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Bases de dados de perfis de ADN Autor(es) PDF

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Bases de dados de perfis de ADN Autor(es): Corte-Real, Francisco Publicado por: Imprensa da Universidade de Coimbra URL URI:http://hdl.handle.net/10316.2/38508 persistente: DOI: DOI:http://dx.doi.org/10.14195/978-989-26-0957-7_6 Accessed : 1-Jan-2023 01:14:20 A navegação consulta e descarregamento dos títulos inseridos nas Bibliotecas Digitais UC Digitalis, UC Pombalina e UC Impactum, pressupõem a aceitação plena e sem reservas dos Termos e Condições de Uso destas Bibliotecas Digitais, disponíveis em https://digitalis.uc.pt/pt-pt/termos. Conforme exposto nos referidos Termos e Condições de Uso, o descarregamento de títulos de acesso restrito requer uma licença válida de autorização devendo o utilizador aceder ao(s) documento(s) a partir de um endereço de IP da instituição detentora da supramencionada licença. Ao utilizador é apenas permitido o descarregamento para uso pessoal, pelo que o emprego do(s) título(s) descarregado(s) para outro fim, designadamente comercial, carece de autorização do respetivo autor ou editor da obra. Na medida em que todas as obras da UC Digitalis se encontram protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos e demais legislação aplicável, toda a cópia, parcial ou total, deste documento, nos casos em que é legalmente admitida, deverá conter ou fazer-se acompanhar por este aviso. pombalina.uc.pt digitalis.uc.pt Francisco Corte-Real Este trabalho pretende constituir um contributo para a melhor compreensão OBRA PUBLICADA SE PRINCÍPIOS Licenciado, Mestre e Doutorado em Medicina (Medicina Legal), pela N COM O APOIO RE da Genética Forense por parte de quem deseje iniciar-se ou aprofundar Universidade de Coimbra. Especialista e assistente graduado em Medicina O A F os seus conhecimentos nesta área. São abordados os principais conceitos Legal. Presidente do Colégio da Especialidade de Medicina Legal da C DE GENÉTICA TI com relevância para a Genética Forense, incluindo os aspectos relacionados Ordem dos Médicos. Professor Associado com Agregação e Sub-director É N E da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra. Desempenhou G com a Genética de Populações, bem como os cuidados a ter na colheita, E funções de Director da Delegação do Centro e Vice-Presidente do Conselho D FORENSE S acondicionamento e envio de amostras para identificação genética. O Directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal, bem como membro do PI CÍ São detalhadas as principais características das perícias realizadas Conselho Médico-Legal. Foi Presidente da Sociedade Portuguesa de Genética N RI no âmbito das três áreas mais frequentemente solicitadas (investigação Humana, co-Presidente do 21st International Congress da International P FRANCISCO CORTE-REAL Society for Forensic Genetics, Coordenador da Comissão que elaborou biológica de parentesco, criminalística biológica e identificação genética o projecto de Lei sobre a Base de Dados de Perfis de ADN. Representou DUARTE NUNO VIEIRA de desconhecidos) e discutem-se os problemas éticos mais relevantes Portugal na EDNAP (European DNA Profiling Group) e no Prum Treaty no que diz respeito ao uso da genómica individual na investigação criminal. DNA Technical Working Group. Foi Presidente da Associação Portuguesa Conclui-se relatando-se todo o processo que levou à criação da de Avaliação do Dano Corporal, Deputy do European Council of Legal Medicine, Sócio-Fundador do Centro de Estudos de Pós-Graduação em Base de Dados de Perfis de ADN em Portugal, descrevendo-se não apenas Medicina Legal e membro da Direcção do Centro de Ciências Forenses. a situação actual mas também o conjunto de iniciativas que originaram Duarte Nuno Vieira TE-REALVIEIRA a publicação da lei e os aspectos que suscitaram mais controvérsia. Professor catedrático da Universidade de Coimbra. Presidente do Conselho ORO Europeu de Medicina Legal, do Conselho de Consultores Científicos do O CNUN Procurador do Tribunal Penal Internacional, da Associação Portuguesa de RANCISCDUARTE Avaliação do Dano Corporal e Vice-Presidente da Confederação Europeia F de Especialistas em Avaliação e Reparação do Dano Corporal. Presidiu à Academia Internacional de Medicina Legal, Associação Internacional de Ciências Forenses, Associação Mundial de Médicos de Polícia, Academia Mediterrânea de Ciências Forenses e Associação Latino-Americana de Direito Médico. Tem exercido funções como Consultor Forense Temporário no âmbito do Alto Comissariado dos Direitos Humanos das Nações Unidas, Consultor Forense do Comité Internacional de Cruz Vermelha e perito forense do 9 Conselho Internacional de Reabilitação de Vítimas de Tortura. Foi Diretor do 7 8 9 Instituto de Medicina Legal de Coimbra e Presidente do Instituto Nacional 8 9 2 de Medicina Legal e Ciências Forenses e do Conselho Médico-Legal. 6 0 9 5 6 0 CAPÍTULO 6. Base de Dados de Perfis de ADN 143 Capítulo 6 BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN Francisco Corte-Real Professor da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. DOI | HTTP://DX.DOI.ORG/10.14195/978-989-26-0957-7_6 144 FRANCISCO CORTE-REAL RESUMO ABSTRACT Decorridos seis anos desde a publicação da lei que aprovou Six years after the publication of the law that approved a criação da base de dados de perfis de ADN e quatro anos the creation of the DNA profiles database and four years desde a inserção do primeiro perfil importaria fazer uma after the insertion of the first profile it’s important to do análise retrospectiva sobre o processo que levou à publi- an analysis of the process that led to the publication of cação da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, à entrada em Law No. 5/2008, of 12 February, the entry into operation funcionamento da base de dados, bem como descrever a of the database, as well as describing the current situa- situação actual. Assim, neste texto é feita uma descrição tion. Thus, this text is a brief description of the initiatives das iniciativas que originaram a publicação da lei e dos that led to the publication of the law and the issues that aspectos que suscitaram mais controvérsia. São apresen- prompted the most controversy. The specificities of the tadas as especificidades da base de dados Portuguesa, Portuguese database are presented succinctly, comparing comparando-a, de forma sucinta, com algumas outras it with some other European databases, describing the bases de dados europeias, descrevendo-se os problemas existing problems. The assumptions provided for inter- actualmente existentes. São abordados os pressupostos national cooperation in this area are discussed, as the previstos para a cooperação internacional nesta matéria, main challenges that lie ahead. tal como os principais desafios que se perspectivam. PALAVRAS-CHAVE KEYWORDS Base de dados; ADN; legislação; cooperação internacional. Database; DNA; legislation; international cooperation. CAPÍTULO 6. Base de Dados de Perfis de ADN 145 1. INTRODUÇÃO pela Decisão do Conselho 2008/615/JAI, em 23 de Junho de 2008, referente ao aprofundamento Acompanhando o avanço científico e tecno- da cooperação transfronteiras, em particular no lógico característico do final do século XX, tam- domínio da luta contra o terrorismo e a crimina- bém a Genética Forense sofreu, nas duas últimas lidade transfronteiras. décadas, um desenvolvimento muito significativo. Em Portugal, até à criação da base de dados Esse desenvolvimento permitiu não apenas uma de perfis de ADN, a comparação entre diferen- maior sensibilidade nos resultados analíticos como tes processos só era possível em casos isolados, também uma diversificação do tipo de marcadores mediante uma indicação expressa da autoridade genéticos à disposição da investigação. A vulga- judiciária. Se ocorresse um determinado crime e rização internacional das análises genéticas com se conseguisse colher um vestígio biológico no fins forenses originou um elevado volume de in- local, só após a presença de um suspeito ou ar- formação, cuja comparação pode ser pertinente guido se poderia fazer um estudo comparativo para, por exemplo, se saber se o mesmo indivíduo entre o perfil de ADN do vestígio e o perfil de está implicado em diferentes crimes ou para se uma amostra conhecida. A base de dados de identificar o cadáver de uma pessoa desaparecida. perfis de ADN veio permitir a comparação entre Tal facto levou a que muitos países instituíssem o perfil do vestígio e os perfis já existentes nessa bases de dados de perfis de ADN a partir de 1995. base, possibilitando a identificação da pessoa Este objectivo foi oficializado na Europa atra- envolvida ou a obtenção de dados informativos vés da Resolução do Conselho de 9 de Junho relativos à participação noutras situações ante- de 1997, relativa ao estabelecimento de bases riores. Este aspecto é extremamente relevante de dados nacionais de ADN, e da Resolução do no caso de crimes com tendência repetitiva, em Conselho de 25 de Junho de 2001, relativa à que possa existir uma probabilidade significativa partilha de perfis de ADN entre os diversos es- da perpretação de um novo crime, o que pode tados membros. A necessidade de partilha de acontecer, por exemplo, nos homicídios dolosos informação entre os diferentes países foi proto- ou nos crimes de natureza sexual. colada pelo Acordo de Prüm1 e, posteriormente, O nosso País possui, desde há muito, as con- dições técnicas e científicas necessárias ao esta- 1 Celebrado na cidade alemã de Prüm, a 27 de Maio belecimento de uma base de dados de perfis de de 2005, entre o Reino da Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, o Luxemburgo, os Países Baixos e a Áustria, com vista a ADN. As metodologias seguidas por vários labo- aprofundar a cooperação policial transfronteiras nomeadamen- ratórios Portugueses encontram-se harmonizadas te nos domínios da luta contra o terrorismo, a criminalidade or- com as estabelecidas em muitos outros laborató- ganizada e a imigração ilegal e lançando as bases para uma co- operação avançada entre estados membros da União Europeia. rios estrangeiros. Os seus elementos pertencem Nos termos do Acordo de Prüm, o intercâmbio de informações a sociedades científicas comuns (nomeadamente abrange, para efeitos de prevenção e investigação de infracções penais e de manutenção da ordem e segurança públicas, as ma- a Sociedade Internacional de Genética Forense) térias relativas, nomeadamente, aos perfis de ADN, aos dados que, periodicamente, promovem reuniões, con- dactiloscópicos, a outros dados pessoais com aqueles relaciona- dos, e aos dados relativos aos registos de matrícula de veículos. gressos e exercícios de controlo de qualidade. Tal 146 FRANCISCO CORTE-REAL facto, associado à escolha dos mesmos marca- perícias oficiais na área da criminalística biológi- dores genéticos na constituição de uma base de ca3, evidencia bem o quanto uma base de dados dados, é extremamente importante para que seja poderia apoiar os processos de investigação cri- possível a troca de informações entre os vários minal. Mesmo que essa proporção de amostras países, dada a actual fácil mobilidade de pessoas, não identificadas fosse substancialmente inferior designadamente no espaço Europeu. justificar-se-ia a criação de uma base de dados de perfis de ADN em Portugal. A circunstância de haver uma Resolução do 2. PROCESSO LEGISLATIVO Conselho da Europa de 9 de Junho de 19974, ins- tando os estados membros a estabelecerem bases No ano 2000 foi criado o Instituto Nacional de dados de perfis de ADN, constituiu também de Medicina Legal (INML)2, resultante da fusão um argumento a favor da criação de uma base de dos Institutos de Medicina Legal de Lisboa, Porto dados no nosso País. Esta resolução aconselhava e Coimbra. Nesse mesmo ano, considerando o os estados membros a criar as suas bases de da- facto de que muitas amostras obtidas em locais dos de acordo com os mesmos parâmetros e de de crime não eram sujeitas a comparação por forma compatível. Salientou ainda, entre outros inexistência de qualquer suspeito ou arguido, bem aspectos, que a possibilidade de partilha de da- como a criação de bases dados de perfis de ADN dos se deveria limitar à parte não codificante do em diversos países europeus funcionando com ADN, considerada como não contendo informação sucesso, este Instituto defendeu publicamente a relativa a características hereditárias específicas. criação em Portugal de uma base de dados de A Resolução do Conselho da União Europeia perfis de ADN. de 25 de Junho de 2001 relativa ao intercâmbio Um levantamento à data realizado, conside- de resultados de análises de ADN5 reforça a exi- rando apenas os casos analisados no INML, reve- gência de os estados membros limitarem a análise lou que aproximadamente 20% dos perfis obtidos do ADN às “zonas cromossómicas sem expressão de amostras colhidas no âmbito de investigações genética, ou seja, que, ao que se sabe, não conte- criminais nunca foram identificados, pela circuns- nham informação sobre características hereditárias tância de não ter sido presente qualquer suspeito específicas”. Acrescenta ainda a recomendação da ou arguido para comparação ou, no caso de tal ter cessação da utilização de marcadores genéticos em ocorrido, pelo facto de o perfil não ter coincidido que venha a ser possível a obtenção de informação com o(s) suspeito(s) ou arguido(s) presente(s) a exame. Apesar de este valor não representar a 3 Instituto Nacional de Medicina Legal e Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária. totalidade nacional, pois duas instituições realizam 4 Resolução 97/C 193/02, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias: N.º C 193, de 24/06/1997, pp. 0002- 2 Pelo Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho. Passou 0003. a ser designado por Instituto Nacional de Medicina Legal e 5 Resolução 2001/C 187/01, publicada no Jornal Ofi- Ciências Forenses, I.P., a partir da publicação do Decreto-Lei cial das Comunidades Europeias: N.º C 187, 03/07/2001, pp. n.º 166/2012, de 31 de Julho. 0001-0004. CAPÍTULO 6. Base de Dados de Perfis de ADN 147 sobre tais características. A Resolução propõe um estranhou a intenção da criação de uma base conjunto de sete marcadores para inclusão nas de dados geral. Contudo, várias foram as vozes bases de dados nacionais6. críticas que se levantaram, a nível nacional e in- Em 19 de Junho de 2001 o INML organizou, ternacional, questionando a necessidade, a ca- na Universidade de Aveiro, o primeiro seminá- pacidade e as condições financeiras do País para rio sobre bases de dados genéticos, intitulado ter uma base de dados que incluísse a genera- “Genética ao serviço da Justiça”, que contou com lidade da população Portuguesa. No entanto, o a presença de inúmeras personalidades oriundas Governo apressou-se a esclarecer, por intermédio não apenas do campo científico, mas também das do então Secretário de Estado da Justiça9, que se áreas jurídica, ética e sociológica. Não obstante a pretendia uma base de dados tendencialmente inexistência de consensos sobre a matéria, o então geral, construída de uma forma faseada e gradual. Ministro da Justiça7, como também o Secretário O segundo pressuposto referido no Programa do de Estado da Justiça8, salientaram a intenção do Governo estabeleceu que a custódia da base de Governo no sentido de se avançar para a criação dados não competiria a órgão de polícia criminal, de uma base de dados genéticos em Portugal. sem qualquer outra referência, designadamente Dezenas de intervenções públicas, palestras, quanto a motivos para tal condição ou quanto à reuniões e seminários ocorreram nos anos que se entidade que tutelaria a base de dados. seguiram, tendo este tema merecido um particular Por despacho do Ministro da Justiça10, de destaque por parte da comunicação social. 19 de Janeiro de 200611, foi criada uma comissão Em 2003, a Polícia Judiciária e o INML apre- com a incumbência de apresentar até ao final sentaram projectos de lei ao Ministério da justiça, desse ano uma proposta de lei que permitisse a com vista à criação de uma base de dados de criação da base de dados de perfis de ADN. No perfis de ADN. que se refere à metodologia proposta e com o Contudo, apenas em 2005 e pela primeira intuito de clarificar a interpretação do previsto vez, o Programa do XVII Governo Constitucional no Programa do Governo foi estabelecido que, estabeleceu a intenção de criar uma base de da- na perspectiva da progressiva e gradual gene- dos em Portugal, referindo o seguinte: “… será ralização da base de dados, a proposta deveria criada uma base geral de dados genéticos para perspectivar o seguinte: fins de identificação civil, que servirá igualmen- te fins de investigação criminal (assegurando-se a) Constituição e funcionamento de uma que a respectiva custódia não competirá a órgão base de dados genéticos com fins de in- de polícia criminal)”. Conhecendo-se a autoria vestigação criminal; do Programa do Governo nesta área, não se 9 Dr. Tiago Silveira. 6 Designados por “European Standard Set”. 10 Dr. Alberto Costa. 7 Dr. António Costa. 11 Publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 24, em 8 Dr. Diogo Lacerda Machado. 2 de Fevereiro de 2006. 148 FRANCISCO CORTE-REAL b) Constituição e funcionamento de uma lei poderem ser aplicáveis às perícias de genética base de dados genéticos com fins de forense, as especificidades de uma base de dados identificação civil. com fins forenses bem como a multiplicidade de questões próprias desta área justificavam a apro- A comissão foi constituída por um represen- vação de uma lei nesta matéria. Esse terá sido o tante do Ministro da Justiça12, um representante do entendimento do legislador ao referir, no n.º 19 Conselho Nacional de Medicina Legal13, um repre- do artigo 19.º da referida lei, que “os bancos de sentante do Conselho Nacional de Ética e Ciências produtos biológicos constituídos para fins foren- da Vida14, uma representante do Laboratório de ses de identificação criminal ou outros devem ser Polícia Científica (LPC) da Polícia Judiciária15, uma objecto de regulamentação específica”. representante do Centro de Direito Biomédico da Entre os diversos diplomas tomados em Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra16 consideração pela comissão salienta-se a Lei de e um representante do INML17, que coordenou. Protecção de Dados Pessoais18. Os conceitos de Apesar de o despacho ministerial que criou a co- dados pessoais, ficheiros de dados pessoais, nor- missão ter previsto a presença de um elemento da mas relativas ao consentimento e aspectos relacio- Comissão Nacional de Protecção de Dados, esta nados com o tratamento e interconexão dos dados entidade entendeu não indicar representante pelo foram assimilados da referida lei, procurando-se facto de ter de vir a pronunciar-se posteriormente, que o projecto em nada contrariasse as orienta- após a elaboração da proposta. ções estabelecidas nesse diploma. Uma das questões prévias levantadas refe- Também os pressupostos estabelecidos no riu-se à aplicabilidade, neste âmbito, da Lei n.º Código de Processo Penal foram amplamente con- 12/2005, de 26 de Janeiro, relativa a informação siderados, designadamente no que se refere às genética pessoal e informação de saúde, dado questões relativas à sujeição a exame e ao despa- que o seu artigo 1.º estabelece que a referida lei cho que ordena a perícia, entre outros aspectos. “define o conceito de informação de saúde e de Salienta-se que não houve qualquer indicação no informação genética, a circulação de informação e sentido da articulação entre os trabalhos da co- a intervenção sobre o genoma humano no sistema missão que preparou o projecto relativo à criação de saúde, bem como as regras para a colheita e da base de dados e da que procedia à revisão do conservação de produtos biológicos para efeitos Código de Processo Penal. de testes genéticos ou de investigação”. Apesar A comissão elaborou o projecto durante de diversas normas e pressupostos da referida o ano de 2006, tendo solicitado e tomado em consideração o parecer de múltiplas entidades 12 Dr. Diogo Lacerda Machado. e personalidades de algum modo ligadas a este 13 Prof. Doutor André Pereira. tema, através de um inquérito elaborado para esse 14 Prof. Doutor Jorge Soares. 15 Drª. Saudade Nunes. 16 Profª. Doutora Helena Moniz. 17 O autor do presente capítulo. 18 Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. CAPÍTULO 6. Base de Dados de Perfis de ADN 149 efeito, elencando as questões mais problemáticas que se refere ao critério temporal da inserção do e controversas. perfil, considerou excessiva a inserção de perfis Foi realizado o levantamento nacional e inter- de condenados a penas concretas de 3 anos de nacional de estudos, artigos de opinião e resultados prisão, referindo dever ser substituída pela pena das bases de dados genéticos em funcionamento, concreta de 10 ou, no máximo admitido, de 5 anos o que permitiu à comissão a análise comparada de prisão efectiva. No que se refere à vertente da das questões suscitadas por esta matéria. identificação civil22 considerou não ser necessária Em 27 de Outubro de 2006, o INML orga- e ser excessiva, “dada a sua obrigatória universali- nizou, conjuntamente com o Centro de Direito dade, por um lado, e dada a excepcionalidade da Biomédico da Universidade de Coimbra, um semi- finalidade da sua criação”, apenas se concebendo nário internacional19 em que foram apresentadas e “no contexto de catástrofes e acidentes imprevi- discutidas, por representantes de diversos países, síveis e absolutamente excepcionais”. as principais bases de dados em funcionamento. O Conselho Nacional de Ética para as Ciências A proposta de diploma foi concluída pela da Vida pronunciou-se23 considerando justificável comissão, tendo sido entregue ao Ministro da a criação de uma base de dados de perfis de ADN, Justiça no dia 18 de Dezembro de 2006. desde que salvaguardados os princípios de trans- No início de 2007, o Governo colocou em parência, independência e qualidade. O parecer discussão pública o projecto20. orientou-se no sentido de a base poder conter Foi solicitado parecer à Comissão Nacional perfis de pessoas condenadas por crimes graves de Protecção de Dados que se pronunciou21 ma- ou inimputáveis perigosos, no que se refere à nifestando preocupação pela possibilidade da vertente criminal, bem como perfis para identifica- obtenção de outro tipo de informação a partir ção de vítimas e de pessoas desaparecidas e seus do ADN não codificante, além da necessária para familiares. Chamou a atenção para a necessidade a identificação genética individual. O parecer con- da eliminação dos dados, no caso de algum dos siderou positiva a criação da base de dados para marcadores vir a demonstrar uma associação a fins de investigação criminal, defendendo con- uma doença ou um traço comportamental. Além tudo a inadmissibilidade da coercibilidade física da obtenção do consentimento informado, escrito para submissão ao exame e a obrigatoriedade da e revogável por parte de voluntários, familiares de existência de decisão judicial fundamentada. No pessoas desaparecidas e profissionais, defendeu que se deveria obter também o assentimento das pessoas condenadas. Foi defendida a destruição 19 Decorreu na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. das amostras biológicas identificadas, após a ob- 20 Apesar de se ter procurado uma participação pública tenção dos perfis, tendo sido peremptória a recusa alargada e de o Ministério da Justiça ter colocado o projecto, durante cerca de três meses, na sua página electrónica, com relevo na página de abertura, não houve um único comentá- 22 Apesar do registo de que o fundamento da sua cria- rio, sugestão ou crítica que tivesse sido apresentado. ção se destinava à identificação de desaparecidos. 21 Através dos seus pareceres n.º 18/2007, de 19 de Abril 23 Através do seu parecer n.º 52/CNECV/2007, de 12 de de 2007, e n.º 41/2007, de 16 de Julho de 2007. Junho de 2007. 150 FRANCISCO CORTE-REAL da possibilidade de recurso, para fins criminais, a aos órgãos de polícia criminal e ao INML”, bancos de material biológico pré-existentes cria- passando a redacção final a permitir a co- dos com fins médicos ou de investigação. Foi municação dos dados “ao juiz competen- considerado que tanto a custódia das amostras te consoante o tipo ou fase do processo, como da base de dados deveria estar a cargo mediante requerimento fundamentado”; de uma entidade independente, pluridisciplinar e - artigo 26º: acrescentados a alínea e) no que não fosse parte interessada na investigação. n.º 1 e o n.º 2; Quanto a aspectos relativos à segurança dos da- - artigo 34º: o n.º 2 passou a limitar a utiliza- dos, referiu-se a necessidade de uma separação ção como meio probatório das amostras entre o ficheiro dos dados pessoais e o ficheiro colhidas ao abrigo do disposto no n.º dos perfis de ADN, bem como a limitação da 1 do artigo 8.º ao respectivo processo. cooperação internacional à partilha de perfis de ADN e não de amostras biológicas. Nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 5/2008, Em 8 de Junho de 2007 a proposta de Lei o regulamento de funcionamento da base de da- 144/X deu entrada na Assembleia da República. dos seria aprovado pelo conselho médico-legal do Foi aprovada na generalidade, no dia 27 de INML, no prazo de seis meses após a publicação Setembro de 200724. A aprovação final global da lei. O referido regulamento foi elaborado, dis- ocorreu no dia 6 de Dezembro de 200725. cutido e aprovado pelo conselho médico-legal na A lei que aprovou a criação em Portugal da sua reunião de 15 de Julho de 200826. base de dados de perfis de ADN foi finalmente O conselho de fiscalização da base de dados, publicada em 12 de Fevereiro de 2008 (Lei n.º estabelecido pelo artigo 29.º da Lei n.º 5/2008, 5/2008). após eleição, foi designado pela Assembleia da No que se refere ao funcionamento da base República em 26 de Fevereiro de 200927. de dados, alguns pontos foram acrescentados à Elementos do INML foram aos Estados Unidos versão entregue pela comissão que preparou a da América fazer formação no laboratório do FBI proposta, entre os quais: na Virginia28, tendo ficado habilitados a trabalhar com o programa CODIS29. O programa CODIS foi - artigo 8º: acrescentado o n.º 6; instalado no INML em Março de 200930, tendo - artigo 19º: a proposta previa, no n.º 1, que a comunicação dos dados pudesse ser 26 Vindo a ser publicado em Diário da República, 2.ª sé- feita “… aos magistrados do processo, rie, n.º 234, de 3 de Dezembro de 2008. 27 Constituído pelo Conselheiro Manuel Simas Santos, pela Profª. Doutora Helena Moniz Falcão de Oliveira e pela Profª. Doutora Paula Ribeiro de Faria, nos termos da Resolução 24 Com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do da Assembleia da República n.º 14/2009. PCP, do BE, de Os Verdes e de dois Deputados do PSD e a abstenção do CDS-PP. 28 Em Fevereiro de 2009. 25 Com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do 29 Combined DNA Index System. PCP, do BE, de Os Verdes, de 2 Deputados do PSD e de uma 30 Instalação concretizada entre 16 e 18 de Março de Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP. 2009, pelo Dr. Kenneth Walker, CODIS International Installation

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térias relativas, nomeadamente, aos perfis de ADN, aos dados dactiloscópicos .. 27 Constituído pelo Conselheiro Manuel Simas Santos, pela Profª.
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