargado: Marluce Bezerra. Advogada: Maria Sudete de Oliveira (OAB: 4792/CE). Advogado: Francisco Tacido Santos Cavalcanti (OAB: 8978/CE). Advogado: Francisco Jose de Sousa Palacio (OAB: 11063/CE). Advogado: Wesley Gomes Monteiro (OAB: 18535/CE). Despacho: - TERMO DE INTIMAÇÃO - Interposição de Recurso Especial - Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal. 12 de abril de 2012 José Etnatan Pereira Filho Chefe de Serviço Total de feitos: 1 Serviço de Recursos Privativos DESPACHO DE RELATORES 0015545-22.2010.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração. Embargante: Estado do Ceara. Procª. Estado: Antonia Camily Gomes Cruz (OAB: 18376/CE). Embargado: Moacir Faustino da Cruz. Advogada: Maria Danielle Ximenes (OAB: 9110/ CE). Advogado: Francisco Geraldo Marinho (OAB: 9743/CE). Advogado: Manuel Micias Bezerra (OAB: 10315/CE). Advogado: Daniel Sousa Nogueira Neto (OAB: 17113/CE). Advogado: Pedro Ferreira Freitas (OAB: 4030/CE). Despacho: - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal. 12 de abril de 2012 José Etnatan Pereira Filho Chefe de Serviço Total de feitos: 1 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - Câmaras Cíveis Reunidas Número do Acórdão: 22 - Ano: 2012 21817-06.2008.8.06.0000/0 - AÇÃO RESCISÓRIA Autor : SEBASTIÃO VIEGAS DE OLIVEIRA Rep. Jurídico : 10895 - CE JANDUY TARGINO FACUNDO Rep. Jurídico : 15727 - CE RAFHAEL GOMES MACHADO Reu : FERNANDO ANTONIO VIDAL MARQUES Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 469 7 Rep. Jurídico : 10578 - CE FERNANDO ANTONIO VIDAL MARQUES Reu : ANTONIEL BERNARDO DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO - MARIA CRISTINA DE AGUIAR COSTA Reu : MUNICIPIO DE FORTALEZA Reu : ETTUSA EMPRESA DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO S/A Rep. Jurídico : 4134 - CE MARIA DE FATIMA LIBERATO FERNANDES ARRUDA Rep. Jurídico : 8499 - CE ALCIMAR NOGUEIRA DE MOURA Rep. Jurídico : 9607 - CE LIANE ARRUDA NAVARRO ALBUQUERQUE Rep. Jurídico : 11620 - CE ROBERTA FREITAS FIUZA Rep. Jurídico : 12329 - CE VIRGILANIA FONSECA MOREIRA Rep. Jurídico : 14517 - CE MARIA TERESA SOARES CAVALCANTE Rep. Jurídico : 15029 - CE GIVIANE FARIAS CAMILO Rep. Jurídico : 15771 - CE CAROLINE VIRIATO MEMORIA Rep. Jurídico : 15941 - CE MARCIO JOSE DE SOUZA AGUIAR Reu : ETUFOR - EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S/A Rep. Jurídico : 4134 - CE MARIA DE FATIMA LIBERATO FERNANDES ARRUDA Rep. Jurídico : 8499 - CE ALCIMAR NOGUEIRA DE MOURA Rep. Jurídico : 9607 - CE LIANE ARRUDA NAVARRO ALBUQUERQUE Rep. Jurídico : 11620 - CE ROBERTA FREITAS FIUZA Rep. Jurídico : 12329 - CE VIRGILANIA FONSECA MOREIRA Rep. Jurídico : 14517 - CE MARIA TERESA SOARES CAVALCANTE Rep. Jurídico : 15029 - CE GIVIANE FARIAS CAMILO Rep. Jurídico : 15771 - CE CAROLINE VIRIATO MEMORIA Rep. Jurídico : 15941 - CE MARCIO JOSE DE SOUZA AGUIAR Relator(a).: Des. ADEMAR MENDES BEZERRA Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação rescisória nº 21817-06.2008.8.06.0000/0, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os excelentíssimos senhores Desembargadores integrantes das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em extinguir a lide sem análise do mérito, na conformidade do voto do relator. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCINDIR ACÓRDÃO SUBSTITUTIVO DE SENTENÇA. DISPUTA JUDICIAL QUE TEM COMO OBJETO O CONTRATO DE PERMISSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE UMA LINHA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO AUTOR COMO LEGÍTIMO PERMISSIONÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A PERMISSÃO EM LITÍGIO FOI ALIENADA AO PROMOVENTE POR ATO NEGOCIAL DE DISPOSIÇÃO DO PERMISSIONÁRIO. ONEROSIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE SE REVELA PRECÁRIO E INTUITU PERSONAE. POSSÍVEL A SUBCONTRATAÇÃO, NA FORMA DA LEI Nº 8.987/1995 DESDE QUE PRECEDIDO DE NOVA LICITAÇÃO E COM O EXPRESSO CONSENTIMENTO DO PODER CONCEDENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. I - No caso em análise o autor da rescisória argui que o réu Antoniel Bernardo da Silva lhe vendeu o direito de permissão para a exploração da linha nº 57 do transporte alternativo do Município de Fortaleza, objeto da permissão nº 105 outorgada em favor deste último, o que restou concretizada por força de procuração pública que perfectibiliza um contrato de mandato em causa própria, atraindo as disposições dos arts. 1288 e 1317, I, do Código Civil de 1916, revelando, ainda, identidade com o art. 685 do novo Código Civil, caracterizando-se a irrevogabilidade do mandato. Pede, por conseguinte, que seja declarado e constituído como legítimo permissionário em face dos réus e também do poder concedente. II - Segundo ensinamento doutrinário de Maria Sylvia Zanella di Pietro a “permissão de serviço público é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário” (Direito Administrativo - 20ª adição - São Paulo: Atlas, 2007, págs. 280/281). III - São características do contrato de permissão a precariedade e a natureza intuitu personae, devendo, sempre, ser precedido de licitação, requisito constitucionalmente erigido pelo art. 175 da CF/1988 de forma a efetivar os princípios norteadores da Administração Pública: legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, eficiência e da licitação previstos no art. 37, caput, e inc. XXI, da Norma Fundante. IV - In casu, houve a transferência onerosa da permissão da linha nº 57 do transporte alternativo de Fortaleza, objeto da Permissão nº 105, na qual o permissionário de direito e promovido Antoniel Bernardo da Silva transacionou o objeto em favor, primeiramente, do autor da lide rescisória e, em um segundo momento, em benefício de Fernando Antônio Vidal Marques, outorgando-lhes procurações públicas. V - Tais instrumentos não são hábeis para o fim colimado porque o autor deveria, para pretender o reconhecimento de validade da subpermissão, sujeitar-se previamente a licitação pública, além de obter a prévia e expressa autorização do poder concedente, como exigem os arts. 26, §§ 1º e 2º, e 27, caput, da Lei nº 8.987/1995. VI - A falta de obediência aos requisitos erigidos pela legislação de regência e pela Carta Magna acarreta a conclusão de que a pretensão do autor sucumbe por falta de objeto lícito (art. 104, II, do novo Código Civil) porquanto o contrato de permissão não é transmissível por ato civil de disposição de direitos; e também porque não obedeceu a forma prescrita em lei (art. 104, III, do Código Civil de 2002), eis que não ocorreu prévia licitação pública e nem autorização expressa do poder concedente. VII - O o detentor da permissão é aquele no nome de quem constar o contrato firmado com o poder concedente, não sendo a via rescisória o meio processual hábil para substituí-lo na escolha dos permissionários de serviços públicos, mormente quando não precedidos da necessária licitação, requisito que efetiva os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e licitação contidos nos arts. 37, caput, e inc. XXI, e 175, da CF/1988. VIII - Nula e de nenhum efeito jurídico se mostra a alienação do direito de permissão da linha nº 57 do transporte alternativo de passageiros de Município de Fortaleza, objeto da permissão nº 105, não podendo o negócio jurídico firmado pelo réu Antoniel Bernardo da Silva prevalecer em favor do autor ou do promovido Fernando Antônio Vidal Marques e muito menos quanto ao Município de Fortaleza, à Empresa de Trânsito e Transporte Urbano S/A (ETTUSA) ou à Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S/A (ETUFOR). IX - Configuração da carência de ação por ausência de interesse processual em face do binômio necessidade versus adequação da via processual eleita para a obtenção do resultado desejado. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 469 8 X - O autor da rescisória deve suportar em favor dos patronos dos réus os ônus da sucumbência: pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa constantes na petição de emenda à inicial. Ação rescisória extinta sem análise do mérito. 28746-26.2006.8.06.0000/0 - AÇÃO RESCISÓRIA Autor : CONSCOL - CONSTRUTORA COTEPADRE LTDA Rep. Jurídico : 11988 - CE JOSE JAZIEL FERNANDES DANTAS Reu : EDMILSON GOMES DE ARAUJO FILHO Rep. Jurídico : 21484 - CE CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS Relator(a).: Des. ADEMAR MENDES BEZERRA Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Ação Rescisória nº. 28746-26.2006.8.06.0000/0, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes das Câmaras Cíveis Reunidas do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da ação em referência para lhe negar procedência, nos termos do voto do Relator. Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - No ano de 1999 o promovido se envolveu em acidente de trânsito com veículo da autora, que trafegava quase pela contra mão de direção da via, embora o réu se deslocasse em uma motocicleta e sem habilitação para tanto. Condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ajuizou a presente rescisória. - Inexiste o erro de fato consistente na ignorância pela autoridade julgadora da falta de habilitação do réu, uma vez que o juiz, ainda que de forma lacônica, analisou e repeliu as teses deduzidas em sede de contestação, configurando a controvérsia e afastando o iudicio rescindens. - Deste modo, a desconsideração pela autoridade julgadora, da tese segundo a qual a falta de habilitação do ora promovido importaria em excludente de responsabilidade, poderia configurar erro de direito e nunca erro de fato - Ressalte-se que a irresignação da parte com a orientação seguida pelo magistrado de primeiro grau, ou mesmo eventual carência de motivação no decisum não se confundem com a hipótese do erro de fato. Para essas situações existem os instrumentos processuais cabíveis em nosso ordenamento jurídico, não se admitindo o manejo da rescisória como substitutivo de recurso. - Acerca da impossibilidade de encerramento da prova em sede de audiência preliminar, há que se atentar para o fato de que a ré naquela ação não pugnou, sequer de forma genérica, pela produção de provas em sede de contestação. Ocorrida a preclusão de tal faculdade processual, não se deve declarar a nulidade ocorrida naquela audiência, ante a inexistência de prejuízo. - Sobre o questionamento acerca do termo inicial para a correção monetária, não há erro de fato, mas violação literal à disposição de lei, o que não impede o conhecimento da matéria. É cediço que não ocorre desrespeito à congruência em tais casos. - Percebe-se que foram fixadas duas espécies de indenização: por danos morais e por danos materiais. Ocorre que a exordial da presente ação volta-se contra a aplicação da “correção monetária retroativa, quando o valor do salário mínimo já referenciado era atualizado.” - O salário mínimo, entretanto, foi utilizado como critério para a fixação dos danos materiais e não dos danos morais. Assim, mais uma vez, não há como dar guarida à pretensão autoral, haja vista na compensação por danos materiais, decorrentes de ato ilícito de natureza extracontratual, a correção monetária incidir desde o evento danoso, conforme entendimento sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. - Não estabeleceu a decisão rescindenda uma pensão mensal orçada em salários mínimos. Assim, não há falar em atualização do salário para efeitos de correção monetária. - À vista do exposto, julgo improcedente esta ação rescisória, ante a inocorrência dos requisitos elencados no art. 485, do CPC. Corolário da presente decisão colegiada é a incidência da parte final do art. 494, do Código de Buzaid, o qual dispõe a perda do depósito em favor do réu, bem como a fixação dos honorários advocatícios, os quais estipulo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 20 do mesmo diploma normativo. - Ação rescisória improcedente. 4607-10.2006.8.06.0000/0 - AÇÃO RESCISÓRIA Autor : MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE PROCURADOR - NATERCIA SAMPAIO SIQUEIRA Reu : NELSON OTOCH Rep. Jurídico : 10666 - CE CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO Relator(a).: Des. ADEMAR MENDES BEZERRA Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação rescisória nº 4607-10.2006.8.06.0000/0, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os excelentíssimos senhores Desembargadores integrantes das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da lide e julgá-la improcedente, extinguindo-a, entretanto, sem análise do mérito quanto ao pedido alternativo, na conformidade do voto do relator. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCINDIR ACÓRDÃO SUBSTITUTIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO DE FORMA PROGRESSIVA E, CUMULATIVAMENTE, DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA NO EXERCÍCIO 1996. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA Nº 29/2000 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS NºS. 589 E 668 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A TLP ALÉM DE TER COMO BASE DE CÁLCULO A MESMA DO IPTU REVELOU- SE TRIBUTO INDIVISÍVEL E FATO GERADOR NÃO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO PARA DESCONSTITUIR A ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS, SUBSISTINDO OS CRÉDITOS NAQUILO QUE NÃO FOI AFETADO PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESACOLHIMENTO. PERMITE-SE DECOTAR DAS CDA´S OS VALORES QUE NÃO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM A CARTA MAGNA E COM A LEGISLAÇÃO, PROCEDENDO-SE MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO A ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR COM A APLICAÇÃO DA MENOR ALÍQUOTA. PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 469 9 CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO, PERMITIU QUE O IMPETRANTE/RÉU NÃO PAGASSE O IPTU PELO VALOR COBRADO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, POSSIBILITANDO, DESTARTE, QUE FOSSEM EXCLUÍDAS DAS COBRANÇAS AS ALÍQUOTAS DE PROGRESSIVIDADE E TAMBÉM OS VALORES RELATIVOS À TLP. I - O autor manejou ação rescisória objetivando desconstituir o acórdão substitutivo de sentença proferida em sede de mandado de segurança manejado pelo ora réu em face do Secretário de Finanças do Município de Fortaleza. Pretende: a) o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança do IPTU de forma progressiva cumulativamente à Taxa de Limpeza Pública; e, alternativamente, b) desconstituir a anulação total dos lançamentos tributários, subsistindo os créditos naquilo que não foi afetado pela declaração de inconstitucionalidade, permitindo ao Município de Fortaleza o exercício dos seus direitos de crédito. II - A inconstitucionalidade da cobrança do IPTU progressivo anteriormente às alterações no texto constitucional advindas com a Emenda nº 29/2000 já se encontra devidamente pacificada no âmbito jurisprudencial, inexistindo a violação a texto de lei neste ponto. Inteligência das Súmulas nº 589 e 668 do Supremo Tribunal Federal. III - A cobrança da Taxa de Limpeza Urbana mostra-se flagrantemente inconstitucional, pois, além de possuir como fato gerador o mesmo do Imposto Predial e Territorial Urbano, constitui tributo inespecífico e indivisível, não se permitindo, ainda, instituir a mencionada exação de forma cumulativa à do IPTU. Violação a literal dispositivo de lei que não se verifica. IV - O pedido alternativo é inviável, pois a pretensão de decotar dos lançamentos tributários e dos créditos constituídos os valores decorrentes da cobrança da Taxa de Limpeza Pública e do Imposto Predial e Territorial Urbano de 1996 com alíquotas progressivas, é providência permitida na sentença de primeiro grau, substituída pelo acórdão rescindendo, eis que concessivos da segurança para evitar que o impetrante/réu pagasse tais exações da forma cobrada pela Fazenda Pública municipal. V - A satisfação dos créditos fiscais, com as limitações contidas nas decisões rescidendas, poderia ter ocorrido no âmbito da própria Administração Fazendária, mediante o decote das parcelas que foram julgadas inconstitucionais, sendo suficiente, para tanto, que sobre o valor venal dos imóveis incidisse a menor alíquota do Imposto Predial sobre a Propriedade Urbana vigente nos respectivos exercícios, procedendo-se, para tanto, por mero cálculo aritmético. VI - Se a Fazenda Pública do Município de Fortaleza assim não o procedeu na época certa, inscrevendo os créditos tributários na dívida ativa, escoimadas as causas de inconstitucionalidade, como antes dito, e ingressando com as devidas execuções fiscais, não se pode, nesta oportunidade, reavivar o prazo prescricional para a cobrança de tributo cuja constituição definitiva ocorreu em 1996, considerando, para tanto, que o art. 174 do CTN trata expressamente da hipótese prescricional. VII - Desnecessidade da via rescisória para obter o provimento jurisdicional pretendido de forma alternativa, revelando-se a carência de ação do Município de Fortaleza quanto ao julgamento do pedido alternativo, esta representada na ausência de interesse processual, prevista no art. 267, VI, última figura, do CPC, identificada na conjunção necessidade do provimento jurisdicional versus adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio. VIII - Precedente do órgão julgador: ação rescisória nº 27290-12.2004.8.06.0000/0, Relator Desembargador Ademar Mendes Bezerra, julgado em 29 de novembro de 2011. IX - Em razão da aplicação do princípio sucumbencial, condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), isentando-o do pagamento das custas processuais. Ação rescisória julgada improcedente e extinta sem análise do mérito quanto ao pedido alternativo. Serviço de Mandado de Segurança EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0101288-03.2010.8.06.0000/50001 - Agravo Regimental. Agravante: Maria Dayse Bezerra Saraiva. Agravante: Maria do Socorro Bezerra Saraiva. Advogada: Julieta de Lima (OAB: 1845/CE). Agravado: Espolio de Milton Rodrigues Lima. Agravado: Gerardo Rodrigues Lima. Advogado: Joao Regis Nogueira Matias (OAB: 9663/CE). Advogado: Andre Gustavo Carreiro Pereira (OAB: 17356/CE). Advogado: Gerardo Marcio Maia Malveira (OAB: 9686/CE). Relator(a): MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ. EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÃO INJURIOSA PELO AGRAVADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DO CPC. DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De fato, merece prosperar a alegativa da recorrente de que houve falta de postura ética do causídico que assiste à parte autora ao defender, às fls. 237, que a promovida “mente descaradamente” em sua contestação. O termo adotado pelo legislador “expressões injuriosas” não tem o mesmo sentido daquele empregado no Código Penal, referindo-se à dignidade e ao decoro. Pelo contrário, tem como objetivo abranger palavras escritas ou orais incompatíveis com a linguagem de estilo forense, tudo em homenagem à seriedade do processo. Preliminar acolhida para determinar que se risque imediatamente, a expressão “mente descaradamente” presente às fls. 237 dos autos. 2.Para a concessão da tutela antecipatória lastreada em caso de fundado receio de dano, torna-se necessário o preenchimento de dois pressupostos básicos, a verossimilhança das alegações e a comprovação do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme preconiza o Art. 273, caput, I do Código de Processo Civil. 3.No caso concreto, em uma análise perfunctória, constata-se que, durante a instrução de primeiro grau, não houve a devida citação do de cujus, promovido na Ação de Reconhecimento de União Estável, bem como não há procuração nos autos outorgando poderes a advogada que supostamente o representou, o que, indubitavelmente, afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 4.Também o requisito da comprovação do dano irreparável ou de difícil reparação necessário à concessão do efeito suspensivo encontra-se devidamente demonstrado na situação em apreço, haja vista que a manutenção dos efeitos da r. sentença guerreada, aparentemente eivada de vícios formais, poderá importar na dilapidação do patrimônio em apreço antes que haja uma decisão definitiva de mérito acerca da ação de inventário. 5.Agravo Interno conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que se risque a expressão injuriosa presente às fls. 237, mantendo-se a decisão monocrática incólume. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental em Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros das Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por Unanimidade, em conhecer do recurso, para, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que se risque a expressão injuriosa presente às fls. 237, mantendo inalterada a decisão monocrática proferida, nos termos do voto do e. Des. Relator. Total de feitos: 1 CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 469 10 1ª Câmara Cível EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 1ª Câmara Cível Acórdãos da 1ª Câmara Cível 0065016-80.2005.8.06.0001 - Apelação/ Reexame Necessário – Fortaleza - Apelante: Estado do Ceará – Advogado: Croaci Aguiar (OAB: 5923/CE)- Apelante: Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará, Advogada: Geuza Leitao Barros (OAB: 5396/CE), Apelado: Maria Dorotilde Maia Marcelino, Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima (OAB: 8767/CE), Advogado: Jose Nunes Rodrigues (OAB: 10346/CE) - EMENTA: constitucional e administrativo. Apelações Cíveis. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO pelo ISSEC EM MOMENTO Anterior ao JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. servidora pública. INSCRIÇÃO DO CÔNJUGE VARÃO JUNTO AO ISSEC – ISONOMIA GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE ENTRE HOMENS E MULHERES. DISCRIMINAÇÃO Vedada. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 7º, I, LEI N. 10.776/1982 PELA CF/1988. Precedentes. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Consoante o art. 538 do CPC: “Os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes”. No caso, tem- se recurso de Apelação interposto pelo ISSEC antes de proferida decisão quanto aos Embargos de Declaração protocolado pelo Estado do Ceará. Necessidade de ratificação dos seus termos do recurso de Apelação apresentado antes da publicação do julgamento dos aclaratórios. Jurisprudência firmada no sentido de ser imprescindível a ratificação/reiteração de recurso, ainda que por simples petição, quando interposto antes do julgamento de embargos de declaração. 2. No mérito, a Constituição de 1988, em seu art. 5º, I, reforçou a isonomia material em direitos e obrigações entre homens e mulheres. 3. Portanto, é nítida a não recepção do art. 7º, I, Lei n. 10.776/1982, por ser o requisito da invalidez uma verdadeira afronta a essa isonomia. A lei estadual nº 14.687/10 alterou a legislação previdenciária, ampliando a condição de dependente, não mais apenas para o marido inválido, mas alcançando a norma o cônjuge, cuja dependência econômica passou a ser presumida. 4. Recurso de Apelação do ISSEC não conhecido e recurso de Apelação do Estado do Ceará conhecido, porém improvido. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, em não conhecer a Apelação interposta pelo ISSEC e por conhecer o recurso de Apelação apresentado pelo Estado do Ceará, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Número do Acórdão: 86 - Ano: 2012 6323-67.2009.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante : TOTAL FLEET S/A Rep. Jurídico : 2310 - CE VALMIR PONTES FILHO Rep. Jurídico : 10144 - CE RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA Rep. Jurídico : 12538 - CE WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA Rep. Jurídico : 12639 - CE FELIPE BARREIRA UCHOA Rep. Jurídico : 14407 - CE MARCELO MEMORIA DE ARAUJO Rep. Jurídico : 15284 - CE TALITA LIMA AMARO Rep. Jurídico : 16741 - CE AILYN LOPES SANTORO Rep. Jurídico : 53275 - MG WERTHER BOTELHO SPAGNOL Rep. Jurídico : 93835 - MG OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONÇA Rep. Jurídico : 20474 - CE JOAO GABRIEL L. ROCHA Agravado : SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARA DETRAN Rep. Jurídico : 4382 - CE JOSE HAROLDO DOS SANTOS SILVA Rep. Jurídico : 9588 - CE EUGENIA COSTA MADEIRA BARROS Rep. Jurídico : 15489 - CE MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA SOUSA Rep. Jurídico : 17069 - CE JOSÉ LUIZ BRASILIENSE PIMENTEL Rep. Jurídico : 17007 - CE IGOR VASCONCELOS PONTE Rep. Jurídico : 18419 - CE JOAQUIM LÚCIO MELO FREITAS Rep. Jurídico : 19227 - CE LUIZ MARCELO MOTA LEITE Rep. Jurídico : 21282 - CE ERICA FONTENELE DE ALBUQUERQUE Rep. Jurídico : 21269 - CE SAMYRA MARQUES LIMA Agravante : LOCALIZA RENT A CAR S/A Rep. Jurídico : 2310 - CE VALMIR PONTES FILHO Rep. Jurídico : 10144 - CE RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA Rep. Jurídico : 12538 - CE WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA Rep. Jurídico : 12639 - CE FELIPE BARREIRA UCHOA Rep. Jurídico : 14407 - CE MARCELO MEMORIA DE ARAUJO Rep. Jurídico : 15284 - CE TALITA LIMA AMARO Rep. Jurídico : 16741 - CE AILYN LOPES SANTORO Rep. Jurídico : 53275 - MG WERTHER BOTELHO SPAGNOL Rep. Jurídico : 93835 - MG OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONÇA Rep. Jurídico : 20474 - CE JOAO GABRIEL L. ROCHA Agravado : ESTADO DO CEARA PROCURADOR - MATTEUS VIANA NETO Relator(a).: Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Acordam: A C O R D A M os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em sobrestar o julgamento do agravo, com a submissão de incidente de inconstitucionalidade ao Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Jurídico : 8465 - CE CARLOS ALBERTO SILVERIO COSTA. Rep. Jurídico : 15092 - CE ALFREDO MARQUES SOBRINHO Agravante : TOYOTA DO BRASIL LTDA. Rep. Jurídico : 50831 - SP LUIS ANTONIO Nº Antigo: 200002244527 - EXECUÇÃO EXEQÜIDO.: ANA MEYLE OLIMPIO HOLANDA.
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