Doutrina Direito Administrativo Dir_Adm_00.indd I 8/4/2009 14:44:37 GUSTAVO BARCHET C O L E Ç Ã O D out r i n a Direito Administrativo Fechamento desta edição: 31 de março de 2009 Dir_Adm_00.indd III 8/4/2009 14:44:37 © 2009, Elsevier Editora Ltda. Todos os direitos reservados e protegidos pela Lei no 9.610, de 19/02/1998. Nenhuma parte deste livro, sem autorização prévia por escrito da editora, poderá ser reproduzida ou transmitida, sejam quais forem os meios empregados: eletrônicos, mecânicos, fotográficos, gravação ou quaisquer outros. Editoração Eletrônica SBNIGRI Artes e Textos Ltda. Copidesque Livia Maria Giorgio Revisão Gráfica Marcelo Dias Almada Coordenação acadêmica Marcia Dinamarco Sylvio Motta Thereza Nahas Projeto Gráfico Elsevier Editora Ltda. 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Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ F36d Felix, Deborah da Silva Direito material e processual do trabalho: exame da OAB / Deborah da Silva Felix, Fábio Goulart Villela. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. – (OAB doutrina) Inclui bibliografia ISBN 978-85-352-3339-1 1. Ordem dos Advogados do Brasil – Exames. 2. Justiça do trabalho – Brasil. 3. Direito do trabalho – Brasil. I. Villela, Fábio Goulart. II. Título. III. Série. 08-5223. CDU: 349.2(81) Dir_Adm_00.indd IV 8/4/2009 14:44:37 O autor Gustavo Felkl Barchet é ex-Procurador Judicial do Município de Recife/PE. Exerceu até 2003 o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, para o qual logrou aprovação em 1o lugar nacional, na Área de Tributação e Julgamento. É autor, também pela Campus/Elsevier, dos livros: • Direito Administrativo – Questões da ESAF com gabarito comentado • Direito Administrativo – FCC – Questões de concursos com gabarito co- mentado • Direito Constitucional – Questões do CESPE com gabarito comentado • Direito Constitucional – Questões da ESAF com gabarito comentado • Direito Constitucional – FCC – Questões de concursos com gabarito co- mentado • Resumo de Direito Administrativo • Lei no 8.112/1990 para Concursos • Direito Administrativo É professor de Direito Administrativo em cursos preparatórios para concursos, em Recife/PE. Dir_Adm_00.indd V 8/4/2009 14:44:37 Apresentação Este resumo foi norteado única e exclusivamente para a resolução das provas que o CESPE elabora para a OAB. A partir do meu resumo, digamos, genérico, de Direito Administrativo, acres- centei todos os tópicos que vêm sendo exigidos nas provas para a Ordem, a exemplo da Lei no 11.107 de 2005 e do mandado de segurança. Em prosseguimento, comple- mentei os comentários dos tópicos já constantes do resumo, em especial no capítulo de Contratos Administrativos. A seguir, a fi m de reduzir o volume do material, retirei alguns trechos, até ob- ter o texto agora apresentado a vocês, que traz como um todo o conteúdo de Direito Administrativo, no que é pertinente para seu objetivo, com a única ressalva da Lei no 8.112 de 1990 (o regime jurídico dos servidores públicos federais). Como a Lei tem cerca de 50 páginas, entendi contraproducente ampliar o material com sua análise. Encerrando o livro, constam questões dos exames da Ordem realizados pelo CESPE entre 2006 e 2008. Mantive até mesmo as poucas questões elaboradas sobre a Lei no 8.112/1990, apenas acrescentando, ao lado do gabarito, algum comentário adicional ou a fonte legal necessária à sua resolução. A todos, uma boa prova. Gustavo Barchet. Dir_Adm_00.indd VII 8/4/2009 14:44:37 Capítulo 1 INTRODUÇÃO 1. Funções do Estado O poder estatal, conquanto uno e indivisível, desmembra-se em três funções: a legislativa, a jurisdicional e a administrativa. Numa perspectiva objetiva material, baseada nas características intrínsecas da função, a primeira consiste na expedição de atos gerais e abstratos; a segunda, na solução de controvérsias jurídicas; e a terceira, na atividade concreta por meio da qual se busca de modo direto e imediato a satisfação de determinada necessidade ou utilidade pública. Num sentido objetivo formal, lastreado no tratamento jurídico conferido a cada função, nos atributos a cada uma delas outorgado pelo sistema jurídico, legis- lativa é a função por meio da qual se inova na ordem jurídica, com fundamento tão somente na Constituição; jurisdicional, a que resolve controvérsias jurídicas com força de defi nitividade; e administrativa, a que se desenvolve por meio de comandos infralegais ou mesmo infraconstitucionais, produzidos na intimidade de uma estru- tura hierárquica. Cada uma dessas funções é atribuída com precipuidade, mas não com exclusi- vidade, a um dos Poderes do Estado. Desse modo, ao Poder Legislativo cabe predo- minantemente o desempenho da função legislativa; ao Judiciário, o da função jurisdi- cional; e ao Executivo, o da função administrativa. Todavia, todos os Poderes exercem, secundariamente, funções que são atri- buídas em caráter principal aos demais. Isso porque nosso sistema constitucional adotou o princípio da especialização de funções, e não a rígida atribuição de cada Adm_doutrina.indb 1 8/4/2009 14:00:09 2 Gustavo Barchet | Direito Administrativo ELSEVIER uma delas, com exclusividade, a um dos Poderes da República. Dessa forma, cada um dos Poderes especializa-se no desempenho de determinada função e, paralela- mente, exerce atribuições que se enquadram na função típica dos outros dois Po- deres. Podemos, assim, dizer que o Poder Executivo tem como função típica a ad- ministrativa, mas ao lado dela detém atribuições de caráter legislativo (quando, por exemplo, edita medidas provisórias) e jurisdicional (quando decide litígios em âmbito administrativo). Da mesma forma, o Legislativo precípua e tipicamente legisla e fi scaliza, mas também, de forma atípica, julga (o Senado, por exemplo, tem competência para jul- gar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade) e administra (quando promove um concurso público para o preenchimento de seus cargos, ou uma licitação para a celebração de determinado contrato). E o Judiciário, a exemplo dos demais Poderes, além de sua função típica – a jurisdicional –, também atipicamente exerce atribuições de caráter legislativo (quando os Tribunais elaboram seus respectivos regimentos internos, por exemplo) e adminis- trativo (quando contrata seu pessoal e organiza os serviços de suas secretarias). 2. Administração em sentido amplo e em sentido estrito Em sentido amplo, o vocábulo Administração Pública compreende em um primeiro patamar os órgãos governamentais, superiores, e suas respectivas fun- ções, eminentemente políticas, de comando e direção, mediante as quais são fi - xadas as diretrizes e elaborados os planos de atuação do Estado. Em um segundo patamar, a expressão também abarca os órgãos e entidades administrativos, su- balternos, bem como suas funções, basicamente de execução dos planos gover- namentais. Em sentido estrito, por sua vez, a expressão tem sua abrangência limitada aos órgãos e entidades administrativos, que exercem apenas funções de caráter admi- nistrativo, em execução aos planos gerais de ação do Estado elaborados pelos órgãos governamentais. Ficam fora de seu alcance, portanto, os órgãos governamentais e as funções de cunho político que os mesmos exercem. Será a partir desta segunda concepção de Administração Pública que desen- volveremos nosso trabalho, pois é para ela que se volta o Direito Administrativo. Os órgãos governamentais e suas funções de natureza política são objeto de estudo do Direito Constitucional. Adm_doutrina.indb 2 8/4/2009 14:00:09 3 Capítulo 1 | Introdução 3. Administração Pública em sentido subjetivo, formal ou orgânico Em sentido subjetivo, quanto aos sujeitos que exercem a função administrati- va, conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes, órgãos e pes- soas jurídicas aos quais é atribuído o exercício da função administrativa. Nessa defi nição estão contidos todos os agentes públicos, as pessoas físicas que desenvolvem alguma função pública; as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e os órgãos públicos que as integram (a chamada Administração Direta); bem como as entidades administrativas, pessoas jurídicas que desempenham função administrativa de maneira descentralizada (a denominada Ad- ministração Indireta, composta pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, como veremos oportunamente). Enfi m, corresponde a Administração Pública, em sentido subjetivo, a todo o aparelhamento de que dispõe o Estado para a execução das atividades compreendi- das na função administrativa. 4. Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional Em sentido objetivo, a expressão administração pública corresponde ao conjun- to de atividades-fi m compreendidas na função administrativa. Nessa acepção material, a administração pública engloba as atividades de fo- mento, polícia administrativa, serviço público e intervenção administrativa. O fomento consiste na atividade de incentivo à iniciativa privada de inte- resse público, mediante repasse de recursos orçamentários, incentivos fi scais, auxílios fi nanceiros e subvenções, entre outros instrumentos de estímulo. A polícia administrativa consiste na atividade pela qual a Administração, a partir da lei, impõe condicionamentos e restrições ao gozo de bens e ao exercício de direitos e atividades individuais em prol do interesse coletivo. Serviço público, por sua vez, é toda atividade concreta que a Administração, diretamente ou por meio de terceiros, exerce com a fi nalidade de satisfazer as mais variadas necessidades coletivas, sob regime exclusiva ou preponderantemente de Di- reito Público. Os serviços de fornecimento de água e energia elétrica e os serviços de telecomunicações são alguns exemplos de serviços públicos que podem ser citados. A intervenção administrativa, por fi m, compreende três espécies de ativida- des: a regulamentação e a fi scalização da atividade econômica desenvolvida pela iniciativa privada; a atuação direta do Estado no domínio econômico, em virtude de relevante interesse coletivo ou por imperativos de segurança nacional, nos termos Adm_doutrina.indb 3 8/4/2009 14:00:09 4 Gustavo Barchet | Direito Administrativo ELSEVIER do art. 173 da Constituição Federal; e a produção de atos de intervenção na proprie- dade privada, tais como a desapropriação e o tombamento. Essas são as quatro atividades-fi m compreendidas na função administrativa, e que, em seu conjunto, correspondem à administração pública em sentido objetivo. Além delas, também compreendidas na função administrativa, mas excluídas deste conceito, temos as atividades-meio, assim consideradas as atividades que devem ser desenvolvidas pelos órgãos e entidades públicas como condição para o exercício de sua atividade-fi m. Essencialmente, abrangem as atividades relacionadas à composição e à manu- tenção do patrimônio público e à formação do quadro de pessoal da Administração. A celebração de um contrato de compra e venda, a promoção de uma licitação para a aquisição de material de expediente, a realização de um concurso público são alguns exemplos de atividades-meio desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração. 5. Direito Administrativo – conceito A doutrina é rica em conceituações de Direito Administrativo. Sem nos per- dermos em suas pormenorizações, trazemos a título ilustrativo algumas das defi nições apresentadas por nossos doutrinadores. A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro1 entende que o Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurí- dicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. O professor Celso Antônio Bandeira de Mello,2 por sua vez, sinteticamente defi ne Direito Administrativo como o ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem. Por fi m, o professor Hely Lopes Meirelles3 considera que o Direito Adminis- trativo consiste no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. 1 Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 2006. 2 Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 2007. 3 Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 2004. Adm_doutrina.indb 4 8/4/2009 14:00:10 5 Capítulo 1 | Introdução 6. Abrangência do Direito Administrativo Um erro que deve ser evitado é entender o Direito Administrativo como apli- cável apenas aos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo. Todos os Poderes da República – Legislativo, Executivo e Judiciário – subor- dinam-se às normas de Direito Administrativo quando exercem atividades dessa na- tureza. Assim, atos como a realização de uma licitação, a promoção de um concurso público para o preenchimento de cargos vagos, a punição de um servidor pelo come- timento de determinada falta são todos regrados pelo Direito Administrativo, mesmo quando praticados no âmbito nos Poderes Legislativo e Judiciário. Em verdade, como a maioria das atividades de caráter administrativo são exer- cidas pelo Poder Executivo, é a ele que se aplica com mais frequência o Direito Admi- nistrativo. Todavia, os demais Poderes, ao exercerem a função administrativa, também terão seus atos regrados pelas normas que compõem esse ramo do Direito. Assim, modernamente entende-se que qualquer autoridade ou agente pú- blico, independentemente do Poder a que pertença, ao praticar atividades de na- tureza administrativa necessariamente terá seus atos regulados pelo Direito Admi- nistrativo. 7. Sistemas administrativos: sistema inglês e sistema francês Sistema administrativo pode ser defi nido como o regime eleito para o con- trole da legalidade e legitimidade dos atos praticados pela Administração. Temos dois sistemas administrativos. O primeiro é denominado sistema inglês, da jurisdição única ou do controle jurisdicional. Nesse regime, o Poder Judiciário goza de competência para processar e julgar as mais diversas espécies de confl itos jurídicos, inclusive aqueles que envol- vem a Administração. Não se nega que a própria Administração exerça controle de legalidade sobre os atos que produz, no que se denomina poder-dever de autotutela. A característica básica desse regime é que somente o Poder Judiciário goza de com- petência para solucionar confl itos de forma defi nitiva, com força de coisa julgada e, dentre os confl itos que pode ser chamado a apreciar, estão aqueles em que um dos integrantes é a Administração. O administrado, se pretender impugnar a validade de um ato da Administra- ção, poderá fazê-lo perante seus próprios órgãos e entidades, ou poderá se socorrer diretamente do Poder Judiciário. Poderá, ainda, instaurar um processo em âmbito ad- ministrativo e, se insatisfeito com seu desenrolar, buscar a tutela jurisdicional. Enfi m, Adm_doutrina.indb 5 8/4/2009 14:00:10