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Direito Constitucional, 32.ª edição PDF

1433 Pages·2016·8.74 MB·Portuguese
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Uma editora integrante do GEN | Grupo Editorial Nacional Rua Conselheiro Nébias, 1384 – Campos Elísios – 01203-904 – São Paulo – SP Tel.: (11) 5080-0770 / (21) 3543-0770 [email protected] / www.grupogen.com.br ■ O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível (art. 102 da Lei n. 9.610, de 19.02.1998). Quem vender, expuser à venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior (art. 104 da Lei n. 9.610/98). ■ Capa: Danilo Oliveira ■ Fechamento desta edição: 1º.03.2016 ■ Produção Digital: One Stop Publishing Solutions ■ Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil). Moraes, Alexandre de Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 32. ed. rev. e atual. até a EC nº 91, de 18 de fevereiro de 2016 – São Paulo: Atlas, 2016. ISBN 978-85-970-0569-1 1. Brasil – Direito constitucional 2. Direito constitucional I. Título. 96-5065 CDU-342 O Senhor é meu pastor, e nada me faltará... Guia-me pelas veredas da Justiça por amor ao Seu nome. (SALMO de Davi 22-23) Para Viviane e nossos gêmeos, Giuliana e Alexandre, agradecendo a paciência, a felicidade, o carinho e o amor. E, a partir da 13a edição, novamente agradeço a Deus por dar mais luz à minha vida com a vinda de Gabriela. a Nota à 32 Edição O ano de 2015 foi marcado por vários conflitos em matérias políticas e institucionais entre os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, reforçando a necessidade de uma nova análise da Separação de Poderes e do papel “moderador” do Supremo Tribunal Federal. O sistema representativo constitucional também está a exigir alterações profundas que possam garantir maior legitimidade e representatividade aos representantes do Povo, inclusive perante os Tribunais Superiores. A crescente importância do novo papel do Poder Judiciário no Brasil e seu alargamento em assuntos tradicionalmente legislativos, durante o ano de 2015, passou obrigatoriamente pela análise das dificuldades da representação política, da organização e do funcionamento dos partidos políticos e de nosso sistema eleitoral representativo, enquanto sustentáculos da Democracia. A Constituição Federal de 1988 evoluiu da Democracia meramente representativa para a Democracia participativa, na qual, ao lado dos tradicionais partidos políticos, encontra-se a própria sociedade civil tentando concretizar a vontade soberana do povo nas manifestações do Estado, e o próprio Supremo Tribunal Federal afastando a possibilidade de doação de pessoas jurídicas em campanhas eleitorais. O fortalecimento do Poder Judiciário e da Jurisdição Constitucional, principalmente pelos complexos mecanismos de controle de constitucionalidade e pelo vigor dos efeitos de suas decisões, em especial os efeitos vinculantes, somados à inércia do próprio Legislativo em efetivar totalmente as normas constitucionais (por exemplo, a adequação das bancadas legislativas por Estado) e discutir a evolução legislativa (como casamento e união estável homoafetiva, aborto do feto anencéfalo, nova regulamentação para a imprensa), vem permitindo que novas técnicas interpretativas ampliem a atuação jurisdicional em assunto tradicionalmente da alçada parlamentar. Essa transformação político-social e o constante aumento de atuação do Poder Judiciário no cenário nacional em assuntos políticos acabaram por ampliar a crise representativa no Legislativo, aumentando o fosso existente entre o povo e seus representantes e gerando a necessidade urgente de uma extensa reforma política. Há desesperada necessidade de reaproximação da vontade popular com o Congresso Nacional, pois o enfraquecimento deste é um dos maiores perigos para o constante aprimoramento e a própria sobrevivência da democracia, seja pelo vertiginoso fortalecimento de diversos “grupos de pressão”, como atores invisíveis e irresponsáveis politicamente, seja pela substituição da atividade legiferante pela atuação hiperatrofiada do Judiciário. Sem pretendermos encontrar um cenário ideal, que decorre de lento e constante fortalecimento democrático, para que ocorra a concretização dessa finalidade, há necessidade de algumas reformas estruturais básicas no sistema político nacional, com o consequente fortalecimento da democracia e um maior equilíbrio entre os poderes. Igualmente, o fortalecimento dos partidos políticos é essencial, pois devem ser prestigiados e democratizados na reforma política como principais atores do cenário nacional, porém os submetendo à imediata criação constitucional de cláusula de desempenho, baseada no percentual de votos totais obtidos nas eleições gerais para a Câmara dos Deputados, com impedimento da realização de coligações proporcional entre os partidos, de maneira a conceder verdadeira legitimidade às agremiações. O País somente crescerá com uma interpretação constitucional que garanta

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Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 32. ed. rev. e O sistema representativo constitucional também está a exigir alterações profundas que
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