APONTAMENTOS JURISPRUDENCIA AilMINISTAATIVA E FISCAL DISPOSTOS EM ORDEM ALPHABETICl POR JACINTO ANTONIO PERDIGÃO DO CONSELBO DE SL-A YAGESTADE AJbMNTE DO PROCUnAWR GERAL DA COnOA E FAZENDA JL'N~ODO suPnEmo TRIBUNAL ADMIIINIST~ATNO ASTIW GOVEBN.kDOR CIVIL E ANTIGO DEPCThDO DA N.4gX0 VOLUME I1 1,ISBOA 13IPKENS.4 NACIONAL 1884 i -0 que deve entender-se por baldio. 2-Classilica-30. 3-Cornpctcricia para a resolução das qiiest6es relativas a este assum- nto. L t -Dr q~irtne a propriedade. i,j--- \\ i~l~iii~iiti~icpi .eioriii cii>~ii~cceaat e a udsPu f irruiiiçsátroa rão. 7 lvncáo da contribuiç o predial. 8- I)e>arnoit isacão. Qiicstao A qiicrn roinpete hoje resolver as questócs sobre usurpacão de terrerios l~aldios,f eita ha mais de anno e dia e lia menos de dez aiinos? i-oqzcesáo: Baldios tanto na significacão commum como na significação legal são temas i~acultas, nflus ~)~c~ni~oz~l hmoastt,o s e bra- 111 vios q Izzbnca foram nproueitados o ndo ha memoria de /ir, 11 hu71~etrsq ~reO fossc>?n, e qwe nc2o tendo sido coutados, mrn ~esecrcr (10s j)rlos ?.eis, passaram geralm e~zrcp elos fora&?, m as ozilrczs temas, aos pouoadr~resd 'ellas, pava os havevempor . seus. . em proveito dos pastos, crea$õcs e lograrnentos que - Ihes pertencem. íord., liv. 4.O, tit. 43.O, e i2.O-Port. 5g9.O de 9 de abril de 1875.) 2 - Classifzca$ão: A lei de 26 de julho cle 1850 classifica os baldios em paro- clii,lcs P muriicipaes, tlisporido que se presumem parochiaes aquell(w cm cujo lograrloiro commum e exclusivo, os mora- dores (Ia parochia liverciii posse por trinta ou mais annos, e niunic.ipar!s aquelles em cuju posse tivci.crn estado os mora- dores c10 concelho durarilc uni igual espaço de tempo. 3 - Competencia para a resolu~dod as questões ~cla$vas a este assimpto: Quando as municipalidades e juntas de parocliia não con- cordem na diuturnidade da posse. pbde qualquer d'ellas re \ clamar perante o conselho cle tli*tric,lo, c a este tribunal coiil- 111 ie, ~~rccedentlqou dieiici~d a parlc inleressada, rcsol~t~:ii . 11r~ iclenciac omo julgdr de jus1ic.a. ,l decisão do conselho de diztricto teni por effeito manter na posse aquella das corporapfies em favor de quem for pro- ferida, sem prqjuizo da ac~~oirod iiiaria, que pode ser pro- posta ante o poder judicial.-(L. cit. tle 26 tle julho de 1850, art. 3.O, $ 1 c decr. do sup. trib. arlili. cle 17 de novembro .O, tlc 1880, rol., pag. 373.) acçòes propostas ante o poder judicial sobre a classifica- \i y,io tlos baldios, são julgadas por arbitros nomeados pela &r- IIIJ cstabelecida no S 2.' tlo citar10 artigo 3.O da lei, r. tla tlcv i 4 0 arbilral iiào pbde recorrer-se, porque antes do ai 1); lramento as partes dcvem assigiiar ter1110 de se conformarem com ella e de renuiiciarem a tociu o recurso. - (Cit. art. 3.") -Nas questóes suscitadas sobre limites dos baltlios, wiii- pre que as partes. que coritendem no litigio, fundam os seus pretendidos direitos em titulos (le propriedade e posse, a com- peiencia 6 do poder judicial, segundo o preceito do artieo 284.' do codigo de 1842, e do artigo 232.O do actualmentc em vigor.-(11. do coas. d'est. de 8 de março de 1869, col., pag. 78.) 4 -De qucnz k n propri~tlnde: Em presença da ordenaçào, livro rv, titulo 43.O, $ 9.O e de muitos outros monumentos legislativos, a propriedade d'es- tcs bens parece dever attribuir-se aos povos a quem forani clarlos para seu logradoiro c-om a natureza de bens communs, inteiramente distinctos dos proprios do concelho ou da paro- cliia, com os quaes nunca podia111c onfunilir-.e. A legislaçáo moderna, pordm, evidentemente a suppòe nd pessoa moral que representa a collectividade a que perteri- taem, curiio se Y& c10 alvari de 27 de novembro de 1804, do cofligo civil, artigos 471.O e 413.O, da lei de 28 de agosto dc 1869, artigo 5." c (10 codigo administrativo, artigo 103.", n.O 14.' 5 - A quem ~~eriencc6 eu suf?ui~ão: Em regra sO podem ser gosados pelos vizinhos do conce- lho ou da parochia a que pertencem. - (Decr. do cons. cl'est. de 18 de dezembro de 1868, col., pag. 682, e do sup. trib. adm. de i7 de novembro de 1880, col., pay. 3'73, 2.; (te no- vembro tle 1881, col., pag. 386, e 2 de agoslo tle 1882, col., pag. :106.) (1.; moratlores de fbra sb podem ser atlmittidos A sua usu- Iri rluarido apresentem titulo ou sentença judicial, que ciiilira esse direito. - (Cit. decr.) i '\a antiga jurisprudeiicia do conselho d'estado encontra-se firmado o principio de que (c o goso (10s logradoiros communs parochiaes depende essencialmente da residencia na parochia respectiva, nâo bastando a residencia no concelho, nem ainda - a posse de propriedade na parocliia)). (Decr. de i 7 de feve- reiro de 1852, Diar. do gov. n." 61, e de 15 cle janeiro de 1833. Ilinv. do gov. n.O 56.) Este priiit,ipio é extensivo por identidade de rasão aos l~al- dios munit.il)aes. - (Decr. de 17 de novembro de 1880 e de 23 tle novembro de 188 1. ) No decreto de 2 de agosto de 1882, ja citado, parece con- signar-se a idka de que a posse dc propriedades no concelhc nu na parocliia, a que os baldios pertcnccm, da direito aos respeclivos clorios a ter parte DO logradoiro, independente. inentc cla condição de residencia. Contra tal doutrina protesta, porém, não so a antiga juris prudencia do consellio tl'eslado nos citados decretos de 1852 t: 1855, mas a (10 proprio suprcmo tril~unala dministrativo nos tle li tle ilovembro de 1880 e de 23 tle novembro de 1881, o pi'irnciro (10s quaes consigna o principio de ((que na censura clc tlireilo sc presume, que sb têcm o clominio dos terrenos baldios os inoradores vizinhos do concelho onde elles estão silundos)); e o scgundo, o de ((que nos termos do alvara de 27 de novembro de i80i, s6 têein direito á partilha dos bal- dios os quc forem iiioradores vizinhos do concelho ou da pa- iocliia, conforme se tralar de baldios muriicipacs ou paro- cliiaes; e que segundo o disposlo nx ortleriafão, livro ir, li- tulo 56.O, .( 1 para ser consitlerado vizinho de uma ciilaclr, .O, villa ou logar a fiin tle potler gojar dos rcspeclivos privilegias 6 neccssario o facto cla rc;itl~ncia. 6 - -4 quem coinlicco tr (~(li?~i~tislrncCo: O direito de regular o iriodo ile fruiçâo c esploragiio dos bens, pastos e fructos do logradoiro communl do.; p01~os,c om- pctc. ás chamarasm unicipaes ou ás juntas cle parocliia confor- ine esscs bens brem municipaes ou parochiaes.-(Cod. adm., art. 103.", n.O 14." e 163.O, n.O 2.') Quando, sendo parochiaes, pertençam a mais de uma fre- guezia, 6 a camara e não as juntas de parochia que pertence esse direito, o qual vae atb ao ponto de poder lançar taxas pelo scu uso em beneficio do cofre do concelho. - (Cit. art. 103.O, n.9 14.O) Os baldios pertencentes aos concelhos supprimidos, en- tram na administração municipal tlo concelho para que es- tes passam, porque o artigo 16.' da lei de 26 de julho de 1850 derogou o artigo 331.' c10 codigo administrativo de 1842.-(Decr. do sup. Irih. adni. de 18 de maio de 1851, col., pag. 83.) Se, porbm, em vez de terem a natureza de municipacs, pertencerem a uma deteimiiiatla paiocliia, ou como tatl:, te- nham sido possuidos pelos moratlores tl'ella. durante tririla ou mais annos, e a junta de parocliia e não á camara municipal que pertence regular o rnoclo Oe fruisão, cmqilanlo não forcm desamortisados, e aos moradores da parocliia com eaclusâo dos outros moradoic>t lo concelho, que compete o seu goso. - (1)ecr. do sup. trib. adm. de 27 de novembro de 1878, cul., pag. 46 1.) 7 - L~crzgáod a colztribuz'@i~p reclial: Os baldios são isentos de contribuição predial: 1. O Emquanto estiverem no logradoiro commum dos I\ O- a que pertençam; 2.' Durante dez annos contados da primeira cultura a que foram submettidos; 3." Ilurante vinte annos contados do da primeira planta- cão que n'clles se fizer depois da vipencia da lei tle 1'7 de maio de 1880, sc.ntlo a plantação feita nos cumes e vertentes das montanhas, oii em areaes. - (Reg. de 25 de agosto de 1881, art. i.', n.OS 8, 9 e 10.) -- 8 Desamo~tisn{cio: Os 11aldios foram sujeitos ao principio da desamortisa$ão obrigaloria pela lei de 28 de agosto dc 1869. D'esle preceito ficaram apenas exccptiiados os que se repu- tem necessarios ao loir;icloiro comnium dos povos dos miini- cipios e parochias, e qiicb o governo designar para esse fim, precedendo audiencia tlas corporasões interessadas. A desamortisacio faz-se ou por meio de venda ou por meio de aforamento, e este ultimo pUdc verificar-se ou em hasta publica, ou indepe~identemented e praça por arbitramento de louvados, quando se resolver dividil-os pelos moradores vizi- nhos do concelho ou parocliia a que pertencerem. O processo d'esta operação esta eslabeltbcido rio regula- mento tle 25 de novembro de 18G9. - (Vide sobre este as- siiiiipto o artigo Afiraviento e a port. de 13 de dczernbro de IbiC, t:ol., pag. 348.) Questão : De quem C hoje a conbpetencia para VIJSO~- ver a questcio sobre usurpa~ãtole terrenos bui- dios, feita ha mais de nnno e dia e ha mef/?/).\ de dez annos? A lei de 26 de jullio de 1850, no arlizo 1 1 C; 1 estabe- .O, .O, Iccc para estas queslfiqs o juizo e proc.thssoa rbilral, nos ter- iiio\ tlo artigo :].', $ 2.7 cla inesrna lei, e só defere ao conlie- ciiiit3nlo e resoluhão t1o:poder judicial as qucsiões reIativas a usurpação operada ha mais de dez annos. I~ublicadop osteriormente o codigo do processo civil e re- vogada pela lei de 8 de nove~nbrod e 1876, que o approvou, toda a legislação anterior sobre procrcso caivil,p oderá consi- derar-se ainda vigente a dispobifdu citada da lei de 18509 Parece-nos que 60. fi verdade que essa t1isposiç;io compreliende mais alguma coiisa do que a fbrma de processo, porque, determinando a cornpolencia do juizo arhitral, regulou uma questão de orga- iii~ayioju diciaria, corno b tarnbem verdade que o artigo 36.O do cotligo do processo exceptuou da competencia dos tribu- naes ortlinarios as questões cujo conhecimento pertemsst: a juizo especial. Ko entretanto, como no caso que nos occupa a cxistencia do tribunal especial esta irilimamerilc ligada a fórma do pro- cesso especial, creado pelo % l tio artigo l 1.' da lei citada, .O e essa fbrrna cle procesm niio pojsa consitlerar-se subsistente ern vida do artigo tln lei de Y tle riovembro tle 1976 e do 4.O arligo h; uiiico do co(lipo tlo processo civil, é eviclente que 4.O, o tribunal especial não pUde tambeiri consitlerar-se subsis- tente por não haver processo em que possa exercer as respe- ctivas funcções. Acresce ainda que, nos termos da citada lei de 26 de jullio de 1850, a decisão arbilral não era definitiva, e sim proviso- ria, poisque por ella não ficava prejudicado o direito das par- tes a recorrerem a acçáo ordinaria perante o poder judicial, ainda mesmo clepois de Iiomologada aqiiella decisão, e que, portanto, a acção ci'esse tribunal especial seria esteril se não na lotalidade, ao rnenos na grande maioria dos casos. Por estes motivos parece-nos fbra de duvida que lioje n com- petencia para o conhecimento e resolugio d'cstas queslòcs (: exclusiva dos tribunaes ordinarios. Yo mesmo senlitlo opina a Hecistcr de ZcgisEn~du,1 1 anno, .O pag. 7. SUMMARIO I -1)csde qiiairdo csisleiii eiitre iicis. 2-l)r.seii~olviiriciilo clo ?e11c apiial. :3-l.c~gislac:áo por que sc rcgulani. 'I- í;irciila~iot idiiciaria. 2 - i l~rin~eircos tabelccimento d'esla riatureza, iluc se creou c111 Portugal foi o banco da Lisboa, crn 1892, auctori- dado por lei de 3 i de dezembro de 182 1. 2 - 0 seu capital foi de 5:000#000 r&, divididos em dez mil acgõcs clo valor tle 500651000 réia cada uma, pagaveis, rnc- tadc em papel moed,i r a outra melacle ciii rnetal. A lei auctorisou, porém, que o estabelecimento inicias<<a. s suas operacces logo rliie a siibscripçáo atlingisse amelade tl'ac[uella quantia ou ->::>o0i UOO r6is. Krii 185 I apenas c~istiama intla entre nbs dois bancos, cujo capilal tlrri clc 10.000tj000:000 rbis. Erri 1856 creou-se mais uin com 1.800:000~000r eis c o capital bancario ('rir lo!lo o paiz no fini de trinlu e cinco an- lios rln c\i.;triic.ia de bancos, liniitava-<c i cpiantia de i.h 1 1.800:oOo.iOUO r4is. Destle cbiilão cornfyou a pronunciar->c, uni graiitle inovi- iiiento ascentlcrilc, rliie sc traduz nos se~riiiitesf actos: Ile 1861 a 1850 cstc capital cllevnii-se a 40.135:1)01i.1000 réis, e de 1871 ao fim de 1882 a~cciitlcua lé á somma tlc réis 1 15.450:524b000 réisi. 1 llegistarenios aqui uni outro facto ciija iniportancia 6 altnnieiile si- gniIic:~Li! :). Ao lado do capital bancario, que iiidicdtiio, iio texto, as compnriliias ile roiiinieicio c sociedades anon) iiias, que eiii 1858 se reduzia111a duas i~oiiia c:initni tlr 500:000fi000 rcia, tiii 188? Linl1arn.s~ elevado ao iiu- 3 -.iI egislasão por que tem de regular-se a constituição cl'estas instituições é a lei das sociedades anoriymas de 11 de junho de 1867, attenta a natureza que teem de associagões de cl;ipitaes com responsabilidaclc limitada dos subscriplores a i ii.i,incia por que subscrevereiii. porarii, se trate da fundasão de algum banco de tii(lo, ~~iialgor icola e intlustrial com capitaes c valores perten- cenles a estabclecinientos pios ou de caridade, devem obser- ar-se as prescripsões dos artigos 12.' e 13.O da lei de 22 de junho de 186G, c da de 22 de junho de 1867 especial a esta classe de institui~õesd e credito. 4 ,--A circula~ãof iduciaria não obedece a uni hystema uni- forme em todo o paiz. Sn area do dislriclo administrativo de Lisboa, o banco de IL*II icm u privilegio e~clusivod a emissão de nolas á vista '1 I porludor, durante o praso de cincoenta annos que coiiic- (* do yaram a contar-se do 1.' de janeiro de 1877. No resto do paiz, tanlo o banco de I~orlugal,c omo os ou- Lros bancos quc estiverem auctorisados a isso por disposigào tle lei, podei11 siinultaneamente emittir aquelles titulos e tra- zc.1-os na circulacháo, sem outro limite mais que o c10 credito clc que os c~stal~elecimentoesm issores gosarem, e a corres- pondenle acceitaçáo que o publico fizer d'elles. 'I'anto o privilegio exclusivo do banco tlc Porlugal, como a Saciiltlatle (Ia emissão, que tiver sido ou vier a ser concedida a r[~i.ilqueic' ~slabelecimentob ancario, fixa do dislricto de Lis- boa, náo potl(arn ser-lhes retirados senão por disposi~,ãod e lei, t~ucrrcguleci t: outro modo a circulagào fiduciaria. Temos assim que no paiz estáo admittidos simultaneamente iiiero cle 257, com um capital de 118.271:175$000 r6is. -(Relatorio e clc~c~iriientoasp reseriiados, na sessao arlam,:iilni rl+l 1883, pelo niiiiistro iI;i i;izsiid;t o sr. Pontes Pereira do hfelio.) Çuiiipic, 1)or6iri, advertir qlie n somma tl'esles dois capitaes, cuja im- ~'orlnricia total asceridc a i~iiasi3 34.000:000,~U00]. eis esta longe de re- prcwuttai capital realisado e effectiuo. Uma graiide [)arte d'ella representa :ipeiias ou capilal proriietlido nias ainda náo eriiittitlo, ou capital einittido si~bs~riptmoa s ainda não integralmente chariiado, como acoiilecc corii I> Ijanco de Portugal, cujo capiktl i. de 16.0W:MWO rtlis, e cjue d'ellcs sti leiii einittido 8.000:000;9000 reis; e coiii a conipaiiliia tle cieilito pre- tlial,,com as diversas sociedacjes de seguros e todas as niais cujo capital i: iinicamente destinado a seruir de garantia subsidiaria ;is opc3rac,í€es so- ~~XPpSo,r que essas nem teem kodo o seu capital social eriiiltido, ricrii do 1111~e si:i emittido têem chamado mais que uma parte re1ativarni:iitc in- si~iiilicaii~e. tanto o systema (Ia unidade como o da pluralidade rlos 1)ancos de emissão, e comquanlo este regiriirn possa ser assumpto para larga critica, i: certo que elle se tt'm inantitlo desde qiie ciitre n68 ha circulaião fiduciaria, e que, como os factos re- velam, o desenvolvimento do capital Ijancario não tem aiii encontrado obstaCulo sensivc~l,r iicbsiiio na propria zona em que vigora o privilegio. A emissão, quer priviltgiarla, quer simullanea não tem li- mite masimo fixado ns lei, e pbrle portanto elevar-se a arbi- trio clos eslabelecimentos emissores. Ao banco privilegiatlo ri5u t?sti iiiiposta a obriga@o de inan- ter a sua reserva metallica deii[i.o i~iialqiierI iinite minirno cli. em relarno a impor1aiic:ia rlns suas obriga~õesa vista. C)uaiitu aos outros I~sii(.oes niissores, as leis especiaes, que Ihes hão concedido a faciildatle da emisçiio, iiáo sú impüem o dever de conservarem em caixa lima reserva metallica para fazer face a esta especie de c3ric:ar?os, nias fisam-lhc o liniite minimo, que, cin regra, é o lwio cios valores cmitlidos. As notas rlo banco de IJortugal sào recebidas nos cofres pu- blico~m, ino cliiiliuiro de contado. FOra d'ahi ninguem tem obri- ga~liotl c as acceitar. B.IRAÇ0 E GUTELLO (SENHORES DEI Era este o termo por que se designavam antigamente os senhorc?~d e ter?.trs, coutos ou honras, que tinham direito a exercer rlrrit,ro tllc?llas todo o mero r! miato imperio ou alto e Õtri.~i)~ rzpzrio,c omo outros dennrninam, o qual importava pleria jurisdicçao para julgar, ou fazer julgar e executar as suas decisões, tanto em rnateria civil, como em nialcria cri- minal. A palavra bararo rlcsignava a jurisdic~5oe ni matrbria civil, 1 e comprehendia o direito de prerider e sc:qutrslrar I~eiisa té i condigna salisfaçáo ilos cretlores ou queisosos. A palavra cic,telo desigiiav;i a jiirisdicião em materia criiiii- na1 e o direito de punir, clicgantlo atk á sliplicaçáo tla [irtiia de morte, natural ou civil, c poilarilo ii de corlaiiionlo tle membros e outras de mcnor irnpor1anci;l. Esta juristlicg,ão, por6ii1, não podia scr c,xcrcida sc.iiao ileii- tro dos limites lixatloa nas leis espric.iacls respccliva r,iix.um- scripçáo a que rcspeiiuva, porque o direito de cxorhitar das leis esla11elcc~ida.ss ó era pcrrnitlido ao surnino iinpcrante. BAP A existencia de senhores de baraço e culello em Portugal 6 attestada por varios factos, alguns dos quaes vem aponta- dos no Bluczúnrio de Viterbo á palavra Cutelo. SVMMARIO i -A quem cornpcte a administracão do sacramento. 2,- Kecusa do paroclio a a(lministrn1-o. 3:- Alotivos quc podein legitimar a recusa. 4-A quem co~npetec oiilicccr da lrgitiinitlndc dos motivos da recusa. 5 -Pessoas, que podem ser lcgitiinaiiiciitc rcsciisadas como padrinlios. 6 - Questócç: 1 Sc: tla recusa do pd,roclio lia rcciirso 5 corda. I1 Se a reciiea, fiindadn na circiini+tancia ile os padrinlios Iiave- rem assimado as proc~raçóes.d adas a quriri os ret!.q-t,i;tc iio acto do baptismo, simplesmente wm os seus titulos iio il~ctr~hlcos':e ni indicaciio dos nomes proprios, serir motivo siifflcieiitc para o in- ter or? 11 Se O serii tarnl~emo í'acto de os padrinlios Iiarerem nomeado para seus prociiradorcs ii'csse acto duas essoas do inesmo s~xo. IV Se o parocho pódq ein vista da le isgção vi:.crite. acirnitiii. i> inscrever no assento do ba Lisiiio a deckr-áo da ~icitrr~~i~doln il~~ baptissndo, quando sda fii~oe spurio, -p or parte do.: ii~iiic~irli\.ii- pae ou mãe. - V Se o aroclio 6de recusar.se a inscrever no assento do Ii:ililir;- mo a deciraçáo Ba legitiinidadc dos filtios liavidos do ca~.aiiri~ii[i, civil entre subditos ~ioitii:.iiezcs. 7 -Valor da prova feita pelos assentos de baptismo de filhos na li ir ai,^. qiit: uzo estcjam assignndos elos preteiisos paes ou seusprocuradoi.cs coiii potlercs cspcciaes parti dcckrar a paternidade do 1)npticado. 1 -A administração do sacramento do baptismo compete ao paroclio por direito proprio, e constitue ao mesmo tenipo uma obrigacão do seu ministerio. - (Conc. de Trent., sess. XXIII, cap. I e sess. xxrv; cap. ~ I IdIe ~efol-mat.) 2 -- b recusa ao cumprimento d'essa obrigaçso sem motivcr legitimo, quc a jiistiliqiic, coristitue iim abuso de funcções re- ligiosas, incrimiiindo c ~iiiiiivelp elo artigo 139.O, n." 2.' do codigo penal com prisao (i(> trcs mezes a tres annos. 3 - São motivos legitimas para a recusa, entre outros, a falta de padrinhos habeis, e a falta cle procuração em terrnos legaes por parte d'aquellcs,. que representam n'esse acto as pessoas, que t6em necessariarncnte de figurar n'elle, como são os paes e os padrinhos.
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