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Educação Jurídica no Século XXI: novas diretrizes curriculares nacionais do curso de direito: limites e possibilidades PDF

237 Pages·2019·2.155 MB·Portuguese
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Horácio Wanderlei Rodrigues Organizador EDUCAÇÃO JURÍDICA NO SÉCULO XXI NOVAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS DO CURSO DE DIREITO - LIMITES E POSSIBILIDADES Horácio Wanderlei Rodrigues Organizador Copyright© 2019 by Horácio Wanderlei Rodrigues Produção Editorial: Habitus Editora Editor Responsável: Israel Vilela Capa e Diagramação: Carla Botto de Barros As ideias e opiniões expressas neste livro são de exclusiva responsabilidade dos Autores, não refletindo, necessariamente, a opinião desta Editora. EDUCAÇÃO JURÍDICA NO SÉCULO XXI CONSELHO EDITORIAL: Alceu de Oliveira Pinto Junior / UNIVALI Antonio Carlos Brasil Pinto / UFSC NOVAS DIRETRIZES CURRICULARES Cláudio Macedo de Souza / UFSC Dirajaia Esse Pruner / Univali - AMATRA XII Edmundo José de Bastos Júnior/ UFSC- ESMESC Fernando Luz da Gama Lobo D'Eça / IES - FASC NACIONAIS DO CURSO DE DIREITO Flaviano Vetter Tauscheck / CESUSC - ESA-OAB/SC Francisco Bissoli Filho / UFSC - LIMITES E POSSIBILIDADES Geyson Gonçalves / CESUSC - ESA-OAB/SC Gilsilene Passon P. Francischetto / UC (Portugal) - FDV/ES Jorge Luis Villada / UCASAL (Argentina) Juan Carlos Vezzulla / IMAP (Portugal) Juliano Keller do Valle / UNIVALI Lauro Ballock / UNISUL Marcelo Bauer Pertille / UNIVALI Marcelo Gomes Silva / UFSC Marcelo Buzaglo Dantas / UNIVALI Nazareno Marcineiro /Academia da PMSC DADOS INTERNACIONAIS DE CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO (CIP) R696e Rodrigues, Horácio Wanderlei. Educação Jurídica no Século XXI: novas diretrizes curriculares nacionais do curso de direito – limites e possibilidades / Adriana Ancona de Faria... [et al.]; Organizador Horácio Wanderlei Rodrigues 1ª ed. – Florianópolis: Habitus, 2019. 472 p.; 15,5x22,5 cm ISBN 978-85-88283-97-8 1. Diretrizes Curriculares 2. Projeto Pedagógico 3. Currículo dos Cursos de Direito - Brasil I. Título CDU 34.37 É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e seus §§ 1º, 2º e 3º, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n° 9.610/98). Todos os direitos desta edição reservados à Habitus Editora www.habituseditora.com.br – [email protected] Impresso no Brasil Printed in Brazil Florianópolis 2019 APRESENTAÇÃO A ideia desta coletânea surgiu enquanto redigia meu livro individual: Cursos de Direito no Brasil – diretrizes curriculares e projeto pedagógico. Percebendo a riqueza das novidades presentes nas novas DCNs1, decidi convidar um con- junto de pesquisadores para escrever sobre elas. O resultado final é este riquíssimo livro, amplo e plural. Nele, além de reflexões mais gerais sobre as DCNs como um todo, são exploradas, em artigos temáticos, as principais inovações trazidas pela Resolução CNE/CES nº 5/2018. Grande parte dos textos contém, além da reflexão teórica, também a des- crição de experiências já em desenvolvimento ou a apresentação de sugestões práticas, constituindo um valioso material para as coordenações de cursos e os núcleos docentes estruturantes no processo de revisão dos PPCs. Quanto ao conteúdo e à forma de cada capítulo, a responsabilidade é in- dividual. Não houve nenhuma interferência ou direcionamento dos conteúdos por parte deste organizador. Tampouco foi ele responsável pelas revisões, to- das a cargo de cada autor, relativamente ao seu respectivo texto. Meu sentimento, ao disponibilizar este trabalho ao público, é de gratidão para com todos os pesquisadores que dedicaram parte de seu precioso tempo à construção desta obra e à melhoria da qualidade da educação jurídica no Brasil. Florianópolis, SC, outono de 2019 Horácio Wanderlei Rodrigues 1 Após debates que se prolongaram por aproximadamente cinco anos foram aprovadas, em 4 de outubro de 2018, através do Parecer CNE/CES nº 635, as novas DCNs dos Cursos de Graduação em Direito. O texto foi, então, encaminhado ao Ministro da Educação, tendo sido homologado em 14 de dezembro de 2018, através da Portaria MEC nº 1.351/2018. Em 17 de dezembro de 2018 o CNE editou as novas DCNs dos Cursos de Direito, através da Resolução CNE/CES nº 5/2018, publicada no DOU de 18 de dezembro de 2018 e republicada, com retificação, em 19 de dezembro do mesmo ano. 5 SUMÁRIO APRESENTAÇÃO 5 Horácio Wanderlei Rodrigues LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS 9 AS NOVAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS DO CURSO DE DIREITO: PROCESSO DE CONSTRUÇÃO E INOVAÇÕES 11 Adriana Ancona de Faria Stephane Hilda Barbosa Lima A DIVERSIDADE, O PLURALISMO CULTURAL E OS DIREITOS HUMANOS NOS CURSOS DE DIREITO 25 Alexandre Torres Petry INTERNACIONALIZAÇÃO E MOBILIDADE: A IMPORTÂNCIA DESSES CONCEITOS NOVOS PARA OS PROJETOS PEDAGÓGICOS DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO EM DIREITO 43 Alexandre Veronese - DIREITO E LITERATURA: POSSIBILIDADES DE SE ARTICULAR ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO A PARTIR DO MOVIMENTO ESTADUNIDENSE 59 Amanda Muniz Oliveira AS METODOLOGIAS ATIVAS E AS NOVAS DIRETRIZES CURRICULARES DOS CURSOS DE DIREITO 75 Andréa de Almeida Leite Marocco O PLANEJAMENTO DO ENSINO DO DIREITO NO QUADRO DAS DCNS DE 2018 105 Caio Gracco Pinheiro Dias Deíse Camargo Maito Maurício Buosi Lemes OS DIFERENTES TIPOS DE COMPONENTES CURRICULARES E AS DISTINTAS POSSIBILIDADES DE CONFIGURAÇÃO DE SUA CARGA DE TRABALHO NOS CURSOS DE DIREITO BRASILEIROS: MUTAÇÕES ENTRE 1827 E 2018 119 Carlos André Birnfeld AS NOVAS DIRETRIZES CURRICULARES DOS CURSOS DE DIREITO: UMA NOVA OPORTUNIDADE PERDIDA? 163 Daniel Torres de Cerqueira 7 EDUCAÇÃO JURÍDICA NO SÉCULO XXI NOVAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS DO CURSO DE DIREITO: A INCLUSÃO DAS CLÍNICAS NA EDUCAÇÃO JURÍDICA BRASILEIRA 213 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS Fernanda Brandão Lapa DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS DO CURSO DE DIREITO: AAP – Atividades de Aproximação Profissional RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 5/2018 COMENTADA 235 Horácio Wanderlei Rodrigues ABEDi – Associação Brasileira de Ensino do Direito ABMES – Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior EDUCAÇÃO JURÍDICA PARA A CULTURA DE PAZ E AS NOVAS ABP – Aprendizagem Baseada em Problemas DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO NO BRASIL 307 AC – Atividades Complementares Iôni Heiderscheidt ADF – Atividades Didático-Formativas A TRANSVERSALIDADE NA EDUCAÇÃO JURÍDICA: DOS AE – Atividades de Extensão FRAGMENTOS À TOTALIDADE 323 CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior João Virgílio Tagliavini CED – Comissão de Ensino do Direito (da OAB) Maria Cristina Braga Tagliavini CEJ – Comissão de Educação Jurídica (da OAB) AS NOVAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS DOS CURSOS CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania DE DIREITO E AS ATIVIDADES CULTURAIS, TRANSDISCIPLINARES E CES – Câmara de Educação Superior (do CNE) INOVADORAS: O CINELAW COMO ESTUDO DE CASO 339 Leilane Serratine Grubba CFE – Conselho Federal de Educação CNE – Conselho Nacional de Educação CURRICULARIZAÇÃO DA EXTENSÃO NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO EM DIREITO 367 CNEJ – Comissão Nacional de Educação Jurídica (do Conselho Federal da OAB) Renato Duro Dias CNJ – Conselho Nacional de Justiça CNPq – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (NOVAS) DIRETRIZES CURRICULARES E PESQUISA EM DIREITO: DESAFIOS HUMBOLDTIANOS 385 CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito Roberto Fragale Filho CP – Conselho Pleno (do CNE) AS NOVAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS DOS CURSOS DCN – Diretrizes Curriculares Nacionais DE DIREITO E AS PRÁTICAS JURÍDICAS 399 DEES – Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira Thiago Fernando Cardoso Nalesso EARP – Ensino Aprendizagem pela Resolução de Problemas HÁ ESPAÇO NO DIREITO PARA UM ‘CIBERDIREITO’? UMA ENADE – Exame Nacional de Desempenho de Estudantes PROPOSTA A PARTIR DAS NOVAS DIRETRIZES CURRICULARES IES – Instituição de Educação Superior PARA OS CURSOS DE DIREITO NO BRASIL 419 Vinícius Borges Fortes INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira José Renato Gaziero Cella LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional MEC – Ministério da Educação ANEXO A – QUADRO COMPARATIVO DOS CURRÍCULOS DOS CURSOS DE DIREITO NO BRASIL – 1827 A 2018 434 NDE – Núcleo Docente Estruturante Horácio Wanderlei Rodrigues NPJ – Núcleo de Práticas Jurídicas ANEXO B – CURSOS DE DIREITO – NOVAS DIRETRIZES OAB – Ordem dos Advogados do Brasil CURRICULARES – QUADRO COMPARATIVO 2004-2018 440 OCC – Organização Curricular do Curso Horácio Wanderlei Rodrigues ONG – Organização Não Governamental 88 9 EDUCAÇÃO JURÍDICA NO SÉCULO XXI ONU – Organização das Nações Unidas ProExt – Programa de Extensão Universitária UNESCO – Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura AS NOVAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS DO CURSO DE DIREITO: PROCESSO DE CONSTRUÇÃO PBL – Problem Based Learning E INOVAÇÕES PDI – Plano de Desenvolvimento Institucional PEC – Planejamento Estratégico do Curso PNE – Plano Nacional de Educação Adriana Ancona de Faria 1 PNEU – Plano Nacional de Extensão Universitária Stephane Hilda Barbosa Lima 2 PPC – Projeto Pedagógico do Curso RENAJU – Rede Nacional de Assessorias Jurídicas 1 INTRODUÇÃO SAJU – Serviço de Assessoria Jurídica Universitária Pretende-se, com este artigo, registrar as mudanças principais instituí- SERES – Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior das nas novas diretrizes curriculares dos cursos de Direito, destacando pon- SINAES – Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior tos relevantes no processo da sua elaboração e, assim, contribuir para auxiliar TC – Trabalho de Curso os cursos jurídicos a se adaptarem à nova Resolução CNE/CES nº 5 de 17 de TIC – Tecnologias de Informação e Comunicação dezembro de 2018 do CNE/CES, que fixou os novos parâmetros regulatórios para os cursos de Direito. Utilizou-se como métodos de abordagem a análise comparativa entre as legislações que regulam o ensino superior jurídico brasileiro. Para isso, o artigo se divide em três etapas. A primeira etapa é a compreensão do pro- cesso de construção das novas diretrizes, demonstrando as bases nas quais se fixaram e a importância de tal atualização ante à atual realidade social brasileira. Na segunda etapa serão detalhadas as inovações trazidas, assim como o caráter das mudanças frente à anterior Resolução CNE/CES nº 9 de 2004, alterada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 14 de julho de 2017, ora re- vogadas. Ao final, discorrer-se-á sobre os processos de implementação, bem como sobre os desafios a serem enfrentados para a efetivação das diretrizes em projetos pedagógicos factíveis. Conclui-se pela importância da alteração legislativa, mas que apenas surti- rá efeito prático mediante o empenho dos atores em efetivar o que é estabelecido nas diretrizes, através da elaboração e implementação de um projeto pedagógico moderno. Além disso, destacou-se a necessidade de melhoria do processo ava- liativo dos cursos para contemplar de modo apreciativo as inovações testadas 1 Doutora em Direito Constitucional (2013), Mestrado em Direito do Estado (2000) e Graduação em Direito (1988), pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É Vice-Diretora Ad- ministrativa da FGV DIREITO SP. É pesquisadora do Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação da FGV DIREITO SP. É membro do Conselho Diretivo da Associação Iberoamericana de Faculdades e Escolas de Direito – Sui Iuris. Assessorou a relatoria responsável pela elaboração das Diretrizes Cur- riculares Resolução CNE/CES 5/2018. 2 Doutoranda em Teoria do Estado na Universidade de São Paulo – USP, Mestrado em Direito Consti- tucional (2018) e Graduação em Direito (2015), pela Universidade Federal do Ceará – UFC. É pesqui- sadora do Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação da FGV DIREITO SP. 1100 11 EDUCAÇÃO JURÍDICA NO SÉCULO XXI ADRIANA ANCONA DE FARIA – STEPHANE HILDA BARBOSA LIMA no âmbito das instituições que visem incrementar a formação jurídica nacional. cos de todo o Brasil. Afinal, como garantir o padrão mínimo de qualidade, ofe- recendo liberdade e autonomia para os cursos, incentivando a inovação, mas 2 CRITÉRIOS NORTEADORES NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO sem engessar com uma forma de se atuar? DAS NOVAS DIRETRIZES CURRICULARES A resposta a esse desafio veio através do Parecer 635, de outubro de 2018, que foi homologado em dezembro do mesmo ano sob a forma de Resolução A atualização das diretrizes que norteiam o ensino jurídico no Brasil, ho- nº 5 do CNE/CES. A diretriz nacional curricular do curso de direito expôs com mologada em 2018, foi fruto de um processo gradual, visando repensar como maior clareza os novos rumos que o ensino jurídico universitário brasileiro incrementar o ensino universitário por completo. deverá tomar dentro dos próximos anos, aprofundando-se as mudanças já tra- Houve um esforço, por parte do Conselho Nacional de Educação, através zidas em 2004 com a Resolução º 9 do CNE/CES, já revogada. de escuta de membros tanto da academia quanto da sociedade em geral, em São essas inovações que serão exploradas nos itens a seguir, demonstran- abrir espaços de reflexão e de inovação em variadas áreas como, por exemplo: do que muito embora a proposta tenha sido importante para trazer um escla- relações internacionais, oceanografia e educação física, todos esses cursos com recimento e um aprofundamento das mudanças na formação jurídica nacional, diretrizes atualizadas nos últimos dois anos. esta não se contrapõe a premissas fundantes da antiga Resolução CNE/CES nº A reforma do ensino jurídico seguiu com o desafio de abarcar os inte- 9 de 2004, mas avança nos seus pressupostos. resses de diversos atores em um país gigante e desigual. Assim sendo, desde Assim sendo, a adaptação tem, antes, a função de tornar explícito o que o ano de 2014, o tema tem sido discutido, iniciando-se na Câmara Consultiva antes já era possível ser feito, mas não era ainda implementado, incentivando-se Temática de Política Regulatória do Ensino Jurídica da Secretaria de Regu- ainda mais a inovação dentro do ensino universitário brasileiro, dado o apro- lação e Supervisão da Educação Superior, a partir de provocação da Ordem fundamento do contexto vivenciado das mudanças da profissão jurídica e da dos Advogados do Brasil, OAB. Foi constituída comissão no âmbito do órgão sociedade como um todo, consoante já explorado em outro artigo que abordou governamental para revisar a Resolução CNE/CES nº 9/2004, tendo sido con- os recentes desafios do ensino e da pesquisa no Brasil. Naquela ocasião, tratou-se vidados diversos especialistas no tema para refletirem sobre os novos rumos do impacto dos processos de globalização; da expansão de novas tecnologias da educação jurídica3. vinculadas à difusão do conhecimento; da transformação de categorias sociais e Foram realizados diversos eventos, ao longo de 4 anos, com a partici- do processo de constitucionalização do direito na formação jurídica4. pação dos representantes do Conselho Nacional de Educação, junto à socie- Além das alterações da sociedade em geral, temos visto grande discussão dade acadêmica e de profissionais, com variadas audiências públicas para a sobre processos de automação e da utilização de inteligência artificial no es- discussão das propostas que deveriam ser contempladas nas novas diretrizes paço de trabalho. Nesse sentido, pesquisa do Centro de Ensino e Inovação da nacionais curriculares. FGV Direito SP demonstrou as mudanças específicas que também impactam A reforma, ao final, deu-se a partir de três premissas norteadoras: a) O re- sobremaneira o mundo jurídico. O relatório publicado da pesquisa desenvol- conhecimento de que o Brasil é um país amplo, com uma extrema diversidade, vida entre os anos de 2017 e 2018 confirmou que há um movimento profundo mas que necessita manter padrões mínimos de qualidade na formação de seus de mudanças a partir do uso de ferramentas de automatização e de inteligência profissionais; b) A necessidade de garantir autonomia para que os cursos fixem artificial nos setores jurídicos que impactarão significativamente os profissio- seus próprios parâmetros específicos; c) Por fim, a premissa de que é necessá- nais de Direito, especialmente aqueles em início de carreiras e com funções rio conferir espaço para que os cursos possam inovar em sua formação, com o mais mecânicas. Observou-se uma demanda do mercado por profissionais do objetivo de atender às céleres mudanças sociais típicas da sociedade hodierna. Direito que se adaptem a esse novo cenário, oferecendo serviços de modo di- Por meio desses pressupostos, surgiram alguns desafios para a elabora- ferenciado e se habilitando em funções diversas, por vezes mais complexas ção de uma diretriz geral que pudesse orientar a elaboração dos cursos jurídi- e desafiadoras. Vários entrevistados citaram a necessidade de se desenvolver competências novas, como a programação, novos conhecimentos, sobre o uso 3 BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Superior. Resolução nº 5, de 18 de das tecnologias, e bem como o aprimoramento de competências antigas, tais dezembro de 2018. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 dez. 2019. Disponível em: http:// portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=104111-rces005-18&ca- 4 FARIA, Adriana Ancona de. Reflexões sobre a educação jurídica: desafios ao ensino e à pesquisa. tegory_slug=dezembro-2018-pdf&Itemid=30192. Acesso em: 12 fev. 2018. Academia Revista sobre Ensañanza del Derecho XIII, v. 12, p. 37-58, 2014, p.40 1122 1133 EDUCAÇÃO JURÍDICA NO SÉCULO XXI ADRIANA ANCONA DE FARIA – STEPHANE HILDA BARBOSA LIMA como a capacitação para trabalhar em equipe e para gestão de projetos5. Esse apontamento reforça a compreensão de que inexiste qualidade formativa em um país de tamanho continental, como o Brasil, que descon- 3 CARÁTER INCREMENTAL DAS INOVAÇÕES sidere a necessidade da diversidade formativa dos egressos das inúmeras regiões do país, tendo em vista as realidades plurais existentes. A variedade As inovações trazidas pela regulação são especialmente incrementais, de projetos pedagógicos não é só permitida, como estimulada pelas novas explicitando, em grande medida, o que já poderia ter sido compreendido na Diretrizes Curriculares. diretriz anterior, que vigorou por mais de 10 anos (2004-2018). O grande mérito Assim, o processo de avaliação do Ministério da Educação – MEC deverá da nova resolução está em tornar explícitas as possibilidades de ampliação e estar preparado para reconhecer a qualidade na diferença e a olhar as diretri- diversificação das diversas instituições de ensino superior, no âmbito da for- zes curriculares como vetores que estão superando, definitivamente, paradig- mação dos cursos do Direito. mas referenciados na exigência de currículos mínimos, os quais compõe uma A liberdade conferida aos cursos para que esses adaptem seus projetos tradição conservadora do ensino jurídico que se não alterada não responderá pedagógicos ao seu contexto de atuação não expressa uma grande inovação, aos desafios presentes na sociedade em geral. por exemplo, muito embora agora isso esteja ainda mais explícito. Além disso, se antes a forma como deve ser cumprida a carga horária pos- De fato, desde a Resolução CNE/CES nº 9 de 2004, observava-se que o suía uma certa flexibilidade, bem como maleável era a forma de avaliação, hoje projeto pedagógico do curso elaborado pela Instituição de Ensino Superior essa exigência se aprofunda, quando se demonstra que parte da carga horária (IES) teria como objetivo demonstrar a forma como aquele curso de Direito se- pode ser realizada em atividades extraclasses, sob a supervisão do professor, ria estruturado. As diretrizes são guias que, diferentes dos currículos mínimos bem como não há um único modelo rígido para o trabalho final de curso a e dos currículos fixos – que antes eram adotados para regular o ensino univer- ser produzido pelo estudante, sendo os critérios integralmente determinados sitário brasileiro – conferem ampla margem de discricionariedade para que as pelas IES, inclusive com a possibilidade de permissão do desenvolvimento de instituições de ensino apresentem planos pedagógicos que se adequem a suas trabalhos finais em grupo. (Art. 9º e Art. 11º). peculiaridades institucionais, políticas, geográficas e sociais. Cumpre ressaltar nesse ponto que a discussão sobre a possibilidade da Na prática, no entanto, não se observava uma diversificação de formações constituição de atividades extraclasses compondo a carga horária regular de condizente à necessidade do contexto brasileiro, mantendo-se cursos padrões uma disciplina mereceu cuidados importantes, para que sua regulamentação de ensino do direito. Assim, a fim de aprofundar o caráter diverso de cada não criasse externalidades negativas em relação às exigências mínimas de instituição, acrescentou-se a necessidade de o projeto pedagógico demonstrar qualidade do curso. a missão, a visão e os valores pretendidos dentro de seu planejamento estraté- Reconhece-se que uma formação apta a atender o desenvolvimento de gico. (Art. 2º, §1º, I da resolução analisada). competências, para além de garantir a apropriação de conteúdos da área, O que antes restava apenas subentendido, torna-se expresso e requisito exige novas práticas metodológicas e supõe uma interação cada vez maior imprescindível ao projeto pedagógico, a fim de que cada curso repense o mo- entre áreas de conhecimento e uma articulação cotidiana entre teoria e prá- tivo da sua existência, explicitando o tipo de perfil de formando que entregará tica. Consequentemente, não se pode pretender que o processo formativo se à sua sociedade. Cada instituição necessita saber o seu papel social e o motivo concentre exclusivamente em uma dinâmica disciplinar tradicional, de pouco de sua existência, deixando isso claro ao seu corpo de funcionários, docente protagonismo do aluno. e discente, de modo que todos cooperem para cumprir esse objetivo comum. Essa percepção cria a necessidade de se permitir o reconhecimento de É preciso, neste sentido, que as IES assumam a autonomia que lhes foi que a carga curricular de determinada unidade formativa deva também ser dada para definirem sua missão, objetivos e metas formativas e desenharem composta pelo tempo de atividade extraclasse que desenvolve o projeto for- o currículo que melhor atenda às proposições constitutivas de seu Projeto Pe- mativo estipulado no plano de curso. dagógico e que, portanto, norteará a formação de seus graduandos em direito. Por outro lado, é fundamental que a possibilidade de designação de carga 5 CENTRO DE ENSINO E PESQUISA EM INOVAÇÃO (CEPI). O futuro das profissões jurídicas: curricular extraclasse, dentro de determinada unidade formativa, não seja um você está preparad@? Sumário executivo da pesquisa qualitativa “tecnologia, profissões e ensino jurídico”. FGV DIREITO SP, São Paulo, 2018. Disponível em: https://direitosp.fgv.br/sites/direitosp. subterfúgio para descomprometer a Instituição de Ensino na compreensão de fgv.br/files/arquivos/cepi_futuro_profissoes_juridicas_quali_v4.pdf. Acesso em 22 de jan. de 2019. 1144 1155 EDUCAÇÃO JURÍDICA NO SÉCULO XXI ADRIANA ANCONA DE FARIA – STEPHANE HILDA BARBOSA LIMA que referida carga compõe o trabalho docente no desenvolvimento do curso mação técnico-jurídica na diretriz, que não poderão ser considerados obriga- (disciplinas, projetos ou demais práticas formativas), pois precisa ser plane- tórios pelo próprio curso para a formação do seu jurista, de acordo com seu jado, desenvolvido e acompanhado com sua supervisão direta, ainda que em projeto pedagógico de curso. espaços e dinâmicas marcados por uma nova prática pedagógica. Ainda nessa linha, poderão ser ofertadas diversas outras disciplinas op- Partindo para análise da estrutura curricular, observa-se que, se os con- tativas, que tratem de variados temas, de modo que seus estudantes possam teúdos necessários antes já poderiam ser ofertados sem a estruturação em dis- escolher em que se especializar, conferindo liberdade e autonomia não só às ciplinas tradicionais, hoje se incentivou explicitamente o seu tratamento atra- instituições, mas aos seus discentes, com a possibilidade de escolha da área vés da transdisciplinaridade. (Art. 5º, §2). de concentração. O artigo de maior polêmica e discussão durante o processo de elaboração Destaca-se que ficou estabelecido também que o PPC deve se preocu- girou em torno do que disciplina os conteúdos fundamentais que precisam estar par com diversos temas caros à educação brasileira, ao necessitar prever as presentes na formação do graduando em direito (Art. 5º, inciso II). Foi deseja- formas de tratamento, novamente, de modo transversal, de assuntos como da a inserção de diversos novos conteúdos obrigatórios no tocante à formação políticas de educação ambiental, de educação o em direitos humanos, de edu- técnico-jurídica. Inseriu-se, no texto final, somente temas de teoria do direito, cação para a terceira idade, de educação em políticas de gênero, de educação direito previdenciário e formas consensuais de resolução de conflito. Quanto a das relações étnico-raciais e histórias e culturas afro-brasileira, africana e in- esse assunto, é importantíssimo esclarecer: a) isso não significa de modo algum dígena, entre outras, todas estabelecidas em diretrizes nacionais aplicáveis a que devam obrigatoriamente serem criadas disciplinas autônomas para tratar de variados cursos. (Artigo 2, § 4º). tais temas e 2) isso não significa que o curso não possa eleger outros conteúdos O desafio, então, será efetivar tal transdisciplinaridade curricular, o que necessários à complementação da formação jurídico-profissional. pode e deve ser realizado ao longo de toda a formação do estudante, abrangen- Em relação ao primeiro ponto, esclarece-se em diversos momento da re- do as diferentes perspectivas formativas. solução que o projeto curricular de cada Instituição de Ensino deverá abordar Há que se pontuar, ainda, que a Resolução CNE/CES nº 9/2004 dispunha conteúdos estruturantes das áreas de conhecimento referenciadas, que sejam sobre a necessidade de previsão de conteúdos e atividades dentro de três eixos necessários à formação do profissional do direito. Não há, todavia, previsão de formativos já nomeados como “formação geral”, “formação técnico-jurídica” coincidência entre esses conteúdos e o desenho disciplinar de cada grade, esses e “formação prático-profissional”, elegendo áreas de conhecimento e práticas conteúdos podem ser trabalhados em disciplinas interdisciplinares. formativas que deveriam constar de cada um deles. A Resolução CNE/CES nº A transdisciplinaridade articulada com a perspectiva de formação de 5/2018, no entanto, desconstrói a ideia de eixos, que foi encampado pelas IES competências – valores também prestigiados nas diretrizes curriculares – refor- como etapas formativas quase que sucessivas (ainda que a normativa não fizes- çam o entendimento de que a eleição dos conteúdos estruturantes obrigatórios se uma previsão expressa neste sentido e sempre falasse em eixos interligados). para uma formação jurídica de qualidade indica a necessidade de eleição dos As novas Diretrizes Curriculares acolhem essas exigências como perspectivas conteúdos importantes para determinada área temática, sem a pretensão de formativas, para que fique clara a possibilidade, senão expectativa, de um dese- uma abordagem enciclopédica e pretensamente exaustiva do conteúdo. nho curricular que se permita encarar o desenvolvimento dessas perspectivas de forma devidamente integrada dentro de uma mesma unidade formativa. Quanto ao segundo ponto, a resolução também esclarece que é responsa- bilidade do curso a escolha de outros conteúdos que venham a capacitar seu Além do conteúdo, há menção expressa às competências necessárias ao profissional de acordo com o perfil eleito, adequando sua formação à necessi- profissional atual. Se a partir da Resolução CNE/CES nº 9/2004 já era impossível dade daquela instituição, naquela região e de acordo com o cenário político e pensar em uma formação jurídica completa apenas com a transmissão de con- social do período. (Art. 5º, §3º). teúdo legislativo, da jurisprudência e da doutrina, hoje a demanda pela capaci- tação de variadas competências técnicas e comportamentais se aprofunda com Assim sendo, disciplinas como direito marítimo poderão constar como uma lista ainda mais exigente do que aquela já presente na norma revogada. componente obrigatório do curso de Direito em Fortaleza e direito urbanístico no curso de direito em São Paulo, adequando à necessidade de cada instituição. No artigo 4º da nova diretriz, o termo “competências” é detalhado para explicitar variados âmbitos que devem ser trabalhados, não só a nível cogni- Dessa forma, não é porque não consta como conteúdo obrigatório de for- 1166 1177 EDUCAÇÃO JURÍDICA NO SÉCULO XXI ADRIANA ANCONA DE FARIA – STEPHANE HILDA BARBOSA LIMA tivo, mas instrumental e interpessoal, que devem ser suficientes para capaci- diretriz quis explicitar que não deve haver separação entre conteúdo e prática, tar o graduado. de modo que durante todo o ensino superior o estudante deve ser levado ao es- tudo de casos práticos, sejam simulados ou reais, em salas de aulas, ou através Segundo a proposta aprovada, ressaltou-se a importância de se consi- de clínicas ou, ainda, de estágios supervisionados. derar a experiência estrangeira e comparada (quando couber), inserindo tal disposição expressamente quando trabalha com a competência de interpre- A estruturação da prática precisa permear todo o currículo, não se tra- tação e aplicação do Direito. Ainda, foi observada uma maior preocupação tando apenas de prática advocatícia, mas de todas as práticas que envolvem a com a aplicação do Direito no caso concreto, sendo feito referência explícita atividade jurídica. Por isso, também, o tradicional Núcleo de Prática Jurídica à necessidade de articulação do conhecimento teórico com a resolução de – NPJ, tornou-se Núcleo de Práticas Jurídicas, abrindo espaço para outras ativi- problemas, bem como a necessidade de se dominar instrumentos de metodo- dades legais que antes não eram apresentadas como opção para os estudantes, logia jurídica e de compreensão dos métodos interpretativos e hermenêuticos voltando a ser de responsabilidade das IES sua oferta, ainda que possa ser para compreensão e aplicação do Direito. combinada com estágios desenvolvidos em outros órgãos. (Art. 6º e §§) Há uma inclinação para capacitar o graduado em Direito para lidar com É preciso destacar a importância do diálogo na construção das DCNs em questões não apenas normativas, mas também processuais e negociais, com es- especial na última audiência pública realizada no CNE, o que permitiu revisar pecial ênfase para os meios consensuais de resolução de conflito, que ganham a Resolução CES nº 3/2017 destacando o papel de coordenação e desenvolvi- inciso próprio para tratar do desenvolvimento de competências. mento das práticas jurídicas por seu NPJ, de existência obrigatória. Ainda no tocante às competências, foi citado de modo inovador, a neces- Finalmente, por mais que uma alteração legislativa indique uma necessi- sidade de desenvolver no estudante a aceitação à diversidade e o pluralismo dade de mudança para sua adequação ao novo paradigma, a diretriz cumpre cultural. Bem como, incluída referência à necessidade de desenvolvimento de seu papel de não ser um guia estrito de como fazer um bom curso de direito, perspectiva transversais sobre direitos humanos, na mesma linha da Resolução de conferir um amplo espectro para que a instituição possa se planejar no mo- CNE/CP nº 1, de 30 de maio de 2012, que fixa as diretrizes nacionais para a mento de concretizar seu curso mediante seu projeto pedagógico particular, educação em Direitos Humanos. esse sim capaz de criar referenciais mais uniformes para que aquela instituição possa obter as suas finalidades desejadas, dentro do âmbito maior determina- Por fim, buscou-se explicitar ainda a necessidade de se comunicar com do pelo Conselho Nacional de Educação. precisão, e trabalhar em equipe, inclusive ressaltando o caráter interdisciplinar que deve assumir o ensino do Direito. Assim, as diretrizes não existem por si mesmas, dando a regra de como realizar um bom curso de direito, vez que esse só se realiza no projeto pedagó- No último momento, logo antes da elaboração do parecer, foi acrescen- gico, esse sim deve ser implementado na prática, sofrendo avaliação periódica, tado inciso que indica que os graduandos em direito deverão ser capacitados por meio diversos instrumentos de avaliação pertinente fixados pelo MEC. também para compreender o impacto das novas tecnologias na área jurídica, em consonância com a preocupação já levantada de adequar a formação pro- fissional atual à célere mudança da atual sociedade de informação. Na mesma 4 OS DESAFIOS DA IMPLEMENTAÇÃO E ESTRATÉGIAS PARA linha se encontra a preocupação em se inserir o tema das novas tecnologias SUPERÁ-LAS como aquele pertinente ao estudo interdisciplinar do direito, no tocante à pers- Aqueles que já estavam bem adaptados à Resolução de 2004 terão ainda pectiva de formação geral (Artigo 5º, inciso III). mais espaço para criar e inovar. No entanto, aqueles que não chegaram nem no Outro ponto que ainda cabe destacar nesse momento, é a necessidade de paradigma da diretriz antiga precisam correr contra o tempo para se adequar se trazer de modo mais intenso a prática para o curso de Direito, transforman- a esta nova forma de ensinar o Direito, a partir de um paradigma da comple- do-a em uma preocupação durante toda a formação, e não apenas no momento xidade e da diversidade que encara diversos fatores para a escolha do perfil final do curso. (Artigo 5º, inciso III) adequado ao formando. Anteriormente havia a compreensão equivocada de que a prática deveria O desafio da implementação perpassa não só a compreensão da interpre- vir apenas ao final do curso, muito embora não estivesse estabelecido dessa tação dos termos das diretrizes, mas muito além, exige a criação ou o fortaleci- forma em nenhum momento da diretriz substituída, como já apontado. A nova mento da cultura de inovação dentro de cada instituição. Por vezes, a resistên- 1188 1199

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