direitos fundamentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r Tiago Fensterseifer S•edr r1- pe tJ INSTITUTO l .B;,J\.... ' BRASILIENSE :;a OE OIREITO '':J PÚBLICO L~ DOUTRINA ~ Defensoria pública, direitos fundamentais acáo e civi 1 pública www.editorasaraiva.eom.br/direito Visite nossa página Série IDP/Saraiva Conselho Científico Membros efetivos Presidente: Gilmar Ferreira Mendes Secretário-Geral: Jairo Gilberto Schafer Coordenador-Geral: Walter Costa Porto Adriana da FontouraAlves (discente) Alberto Oehling de Los Reyes Alexandre Zavaglia Pereira Coelho Arnoldo Wald Atalá Correia Carlos Blanco de Morais Carlos Mauricio Lociks de Araújo (discente) Everardo Maciel Felix Fischer Femando Rezende Francisco Balaguer Callejón Francisco Femández Segado Ingo Wolfgang Sarlet Jorge Miranda José Levi Mello do Amaral Júnior José Roberto Afonso Julia Maurmann Ximenes Katrin Moltgen Lenio Luiz Streck Ludger Schrapper Marcelo Neves Maria Alicia Lima Peralta Michael Bertrams Miguel Carbonen Sánchez Paulo Gustavo Gonet Branco Pier Domenico Logroscino RainerFrey Rodrigo Mudrovitsch Rodrigo de Oliveira Kaufmann Rui Stoco Ruy Rosado de Aguiar Sergio Bermudes Sérgio Prado Teori Albino Zavascki Tiago Fensterseifer Defensoria pública, direitosf undamentais acáo e civil pública A tutela coletiva dos direitos fundamentais (liberais, sociais e ecológicos) dos indivíduos e grupos sociais necessitados Prefácio Ingo Wolfgang Sarlet Apresentacáo Luiz Guilherme Marinoni De acordo coma Leí n. 11.44812007 (que modificou a Leí da A9tio Civil Pública), a Leí Complementar n. 13212009 (que alterou a Leí Organi ca Nacional da Defensoría Pública) e a Emenda Constitucional n. 8012014. Com doutrina, legisla9ao e jurisprudencia atualizadas sobre a matéria. 2015 s~ - ' V) o • er1e l~" ~ z ldp INSTITUTO -c BRASlllHISE ~ DE OIREllO ''..! PÚBLICO o•saraiva ,LtHf,a, ~ ('\111 ISBN 978·85·02-22840·5 Editora ~ Saraiva Ruo Henrique Schoumonn, 270, Cerqueiro César - Séio Paulo - SP CEP 05413·909 PABX: l) 3613 3000 {l Fensterseifer, Tiogo SAC: 0800 011 7875 Defensorio público, direitos fundomentois e ~éio cMI Oe 2~ o 6~, dos 8:30 as 19:30 público : o Mela coletivo dos direitos fundomentais (liberois, sociois www.editorosoroivo.corn.br/contoto e ecológicos) dos indivíduos e grupos sociois necessitodos / Tiogo Fensterseifer. - Séio Paulo : Soraiva, 2015. - (Série IDP) Oirerao editorial Luiz Roberto Curia Gerencia executiva Rogério Eduardo Alves l. A~éio civil · Brasil 2. A~éio público · Brasil 3. Acesso a justi~a 4. Defensorio público 5. Direito constitucional 6. Gerencia editorial Thoís de [amorgo Rodrigues Direitos fundamentois 7. lnteresses coletivos (Direito) 8. Editoria de conteúdo Henderson Fürst Grupos socio is 9. Tutelo jurisdicionol l. Título. Assistencia editorial Deboroh Caetuno de Freitos Viodona CDU-342.7 :347. 926 (81) Coordenarao geral Clorissa Boroschi Mario Índice poro catálogo sistemático: Prepararao de originais Mario lzabel Barreiros Bitencourt Bressan e l. Brasil : Defensorio público : Direitos Ana Cristina García (coords.) fundomentois : Direito constitucional Luciana Cordeiro Shirakawa 342.7:347.926 (81) Arte e diagramarao Lais Soriano Revisao de provas Amélia Kassis Ward e Ana Beatriz Fraga Moreira (coords.) Data de fechamento da edi~o: 111-10-2014 Wilson /moto Dúvidas? Serviros editoriais Elaine Cristina da Silva Acesse www.editorasaraiva.corn.br/direito Kelli Priscila Pinto Man1ia Cordeiro Nenhumo porte desto publico¡oo poderó ser reproduzido por quolquer meio Capa IDÍE arte e comunicCJ}áO ou formo sem o prévio outorizo¡oo do Editora Soroivo. A violo¡oo dos direitos outorois é crime estobelecido no Lei n. 9.610/98 e punido pelo ort. 184 do Código Penol. Produrao gráfica Marli Rampim lmpressao 137.858.001.001 l 1 Acabam ento Para as duas mulheres que habitam a minha casa e o meu coracdo: Cacá e Lulu. Quanto mais democrática urna sociedade, maior e mais livre deve ser o grau de acesso aos tribunais que se espera seja garantido a pela Constituicáo e pela lei pessoa, individual ou coletivamente. Na Acáo Civil Pública, em caso de dúvida sobre a legitimacáo para agir de sujeito intermediário - Ministério Público, Defensoria Pública e associacóes, p. ex. -, sobretudo se estiver em jogo a dignidade da pessoa humana, o juiz deve optar por reconhecé- la e, assim, abrir as portas para a solucáo judicial de litígios que, a ser diferente, jamais veriam seu diana Corte (Ministro Antonio Hennan Benjamin) 1. 1 STJ, REsp 931.513/RS, 1ª Secáo, Rel. Min. Herman Benjamín, j. 25-11-2009. 7 Agradecimentos Aos colegas e amigos da Defensoria Pública do Estado de Sao Paulo e da Defensoria Pública brasileira de um modo geral. O presente estudo é, sem dúvida, tributário da prática institucional - criativa e combativa - levada a efeito por inúmeros colegas (Defensores Públicos Estaduais e Federais), no sentido de promoverem a inclusáo social de indivíduos e grupos sociais necessitados por intermédio do manuseio ' dos instrumentos extrajudiciais e judiciais de tutela coletiva. A luz de tais consideracóes, gostaria de prestar minha homenagem a alguns Defensores Públicos (da"velha guarda") que abriram trincheira (muito antes da Lei n. 11.448/2007) e simbolizam esse paradigma de atuacáo institucional: na Defensoria Pública paulista, Carlos Henrique Acirón Loureiro, Carlos Weis e Wagner Giron de La Torre; na Defensoria Públi- ca cearense, Amélia Soares da Rocha; na Defensoria Pública gaúcha, Adriana Fagundes Burger; e, por fim, na Defensoria Pública carioca, ,, Cleber Francisco Alves, Elida Seguin e, como o grande expoente da Defensoria Pública brasileira e precursor de estudos referenciais sobre tal temática, José Augusto Garcia de Sousa. ' A Defensoria Pública do Estado de Sao Paulo, na pessoa do atual Defensor Público-Geral, RafaelValleVemaschi, e da Ex-Defensora Pú- blica-Geral (por duas gestees, entre 2010 e 2014), Daniela Solberger, e a Escala da Defensoria Pública do Estado de Sao Paulo (EDEPE), na pessoa do seu atual Diretor, Danilo Mendes Silva de Oliveira, e dos seus Ex-Diretores Cristina Guelfi Concalves (também Defensora Pública- -Geral por duas gestees, entre 2006 e 2010) e Gustavo Octaviano Diniz Junqueira, pelo incentivo e suporte institucionais que me foram conce- 9 didos em diversas ocasióes, de modo a propiciar as condicóes necessá- rias para o desenvolvimento do presente estudo. O apoio em questáo revela, a meu ver, o acertado entendimento vigente na Defensoria Pú- blica paulista de que o fortalecimento institucional passa também, para além da qualificacáo e aprimoramento da assisténcia jurídica prestada diretamente aos usuários dos nossos servicos, pelo aperfeicoamento técnico e producáo científica dos seus membros, notadamente em temas institucionais sensíveis, como é, sem dúvida, o objeto <leste estudo. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública paulista, em especial aos Conselheiros (eleitos e natos) que integraram a Cestáo 2010-2012 (Bruno D. Napolitano, Denise N.Veronezi, Fabiana B. Zapata, José Moacyr D. Nascimento, Juliana G. Belloque, Luis Cesar R. Francisco, Márcia R. Garutti, Octávio G. de A. Bueno, Pedro A. de Avellar, Franciane de F. Marques.Vitore A. Z. Maximiano), haja vista a sensibilidade dos mesmos no sentido de deliberarem favoravelmente ao meu pedido de afasta - mento parcial para a realizacáo dos créditos necessários ao doutoramen- a to junto PUCRS, o que foi fundamental para o desenvolvimento da pesquisa que resultou nesta obra. Ao Prof. Antonio Gidi, de quem tive a honra de ser aluno na disciplina"Processo Civil Coletivo", ministrada por ele na condicáo de professor-visitante junto ao Programa de Doutorado da PUCRS. Isso ocorreu justamente no momento em que o presente estudo alcancava a forma de urna monografia. Por conta dessa feliz coincidencia do destino, pude contar com a sua leitura crítica e franca, além de inúme- ras sugestóes, o que me levou a refletir e reformular alguns posiciona- mentos tomados até aquele momento, sobretudo para me afastar o máximo possível de um olhar"comprometido" (com viés corporativo) sobre o tema. No entanto, vale destacar, o Prof. Gidi nao tem qualquer responsabilidade sobre o produto final ora publicado, sendo exclusi- vamente minha a" culpa"pelas limitacóes e deficiencias verificadas nas linhas subsequentes. Ao Prof. Marinoni, pela generosidade com que aceitou o convite para fazer a apresentacáo <leste livro. A influencia da sua doutrina e do seu pensamento pode ser facilmente detectada em inúmeras passagens ao longo do texto. A sua obra monumental Teoría geral do processo abriu 10 para mim (já há algum tempo, quando tive acesso a sua primeira edicáo em 2006) um novo horizonte para o estudo do Processo Civil. Ao alinhar o Processo Civil com a Teoria dos Direitos Fundamentais, a sua obra coloca os instrumentos processuais a servico da efetívacáo dos direitos fundamentais (de todas as dimensóes). Por fim, nao poderia deixar de, mais urna vez, registrar um agra- decimento muito especial ao Prof. Ingo. A sua presenc;a na minha jor- nada académica remonta aos idos tempos da minha graduacáo na PUCRS, passando pelo mestrado e agora pelo doutorado. Desde entáo, tem sido um privilégio ímpar contar com a sua orientacáo e, ao mesmo tempo, acompanhar de perto a trajetória de um dos maiores constitu- cionalistas brasileiros de todos os tempos. Para além da relacáo entre aprendiz e mestre (ainda e sempre vigente), consolidou-se urna amiza- de e parceria académica, resultando em diversos artigos e livros escritos em coautoria. A confianca depositada por ele em mim (desde a gradua - cáo) e o constante incentivo e suporte as minhas investidas científicas, além de todo o aprendizado humano e jurídico proporcionados por essa rica e duradoura convivencia, me impulsionaram a querer aprender sempre mais e avancar nessa estrada, por vezes tortuosa e repleta de sacrificios pessoais, imposta pela pesquisa científica e vida académica. 1 1