Edilson Santana Gonçalves Filho DEFENSORIA PÚBLICA E A TUTELA COLETIVA DE DIREITOS Teoria e Prática 2 3 revista atualizada edição 2020 EDITORA >PODIVM www.editorajuspodlvm.ojm.br EDITORA \À\ lf[ I i«PODIVM www.editorajuspodivm.com.br Rua Território Rio Branco, 87 - Pituba - CEP: 41830-530 - Salvador - Bahia Tel: (71) 3045.9051 . Contato; https://www.editorajuspodivm.com.br/sac Copyright: Edições VusPODIVM Conselho Editorial: Eduardo Viana Portela Neves, Dirley da Cunha Jr., Leonardo de Medeiros Garcia, Fredie Didier Jr., José Henrique Mouta, José Marcelo Vigliar, Marcos Ehrhardt Júnior, Nestor Távora, Robério Nunes Filho, Roberval Rocha Ferreira Filho, Rodolfo Pamplona Filho, Rodrigo Reis Mazzei e Rogério Sanches Cunha. Capa: Ana Caquetti G635d Gonçalves Filho, Edilson Santana. Defensoria pública e a tutela coletiva de direitos - teoria e prática / Edilson Santana Gonçalves Filho. - 2. ed. rev., atual, e ampl. - Salvador: JusPodivm, 2020. 384 p. Bibliografia. ISBN 978-85-442-3046-6. 1. Direito constitucional. I. Gonçalves Filho, Edilson Santana. II. Título. CDD 341.2 Todos os direitos desta edição reservados à Edições JusPODIVM. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem a expressa autorização do autor e da Edições JusPODIVM. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis. NOTA À SEGUNDA EDIÇÃO Como afirma Zygmunt Bauman, “os estamentos enquanto lugares a que se pertencia por hereditariedade vieram a ser subs¬ tituídos por classes”, como consequência secundária “do acesso de¬ sigual aos recursos necessários para tornar a autoafirmaçâo eficaz”. Como nota o filósofo, há um grande “abismo entre a condição de indivíduos de jure e suas chances de tornar indivíduos de facto - isto é, de ganhar controle sobre seus destinos e tomar as decisões que em verdade desejam”. Em outro trecho, esclarece; “o abismo entre a individualidade como fatalidade e a individualidade como capacidade realista e prática de autoafirmaçâo está aumentado”, sugerindo que “quem sabe se, caso os poderes individuais, tão frᬠgeis e impotentes isoladamente, fossem condensados em posições e ações coletivas, poderíamos realizar em conjunto o que ninguém poderia realizar sozinho?”' A primeira edição de um livro é, quase sempre, um esboço daquilo que se pretende. Com ela se consegue melhor visualizar suas necessidades, falhas e colher as impressões de seus destina¬ tários, os leitores. Ouvi, certa vez, alguém dizer que uma obra somente deve ser levada em conta a partir da segunda edição, quando o autor terá conseguido revisá-la e, no caso deste livro, ampliá-la. A primeira edição, todavia, tem sua importância. Equivale ao nascimento. É ela que dá vida à obra. As edições seguintes são como as f^ses de um vinho, que pode ser bom desde o início, mas adquire maior complexidade e estrutura com o passar do tempo caso receba os cuidados necessários. Eoi com este intuito, de tornar o livro mais completo, que escrevi esta segunda edição, fruto de cinco anos de pesquisa e de 1. BAUMAN, Zygmunt. Plínio Dentzien (trad.) Modernidade liquida. Rio de Janeiro: Zahar, 2001. p. 45-53. 7 DEFENSORIA PÚBLICA E ATUTELA COLETIVA DE DIREITOS - Edilson Santana Gonçalves Filho atuação prática, e que, agora, passou a se dividir em três partes, com o objetivo de melhor representar seu conteúdo. Na primeira, é realizada uma abordagem teórico-filosófica da Defensoria Pú¬ blica, passando por questões relevantes, como sua configuração e o histórico da instituição. Para a segunda parte foram selecionados alguns artigos do Có¬ digo de Processo Civil que possuem relação, direta ou indireta, com a instituição e com a atuação do defensor público, seja atuando em demandas individuais, seja em questões coletivas, com o intuito de fixar algumas premissas importantes, além de propiciar uma visão global do processo aplicado à Defensoria Pública. A forma como foram organizados os comentários visa, ainda, criar um banco de consulta rápida sobre temas relacionados à atuação do membro. A terceira parte é focada no processo coletivo, com ênfase em sua relação com a Defensoria Pública. Procura-se estabelecer uma teoria geral da legitimidade coletiva. Nesta segunda edição, são abordados, ainda, diversas questões do processo coletivo, des- tacando-se suas peculiaridades com relação ao órgão. Por fim, ao final do livro, consta anexo com modelos de peças. Edilson Santana Gonçalves Filho PREFÁCIO A SEGUNDA EDIÇÃO Ê muito gratificante ler trabalho de altíssima qualidade. Esse imenso prazer é ainda maior quando se lê boa teoria que decorra não apenas de um denso suporte cultural a respeito da matéria, mas também daquilo que costumo chamar de “vida real”. Eu me refiro à experiência do autor no dia-a-dia profissional, que rever¬ bera intensamente na demonstração de suas conclusões teóricas. O Professor Edüson Santana Gonçalves Filho oferece aos leitores de seu livro esse riquíssimo manancial de informações, somatória perfeita da qualidade de seus estudos, reflexões e con¬ clusões, com a inafastável experimentação dos conceitos na vida real (repito), eis que também exerce muito honradamente a função de Defensor Público. Fiquei honrado com o convite para prefaciar a segunda edição desta obra que já conhecia desde seu lançamento. O autor, atento à importância dos temas de que trata - De- fensoria Pública e seu papel na sociedade e tutela coletiva dos di¬ reitos - faz acurada análise das razões pelas quais a presença da Defensoria Pública, no contexto das instituições públicas relevantes e que se constituem em direito fundamental da sociedade. Aborda, também, pelo viés reverso, a Defensoria como dever fundamental do Estado, a ser rigorosamente cumprido perante aqueles a quem seu trabalho se destina constitucionalmente. Faz incursões pelas disposições das Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, além de tratar do panorama do tema no plano da Organização dos Estados Americanos. No capítulo IV, o autor se dedica, com extrema proficiência, à análise das disposições que, no Código de Processo Civil de 2015, tratam da Defensoria Pública. Assim, analisa o revolucionário (para mim) parágrafo terceiro do artigo 3° do CPC/2015. Nesse ponto, destaco que o autor rela¬ ciona esse dispositivo com o art. 4», II, da Lei Complementar 80, DEFENSORIA PÚBLICA E A TUTELA COLETIVA DE DIREITOS - Edilson Santana Gonçalves Filho que dispõe ser função institucional da Defensoria Pública a busca da solução extrajudicial dos conflitos, devendo lançar mão, para tanto, dos métodos ligados à mediação, dentre outros dos meios adequados de solução de conflitos. Trata também, logo a seguir, dos institutos da representação e substituição processual, assim como, ao comentar o art. 185 do CPC, das funções institucionais da Defensoria Pública. Nesse passo, analisa artigo por artigo, questão por questão, tratando de temas os que dizem respeito à terminologia adotada pelo legislador do Código de Processo Civil, com as necessárias críticas que faz às opções legislativas. Segue comentando e analisando cada artigo do Código em que a atuação do Defensor Público esteja relacionada, como, por exemplo, os artigos 230 e 1.003. Em seguida, o autor trata, no capítulo V, da atuação extraju¬ dicial da Defensoria Pública na da expedição de recomendações e, também, no plano que considera a possibilidade de a Instituição firmar Termos de Ajustamento de Condutas. O capítulo VI é destinado àquele que é a razão de ser da De¬ fensoria Pública: o vulnerável. Sua análise é cuidadosa e profunda. Destaco: “Bem por isso, apresenta-se melhor o uso das ex¬ pressões “necessitado” ou “vulnerável” quando se quer referir, de forma genérica, a parte que tem direito à assistência pela Defenso¬ ria Pública, já que a expressão “hipossuficiente” se encontra dema¬ siadamente ligada à ideia de carência financeira, nada obstante o termo possa vir acompanhado de maior especificação, sendo, neste caso, usado como gênero e sinônimo de necessidade (por exemplo: hipossuficiência econômica, hipossufíciência jurídica; hipossufi- ciência organizacional; hipossuficiência social etc.).” Os capítulos seguintes são dedicados à exposição das refle¬ xões do autor a respeito de temas ligados ao processo coletivo, esse grande incompreendido. No primeiro deles, capítulo VII, o autor discorre sobre a teo¬ ria geral dos direitos coletivos e do processo coletivo, inclusive tra¬ tando do intrincado tema da legitimidade ativa. PREFACIO A SEGUNDA EDIÇÃO E expõe questões relevantes, como, por exemplo, a que nos leva a refletir se “A Defensoria Pública somente detém legitimida¬ de quando o resultado da demanda atingir pessoas necessitadas? . Nesse momento do livro, trata o autor de tema que me é muito caro, que é a liquidação individual da sentença coletiva. Mandado de segurança coletivo, pedido de suspensão de li¬ minar ou de tutela concedida antecipadamente são temas tratados nos capítulos seguintes, assim como a atuação da Defensoria Pú¬ blica em hipóteses de improbidade administrativa. Lá adiante, no capítulo XIV, que nominou de “Questões rele¬ vantes do processo coletivo”, o autor trata de temas que decorrem da instituição do assim chamado microssistema do processo co¬ letivo. Todos os temas são tratados com extrema propriedade e o leitor deste livro em todos esses capítulos muito poderá entender a respeito do processo coletivo. É um livro que merece estar presente na mesa de trahalho de todos quantos se interessem pelos dois temas macro : Defenso¬ ria Púhlica e processo coletivo. Parabéns aos leitores, estudiosos e operadores do sistema judicial. Ao Edilson, mais que que cumprimentos, devo dizer muito obrigado por oferecer à comunidade jurídica trabalho de tanta qua¬ lidade e que tanto contribui para a compreensão dos temas e dos problemas que em cada um deles por vezes confundem a todos nós. Curitiba, julho de 2019. Luiz Rodrigues Wambier 11