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ESTADO DO ACRE LEI Nº 2.965, DE 2 DE JULHO DE 2015 Aprova o Plano Estadual de PDF

155 Pages·2012·1.65 MB·Portuguese
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ESTADO DO ACRE LEI Nº 2.965, DE 2 DE JULHO DE 2015 Aprova o Plano Estadual de Educação para o decênio 2015-2024 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Educação de que trata o art. 199, da Constituição Estadual de 1989, para o período decenal 2015-2024, nos termos do art. 8° da Lei n. 13.005, de 25 de junho de 2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação. CAPÍTULO I Das Diretrizes Art. 2° São diretrizes do Plano Estadual de Educação: I – valorização política, social e econômica dos profissionais da educação, com ênfase na remuneração, carreira e jornada de trabalho; II – erradicação do analfabetismo; III – universalização do acesso à Educação Básica; IV – redução das desigualdades educacionais no Estado com a promoção da inclusão e ampliação das oportunidades, com ênfase no combate a todas as formas de discriminação; V – melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem; VI – promoção da gestão democrática, ampliando a participação das famílias, profissionais da educação e da sociedade, na organização, definição, execução, acompanhamento e controle das políticas públicas de educação; VII – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à diversidade sociocultural; VIII – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos, nos quais se fundamenta a sociedade acreana e o desenvolvimento do Estado; IX – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Estado; X – preservação da natureza em defesa do equilíbrio ecológico, considerando o ideal de sustentabilidade e do desenvolvimento socioambiental; e XI – integração da educação pública com as políticas de desenvolvimento sustentável, científico e tecnológico do Estado. CAPÍTULO II Dos Objetivos Art. 3° São objetivos do Plano Estadual de Educação: I – reduzir, progressivamente, a taxa de analfabetismo, com vistas à sua erradicação definitiva, garantindo a continuidade de estudos na Educação de Jovens e Adultos; II – ampliar, progressivamente, o acesso à Educação Infantil e aos Ensinos Fundamental e Médio, com vistas à sua universalização; III – garantir a equidade no atendimento educacional, com isonomia nas oportunidades, nas condições para o acesso e permanência na Educação Básica e nos padrões mínimos de qualidade do ensino aos alunos da zona urbana e da zona rural; IV – implementar, de acordo com a Base Nacional Comum, currículos que contribuam com os esperados desenvolvimentos epistemológicos, filosóficos, biopsicossociais, científicos, tecnológicos e culturais, inerentes ao processo de desenvolvimento do ensino e da aprendizagem, com adoção de práticas acadêmicas adequadas às necessidade e possibilidades dos alunos, a qualificação para o trabalho e o preparo para o exercício da cidadania; V – promover a educação inclusiva, garantindo a todos o direito ao acesso à escola de qualidade, que atenda aos múltiplos interesses, necessidades e possibilidades de aprendizagem; VI – promover a educação diferenciada que possibilite: a) ampliar as oportunidades de oferta da Educação Especial em qualidade, de acordo com as necessidades da demanda; b) às comunidades indígenas o direito ao acesso à escola, a valorização de suas culturas no próprio sistema educacional, o ensino bilíngue e processos próprios de aprendizagem; c) implementar as políticas e as diretrizes de Educação das relações etnicorraciais nas práticas escolares e no cotidiano da sociedade brasileira, visando a democratização da igualdade racial e da justiça social. VII – promover a expansão e a democratização da Educação Profissional integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, a ciência e a tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentável e às aptidões para a vida produtiva; VIII – ampliar as oportunidades de Ensino Superior aos jovens acreanos, conforme critérios de ingresso estabelecidos pelo sistema de ensino, sobretudo aos egressos de escolas públicas; IX – orientar e apoiar as escolas: a) na definição de critérios de qualidade do ensino; b) na redução dos índices de reprovação e evasão; e c) na correção dos índices de distorção idade-série/defasagem idade-ano a partir de programas especiais de aceleração de aprendizagens. X – ampliar as oportunidades de ingresso, formação, promoção e melhoria salarial para os profissionais da educação pública; XI – ampliar as matrículas em escolas de tempo integral; e XII – avaliar, fortalecer e aprimorar a participação responsável da gestão escolar do sistema público de educação no completo alcance dos objetivos de melhoria da qualidade do ensino, do envolvimento das famílias, dos profissionais da educação e da sociedade no processo. Art. 4° As metas previstas no Anexo I desta lei serão cumpridas no período de vigência deste plano, em conformidade com as estratégias específicas. Parágrafo único. O Anexo II desta lei dispõe sobre o diagnóstico situacional, acompanhado da apresentação, dos antecedentes históricos, da fundamentação teórica, das justificativas, bem como das séries históricas de dados estatísticos relacionadas a cada uma das metas e estratégias deste plano. Art. 5° A execução e o cumprimento das metas deste plano serão objeto de monitoramento e avaliação periódica, realizadas pelas seguintes Instâncias: I – Secretaria de Estado de Educação e Esporte – SEE; II – Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa do Estado do Acre – ALEAC; III – Conselho Estadual de Educação – CEE; e IV – Fórum Estadual de Educação – FEE. Parágrafo único. Compete, ainda, às instâncias referidas no art. 5°: I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações deste plano nos respectivos sítios institucionais da internet; II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas deste plano; e III – analisar e propor a revisão das estratégias deste plano. Art. 6° O Estado do Acre promoverá a realização de, pelo menos, duas conferências estaduais de educação durante a vigência do Plano Estadual de Educação, precedidas de conferências municipais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Estadual de Educação. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco-Acre, 2 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre. Tião Viana Governador do Estado do Acre Palácio Rio Branco, em de de 200 , da República do Tratado de Petrópolis ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS e do Estado do Acre Governador “Aprova o Plano Estadual de Educação para o decênio 2015-2024 e dá outras providências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Educação de que trata o art. 199, da Constituição Estadual de 1989, para o período decenal 2015-2024, nos termos do art. 8° da Lei n. 13.005, de 25 de junho de 2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação. CAPÍTULO I Das Diretrizes Art. 2° São diretrizes do Plano Estadual de Educação: I – valorização política, social e econômica dos profissionais da educação, com ênfase na remuneração, carreira e jornada de trabalho; II – erradicação do analfabetismo; III – universalização do acesso à Educação Básica; IV – redução das desigualdades educacionais no Estado com a promoção da inclusão e ampliação das oportunidades, com ênfase no combate a todas as formas de discriminação; V – melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem; VI – promoção da gestão democrática, ampliando a participação das famílias, profissionais da educação e da sociedade, na organização, definição, execução, acompanhamento e controle das políticas públicas de educação; VII – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à diversidade sócio- cultural; ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA VIII – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos, nos quais se fundamenta a sociedade acreana e o desenvolvimento do Estado; IX – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Estado; X – preservação da natureza em defesa do equilíbrio ecológico, considerando o ideal de sustentabilidade e do desenvolvimento socioambiental; e XI – integração da educação pública com as políticas de desenvolvimento sustentável, científico e tecnológico do Estado. CAPÍTULO II Dos Objetivos Art. 3° São objetivos do Plano Estadual de Educação: I – reduzir, progressivamente, a taxa de analfabetismo, com vistas à sua erradicação definitiva, garantindo a continuidade de estudos na Educação de Jovens e Adultos; II – ampliar, progressivamente, o acesso à Educação Infantil e aos Ensinos Fundamental e Médio, com vistas à sua universalização; III – garantir a equidade no atendimento educacional, com isonomia nas oportunidades, nas condições para o acesso e permanência na Educação Básica e nos padrões mínimos de qualidade do ensino aos alunos da zona urbana e da zona rural; IV – implementar, de acordo com a Base Nacional Comum, currículos que contribuam com os esperados desenvolvimentos epistemológicos, filosóficos, biopsicossocias, científicos, tecnológicos e culturais, inerentes ao processo de desenvolvimento do ensino e da aprendizagem, com adoção de práticas acadêmicas adequadas às necessidade e possibilidades dos alunos, a qualificação para o trabalho e o preparo para o exercício da cidadania; V – promover a educação inclusiva, garantindo a todos o direito ao acesso à escola de qualidade, que atenda aos múltiplos interesses, necessidades e possibilidades de aprendizagem; VI – promover a educação diferenciada que possibilite: a) ampliar as oportunidades de oferta da Educação Especial em qualidade, de acordo com as necessidades da demanda; b) às comunidades indígenas o direito ao acesso à escola, a valorização de suas culturas no próprio sistema educacional, o ensino bilíngue e processos próprios de aprendizagem; 2 ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA c) implementar as políticas e as diretrizes de Educação das relações etnicorraciais nas práticas escolares e no cotidiano da sociedade brasileira, visando a democratização da igualdade racial e da justiça social; VII – promover a expansão e a democratização da Educação Profissional integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, a ciência e a tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentável e às aptidões para a vida produtiva; VIII – ampliar as oportunidades de Ensino Superior aos jovens acreanos, conforme critérios de ingresso estabelecidos pelo sistema de ensino, sobretudo aos egressos de escolas públicas; IX – orientar e apoiar as escolas: a) na definição de critérios de qualidade do ensino; b) na redução dos índices de reprovação e evasão; e c) na correção dos índices de distorção idade-série/defasagem idade-ano a partir de programas especiais de aceleração de aprendizagens. X – ampliar as oportunidades de ingresso, formação, promoção e melhoria salarial para os profissionais da educação pública; XI – ampliar as matrículas em escolas de tempo integral; e XII – avaliar, fortalecer e aprimorar a participação responsável da gestão escolar do sistema público de educação no completo alcance dos objetivos de melhoria da qualidade do ensino, do envolvimento das famílias, dos profissionais da educação e da sociedade no processo. Art. 4° As metas previstas no Anexo I desta lei serão cumpridas no período de vigência deste plano, em conformidade com as estratégias específicas. Parágrafo único. O Anexo II desta lei dispõe sobre o diagnóstico situacional, acompanhado da apresentação, dos antecedentes históricos, da fundamentação teórica, das justificativas, bem como das séries históricas de dados estatísticos relacionadas a cada uma das metas e estratégias deste plano. Art. 5° A execução e o cumprimento das metas deste plano serão objeto de monitoramento e avaliação periódica, realizadas pelas seguintes Instâncias: I – Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE; 3 ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA II - Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC; III - Conselho Estadual de Educação - CEE; e IV - Fórum Estadual de Educação - FEE. Parágrafo único. Compete, ainda, às instâncias referidas no art. 5°: I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações deste plano nos respectivos sítios institucionais da internet; II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas deste plano; e III – analisar e propor a revisão das estratégias deste plano. Art. 6° O Estado do Acre promoverá a realização de, pelo menos, duas conferências estaduais de educação durante a vigência do Plano Estadual de Educação, precedidas de conferências municipais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Estadual de Educação. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões “Deputado Francisco Cartaxo”, 1º de julho de 2015 Deputado NEY AMORIM Presidente Deputado MANOEL MORAES Deputado JESUS SÉRGIO 1º Secretário 2º Secretário, em exercício 4 ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ANEXO I Metas e Estratégias Meta 1: Universalizar, até a metade da vigência deste Plano, a Educação Infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade e ampliar a oferta de Educação Infantil em creches de forma a atender, no mínimo, trinta e cinco por cento das crianças, de até três anos, até o final da vigência deste PEE. Estratégias 1.1. Matricular cem por cento das crianças com quatro e cinco anos de idade na pré- escola, até a metade da vigência deste PEE; 1.2. realizar, a cada dois anos, até o mês de julho, levantamento da demanda para o atendimento das crianças de zero a três anos em creche, em cada um dos municípios, por bairro, alcançando até o final da vigência deste plano a meta de atender trinta e cinco por cento das crianças dessa faixa etária; 1.3. construir, ao longo de 2015, pacto com a sociedade civil sobre a universalização da pré-escola e a ampliação do atendimento em creche, definindo cronograma da oferta, padrão da estrutura física das instituições infantis, parâmetros de qualidade do atendimento e das instituições e indicadores de avaliação da Educação Infantil; 1.4. estruturar, com o apoio da União, programa de apoio à construção e reestruturação de creches e pré-escolas em regime de colaboração com os municípios; 1.5. estabelecer parceria com a Universidade Federal do Acre - UFAC e outras instituições de ensino superior para a realização de pesquisas que possam auxiliar creches e pré-escolas a avançarem em seu fazer pedagógico, a partir da apropriação dos avanços técnico-científicos sobre a infância e a educação infantil; 1.6. desenvolver, a partir de 2015, programa de orientação e apoio às famílias, integrando políticas de educação, saúde e assistência social, com ênfase no desenvolvimento integral da criança, nos três primeiros anos de vida; 1.7. articular com as comunidades e os órgãos de proteção dos direitos da criança, política para a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de educação, com a expansão da oferta na rede escolar pública; 5 ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1.8. implementar programa de formação inicial e continuada para os profissionais da Educação Infantil, docentes e não docentes, garantindo, até 2020, todos com nível superior ou formação específica para o trabalho na Educação Infantil; 1.9. ampliar e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado, complementar e suplementar às crianças de zero a cinco anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, altas habilidades e/ou superdotação, dislexia, discalculia, disgrafia, disortografia e distúrbio de processamento auditivo central, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da Educação Básica; e 1.10. definir, em legislação específica, no âmbito do regime de colaboração do Estado e seus municípios, a forma de cooperação técnica, administrativa e financeira para o cumprimento da meta e respectivas estratégias relacionadas à educação infantil. Meta 2: Universalizar o Ensino Fundamental de nove anos para a população de seis a quatorze anos até o segundo ano de vigência do plano e garantir que, pelo menos, noventa e cinco por cento dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PEE. Estratégias 2.1. Credenciar/recredenciar, até 2018, todas as escolas para assegurar a implementação dos direitos, objetivos e expectativas de aprendizagem definidos na base curricular nacional comum; 2.2. avaliar e redefinir, com base nas diretrizes nacionais, os currículos escolares como egressão de culturas, contendo os direitos, objetivos e expectativas de aprendizagem para cada ano do Ensino Fundamental, com a participação dos professores, a fim de assegurar aos alunos a consolidação das capacidades e dos níveis de proficiência previstos para cada ano; 2.3. assegurar à escola os meios e orientações que necessitem para a elaboração, implantação, implementação e reestruturação dos projetos político-pedagógicos de acordo com os direitos, objetivos e expectativas de aprendizagem; 2.4. realizar formação continuada para diretores e demais membros da gestão escolar, bem como para professores e profissionais não docentes, com vistas à construção e 6 ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA reestruturação dos projetos político-pedagógicos e sua implementação no espaço escolar; 2.5. realizar formação continuada para os professores a fim de assegurar-lhes as competências de gestores do currículo; 2.6. assegurar à escola um conjunto de políticas de acompanhamento pedagógico individual dos alunos do Ensino Fundamental, garantindo a inserção destas no âmbito do projeto político-pedagógico; 2.7. definir metodologia para o acompanhamento do percurso escolar dos alunos, considerando os padrões de aprendizagem satisfatórios para todos e cada um destes; 2.8. oferecer formação continuada para diretores e demais membros da gestão escolar, bem como para professores, para atender especificamente as necessidades de aprendizagem de cada aluno; 2.9. aprovar o Projeto Político-Pedagógico no sentido de articular diálogos com a família para informá-la e envolvê-la sobre o processo de desenvolvimento de cada aluno; 2.10. equipar a escola para monitorar, periódica e continuamente, o desempenho dos alunos em relação às atividades e respectivos conteúdos em sala de aula; 2.11. desenvolver política de avaliação que tenha como foco o desempenho qualitativo do aluno no que se refere às capacidades leitoras, escritoras, de raciocínio lógico- matemático, das artes, ciências e das diversas linguagens e suas tecnologias; 2.12. fortalecer e ampliar a equipe escolar no sentido de desenvolver ações de intervenção pedagógicas na escola, de acordo com as necessidades de aprendizagem de cada aluno, visando o cumprimento das metas e estratégias não alcançadas estabelecidas no projeto político-pedagógico; 2.13. estabelecer nova organização didático-pedagógica do Ensino Fundamental, considerando sua transição para os anos finais desse nível de atendimento, faixa etária, tempo didático, quantidade de professores e profissionais não docentes, ruptura de laços afetivos com o professor e organização; 2.14. desenvolver política intersetorial, com atuação de profissionais especializados, para apoiar a elevação da auto-estima, a permanência e o sucesso dos alunos na escola; 7

Description:
Rio Branco-Acre, 2 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de 2013, quando o incide alcançado foi igual à meta projetada.
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