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Elementos de Historia do Direito Romano (Parte geral: teoria geral da relação jurídica), Volume II PDF

216 Pages·1924·24.391 MB·Portuguese
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ELEMENTOS DE HIST~RIA DO DlRElTO ROMANO iuis CABRAL DE MONCAOA Professor de Hlstdrfa do Dkelto Romano na Unlversldade d8 CofmWa ELEMEWTOS VOL. II PARTE GERAL TEORlA BERAL DA RELJUARIFDICIOA COIMBRA EIIITORA, LVDA I +i-no~C AB& FBANCA # AFM~NI1O . I r WRARfA OFICIXAB perrein eorgen, 78 *vsnih do - CUIHBBA 1924 Depois de pablicada a primeira par& d2stes ELEMENTOcoSrn o vo/ume gue consagrei b expush @o sunrdria das fontes e instifuY@es do dimito romano, razdes de ordem pedago'gica aconselharam n rnodificar o .plono inicialinenfe fora tagado para esla prrblicagao no seu conjunto. Assjm B que eia, em vez de aparecer nus dois rinicos volumes que B principjo finha projectado organizar, assume agora, corn &ste segundo, pro- pov-es QUB deixam esperar para ela nada menos do que frb. Isfo 6, consapdo o presents volume ao esfudo da teoria geraf da relagao jurldca, segui~seh i depois tratar ainda, no terceiro, do estudo mais desenvolvido das insfifuFp'esj uridicas romanas segundo a mdtodo monogrbfico, e pop fanfo, do esfudo dos direifos resis s das obrigaqdes, por am /ado, du familid e das srrcessbe8, pefo ourro. Dois facros exp/icam esta modificag50 no p/ano adoptado. O primeiro prende-ae corn o senffmento cads vez mais radicado em mirn de que o esfrrdo do direifo roman0 sd d verdadeiramenfe riiij no quadm dm estudos jurfdicos de hoje, quando Br 6 ELWIENTOS I~EH IHT~RIAL BO DIREITO KOMANO fanto guanto poasivel aproximado, como introdu~ao A segunda razdo que in1p8s gsteplano foi uma hist drica, do ensino de cada uma das suas cadeiras razao de comodidade para quem /er. Posfo o de direito civil. Sd fazendo-o servir cada vez mais, desenvo/vimento dado As mmalkrias nos volumes corn efeifo, de prepara~goh istdrica e elernento de B~OPBp mjecfado~n ao seja diferente daquele gue interprefagiio do direifo civil modern0 se conseguird elas teriam nos dois que at& aqui se tinham em rnanrer viva para Cle a alen~dod o comurn dos vista, confudo evjturse hb rrssim - quere-me pum- esfudantes que confinuam a pMCUfar ser princi- cer - o grave irrconveniente que apresenfum muifos palmenfe advogadoa e juizea e ndo hisforiadores orr dos gmssos Manuais es frangeiros num volume erudifos. Ora a divisBo de urn Manual hisfdrico dnico ou em dois, sempre aterradores no seu do direifo rornarro em lantas pzrfes &em disfinfas, pesadfasimo aspeclo e pouco manusidveis. O aeu quanfasf orem pelo menos as cadeiras ou 'as rnatdrias excessive volume e os seus milhares de pdginas professadas em separado no direito civil correspon- replefas de uma erudi@o gue cazrsa des8nimo ah, dendo-lhes, oferecerd assim - creio eu - a vanfa- corn efeifo, muifas vezes - f6rca P confessd-/o- o gem de fhes proporcionar mais prdlica e Mcilmente primeiro esforva forfe que o esfudanfe enconfru, o rneio de, se quiserem, acornpanharem de perto o levanfado ao seu desejo de uma instrugdo fdcil e esfudo dos diferenfes insfifutos modernos cum o /eve, ao abordar as paragens da gloriosts iuris- correspondenfe estudo da 8nterhr expremdo hisfd- prudencia rwmana. Oxali fais defeitos tenham rica e romanisru dgsses institlltcw. E este mesmo sido agora evitados. ? !. Este, pelo menos, o meu fim - escusado serd dizdlo -serif tanto mais fdcil- arderrte desejo. menfe afingido, oo, pe/o menos auxi/iado, quanfo major f6r tambkm, por oulro /ado, o cuidado em aobrefudo preferir, no esfudo do direito mano, Coimbm, Fevereiro de 1924. aos seus pontos obso/etos e de interesse prrramenfs hisfdrico uqueies gue, fendo ainda hoje urn inte- reise e urn va/or consfrufivos, represenfarem de algum modo o ponfo de parfida OK a prefiguracZo apmximada da major parfe dos institutes modemos. E isfop mcurei fazer. De mato, sendo absolutamen fe impossivel per- correr num sd ano, dada a actual organizagBo dssfes esfudos, toda a vasta markria do direifo rornano, achei tambe'm preferhe1 trafar das suas difemtes part= e insfitulgdes em volumes sepa- rados a irafd la8 em conjunfo e num sd volume cuja maior parfe em cada ano $curia por dar. PARTE GERAL Teoria geral da relag80 jurldica PRELIMINARES 0s romanos foram em fodos os tempos pouco dados a especula$6es de fllosofia, quer de filosofla geral, quer muito menos de filosofla juridica, e, ndo obstante serem inconresthvelmente o povo juriscon- sulfo por excelbncia em toda a hist6ria dos arias. cerfo e que 6les jamais formularam, pelo menos corn o rigor que hoje se lhes prefende dar, nem como conseqiiCncia definiram muitas das noCi3es e conceitos fundamentais que tinham das coisas do direito. NEto era isso a6 efeito do seu fernperamento pouco espe- culalivo. Mas, certamente, o solido senso pratico que caracterizou todas as suas consfru~Ces,t anto no carnpo Jurldico como no politico, lhes devia tambem inspirar uma sistem6tica aversao por todos os exces- sos do intectualismo Ibglco, ou seja, pelo abuso das teorias e deflni~6esr igorosas & oufrance em matiria de direito; e nlo era porisso sem razio que ja urn furisconsulto do slculo I, IAVOLENUeSsc, revia : omni.s definilio in iure civili periculosa est: parum esf efenim uf non subverfi possd (I ). Sem dtivida , os romanos, se n8o foram tao sibios, - ('1 Dig., 50, 17, 202. 12 ELEWgMTOS DE HIST~N~UAO DIREIT0 ROMANO acfo jurfdico, direifa real, propriedade, etc. eram que Eles foram, pelo menos, foi muito mais pru- para os romanos-ainda mesmo para os cl&ssicos- dentea e sensatos do que nbs na modera~aoc orn nocbes e conceitos que se presupunham no estudo que recorreram ao uso de conceitos especu!ativos de roda a jurisprudSncia, que se 1-180 definiam, e, como base da acidncia juridica, e pode mesmo dizer- portanto, no~bese conceifos mais infuitivos e instin- -se que, se &lea, ob graves Paulos e Papinianos, tivos do que outra coisa. Similhanjes quadroa e tivessem conhecido as subtilezas de certas das nossas como que calegorias do pensamento jurldico, f6ra - discuss6es e defini~oesd e hoje como, par exemplo, dos quais 116s n%os abemos raciocinar sabre o direito as que se referem ? I teoria do animus em rnatkria de [ nern mesmo ainda quando nos pretendernos libertar posse, ou ao conceit0 de direito subjective (a quest60 ddes ou substitui-10s por outros), corn certeza se de saber, isto e. se a essencia do meu direito a urna impl~nham ja aos romanos e talvez corn a mesma certa presta~Soi urn poder de vontade, ou urn inte- 16gica impreteribilidade corn que a nbs se nos impbem. resse, ou urna e oufra coisa simult8neamente, ou Mas a espdcie de l6gica de que tais conceitos e repre- ainda urna entidado purarnente rnerafisica sem exis- senta~dess Bo as calegorias formais era para eles tancia real)-- corn certeza se feriam sorrido de n6s, tamkm, mais m a 1 6gica inconsciente que 6les nEio nao sem a benevolcncia corn que muitas vezes os pretendiam redozir ao esquema de urna teoria nu de mestres se costurnam sorrir da fogosidade de certos uma tecnica dogmaticas, do que urn vasto campo de diseipulas l batalha em que, como hoje, se degladiam os mais Todavia nlo quere isto dizer, por outro lado, variados sisfemas e concepgBas, a procura ou de urn que se deva tarnbkrn condenar incondicionalmenle u rigor matemdtico ou de urn posi1ivisrno efitreito, diH- especulaplo nas conslru~desd o pensaniento juridico, ceis de admifir e compreender na formuJa$60 de tais nem que os romanos, apesar de isse n5o ter sido conceilos. indiscutivelrnente o seu forte, n60 tivessem possuido Numa pnlavra : os romanos possuiram tambem tamb&m, como n68, urn certo numero de conceitos urna teoria g~radl o direito e urnti tecnica rigorosa, gerais e quadros lcigicos a que subordinavam todas embora as n8o formulassern nunca num sistema rigido as suas ideas jurldicas. Ponto assente e que todn a e bem definido. Eles falavam, como n68, constan- scl8ncia pressup6e aernpre necessariamente urn certo remente em ius, de potestas agendi, de caput ou nlimero dbses conceitos e urna certa aisfernatiza~iio persona, de vofftntss; ernpregavam constantemente dCles; e ale, se esfa nZia tivesse sido ja a condi~60 os termoa e a expressoes de agere, acfum, acfio. de do pensamenlo romano ao abordar o mundo do vinculum iuris, de obiigafio, de iura in re, etc. ; direito, certamente Ble niio teria podido ediffcar e?lsb jinham de todas estas formats e realidades purarnente scisncia juridica que justamentc nos legou coma a ldgicas ulna certa representacao que constituia iB maior criacBo do seu genio na hisibria da civilizaq80. evidentemente a base de todo o seu pensamento Mas a verdade h tambCm que notpes e conceitos juridico e, contudo, raras foram as definiq6es' que fundamentais, como os de direito objective e subjec- nos deixaram. Ora, sendo assim, o que imporla tivo, sujeilo de direifo ou pessoa, rek@o jurtdica, pois, prirneiro que tudo, e procurar saber quo sentido Partindo destas consideragaes iremos pois esfu- preciso ligavam os romanos a estas ideas e procurar dar neste volume essa teoria geral. Tomando a reconstituir na medida do possivel os grandes qua- rela~doju rfdica como uma relap30 da vida social em dros fundamentais dentra do3 quais se movia a sua que infervem sempre: uma norma de direito objective, ldgica e. servia de base a sua dstemafiza$ao dos urn sujeito de dirdto, urn objecto, um facto juridico, conceitos e a sua tLcnSca juridica. isso a que n63 e, finalmente, um elernento de coaqio ou garantia hoie chamamoa principios gerais de direito, on rnelhor, (a ac~ao)i,r emos esrudar, sem dlivida urn pouco ao teoria geral da reIa@o juridica e que nos livros de sabor das nossas preocupa~fiesp edagdgicas de hoje, ensino dos rornanos se achava, nEio formulado expres- cada um d8stes diversos elementos da rela~aoju rfdica. samente e ex professo numa parte preliminar da sua E assim estudarcmos: primeiramente, o que era o doulrinacfio, como geralmente hoje acontece, mas direito para os romanos, tanto objectiva como subjec- exposto fragmenrariamente atravis de toda ela na ja fivamente considerado, e quais as suas principais referida qualidade de conceitos presupostos, lafentes divis6es; - em segundo lugar, o que era o sujeito e incomplefos, e muifo embora n6s para os recons- de direito, isto e, a personalidade juridica e 0s seus tituirmos- t preciso confess&-lo- nem sempre pos- diferentes requesifos (a liherfas, a civitas e a fad- samos evitar o risco de ter que Ihes atribuir muitas lia);- em terceiro lugar, o objecto do direiro e as vezes um conrelido e uma constru~dol dgica que suas diferentes especies ;- em quarto, o facto jurl- podem ser afinal mais filhos do nosso pensamento dico, suas condi@es, modalidades, vlcios e efeitos; modern0 do qrre do seu. - e, finalmente, a ac~aoco mo garantia do direito, Seja como for, porem, o facto da verificada uni- suas relac2les corn Zste, sua especial importincia no versalidade dPsses conceifos e dessa 16gica na his- direito romano e as suas espbciea. Todos &tea r6ria do pensamento juridico e sobretudo o facio da assuntos constitu'irEio o objecto dBste volume, como existsncia no direito romano de um certo nlimero de de uma parte geral no esiudo do direito romano. princfpios de aplida~80 permanente de facil defer- 56 depois de 81e feito, poderiio enfim ser estudados minaciio s8o o bastante para autorizar a edificagho os diversos institutes jurldicos, a que fodos os prin- de urna feoria e urna sistematiza~aod e tala conceitos clpios aqui expostos serio comuns, e que constituirgo b qua1 poderemos afoitarnente chamar, senao pura- a park especial consagrada ao estudo dos direitos mente romana, ao menos de base romana ou rorna- reais, das obriga~des,d a famflia e das suceasfies. nista. Seria essa ao rnenos- tudo o faz crer -a ieoria que os pr6prios jurisconsuIfos rornanos teriam edificado, se, mais especulativos do que nbs, tives- aem edificado urna corn que resolvessem integar e completar nurna sintese sisrematica os seus conceitos iuridicos construindo aquilo a que se chama hoje pomposamenfe urna a teoria gerdr. 0 direito e as suas divisks Ij 1. " - Conceito e definiqio de direito objective Woqaes gerais 0 primeiro das conceitos fundamen- tais da sciPncia juridica, ou seja, o pr6- prio conceit0 de direito, como facto socidl objecriva- mente considerado, era fambem o primeiro que os romanos deixavam sem uma definiq60 rigorosa. EI~S tinham, sem duvida, urn rermo precis0 p,ara o designar e que s6 servia pdra o designar a 81e, contrapondo-o a todas as outras especies de normas ou de regras reguladoras da vida dos homens em sociedpde. Cha- mavam-lhe im e algumas vezes /ex. Mas urna deter- minaqio rigorosa do conteklo e do fim especifico da norma juridica ao lado das outras normas de conduta social, como a moral ou a religiio, seria coisa que debatde procurariamos em toda a obra dos juriscon- sultos rornanos. A verdade e, mais ulna vez, que o espirito da sua jurisprudencia, sernpre mais analirico e pr6tico do que sintetico e teorico, achou dispensi- vel definir scientificamente ulna coisa lao simples conlo era o direito, uma coisa que todos afinal sabiani muilo bem o que era, e de que os romanos 2 tiverarn sempre justamente, como 6 sabido, e no parecendo antes de marca bizantina pelo solene e pomposo do sew estilo, como ainda, a aceita-las nos mais alto gr6u, o sentimento e o instinto como corno autenticarnente romanas, teriamos entao de ninguem. reconhecer que os seus aulores, pertencentes ao maior povo jurista da histdria, sabiam lanto o que era o Deiinigies tradicionais Se nos textos jurldicos romanos direito que afinal o confundiam corn a religiao e a moral. Oia nos sabernos, por outro lado, que se nao encontramos urna deftnigdo que algum povo atingiu cedo uma clara distinqao destas se possa considerar scientifica e rigorosa do direito objecfivo ou ius, encoitramos contudo ai, e sdo no~besd iferenqando o iua do fas (religiao) e do moa conhecidas de todos na forma de sentenqas ou afo- (moral) e obtendo o sentimento de que nern ludo que rismos herdados da dntiga sabedoria romana, algu- o direito permite a moral sanciona (non omne quod mas deflni~6eso u pseudo-definiqoes da justiqa e do Iicet honesfurn eat) ('), Esse foi o povo romano. ~Queer a en150 o direito para os romanos? direito que nEro podem ser esquecidas neste lugar. Assim e que as Institufas de Justiniano abrem justa- Pode dizer-se que Ble era ja, como hoje para 1165, urna regra ou conjunfo de regras reguladoras das mente, logo no seu primeiro tivro, corn duas defini- GBes da justiqa e da jurisprudCncia:-iusfitia esf relaqaes entre os homens na vida social. permitindo constans. ef perpetua volunlas ius suum cuique a sua conviv&ncia, e garantidas pelo Estado. Ao tribuens ( l ) ; - iurisprudenfia esf divinarum afque lado da rel~gido, cujas normas visavam a fazer os humanarum mrum notitia, ilrsli atque inirrsti scien- hornens piedosos e sanros, ao lado da moral, cujoa fia (e). E mais abaixo, resumindo os fins normafivos preceitos visavam a iazZ-10s justos e benivolos, o do direito, dizem ainda : -ids pmcepfa sun/ haec: direito (jus) visaria a torna-10s cidadaos e mernbros honesle vivere, alferurn non laedere, suum cuique de uma republica bem organizada pela IimitaqBo da tribuere Mas 6 evidente que tais defini~desa lri- natural liberdade de uns em proveito da de todos, buidas a.Ulpiano, assirn como a atribuida ao juris- olhando apnas ao lado externo da sua actividade e consulto Celso e tambem reproduzida atraves de pondo a farca organizada do Eslado, famffia, gens k Ulpiano no Digesto, chamando ao direito a ars boni ou civitas, ao serviqo do inferesse cornurn. certo d aequi (4), teem escasso valor e sao no fundo que as rornanos conheceram tambem, como todos insuficientes para nos darem a conhecer o que era os povos, urna primeira fase do seu desenvolvimento aflnal o direito para os romanoa. Ndo 96, corn social em que essas trEs espkcies de normas viveriarn efeito, 6 bastante duvidosa a sua origem classics, confundidas na conscihncia colectiva e de que por- ventura devemos ver uma express50 no conleudo das definicdes de direito e de juslifa acirna referidas. (I) Inst., I. 1 eDig.. 1, 1, 10. (*) Insl, ibid. e Dig., ibid. (3) hid.. ibid. ('1 Dig., 1, 11, Dr.

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