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Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais PDF

513 Pages·1998·1.959 MB·Portuguese
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Preview Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais

INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Vol. 1 EDITORA AFILIADA BIBLIOTECA DE DIREITO DO CONSUMIDOR (p. 1) INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO DO CONSUMIDOR Vol. 1 - Contratos no Código de Defesa do Consumidor - 3ª edição, revista, atualizada e ampliada - Cláudia Lima Marques. BIBLIOTECA DE DIREITO DO CONSUMIDOR 1. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. revista, atualizada e ampliada - Cláudia Lima Marques. 2. Proteção do consumidor no contrato de compra e venda - Alberto do Amaral Júnior. 3. Responsabilidade civil do fabricante e a defesa do consumidor - José Reinaldo de Lima Lopes. 4. Responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto no direito brasileiro - Sílvio Luís Peneira Rocha. 5. Responsabilidade da empresa pelo fato do produto (Os acidentes do consumo no Código de Proteção e Defesa do Consumidor) - James Marins. 6. Controle das cláusulas contratuais abusivas - Teoria e prática - Coordena- ção: Antonio Herman V. Benjamin. 7. Proteção ao Consumidor - Maria Antonieta Zanardo Donato. 8. Código do Consumidor comentado. 2. ed. revista e ampliada, 2ª tiragem - Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins. 9. Condições gerais do contrato de adesão e contratos de consumo sob a ótica do Código do Consumidor - Renata Mandelbaum. 10. Direito do consumidor - Aspectos práticos - Perguntas e respostas - Newton de Lucca. Dados internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Marques, Cláudia Lima Contratos no Código de Defesa do Consumidor. o novo regime das relações contratuais / Cláudia Lima Marques. - 3. ed. rev., atual, e ampl., incluindo mais de 250 decisões jurísprudenciais. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1998. - (Biblioteca de direito do consumidor; v. 1). Bibliografia. ISBN 85.203.1691-3 1. Consumidores - Leis e legislação - Brasil. 2. Consumidores - Proteção - Brasil. 3. Contratos. 4. Contratos - Brasil. I. Titulo. II. Série. 98-4620 CDU-347.44:381.6 (81) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Contratos e consumidores - Direito 347.44:381.6(81) (p. 2) CLÁUDIA LIMA MARQUES CONTRATOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O novo regime das relações contratuais 3ª edição revista, atualizada e ampliada, incluindo mais de 625 decisões jurisprudenciais BIBLIOTECA DE DIREITO DO CONSUMIDOR - 1 EDITORA RT REVISTA DOS TRIBUNAIS (p. 3) INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO DO CONSUMIDOR - v. 1 Biblioteca de Direito do Consumidor CONTRATOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 3ª edição - revista, atualizada e ampliada, incluindo mais de 625 decisões jurisprudenciais CLÀUDIA LIMA MARQUES 1ª edição: 1992 - 2ª edição: 1995. © desta edição: 1999 EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS LTDA. Diretor Responsável: CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO FILHO CENTRO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR: Tel. 0800-11-2433 Rua Tabatinguera, 140, Tel. (011) 3115-2433 CEP 01020-901 - São Paulo, SP, Brasil Térreo, Loja 1 - Caixa Postal 678 Fax (011) 3106-3772 TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, especialmente por sistemas gráficos, microfilmicos, fotográficos, reprográficos, fonográficos, videográficos. Vedada a memorização e/ou a recuperação total ou parcial, bem como a Inclusão de qualquer parte desta obra em qualquer sistema de processamento de dados. Essas proibições aplicam-se também às características gráficas da obra e à sua editoração. A violação dos direitos autorais é punível como crime (art. 184 e parágrafos do Código Penal) com pena de prisão e multa, busca e apreensão e indenizações diversas (arts. 101 a 110 da Lei 9.610, de 19.02.1998, Lei dos Direitos Autorais). Impresso no Brasil (01 - 1999*) ISBN 85-203-1691-3 (p. 4) Aos meus mestres, brasileiros e alemães e ao amigo Antônio Herman Benjamin, em agradecimento pelo estímulo e segura orientação intelectual. A Johannes Doll, esposo e companheiro. (p. 5) (p. 6, em branco) APRESENTAÇÃO "qui dit contractuel dit juste"{1} Em 1933, Louis Josserand manifestava sua preocupação com o fim daquilo que chamou a "idade de ouro"{2} da liberdade contratual. Ao revés do que temia o grande jurista francês, o princípio da autonomia da vontade - e de resto toda a teoria do contrato - hoje está mais forte do que nunca, já que mecanismos foram e estão sendo idealizados para corrigir suas imperfeições. E, entre todos os afetados por tais imper- feições e exageros da teoria contratual clássica, o consumidor desponta como sua maior vítima. Na Exposição de Motivos do Segundo Substitutivo do Projeto de Código de Defesa do Consumidor (CDC), de autoria do Deputado Geraldo Alckmin e que está na origem do texto hoje vigente, assim escrevemos: "a proteção do consumidor deve abranger todos os aspectos do mercado de consumo. Muitas vezes - como no caso de publicidade enganosa - o consumidor é lesado sem que sequer tenha chegado a firmar efetivo contrato com o fornecedor. Mas é no instante da contratação que a fragilidade do consumidor mais se destaca. É também neste momento que as normas legais existentes, especialmente aquelas do Código Civil, se mostram incapazes de lhe assegurar proteção eficaz". A proteção contratual do consumidor, de fato, está no âmago do direito do consumidor E, passado um ano da vigência do CDC, não se publicou nenhuma obra que cuide, com exclusividade, do novo regime contratual instaurado. * (1) Palavras de Fouillée, inspirado no pensamento de Kant. (2) Josserand, Louis "Le contrat dirigé". In Recueil Hebdømadaire, n. 32, chronique, 1933, p. 19. (p. 7) Não é, pois, sem razão que o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor sente-se profundamente honrado em iniciar sua coleção Biblioteca de Direito do Consumidor, editada pela Revista dos Tribunais, com o livro Contratos no Código de Defesa do Consumidor. O Novo Regime das Relações Contratuais, de autoria da professora Cláudia Lima Marques. Conheci a professora Cláudia Lima Marques no "1.º Congresso Europeu Sobre Condições Gerais dos Contratos", realizado em Coimbra, em maio de 1988, quando eu era o relator brasileiro. Logo em seguida a visitei na Alemanha, onde ela concluía seu mestrado. Em contato com seus professores alemães pude perceber a imensa estima que eles sentiam pela agora autora. Seu campo de pesquisa, já naquela época, se encaminhava para a proteção contratual do consu- midor. Alguns aspectos da personalidade de Cláudia Lima Marques não posso deixar de ressaltar aqui, mesmo correndo o risco de dizer muito menos do que gostaria ou do que ela merece. Sua juventude é o primeiro traço que chama atenção de qualquer um que a encontre pela primeira vez. Mas por trás de suas feições jovens, de imediato se percebe duas outras de suas qualidades: um grande senso de responsabilidade - "germânica", se preferirem - e uma vinculação perene com a defesa do interesse público. Realmente, em todos os seus escritos e trabalhos vamos sempre encontrar o fio da preocupação com os "vulneráveis" ou "débeis" da sociedade industrial (weaker parties), massificados ou não. E, entre estes, a autora escolheu o consumidor como seu objeto de pesquisa e de formulação jurídica. Professora concursada da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, um dos membros mais ativos do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, com importante papel na criação de sua seção gaúcha, a autora tem diversos artigos sobre esta matéria publicados. É, sem dúvida, um dos expoentes da nova geração de juristas que desponta no país. Mas será que o tema em questão merece realmente os estudos de pessoa tão qualificada? Será que o consumidor e os contratos em que é parte (contratos de consumo) são realmente dignos de uma pesquisa aprofundada? Ou, indo mais longe, não seria pretensioso desejar, através do estudo da posição jurídica do consumidor, reformar toda a teoria dos contratos? (p. 8) A resposta é bem simples: sem consumidor não há sociedade de consumo, sem esta não há mercado e sem mercado não há contratação massificada. Assim, estudar e regular o status contratual do consumidor é, em último caso, afetar a grande maioria dos contratos firmados no cotidiano do mercado. A revolução industrial trouxe consigo a revolução do consumo. Com isso, as relações privadas assumiram uma conotação massificada, substituindo-se a contratação individual pela coletiva. Os contratos passaram a ser assinados sem qualquer negociação prévia, sendo que, mais e mais, as empresas passaram a uniformizar seus contratos, apresentando-os aos seus consumidores como documentos pré-impres- sos, verdadeiros formulários. Foi, por um lado, um movimento positivo de transformação contratual ao conferir rapidez e segurança às transa- ções na sociedade massificada. Mas o fenômeno trouxe, igualmente, perigos parA os consumidores que aderem globalmente ao contrato, sem conhecer todas as cláusulas".{3} Mas não se imagine que a proteção contratual do consumidor seja um problema brasileiro ou de terceiro mundo apenas. É um tema universal que, de uma forma ou de outra, vem sendo enfrentado pelo legislador desde o Código Civil italiano de 1942. No Brasil, antes do CDC, não fazia mesmo sentido se falar em proteção contratual do consumidor, já que este, assim denominado, inexistia como entidade jurídica com perfil próprio. Havia, isso sim, ja um esforço da jurisprudência no sentido de mitigar o rigor do nosso Código Civil e o apego descomedido da doutrina a certos princípios que, diante da sociedade de produção e consumo em massa, gritavam por reforma. Quando falamos em contratos no Código de Defesa do Consumi- dor estamos, efetivamente, cuidando de contratos de consumo. E quando estudamos os contratos de consumo ou sobre eles legislamos assim o fazemos em razão de algo que poderíamos denominar de vulnerabilidade contratual do consumidor. É esse fenômeno jurídico - mas também econômico e social - que leva o legislador a buscar formas de proteger o consumidor * (3) Calais-Auloy, Jean. Droit de la Consommation. Paris, Dalloz, 1986, p. 143. (p. 9) No plano da teoria do contrato, proteger o consumidor é, antes de mais nada, um esforço de pesquisa da tipologia dessa vulnerabilidade, de resto reconhecida ope legis (CDC, art. 4.º, I). Na vida do mercado, busca-se tutelar o consumidor principalmen- te em dois aspectos: na sua integridade físico-psíquica e na sua integridade econômica. Muitos, com acerto, dirão que a tutela da saúde do consumidor sobrepõe-se à sua proteção econômica. Mas a verdade é que, além dessa preocupação sobre em relação a que proteger o consumidor (integridade físico-psíquica ou integridade econômica), há também uma outra sobre o quando tutelá-lo. E, neste ponto, a questão contratual se torna central. A fragilidade do consumidor manifesta-se com maior destaque em três momentos principais de sua existência no mercado: antes, durante e após a contratação. É, portanto, com os olhos voltados para o iter contratual do consumidor que o legislador e os órgãos de implemen- tação atuam. Em outras palavras: toda a vulnerabilidade do Consumidor decorre, direta ou indiretamente, do empreendimento contratual e toda a proteção é ofertada na direção do contrato. Daí a importância que assume a matéria contratual no amplo círculo de proteção do consu- midor. Muito mais do que ocorre com o resguardo da saúde do consu- midor, a tutela da sua integridade econômica (aí se incluindo a proteção contratual) é uma questão de posição jurídica do sujeito amparado. Aqui a proteção se dá em favor de quem contrata ou é estimulado a contratar. O que se quer, por essa via, é a alteração da correlação de forças, no plano econômico e jurídico, entre consumidores e fornece- dores, francamente desfavorável àqueles. Como se vê, e não há como fugir, tal tutela opera sobre ou ao redor do contrato de consumo. Para auxiliar na superação das dificuldades contratuais do consu- midor o direito tem articulado soluções as mais diversas, muitas de caráter cosmético, outras atuando apenas no plano da informação e umas poucas reconhecendo, pura e simplesmente, que o princípio da autonomia da vontade exige uma profunda reflexão e, a partir, daí, verdadeira revisão. É importante, contudo, salientar que todo o esforço de reforma do regime contratual encetado pelo direito do consumidor não visa arrasar e sim aperfeiçoar a liberdade contratual. Seria, por assim dizer, uma tentativa - nem a primeira, nem a última - de preservar a essência do (p. 10) princípio. Conseqüentemente, o direito do consumidor não contesta a validade da liberdade contratual (da mesma forma que não ataca o regime da propriedade privada) mas, simplesmente, se insurge contra a forma como ela tem se manifestado, em especial no mercado de consumo. Já em 1943, Friedrich Kessler, com muita propriedade, escrevia que "a liberdade contratual permite que as empresas legislem através de contratos e, o que é até mais importante, legislem de uma forma autoritária sem que para tanto tenham que usar uma aparência autori- tária. Os contratos de adesão, em particular, podem, pois, se tornar instrumentos eficazes nas mãos de senhores feudais todo poderosos da indústria e do comércio, permitindo-lhes impor sua própria nova ordem feudal e subjugando um grande número de vassalos".{4} A liberdade contratual, realmente como princípio absoluto - sempre deu azo a inúmeros abusos. Ora, eram exageros, relacionados com o discernimento do contratante débil, ora eram percalços oriundos da liberdade plena de um dos contratantes e da ausência de liberdade do outro. Tudo a provocar discrepância entre a vontade real e a vontade declarada do consumidor. A teoria jurídica, em tais circunstâncias, servia somente para amparar um mito de equilíbrio. Os institutos clássicos de contenção dos abusos criados pelo princípio da autonomia da vontade não amparavam, em absoluto, o consumidor. Na fase da sociedade pessoal, antes do surgimento da sociedade de consumo, na medida em que, de regra, só uma pequena parcela da população detinha os meios de produção, é evidente que só uns poucos, de fato, contratavam repetidamente. E para esta minoria os instrumentos tradicionais se mostravam eficazes, que não fossem para impedir, mas ao menos para reparar os vícios da liberdade contratual. Com o aparecimento da sociedade de massa os partícipes no mercado se multiplicaram e os contratos explodiram em quantidade. Na sociedade moderna o contrato deixou de ser um privilégio da minoria e incorporou-se ao dia a dia do cidadão comum, em especial do consumidor E em uma situação de explosão contratual os remédios contratuais clássicos mostraram-se totalmente inadequados. * (4) Kessler, Friedrich. "Contracts of adhesion - Some thoughts about freedom of contrat". In Columbia Law Review, vol. XLIII, maio, 1943, n. 4, p. 640. (p. 11) É sob esse pano de fundo que surge o CDC e, agora, o livro da professora Cláudia Lima Marques. A autora, evidentemente, conhece o assunto da proteção contratual do consumidor, mas não o esgota em seu livro. Como diz muito modestamente, logo no pórtico de seu trabalho, trata-se de "uma contribuição ao estudo dos reflexos do Código de Defesa do Consu- midor no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que se refere ao regime das relações contratuais". Uma excelente e oportuna contribuição. Na primeira metade da Parte I, verdadeira introdução crítica, Cláudia Lima Marques analisa "a renovação da teoria contratual", distinguindo, nos passos da Comissão das Comunidades Européias, contrato de adesão e contratos submetidos a condições gerais. Conclui afirmando que o CDC, como "conseqüência da nova teoria contratual", "é um reflexo de uma nova concepção mais social do contrato, onde a vontade das partes não é a única fonte das obrigações contratuais, onde a posição dominante passa a ser a da lei, que dota ou não de eficácia jurídica aquele contrato de consumo". Em seguida, na segunda metade da Parte I, a autora enfrenta um dos maiores desafios da interpretação do CDC, ou seja, a identificação, dentre as diversas modalidades de contratos, daqueles que se submetem ou não ao regime codificado. A questão é da mais alta relevância. Basta que lembremos a polêmica levantada pelos bancos - hoje totalmente superada - sobre a inclusão de seus contratos na malha do CDC. Mais recentemente, discutiu-se, nas páginas de O Estado de S. Paulo, a questão dos contratos de transporte aéreo internacional. A primeira metade da Parte II cuida da proteção do consumidor na formação do contrato, analisando em profundidade o desapareci- mento da regra do caveat emptor e o surgimento de uma obrigação geral de informar, seja no momento publicitário, seja em instante mais próximo da contratação propriamente dita ou até mesmo no âmbito do próprio contrato. Finalmente, na última metade da Parte II, a autora dedica-se a proteção do consumidor quando da execução do contrato. É aí que analisa as regras básicas norteadoras da interpretação dos contratos de consumo, a proibição das cláusulas contratuais abusivas, o controle judicial dos contratos de consumo e os diversos tipos de vícios de produtos e serviços. (p. 12) Se é certo que não concordamos em tudo e tudo com as posições da autora, também podemos afirmar que não vacilaríamos em subscre- ver sua obra por inteiro. E foi exatamente com esse espírito que a recomendamos à editora e ao próprio Instituto de Política e Direito do Consumidor. ANTONIO HERMAN V. BENJAMIN Membro do Ministério Público de SÃo Paulo Mestre em Direito pela University of Illinois, EUA. um dos redatores do Código de Defesa do Consumidor e presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do consumidor. (p. 13) (p. 14, em branco) SUMÁRIO Abreviaturas 21 Introdução à terceira edição 23 Introdução à segunda edição 27 Introdução à primeira edição 31 PARTE I - A RENOVAÇÃO DA TEORIA CONTRATUAL 1. A NOVA TEORIA CONTRATUAL 35 1. A concepção tradicional do contrato 37 1.1 Características principais 38 1.2 Origens da concepção tradicional de contrato 40 a) O direito canônico 40 b) A teoria do direito natural 41 c) Teorias de ordem política e a revolução francesa 42 d) Teorias econômicas e o Liberalismo 43 1.3 Reflexos da teoria contratual e do dogma da autonomia da vontade 44 a) A liberdade contratual 45 b) A força obrigatória dos contratos 47 c) Os vícios do consentimento 47 2. A nova realidade contratual 49 2.1 Noções preliminares: Os contratos de massa 49 2.2 Os contratos de adesão 53 a) Descrição do fenômeno 53 b) A formação do vínculo 56 c) A disciplina dos contratos de adesão 58 (p. 15) 2.3 As condições gerais dos contratos (cláusulas contratuais ge- rais) 59 a) Descrição do fenômeno 59 b) A inclusão de condições gerais nos contratos 62 c) A disciplina das condições gerais dos contratos 66 2.4 Os contratos cativos de longa duração 68 a) Descrição do fenômeno 68 b) A estrutura dos contratos cativos de longa duração 74 c) Disciplina 77 2.5 As cláusulas abusivas nos contratos de massa 80 3. Crise na teoria contratual clássica 84 3.1 Crise da massificação das relações contratuais 84 3.2 Crise da pós-modernidade 89 4. A nova concepção de contrato e o Código de Defesa do Consu- midor 101 4.1 A nova concepção social do contrato 101 a) Socialização da teoria contratual 102 b) Imposição do princípio da boa-fé objetiva 105 c) Intervencionismo dos Estados 116 4.2 O Código de Defesa do Consumidor como conseqüência da nova teoria contratual 117 a) Limitação da liberdade contratual 118 b) Relativização da força obrigatória dos contratos 122 c) Proteção da confiança e dos interesses legítimos 126 d) Nova noção de equilíbrio mínimo das relações contra- tuais 133 2. CONTRATOS SUBMETIDOS ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DE- FESA DO CONSUMIDOR 139 1. Contratos entre consumidor e fornecedor de bens ou serviços 140 1.1 Conceitos de consumidor e de fornecedor 140 a) O consumidor stricto sensu 140 b) Agentes equiparados a consumidores 153 c) O fornecedor 162 (p. 16) 1.2 Contratos de fornecimento de produtos e serviços 163 a) Contratos imobiliários 166 b) Contratos de transporte, de turismo e viagem 174 c) Contratos de hospedagem, de depósito e estacionamento 182 d) Contratos de seguro e de previdência privada 187 e) Contratos bancários e de financiamento 197 f) Contratos de administração de consórcios e afins 206 g) Contratos de fornecimento de serviços públicos 209 h) Compra e venda e suas cláusulas 215 i) Compra e venda com alienação fiduciária 216 2. Contratos de consumo e conflitos de leis no tempo 218 2.1 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e conflitos de leis 219 a) Características do Código de Defesa do Consumidor e refle- xos na sua aplicação 220 b) O papel da Constituição Federal na interpretação e aplicação do Código de Defesa do Consumidor 225 c) Os critérios de solução de conflitos de leis e suas dificul- dades 229 d) Conflitos entre normas do Código Civil, de leis especiais e de leis anteriores com o Código de Defesa do Consumidor 242 e) Conflitos entre normas do Código de Defesa do Consumidor e de leis especiais e gerais posteriores 246 2.2 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos anteriores 254 a) As garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito 257 b) A garantia constitucional da defesa do consumidor 271 c) A aplicação imediata das normas de ordem pública 272 CONCLUSÃO DA PARTE I 279 PARTE II - REFLEXOS CONTRATUAIS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 3. A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR QUANDO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO 283 1. Princípio básico de transparência 286 1.1 Nova noção de oferta (art. 30) 288 a) Vinculação própria através da atuação negocial 294 (p. 17) b) Publicidade como oferta 304 c) Informações e pré-contratos 318 d) Cláusulas contratuais gerais 321 e) Sanção 323 1.2 Dever de informar sobre o produto ou serviço (art. 31) 324 a) Amplitude do dever de informar do art. 31 325 b) A publicidade como meio de informação 327 c) Sanção. As regras sobre o vício do produto 333 1.3 Dever de oportunizar a informação sobre o conteúdo do contrato (art. 46) 335 a) Amplitude do dever de informar do art. 46, 1.º 336 b) Sanção 337 1.4 Dever de redação clara dos contratos 339 a) Redação clara e precisa (art. 46) 339 b) Cuidados na utilização de contratos de adesão 340 c) Sanção 341 2. Princípio básico de boa-fé 342 2.1 Publicidade abusiva e enganosa 343 a) Conceito de publicidade 344 b) Publicidade como ilícito civil - A publicidade enganosa 347 c) Publicidade como ilícito civil - A publicidade abusiva 349 2.2 Práticas comerciais abusivas 352 a) Práticas comerciais expressamente vedadas 353 b) Obrigação de fornecer orçamento prévio discriminado 360 c) Respeito às normas técnicas e ao tabelamento de preços 361 2.3 Direito de arrependimento do consumidor (art. 49) 362 a) A venda de porta-em-porta (door-to-door) 363 b) Regime legal da venda de porta-em-porta 365 c) Vendas emocionais de time-sharing e vendas a distancia 374 4. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR QUANDO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 389 1. Princípio básico da eqüidade (equilíbrio) contratual 390 1.1 Interpretação pró-consumidor. Visão geral 391 1.2 Proibição de cláusulas abusivas 401 a) Características gerais das cláusulas abusivas 402 (p. 18) b) Da nulidade absoluta das cláusulas abusivas 409 b.1 Lista única de cláusulas abusivas 410 b.2 Autorização excepcional de modificação de cláusulas 412 c) As cláusulas consideradas abusivas 415 c.1 A lista do art. 51 416 c.2 A norma geral do inciso IV do art. 51 421 c.3 As cláusulas identificadas pela jurisprudência 424 1.3 Controle judicial dos contratos de consumo 548 a) Controle formal e controle do conteúdo dos contratos 549 b) Controle concreto e em abstrato 550 c) Papel do Ministério Público e das entidades de proteção ao consumidor 552 1.4 Novas linhas jurisprudenciais de controle do sinalagma contratual e de recurso à ineficácia de cláusulas 553 a) A tendência de ineficácia de cláusulas não informadas ou destacadas corretamente 554 b) A tendência de revitalização do sinalagma no tempo e corre- ção monetária 557 c) A tendência de controle da novação contratual e do equilí- brio 562 2. Princípio da confiança 573 2.1 Novo regime para os vícios do produto 576 a) Vícios de qualidade - vícios por inadequação 582 b) Vícios de qualidade por falha na informação 590 c) Vícios de quantidade 591 2.2 Novo regime para os vícios do serviço 592 a) Vícios de qualidade dos serviços 593 b) Vícios nos serviços de reparação 598 c) Vícios de informação 599 2.3 Garantia legal de adequação do produto e do serviço 600 a) Noções gerais 600 b) Garantia legal e novo prazo decadencial 604 c) Relação da garantia contratual com a garantia legal 609 2.4 Garantia legal de segurança do produto ou do serviço (Respon- sabilidade extracontratual do fornecedor) 615 a) Deveres do fornecedor de produtos perigosos 618 b) Limites da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço - (A responsabilidade do comerciante) 620 c) Direito de regresso 630 (p. 19) 2.5 Inexecução contratual pelo consumidor e cobrança de dívidas 632 2.6 Inexecução contratual pelo fornecedor e desconsideração da personalidade da pessoa jurídica 636 a) Noções gerais 636 b) A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica 637 CONCLUSÃO DA PARTE II E OBSERVAÇÕES FINAIS 641 BIBLIOGRAFIA 647 (p. 20) ABREVIATURAS CC ou CCB - Código Civil Brasileiro CF - Constituição Federal CDC - Código de Defesa do Consumidor CNDC/MI - Conselho Nacional de Defesa do Consumi-

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