É com grande alegria que apresento aos leitores a terceira edição do livro Audiência de Custódia e o Processo Penal Brasileiro, agora publicado pela Editora CEI – Círculo de Estudos pela Internet. As duas primeiras edições foram publicadas pela Editora Empório do Direito, a quem agradeço, na pessoa de Aline Gostinski, por todo o apoio e pela confiança no meu trabalho.
Esta terceira edição, inteiramente revista, atualizada e ampliada, traz as seguintes novidades:
1) No tópico “4.4. Deve ser garantida no âmbito da Justiça Militar?”, fiz menção à Resolução nº 228/2016 do Superior Tribunal Militar, que disciplinou o procedimento da realização da audiência de custódia no âmbito da Justiça Militar da União.
2) O tópico “3.3. O projeto de lei do Senado nº 554/2011” foi atualizado com a redação final do PLS 554 aprovado no Senado Federal em 30.11.2016; 3) O tópico “4.10. A audiência de custódia necessita de prévio requerimento do interessado?” foi revisado e ampliado. Nele, revi meu posicionamento anterior a respeito de a defesa – pessoal ou técnica – dispensar a realização da audiência de custódia, ressaltando se tratar de um direito indisponível. Também nesse tópico, fiz menção ao HC 133.992, rel. min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 11.10.2016, em que o STF decidiu que a realização da audiência de custódia não se submete ao livre convencimento do juiz sobre a pertinência do ato processual no caso concreto. Refletindo sobre esse precedente, acrescentei ainda uma questão prática: se o juiz, ao apreciar o auto de prisão em flagrante, concluir que já possui elementos para relaxar o flagrante ou para conceder a liberdade provisória, e assim proceder, ele pode dispensar a realização da audiência de custódia? Defendi nessa terceira edição que sim.
3) No tópico “4.3. Deve ser garantida na apreensão de adolescentes suspeitos da prática de ato infracional?”, fiz menção a mais um projeto de lei em que a realização da audiência de custódia para adolescentes está sendo debatida.
4) No tópico “4.1. Deve ser garantida na prisão preventiva e na prisão temporária?”, critiquei o precedente do STJ no sentido de que é desnecessária a realização da audiência de custódia em caso de decretação de prisão preventiva (RHC 80.480, rel. min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 17.10.2017).
5) No tópico “4.12. O conteúdo da audiência de custódia pode ser aproveitado como expediente probatório na eventual ação penal?”, fiz menção a dois precedentes do STJ no sentido da possibilidade de se juntar aos autos principais a ata da audiência de custódia ((HC 396.302, rel. min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 03.10.2017; e HC 381.186, rel. min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.09.2017).
6) No tópico “5.4.1. Providências relativas à ata da audiência”, acrescentei um comentário no sentido de que a Resolução 213 somente admite que se faça uso da gravação audiovisual para registrar a oitiva da pessoa presa e as manifestações das partes, não permitindo que o provimento jurisdicional decisório sobre a prisão seja formalizado exclusivamente na mídia audiovisual, sem redução a termo na ata da audiência. Sobre o tema, citei uma decisão monocrática muito elucidativa do ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no RHC 77.014, 6ª Turma, j. 07.04.2017).
7) No tópico “4.2. Deve ser garantida no âmbito da execução penal?”, inseri um parágrafo sobre o juízo competente para realizar a audiência de custódia no caso de prisão decorrente de expedição de guia de recolhimento provisório após acórdão penal condenatório de tribunal.
8) No tópico “4.9. A audiência de custódia pode ser realizada por videoconferência?”, fiz menção ao entendimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos acerca da possibilidade de se realizar a audiência de custódia por videoconferência.
9) Atualizei o tópico “4.15. Consequência da não realização da audiência de custódia”, explicando com mais clareza, a partir de julgados mais recentes, os entendimentos do STF e do STJ.
10) Incluí nesta terceira edição um texto inédito de posfácio, com o título Análise da implantação das audiências de custódia no Brasil no período 2015-2017: impactos e desafios.