fls. 1023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 10ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min SENTENÇA 3. 5 7 C 4 Processo Digital nº: 1022919-06.2013.8.26.0100 1 5 Classe - Assunto Procedimento Comum - Espécies de Contratos o g Requerente: Bruno Vendramini Politano ódi c Requerido: BROOKFIELD BRASIL SHOPPING CENTERS LTDA e outros e 0 0 1 0 6. 2 8. Juiz de Direito: Dr. Alexandre Bucci 3. 1 0 2 6. 0 9- 1 9 2 2 0 .10 8:0so Vistos. 1s s e àc 18 pro 0o 0/2me 1 BRUNO VENDRAMINI POLITANO, devidamente 8/or 1nf em o, i qualificado nos autos, maneja a presente Ação Revisional de Contrato c.c. os o.d utnt ae Indenização, sob as regras de Procedimento Comum, em face de s m ou nc o Do BROOKFIELD BRASIL SHOPPING CENTERS LTDA., FUNDAÇÃO DOS eradncia be ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, GUANTERA CI, linfer Co UC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., I.T.C. E Babrir DRpg/ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., e em face também da ANal/ Xgit pSHroOcuPrPaIdNoGra deCsEtaNs TpEeRsSs oasA jDurMídIiNcaIsS,T RqAuaDl OsRejAa, BRLOTDOAKF., IELaDtu aBlRmAeSnItLe e por ALEbr/pastadi nts. eu denominada de BRASCADM GESTÃO LTDA., representante das almsp.j empreendedoras e administradora do SHOPPING PÁTIO PAULISTA, ado digits://esaj.tj np todas, também qualificadas. al, assisite htt o originesse o dc pia al, a ón o é corigi nto 1022919-06.2013.8.26.0100 - lauda 1 meerir cunf oo dc e a star EP fls. 1024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 10ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 3. 5 7 C 4 1 Narrava a petição inicial que o autor, na condição de 5 o g di empresário do comércio varejista fora atraído por promessas das corrés, ó c e 0 0 concordando em ingressar na expansão do Shopping Pátio Paulista, 1 0 6. 2 localizado nesta Capital, expansão esta que seria inaugurada até o final de 8. 3. 1 0 2 2012, programando-se a abertura de uma loja da rede de franquias 6. 0 9- 1 “Couro & Cia”, comercializando calçados, bolsas e acessórios femininos. 9 2 2 0 .10 A loja em questão fora efetivamente inaugurada em 8:0so 1s s e àc 05/07/2012 junto ao corredor que ligava o setor antigo do empreendimento 18 pro 0o ao novo setor. 0/2me 1 8/or 1nf Ocorre que segundo o autor entre os meses de junho e em o, i os o.d julho de 2012 teriam sido veiculadas na mídia diversas acusações utnt ae s m ou nc envolvendo suposto esquema de irregularidades na aprovação de obras em o Do eradncia shopping centers nesta Capital, incluindo-se aí a expansão do Shopping be CI, linfer Co Pátio Paulista. UC E Babrir Tais acusações, formuladas por antigos funcionários do DRpg/ ANal/ gdrauqpuoe laBs rooborkafsi,e old q, uree esunslteajraarma a aepmli cainçãvoe sdtieg amçõueltsa s saoob reem par eernegduimlaerindtaod, ee e por ALEXbr/pastadigit nts. a ameaças de embargo do empreendimento como um todo. almesp.ju o digitesaj.tj ads:// np ssihtt al, asite o originesse o dc pia al, a ón o é corigi nto 1022919-06.2013.8.26.0100 - lauda 2 meerir cunf oo dc e a star EP fls. 1025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 10ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 3. 5 7 C 4 1 Dentro deste contexto, as obras de expansão do 5 o g di Shopping Pátio Paulista foram paralisadas, e assim permanecia até a ó c e 0 0 propositura da Ação, não se consumando a inauguração do novo setor, 1 0 6. 2 claramente frustradas as expectativas contratuais do autor, eis que sua loja 8. 3. 1 0 2 em termos práticos estaria situada em um corredor isolado (supostamente 6. 0 9- 1 um “beco, fechado por tapumes” segundo se aduzia) em situação de 9 2 2 0 .10 isolamento físico, bem assim, faturando menos da metade dos valores que 8:0so 1s s e àc seriam de se esperar em outras lojas da mesma rede de franquias que 18 pro 0o operavam em outros shopping centers do país. 0/2me 1 8/or 1nf Neste contexto, buscava-se revisão dos custos de em o, i os o.d ocupação dos imóveis alugados, além da compensação pelos prejuízos utnt ae s m ou nc sofridos, tendo em vista o descumprimento contratual imputado às o Do eradncia (co)locadoras ora corrés. be CI, linfer Co Assim sendo, traçando histórico de seu ingresso no UC E Babrir empreendimento, frustradas as perspectivas de negócios divulgadas e DRpg/ ANal/ pinrsotmruemtiednatso, s ndoetincoiamvian-ased,o sm daeis Inadstiraunmtee, ntteor Phaarvtiicduola ra dcee lCebornatçrãaoto dAet ípdiocios e por ALEXbr/pastadigit nts. de Locação “Shopping Pátio Paulista”, afirmando-se, também, ter sido almesp.ju assinado um Instrumento Particular de Cessão do Direito de Integrar o digitesaj.tj ads:// Estrutura Técnica, referente ao pagamento de luvas (res sperata), ou direito np ssihtt de participar da estrutura técnica do empreendimento, fixadas as luvas em al, asite valor de R$ 380.000,00, a serem pagos em parcelas. o originesse o dc pia al, a ón o é corigi nto 1022919-06.2013.8.26.0100 - lauda 3 meerir cunf oo dc e a star EP fls. 1026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 10ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 3. 5 7 C 4 1 Igualmente teriam sido assinados termos aditivos aos 5 o g di instrumentos acima mencionados, bem como um Instrumento Particular de ó c e 0 0 Contrato Atípico de Comodato e Outras Avenças do “Shopping Pátio 1 0 6. 2 Paulista”, referente a uma área para divulgação de mercadorias. 8. 3. 1 0 2 No mais, reafirmando o autor, a paralisação das obras 6. 0 9- 1 de expansão e evidente isolamento ao qual estava submetido seu 9 2 2 0 .10 estabelecimento, tido como ínfimo o movimento e bem comprovado o nexo 8:0so 1s s e àc causal que ensejara o reduzido faturamento, mencionava-se a caracterização 18 pro 0o de desequilíbrio contratual, autorizada a revisão quando alteradas as bases 0/2me 1 8/or 1nf do negócio, invocando-se o regramento do Código Civil e da Lei de em o, i os o.d Locações. utnt ae s m ou nc Em sede de tutela antecipada postulava o autor lhe o Do eradncia fosse concedido direito à diminuição no custo de ocupação do imóvel be CI, linfer Co alugado, redução esta a valer a partir da citação, diminuindo-se o prejuízo UC E Babrir causado pelos atos das corrés, permitindo-se, em contrapartida, a DRpg/ ANal/ continuação da ativiQdaudaen tcoo maoesr cpiaeld aildi odse sdeen vfoulnvdidoa .m eritório, sem prejuízo e por ALEXbr/pastadigit nts. da confirmação do provimento antecipatório, o autor postulava a devolução almesp.ju das quantias pagas a título de res sperata, determinando-se a isenção das o digitesaj.tj ads:// parcelas em aberto devidas a este título. np ssihtt al, asite o originesse o dc pia al, a ón o é corigi nto 1022919-06.2013.8.26.0100 - lauda 4 meerir cunf oo dc e a star EP fls. 1027 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 10ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 3. 5 7 C 4 1 Em caráter alternativo, igualmente sem prejuízo da 5 o g di confirmação do provimento antecipatório, com diminuição de custos, ó c e 0 0 buscava-se a redução dos valores devidos a título de res sperata na mesma 1 0 6. 2 proporção ou em outra fixada pelo Juízo. 8. 3. 1 0 2 Também havia pedido de condenação das corrés à 6. 0 9- 1 devolução das diferenças pagas a título de despesas de ocupação a maior, 9 2 2 0 .10 considerando possível acolhimento do pleito de diminuição formulado 8:0so 1s s e àc nestes autos, desde a data da abertura da loja até a data do efetivo 18 pro 0o pagamento, tudo, sem prejuízo da final imposição dos ônus de 0/2me 1 8/or 1nf sucumbência. em o, i os o.d Com a petição inicial foram anexados aos autos os utnt ae s m ou nc documentos de páginas 27/134. o Do eradncia Uma vez deferido o pleito de tutela antecipada be CI, linfer Co consignou este Juízo nos termos da decisão de páginas 135 que: “À míngua UC E Babrir de parâmetro seguro para fixar o percentual, reduzo o valor da locação em 50%, sem DRpg/ ANal/ pinrteijmuíazçoã od ed ar eerxé,a mqeu ea pdóesv ecroán teemstiatçirã o,o pbaorlae too s reagluisgturaénisd ov eon ciddeossc ona top ajrutidri cidaal e por ALEXbr/pastadigit nts. indicado”. almesp.ju Noticiou o autor, em seguida, conforme se nota às o digitesaj.tj ads:// páginas 142, a interposição de Agravo de Instrumento, prosseguindo-se com np ssihtt vistas à citação das corrés para os termos da presente Ação. al, asite o originesse o dc pia al, a ón o é corigi nto 1022919-06.2013.8.26.0100 - lauda 5 meerir cunf oo dc e a star EP fls. 1028 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 10ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 3. 5 7 C 4 1 As corrés vieram aos autos igualmente noticiando a 5 o g di interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de páginas 135 ó c e 0 0 (páginas 334/335) seguindo-se a apresentação de contestação única e 1 0 6. 2 tempestiva (páginas 359/379). 8. 3. 1 0 2 Na defesa processual em questão as corrés 6. 0 9- 1 preliminarmente ventilavam a perda de objeto da Ação, diante da existência 9 2 2 0 .10 de Ação de Despejo (Processo no. 1008618-54.2013.8.26.0100) manejada pelas 8:0so 1s s e àc corrés em face do autor e de Ação de Consignação em Pagamento 18 pro 0o (Processo no. 1016750-03.2013.8.26.0100), proposta pelo requerente em face 0/2me 1 8/or 1nf das corrés. em o, i os o.d Ambas as demandas seriam anteriores à propositura da utnt ae s m ou nc presente Ação, decididas as demandas conexas, demais disso, pelo Juízo da o Do eradncia 43ª. Vara Cível deste Foro, não mais subsistindo relação jurídica entre as be CI, linfer Co partes a ensejar a continuidade da lide por conta do decreto de despejo. UC E Babrir Ainda em sede de preliminar, as corrés pugnavam pela DRpg/ ANal/ rinevvoocgaadçãoo, ddaan omsae dai dsau blsiimstiênnacri ac odnac erdediduaç,ã oin nexoiss tleonctaet ivporso vpaa rdao a sp rceojruríézso, e por ALEXbr/pastadigit nts. impondo-se, de toda sorte, neste tema, respeito ao teor da alínea “b”, do almesp.ju inciso II, do artigo 68, da Lei no. 8.245/91. o digitesaj.tj ads:// np ssihtt al, asite o originesse o dc pia al, a ón o é corigi nto 1022919-06.2013.8.26.0100 - lauda 6 meerir cunf oo dc e a star EP fls. 1029 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 10ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 3. 5 7 C 4 1 Quanto ao mérito, propriamente dito, defendia-se o 5 o g di argumento da impossibilidade de revisão contratual, inadequada a via eleita ó c e 0 0 quando havia pretensão revisional própria a ser respeitada segundo ditames 1 0 6. 2 da Lei de Locações. Falsas seriam as alegações de onerosidade excessiva e 8. 3. 1 0 2 desequilíbrio contratual encontrando-se o autor em mora desde meados de 6. 0 9- 1 2012. 9 2 2 0 .10 De todo modo, por não se configurar a expansão em 8:0so 1s s e àc elemento essencial do contrato de locação não haveria falar-se em 18 pro 0o possibilidade da redução dos locativos, novamente repisando-se a não 0/2me 1 8/or 1nf caracterização da onerosidade, inviável a tentativa de transferir para as em o, i os o.d corrés o insucesso do negócio, anuindo o autor com a localização física de utnt ae s m ou nc sua loja. Igualmente descabidos os pleitos liminares voltados à diminuição o Do eradncia das verbas condominiais, fundo de promoção e contrato de cessão, be CI, linfer Co inexistente fundamento legal ou contratual para isenção ou desconto com UC E Babrir relação a tais valores, havendo, sim, disponibilização de estrutura técnica DRpg/ ANal/ em condições de iguPaoldra dfiem c,o mos t opdraost easst odse mdaaiss locojarsr édso Serhaompp ilnang.ç ados no e por ALEXbr/pastadigit nts. sentido do acolhimento das arguições preliminares ou então pela almesp.ju improcedência dos pedidos, repisando-se novamente que deveriam ser o digitesaj.tj ads:// mantidos os valores do aluguel mínimo mensal, encargos condominiais e np ssihtt valores devidos a título de cessão de direitos, tudo, na forma al, asite contratualmente prevista, carreando-se os ônus de sucumbência em o originesse o dc desfavor do autor. ópia nal, a o é corigi nto 1022919-06.2013.8.26.0100 - lauda 7 meerir cunf oo dc e a star EP fls. 1030 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 10ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 3. 5 7 C 4 1 Com a contestação foram apresentados os documentos 5 o g di de páginas 380/427. ó c e 0 0 Houve réplica por parte do autor rebatendo as 1 0 6. 2 arguições preliminares e basicamente insistindo na procedência dos pedidos 8. 3. 1 0 2 (páginas 434/461) peça esta acompanhada de documentos (páginas 462/465). 6. 0 9- 1 Finda a fase postulatória, indeferido o pedido de 9 2 2 0 .10 reconsideração quanto à medida liminar, tal qual formulado em contestação 8:0so 1s s e àc (decisão de páginas 467) não havendo interesse das partes na conciliação, 18 pro 0o vieram notícias dos julgamentos dos recursos de Agravo de Instrumento 0/2me 1 8/or 1nf interpostos, de parte a parte, notando-se o não provimento da insurgência em o, i os o.d de interesse das corrés (Acórdão de páginas 547/550) considerando o utnt ae s m ou nc resultado antecedente atrelado ao recurso do autor, igualmente não provido o Do eradncia este primeiro Agravo (A.I. no. 2001243-91.2013.8.26.0000 - julgado em be CI, linfer Co 21/11/2013 - páginas 500/504). UC E Babrir Foi então lançada a sentença de páginas 585/588 a qual DRpg/ ANal/ einxtteinregsusieu doe afgeiitro d, os eamut orre,s nolousç ãteor mdoes mdoé raitroti, groe c2o6n7,h einccidisao aV Ia, udsoê nCcPiaC 7d3e, e por ALEXbr/pastadigit nts. responsabilizado o requerente pelos ônus de sucumbência. almesp.ju Entretanto, interposto recurso de Apelação por parte do o digitesaj.tj ads:// autor (páginas 592/599) recurso este recebido e respondido n p ssihtt (páginas 610/616) nos termos do V. Acórdão de páginas 623/629 foi provido al, asite o apelo. o originesse o dc pia al, a ón o é corigi nto 1022919-06.2013.8.26.0100 - lauda 8 meerir cunf oo dc e a star EP fls. 1031 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 10ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 3. 5 7 C 4 1 Reconheceu-se o interesse na revisão dos locativos e 5 o g di demais encargos que se vencessem até a data desocupação decorrente do ó c e 0 0 despejo, devendo, pois, a Ação prosseguir em primeiro grau. 1 0 6. 2 Com o retorno dos autos à origem, conforme decisão 8. 3. 1 0 2 saneadora de páginas 690/691 anote-se que o feito foi saneado, 6. 0 9- 1 rechaçando-se as arguições preliminares, deferindo-se, ainda, durante a 9 2 2 0 .10 instrução, de relevante, a produção de prova pericial de engenharia. 8:0so 1s s e àc Definiu-se que a perícia teria por objetivo central apurar 18 pro 0o se teria havido (ou não) o atendimento de obrigações contratuais por parte 0/2me 1 8/or 1nf das correqueridas (considerando a localização física da loja indicada na em o, i os o.d exordial), reservando-se ao experto nomeado a possibilidade de trabalhos utnt ae s m ou nc indiretos, buscando-se, assim, subsídios para apuração de possíveis o Do eradncia prejuízos e eventual ajustamento de alugueres no período de interesse para be CI, linfer Co a lide, vale dizer, até a desocupação. UC E Babrir Embargos de Declaração de interesse das corrés DRpg/ ANal/ (epnásgejionua s n6o9t3íc/6ia9 4d) ef onraomvo reAjegirtaavdoo s dpeo rI nessttreu mJueínzoto (pmáagnineajasd 6o9 5p/e6l9a6s) coo rqruées e por ALEXbr/pastadigit nts. (páginas 713/714) mantida a decisão agravada (páginas 734), não concedido almesp.ju efeito suspensivo ao referido recurso (páginas 760), o qual finalmente o digitesaj.tj ads:// terminou por ter seu seguimento negado (páginas 770) prejudicado depois o np ssihtt Agravo Interno (páginas 774/776) com retificação para o resultado de al, asite negativa de seguimento de recurso superior (páginas 778/779). o originesse o dc pia al, a ón o é corigi nto 1022919-06.2013.8.26.0100 - lauda 9 meerir cunf oo dc e a star EP fls. 1032 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 10ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 3. 5 7 C 4 1 Depois de requisições de documentos e pleitos de 5 o g di dilação de prazo, por parte do experto oficial, registre-se que o laudo ó c e 0 0 pericial oficial foi apresentado às páginas 809/835, seguido dos anexos de 1 0 6. 2 páginas 836/867. 8. 3. 1 0 2 As corrés, já na pessoa de BRASCADM GESTÃO 6. 0 9- 1 LTDA., atual denominação de BROOKFIELD BRASIL SHOPPING 9 2 2 0 .10 CENTERS ADMINISTRADORA LTDA., na qualidade de representante das 8:0so 1s s e àc empreendedoras e da administradora do SHOPPING PÁTIO PAULISTA 18 pro 0o apresentaram manifestação quanto ao laudo oficial, por meio parecer 0/2me 1 8/or 1nf técnico de páginas 873/880. em o, i os o.d Tivemos, também, a apresentação de manifestação utnt ae s m ou nc (páginas 890/899) e de parecer divergente (páginas 900/932) por parte do o Do eradncia autor, que ventilava nulidade da perícia por ofensa ao contraditório e a be CI, linfer Co ampla defesa, veiculando, eventualmente, quesito suplementar, exigindo-se UC E Babrir do experto posicionamento conclusivo acerca do descumprimento DRpg/ ANal/ cdoan ltorjaat ue aal epxopra npsaãrote p doastse rcioorrrmése,n ctoe nrseiadliezraadnad.o a localização física pretérita e por ALEXbr/pastadigit nts. Mantida a validade dos trabalhos periciais foi concedido almesp.ju prazo ao experto oficial para esclarecimentos e resposta ao quesito o digitesaj.tj ads:// suplementar (decisão de páginas 945/946). np ssihtt al, asite o originesse o dc pia al, a ón o é corigi nto 1022919-06.2013.8.26.0100 - lauda 10 meerir cunf oo dc e a star EP
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