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1 À memória do Professor Doutor António de Sousa Franco PDF

932 Pages·2008·4.06 MB·Portuguese
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À memória do Professor Doutor António de Sousa Franco 1 Agradecimentos: - Ao Professor Doutor Eduardo Paz Ferreira, pela orientação científica desta dissertação e pelos incentivos contínuos à sua realização; - À Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, pela dispensa de serviço docente que possibilitou a sua elaboração; - A todos os meus Colegas e Amigos, pelo apoio prestado, impondo-se aqui salientar a Dr.ª Mafalda Carmona, pelo seu apoio incansável. 2 RESUMO A presente dissertação tem como objecto a descrição das formas típicas de organização dos diversos sectores em rede, físicos ou virtuais, e o seu impacto nos modelos gerais de regulação económica e do direito da concorrência, quer ao nível dogmático geral, quer ao nível concreto do controlo de comportamentos individuais e de comportamentos colectivos de sujeitos dominantes, tendo em vista a concretização de uma teorização jus concorrencial eficiente adaptada à generalidade dos sectores económicos. Palavras-chave: sectores em rede, princípio da eficiência; concorrência efectiva; exterioridades de rede; mercado relevante; posição dominante individual; posição dominante colectiva. ABSTRACT The network industries require a new way to approach economic regulation and also a new way to approach competition policy. Departing from the current legal status this work proposes a new theoretical framework on individual and collective dominance in physical and virtual networks characterized by dynamic, global and innovative markets. Key words: network industries, efficiency; effective competition; network externalities; relevant market; market power; dominance. 3 NOTA PRÉVIA O objectivo desta dissertação, tal como o próprio título poderá indiciar, consiste na demonstração da possibilidade de desenvolvimento de uma teoria geral de direito económico, maxime ao nível da regulação e do direito da concorrência, que se aplique à generalidade dos sectores em rede. O desafio é complexo e abrangente. Efectivamente, a doutrina tende a analisar a questão ou de forma limitada (investigando casuisticamente os diversos sectores económicos e tentando estender as conclusões concretas à generalidade das situações), ou de forma parcial (tomando o partido da regulação em desfavor da concorrência, e vice-versa) ou numa perspectiva excessivamente genérica (analisando uma questão abstracta de forma genérica e emitindo mandamentos subsequentes inadaptáveis às situações concretas). Por outro lado, e dada a sua relevância actual, o regime concorrencial dos sectores em rede assume-se como a principal questão doutrinária actualmente em discussão no seio do direito económico, permitindo o cruzamento contínuo de argumentos originários das escolas de vocação mais económica com os argumentos tipicamente mais conservadores das escolas do Direito. Para dificultar ainda mais a questão, as contendas assumiram, em algumas circunstâncias, a dimensão de verdadeiras disputas territoriais (campo do direito/campo da economia) ou ideológicas (escola de Chicago/Escola Post-Chicago/Escola Austríaca) eivadas de sentimentalismos naturalmente tendenciosos. Atendendo ao seu alcance, necessariamente coincidente com o das redes mundiais, o debate atinge uma dimensão global. É por essa razão que se adopta a perspectiva do direito económico de fonte comunitária para a realização desta análise. Efectivamente, todos os modelos de ordenação 4 económica dos Estados-membros decorrem directamente das orientações comuns adoptadas no seio da União Europeia. Porém, dada a evidente convergência de posições entre esta ordem jurídica e a ordem jurídica norte-americana optou-se, nas matérias essenciais, por cruzar as duas perspectivas, uma vez que a sua aproximação crescente permitirá extrair da segunda (inapelavelmente mais avançada em sede dogmática) orientações de ordenação que a primeira poderá, presumivelmente, adoptar. No entanto, e uma vez que se adoptou uma perspectiva dogmaticamente neutra – assente num princípio de eficiência - toda a modelização jurídica deverá fundar-se, e fundamentar-se, nos sãos princípios económicos. Neste enquadramento, a Economia constitui-se como uma verdadeira fonte ao nível dos princípios que devem guiar as soluções do direito económico. Neste âmbito, não existe qualquer margem para discricionariedades infundadas ou tendenciosas. De forma a obter o máximo de coerência ao nível da enunciação da proposta doutrinária que, afinal, fundamenta esta dissertação, recorreu-se aos princípios estabelecidos na teoria das redes já hodiernamente estabelecidos para outras áreas do conhecimento. Obviamente que essa recepção não se efectuou sem dificuldades, no entanto permitiu a recepção de alguns activos de importância fundamental. O advento da denominada “Nova Economia”, caracterizada pelo seu intenso dinamismo, pelo seu alcance global e pela intensidade da inovação, obrigou a um repensar de posições a este propósito. Porém, é importante limitar os efeitos que daí decorrem e isolar as realidades realmente atípicas, sabendo-se que, muitas das questões que se apresentam como novidade não são mais do que revisitações de disputas teóricas já resolvidas no passado. No entanto, existe uma orientação que é estrutural ao longo da dissertação e que conforma definitivamente as suas conclusões: o conceito de rede tem um alcance tendencialmente global e uma organização 5 inerentemente concentrada. Neste âmbito, os paradigmas concorrenciais assentes no modelo de concorrência perfeita devem, necessariamente, ser adaptados, nomeadamente, ao nível do estabelecimento de modelos de contratação de acesso, das políticas de fixação de preços e da análise dos efeitos dos comportamentos colectivos perante a natural proeminência de “líderes de mercado”. É neste enquadramento, complexo e abrangente, que os decisores públicos deverão desenvolver uma acção de ordenação económica – vulgo regulação – tendo em vista a promoção de uma concorrência efectiva e dinâmica nos sectores em rede. De forma a garantir a maior neutralidade possível nas orientações propostas, optou-se por reduzir ao máximo as referências concretas aos sectores económicos concretos. De facto, as conclusões extraídas resultam de um processo analítico profundo dos mandamentos constantes na diversa legislação ordenadora dos mercado e dos princípios orientadores emitidos, quer pela doutrina administrativa quer pelas instâncias judiciais, relativamente a cada um dos sectores em rede mais relevantes. Efectuou-se, portanto, uma identificação dos elementos comuns a todos os sectores em rede de forma a permitir a emissão de sugestões gerais de orientação juseconómica susceptíveis de serem aplicadas, de forma abstracta, a todos eles. 6 MODO DE CITAR E OUTRAS CONVENÇÕES I – A jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Tribunal de Justiça) é sempre citada tomando como referência a “Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias”. Por questões de simplificação, mesmo a jurisprudência anterior a 1986 é citada nesta conformidade, apesar de constar, como se sabe no “Recueil de Jurisprudence de la Cour de Justice des Communautés Européenes”. Nesta óptica, adoptou-se a metodologia de abreviar as referências a “Colectânea”, colocando-se o número do volume anteriormente à data. No entanto, e para efeitos de consulta, poderá utilizar-se o sítio oficial do Tribunal de Justiça: www.curia.eu II – A legislação e jurisprudência norte-americana são citadas tomando como referência a metodologia do “US Code”, com algumas adaptações, sendo que, para efeitos de consulta, poderá utilizar-se o sítio do Department of Justice: www.usdoj.gov III – A referência às disposições relativas ao Tratado da União Europeia e, sobretudo, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, são efectuadas tomando como referência a renumeração das mesmas em resultado do Tratado de Amesterdão, bem como às alterações decorrentes do Tratado de Nice, adoptando-se, com algumas alterações (maxime a referência simplificada a “Tratado”, a referência abreviada de do Jornal Oficial (JO) e a referência unicamente anual na indicação do Jornal Oficial), a “Nota informativa sobre a citação dos artigos dos Tratados nos textos do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância” (in JO C 246/1, 1999). Desta forma, as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia serão sempre efectuadas em referência ao artigo tal como se encontra em vigor depois de 1 de Maio de 1999. Em conformidade, adaptaram-se os artigos relevantes mesmo quando se efectuam citações de decisões ou de jurisprudência. 7 IV – O Regulamento n.º 4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395/1, 1989), será referido sob a forma abreviada como “Regulamento das Concentrações”. Esta referência efectuada ao corpo do regime, pelo que englobará igualmente o regime objecto das duas reformas já realizadas (a primeira reforma resultou da aprovação do Regulamento n.º 1310/97, do Conselho, de 30 de Junho – JO L180/1, 1997 – e a segundo do Regulamento n.º 139/2004, do Conselho, de 20 de Janeiro – JO L24/1, 2004), sendo que a última procede à integral republicação do referido regime, incorporando as alterações introduzidas ex novo. Só quando seja relevante, por exemplo, para a comparação de regimes, é que se fará referência às diferentes datas de publicação deste diploma legal. V – A citação da legislação é efectuada em modo arial com letra 10, enquanto que citação de autores, acórdãos ou decisões administrativas é efectuada em itálico. A generalidade das citações nos textos em língua estrangeira é feita na língua original. Sempre que a citação for traduzida, por relevância fundamental, a tradução será, claro está, da nossa responsabilidade. VI – Os títulos de monografias são citados em itálico. Os títulos de estudos que integrem publicações periódicas ou integrados em colectâneas são citados em itálico entre aspas. Em regra, as publicações periódicas são citadas de forma não abreviada. VII – A citação de obras de referência obedeceu a um princípio de ponderação de relevância. Efectivamente, nesta matéria, existe actualmente um excesso de informação e de elementos de suporte sendo essencial proceder a uma selecção de conteúdos. Neste âmbito, citou-se unicamente os autores cujo contributo se considerou como relevante para a elaboração da dissertação. Caso se pretenda saber mais sobre uma determinada matéria, bastará aceder a um motor de busca e efectuar a correspondente procura. Por outro lado, poderá igualmente aceder-se a bases de dados centralizadas de 8 bibliografia que proliferam na internet. Formalmente, as obras citadas pela primeira vez são referidas pelo nome do autor e respectivo título, seguidos dos elementos de identificação fundamentais (origem/editora/ano), da monografia ou do periódico (seguido das páginas em causa). Nas citações seguintes, estes dados, à excepção das páginas, serão omitidos (op. cit., cit. ou citado), sendo, em caso de desfasamento significativo entre a primeira citação e a citação em causa, acompanhados pelo título da obra. 9 PLANO GERAL PARTE I INTRODUÇÃO GERAL CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO DOS SECTORES EM REDE CAPITULO II - DA ARQUITECTURA DA REDE CAPÍTULO III - SECTORES EM REDE: QUESTÕES ESTRUTURAIS ESSENCIAIS PARTE II INTRODUÇÃO À REGULAÇÃO E CONCORRÊNCIA NOS SECTORES EM REDE CAPÍTULO I - A POLÍTICA DA REGULAÇÃO E DA CONCORRÊNCIA NOS SECTORES EM REDE PARTE III PRÁTICAS CONCORRENCIAIS INDIVIDUAIS NOS SECTORES EM REDE CAPÍTULO I - DA REFORMULAÇÃO DAS BASES DE ANÁLISE CONCORRENCIAL DAS REDES NA ÓPTICA DA POSIÇÃO DOMINANTE INDIVIDUAL CAPÍTULO II - ANÁLISE ECONÓMICA DOS MODELOS DE EXTENSÃO VERTICAL DO PODER DE MERCADO EM SEGMENTOS DOS SECTORES EM REDE CAPÍTULO III - DO ABUSO DA POSIÇÃO DOMINANTE – PRÁTICAS INDIVIDUAIS DE EXCLUSÃO CONCORRENCIAL NOS SECTORES EM REDE CAPÍTULO IV - DO ABUSO DA POSIÇÃO DOMINANTE – PRÁTICAS INDIVIDUAIS DE EXCLUSÃO CONCORRENCIAL BASEADAS NA POLÍTICA DE PREÇOS NOS SECTORES EM REDE PARTE IV PRÁTICAS CONCORRENCIAIS COLECTIVAS NOS SECTORES EM REDE CAPÍTULO I - DA REFORMULAÇÃO DAS BASES DE ANÁLISE CONCORRENCIAL DAS REDES NA ÓPTICA DOS COMPORTAMENTOS COLECTIVOS CAPÍTULO II - MODELOS ECONÓMICOS DE ACTUAÇÃO COLECTIVA NOS SECTORES EM REDE CAPÍTULO III - A “POSIÇÃO DOMINANTE COLECTIVA” NOS SECTORES EM REDE PARTE V CONCLUSÕES 10

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economia moderna, como o elemento chave do desenvolvimento económico. A prestação de cidadão. 2 Embora parte da doutrina trate indistintamente as redes físicas e as redes virtuais, existem diferenças semelhante à sua e que deverá ser inexoravelmente analisada na óptica do domínio
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