CRIMINOLOGIA NO BRASIL Preencha a (cid:192)(cid:3)(cid:70)(cid:75)(cid:68)(cid:3)(cid:71)(cid:72)(cid:3)(cid:70)(cid:68)(cid:71)(cid:68)(cid:86)(cid:87)(cid:85)(cid:82) no (cid:192) nal deste livro e receba gratuitamente informações sobre os lançamentos e as promoções da Elsevier. Consulte também nosso catálogo completo, últimos lançamentos e serviços exclusivos no site (cid:90)(cid:90)(cid:90)(cid:17)(cid:72)(cid:79)(cid:86)(cid:72)(cid:89)(cid:76)(cid:72)(cid:85)(cid:17)(cid:70)(cid:82)(cid:80)(cid:17)(cid:69)(cid:85) ALVINO AUGUSTO DE SÁ DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO SÉRGIO SALOMÃO SHECAIRA (coordenadores) Bruno Shimizu Danilo Cymrot Fernando José da Costa Hugo Leonardo Jovacy Peter Filho Marianna Moura Gonçalves Rafael Mafei Rabelo Queiroz Thaís Dumêt Faria Vivian Schorscher CRIMINOLOGIA NO BRASIL Fechamento desta edição: 29 de outubro de 2010 © 2011, Elsevier Editora Ltda. Todos os direitos reservados e protegidos pela Lei no 9.610, de 19/02/1998. Nenhuma parte deste livro, sem autorização prévia por escrito da editora, poderá ser reproduzida ou transmitida, sejam quais forem os meios empregados: eletrônicos, mecânicos, fotográ(cid:192) cos, gravação ou quaisquer outros. Copidesque: Claudia de Carvalho Guarnieri Revisão: Tania Heglacy Moreira de Almeida Editoração Eletrônica: SBNigri Artes e Textos Ltda. Elsevier Editora Ltda. Conhecimento sem Fronteiras Rua Sete de Setembro, 111 – 16o andar 20050-006 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – Brasil Rua Quintana, 753 – 8o andar 04569-011 – Brooklin – São Paulo – SP – Brasil Serviço de Atendimento ao Cliente ISBN 978-85-352-4370-3 Nota: Muito zelo e técnica foram empregados na edição desta obra. No entanto, podem ocorrer erros de digitação, impressão ou dúvida conceitual. Em qualquer das hipóteses, solicitamos a comunicação ao nosso Serviço de Atendimento ao Cliente, para que possamos esclarecer ou encaminhar a questão. Nem a editora nem o autor assumem qualquer responsabilidade por eventuais danos ou perdas a pessoas ou bens, originados do uso desta publicação. CIP-Brasil. Catalogação-na-fonte. Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ _____________________________________________________________________ C947 Criminologia no Brasil: história e aplicações clínicas e sociológicas / Alvino Augusto de Sá, Davi de Paiva Costa Tangerino e Sérgio Salomão Shecaira (coordenadores). – Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. Inclui bibliogra(cid:192) a ISBN 978-85-352-4370-3 1. Criminologia. 2. Crime e criminosos. 3. Direito penal. I. Sá, Alvino Augusto de. II. Shecaira, Sergio Salomão. III. Tangerino, Davi de Paiva Costa, 1979-. 10-4567. CDU: 343.2 _____________________________________________________________________ OS AUTORES Alvino Augusto de Sá Professor de Criminologia (clínica) da Faculdade de Direito da USP. Davi de Paiva Costa Tangerino Doutor e mestre em Direito Penal e Criminologia (USP). Professor da Faculdade Nacional de Direito (Universidade Federal do Rio de Janeiro). Sérgio Salomão Shecaira Professor Titular da USP e ex-presidente do IBCCRIM. Bruno Shimizu Defensor Público do Estado de São Paulo. Mestrando em Criminologia pela USP. Danilo Cymrot Mestrando em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Fernando José da Costa Advogado criminalista, mestre em Direito Penal (USP) e doutorando (USP e Univer- sidade de Sassari – Itália). Hugo Leonardo Advogado criminalista, graduando na Faculdade de História da Universidade de São Paulo, diretor do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD). Jovacy Peter Filho Mestrando em Direito penal (USP) e Vice-Presidente da Academia Brasileira de Direitos Humanos (ABDH). Advogado. Marianna Moura Gonçalves Mestranda em Direito Processual Penal (USP). Pós-graduação lato sensu em Direito Penal Econômico e Europeu pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra em parceria com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Advogada. Rafael Mafei Rabelo Queiroz Doutor em Direito pela USP. Coordenador de pesquisas da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (Direito GV) e professor da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Thaís Dumêt Faria Advogada, mestre em Direito pela UnB e doutoranda em Direito pela UnB. Vivian Schorscher Doutoranda em Direito Penal (USP), pesquisadora na Forschungsstelle für Strafrechtstheorie und Strafrechtsethik (Instituto de Direito Penal da Univer- sidade de Frankfurt/Alemanha), especialista em Direito Penal Econômico In- ternacional (IDPEE/IBCCRIM), bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP. 1 Exclusão moderna e prisão antiga Sérgio Salomão Shecaira* Sumário: 1.1 A exclusão moderna. 1.2 A prisão antiga. 1.3 Consid- erações finais. 1.4 Referências bibliográficas. 1.1 A exclusão moderna A sociedade burguesa moderna, resultante do fim do período medieval, nada fez senão substituir os antagonismos de classe. Senhores feudais opressores foram substituídos por burgueses que instauraram novas condições de opressão.1 Da mesma forma que nos albores do Capitalismo, os indesejados eram mandados à prisão, e con- temporaneamente o mesmo se faz, ainda que com outra finalidade. O surgimento da prisão enquanto pena explica-se menos pela existência de um propósito humanitário e idealista de reabilitação do delinquente, e mais pela necessidade emergente de se ter um instrumento disciplinador da mão de obra, tão necessária nos primórdios do regime capitalista. * Professor Titular da USP e ex-presidente do IBCCRIM. 1 Marx, Karl. Manifesto do Partido Comunista. p. 22. 4 Criminologia no Brasil ELSEVIER Durante séculos, a Europa, em processo modernizador, despejava sua mão de obra excedente em outros continentes ou utilizava formas punitivas para dar uma utilidade ao trabalho. Até meados do século XVIII, era comum que os condenados fossem vendidos para as potências marítimas mediterrâneas a fim de que trabalhassem nas galés. Pessoas eram tratadas como lixo humano. O episódio histórico conhecido ra como A grande fome, ocorrido na Irlanda em pleno século XIX, mostra como as conde- ai c he nações em massa, bem como expulsões para outros continentes, foram duas soluções S o ã convergentes – ainda que distintas – encontradas pelos governos para se livrarem de m o al pessoas descartáveis.2 S o rgi Enquanto a produção do “lixo humano”3 prossegue inabalada nos países cen- é S | trais, seja na Europa, seja na América do Norte, com o aumento das taxas de encar- o ceramento, os países do Terceiro Mundo, além de amontoarem o seu próprio “lixo n ri ge humano” em favelas, também optam por caminhos encarceradores. Utilizando uma n a T a definição conservadora do que seja favela, cerca de 1 bilhão de pessoas viviam nesse st o C tipo de habitação ao redor do mundo no ano de 2005, segundo dados da ONU. E a v Pai 99,4% dos etíopes, 92,1% dos tanzanianos, 85,7% dos sudaneses, 55,5% dos indianos e vi d e 36,6% dos brasileiros vivem em casas de madeira ou papelão com inadequado acesso a D | a água potável e condições sanitárias precárias.4 á Os índices de encarceramento também sobem assustadoramente, quer nas po- S de tências centrais, quer nos países periféricos. Em 1994, de acordo com o primeiro censo o ust penitenciário, o Brasil tinha 129.169 pessoas encarceradas. Isso significava um índice g u o A de 88 presos por 100.000 habitantes. Em julho de 2007, segundo dados do Depar- n Alvi tamento Penitenciário Nacional (Depen), estavam em cárceres brasileiros 419.551 pessoas, para um índice de 227 presos por 100.000 habitantes.5 Em meados de 2009, dados apontam para cerca de 460.000 presos no Brasil. A irrevogabilidade da exclusão, segundo Bauman, é consequência direta da decomposição do Estado Social. O definhamento, o declínio e a ruptura do projeto social fazem desaparecer as oportunidades de redenção e a eliminação do direito de apelar por esperança. Em vez da condição de desemprego – termo que indica uma aflição temporária que pode ser curada –, não ter emprego é cada vez mais percebido como um estado de redundância. Não ter emprego implica ser descartável, talvez para sempre, por ser rotulado como supérfluo, inútil, não empregado e destinado a 2 Donnelly Jr., James S. Mass eviction and the great famine. p. 155. 3 Bauman, Zygmunt. Europa. p. 103. 4 Davis, Mike. Planeta favela. p. 33-34. 5 Shecaira, Sérgio Salomão. Pena e política criminal: a experiência brasileira. p. 321. 5 Parte I | Ensaios de criminologia sociológica no Brasil viver como economicamente inativo.6 Na caracterização de Agambem, o modelo ideal-típico de pessoa excluída é oferecido pelo homo sacer, categoria do direito ro- mano estabelecida fora da jurisdição humana sem ser trazida para o domínio da lei divina. A vida de um homo sacer é desprovida de valor, seja terrenamente, seja em termos divinos.7 O paradoxo da pós-modernidade se traduz por uma equação temporal. Enquan- to as pessoas livres estão constantemente ocupadas e sem tempo para suas atividades pessoais, vivendo em um presente perpétuo, isolados do passado e também do futuro, condenam-se alguns à perda da liberdade, ilhando-os em um mundo oposto: redun- a g dante e inútil. Estas pessoas são esfaceladas e diluídas em um mundo em que nada nti a acontece. Elas não mais controlam o tempo, bem como não são controladas por ele, ão s ri como os ancestrais do mundo fabril, governadas que eram pelo relógio. Elas só podem e p a n matar o tempo, enquanto, ao poucos, o tempo as mata.8 r e d o A ideia pode ser posta nos seguintes termos: na modernidade havia as insti- m o ã tuições e seus muros; na pós-modernidade, esses muros não deixam de existir, mas us cl x E acompanha-se um movimento contínuo em que a vigilância se espraia por toda a | sociedade. O controle extrapola os muros e se distribui em uma rede social em que o 1 ul se alcança toda a subjetividade. A sociedade disciplinar passa a ser substituída pela pít a C sociedade de controle, permanentemente marcada pela interpenetração de espaços, por uma suposta ausência de limites e pela instauração de um tempo contínuo no qual os indivíduos não conseguem terminar coisa alguma. Todos se enredam em uma prisão contínua, de dívida impagável, prisioneiros em céu aberto.9 Se na sociedade disciplinar do século XIX interna-se o anormal, por ter prati- cado atos contra a natureza, na pós-modernidade as conformações políticas estendem a dominação às comunidades como um todo. Na disciplina identificada por Foucault do século XIX, a sociedade da repressão forma um arquipélago de manicômios, prisões e asilos em que os perigosos e doentes são recolhidos. De outro lado, constrói-se um imenso continente de conservação, contendo escolas, seminários, indústrias, universi- dades, bancos, hospitais etc.10 A despeito da liquefação da prisão, com o multifacetado controle existente sobre todos os cidadãos, sobrevive entre nós a prisão de Pelican Bay como ideia de 6 Bauman, Zygmunt. Ibidem, p. 102. 7 Agambem, Giorgio. Homo Sacer: o poder soberano e a vida nua. p. 82. 8 Bauman, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. p. 96. 9 Costa, Rogério da. Sociedade de controle. p. 161. 10 Passeti, Edson. Anarquismos e sociedade de controle. p. 240. 6 Criminologia no Brasil ELSEVIER segurança máxima. O importante desse tipo de modelo prisional é que os internos fi- quem ali. O modelo de supermax state prison foi projetado como fábrica de exclusão e de pessoas habituadas à sua condição de excluídas. Sua marca, na era da compressão espaço-temporal, está na imobilidade e na sua invisibilidade social.11 Não por outra razão, nasce um mecanismo legal para acolhê-la: o regime disciplinar diferenciado. ra A passagem da sociedade disciplinar para a sociedade de controle não determi- ai c he na, no entanto, a supressão de uma em detrimento da outra. Existe uma metamorfose S o mã do espaço prisional definido para o espaço indeterminado. “Do controle de superfície o Sal e profundidade da sociedade disciplinar, investindo no corpo útil e dócil da população, o rgi passamos para o controle a céu aberto. Importa para o Estado quem é vivo, estar vivo é S | e não mais fazer viver.”12 o Se os antagonismos de classe foram substituídos por outros, mais fluidos, per- n ri e g sistiu o confinamento espacial, ainda que com outras características. A separação dos n a T a espaços comuns, que produz um confinamento forçado, tem sido, ao longo dos anos, st o a C transcendente aos regimes e aos modos de produção, tornando uma forma quase visce- v Pai ral e instintiva de reagir a toda diferença e particularmente à diferença que não podia e d vi ser acomodada no seio das relações sociais. No Brasil, o instituto da prisão tinha uma a D | contradição ainda maior. Se for verdade que alguns escravos eram confinados em sen- á zalas, não é menos verdade que as penitenciárias também os encarceravam ao lado de S de homens livres. A contradição existente contemporaneamente entre prisões “ultramo- o ust dernas”, no sistema Pelican Bay, com verdadeiras masmorras medievais – identificadas g u o A com o Presídio Central de Porto Alegre, Casa de Custódia de Viana, nas cercanias de n Alvi Vitória, ou Presídio Aníbal Bruno, no Recife –, está a exigir uma digressão histórica para análise do surgimento desse paradoxo. 1.2 A prisão antiga O Brasil do descobrimento conviveu um largo período com as Ordenações do Reino. As Ordenações Afonsinas, publicadas em nome de D. Afonso V, em 1446, eram o principal diploma punitivo quando do descobrimento. Não tiveram efetiva vigência no Brasil, por ter a colonização brasileira tardado cerca de 30 anos. Sucederam-na as Ordenações Manuelinas, de 1521, publicadas em nome de D. Manuel. A prisão como pena era rara, servindo na maioria das vezes como expediente necessário à execução da pena de morte. Por fim, as Ordenações Filipinas, publicadas em nome de D. Feli- pe II, em 1603, vigeram no Brasil até o advento do Código Criminal de 1830. Esse pe- ríodo foi marcado pela dominância da pena de morte e pelas penas vis (açoite, corte de 11 Bauman, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. p. 121. 12 Passeti, Edson. Ibidem, p. 251.