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constituição da igreja presbiteriana do brasil PDF

339 Pages·2013·1.61 MB·Portuguese
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1 “CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIOS DE LITURGIA E CÓDIDIGO DE DISCIPLINA DA IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL COMENTADOS” ONEZIO FIGUEIREDO ********************************************************** CONSTITUIÇÃO DA IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL INTRODUÇÃO. 1- Legislatura de 1946. Na reunião ordinária de 1946 decidiu-se convocar e instalar uma assembléia constituinte para reformar a constituição vigente, que tinha o nome de “Livro de Ordem da Igreja,” delegando à referida assembléia os poderes necessários para reformá-la, criar um código de disciplina e estabelecer parâmetros litúrgicos para a Igreja, inclusive um manual de culto, que nunca foi criado. Mantém-se o antigo com pequenas emendas e alguns acréscimos. 1.2- “Promoção da paz”. A Igreja vivia um período de paz. As grandes turbulências de 1903 haviam passado. O contexto não nos esclarece se a referência é à paz religiosa interna, à paz social entre comunidades e departamentos como, por exemplo, a UMP, ou se tratava da paz cristã, cuja natureza difere de qualquer outro tipo de paz. Esta, porém, é promovida e mantida na Igreja pelo Espírito Santo, e sobrevive nas pessoas regeneradas mesmo que estejam submetidas a padecimentos morais, psicológicos e físicos. 1.3- Faltam detalhamentos, ampliações e melhores definições nos objetivos alegados. O texto poderia ter sido:... tendo em vista a promoção da paz, da doutrina, da disciplina, da ordem litúrgica, do governo, da unidade, da santificação, do crescimento e da edificação da Igreja. 1.4- O Supremo Concílio – SC- era chamado de Assembléia Geral – AG – e o Livro de Ordem tinha a Sigla: O/L. 1.5- A atual constituição – CI/IPB - foi promulgada pela Assembléia Constituinte na cidade de Alto Jequitibá, MG, em julho de 1950. 1.6- O Código de Disciplina -CD- e Princípios de Liturgia- LP- foram promulgados no templo da Igreja Unida de São Paulo, SP, em fevereiro de 1951, em sessão solene especial. O presidente da Assembléia do Supremo Concílio que promulgou a CI/IPB, o CD/IPB e o PL/IPB foi o Rev. Benjamim Morais Filho, então pastor da Igreja Presbiteriana de Copacabana, cidade do Rio de Janeiro, RJ, e um dos maiores juristas do Brasil. 1.7- No O/L, quem presidia as reuniões da Assembléia Geral era chamado de Moderador. Na CI/IPB, o título “Moderador” foi substituído pelo de “Presidente”. De presidente do plenário passou, por uso dignitário, a ser Presidente da Igreja, e o seu titular tem assumido tal postura; fato que episcopaliza, de certa maneira, o governo da Igreja Presbiteriana do Brasil. O 2 Presidente tem poderes que não são compatíveis com um sistema de governo conciliar como o nosso. Na verdade, ao Presidente do Supremo e de sua Comissão Executiva, não deveriam atribuir atos pessoais de governo, mas apenas execuções administrativas regulares de suas atribuições, cumprindo e fazendo cumprir as decisões conciliares competentes. PREÂMBULO: Em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, nós, legítimos representantes da Igreja Cristã Presbiteriana do Brasil, reunidos em Supremo Concílio, no ano de 1950, com poderes para reforma da Constituição, investidos de toda a autoridade para cumprir as resoluções da legislatura de 1946, depositando toda nossa confiança na bênção do Deus Altíssimo e tendo em vista a promoção da paz, disciplina, unidade e edificação do povo de Cristo, elaboramos, decretamos e promulgamos, para a glória de Deus a seguinte: Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil – CI/IPB. Observações: a- Onde se diz: “Supremo Concílio”, dever-se-ia dizer: “Assembléia Geral”, pois a designação de “Supremo Concílio” ainda não havia sido adotada; veio a ser posteriormente, no novo texto constitucional. b- O nome anterior de nossa Igreja, como aparece no preâmbulo, era “Igreja Cristã Presbiteriana do Brasil ( Presbyteriana, com Y ). CAPÍTULO I: - NATUREZA, GOVERNO E FINS DA IGREJA. Art. 1º- A Igreja Presbiteriana do Brasil é uma federação de Igrejas locais, que adota como única regra de fé e prática as Escrituras Sagradas do Antigo e Novo Testamentos e como sistema expositivo de doutrina e prática a sua Confissão de Fé e os Catecismos Maior e Breve; rege-se pela presente Constituição; é pessoa jurídica, de acordo com as leis do Brasil, sempre representada civilmente pela sua Comissão Executiva, e exerce o seu governo por mio de concílios e indivíduos regularmente instalados. OBSERVAÇÕES: 1- Deveria constar, no primeiro artigo, a declaração de que a Igreja Presbiteriana do Brasil, pela sua nova constituição, adotou como “símbolo visual” a figura de uma “Sarça Ardente” com a inscrição em latim, “Nec Tamen Consumebatur” e, completando a visiografia do símbolo, está gravado o nome da instituição representada: “Igreja Presbiteriana do Brasil.” A sarça é uma touceira ( união de rebentos emergentes da mesma matriz subterrânea ), própria das regiões inóspitas em processo de 3 desertificação. Um belo símbolo da Igreja, corpo de eleitos redimidos fundamentado em Cristo Jesus sob o fogo da perseguição e dos sofrimentos naturais. O atual símbolo é uma árvore de copa expandida, muito verde, de tronco único e grosso, com áreas brancas, tipo falha na galhada, e um pássaro estilizado mergulhando de cabeça rente o tronco em direção do solo. Em baixo, a inscrição: Igreja PRESBITERIANA Do BRASIL. Exatamente nesta disposição: em três linhas e parágrafos desalinhados. É o símbolo da nossa Igreja, que devemos acatar e usar, mas de pouca beleza estética e pobre de simbologia religiosa, a meu ver. Como logomarca já “pegou”, pois a logomarca é uma criação, artística ou não, de um sinal que, tornado “timbre” da empresa, fixado em seus veículos de comunicação ( papéis, painéis, objetos e produtos ), torna-se-lhe “marca” identificadora. O símbolo religioso emerge da história e da tradição da Igreja, sendo, portanto, evocativo de fatos passados como, por exemplo, a videira, a arca, a sarça, a cruz, o peixe e outros. A Igreja, no meu entendimento, não deve possuir “logomarca,” por mais bela que seja, pois é riquíssima em signos e símbolos representativos e memorativos. 2- A sede da Igreja é a Capital da República. Na época da aprovação do texto constitucional, a capital era o Rio de Janeiro. O escritório do presidente pode ser na cidade de sua residência; e tem sido assim. 3- Federação de concílios. A Igreja Presbiteriana do Brasil é mais uma federação de concílios que de igrejas locais, pois ela não se faz representar nas instâncias conciliares superiores por delegados de sua assembléia comunitária, que é um corpo uno de ambos os sexos e de todas as idades, mas exclusivamente por representantes masculinos, os presbíteros, geralmente os mais velhos. Fora da representação ficam: os leigos masculinos, os jovens e as mulheres, que atuam decisivamente na comunidade e são, efetivamente, membros do corpo eclesial. Essa carência de representatividade comunitária tem sido suprida por congressos federacionais e confederacionais da UPH, da SAF, da UMP e da UPA, nos quais as questões missionárias, sociológicas, eclesiológicas, comportamentais e testemunhais recebem tratamentos mais efetivos que as administrativas. À medida que essas federações e confederações se fortalecem, mais se aproximam de concílios, formando governo paralelo, apesar da supervisão conciliar por meio de secretários conciliares, que nem sempre são atuantes e eficientes. O federalismo conciliar tem sido proveitoso no escalonamento da representatividade e no tratamento de questões administrativas, mas excessivamente burocrático, complexo e moroso na tramitação de recursos judiciais e ineficientes, quase nulo, no estudo e aplicação de nossos princípios doutrinários e litúrgicos. Entendemos que se deve manter a hierarquia conciliar, mas reforçá-la com congressos eclesiásticos presbiteriais, sinodais e nacionais, possibilitando o intercâmbio e o diálogo entre igrejas locais, regionais e nacionais. 4 4- Pastores, membros de presbitérios. O que contribui para a fragilização da plena representatividade federacional é o fato de os pastores docentes não serem membros de igrejas locais, pois delas são “excluídos por transferência,” nos termos do Art. 23, § 3º da CI/IPB, ao serem ordenados ministros docentes pelos respectivos presbitérios. Em razão da habilitação teológica e constitucional, os pastores têm maior influência nos concílios e mais peso nas argumentações, enfraquecendo e até abafando, em muitos casos, a voz leiga dos presbíteros. O aparecimento de alguns, raros, presbíteros atuantes nos concílios serve para comprovar a tese, não para negá-la. 3- Princípios de fé. Este artigo preambular diz que o sistema expositivo de doutrina e prática da IPB são: “ sua Confissão de Fé e os catecismos maior e breve”. A Igreja não possui sua própria confissão de fé; adota a Confissão de Fé e os catecismos de Westminster, fato que deveria ser mencionado no texto. Devemos observar que já foi o tempo em que a Igreja orientava sua doutrina e sua disciplina pelos postulados de seus símbolos confessionais de fé. Hoje, raríssimas são as igrejas que se pautam por tais documentos. A maioria os desconhece. Estamos perdendo as raízes reformadas e adotando um pragmatismo religioso eclético e até doutrinariamente promíscuo. Urge voltar aos nossos parâmetros confessionais, se não no estudo direto, pelos menos na aplicação de seus princípios fundamentais. Art. 2º: A Igreja Presbiteriana do Brasil tem por fim prestar culto a Deus em espírito e verdade, pregar o evangelho, batizar os conversos, seus filhos menores sob sua guarda e “ensinar os fiéis a guardar a doutrina e prática das Escrituras do Antigo e Novo Testamentos, na sua pureza e integridade, bem como promover a aplicação dos princípios de fraternidade cristã e o crescimento de seus membros na graça e no conhecimento de Nosso Senhor Jesus Cristo.” Resumindo os fins da Igreja: Pregar o evangelho; batizar os convertidos; batizar os menores, filhos de membros professos; batizar os menores, quando sob tutela de membros da Igreja; doutrinar os seus membros; imprimir neles a prática dos ensinos escriturísticos e da ética bíblica; gerar, manter e aprofundar a comunhão dos fiéis, a fraternidade cristã e a unidade e a dignidade corporativas. Sendo a Igreja o “corpo místico” de Cristo e originária da Palavra de Deus, tem de, necessariamente, ser cristocêntrica na doutrina, na liturgia e na missão e bliocêntrica em todas as práticas religiosas e comportamentais. O Espírito Santo dirige a Igreja pelas Escrituras, e estas pregadas e ensinadas pelos ungidos do Senhor, clérigos ou leigos. A fraternidade tem sido muito paroquializada, mas consideravelmente diluída entre comunidades, até mesmo no âmbito presbiterial. Nossas igrejas locais isolam-se, certamente presumindo-se autodependentes e auto-suficientes. Urge 5 haver mais diálogo interativo entre elas. A fraternidade inter-congregacional possibilita a criação e manutenção da unidade geral da Igreja. Art. 3º- O poder da Igreja é espiritual e administrativo, residindo na corporação, isto é, nos que governam e nos que são governados. § 1°- A autoridade dos que são governados é exercida pelo povo reunido em assembléias para: a- eleger pastores e oficiais ou pedir a sua exoneração; b- pronunciar-se a respeito dos mesmos, bem como sobre questões orçamentárias e administrativas, quando o Conselho o solicitar. c- Deliberar sobre a aquisição ou alienação de imóveis e propriedades, tudo de acordo com a presente Constituição e as regras estabelecidas pelos concílios competentes. § 2º- A autoridade dos que governam é de ordem e de jurisdição. É de ordem quando exercida por oficiais, individualmente, na administração de sacramentos e na impetração da bênção pelos ministros e na integração de concílios por ministros e presbíteros. É de jurisdição quando exercida coletivamente por oficiais, em concílios, para legislar, julgar, admitir, excluir ou transferir membros e administrar as comunidades. Poder espiritual. A Igreja, por meio de seu Conselho, exerce poder espiritual quando: a- Admite à comunhão de seus membros os conversos por meio de pública profissão de fé e batismo; b- celebra os sacramentos do batismo e da Ceia do Senhor; c- batiza os menores sob profissão de fé e compromissos de seus pais ou responsáveis; d- recebe membros de outras igrejas presbiterianas por transferência ou jurisdição ex-ofício; e- acolhe membros de outras denominações por jurisdição a pedido; f- cultua a Deus segundo os parâmetros bíblicos; g- promove e mantém a ordem moral, social e espiritual da comunidade; h- pastoreia as ovelhas; i- exerce a disciplina com autoridade, mas com respeito e amor ao disciplinado; j- prega e ensina as Escrituras sagradas. Poder e autoridade. Este artigo diz que o “poder” da Igreja “reside” em duas fontes: Os que governam e os que são governados. Os que governam estão nos concílios: Conselho, Presbitério, Sínodo e Supremo Concílio. Os que governam são designados presbíteros docentes e presbíteros regentes. O mandato do presbítero regente e seu ofício são concedidos pela Igreja local por meio de assembléia geral extraordinária, convocada para tal fim. O mandato e ofício do presbítero docente derivam-se do Presbitério do qual é membro nato. O presbítero regente não é membro do conselho, mas da Igreja, razão pela qual seu mandato é temporário, embora seu ofício seja permanente. A função e o ofício do presbítero docente são permanentes, a não ser que seja deposto ou exonerado nos termos do Art. 48 da CI/IPB. 6 Os que são governados exercem, em assembleia, apenas o poder votivo, pois não se confere à assembleia o direito parlamentar: A prerrogativa de gerar, discutir e votar seus próprios documentos ( cf Art. 25 ). Ela não se auto-convoca nem determina sua pauta de matérias; tudo procede do Conselho. Ela age, portando, exclusivamente sob “provocação” do Conselho, que lhe traça a agenda e lhe determina a pauta (cf Art. 9º e seus §§ e Art. 25 e seus §§). Na verdade, os reais poderes administrativo e “judicial” da Igreja Presbiteriana local residem no conselho ( cf Art. 69 ). Não há diferença substancial entre “poder” ( Art. 3º) e autoridade (Art 69). Imagina-se que o “poder” seja impessoal, residindo na instituição como, por exemplo, no “governo”: os governantes passam; o governo fica; a fonte do poder continua. A “autoridade” pode ser nata ou concedida. Nata, quando o titular a possui por vocação e ofício vocacional: Médicos famosos; cientistas proeminentes; artistas de projeção. Derivada, quando exercida por delegação: Presbíteros, pastores, deputados, senadores, juízes e outros. Sob “solicitação” do Conselho, a assembléia pode “pronunciar-se” sobre a “matéria proposta”, mas não pode propor nada, nem mesmo adendos, emendas ou substitutivos. Qualquer membro da assembléia pode pedir explicações sobre questões confusas, inadequadas ou improcedentes. Se não concordar com as explicações, pode recursar ao conselho. Não sendo atendido, requer o encaminhamento do ato contestatório ao presbitério, nos termos dos Arts. 63 e 64 ). O que ele não pode fazer é discutir, entrando no mérito da contestação, em plenário da assembléia. O conteúdo da matéria proposta à assembléia é sempre estabelecido pelo Conselho. Sobre o todo ou sobre parte do referido conteúdo qualquer membro da assembleia discordar, recorrendo ao Comselho. Lembrete: A assembléia da Igreja local não é parlamento; suas atribuições constitucionais são “eletiva” e “plebiscitária”, isto é, eleger pastores e oficiais e votar Sim ou Não nas propostas do conselho sobre compra e venda de imóveis, doação de bens permanentes, alienação de patrimônio e aprovação de estatutos. Tipos de autoridades ( § 2º ): “Ordem” e “Jurisdição.” Ordem: Direitos e obrigações permanentes estabelecidos por leis; funções inerentes a um cargo legalmente constituído. No caso eclesiástico, são as funções atributivas decorrentes da ordenação e conseqüente investimento na função para a qual o ministro foi ordenado. Por exemplo: O presbítero regente, por força de ordenação, torna-se “membro do Conselho” e com direito de representá-lo nos concílios superiores, bem como “distribuir os elementos eucarísticos.” O Pastor, em função da ordenação, recebe atribuições inerentes ao seu ministério: Aplicar o batismo, celebrar a Ceia do Senhor, impetrar a Bênção Apostólica, realizar casamento religioso com efeito civil e supervisionar a liturgia da Igreja ( cf Art. 30 e seus §§ ). Ordens são aquelas previstas na CI/IPB, no seu CD e no seu PL. Jurisdição: Exercício de mandatos com poderes administrativos, espirituais e judiciais sobre pessoas e instituições. Exemplo: Quando presbíteros e pastores, em concílios, executam poderes corporativos de legislar, julgar, admitir, excluir, 7 transferir membros e administrar a comunidade. Os concílios, assembleias de oficiais, exercem jurisdição na seguinte ordem: Conselho: sobre a Igreja local. Presbitério: sobre igrejas de sua jurisdição. Sínodo: sobre presbitérios. Supremo Concílio: sobre a Igreja nacional. A Igreja local, pois, está diretamente subordinada ao Conselho ou jurisdicionada por ele. A autoridade jurisdicional dos concílios é específica de cada concílio, mas com grandes poderes eclesiásticos, canônicos, espirituais e administrativos A porta legal de entrada na Igreja e de saída dela é exclusivamente o Conselho, que o faz por meio do sacramento do batismo e do exercício da disciplina, valendo-se do “poder das chaves” ( Mt 18.18 cf Mt 16.19; Jo 20.23 ). O pastor somente recebe os que o Conselho autoriza receber. CAPÍTULO II: ORGANIZAÇÃO DAS COMUNIDADES LOCAIS. ART. 4º- A Igreja local é uma comunidade constituída de crentes professos juntamente com seus filhos e outros menores sob sua guarda, associados para fins mencionados no Art. 2º e com governo próprio, que reside no Conselho. § 1º- Ficarão a cargo dos presbitérios, Juntas Missionárias ou dos conselhos, conforme o caso, comunidades que ainda não podem ter governa próprio. §2º- Essas comunidades serão chamadas Pontos de Pregação ou Congregações, conforme o seu desenvolvimento, a juízo do respectivo concílio ou Junta Missionária. § 3º- Compete aos presbitérios ou juntas missionárias providenciar para que as comunidades que tenham alcançado suficiente desenvolvimento se organizem em igrejas. Crentes professos. O disposto neste artigo admite haver “crentes não professos”, o que me parece inegável. Porém, há professos não redimidos na Igreja institucional ou visível. Devemos ter sempre em mente o postulado teológico: “Fora do corpo de Cristo não há salvos”, pois a Igreja “liga na terra” os que Deus eternamente ligou nos céus, isto é, no rol da vida eterna. Por outro lado, o Senhor da Igreja admitiu a existência de “professos” irregenerados: são os joios ou lobos disfarçados de ovelhas ( Mt 13.24-30; 36-43; Mt 7. 15-23 ). Neste caso, sustenta-se como teologicamente correta a premissa: A Igreja visível é a soma de todos os professos, mas nem todos os professos são eleitos de Deus. Membros menores. Os menores batizados são membros da Igreja, mas não pessoalmente professos; foram batizados sob profissão de fé de seus pais ou responsáveis, que assumiram compromissos de criá-los na Igreja, educá-los na fé cristã, testemunharem diante deles na vida doméstica e orarem com e eles e por eles. O corpo unitário e geral da Igreja é constituído de membros maiores professos; membros menores não professos; membros menores professos, isto é, pessoas que, antes de atingirem dezoito anos, fizerem pública profissão de fé, se filhos de membros professos, ou pública profissão de fé e batismo, se egressos do 8 ateísmo, da idolatria religiosa ou do mundanismo. Os pais respondem por seus filhos menores perante Deus e sua Igreja. Congregações ( § 1º ): Congregação presbiterial ( cf Art. 88.f ). Foi criada como solução emergencial no período de implantação e ampliação da Igreja no Brasil, especialmente na zona rural. Hoje ela tem sido admitida, especialmente, em dois casos: a- Aliviar o peso financeiro da igreja que a criou, mas perdeu a condição de mantê-la. b- Igrejas que se tornam incapazes de auto-sustentação, voltando à condição de congregação. Neste caso, o mais prudente é mantê-la como congregação presbiterial, pois sua vinculação a outra Igreja, mesmo sendo a original, pode causar descontentamentos em seus membros. Melhor, dependendo do contexto, é o presbitério assumir o seu rol de membros, que transferi-los para outra igreja. Congregação presbiterial assume status de Igreja, pois possui rol de membros comungantes e não comungantes. Ao admitir um(a) candidato(a), o pastor da congregação presbiterial deve dizer-lhe: Eu, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, declaro-o(a) membro da Igreja Presbiteriana do Brasil, vinculado temporariamente ao Presbitério X. O Presbitério não tem membresia leiga. Os membros que ele assume na congregação presbiterial ficam em condição missionária provisória até serem organizados em Igreja. Congregação Missionária. A Junta Missionária não tem poderes para organizar uma congregação em Igreja. Quando o grupo evangelizado, constituído em comunidade missionária, reunir condições de ser organizado em Igreja, a liderança missionária deverá requerer do presbitério mais próximo a sua organização. Geralmente a Congregação Missionária, antes de ser organizada em Igreja, já dispõe de patrimônio físico e estrutura humana mais que suficientes para ser Igreja. Crentes de congregações missionárias ( de missões nacionais e estrangeiras ), geralmente são insuficientemente doutrinados, especialmente na doutrina do Dízimo. Isto acorre por falta de tempo dos obreiros e em decorrência da ênfase missionária, que é mais intensa que a doutrinária. Os cuidados pastorais com eles precisa ser mais estreito e mais efetivo. Congregação de Igreja. Muitas igrejas, levadas por ardor missionário, organizam “Pontos de Pregação” em Congregações entes que atinjam o tamanho suficiente e a maturidade comunitária necessária. Tal precipitação pode sobrecarregar demasiadamente o orçamento da Igreja-mãe, e por muito tempo. A congregação que tenha atingido as condições previstas no Art. 5º, deve ser organizada em Igreja. Não é de bom alvitre organizar em Igreja uma congregação que não possua, no mínimo, um templo próprio, mesmo que seja humilde. Igrejas organizadas em imóveis alugados terão imensas dificuldades de, pagando aluguel, mantendo-se e honrando seus compromissos para com o Presbitério e o Supremo Concílio, adquirir acomodações próprias. 9 Como organizar uma congregação. Os passos para organizar-se uma Igreja estão explicitados na Constituição, mas nada se diz sobre organização de congregação. Eis as dicas principais: a- O Conselho tem de “criar” a congregação oficialmente. b- O ato de criação deve ser registrado em ata com todas as informações necessárias: Espaço físico disponível; número de pessoas que estão freqüentando regularmente os trabalhos, adultos e crianças. c- Elementos humanos capazes de liderarem a futura congregação. d- Pessoas capacitadas e responsáveis para exercerem o ensino religioso. e- Relação dos membros da Igreja residentes no local ou próximo. f- Membros habilitados para a liderança. Criada oficialmente a Congregação, inclusive com o nome, o Conselho marcará dia e hora para, no local, proceder à cerimônia de organização em culto publico. Após a reunião de organização, nomeia-se a diretoria, que pode ser assim constituída: Mesa Administrativa com presidente, vice-presidente, secretário de atas, secretário de comunicações e tesoureiro. Nessa mesa estará um representante da Igreja nomeado pelo Conselho. O mandato da Mesa Administrativa é anual, devendo ser eleita ou reeleita pelo Conselho jurisdicionante. Em alguns casos, o Conselho pode transferir para a congregação o direito de eleger a MD ( Mesa Administrativa ). Compete à Mesa nomear Superintendente da Escola Dominical e todos os professores, submetendo todas as nomeações à aprovação do Conselho. A Mesa prestará relatório anual ao Conselho. Art. 5º- Uma comunidade de cristão poderá ser organizada em Igreja somente quando oferecer garantias de estabilidade, não só quando ao número de crentes professos, mas também quando aos recursos pecuniários indispensáveis à manutenção regular de seus encargos, inclusive as causas gerais, e dispor de pessoas aptas para os cargos eletivos. Não se deve organizar, precipitadamente, em Igrejas congregações resultantes de ajuntamentos temporários e culturas sazonais. Por exemplo: migração para extração de ouro ou pedras preciosas; regiões turísticas de verão ou de inverno; surtos extrativistas de essências e grãos; canteiros de obras para construção de pontes, estradas e barragens... Há problemas inevitáveis. Igrejas foram organizadas, tornando-se grandes e fortes, no bojo de ciclos agrícolas como o da cana de açúcar e do café. Hoje, com o fim dos ciclos, muitas estão fechadas, outra voltaram à condição de congregações rurais, algumas venderam seus templos ou simplesmente o abandonaram. Ao examinar o requerimento para organização de congregação em Igreja, o Presbitério deve observar atentamente três itens básicos: Sustentabilidade, estabilidade e permanência. 10 Ater-nos-emos ao “modus operandi” de organização de igreja, quando estudarmos os Arts 39 a 43 de Princípios de Liturgia. Art. 6º- As Igrejas devem adquirir personalidade jurídica. § único: - Antes de uma congregação constituir-se em pessoa jurídica deve organizar-se em igreja. Pessoa jurídica. Originalmente, somente a pessoa física real, e enquanto viva, possui faculdade de assumir compromissos e responder por eles. Quando as pessoas físicas associaram-se em “grupos unitários” para várias funções e efeitos, surgiu a necessidade de converter tais “associações” em “pessoas jurídicas”, concedendo-lhes deveres, direitos e responsabilidades por seus atos coletivos impessoalizados. Tais associações, originalmente, existiram em três ordens: a política, a comercial e a de defesa. Com essas finalidades, a primeira associação foi a familiar, que se transformou em clã, cidade e estado, sucessivamente. A lei confere à pessoa jurídica prerrogativas, direitos e deveres, podendo também penalizá-la por ab-rogações de princípios e normas legais. Há hoje três tipos de direitos: o direito da pessoa física; o da pessoa jurídica; o direito público ou de Estrado. O direito público da área civil sobrepuja o direito privado em virtude de seus imensos poderes de coação e execução. A Igreja é leiga em sua essência o objetivos, mas se subordina ao Estado juridicamente. Sem tal subordinação, sua existência legal é impossível. Por esta razão, o Preâmbulo registra: ...”É Pessoa Jurídica, de acordo com as leis do Brasil”. Como constituir-se em “Pessoa Jurídica”. Nos termos do Art. 13 de “Modelo de Estatutos para uma Igreja Local”, os passos para aprovação dos Estatutos ( o mesmo vale para emendas e reformas ) são: 1- O Conselho da novel Igreja nomeia uma Comissão Estatutária composta de pessoas, membros da Igreja, presbíteros ou não, mas de indiscutível qualificação. 2- Apresentado o anti-projeto de Estatutos, o Conselho o examinará e, com modificações ou não, aprová-lo-á preliminarmente. 3- Convoca-se a assembléia para reunir-se extraordinariamente com a finalidade de aprová-lo em primeiro turno. 4- Aprovado em primeiro turno, o Conselho encaminhará ao Presbitério, mediante requerimento, cópia dos estatutos aprovados, acompanhados de cópia da Ata da Assembléia que os aprovou e cópia das seguintes atas do Conselho: a- Da ata que nomeou a Comissão Estatutária; b- Da ata em que se registrou o exame, a aprovação e o encaminhamento à aprovação da assembléia; c- Cópia da ata em que o Conselho recebeu os Estatutos aprovados, transcreveu em seu livro, em seus termos, a ata da assembléia e fez o encaminhamento ao Presbitério. 5- Recebidos os estatutos aprovados pelo Presbitério em segundo turno, o Conselho convocará a Assembléia para reunir-se extraordinariamente para “sanção”. Nada poderá ser modificado em seu texto.

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O Pastor, em função da ordenação, recebe atribuições inerentes ao seu ministério: Aplicar o batismo, celebrar a Ceia do Senhor, impetrar a Bênção Apostólica, realizar casamento religioso com efeito civil e supervisionar a liturgia da Igreja ( cf Art. 30 e seus §§ ). Ordens são aquelas
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