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Decreto-Lei n.º 152/2006 PDF

13 Pages·2006·0.16 MB·Portuguese
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5524 DiáriodaRepública,1.asérie—N.o149—3deAgostode2006 MINISTÉRIOSDASFINANÇASEDAADMINISTRAÇÃO rias-primas alimentares e produtos conexos aos opera- PÚBLICAEDASOBRASPÚBLICAS,TRANSPORTES dores comerciais inseridos no seu ramo de actividade medianteautilizaçãodassuasinfra-estruturasdearma- ECOMUNICAÇÕES zenagem, no porto de Leixões, que se publicam em anexo ao presente decreto-lei e que dele são parte Decreto-Lein.o152/2006 integrante. de3deAgosto Artigo2.o O Decreto-Lei n.o 188/2001, de 25 de Junho, veio Atribuiçãodaconcessão determinar que a exploração da actividade da SILO- A concessão referida no artigo anterior é atribuída POR—EmpresadeSilosPortuários,S.A.(SILOPOR), àsociedadeSilosdeLeixões,Unipessoal,L.da emliquidação,quetemporobjectoprincipalaprestação de serviços de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares Artigo3.o eprodutosconexosaosoperadorescomerciaisinseridos Outorgadocontrato no seu ramo de actividade mediante a utilização das suas infra-estruturas de armazenagem, nos portos de Ficam os Ministros de Estado e das Finanças, das Lisboa e de Leixões, fosse objecto de concessão em Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Tra- regimedeserviçopúblico. balhoedaSolidariedadeSocialautorizados,comfacul- O referido decreto-lei consagrou ainda o conjunto dade de delegação, a subscrever, em nome e represen- de regras dos dois concursos públicos a lançar para a tação do Estado, o contrato de concessão, cuja minuta concessão da exploração da actividade da sociedade. será aprovada mediante resolução do Conselho de Deste modo, foi publicada a Portaria n.o 378/2003, Ministros. de 10 de Maio, que aprovou o programa do concurso Artigo4.o eocadernodeencargosparaaconcessãodaexploração Entradaemvigor daactividadedaSILOPOR,noportodeLeixões. Nãotendosidoadjudicadaaconcessão,pelodespacho Opresentedecreto-leientraemvigornodiaseguinte conjunto n.o 336/2004, de 4 de Junho, dos Ministros aodasuapublicação. de Estado e das Finanças, da Segurança Social e do Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 TrabalhoedasObrasPúblicas,TransporteseHabitação, de Junho de 2006.—José Sócrates Carvalho Pinto de foi iniciado o procedimento por negociação sem publi- Sousa—Fernando Teixeira dos Santos—Mário Lino caçãopréviadeanúncio,nascondiçõesprevistasnaalí- Soares Correia—José António Fonseca Vieira da Silva. nea a) do artigo 84.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 deJunho. Promulgadoem19deJulhode2006. Concluído este procedimento, o despacho conjunto Publique-se. n.o 1096/2005, de 28 de Dezembro, dos Ministros de EstadoedasFinanças,dasObrasPúblicas,Transportes O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Referendadoem24deJulhode2006. Social, adjudicou a concessão da actividade da SILO- POR no porto de Leixões ao concorrente constituído O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de pela sociedade SOGESTÃO — Administração e Sousa. Gerência,S.A. Após aquela adjudicação, e dando satisfação ao pre- ANEXO vistonaspeçasdoprocedimentoadjudicatórioemcausa, Basesdaconcessão a SOGESTÃO—Administração e Gerência, S. A., constituiu a sociedade comercial Silos de Leixões, Uni- CAPÍTULOI pessoal,L.da,quedeveintervirnocontratodeconcessão acelebrar,comoconcessionária. Disposiçõesgerais Estabelecidas que foram, no seio do procedimento adjudicatório,asregraseascondiçõesquehão-dereger BaseI a concessão da actividade da SILOPOR no porto de Definições Leixões, importa agora, de acordo com as exigências do sistema normativo português em matéria de con- 1—Nestas bases, sempre que iniciados por maiús- cessões, consagrar legislativamente esse conjunto de cula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido regrasecondições,estabelecendoasbasesdaconcessão diferente, os termos abaixo indicados têm o significado a celebrar com a sociedade Silos de Leixões, Uni- queaseguirlheséapontado: pessoal,L.da a) «APDL», a Administração dos Portos do Douro Assim: eLeixões,S.A.; Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da b) «Bases da Concessão», o quadro geral da regu- Constituição,oGovernodecretaoseguinte: lamentação da Concessão aprovado pelo presente decreto-lei; Artigo1.o c) «Caderno de Encargos», o caderno de encargos doprocedimentopornegociaçãosempublicaçãoprévia Basesdaconcessão deanúncio; São aprovadas as bases da concessão, em regime de d) «Caso Base», o cenário de referência reportado serviço público, da actividade de recepção, movimen- ao modelo económico-financeiro da Concessão em tação, armazenagem, expedição e transporte de maté- anexoaoContratodeConcessão; DiáriodaRepública,1.asérie—N.o149—3deAgostode2006 5525 e) «Concedente», o Estado Português, cuja posição ponderadodadívidasénior,acrescidodosaldodeaber- contratual se transmite para a APDL, nos termos do tura da conta de reserva do serviço da dívida e das n.o 4 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 29/2003, de 12 disponibilidadesdacaixa;e deFevereiro; ii)Ototaldadívidaséniorexistenteàdatadocálculo, f) «Concessão», a exploração, em regime de serviço sendo este rácio calculado no fim de cada ano civil do público, da actividade de recepção, movimentação, períodorelevante; armazenagem, expedição e transporte de matérias-pri- mas alimentares e produtos conexos, mediante a uti- v)«RegulamentodeExploração»,oregulamentopre- lizaçãodasinfra-estruturasdearmazenagemexistentes, vistonabaseIX; atribuídaàConcessionáriaporintermédioenostermos x) «Regulamento de Segurança e Higiene no Tra- doContratodeConcessãoedalegislaçãoeregulamen- balho», o regulamento relativo à segurança e higiene taçãoaplicáveis; no trabalho, que constitui anexo ao Contrato de Con- g) «Concessionária», a sociedade comercial Silos de cessão; Leixões,Unipessoal,L.da,constituídapelaadjudicatária z) «SILOPOR», a Sociedade SILOPOR—Empresa doprocedimentopornegociaçãosempublicaçãoprévia deSilosPortuários,S.A.,emliquidação; deanúncio,cujopactosocialconstituianexoaoContrato aa)«TIRAccionista»,ataxainternaderentabilidade deConcessão; para os accionistas, em termos anuais nominais, para h) «Contrato de Concessão», o contrato aprovado todooprazodaConcessão,definidacomoaTIRnomi- porresoluçãodoConselhodeMinistros; naldosfundosporestesdisponibilizadosedocashflow i) «Contratos de Financiamento», os contratos cele- atribuído aos accionistas (designadamente sob a forma brados entre a Concessionária e as Entidades Finan- de juros e reembolso de suprimentos e ou prestações ciadoras, que constituem anexo ao Contrato de Con- acessórias de capital, dividendos pagos ou reservas dis- cessão; tribuídas), a preços correntes, durante todo o período j) «Contratos de Subscrição de Fundos Próprios», os daConcessão. contratos celebrados entre a Concessionária e o seu accionista, os quais constituem anexo ao Contrato de 2—Os termos definidos no número anterior no sin- Concessão; gular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com l) «Entidades Financiadoras», as instituições de cré- a correspondente alteração do respectivo significado, dito financiadoras e ou garantes do desenvolvimento salvo se do contexto resultar claramente o inverso. dasactividadesintegradasnaConcessão,nostermosdos ContratosdeFinanciamento; m) «Estatutos», o pacto social da Concessionária, CAPÍTULOII aprovadopeloConcedente,queconstituianexoaoCon- Objectoeregimedeexploração tratodeConcessão; n)«IHPC»oÍndiceHarmonizadodePreçosnoCon- BaseII sumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicadopeloInstitutoNacionaldeEstatística; ObjectoeâmbitodaConcessão o)«IVA»,impostosobreovaloracrescentado; AConcessãotemporobjectoaexploração,emregime p) «Parte ou Partes», o Concedente ou e a Con- de serviço público, da actividade de recepção, movi- cessionária; mentação, armazenagem, expedição e transporte de q) «Plano de Actividades», o plano elaborado nos matérias-primas alimentares e produtos conexos, termosdabaseVIII; mediante a utilização das infra-estruturas de armaze- r)«Programadeprocedimento»,oprogramadepro- nagem existentes, que a SILOPOR desenvolvia na área cedimento por negociação sem publicação prévia de afectaàConcessão. anúncio; s)«PropostaFinal»,apropostaapresentadapeloCon- corrente,alteradaemconsonânciacomooqueresultou BaseIII da sessão de negociação havida no âmbito do pro- cedimento; ÁreaafectaàConcessão t)«RáciodeCoberturaAnualdoServiçodaDívida», 1—A área afecta à Concessão, incluindo os acessos emqualqueranot,correspondeaoráciodefinidocomo rodoviárioseferroviáriosnelaimplantados,compreende quocienteentre: aproximadamente 25 000 m2 e situa-se em terreno do domínio privado da APDL, encontrando-se definida e i) Os meios libertos do projecto acrescidos do saldo identificada em anexo ao Contrato de Concessão. dedisponibilidadedecaixa;e 2—A Concessão implica o exclusivo da exploração ii)Ocapitaldevidonostermosdoscontratosdefinan- apenasnaáreaafectaàConcessão. ciamento da dívida sénior, acrescido de todos os juros, 3—A APDL apenas pode autorizar a instalação de comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao novos silos ou a exploração de infra-estruturas concor- abrigo dos mesmos, sendo este rácio calculado no final rentesnasuaáreadejurisdiçãodesdequepreviamente de cada ano do período relevante, com referência ao se verifique a plena exploração, com carácter conti- períodosubsequentede12meses; nuado, das infra-estruturas que integram a Concessão. 4—A APDL e a Concessionária acordam as con- u) «Rácio de Cobertura da Vida dos Empréstimos», dições de utilização do novo portão da via de ligação em qualquer ano t, corresponde ao quociente entre: da área portuária à área afecta à Concessão e de uti- i)OValorActualLíquidodosmeioslibertosdopro- lização do espaço que medeia entre o limite poente jecto desde a data do cálculo até à data do último ven- da área afecta à Concessão e a via de circulação rodo- cimento da dívida sénior, descontado ao custo médio viáriaadjacente. 5526 DiáriodaRepública,1.asérie—N.o149—3deAgostode2006 BaseIV cionamento, conservação e segurança, até ao termo da Concessão, todos os bens afectos à Concessão, obri- BensdaConcessão gando-seasubstituí-lossempreque,pordesgastefísico, 1—Para além da área identificada na base III, con- avaria ou obsolescência, se mostrem inadequados aos sideram-seintegradosnoestabelecimentodaConcessão finsaquesedestinam. eestãoafectosaesta: 12—Emcasodesubstituição,aConcessionáriadeve optar, precedendo consulta ao Concedente, pela aqui- a) Os edifícios, instalações, equipamentos e outros sição dos materiais e equipamentos cuja tecnologia e bens constantes em anexo ao Contrato de Concessão; padrão de qualidade melhor sirvam a eficiência, segu- b)Asobras,equipamentoseoutrosbensquevenham rançaeeconomiadasactividadesconcessionadas. a ser realizados e implantados de harmonia com o dis- postonabaseV;e c)Asobras,equipamentoseoutrosbensquevenham BaseV a ser realizados e implantados pela Concessionária de Obras harmoniacomoplanogeraldaConcessão. 1—É obrigação da Concessionária a realização de 2—Presume-se como integrando o estabelecimento todas as obras de reparação e conservação decorrentes da Concessão o conjunto de coisas imóveis e a uni- da normal utilização dos bens que integram o estabe- versalidadedascoisasmóveisligadasaosolocomcarác- lecimento da Concessão e estão afectos a esta, as quais ter de permanência ou afectas de forma duradoura à devem assegurar a permanência destes bens em boas exploração da Concessão, quando não se incluam no condiçõesdeexploraçãodurantetodooperíododaCon- conjunto de bens a que se referem as alíneas a), b) cessãoeatéaoseutermo. ec)donúmeroanterior. 2—ÉobrigaçãodoConcedentearealizaçãodeobras 3—A Concessionária deve elaborar e manter per- extraordinárias que decorram de causas de natureza manentemente actualizado o registo discriminado dos estrutural ou de causas relativas à estabilidade do bensporelaconstruídosouadquiridosqueestejamafec- terreno. tos ao estabelecimento da Concessão, com a indicação 3—AsobrasacargodaConcessionáriaficamsujeitas dos respectivos valores, presumindo-se estes, na falta à aprovação dos projectos e à emissão das respectivas de registo, como incluídos no domínio privado do Con- licenças pelo Concedente e serão por este fiscalizadas, cedente,semprejuízododispostonon.o6. com a obrigação de facultar aos seus agentes ou repre- 4—Dos bens referidos no número anterior, os devi- sentantes do Concedente o livre acesso ao local dos damenteregistadosconstituempropriedadedaConces- trabalhos. sionária,atéaotermodaConcessão. 4—As licenças e a fiscalização acima referidas não 5—A integração no estabelecimento de bens sobre dispensam as que, por lei, sejam da competência de os quais a Concessionária não tenha propriedade plena outrosserviçosoficiais. carece de autorização do Concedente, sem prejuízo do 5—Da aprovação pelo Concedente de quaisquer dispostonon.o8. projectos ou estudos apresentados pela Concessionária 6—AosbensmóveisadquiridospelaConcessionária não decorre para o Concedente responsabilidade e afectos à Concessão são aplicadas as regras previstas alguma, nem exonera a Concessionária das obrigações nosnúmerossubsequentes. decorrentes do Contrato de Concessão, sendo da sua 7—Semprejuízododispostonosnúmerosseguintes responsabilidade todas as imperfeições de projecto, de e salvo prévio consentimento do Concedente, a Con- concepçãooudefuncionamentodasobras. cessionárianãopode,sobpenadenulidadedonegócio, 6—Paraefeitosdodispostonapresentebase,aCon- por qualquer forma celebrar contrato que tenha por cessionáriainspeccionouaáreaafectaàConcessão,bem efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou como os demais bens que integram os estabelecimento oneração de qualquer dos bens afectos à Concessão. da Concessão e estão afectos a esta, e aí efectuou as 8—A Concessionária pode tomar de aluguer, por inspecções, reconhecimentos e levantamentos necessá- locaçãofinanceira,ouporfigurascontratuaisafins,bens riosaoconhecimentoeavaliaçãodoseuestado,conhe- e equipamentos a afectar à Concessão, desde que seja cimento e avaliação esses que sem reservas declara reservadoodireitoaoConcedentede,medianteopaga- possuir. mento das rendas, aceder ao uso desses bens e suceder 7—Semprejuízodoreferidonosanterioresnúmeros, na respectiva posição de locatário no caso de tomada oConcedentegaranteaqualidadedoprojectoedacons- da Concessão, sem que em qualquer dos casos o prazo trução inicial dos silos e das reparações posteriormente do respectivo contrato possa exceder o prazo da Con- efectuadaseresponsabiliza-seporqualquervíciodesua cessão. estrutura, desde que devidamente demonstrado por 9—A menos que se trate de bens que comprova- peritoaceiteporambasasPartes. damente tenham perdido utilidade para a Concessão, a Concessionária só pode alienar bens da Concessão se proceder à sua imediata substituição por outros com BaseVI condições de operacionalidade, qualidade e funciona- Aquisiçãodeequipamentos mentoidênticasousuperiores. 10—Os bens móveis que tenham perdido utilidade 1—A Concessionária paga ao Concedente na data para a Concessão são abatidos ao inventário mediante da celebração do Contrato de Concessão o preço esta- préviaautorizaçãodoConcedente,queseconsideracon- belecidonoprocessoadjudicatório. cedidaseestenãoseopusernoprazode30diascontados 2—O preço referido no número anterior é integral- darecepçãodopedidodeabate. mente pago pela Concessionária na data da celebração 11—A Concessionária fica obrigada a manter, por doContratodeConcessão,medianteentregadecheque sua conta e risco, em permanente estado de bom fun- visadoàordemdaDirecção-GeraldoTesouro. DiáriodaRepública,1.asérie—N.o149—3deAgostode2006 5527 BaseVII tégia e as acções a prosseguir no domínio do objecto daConcessão. Regimedeexploração 2—Doplanoplurianualaquealudeonúmeroante- 1—AexploraçãodaConcessãoéexercidaemregime riordeveconstar,paracadaano,oseguinte: de serviço público, em conformidade com o disposto a) Previsão do volume de tráfego, expresso em tone- no Contrato de Concessão e nas disposições legais e ladas, por categoria de carga e por principais tipos de regulamentaresaplicáveisàConcessão. mercadorias; 2—A Concessionária inicia a exploração da Con- b)Programadosinvestimentosemmanutenção,con- cessão na data da entrada em vigor do Contrato de servaçãoerenovaçãodosbenseequipamentos; Concessão. c)Programadasobrasarealizar; 3—O Concedente pode intervir na organização e d) Programa de medidas a introduzir na exploração no funcionamento das operações a cargo da Conces- da actividade que conduzam à melhoria da qualidade sionária sempre que tal se mostre indispensável para dosserviçosprestados;e garantir a regularidade ou a qualidade da prestação do e)Programafinanceiro,contadeexploraçãoebalanço serviço público que constitui o fim primordial da previsionais. Concessão. 4—Os bens afectos à exploração não podem, sem consentimento do Concedente, ser utilizados para fins 3—O Plano de Actividades é da exclusiva respon- diferentes dos definidos no Contrato de Concessão. sabilidade da Concessionária, e o seu conhecimento e 5—A Concessionária não pode recusar aos utentes avaliação pelo Concedente não o envolve em respon- a prestação de serviços que constituam o objecto da sabilidade alguma, nem exonera a Concessionária das Concessão, excepto nos casos seguintes, que deve jus- obrigaçõesdecorrentesdoContratodeConcessão. tificaredemonstrar: a) Se na ocasião não dispuser de capacidade de BaseIX armazenagem; b) Se a mercadoria estiver avariada ou apresentar RegulamentodeExploração indíciosdeperigosidadeparaoarmazenamento; 1—A Concessionária obriga-se a cumprir os pro- c) Se o cliente for devedor de facturas vencidas ou cedimentos de exploração em vigor na SILOPOR na existir risco de boa cobrança de serviços prestados ou datadaassinaturadoContratodeConcessão,atéàapro- aprestar. vaçãodoRegulamentodeExploração. 2—AConcessionáriadevesubmeteràaprovaçãodo 6—Aordemderecepçãodasmercadoriasefectua-se Concedente,noprazode60diasacontardaassinatura em obediência à ordem cronológica da sua chegada. do Contrato de Concessão, o Regulamento de Explo- 7—Aautoridadeportuáriapodeautorizar,emcasos ração. excepcionais, a alteração da regra de prioridade esta- 3—O Concedente, ouvida a Concessionária ou a belecidanonúmeroanterior. pedido desta, pode, a todo o tempo, determinar, por 8—A Concessionária detém, em seu nome, auto- motivo justificado, a modificação das normas estabe- rizaçõesdegestãodeentrepostoaduaneiroededepósito lecidasnoRegulamentodeExploração. temporário. 4—A Concessionária obriga-se a cumprir o seu 9—ASILOPORmantém,atétrêsmesesapósaassi- RegulamentodeExploraçãoemvigor. naturadoContratodeConcessão,asgarantiasrelativas 5—O Regulamento de Exploração é da exclusiva às autorizações de entreposto aduaneiro e dá todo o responsabilidade da Concessionária, e o seu conheci- apoio necessário à Concessionária, que tem de diligen- mento e aprovação pelo Concedente não o envolve em ciarpelasuaobtençãodentrodomesmoprazo. responsabilidadealguma,nemexoneraaConcessionária 10—A Concessionária é a única e exclusiva respon- das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão. sável pela manutenção em seu nome das autorizações 6—A Concessionária está autorizada a utilizar, na de gestão de entreposto aduaneiro e de depósito tem- estrita medida das necessidades da Concessão, as vias porário durante o período da Concessão e a ela são de circulação e os acessos que medeiam entre a área imputados as consequências e os prejuízos decorrentes afecta à Concessão e as áreas rodoviárias e ferroviárias dainobservânciadestabase. circundantes. 11—A Concessionária sujeita-se, sem direito a BaseX indemnização, às eventuais restrições à actividade con- cessionada, resultantes, designadamente, da reformula- Tarifas ção das vias gerais de acesso e de circulação do Porto deLeixõeserespectivasobras. 1—As tarifas a praticar pela Concessionária narea- lização de operações, prestação de serviços e uso das instalaçõesconstamdeanexoaoContratodeConcessão. BaseVIII 2—Durante o curso do mês de Novembro de cada ano, a Concessionária pode propor ao Concedente a PlanodeActividades aprovação de um novo tarifário para vigorar no ano 1—PorformaapermitiraoConcedenteaavaliação civil seguinte, sempre sem prejuízo das tarifas máximas deumaperfeitaadequaçãoentreodesenvolvimentodas fixadas de acordo com o n.o 5, tarifário esse que se instalações e equipamentos e os níveis de evolução tec- considera aprovado caso o Concedente se lhe não opo- nológica e de qualidade de serviços prestados, a Con- nhanoprazode30dias. cessionária obriga-se a elaborar e a remeter, até 31 de 3—A Concessionária não pode cobrar quaisquer Outubro de cada ano, um Plano de Actividades para tarifasquenãoconstemdotarifárioaprovado,nemapli- ostrêsanossubsequentes,ondeseestabeleçamaestra- cá-las por forma diferente daquela que dele constar. 5528 DiáriodaRepública,1.asérie—N.o149—3deAgostode2006 4—A aplicação do tarifário não isenta os utentes nesse semestre, no prazo de 90 dias após o termo de do pagamento das taxas devidas, nos termos legais, à cadasemestre. autoridadeportuáriaououtrasentidades. 5—Os tarifários aprovados ao longo do período da BaseXII Concessão são sempre elaborados com respeito pelos Sistemasdeinformação limites máximos de tarifas que constam de anexo ao Contrato de Concessão, limites estes que são revistos AConcessionáriaobriga-seaestabeleceruminterface em Novembro de cada ano, com base na última taxa comosistemainformáticodaAPDL,emprazoaacordar oficial média anual do IHPC conhecida, e aplicados a após a entrada em vigor do Contrato de Concessão, partirde1deJaneiroseguinte. por forma a gerar e manter actualizada e disponível 6—O tarifário é da exclusiva responsabilidade da toda a informação necessária, designadamente os ele- Concessionária,eoseuconhecimentoeaprovaçãopelo mentos referidos na base anterior, bem como os neces- Concedentenãooenvolveemresponsabilidadealguma, sários ao cumprimento de normas e regulamentos de nem exonera a Concessionária das obrigações decor- segurança. rentesdoContratodeConcessão. CAPÍTULOIII BaseXI Sociedadeconcessionária Publicidadeeinformação BaseXIII 1—A Concessionária deve adoptar um sistema efi- ciente de tratamento e consulta de elementos informa- ObjectoesededaConcessionária tivosrelativosàexploração,demodoapoderfacultá-los 1—A Concessionária é a sociedade comercial cujo com prontidão ao Concedente ou a quaisquer outras pactosocialconstadeanexoaoContratodeConcessão, entidadescomlegitimidadeparaossolicitar. a qual tem sede em Portugal durante todo o prazo da 2—A Concessionária fornece ao Concedente todos Concessão,etemcomoobjectoprincipalasactividades os elementos necessários à avaliação do cumprimento inerentesàConcessão. dasnormaseregulamentosdesegurança. 2—Atítuloacessórioemediantepréviacontratação 3—As tarifas, as normas regulamentares de explo- com as entidades Concessionárias do Porto de Leixões, raçãoetodasasinformaçõesnecessáriasaobomdesen- deacordocomoregulamentodeexploraçãodesteporto, volvimento das operações devem ser adequadamente aConcessionáriapodefacultaraosseusclientesserviços publicitadas, designadamente mediante a sua disponi- portuários de carga e descarga de cereais e seus deri- bilização na sede e nos escritórios da Concessionária, vados,serviçosessesquedevemseroperadospelasrefe- demodoapermitiroseuconhecimentoexpeditoeclaro ridasConcessionáriasdoPortodeLeixões. pelos utentes, reservando-se o Concedente o direito de 3—Paraalémdassituaçõesprevistasnon.o9,devem procederaessadivulgação. constarsempreobrigatoriamentedosEstatutos: 4—Nos impressos a utilizar pela Concessionária no seu tráfego comercial deve ser feita menção, de forma a) A percentagem de participação de cada sócio no simplificada, às condições gerais de contratação e às capitalsocial; normas regulamentares que interessem directamente b)Aindicaçãoexpressadequeatransmissãodepar- aosclientes. ticipações sociais da Concessionária carece do consen- 5—A Concessionária obriga-se a fornecer ao Con- timentodoConcedente; cedente, recorrendo a meios de suporte informático, c) A indicação expressa de que está vedada a par- todos os elementos por ele solicitados, desde que rela- ticipação,directaouindirecta,nocapitalsocialdeoutras tivosàConcessão,comaperiodicidadequelheforindi- sociedades,salvoconsentimentodoConcedente. cada, nomeadamente os respeitantes às mercadorias movimentadas ou a outros elementos que se revelem 4—EmcadaanocivildoprazodaConcessão,ovalor deinteresse. mínimodocapitalsocialeoutrosfundosprópriosaccio- 6—AConcessionáriaobriga-setambém,sempreque nistasdeveserigualousuperioraE750000. solicitadapeloConcedenteenosprazosporelefixados, 5—Para efeito do limite estabelecido no número a fornecer indicadores operacionais e de exploração do anterior, só é contada a parte dos empréstimos subor- serviço público, bem como os relativos à situação eco- dinados de sócio(s) ainda não reembolsados que não nómica e financeira da Concessão e à qualidade dos exceda 100% do valor do capital próprio em 31 de serviçosprestados. Dezembrodecadaano. 7—A Concessionária obriga-se ainda, sem necessi- 6—Para efeitos dos n.os 4 e 5, os «outros fundos dadedequalquersolicitação,aforneceraoConcedente próprios accionistas» englobam prestações acessórias, osseguinteelementos: prestaçõessuplementaresetodasasrubricasdepassivo a) O relatório de gestão, as contas do exercício e relativas a empréstimos subordinados de accionistas. os demais elementos de prestação de contas, no prazo 7—Considera-se, na aplicação dos n.os 4, 5 e 6, que de 15 dias após a respectiva aprovação em assembleia o valor dos fundos próprios não inclui as reservas de geral; reavaliação. b) A demonstração de resultados analítica ou balan- 8—FicamsujeitasapréviaaprovaçãodoConcedente cete de contas que evidencie o volume global de des- as deliberações da Concessionária relativas à modifi- contos comerciais praticados no exercício, no mesmo cação do contrato social, à transformação, fusão, cisão prazo de 15 dias após a assembleia geral que aprovar ou dissolução da sociedade e redução do capital social, ascontas;e modificação de eventuais acordos parassociais, bem c) A lista de clientes e respectivos volumes de carga como os referentes à alienação ou oneração das par- para os quais foram praticados descontos comerciais ticipaçõesqueconstituemocapitalsocial. DiáriodaRepública,1.asérie—N.o149—3deAgostode2006 5529 9—FicamaindasujeitasainformaçãoaoConcedente e assegura, por um período de cinco anos a contar da as modificações na composição dos corpos sociais da datadasuacelebração,avigênciadoacordodeempresa Concessionária. e do regulamento de regalias sociais em vigor naquela data entre os trabalhadores e a SILOPOR, cujos textos BaseXIV constamdeanexoaoContratodeConcessão. 4—A Concessionária assume todos os encargos FinanciamentodaConcessão decorrentes da transmissão e manutenção dos direitos 1—CompeteàConcessionáriaassegurararealização e regalias previstos nos números anteriores, bem como dos meios financeiros necessários ao cumprimento das asresponsabilidadesdecorrentesdacaducidadedecon- responsabilidades assumidas e das actividades com- tratos de trabalho em que a SILOPOR era parte e os preendidas no objecto da Concessão, seja por entradas encargosdecorrentesdacessaçãoamigáveldecontratos por parte do(s) sócio(s) seja pela tomada de financia- de trabalho em data posterior à da assinatura do Con- mentojuntodeste(s)oudeterceirasentidades. tratodeConcessão. 2—OsfinanciamentostomadospelaConcessionária 5—No mês de Janeiro de cada ano civil, a Con- juntodosseusaccionistasedasEntidadesFinanciadoras cessionária dá conhecimento ao Concedente da com- sãoobjectodoscontratosqueconstituemanexosaoCon- posiçãodoquadroglobaldepessoalafectoàConcessão. tratodeConcessão. 3—Os contratos referidos no número anterior não admitem condições ou cláusulas que se oponham ao BaseXVII estabelecido no Contrato de Concessão e não podem seralteradossemautorizaçãodoConcedente. Segurançaeambiente 1—A Concessionária obriga-se a adoptar medidas BaseXV e a instalar equipamentos contra incêndios, bem como aintroduzirmeiosadequadosàprevençãodeacidentes ResponsabilidadedaConcessionária pessoais, materiais e de poluição decorrentes da acti- vidadeexercidanaáreaafectaàConcessão. 1—AConcessionáriaé,faceaoConcedente,aúnica 2—AConcessionáriadeveadoptarosprocedimentos e directa responsável pelo atempado e perfeito cum- adequados a uma eficaz protecção ambiental, desig- primentodasobrigaçõesconstantesdoContratodeCon- nadamente: cessão e as decorrentes de normas, regulamentos ou disposiçõesadministrativasquelhesejamaplicáveis,sem a) Cumprir as normas e regulamentos em vigor para queparaexclusãooulimitaçãodasuaresponsabilidade asalvaguardaeprotecçãodomeioambiente; possaoporaoConcedentequalquercontratoourelação b)Efectuarousolicitaràsentidadescompetentesins- comterceiros. pecções ou estudos para aferir a conformidade dos 2—AConcessionáriaresponde,comfundamentoem objectivos de qualidade do ambiente nas actividades culpa ou pelo risco, nos termos da lei, por quaisquer desenvolvidasnaáreaafectaàConcessão,dandoconhe- prejuízos causados no exercício das actividades objecto cimentoaoConcedentedosresultadosobtidos; da Concessão, sem que nesse âmbito responsabilidade c) Participar de imediato ao Concedente e às enti- algumapossaserimputávelaoConcedente. dades competentes quaisquer acidentes ou ocorrências 3—A Concessionária responde, ainda, nos termos anómalas com consequências de natureza poluente ou geraisdarelaçãocomitenteecomissário,pelosprejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o outrosimpactesnegativosnomeioambiente. desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão. 3—Asmedidaseprocedimentosreferidosnosnúme- 4—ApartirdadatadeentradaemvigordoContrato rosanterioressãoobjectodoRegulamentodeSegurança de Concessão, a Concessionária é inteiramente respon- eHigienenoTrabalho,queconstituianexoaoContrato sável pelos encargos e custos da utilização ou fruição deConcessão. de bens ou serviços anteriormente contratados pela SILOPOR emergentes de contratos que não tenham BaseXVIII sido ou pela sua natureza não possam ser rescindidos, Seguros nomeadamente contratos de água, electricidade e tele- fones. 1—A Concessionária celebra e mantém em vigor os contratos de seguros necessários para garantir uma BaseXVI efectivacoberturadosriscosseguráveisinerentesàCon- PessoaldaConcessão cessão,designadamenteosseguintes: 1—Ostrabalhadoresutilizadosna Concessão devem a) De responsabilidade civil, incluindo a garantia de estar vinculados à Concessionária por contrato indivi- lucros cessantes resultantes da interrupção da acti- dualdetrabalhoouserporelarecrutadosdeharmonia vidade; comoregimejurídicoaplicável. b) De instalações, equipamentos e outros bens, pelo 2—A Concessionária aceita integrar nos seus qua- capitalcorrespondenteaovalordesubstituiçãodosmes- dros de pessoal os trabalhadores da SILOPOR que se mos,comacoberturadosseguintesriscos: encontramafectosàexploraçãoequeconstamdeanexo i)Incêndio,quedaderaioeexplosão; aoContratodeConcessão. 3—A Concessionária mantém em vigor todos os ii)Tempestades; direitoseregaliasdetidospelostrabalhadoresdaSILO- iii)Inundações; POR à data da celebração do Contrato de Concessão iv)Fenómenossísmicos; 5530 DiáriodaRepública,1.asérie—N.o149—3deAgostode2006 v) Greves, tumultos e alterações da ordem pública; CAPÍTULOIV vi) Queda de aeronaves que não resulte de acto de CondiçãofinanceiradaConcessão terrorismo; vii)Choqueouimpactedeveículosterrestres; BaseXIX viii)Danosporágua; Assunçãodorisco c) De saúde e assistência médica aos trabalhadores, 1—A Concessionária assume integral responsabili- comcoberturasnãoinferioresàsemvigornaSILOPOR dadeportodososriscosinerentesàConcessãodurante àdatadacelebraçãodoContratodeConcessão; o prazo da sua duração, excepto nos casos em que o d) De vida, dos trabalhadores, com coberturas não contrário resulte expressamente do Contrato de Con- inferioresàsemvigornaSILOPORàdatadacelebração cessão. doContratodeConcessão; 2—Em caso de dúvida sobre a limitação ou repar- e)Deacidentesdetrabalho,comcoberturasnãoinfe- tição do risco da Concessionária, considera-se que o riores às em vigor na SILOPOR à data da celebração riscocorreintegralmenteacargodesta. doContratodeConcessão; 3—Nos riscos inerentes à Concessão incluem-se, f) De acidentes pessoais, com coberturas não infe- nomeadamente,osseguintes: riores às em vigor na SILOPOR à data da celebração a) Risco comercial, incluindo o risco de tráfego e doContratodeConcessão. respectivasreceitas; b) Exploração do serviço concessionado, aí se 2—Oscontratosdeseguroreferidosnonúmeroante- incluindo todos os serviços a prestar, nomeadamente rior constam de anexo ao Contrato de Concessão. derecepção,movimentação,armazenagemnosdiversos 3—A celebração, suspensão, modificação, substitui- prazos,expediçãoetransporte; ção ou cancelamento dos contratos de seguro referidos c) Exigências decorrentes de normas legais ou deter- no n.o 1 devem merecer a aprovação prévia do Con- minaçõesadministrativasdenaturezaambiental; cedente. d)Alteraçõesàleigeral. 4—Emcadaanocivil,aConcessionáriatemdefazer prova,peranteoConcedente,davalidadedoscontratos BaseXX deseguroqueestáobrigadaaconstituir. 5—Nasapólicesdeseguroacontratardeveseresti- Cenáriodereferência pulada uma cláusula de obrigatoriedade por parte da 1—As Partes estabelecem que o modelo económi- respectiva companhia seguradora de comunicar, por co-financeiro descrito em anexo ao Contrato de Con- escrito, ao Concedente a falta de pagamento, por parte cessão (Caso Base) representa o cenário de referência da Concessionária, dos prémios de seguro relativos aos combasenoqualéefectuadaareposiçãodoreequilíbrio contratos referidos nos números anteriores da presente financeiro,nostermosdabaseseguinte. base. 2—O Caso Base apenas pode ser alterado quando 6—Em caso de incumprimento pela Concessionária haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Con- da obrigação de manter as apólices de seguro a que cessão e exclusivamente para reflectir a reposição está obrigada, o Concedente pode proceder directa- efectuada. menteaopagamentodosprémiosdasreferidasapólices, BaseXXI recorrendo à caução prevista na base XXXVIII se assim o entender, e à eventual contratação de novas apólices, ReposiçãodoequilíbriofinanceirodaConcessão correndo os respectivos custos por conta da Conces- 1—A Concessionária tem direito à reposição do sionária. equilíbrio financeiro da Concessão exclusivamente nos 7—A Concessionária expressamente declara e seguintescasos: garante que todas as apólices de seguro relativas aos contratosdeseguroreferidosnaalíneab)don.o1,con- a) Modificação imposta pelo Concedente das obri- tratadas e a contratar, bem como todas as apólices a gaçõesdaConcessionáriaoudascondiçõesderealização renovarouacontratarfuturamenteemsubstituiçãodes- da Concessão que tenha como resultado directo um sas,consagramasseguintesregras: aumento de despesas ou uma perda de receitas da Concessionária; a) O Concedente é co-beneficiário de todas as b) Casos de força maior, como tal definidos no Con- apólices; tratodeConcessão,exceptoseemresultadodosmesmos b) As indemnizações pagáveis ao abrigo da apólice se verificar a rescisão do Contrato de Concessão nos são directamente pagas ao Concedente até ao limite termosprevistosnabaseXXVII; dosrespectivosdireitos; c) Alterações legislativas de carácter específico que c) As reduções de capital ou o cancelamento, sus- tenhamcomoresultadodirectoumaumentodedespesas pensão, modificação, anulação ou substituição da apó- ouumaperdadereceitasdaConcessionária. licetêmdeserpreviamenteaprovadospeloConcedente; d) As apólices contêm cláusulas de reposição auto- 2—As alterações à lei geral, designadamente às leis mática decapitaledeactualizaçãodosvaloresseguros. fiscais,dasegurançasocial,laboraiseambientais,ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do 8—ParaosefeitosdoContratodeConcessão,enten- númeroanterior. de-se por riscos normalmente seguráveis os riscos que 3—Sempre que a Concessionária tenha direito à tenham sido cobertos por pelo menos uma seguradora reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal estabelecidanaUniãoEuropeiacomumaantecedência reposição tem lugar com respeito ao cenário de refe- de,nomínimo,seismesesemrelaçãoaocaso. rência e aos valores aí apresentados com as alterações DiáriodaRepública,1.asérie—N.o149—3deAgostode2006 5531 que este venha a sofrer de acordo com o previsto no 4—As taxas variáveis referidas no n.o 2 são pagas Contrato de Concessão, e é constituída pela reposição na tesouraria da APDL, no prazo de 30 dias a contar do rácio de cobertura anual do serviço da dívida e de da data de emissão da respectiva factura, emitida no um dos dois valores dos seguintes critérios, nos anos finaldecadamêsaquedisserrespeito. emquesejamproduzidosessesefeitos: 5—No caso de os valores facturados durante o ano civil não atingirem o mínimo de 650000t, é emitida a) Rácio de cobertura da vida dos empréstimos; no final do ano uma factura pelo valor em falta para b) TIRparaoaccionista. perfazer o referido mínimo, igualmente pagável a 30dias. 4—A reposição do equilíbrio financeiro da Conces- 6—Peloatrasonopagamentodastaxasreferidasno sãoapenasocorrenamedidaemque,comoconsequên- n.o2,sãodevidosjurosdemora. ciadoimpactecumulativodoseventosreferidosnon.o1, 7—As taxas referidas no n.o 2 são revistas em severifique: Novembrodecadaano,combasenaúltimataxaoficial a) Uma redução do rácio de cobertura anual do ser- média anual do IHPC conhecida, e aplicado a partir viçodadívidaparavaloresabaixode1,1;ou de1deJaneiroseguinte. b) Uma redução do rácio de cobertura da vida dos 8—O pagamento de taxas previstas no n.o 2 não empréstimosparavaloresabaixode1,3;ou dispensa o pagamento de quaisquer outras fixadas nos c) Uma redução da TIR para o accionista em mais regulamentos e normas tarifárias do Porto de Leixões, deumpontopercentual. nemdasquesejamdevidasaoutrasentidades. 5—Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, CAPÍTULOV consoante opção do Concedente, através de uma ou maisdasseguintesmodalidades: DuraçãodaConcessão a)Alteraçõesdotarifárioedastaxas; b) Atribuição de comparticipação ou compensação BaseXXIII directapeloConcedente; PrazodaConcessão c)ProrrogaçãodoprazodaConcessão; d) Qualquer outra forma que seja acordada entre o O prazo da Concessão é de 25 anos a contar da data ConcedenteeaConcessionária. daassinaturadoContratodeConcessão. 6—Sempre que a Concessionária tenha direito à BaseXXIV reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é efectuada de acordo com o que, de boa DecursodoprazodaConcessão fé, seja estabelecido entre o Concedente e a Conces- 1—Decorrido o prazo da Concessão, o Concedente sionária,emnegociaçõesquedeveminiciar-selogoque entra de imediato na posse dos bens que integram o solicitadaspelaConcessionária. estabelecimento da Concessão, os quais revertem gra- 7—A reposição do equilíbrio financeiro da Conces- tuitamente, livres de ónus ou encargos, em bom estado são efectuada nos termos da presente base é, relati- de conservação, funcionamento e segurança, não vamenteaoeventoquelhedeuorigem,única,completa podendoaConcessionáriareclamarporessefactoqual- efinal. quer indemnização nem invocar, a qualquer título, o 8—A Concessionária deve notificar o Concedente direitoderetençãosobreessesbens. da ocorrência de qualquer evento que possa dar lugar 2—AConcessionáriaéindemnizadadosinvestimen- à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos tosemequipamentosdesubstituiçãooudeactualização 30diasseguintesàdatadasuaverificação. tecnológica feitos nos últimos 10 anos de vigência do Contrato de Concessão, pelo valor contabilístico dos BaseXXII mesmos, líquido das amortizações entretanto efectua- ContrapartidasfinanceirasapagarpelaConcessionária das,desdequearealizaçãodaquelesinvestimentostenha sido previamente autorizada, caso a caso, pelo Conce- 1—A Concessionária paga ao Concedente na data dente, com a aprovação do equipamento e respectivo da celebração do Contrato de Concessão o preço esta- custo,períodoequotasdeamortização. belecido no processo adjudicatório pela aquisição de 3—Para os efeitos dos números anteriores, a Con- todososequipamentosqueconstamdorespectivoanexo cessionária, até um ano antes do termo da Concessão, ao Contrato de Concessão, nos termos definidos na deveapresentaraoConcedente: baseVI. 2—A Concessionária paga durante a vigência do a) Relação dos bens do estabelecimento sujeitos ao Contrato deConcessãotaxasdeactividadevariáveispor regimedefinidopelon.o1,comaindicaçãodoseuestado tonelada movimentada relativamente a todas as maté- de conservação e das suas condições de funcionamento rias-primasalimentareseprodutosconexosquecirculem esegurança; na área afecta à Concessão, com um mínimo cobrável b) Relação dos bens do estabelecimento sujeitos ao garantido de 650000t por ano civil, de acordo com a regime definido pelo n.o 2, objecto da autorização do estrutura de Bandas resultante do processo adjudi- Concedente aí prevista, com a indicação do seu estado catório. de conservação e das suas condições de funcionamento 3—Nocasode,noanoiníciodeexploraçãodaCon- esegurança; cessão, o período de actividade ser inferior a um ano, c) Relação dos direitos da Concessionária sobre ter- o número mínimo cobrável de toneladas referido no ceiros que se revelem necessários à continuidade do n.o2éproporcionalàquelaefectividade. serviçopúblicoconcessionado. 5532 DiáriodaRepública,1.asérie—N.o149—3deAgostode2006 4—A reversão dos bens referida na presente base tindo condições para tal, o Concedente autorizar que e a transferência para o Concedente dos direitos refe- algum ou alguns dos credores assumam a posição con- ridos na alínea c) do número anterior operam-se auto- tratualdaConcessionária,comtodososdireitosedeve- maticamente no termo do prazo da Concessão sem o resdaíresultantes. recurso a qualquer formalidade, sem prejuízo de noti- 6—A rescisão do Contrato de Concessão implica a ficaçãoaosterceirosobrigados. reversão gratuita do estabelecimento para o Concedente e a perda, a favor deste, de todas as cauções prestadas pelaConcessionáriacomogarantiadobomepontualcum- CAPÍTULOVI primento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão. RegimeadministrativodaConcessão BaseXXVI BaseXXV IncumprimentodaConcessionáriaemultascontratuais RescisãodoContratodeConcessão 1—Semprejuízododireitoderescisãoouderesgate pelo Concedente nos termos previstos no Contrato de 1—O não cumprimento das obrigações contratuais Concessão e do disposto nos números seguintes, o pela Concessionária constitui fundamento para a res- incumprimento,cumprimentodefeituosoouonãocum- cisãodoContratodeConcessão. primentopontualpelaConcessionáriadeobrigaçõesda 2—Constituem, a título exemplificativo, causas de ConcessãooudedeterminaçõesdoConcedenteemitidas rescisãoporpartedoConcedente: no âmbito da lei ou do Contrato de Concessão origina a)OdesviodoobjectoefinsdaConcessão; a aplicação à Concessionária de multas contratuais, em b)AinterrupçãodaexploraçãodaConcessão; montante cujo valor varia em função da sua gravidade, c) O não pagamento das contrapartidas financeiras; entre um mínimo de E 1000 e um máximo de E 20000 d) A reiterada desobediência às determinações das relativamente a cada uma das situações de incum- entidades competentes, sempre que se mostrem inefi- primento. cazesoutrassanções; 2—A multa contratual aplicada nos termos do e) A aplicação e a cobrança de tarifas não previstas númeroanteriorédiáriapelotempoqueduraroincum- ouemvalorsuperioràsconstantesdotarifárioaprovado; primento ou o cumprimento defeituoso da obrigação f) A repetida oposição ao exercício da fiscalização contratualoudasdeterminaçõesdoConcedente. exercida pelo Concedente ou por outras entidades; 3—As multas são exigíveis nos termos fixados na g) A repetida verificação de situações de indisciplina respectivanotificaçãoàConcessionária. do pessoal ou dos utentes da actividade da Concessão, 4—No acto de aplicação de multa, o Concedente quetenhamocorridoporculpadaConcessionáriaedas fixa à Concessionária o prazo que considere razoável quais possam resultar graves perturbações no funcio- paraqueestacumpraaobrigaçãoemfalta. namentodosserviçosedoportoemgeral; 5—Se a Concessionária, dentro do prazo referido h)Anãoprestaçãodeinformação; no número anterior, continuar sem cumprir, pode ser i) O trespasse, subcontratação ou cessão da posição agravada a multa, sem prejuízo do direito que ao Con- da Concessionária sem prévia autorização do Con- cedente assista de rescindir o Contrato de Concessão. cedente; 6—Osmontantesmínimosemáximosdemultassão j) Qualquer violação das obrigações estipuladas na actualizadosdeformaautomáticanoiníciodecadaano baseXIII; civil, por aplicação da taxa oficial de variação do IHPC l) Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais referenteaoanoimediatamenteanterior. relacionadascomaConcessão; 7—Caso a Concessionária não proceda ao paga- m)Onãopagamentodemultas; mento das multas contratuais que lhe sejam aplicadas n) A não manutenção, em nome próprio, da auto- no prazo que lhe venha a ser fixado, pode ser utilizada rizaçãodegestãodeentrepostoaduaneiroededepósito acauçãoprevistanabaseXXXVIII. temporário durante todo o período da Concessão, sem 8—A imposição de multas não impede o exercício prejuízodoprevistonon.o10dabaseVII; pelo Concedente de outros direitos previstos no Con- o) A obstrução à requisição, sequestro ou à inter- trato de Concessão, designadamente do direito de res- venção do Concedente em caso de emergência grave. cisão, nem impede a aplicação de outras sanções pre- vistasemleiouregulamento. 3—QuandoasfaltasdaConcessionáriaforemmera- mente culposas e susceptíveis de correcção, o Contrato BaseXXVII de Concessão pode não ser rescindido se forem inte- Forçamaior gralmente cumpridos os deveres violados e reparados integralmente os danos por elas provocados dentro do 1—Consideram-se casos de casos de força maior os prazo fixado pelo Concedente ou por quem tutele os eventos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores à Con- interesseslesadospelacondutailícitadaConcessionária. cessionáriaeindependentesdasuavontadeouactuação, 4—A rescisão do Contrato de Concessão só pode ainda que indirectos, que comprovadamente impeçam serdeclaradaapóspréviaaudiência,porescrito,daCon- o cumprimento das suas obrigações contratuais e que cessionáriae,umavezdeclarada,produzimediatamente tenhamumimpactodirectonegativosobreaConcessão, efeitos,semprecedênciadequalqueroutraformalidade, em moldes que excedam os regimes das obrigações e logoquecomunicadaàquelaporescrito. doriscoprevistosnoContratodeConcessão. 5—AapresentaçãodaConcessionáriaaprocessode 2—A ocorrência de um caso de força maior tem falência ou de recuperação de empresas ou o deferi- por efeito exonerar a Concessionária de responsabili- mento de pedido apresentado por terceiros determina dades pelo não cumprimento pontual das obrigações a caducidade do Contrato de Concessão, salvo se, exis- emergentes do Contrato de Concessão, na estrita DiáriodaRepública,1.asérie—N.o149—3deAgostode2006 5533 medidaemqueoseucumprimentotenhasidoimpedido 4—Aplica-seaoscasosderesgateodispostonon.o4 em virtude da referida ocorrência, e pode dar lugar à dabaseXXV. reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à BaseXXIX rescisãodoContratodeConcessãonoscasosdeaimpos- sibilidade de cumprimento se tornar definitiva ou de Extinçãodoserviçopúblico a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se 1—O Concedente pode extinguir o serviço público revelar excessivamente onerosa para o Concedente, ou concessionado por razões de interesse público devida- ainda no caso de a reposição do equilíbrio financeiro mentefundamentadas. nãoserpossível. 2—A extinção do serviço público faz caducar auto- 3—Semprequeumcasodeforçamaiorcorresponda, maticamente a Concessão e confere à Concessionária desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, o direito a ser indemnizada nos termos estabelecidos a um risco normalmente segurável em praças da União paraoresgate. Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, inde- 3—Noscasosdeextinçãodoserviçopúblicoaplica-se pendentemente de a Concessionária ter efectivamente odispostonon.o4dabaseXXV. contratadoasrespectivasapólices,verifica-seoseguinte: a) A Concessionária não fica exonerada do cumpri- BaseXXX mento pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, no prazo que lhe seja, para Emergênciagrave este efeito, fixado pelo Concedente, na medida em que 1—Emcasodeguerra,estadodesítioouemergência aquele cumprimento se tornasse, ou torne, possível em grave, o Concedente pode assumir transitoriamente a virtudedorecebimentodaindemnizaçãodevidanoster- exploraçãodoserviçoconcessionado,deharmoniacom mosdaapólicecomercialmenteaplicável,oucontratada, asnormasaplicáveisaocorrênciasdessanatureza,após relativaaoriscoemcausa; notificação por escrito à Concessionária e sem prece- b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, de dênciadequalquerformalidade. acordo com o estabelecido na base XXI, pelo eventual 2—Enquanto se verificar a situação prevista no excesso dos prejuízos sofridos relativamente ao valor número anterior suspende-se a contagem do prazo da normalmente segurável em praças da União Europeia Concessão, ficando a Concessionária exonerada das nostermosdeapólicescomercialmenteaceitáveis,desde obrigações decorrentes do Contrato de Concessão pelo menos seis meses antes da verificação do evento duranteoperíododeduraçãodasituaçãodeemergência deforçamaior; grave. c) Há lugar à rescisão do Contrato de Concessão, BaseXXXI de acordo com o estabelecido na base XXV, quando o cumprimento das obrigações emergentes do Contrato Sequestro de Concessão seja definitivamente impossível, e o fosse 1—OConcedentepodeassumiraexploraçãodoser- mesmo que tivesse sido recebida a indemnização a que viço concessionado se, por facto imputável à Conces- se referem as alíneas anteriores, ou quando a eventual reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente sionária, estiver iminente a cessação da actividade ou onerosa para o Concedente, devendo, em qualquer das ocorrer perturbação grave que ponha em causa o fun- circunstâncias, a Concessionária pagar ao Concedente cionamentodaConcessão. aindemnizaçãoaplicável,ourecebida,aoriscoemcausa 2—A Concessionária é obrigada à imediata dispo- em praças da União Europeia por apólices comercial- nibilização do objecto da Concessão logo que lhe seja mente aceitáveis, desde pelo menos seis meses antes comunicadaadecisãodesequestro. daverificaçãodoeventodeforçamaior. 3—Na vigência do sequestro, a Concessionária res- ponde pelos encargos e despesas resultantes da manu- tenção e restabelecimento da exploração que não pos- BaseXXVIII sam ser cobertas pelas receitas cobradas, podendo para ResgatedaConcessão taloConcedenterecorreràcauçãoprestada. 4—Até ao apuramento e pagamento pela Conces- 1—O Concedente pode resgatar a Concessão sionária do montante global dos encargos a suportar quando motivos de interesse público o justifiquem, nos termos do número anterior, bem como até ao apu- desde que decorrido metade do prazo da Concessão, ramentoepagamentodasindemnizaçõesdequeaCon- medianteavisocomunicadoporescritoàConcessionária cessionária seja devedora, a sociedade Concessionária com,pelomenos,umanodeantecedência. não pode distribuir dividendos, lucros, adiantamentos 2—Pelo resgate, o Concedente assume automatica- sobre lucros ou efectuar quaisquer outros pagamentos mentetodososdireitoseobrigaçõesdaConcessionária ao(s)seu(s)sócio(s). emergentes de contratos celebrados anteriormente à 5—A Concessionária retoma a Concessão, dando notificação referida no número precedente, desde que porfindoosequestro,noprazoqueoConcedentevenha exclusivamente referentes à actividade da Concessão, a fixar-lhe e que não pode ser inferior a 30 dias sobre comexcepçãodasobrigaçõesresultantesdereclamações adatadanotificaçãodaretoma. que contra a Concessionária estejam pendentes ou daquelas obrigações que, embora exigidas após o res- gate, se refiram a factos que lhe sejam anteriores. BaseXXXII 3—Emcasoderesgate,aConcessionáriatemdireito Requisição a receber do Concedente uma indemnização de mon- tante igual ao valor contabilístico líquido de amortiza- OConcedentetemodireitoderequisitar,nostermos ções, realizadas às taxas máximas permitidas por lei, da lei, os bens e trabalhadores afectos à Concessão, das obras e bens por ela incorporados no estabele- devendo a requisição terminar quando cessar o motivo cimento. quelhetiverdadocausa.

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domínio privado da APDL, encontrando-se definida e identificada em anexo ao .. mos, com a cobertura dos seguintes riscos: i) Incêndio, queda de
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