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antropologia & direito PDF

289 Pages·2015·2.41 MB·Portuguese
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antropologia & direito antropologia associação breasileira de antropologia 2002–2004 & direito Gustavo Lins Ribeiro presidente Antonio Carlos de Souza Lima vice-presidente 2004–2006 temas antropológicos Miriam Pillar Grossi presidente Peter Henry Fry vice-presidente 2006–2008 para estudos jurídicos Luís Roberto Cardoso de Oliveira presidente Roberto Kant de Lima vice-presidente 2008–2010 Carlos Alberto Caroso Soares presidente Lia Zanotta Machado vice-presidente 2011–2012 coordenação geral Bela Feldman-Bianco presidente Luiz Fernando Dias Duarte vice-presidente Antonio Carlos de Souza Lima coordenação dos eixos temáticos Adriana de Resende Barreto Vianna Ana Lúcia Pastore Schritzmeyer Claudia Fonseca Eliane Cantarino O’Dwyer Maria Luiza Heilborn Sérgio Carrara apoio copyright ©, 2012 dos autores sumário edição, capa e projeto gráfico Contra Capa a636 Antropologia e direito : temas antropológicos para estudos jurídicos / coordenação geral [de] Antonio Carlos de Souza Lima. – Brasília / Rio de Janeiro / Blumenau: Associação Brasileira de Antropologia / laced / Nova Letra, 2012 11 apresentação 576 p. ; 23 cm. Luís Roberto Cardoso de Oliveira isbn 978-85-7682-461-9 Miriam Pillar Grossi Gustavo Lins Ribeiro 1. Antropologia. 2. Direito. 3. Filosofia da Cultura. 4. Filosofia do Direito. 5. Comportamento Humano. i. Lima, Antonio 17 introdução Carlos de Souza, coord. ii. Título. Ela Wiecko V. de Castilho cdd533.801 23 nota sobre a organização Antonio Carlos de Souza Lima associação brasileira de antropologia Universidade de Brasília Campus Universitário Darcy Ribeiro – Asa Norte Prédio Multiuso ii (Instituto de Ciências Sociais) Térreo – Sala bt-61/8 i. visões gerais Brasília/df – cep 70910-900 Tel/fax: [55 61] 3307-3754 laced – laboratório de pesquisas em 35 Antropologia jurídica etnicidade, cultura e desenvolviment0 Roberto Kant de Lima Departamento de Antropologia – Museu Nacional Quinta da Boa Vista, s/n. – São Cristóvão Rio de Janeiro/rj – cep 20940-040 55 Cultura Roque de Barros Laraia nova letra gráfica e editora Rua Governador Jorge Lacerda, 1809 Galpão 2 – Velha Blumenau/sc – cep 89045-001 68 Grupos étnicos e etnicidade Tel [55 47] 3325-5789 Paulo Gabriel Hilu da Rocha Pinto ii. eixos temáticos 79 Honra Mariza Corrêa direito à diferença 86 Identidade e subjetividade Carlos Guilherme O. do Valle 202 Introdução Adriana de Resende Barreto Vianna 94 Moral e ética Luís Roberto Cardoso de Oliveira 212 Ação afirmativa Jocélio Teles dos Santos 103 Natureza 219 Cidadania e minorias no mundo globalizado Henyo Trindade Barretto Filho Gustavo Lins Ribeiro 227 Diferenças, desigualdade e discriminação 110 Patrimônio cultural Peter Fry Antonio A. Arantes 234 Minoria 125 Perícia Antropológica Giralda Seyferth João Pacheco de Oliveira 240 Minorias e religiosidade em seus contextos Emerson Giumbelli 141 Pessoa e indivíduo Luiz Fernando Dias Duarte 247 Comentário jurídico Roger Raupp Rios 147 Raça Ricardo Ventura Santos direito aos direitos 154 Ritual Esther Jean Langdon 262 Introdução Ana Lúcia Pastore Schritzmeyer 161 Sociedade 271 Cidadania, direitos e obrigações Eduardo Viveiros de Castro Paula Montero 186 Tradição 276 Fisco e cartórios: exemplos de burocracia à brasileira Rodrigo de Azeredo Grünewald Ana Paula Mendes de Miranda 286 Polícia e delegacias direitos sexuais e reprodutivos Guita G. Debert 396 Introdução Maria Luiza Heilborn 294 Segurança pública: uma abordagem antropológica (repleta de valores e opiniões) 405 Aborto Luiz Eduardo Soares Debora Diniz 300 “Violência conjugal” e acesso a Justiça: um olhar 412 Identidade de gênero crítico sobre a judiciarização das relações sociais Elizabeth Zambrano Theóphilos Rifiotis Maria Luiza Heilborn 309 Comentário jurídico José Eduardo Faria 420 Identidades sexuais Júlio Assis Simões 430 Limites da sexualidade: violência e transgressão Maria Filomena Gregori direitos territorias 439 Sexo e gênero Adriana Piscitelli 318 Introdução Eliane Cantarino O’Dwyer 448 Comentário jurídico Flávia Piovesan 336 Campesinato e posse da terra Ellen Fensterseifer Woortmann 346 Meio ambiente Henyo Trindade Barretto Filho direito e família 356 Terras de quilombos Ilka Boaventura Leite 460 Introdução Claudia Fonseca 369 Terras índígenas 471 Direito à convivência familiar João Pacheco de Oliveira Domingos Abreu 375 Terras tradicionalmente ocupadas Geovani Tavares Alfredo Wagner Berno de Almeida 478 Família e trabalho infantil Delma Pessanha Neves 391 Comentário jurídico Deborah Duprat 485 Novas tecnologias reprodutivas, também chamadas de tecnologias reprodutivas assistidas Verena Stolcke 495 Relações conjugais em transformação apresentação Russell Parry Scott 502 Violência familiar: relações violentas e contexto social Cynthia Sarti 510 Comentário jurídico Roberto Arriada Lorea direito e saúde 520 Introdução Sérgio Carrara publica-se aqui o resultado de esforços feitos durante cinco gestões da Associação Brasileira de Antropologia (aba), que repre- 526 Corpo sentam um passo significativo na reflexão sobre as relações entre a Olívia Maria Gomes da Cunha antropologia e o direito. Nas duas últimas décadas, em consequência, mas não exclusivamente, de ações motivadas pela promulgação da 532 Vida e morte Constituição de 1988, a aba e os antropólogos brasileiros têm busca- Rachel Aisengart Menezes do ampliar, de maneira substancial, o diálogo com os chamados ope- 539 Loucura e responsabilidade radores do direito e o sistema jurídico brasileiro. Seja na realização Jane Russo de laudos periciais decorrentes de demandas de reconhecimento de Ana Teresa A. Venancio territórios indígenas e quilombolas, seja em discussões sobre segu- rança pública, direitos de minorias e cidadania, ou na preocupação 546 Idade e ciclo de vida com os direitos humanos em sentido amplo, o diálogo com o direito Daniela Riva Knauth tem se mostrado cada vez mais denso e presente no horizonte do 552 Saúde e doença oficio antropológico. As dificuldades de compreensão mútua entre Alessandra de Andrade Rinaldi os profissionais dessas duas áreas, no entanto, nem sempre são claras ou de fácil superação, razão pela qual um dos principais objetivos 558 Comentário jurídico Paulo Gilberto Cogo Leivas deste livro é contribuir para melhorar a comunicação entre antro- pólogos e advogados. Antropologia e direito têm visões diferentes sobre os direitos e as 567 índice remissivo perspectivas de ambas as disciplinas para a compreensão da vida em sociedade têm pouca proximidade. Além de diferenças no campo conceitual que dificultam o diálogo, a antropologia produz conhe- cimento com base em pesquisa empírica e cultiva a preocupação em 11 apreender (e aprender com) o ponto de vista do ator ou dos sujei- diferenças de sensibilidade que incidem sobre cada uma delas são tos da pesquisa, ao passo que o direito é uma disciplina normativa muito acentuadas, assim como a ignorância de parte a parte sobre que analisa “fatos” trazidos aos tribunais e se preocupa com o dever os mecanismos de defesa contra as respectivas modalidades de arbi- ser e a referência a direitos predefinidos. Numa sociedade complexa trariedade não colabora para uma atuação mais articulada entre os como a brasileira, caracterizada por uma separação significativa profissionais formados nas duas áreas. entre o Estado e a sociedade, uma lei processual sofisticada e uma Há, todavia, um campo em que as trocas têm se dado de maneira prática jurídica cuja orientação se pauta em doutrinas apartadas do mais intensa. A experiência de diálogo entre antropólogos e procu- cotidiano dos cidadãos, competindo entre si segundo as regras do radores na defesa de direitos étnicos, depois da promulgação da nova contraditório, os processos jurídicos apresentam grande opacidade Carta constitucional, especialmente no que concerne aos direitos de para os leigos, inclusive os antropólogos. Na direção inversa, o co- índios e quilombolas aos territórios que ocupam, tem ampliado o nhecimento produzido por estes também não é imediatamente nível de compreensão entre os profissionais das duas áreas. Ainda se transparente para os advogados, pois sua compreensão é impermeá- resume a um único passo num longo caminho a ser percorrido, mas vel à prática de reduzir a termo e sua apreensão demanda abertura a se trata de um dos raros exemplos em que as preocupações com os novos parâmetros interpretativos, cuja diversidade é inesgotável. dois tipos de arbitrariedade se somaram de maneira efetiva, produ- Nesse sentido, como Clifford Geertz observou, a preocupação zindo um produtivo diálogo entre a antropologia e o direito, bem compartilhada pelas duas disciplinas em articular o geral com o par- como algum sucesso na defesa dos respectivos direitos. Em outras ticular sugere uma identidade de propósitos apenas aparente (Geertz, palavras, por rejeitar o etnocentrismo embutido na eventual impo- 1981). Importam aqui os pontos de partida de cada uma delas no sição da visão vigente na sociedade mais ampla, a atenção ao modo exercício de articulação. Enquanto o jurista privilegia o exame de singular de ocupar e representar o território característico de povos princípios gerais para avaliar aqueles que melhor iluminam a causa indígenas e quilombolas tem sido considerada pelos procuradores em questão, de modo a viabilizar uma solução imparcial, ou seja, uma condição importante para a produção de decisões não arbi- não arbitrária, o antropólogo procura esmiuçar os sentidos das prá- trárias quanto às demandas desses grupos. Da mesma maneira, ao ticas e dos saberes locais, indagando se a singularidade da situação recusar a parcialidade da aplicação de leis não contextualizadas, os etnográfica pesquisada tem algo a nos dizer sobre o universal, em fa- instrumentos jurídicos acionados pelos procuradores para proteger vor de uma interpretação não etnocêntrica e, portanto, também não os direitos de índios e quilombolas têm sido percebidos pelos antro- arbitrária. É evidente que as duas orientações não se contradizem e pólogos como garantias da manutenção de direitos. podem ser acionadas de forma complementar, mas as diferenças de Assim, ainda que as perspectivas e os instrumentos interpretativos perspectiva mencionadas acima e aquelas entre os respectivos ethoi das duas disciplinas não sejam plenamente compreendidos de parte a das disciplinas não facilitam o dialogo. parte, o diálogo iniciado tem tornado possíveis trocas significativas e À proporção que o jurista está preocupado em evitar arbitra- uma melhor percepção da atuação do interlocutor na interseção entre riedades no plano da decisão, razão pela qual rejeita a parcialidade, antropologia e direito. O diálogo entre essas duas disciplinas também o antropólogo não admite arbitrariedades no plano da compreen- tem se manifestado, mesmo que timidamente, em busca da formula- são, e por isso refuta o etnocentrismo. Embora nenhuma das duas ção de leis e da resolução de conflitos interpessoais, expressos em si- formas de arbitrariedade seja aceita por ambas as disciplinas, as tuações de violências de gênero, familiares e homofóbicas, bem como 12 § antropologia e direito apresentação § 13 nas redefinições de família, adoção e reprodução. Trata-se de temas referência bibliográfica que são objeto de reflexões deste livro e apontam para uma frutífera colaboração entre antropólogos e operadores do direito. geertz, Clifford Organizado por Antonio Carlos Souza Lima, este livro contou (1981) “Local knowledge: fact and law in comparative perspective”. In: Local knowledge. New York: Basic Books, 1983, p. 167–234. com o apoio de Adriana de Resende Barreto Vianna, Ana Lúcia Pastore Schritzmeyer, Claudia Fonseca, Eliane Cantarino O’Dwyer, Maria Luiza Heilborn e Sergio Carrara, responsáveis pelos seis eixos que estruturam o volume; de número significativo de respeitados antropólogos vinculados à aba; e de importantes interlocutores do campo jurídico. Dada a riqueza do seu conteúdo, certamente será, para além de um volume dedicado ao campo jurídico, referência de estudantes de antropologia e de colegas de outras áreas interessados nas reflexões sobre temas clássicos e contemporâneos que a antropo- logia brasileira vem trabalhando há cinco décadas. Por fim, esperamos que sua publicação contribua para a expansão dos diálogos em curso e envolva áreas do direito e da antropologia que não têm muita experiência de interlocução interdisciplinar, ou que não ainda tenham motivado esforços de colaboração institucional em escala semelhante, não só melhorando a compreensão de proble- mas e perspectivas, como também favorecendo tanto a elucidação de direitos quanto a expansão da cidadania. Nessa direção, os trabalhos antropológicos podem se tornar fonte de inspiração e apoio para os operadores em diferentes frentes, entre as quais os direitos do con- sumidor e de outras “minorias” dependentes de noções de cidadania e de arquitetura político-institucional republicana mais condizentes com as transformações do mundo globalizado, em que o respeito à diferença se consolidou. Na condição de praticantes de uma disciplina dialógica, os antropólogos só podem saudar o aparecimento de obra destinada a incrementar a conversação com os operadores do direito e demais atores sociais interessados nas questões aqui tratadas. luís roberto cardoso de oliveira miriam pillar grossi gustavo lins ribeiro 14 § antropologia e direito apresentação § 15 introdução este é um livro escrito preponderantemente por antropólogos e antropólogas, e direcionado para profissionais do direito. É fruto de uma aproximação que se estabeleceu, no início dos anos 1990, entre membros do Ministério Público Federal e da Associação Brasileira de Antropologia (aba), para o reconhecimento dos direitos dos índios existentes na nova Constituição brasileira. A cooperação informal veio a se formalizar em convênio firmado, em 24 de abril de 2001, pelo então procurador geral da República Geraldo Brindeiro e pelo então presidente da aba Ruben George Oliven, com o objetivo de realizar: estudos, pesquisas e elaboração de laudos antropológicos periciais que permitam subsidiar e apoiar tecnicamente os trabalhos, judiciais e extrajudiciais, do Ministério Público Federal, em questões que envolvam direitos e interesses de populações indígenas, remanescentes de comunidades de quilombos, grupos étnicos, minorias e outros assuntos re- ferentes às atribuições do Ministério Público Federal, seja como defensor dos direitos e interesses referidos, seja na qualidade de custos legis. Por essa razão, membros do Ministério Público Federal escre- vem esta introdução e dois comentários. A obra, todavia, não se li- mita a temas de atribuição específica do Ministério Público Federal 17 ou Estadual, e interessa a estudantes e profissionais do direito. Está Na reflexão de Clifford Geertz, invocado no texto introdutório estruturada em eixos temáticos, cada um dos quais precedido de de Ana Lúcia Pastore Schritzmeyer acerca do direito aos direitos, as uma introdução específica. Nesta introdução, de caráter geral, quero práticas jurídicas se caracterizam por constantemente simplificarem ressaltar a importância e a utilidade da produção intelectual conjunta as complexidades a que se reportam. O fazer jurídico é, pois, um de antropólogos e juristas. processo seletivo e incompleto. Essa mesma ideia é desenvolvida por O livro aborda temas que emergem da vida em sociedade e Cynthia Sarti, ao discorrer sobre a violência familiar. A lógica de atua- são tratados de formas diferentes pela antropologia e pelo direito. ção do sistema jurídico, em suas palavras. “tende a descontextualizar Este privilegia princípios e normas, quase como se fossem dogmas. os conflitos, ou seja, a enquadrá-los em seus termos, abstraindo-os A saúde, por exemplo, é estudada pelo jurista à luz das normas es- do contexto onde ocorreram e que lhes dá sentido, razão pela qual tabelecidas pela Constituição, por leis, decretos e outros atos nor- se verifica um descompasso entre os dois momentos que, frequente- mativos expedidos pelas autoridades sanitárias e pelos órgãos de mente, impede que a Justiça seja um locus efetivo para a resolução de fiscalização profissional. O jurista busca, fundamentalmente, aplicar conflitos”. Quando incide sobre esse ponto uma leitura antropológica normas a uma determinada situação fática. Já a antropologia se ocu- adequada, verifica-se que a noção popular de justiça não coincide ne- pa da análise das relações sociais, inclusive do próprio direito. Essa cessariamente com a noção de Justiça positivada na lei. diferença de abordagens, em decorrência do método epistemológico e de seu próprio objeto, conduz a resultados díspares. Tomando § como exemplo o mesmo tema, percebemos que os autores dos ver- betes relacionados a saúde revelam representações sociais, tecidas ao longo da história e das culturas, sobre o início da vida, a morte, o a proposta deste livro é dialógica, sendo oferecido aos profis- corpo saudável e o corpo doente, a sanidade e a loucura. sionais do direito um panorama do que a pesquisa antropológica já re- Não raro, tais representações sociais não são visíveis para o jurista velou acerca da honra, da tradição, dos rituais, da sexualidade, da saúde, ou aplicador do direito. A visão normativista levada ao extremo não só da vida e morte, da violência e da família, entre vários outros temas que nega códigos consuetudinários e valores que foram desconsiderados são objeto de regulação normativa pelo Estado. Espera-se que eles se na elaboração das leis, como também traz consequências indesejadas sintam provocados a trazer enfoques advindos da prática jurídica. pelo próprio sistema jurídico. O texto de Ellen Woortmann, ao analisar Theóphilos Rifiotis, autor do verbete sobre acesso a Justiça, tam- terra e campesinato, mostra que o direito civil conduz à imposição da bém lembra de Geertz e observa que “o diálogo entre a antropologia partilha igualitária da terra por ocasião da morte dos pais, quase sem e o direito vem sendo realizado de diversas formas, de acordo com o levar em conta fatores como qualidade do solo, presença ou não de referencial teórico e os objetivos de pesquisa, razão pela qual se fala mananciais de água, vias de transporte, formas de organização social em antropologia do direito, antropologia jurídica ou antropologia e de casamento preferencial, ou o valor tradicional atribuído à terra. legal. Em qualquer uma delas, contudo, depara-se com um exercício “Desse modo, ao longo de algumas gerações, a fragmentação da de ‘tradução cultural’, no sentido etimológico de ‘trazer o sentido’, terra [...] torna inviável a reprodução social do campesinato”, con- isto é, de uma relação de complementaridade em que um ilumina o texto em que a própria lei representa, paradoxalmente, um obstáculo que o outro obscurece, e vice-versa, permitindo que eles se transfor- ao modelo da agricultura familiar acolhido na Constituição de 1988. mem um no comentário do outro”. 18 § antropologia e direito introdução § 19

Description:
Guita G. Debert. Segurança pública: uma abordagem antropológica. (repleta de valores e opiniões). Luiz Eduardo Soares. “Violência conjugal” e acesso a .. sionais do direito um panorama do que a pesquisa antropológica já re- de Ellen Woortmann, que estudou o sistema de herança da terra
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