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allan weston de lima wanderley efetivação do direito fundamental à saúde PDF

235 Pages·2010·0.88 MB·Portuguese
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ALLAN WESTON DE LIMA WANDERLEY EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS MARÍLIA 2010 ALLAN WESTON DE LIMA WANDERLEY EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em Direito da Universidade de Marília, como exigência parcial para a obtenção do grau de Mestre em Direito, sob orientação da Professora Doutora Maria de Fátima Ribeiro. MARÍLIA 2010 Autor: Allan Weston de Lima Wanderley Título: Efetivação do direito fundamental à saúde: fornecimento de medicamentos excepcionais. Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em Direito da Universidade de Marília, área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, sob a orientação da Profa. Dra. Maria de Fátima Ribeiro. Aprovado pela Banca Examinadora em 6 de outubro de 2010. _______________________________________ Profª. Drª. Maria de Fátima Ribeiro Orientadora ______________________________________________ Profa. Dra. Jussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreira _______________________________________ Profa. Dra. Soraya Regina Gasparetto Lunardi Dedico este trabalho ao Grande Arquiteto do Universo, pela vida e proteção; aos meus pais João e Janete, pelo amor e educação sempre recebidos; à minha filha Izadora Trench Wanderley, razão de minha existência; à minha amada Flávia Trench, pelo incentivo e paciência dedicados; aos meus diletos amigos Cesar Cabral e Carlos Camargo Vergueiro (in memoriam) por tudo que fizeram – e permanecem fazendo – pelo meu aperfeiçoamento; aos meus fraternos irmãos Marcos Neumann e Sérgio Candil, pela indispensável – e sempre presente – participação nessa exitosa caminhada. Agradecimentos especiais a todos aqueles que integraram o corpo docente do Programa de Mestrado, nossos amados e eternos mestres, sempre incentivadores, dedicados e em tudo presentes, em especial à querida Profa. Dra. Maria de Fátima Ribeiro, a quem tenho a honra de novamente tê-la como minha orientadora, após duas décadas do início de minha caminhada no estudo do Direito, quando fui seu aluno na graduação na Universidade Estadual de Londrina, e aos demais membros da Banca Examinadora. Agradeço a colaboração de todos aqueles que, direta ou indiretamente, participaram da concretização deste sonho, em especial a todos os colegas mestrandos e ao corpo de colaboradores da Unimar envolvidos com o Programa de Mestrado em Direito, principalmente às sempre Presentes Andréa, Rosângela e Érica, nossas protetoras. Rendo graças aos fraternos companheiros da Associação Filantrópica 10 de Junho pela tolerância, em razão de minhas reiteradas ausências nas reuniões, e pelo incondicional apoio na concretização deste trabalho. Igualmente agradeço aos meus queridos alunos e alunas, grandes incentivadores deste projeto, bem como aos colegas professores, companheiros da docência superior, das instituições de ensino CESUFOZ, FAFIG e UNIFOZ. “O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político.” Norberto Bobbio RESUMO A partir da nova ordem constitucional a efetivação dos direitos fundamentais impingiu ao Estado a obrigação de promover saúde pública como um direito inerente a todo ser humano, promovendo a assistência à saúde de forma a garantir avanços na proteção aos menos favorecidos, salvaguardando o inalienável direito à vida. O direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, norma de eficácia plena e imediata, é direito público subjetivo que garante ao cidadão o direito de exigir, dentre outras, as prestações do Estado na promoção da saúde, não apenas na prevenção e no tratamento das doenças mas também garantindo condições mínimas para assegurar uma existência digna. O fornecimento de medicamentos integra o mínimo existencial do indivíduo que dele necessite para sobreviver e não possua recursos suficientes para adquiri-lo. Para tanto o Estado mantém uma política nacional de assistência farmacêutica para financiar, adquirir e distribuir os medicamentos, também os utilizados no tratamento de patologias complexas, raras e crônicas (medicamentos excepcionais). Porém, o fornecimento desses itens fica restrito àqueles relacionados nas listas dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas oficiais, que são elaboradas pelo próprio Estado. Há ausência de regramento específico que viabilize a necessária inclusão periódica de novos medicamentos nas listas oficiais, as quais muitas vezes permanecem durante vários anos sem a imperiosa atualização. A negativa do Estado em fornecer as novas drogas, sob o argumento de que não integram a listagem oficial, acaba por conduzir o cidadão à judicializar sua pretensão, o que ainda é visto por alguns doutrinadores como interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas da área da saúde, ferindo a autonomia e independência dos poderes. Como restou demonstrado durante a Audiência Pública da Saúde promovida pelo STF em 2009, a judicialização da saúde, como forma de garantir ao cidadão um direito assegurado pela Constituição, se dá em virtude da ineficácia do próprio Estado, ante a ausência de normas específicas que implementem mecanismos que viabilizem o fornecimento de medicamentos excepcionais. Tem-se hoje atividade legislativa com esse intuito, o que possibilitará, no futuro, uma redução no número de demandas judiciais que objetivam os fármacos de alto custo, e que levam a inúmeras discussões sobre temas como inexistência de recursos e reserva do possível, escolhas trágicas na alocação dos recursos finitos, inviabilidade do sistema de saúde pública, participação popular na elaboração da política orçamentária, gastos não prioritários e necessidade de ponderação na alocação de recursos, observância dos princípios constitucionais na atuação do Poder Judiciário, dentre outros. Para que a solução de conflitos desta natureza não comprometa outros bens juridicamente relevantes, espera-se que somente a criação de marcos legais, a existência de um direito positivado decorrente de um processo democrático com amplo debate de ideias e participação da sociedade, e que observe o interesse público que a universalidade do sistema de saúde exige, retratado em uma norma prescritiva, clara e específica, resultará na redução da judicialização da saúde. Palavras-chave: Direito fundamental à saúde; Medicamentos excepcionais; Reserva do possível. ABSTRACT From the new constitutional order the enforcement of fundamental rights foisted on the State an obligation to promote public health as a right inherent in every human being, promoting health care to ensure progress in protecting the disadvantaged, protecting the inalienable right to life. The right to health under Article 196 of the Constitution of 1988, provision of full and immediate effect is a subjective public right which guarantees citizens the right to require, among others, the benefits of the state in promoting health, not only in preventing and treatment of diseases but also guaranteeing minimum conditions to ensure a dignified existence. The supply of medicines is part of the basic standard of the individual who needs it to survive and not have sufficient funds to acquire it. For both the State maintains a national policy for pharmaceutical assistance to finance, procure and distribute medicines, also used to treat of complex diseases, rare and chronic (special drugs). However, the supply of these items is restricted to those related to the lists of clinical protocols and therapeutic guidelines officers are issued by the State. There are no specific regramento that makes possible the necessary periodic inclusion of new drugs on the official lists, which often remain for several years without urgent update. The refusal of the State to provide new drugs under the argument that no part of the official list, ultimately leads to the citizen judicialize his claim, which is still seen by some scholars as interference in the judiciary and public policy health, injuring the autonomy and independence of powers. As shown left during the Public Hearing of Health sponsored by the STF in 2009, the legalization of health as a way to guarantee the citizen a right secured by the Constitution, occurs because of the inefficiency of the State, considering the lack of specific standards implement mechanisms that enable the delivery of special drugs. There has been legislative activity today with this order, which will enable, in future, a reduction in the number of lawsuits that target the high cost of drugs, and which lead to numerous discussions on topics such as lack of resources and possibility clause, tragic choices in the allocation of finite resources, infeasibility of the public health system, public participation in policy-making budget, spending priorities and not need weighting in resource allocation, respect for constitutional principles in the performance of the judiciary, among others. For the solution of conflicts of this nature does not compromise other property legally relevant, it is expected that only the creation of legal frameworks, the existence of a right arising from positivised process with a broad discussion of ideas and participation of society, and note that the public interest that a universal healthcare system requires, pictured in a prescriptive standard, clear and specific, will result in reducing the legalization of health. Keywords: Fundamental right to health; Drug exceptional; Possibility clause. LISTA DE ABREVIATURAS ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental AG. REG. – Agravo Regimental AIDS – Acquired Immunodeficiency Syndrome ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária CCJ – Comissão de Constituição e Justiça CF – Constituição Federal CITEC – Comissão para Incorporação de Tecnologias CMDE – Componente de Medicação de Dispensação Excepcional CNIM – Conselho Nacional de Incorporação de Medicamentos e Produtos de Saúde CNJ – Conselho Nacional de Justiça CSS – Comissão de Seguridade Social DOU – Diário Oficial da União CCJ – Comissão de Constituição e Justiça CREMESP – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo CRM – Conselho Regional de Medicina CRF – Conselho Regional de Farmácia DAF – Departamento de Assistência Farmacêutica DPU – Defensoria Pública da União DST – Doenças Sexualmente Transmissíveis EC – Emenda Constitucional EMEA – European Agency for the Evaluation of Medicinal Products ERN – Elenco de Referência Nacional EUA – Estados Unidos da América FDA – Food and Drug Administration GM – Gabinete Ministerial HIV – vírus causador da AIDS IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social INPS – Instituto Nacional de Previdência Social LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias LOA – Lei Orçamentária Anual MC – Medica Cautelar MDM – Marcapasso Diafragmático Muscular MS¹ – Ministério da Saúde MS² – Mandado de Segurança OAB – Ordem dos Advogados do Brasil OIT – Organização Internacional do Trabalho OMS – Organização Mundial da Saúde ONU – Organização das Nações Unidas PCDT – Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas PIDESC – Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais PL – Projeto de Lei PLS – Projeto de Lei do Senado PNDH – Plano Nacional de Direitos Humanos PPA – Plano Plurianual RE – Recurso Extraordinário RENAME – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais RDDP – Revista Dialética de Direito Processual RTJ – Revista Trimestral de Jurisprudência do STF SIDA – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida SL – Suspensão de Liminar STA – Suspensão de Tutela Antecipada STF – Supremo Tribunal Federal STJ – Superior Tribunal de Justiça SS – Suspensão de Segurança SUS – Sistema Único de Saúde TJ – Tribunal de Justiça

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Autor: Allan Weston de Lima Wanderley. Título: Efetivação do melhor qualidade de vida e um nível razoável de dignidade como pressuposto do
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