1 Ives Gandra da Silva Martins M CONSTITUWAO APLICADA, A CONSTITUIçAO APLICADA VOLUME 11 OUTRAS OBRAS DO AUTOR Direito Administrativo e Empresarial r Direito Coiistitucional Tributário Direito Econômico e Empresarial 0 Direito em Frangaihos 'r Direito Ptiblico e Empresarial - Direito Tributário Interpretado A Constituiçâo Aplicada (O volumes publicados) Duas Lendas (poesia) ' Quartetos de Ladainha (poesia) OBRAS COORIENADAS PELO AUTOR Caderno de Direito Natural - Vol. 1 'r Caderno de Direito Natural - Vol. 2 'ir Aspectos JurIdicos do Piano de Estabilização da Economia Caderno de Direito Econômico Curso de Direito Tributário - 2v. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS Professor emérito da Universidade Mackenzie, Em cuja Faculdade de Direito foi titular de Direito Econômico e Direito Constitucional. Presiclente do Conselho de Estudos JurIdicos da Federacao do Comércio do Estado de São Paulo e membro de doze academias, entre as quais a Academia Paulista de Letras, Academia Brasileira de Letras JurIdicas e Academia Internacional de Cultura Portuguesa (Lisboa) A CONSTITUIçA0 APLICADA Volume 11 e d i t o r a ©cejup A Constituicão Ap/icada Volume - 1989 Volume 2-1990 Volume 3-1991 Volume 4-1991 Volume 5-1992 Volume 6-1993 Volume 7-1993 Volume 8-1993 Volume 9—1994 Volume 10—1995 Volume II - 1998 Editores: Gengis Freire, Ana Rosa Cal Freire, Ana Carla Freire e Maria Miranda Capa: Genildo Mota Rcvisâo: Ermesindo Costa Editoracào ElctrOnica: Ezequiel Aguiar Noronha Jr. Dircitos Reservados Composto e impresso na Graficentro. Gráfica e Editora Ltda - Rua Tiradentes. 392 - para a Editora Cejup Lida. Parä Tray. Rul Barhosa, 726— Fonc: (091) 225-0355 (PABX) Caixa Postal 1.804 - Telex: 2852 - Fax: 241-3184 SAO Paulo Avcnida Pornpëia. 1002 Fone/Fax: (1)11)386-51412 CEP 05022-000 - So Paulo-SP Dados Internacionais de Catalogacão na PublicaçAo (CIP) (Editora Cejup. Beiém, Pará, Brasil) Martins, Ives Gandra da Silva A ConstituicAo Aplicada / lves Gadra da Silva Martins. v.11 - Belém: Cejup, 1998 209 p. ISBN 85-338-0164-5 1. Direito Constitucional - Brasil 1. Titulo. CDU 342 (81) Indice para catálogo sistcmático: I. Direito Constitucional: Brasil 342 (81) SUMARIO Aprcscntaço . 7 1. ICMS c Momcnto de OcorrOncia da HipOtcsc de Imposicio - artgo 155 § 2, inciso I da CF ............................................................9 2. Corrccio Monctiria do tinpOSto dc Renda das Pcssoas Juildicas - arligo 153, IflCIS() III da CF ..................................................30 3. 0 Principio da Moralidadc Piiblica no Dircito Trihut1rio - artigo 37, caput da CF ........................................................................... 58 4. Finsocial C Os l3aflCoS - artigo 56 do ADCT .............................76 5. Emprdstimo Compulsdrio - artigo 148 da CF ........................... 99 6. Compcnsaçäo de PrcjuIzos das PCSSOaS JurIdicas no Iniposu) de Renda - aitigo 153, inciso Ill da CF ......................................112 7. 0 PrincIpio da Patiirnonialidadc no FGTS - artigo 149 da CF 141 8. Tcicfonia Móvel c Dircito Adquirido - artigo 5 inciso XXXVI 158 9. Imunidadc dc En(icladcs Bcncficiadas - ar go 150 inciso VI, b da CF .........................................................................................177 10. Contribuicöcs Sociais - artigo 195, iflCISO I da CF ...................194 APRESENTACAO ]J0 0 volume de A Constituicao Aplicada, na inesma linha dos ante- riores, veicula tenias ainda não pacflcados na doutrina e najurisprudén- ciapátrias, a par/fr do Texto Constitucional de 1988. Creio que os estudos ora apresentados, como todos aqueles produzi- dos por juristas brasileiros, são a coniribuição que os operadores do Dire ito ofertarn ao pals e aosfuturos legisladores maiores para que surja de tal análise urn texto capaz de atender as reais necessidades do pals. E O que eu desejo, ao publicar mais de urn volume da coletánea A Consti- tuicão Aplicada. DIREITO A CREDITO ESCRITURAL SURGE COM 0 NASCIMENTO DA OBRIGA(;AO TRIBUTARIA E NAO COM 0 PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO - PARECER CONSULTA Consuka-me a consulente, formulando-me as seguintes questôes: "1) E legItima a manutenço dos créditos dos insumos (cana- dc-acdcar) utilizados na fabricacio de 6Icoo1 para fins carbu ran- tes destinados ao mercado interno? Para tanto, considere-se quc: a) as saldas de iIcool carburatue para o mercado interno es- tavam albergadas pela imunidacic consagrada no alt. 21, VIII da Constituição Federal (dc 1967); b) o 1CM que incidiu na operacão de i-ernessa da cana-de- açdcar do fornecedor para a dcstilaria foi recoihido pela prOpria destilaria em virtude da substituico tributária prevista na lcgisla- ço do Estado de Alagoas - dec. n? 4.539, de 2.12.80 e dec. n 6.148, dc 28.12.84 - arts, 9 e 371; c)muito embora o recoihimento do imposto incidcntc nas ope- racöcs de salda da cana-de-acdcar do fornecedor tenha sido efe- tuado na forma da 1egis1aco plevista no item b acima, o Estado dc Alagoas cx ig Ia o estorno do crdito escriturado por ocasiäo das entiadas. Submctcmos, ainda, a sua apreciaco as seguintes questOes: 2) E !egItima a manutcncao dos créditos do ICMS incidentes nas operacöcs de aquisicio de combustiveis e fertilizantes consu- niidos no processo de plantio e coiheita de cana-de-açdcar? (cana prdpria - area de cultivo integrada a usina e a destilaria). 9 3) Nas aquisicöes de cana-dc-açiicar feitas a fornecedores, o ICMS incidente nas operacoes deve ser recolhido pela usina e pe- la destilaria, por substituição tributária, ate o 10 dia do niês sub- seqUente ao que ocorrcu o fato gcrador (dccrctos ns. 34.301, de 11.7.90 e 34.673, de 8.2.91). - Considerando que a obrigacäo tributiia principal, no ca- so, por forca da lcgislação estadual é da usina; - Considerando que em se tratando dc ICMS, a obrigaco tributria e, conseqicntcmente, o quantum deheatur somerite Sur- gem para o contiibuinte após o confronto de dCbitos e cr6ditos; - Considerarido o princIpio constitucional da no-cumuIati- vidade do iniposto; e - Considerando, finalmente, que a usina retém do fornece- dor o valor relativo ao ICMS, indaga: 1)0 imposto retido do forncccdor ao invés de ser recoihido por guia especial ate o 10 dia do mês subscqientc como preten- de o Fisco Estadual, pode scr lançado a dCbito e a cr&lito nit con- ta grfica do contribuinte substituto? 2)0 lancamento a ddbito sejustificaria poique se l.rata de urna operacäo dc entrada de mercadoria corn imposto a pagar? 3)0 lançarnento a crédito decorre de urna enirada de matéria- prima para utilização no processo de fabricacão de produto cuja saIda é tributada? 4) Como iiltima indagacão: "Tendo a consu]ente saldo crc- dor do iniposto cm sua escrita fiscal, atransferência desse sa]do para o mês subsequente pode ser feita, computando-se a correção monetária pelos Indices oficiais verificados no perlodo?" RESPOSTA MatCria dc pernianente reflexo, no que concern t teoria da näo- cumulatividade, é a que diz respeito ao direito a crédito escritural, que est na essência da referida teoria, nada obstante o tcma, rcpctidas vezes, ser mal abordado, corn o que falsas prcrnissas terminam por geiar incorretas solucöes'. Ylves Josá dc Miranda GuirnavSes ensins: Rcsulta o valor aerescido de urn valor composto dos dc- menios clue integrarn ou se agregain a mercadoria na sua producao C v115 a corresponder ao valor do produto adquirido pclo consurnidor. Não lunciona, repetiiTtOS. Come Stia base de ciculo. por- quanto, quando da aplicaco tla sua vera hipótcsc dc incid6ncia pela ocorrênCla do scu lito gerador a base imponivel apLica-se na opciacio total do cireulaçio de morcadorias (entrada + saida). Do 10 Pretendo, no ulérito deste parecer, claw deixar quc o princIpio da näo- curnulatividade, terna pobre para definir o ndcleo da hipótese de irnposicão tributária, nio se inclui nos aspectos que conformam o fato gerador da obri- gacäo, como jd eni 1977, o III Sirnpósio Nacional de Direito Tributrio do Centro de Estudos de Extensão Universitária esciarecera pela rnaioria esma- gadora dos niais de 200 tributaristas (ministros, advogados, professores uni- versitários, membros do Ministdrio Pdblico e autoridades fazenthirias) de todo o Brasil2. A correta percepcão do que seja a não-cumulatividade, nos ternios em que foi plasmada no texto constitucional, 6 de transcendental relevância, na niedida em que, ao no se compreender o que escrito está na lex maxima, mais difIcil se torna conciliar o referido princIpio corn a justica tributária e a coerência de urn regime que objetiva, de rigor, tornar a tributaco final aquela decorrente da compensaco fiscal nas diversas etapas de producão e cornercializacão corn suas respectivas cargas tributárias. rnpsto calculado na saida se deduzini 0 imposto pago na cntrada, por forca do princ(pio da nio- cuniulatividade. C a base de ciculo flu saida fl0 6 o valor acrcscido, mas 0 imposto sohie entradu" (Codc'roo de Pe.cquiws 7',ibutd,k&c, n? 3, CEEUIRcs. Trib., 1978, p. 37) 2 0 111 SimpOsio Nacional dc Dircito Tributirio a terceira tlLtCStaO por suas diveisas comiss(cS res- pondcu: ''3: qucstão: 0 valor acrescido 0 cIieunstncia quc cornpöc a hipOLese dc incidincia do 1CM? Comiss5o I - 0 valor acrescido' nada tern a ver corn a hipdtcsc de incidôncia do 1CM, cis que csta se rcali?a pcta simples ocorrcncia dc urna operacão iclativa it ci culacao de meicadoiias dcvido oICM sohrc o valor dessa opciaçiu. corn indcpcndôncia dc ter sido cIa realizada, ou nSo, corn lucro. o abatimcnto previsto constitucionalmcntc d circunstância externa a hipotese dc incidôncia trihutá- na, tcndcntc a dar operatividadc so principio da não-cumulatividadc. Comiasao 11 (i Sioria) - Nio. 0 valor acrescido nao d eiicunstáncia componente dc incidôncia por- que o 1CM incidc sobrc o prcco pleno da nicrcadoria. Comissio III - 0 valor acrescido nSo d circunstncia que compoc a hipOlese dc incidncia do 1CM, rncsnio porque hili casos cm quc o 1CM incidc qoando não exisre valor acrescido e vice-versa. Comisso IV - Näo, pois a Constituicão fala em 'nâo-cumulatividadc' c naG cm 'valor acrcscido'. Divergéncias: o valor acrescido d circunstancia clue compOc o fato gerador do 1CM jA quc no aspec- to material do Otto gerador, nao pode set- desprezado o cicrnento quantitativo, scm o qual nao cxistc it trihutãna (Bernardo Ribciio dc Moraes C William Gerab). A Constituiçiio näo Sc rcicrc a valor acrescido. No entanlo, o principio da nSo-cuniulatividade citcurtstancia IlUC compOc it hipOtcsc de incidncia do 1CM (Carlos da Rocha GuirnarAcs). Comissäo de RcclacIo - Nio. 0 valor acrcscido nao d eircunstância cornponcntc da hipOtcsc dc incidéncia do 1CM. o pnincipio constitucional da n50-cumulatividade consistc, 150-sorncntc, cm abater do imposto dcvi- do o montante exigivcl nas operaçOes anteriorcs, sent qualquer considci-acao a cxistneia ou não do valor acrescido. ConclusOcs do plcnário - 3 quest)io: Nao, o valor acrescido nao é cirCunstância componente da hipótcsc t,lc ineidncia do 1CM o pr!flCIpio constituctonal da nao-cumulatividade consiste, täo-sorncntc, em abater do imposlo dcvi- do o montanle exigivel nas operaçOcs antcriores, scm qualquer considcraçAo a existëncia ott nao de valor acrescido" (Cidemo de Pesquisas Tril,uo),*,s n' 4, CEEU/Rcs.Trib., 1979, p. 64012) 11
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