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Antonio de Moura Cavalcanti Neto PDF

177 Pages·2016·1.49 MB·Portuguese
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO PUC/SP Antonio de Moura Cavalcanti Neto A aplicação da teoria do fato consumado às tutelas sumárias concedidas contra o Poder Público Mestrado em Direito SÃO PAULO 2016 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO PUC/SP Antonio de Moura Cavalcanti Neto A aplicação da teoria do fato consumado às tutelas sumárias concedidas contra o Poder Público Mestrado em Direito Dissertação apresentada à Banca Examinadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como exigência parcial para obtenção do título de Mestre em Direito, sob a orientação do Prof. Dr. Cassio Scarpinella Bueno. SÃO PAULO 2016 TERMO DE APROVAÇÃO Banca Examinadora __________________________________________ __________________________________________ __________________________________________ CAVALCANTI NETO, Antonio de Moura. A aplicação da teoria do fato consumado às tutelas sumárias concedidas contra o Poder Público. Antonio de Moura Cavalcanti Neto. São Paulo: Antonio de Moura C. Neto, 2016. 177 f: 30cm Orientador: Cassio Scarpinella Bueno Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestrado em Direito das Relações Sociais, 2016. 1. Palavras-chave: Tutelas sumárias. Poder Público. Fato consumado. Modernidade líquida. Teoria dos princípios. Falta de juridicidade. Justificação normativa. Argumentação democrática. DEDICATÓRIA À Duda, pelo amor que me faz criança. Aos meus pais, Susana e Lúcius Clay, por terem me permitido sonhar, desde os tempos de menino, lá no Poço das Ovelhas, Sertão da minha alma. Aos meus tios, Lucila e Zé Antônio (Tontonho), e aos meus avós, Lúcio e Jair, que estão na memória do coração, pois já moram com o Pai. Se termino este trabalho hoje em São Paulo, foi porque eles ajudaram um menino que só queria estudar. Um dia nos encontraremos todos. Quero sentir novamente a sua mão grande estendida, Tio Tontonho. Aos ilustres sertanejos Elomar, Gonzagão e Lampião. Um menestrel, um rei e um capitão. Que o Sertão para sempre viva nas suas histórias. AGRADECIMENTOS A Deus, pelo amor que é sem medida, pela vida e pela esperança. O Senhor é o meu sustento para caminhar e, como um bom Pai, guia-me os passos. À Duda, também pelo companheirismo durante essa caminhada. Aos meus pais, mais uma vez, porque fizeram tudo, mesmo tendo pouco, para que eu pudesse estudar e aprender. Deram-me o bem maior que eu poderia receber: o amor. Aos meus tios, Celene, Inaldo e Rute, que tanto fizeram por mim. Agradeço de coração aberto e só agradeço porque mais não posso fazer diante de tanto bem. Ao meu Tio Aquino Cavalcante e à Domingas. Agradeço especialmente aos meus primos, Ebenézer Cavalcante e Valdo Cavalcante, que tanto fizeram por mim. Meus irmãos, vocês são partes essenciais nesta conquista. À toda a minha família (Vó Maria, tios e primos). Não tive irmãos, mas tive primos que são exatamente assim, como irmãos. Meus tios foram essenciais. Eles sabem quem são. Ao Professor Dr. Cassio Scarpinella Bueno, pela compreensão e ajuda na orientação, exemplo ímpar de dedicação, estudo e sabedoria. Ao senhor, minha profunda admiração. Aos Professores que me ensinaram na PUC-SP, Clarice von Oertzen de Araújo, Olavo de Oliveira Neto, Sérgio Shimura, Thereza Arruda Alvim e William Santos Ferreira, a eles, minha gratidão pelo diálogo que tanto bem me fez. Às Professoras Mirian Tenório de Moura e Sílvia Meira, do pré-escolar e do ensino médio, respectivamente. As palavras delas ainda tocam no meu coração. Aos Professores Eduardo José da Fonseca Costa, Leonardo Carneiro da Cunha e Roberto Campos Gouveia Filho, pelas importantes discussões que travamos nos últimos anos. Aprendi muito com cada um deles, assim como corrigi rumos jurídicos que estavam errados. Aos meus amigos, especialmente Bruno César Maciel Braga, Carolina Uzeda, Guilherme Takeishi, Ivan de Nira, João Hungria, Leonard Ziesemer Schmitz, Marcos Tenório, Nathália Carvalho, Rodrigo Maia, Serginho, Thiago Arôxa e Victor Riccely. Para o amigo Guilherme Takeishi, fica um registro especial pelos diálogos ricos e produtivos que tivemos sobre as tutelas sumárias no novo Código de Processo Civil. Aprendi muito com ele. À Advocacia-Geral da União, por ter permitido a minha mudança para São Paulo. Agradeço particularmente ao Dr. Marcelo de Siqueira Freitas, pela compreensão. Aos meus colegas de AGU, que se tornaram amigos queridos, especialmente Danuta Nogueira, Rafael Cavalcanti, Ricardo Santos, Caroline Perazzo, Jeanie Castro, Sidarta Souza e Thiago Brito. Agradeço muito, porque “aprendi que se depende sempre de tanta, muita, diferente gente. Toda pessoa sempre é as marcas das lições diárias de outras tantas pessoas. E é tão bonito quando a gente entende que a gente é tanta gente onde quer que a gente vá. E é tão bonito quando a gente sente que nunca está sozinho por mais que pense estar” (Caminhos do Coração, de Luiz Gonzaga do Nascimento Júnior, Gonzaguinha). Para a vida “Amigo, olhe a poeira, olhe a estrada, Olhe os garranchos que arranham pensamentos, Entre o cascalho, vá separando os espinhos, Não esqueça que os caminhos São difíceis pra danar. Nem todo atalho diminui uma distância, Nem toda ânsia no final tem alegria, Veja na flor que o espinho lhe vigia, A noite adormece o dia, E a lua vem lhe ninar”. (A poeira e a estrada, Maciel Melo). Para o direito “Feliz ou infelizmente (recordemos que a uniformidade e o consenso absolutos são incompatíveis com o poder de determinação do homem), no nosso mundo poliárquico, multicultural e laico só há um referencial para a justiça com eficácia coletiva – a legal, quando democraticamente formalizada e democraticamente assegurada. Estaremos sempre atravessando o deserto e nunca chegaremos à terra prometida onde jorram leite e mel. Só obteremos aquilo que conquistarmos politicamente e nos for dado institucionalizar”. (Calmon de Passos, Revisitando o direito, o poder, a justiça e o processo, p. 52). RESUMO Questionar a juridicidade da teoria do fato consumado é o grande objetivo do presente trabalho. A referência sempre viva na jurisprudência de que se trata de situação excepcionalíssima não basta para fechar a discussão. Muito pelo contrário, o ser excepcional não tem nada a ver com ser jurídico. Esse argumento é utilizado unicamente em demandas contra o Poder Público, demonstrando que, se não fosse ele o demandado, não haveria fato consumado. Isso demonstra com clareza que os institutos jurídicos que permeiam o debate foram inseridos em um contexto de modernidade líquida, em que as rígidas regras de conduta cedem lugar aos desejos pessoais de cada agente. O problema é mais grave, entretanto, quando estão em discussão decisões do Poder Judiciário, que em um Estado Democrático de Direito, em regra, não podem anular as expressões do Poder Legislativo. Na temática, as manifestações do Legislativo são claras e férteis: regulam as tutelas sumárias com profundidade, bem como o fato jurídico. Se a jurisprudência tem se inclinado pelo afastamento desses conceitos tão bem definidos em nome de princípios, não há como constatar algo a respeito do fato consumado sem fazer uma breve incursão na teoria dos princípios, a partir das obras de Humberto Ávila, Marcelo Neves, Robert Alexy e Ronald Dworkin. Se isso é indispensável, também é a definição do que é o fato consumado, em que consiste e como os fatos naturais, físicos ou sociais são mantidos no mundo jurídico sem qualquer incidência normativa (o tempo cronológico, a prática de atos durante a vigência da tutela sumária, a boa-fé na ação do requerente da medida etc). Após esse momento, o argumento do fato consumado precisa ser cotejado com as premissas fixadas e com aquelas estabelecidas pela própria jurisprudência, em um estudo analítico que permita, com alguma segurança, compreender do que efetivamente se trata e se guarda compatibilidade com a racionalidade do discurso jurídico. Feita essa análise, é permitida uma conclusão clara no sentido da carência de juridicidade da teoria do fato consumado, que não deve ser invocada nas lides contra o Poder Público por padecer de falta de justificação normativa e argumentação democrática. É argumento de autoridade, subjetivo e incontrolável que, sem uma perspectiva crítica, pode preservar no sistema jurídico situações que lhe são notavelmente estranhas. PALAVRAS-CHAVE Tutelas sumárias. Poder Público. Fato consumado. Modernidade líquida. Teoria dos princípios. Falta de juridicidade. Justificação normativa. Argumentação democrática. ABSTRACT This paper aims to discuss mainly the legality of the theory of the accomplished fact. The jurisprudence always refers to such theory as an exceptional circumstance, but it is not enough to close the debate regarding the issue. On the contrary, it is important to stress that the exceptional being has nothing to do with being legal. This argument has been only used in lawsuits filed against Public authorities, which demonstrates that, in cases where the public authority is not the defendant, there would be no accomplished fact. This conception indicates clearly that the legal institutions that permeate the debate about accomplished fact have been inserted in the context of “liquid modernity”, in which the rigid rules of behavior give way to personal desires of each agent. The problem is more serious when the debate involves decisions issued by the Judiciary, once, in a democratic State, such decisions cannot prevail on the Legislative Power’s expressions. Concerning the issue subject of this paper, the manifestations of the Legislative Power are clear and fruitful: regulate the summary injunction with depth as well as the juridical fact. If the current jurisprudence has a penchant for removal of these concepts clearly defined in the name of principles, there is no way to note something about the accomplished fact without making a foray brief about the theory of principles discussed in the works of Humberto Avila, Marcelo Neves, Robert Alexy and Ronald Dworkin. If this is essential, so is the definition of what is an accomplished fact, that is and how the natural, physical or social events are held in the legal world without any normative implications (chronological time, the practice of acts during the term the summary trust, good faith in the action of the measure applicant and so forth). After this time, the argument of the accomplished fact has to be compared with the corresponding assumptions and with those established by the jurisprudence itself, in an analytical study to allow, with some confidence, understand what effectively it comes and keeps compatibility with the juridical discourses rationality. Based on the analysis made in this paper, it is allowed a clear conclusion towards the lack of legality of the theory the accomplished fact, which it should not be relied upon in the litigations against the Public authorities for suffering from lack of normative justification and democratic argument. It is an argument of authority, subjective and uncontrollable that, without a critical perspective, can preserve the legal system situations that are remarkably strange. KEYWORDS Summary injunction. Public Power. Accomplished fact. Liquid modernity. Theory of the principles. Lack of legality. Justification rules. Democratic argument. LISTA DE ABREVIATURAS AC – Apelação Cível ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Agr. – Agravo/Agravo de Instrumento AgReg – Agravo Regimental AGU – Advocacia-Geral da União AMS – Apelação em Mandado de Segurança AREsp – Agravo no Recurso Especial Art./art. – Artigo CF – Constituição Federal Coord. – Coordenador/Coordenadores CR – Constituição da República CPC de 1939 – Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-Lei n. 1.608/1939) CPC de 1973 – Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869/1973) CPC de 2015 – Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/2015) Des. – Desembargador DJ – Diário da Justiça DJe – Diário da Justiça Eletrônico e-DJF – Diário Eletrônico da Justiça Federal EREsp – Embargos de Divergência no Recurso Especial FPPC – Fórum Permanente de Processualistas Civis INSS – Instituto Nacional do Seguro Social J. – Julgado LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942) MC – Medida Cautelar Min. – Ministro/Ministra N. – Número P. – Página/páginas Pet. – Petição RE – Recurso Extraordinário Recl. – Reclamação Constitucional

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de cirugia, mercadoria perecível retida em barreiras alfandegárias, etc), diante da ponderação de princípios, aí sim SCRUTON, Roger. Como ser.
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