Direitos Sociais em debate Preencha a ficha de cadastro no final deste livro e receba gratuitamente informações sobre os lançamentos e promoções da Elsevier. Consulte também nosso catálogo completo, últimos lançamentos e serviços exclusivos no site www.elsevier.com.br e t a s b s o ie ta d i i e c m r o i D Se Cláudia Toledo Organização Fechamento desta edição: 29 de agosto de 2012 Edição 2013 © 2013, Elsevier Editora Ltda. Todos os direitos reservados e protegidos pela Lei no 9.610, de 19/02/1998. Nenhuma parte deste livro, sem autorização prévia por escrito da editora, poderá ser reproduzida ou transmitida, sejam quais forem os meios empregados: eletrônicos, mecânicos, fotográfi cos, gravação ou quaisquer outros. Copidesque: Lara Alves Revisão: Pamela Andrade Editoração Eletrônica: Mojo Design Elsevier Editora Ltda. Conhecimento sem Fronteiras Rua Sete de Setembro, 111 — 16o andar 20050-006 — Rio de Janeiro — RJ Rua Quintana, 753 – 8o andar 04569-011 – Brooklin – São Paulo – SP Serviço de Atendimento ao Cliente 0800 026 53 40 [email protected] ISBN: 978-85-352-6444-9 Nota: Muito zelo e técnica foram empregados na edição desta obra. No entanto, podem ocorrer erros de digitação, impressão ou dúvida conceitual. Em qualquer das hipóteses, solicitamos a comunicação à nossa Central de Atendimento, para que possamos esclarecer ou encaminhar a questão. Nem a editora nem o autor assumem qualquer responsabilidade por eventuais danos ou perdas a pessoas ou bens, originados do uso desta publicação. Cip-Brasil. Catalogação-na-fonte Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ D635 Direitos sociais em debate / Cláudia Toledo (organização). - Rio de Janeiro : Elsevier, 2013. Inclui bibliografi a ISBN 978-85-352-6444-9 1. Serviço social 2. Direitos sociais 3. Direito constitucional. I. Toledo, Claudia. 12-5763. CDU: 342 Coordenadora Cláudia Toledo Professora Adjunta na UFJF – Universidade Federal de Juiz de Fora. Doutorado em Filosofia do Direito e Teoria do Direito pela UFMG – Universidade Federal de Minas Gerais. Pós-Doutorado em Filosofia do Direito pela UFSC – Universidade Federal de Santa Catarina. Pós-Doutorado em Filosofia do Direito em andamento pela Christian-Albrechts Universität zu Kiel – Alemanha. V Os autores Gertrude Lübbe-Wolff Doutora em Direito pela Universidade de Freiburg. Professora de Direito Público na Universidade de Bilefeld. Ministra do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha. Martin Borowski Reader in Law, Birmingham Law School, University of Birmingham, Inglaterra. Livre-Docente na Universidade de Kiel, Alemanha. Roberto Gargarella Professor da Universidade de Buenos Aires e da Universidade Torcuato Di Tella. Mestre em Ciência Política pela Latin American Faculty of Social Sciences. Doutor em Direito pela Universidade de Buenos Aires. Doutor em Direito pela Universidade de Chicago. Pós-Doutorado em Balliol College, Oxford. Professor Visitante da Universidade de Bergen, da Southwestern University, da Universidade de Oslo e da Universitat Pompeu Fabra. Visiting Scholar na Columbia University. Stefan Gosepath Professor de Teoria Política Internacional e Filosofia na Johann Wolfgang Goethe Universität, Frankfurt am Main, Alemanha. Doutorado em Filosofia pela Freien Universität Berlin. Livre-Docente pela Freien Universität Berlin. José Ricardo Cunha Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. É professor Adjunto VII DIREITOS SOCIAIS EM DEBATE ELSEVIER da Universidade do Estado do Rio de Janeiro onde leciona na graduação e no Programa de Pós-Graduação na linha de pesquisa em Teoria e Filosofia do Direito. Jessé Souza Professor Titular de Sociologia na Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF. Doutor em Sociologia pela Universidade de Heidelberg. Livre-Docente pela Universidade de Flensburg. Pós-Doutorado na New School for Social Research – Nova York. Diretor do CEPEDES. Luís Roberto Barroso Professor titular de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Doutor e Livre-Docente pela UERJ. Mestre em Direito pela Yale Law School. Professor visitante da Universidade de Brasília (UnB), da Universidade de Poitiers (França) e da Universidade de Wroclaw (Polônia). Visiting Scholar – Harvard Law School. Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Antonio Carlos Wolkmer Professor Titular de História das Instituições Jurídicas dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito da UFSC. Doutor em Direito e membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (RJ). Pesquisador do CNPq e consultor da CAPES. Professor visitante de cursos de pós-graduação em várias universidades do Brasil e do exterior. Alexandre Trivisonno Professor Associado na Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. Professor na PUC-Minas. Mestre e Doutor em Filosofia do Direito e Teoria do Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. Pós-Doutorado em Filosofia do Direito na Universität des Saarlands, Alemanha. Pós-Doutorado em Filosofia do Direito na Christian-Albrechts Universität (Kiel), Alemanha. Eduardo Henrique Lopes Figueiredo Professor Adjunto da Universidade Estadual de Londrina. Professor e Pesquisador da Faculdade de Direito do Sul de Minas. Coordenador do Programa de Pós-Graduação – Mestrado em Constitucionalismo e Democracia – da Faculdade de Direito do Sul de Minas. Doutor em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. VIII ELSEVIER OS AUTORES Liliana Lyra Jubilut Professora e pesquisadora da Faculdade de Direito do Sul de Minas. LLM em International Legal Studies pela New York University School of Law. Doutora e Mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – USP. Em 2012 será Visiting Scholar na Columbia Law School e Academic Visitor na University of Oxford. Victor Chaves Ribeiro França Guimarães Graduando em Direito na Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Graduando em Administração de Empresas na Faculdade Machado Sobrinho. IX Introdução E ste livro trata de uma questão que vem tomando fôlego não só no Brasil, mas em todo o mundo, embora se saiba das enormes diferen- ças socioeconômicas do contexto dos vários Estados nacionais em que se declaram direitos fundamentais. Na verdade, esta declaração tem pretensão de universalidade, como já se intentava, no século XVIII, com a Revolução Francesa. No entanto, depara-se com a notória distinção no cumprimento daquilo que positivamente se expressa. Tal distinção é, por vezes, tão elevada que parece se estar falando de dois mundos abso- lutamente diversos, como, por exemplo, alguns dos Estados ocidentais, em que há acentuada concretização de um regime democrático (o que é causa e consequência da efetivação dos direitos fundamentais), e Estados religiosos, marcados pela intolerância totalitária, como os mulçumanos – apesar das importantes e corajosas (embora cruelmente combatidas) revoltas que têm se dado no Oriente Médio em busca da democratização. Se essa diferença na materialização de direitos ocorre em relação à totalidade dos direitos fundamentais, o que dirá do que se passa especi- ficamente com os direitos fundamentais sociais. Estes, nem em Estados Democráticos, são na sua integralidade observados. Mais uma vez, tudo assume uma questão de gradação. Quanto mais socialdemocrata é um país, sem qualquer dúvida, mais efetivos são os direitos fundamentais sociais naquela realidade nacional. Não há a menor margem de questionamento se, ilustrativamente, estes direitos são mais respeitados na Alemanha do que no Congo, ou, para não trabalhar com realidades, infelizmente, tão díspares, não é preciso ir muito longe, compare-se o contexto português com o dinamarquês. XV DIREITOS SOCIAIS EM DEBATE ELSEVIER Os direitos fundamentais sociais, por requererem atuação positiva estatal, são tanto mais efetivos quanto mais sólida é a vivência democrática de um Estado e quanto mais desenvolvida é sua economia. Isto por dois motivos especiais: (i) um Estado apenas pode ser, de fato, democrático, se seu povo tiver instrução formal mínima e uma esfera pública minimamente plural para definir, ainda que basica- mente, suas ambições e, portanto, suas exigências; (ii) um Estado somente pode satisfazer pretensões materiais de sua população, que demandam ações de forte impacto econômico, se dispuser de condições econômicas factíveis para tanto. Para que o ser humano possa não apenas gozar formalmente, mas viver faticamente os direitos fundamentais individuais que lhe foram atribuídos já desde a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789, é preciso não só ser titular de direitos fundamentais sociais, mas ser capaz de concretamente exercê-los. Não obstante, como ressaltado, a satisfação das pretensões dos indivíduos, mediante ações positivas estatais, demanda do Estado montante vultoso de recur- sos financeiros. É então irrefutável o conflito entre as duas situações, ambas igualmente verdadeiras: tanto os direitos fundamentais existem, porque foram constitucionalmente positivados, quanto as dificuldades materiais para seu cum- primento são empiricamente presentes. Contudo, o embate valorativo é uma constante no Direito, faz parte de sua essência. Não só nenhum direito subjetivo é absoluto, mas sempre relativizado perante os demais direitos subjetivos, como mesmo princípios jurídicos, cuja aber- tura semântica é notadamente muito maior, entram em colisão entre si. Cabe então à hermenêutica e a argumentação jurídicas buscarem a compatibilização entre os diversos e, por vezes, antagônicos interesses do sujeito e da sociedade como um todo. Afinal, compõem o cerne do Direito a controvérsia, o debate, o enfrentamento de entendimentos. Felizmente, percebe-se hoje o crescimento, ainda que em processo instável, com avanços e recuos, da democratização mundial, quantitativa e qualitativa- mente. A primeira consideração de um cético é a afirmação da crença imatura no progresso social, mas a objetividade dos fatos cotidianos nega, frontalmente, uma assertiva de estabilidade ou permanência de um status quo ou, muito mais ainda, um retrocesso perene – basta ler o mais elementar jornal, em que é, por exemplo, criticado o tratamento de presos brasileiros sem respeito a direitos humanos ou exposto a condenação mundial da prática covarde de lapidação em alguns dos países islâmicos. E quanto mais se exercem direitos fundamentais, mais se luta para exercê-los. Quanto mais liberdade se tem, mais se preza por ela, mais e melhor se quer vivê-la. Porém, para que se possa gozar de uma liberdade não só jurídica, mas também fática – como declarado nos direitos fundamentais –, é preciso que se detenham XVI